28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Helsingin käräjäoikeus — Finlândia) — Sanna Maria Parviainen/Finnair Oyj
(Processo C-471/08) (1)
(Política social - Directiva 92/85/CEE - Protecção da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho - Artigos 5.o, n.o 2 e 11.o, n.o 1 - Trabalhadora provisoriamente colocada noutro posto de trabalho durante a gravidez - Colocação obrigatória em razão da existência de um risco para a sua segurança ou a sua saúde e a do seu filho - Remuneração inferior à remuneração média recebida antes dessa colocação - Remuneração anterior composta pelo salário mensal e por diversos complementos - Cálculo do salário ao qual a trabalhadora tem direito durante a colocação temporária)
2010/C 234/13
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin käräjäoikeus
Partes no processo principal
Demandante: Sanna Maria Parviainen
Demandada: Finnair Oyj
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Helsingin Käräjäoikeus — Interpretação do artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (JO L 348, p. 1) — Hospedeira de bordo, que exerceu funções de chefe de cabine, transferida em razão da sua gravidez para um posto no solo cuja remuneração é inferior à do posto ocupado antes da transferência — Manutenção de uma remuneração de valor igual à remuneração auferida anteriormente à transferência
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 Outubro 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima directiva especial na acepção do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 89/391/CEE), deve ser interpretado no sentido de que uma trabalhadora grávida que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2 da directiva e devido à gravidez, foi provisoriamente colocada num posto de trabalho no qual efectua tarefas diferentes das que exercia anteriormente a essa colocação, não tem direito à remuneração que recebia em média antes da referida colocação. Além da manutenção do seu salário de base, essa trabalhadora tem direito, por força do artigo 11.o, n.o 1, aos elementos da remuneração e aos complementos relacionados com o seu estatuto profissional, tais como os complementos relacionados com a sua qualidade de superior hierárquica, com a sua antiguidade e com as suas qualificações profissionais. Embora o artigo 11.o, n.o 1, da Directiva 92/85 não se oponha à utilização de um método de cálculo da remuneração a pagar a tal trabalhadora baseado no valor médio dos complementos relacionados com as condições de trabalho de toda a tripulação pertencente à mesma categoria salarial durante um determinado período de referência, a não tomada em consideração dos referidos elementos da remuneração ou dos referidos complementos deve ser considerada contrária à referida disposição.