26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/46 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 — Deutsche Post/Comissão
(Processo T-421/07)
(2008/C 22/86)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Post AG (Bona, Alemanha) (representantes: J. Sedemund e T. Lübbig, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anular a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 12 de Setembro de 2007, «Auxílio estatal C 36/2007 (ex NN 25/2007) — Auxílio estatal a favor da Deutsche Post AG, convite para apresentação de observações, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE»; |
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Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede a anulação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o CE relativamente ao auxílio estatal C 36/07 (ex NN 25/07). Esta decisão foi notificada à Alemanha, por carta de 12 de Setembro de 2007 (JO C 245, p. 21). O procedimento iniciado com esta decisão tem por objecto uma investigação complementar do procedimento, iniciado em 23 de Outubro de 1999 pela Comissão e no qual esta última adoptou uma decisão final negativa, em 19 de Junho de 2002 (JO L 247, p. 27). Nesta decisão negativa, a Comissão constatou que os preços da Deutsche Post AG para o seu serviço porta a porta de encomendas postais estavam abaixo dos custos marginais e que esta política agressiva de descontos não decorria da obrigação de serviço universal.
Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que a decisão recorrida viola princípios processuais de carácter fundamental. Em especial, entende que é violado o princípio da protecção da confiança legítima, dado que a Comissão conhece os factos pertinentes desde há anos e, em 19 de Junho de 2002, adoptou, a este respeito, uma decisão que pôs termo ao processo. Além disso, a recorrente alega que foram violados os seus direitos de participação e os da República Federal da Alemanha, uma vez que não lhes foi dada qualquer possibilidade de apresentarem observações antes de ser adoptada a decisão recorrida. Neste contexto, é ainda alegada a violação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1), pois decorre da economia deste diploma que uma decisão negativa, como a de 19 de Junho de 2002, tem carácter definitivo e que a recorrida não pode iniciar um novo procedimento de investigação de auxílios quanto a factos que foram já objecto de uma apreciação definitiva.
A recorrente alega também que a recorrida violou o dever de fundamentação previsto no artigo 253.o CE e no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 659/1999, porque a decisão recorrida não permite determinar claramente quais as medidas que a Comissão pretende qualificar como auxílio estatal e, além disso, não contém qualquer apreciação jurídica.
Finalmente, é criticada a violação do artigo 87.o, n.o 1, e do artigo 88.o CE, dado que as medidas indicadas na decisão recorrida não devem ser qualificadas como auxílio estatal.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [88.o CE] (JO L 83, p. 1).