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17.4.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 100/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 23 de Fevereiro de 2010 (pedido de decisão prejudicial daCourt of Appel — Reino Unido) — London Borough of Harrow/Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department
(Processo C-310/08) (1)
(«Livre circulação de pessoas - Direito de residência de um nacional de um Estado terceiro, que é o cônjuge de um nacional de um Estado-Membro, e dos seus filhos, que são nacionais de um Estado-Membro - Cessação da actividade assalariada do nacional de um Estado-Membro seguida da sua partida do Estado-Membro de acolhimento - Inscrição dos filhos num estabelecimento escolar - Falta de meios de subsistência - Regulamento (CEE) n.o 1612/68 - Artigo 12.o - Directiva 2004/38/CE»)
2010/C 100/03
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appel
Partes no processo principal
Recorrente: London Borough of Harrow
Recorridos: Nimco Hassan Ibrahim, Secretary of State for the Home Department
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Court of Appeal — Interpretação da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (JO L 158, p. 77), e do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77) — Cônjuge cidadão de um país terceiro que, juntamente com os seus filhos, cidadãos de um Estado-Membro, se juntou ao seu cônjuge, cidadão desse Estado-Membro, no Reino Unido onde este exercia uma actividade assalariada — Direito de residência do cônjuge e dos filhos na sequência da perda da qualidade de trabalhador assalariado pelo outro cônjuge e da partida do mesmo do Reino Unido
Dispositivo
Em circunstâncias como as do processo principal, os filhos de um nacional de um Estado-Membro que trabalha ou trabalhou no Estado-Membro de acolhimento e o progenitor que tem a guarda efectiva desses filhos podem invocar um direito de residência neste último Estado apenas com fundamento no artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2434/92 do Conselho, de 27 de Julho de 1992, não estando esse direito sujeito à condição de que disponham neste Estado de recursos suficientes e de um seguro de doença com uma cobertura extensa.