8.9.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 211/39


Recurso interposto em 3 de Julho de 2007 — Koninklijke Grolsch/Comissão

(Processo T-234/07)

(2007/C 211/75)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrente: Koninklijke Grolsch NV (Representantes: M.B.W. Biesheuvel e J.K. de Pree, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação total ou parcial da decisão dirigida à Grolsch e, em qualquer caso, da parte em que essa decisão se dirige à Grolsch;

Anulação ou, a título subsidiário, redução da coima aplicada à Grolsch;

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão da Comissão de 18 de Abril de 2007 relativa a um processo com base no artigo 81.o do Tratado CE (processo n.o COMP/B-2/37.766 — mercado neerlandês da cerveja) que aplicou uma coima à recorrente.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos de ordem processual. Em primeiro lugar, o processo teve uma duração anormalmente longa, pelo que o prazo razoável foi desrespeitado. Em segundo lugar, foram violados os direitos de defesa, na medida em que a recorrente viu ser-lhe negado acesso às respostas das outras partes às acusações. Em terceiro lugar, foram violados os princípios da boa administração, designadamente, o dever de diligência e o princípio da presunção da inocência, visto que a Comissão teve um comportamento parcial no inquérito, não tomou em consideração elementos de defesa e efectuou uma análise insuficiente ou descuidada.

Além disso, a recorrente invoca seis fundamentos contra o conteúdo das constatações da Comissão. Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 81.o CE, o dever de fundamentação e o princípio da boa administração nas suas constatações relativas, em primeiro lugar, à suposta finalidade das reuniões, em segundo lugar, à alegada atribuição ocasional de clientes no sector da hotelaria e do consumo privado, em terceiro lugar, à suposta coordenação de outras condições comerciais, em quarto lugar, ao suposto acordo e/ou concertação de preços e aumentos de preços tanto no sector da hotelaria como no sector do consumo privado, incluindo a cerveja vendida com a marca do distribuidor, em quinto lugar, à suposta duração da infracção e, em sexto lugar, à alegada participação directa da recorrente na infracção alegada.

Por último, a demandante invoca dois fundamentos relativos ao montante da coima aplicada. Segundo a demandante, a Comissão violou o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 (1) ao basear-se num volume de negócios teórico incluindo os impostos, para aplicar a taxa legal máxima de 10 %. A recorrente critica igualmente o carácter excessivo da multa aplicada, em relação à qual entende que a Comissão não teve em consideração a longa duração do processo nem a diferença entre este e o processo paralelo da cerveja belga (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).

(2)  Decisão da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo IV/37.614/F3 PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO 2003, L 200, p. 1).