18.12.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 346/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de Outubro de 2010 — Deutsche Telekom AG/Comissão Europeia, Vodafone D2 GmbH, anteriormente Vodafone AG & Co. KG, anteriormente Arcor AG & Co. KG e o.
(Processo C-280/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância - Concorrência - Artigo 82.o CE - Mercados dos serviços de telecomunicações - Acesso à rede fixa do operador histórico - Preços pelos serviços de acesso grossista prestados aos concorrentes - Preços de retalho pelos serviços de acesso prestados aos utilizadores finais - Práticas tarifárias de uma empresa dominante - Compressão das margens dos concorrentes - Preços aprovados pela autoridade regulamentar nacional - Margem de manobra da empresa dominante - Imputabilidade da infracção - Conceito de “abuso” - Critério do concorrente igualmente eficaz - Cálculo da compressão das margens - Efeitos do abuso - Montante da coima)
2010/C 346/06
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (representantes: U. Quack, S. Ohlhoff e M. Hutschneider, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: K. Mojzesowicz, W. Mölls e O. Weber, agentes), Vodafone D2 GmbH, anteriormente Vodafone AG Co. KG, anteriormente Arcor AG Co. KG (representante: M. Klusmann, agente), Versatel NRW GmbH, anteriormente Tropolys NRW GmbH, anteriormente CityKom Münster GmbH Telekommunikationsservice, EWE TEL GmbH, HanseNet Telekommunikation GmbH, Versatel Nord GmbH, anteriormente Versatel Nord-Deutschland GmbH, anteriormente KomTel Gesellschaft für Kommunikations- und Informationsdienste mbH, NetCologne Gesellschaft für Telekommunikation mbH, Versatel Süd GmbH, anteriormente Versatel Süd-Deutschland GmbH, anteriormente tesion Telekommunikation GmbH, Verstel West GmbH, anteriormente Versatel West-Deutschland GmbH, anteriormente Versatel Deutschland GmbH Co. KG (representante: N. Nolte, Rechtsanwalt)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção alargada), de 10 de Abril de 2008, no processo T-271/03, Deutsche Telekom/Comissão, através do qual o Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso destinado a obter a anulação da Decisão 2003/707/CE da Comissão, de 21 de Maio de 2003, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (Processo COMP/C-1/37.451, 37.578, 37.579 — Deutsche Telekom AG) (JO L 263, p. 9), e, subsidiariamente, redução da coima aplicada à recorrente — Abuso de posição dominante — Preço de acesso à rede fixa de telecomunicações na Alemanha — Carácter abusivo das práticas de preços de uma empresa dominante, ao facturar aos seus concorrentes tarifas pelos seus serviços grossistas de acesso ao lacete local superiores aos preços a retalho que factura aos seus assinantes
Dispositivo
1. |
É negado provimento ao recurso. |
2. |
A Deutsche Telekom AG é condenada nas despesas. |