26.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 22/57 |
Recurso interposto em 30 de Outubro de 2007 — Coto Moreno/Comissão
(Processo F-127/07)
(2008/C 22/111)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Juana Maria Coto Moreno (Gaborone, Botswana) (Representantes: K. Lemmens, C. Doutrelepont, advogados)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos da recorrente
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Anulação da decisão de 12 de Fevereiro de 2007 através da qual o júri do concurso EPSO/AD/28/05 recusou integrar a recorrente na lista de reserva desse concurso e, por conseguinte:
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente participou no concurso EPSO/AD/28/05. O júri do concurso recusou integrar a recorrente na respectiva lista de reserva por decisão de 12 de Fevereiro de 2007, de que a recorrente pede a anulação.
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso:
O primeiro, relativo a um erro manifesto de apreciação, é invocado, a título principal, autonomamente ou em conjugação com a falta de fundamentação e/ou a violação do princípio patere legem quam ipse fecisti. O júri, cuja posição a este respeito é extremamente ambígua, considerou que a recorrente deu respostas «suficientes» que, porém, continham algumas falhas. Não foi este manifestamente o caso, tanto mais que a recorrente respondeu em conformidade com as regras da Comissão.
O segundo fundamento, relativo à violação do anúncio do concurso e do princípio da igualdade, também é invocado a título principal, autonomamente ou em conjugação com o princípio da razoabilidade.
O terceiro fundamento, também invocado a título principal, é relativo à violação do dever de fundamentação, na medida em que a recorrente perguntou claramente ao júri a razão pela qual uma resposta que tinha dado no exame oral tinha sido considerada incorrecta, ou pelo menos insuficiente. A recorrente não obteve qualquer resposta não obstante o dever de fundamentação.
Por último, a recorrente invoca, a título subsidiário, um erro manifesto de apreciação, autonomamente ou em conjugação com o princípio da igualdade e o princípio da proporcionalidade. A nota que lhe foi atribuída é, além do mais, desproporcionada em relação aos resultados obtidos (obteve a nota de 25/50) e constitui uma violação do princípio da igualdade, uma vez que a recorrente foi tratada como qualquer outro candidato que tenha dado respostas consideradas suficientes, não só ao nível dos conhecimentos mas também dos outros critérios.