ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

10 de Setembro de 2009

Processo F‑124/07

Joachim Behmer

contra

Parlamento Europeu

«Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2006 – Legalidade das instruções que regem o procedimento de promoção – Consulta do comité do Estatuto – Procedimento de atribuição de pontos de mérito no Parlamento – Análise comparativa dos méritos – Discriminação relativamente aos representantes do pessoal»

Objecto: Recurso interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, em que J. Behmer pede a anulação da decisão do Parlamento de lhe atribuir dois pontos de mérito relativamente ao ano de 2005, e a anulação da decisão de não promover o recorrente ao grau AD 13 a título do exercício de promoção de 2006.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração – Funcionários que exercem funções de representação dos trabalhadores

(Estatuto dos Funcionários, artigo 43.°; anexo II, artigo 1.°, sexto parágrafo)

2.      Funcionários – Promoção – Decisão de atribuição de pontos de mérito – Dever de fundamentação – Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Atribuição de pontos de mérito unicamente pela direcção‑geral de afectação

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

4.      Funcionários – Estatuto – Disposições gerais de execução – Obrigação de criar tais disposições

(Estatuto dos Funcionários, artigos 45.° e 110.°, n.°1)

5.      Excepção de ilegalidade – Alcance – Actos cuja ilegalidade pode ser invocada – Medida revogadas no momento dos factos – Exclusão

(Artigo 241.° CE)

6.      Funcionários – Promoção – Critérios – Méritos – Tomada em consideração da antiguidade – Carácter subsidiário

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

7.      Funcionários – Promoção – Tramitação processual

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

8.      Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Modalidades – Obrigação de realizar uma análise comparativa entre todos os funcionários susceptíveis de promoção – Inexistência

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Se, nos termos da primeira frase do sexto parágrafo do artigo 1.° do anexo II do Estatuto, se prevê que as funções de representação do pessoal devem ser consideradas como parte do serviço que um funcionário é obrigado a assegurar, o exercício de tais funções não justifica, por si só, a bonificação do número de pontos de mérito a atribuir a um funcionário. Por outro lado, o facto de não ser tido em conta o exercício de funções de representação do pessoal não pode, por si só, ser caracterizado como uma discriminação nem faz presumir a sua existência.

(cf. n.os 50, 51 e 165)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 13 de Dezembro de 2007, Diomede Basili/Comissão, F‑108/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.° 37

2.      Uma decisão de atribuição de pontos de mérito que se afaste do parecer do comité dos relatórios, sem precisar os motivos, só deve ser anulada no caso de o parecer do comité dos relatórios referir circunstâncias especiais susceptíveis de levantar dúvidas sobre a validade ou a legitimidade das propostas de atribuição dos pontos de mérito.

(cf. n.° 60)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 16 de Maio de 2006, Magone/Comissão T‑73/05, ColectFP, pp. I‑A‑2‑107 e II‑A‑2‑485, n.° 54

3.      No âmbito do sistema de atribuição de pontos de mérito adoptado pelo Parlamento Europeu, a análise comparativa do mérito de um funcionário com vista à atribuição de pontos de mérito apenas pode ser feita pela direcção‑geral a que pertence o funcionário e, portanto, cada funcionário promovível de uma direcção ou de um serviço concorre com todos os outros funcionários da sua direcção ou serviço por um número limitado de pontos de mérito, de entre todos os graus e grupos de funções existentes na direcção ou serviço.

(cf. n.° 64)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 8 de Outubro de 2008, Barbin/Parlamento, F‑44/07, ColectFP, pp. I‑A‑1‑0000 e II‑A‑1‑0000, n.os 43 e 44

4.      Uma instituição comunitária só tem a obrigação de criar medidas de execução submetidas, por força do artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto, ao parecer do comité do Estatuto e igualmente à consulta do comité do pessoal, quando existir uma disposição imperativa ou quando as disposições do Estatuto não forem suficientemente claras ou precisas, de tal forma que não garantam uma aplicação desprovida de arbitrariedade.

Tratando‑se da adopção de instruções que regem o procedimento de promoção, é forçoso constatar que o artigo 45.° do Estatuto não exige que sejam adoptadas disposições gerais de execução no sentido do artigo 110.°, n.° 1, do Estatuto, também não sendo possível afirmar que o artigo 45.° não é claro e preciso, ao ponto de ser necessário adoptar disposições gerais de execução para evitar a sua aplicação arbitrária.

(cf. n.os 91 e 92)

Ver:

Tribunal de Justiça: 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão, 16/64, Colect., pp. 47, 61, Recueil, pp. 179, 193; 31 de Março de 1965, Vandevyvere/Parlamento, 23/64, Colect., pp. 51, 61, Recueil, pp. 205, 215; 8 de Julho de 1965, Prakash/Comissão, 19/63 e 65/63, Colect., pp. 171, 189, Recueil, pp. 677, 695

Tribunal de Primeira Instância: 9 de Julho de 1997, Echauz Brigaldi e o./Comissão, T‑156/95, ColectFP, pp. I‑A‑171 e II‑509, n.° 53

5.      O alcance de uma excepção de ilegalidade deve ser limitado ao indispensável à solução do litígio na medida em que, por um lado, o acto geral cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável directa ou indirectamente à questão objecto do recurso e, por outro, que existe uma relação jurídica directa entre a decisão individual e o acto geral em causa.

Ora, um recorrente não pode beneficiar da anulação de medidas que já não são aplicáveis no momento dos factos. Deve, portanto, julgada inadmissível uma excepção de ilegalidade relativa a medidas de aplicação revogadas antes da interposição do recurso.

(cf. n.os 95 e 96)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 26 de Outubro de 1993, Reinarz/Comissão, T‑6/92 e T‑52/92, Colect., p. II‑1047, n.° 57; 15 de Setembro de 1998, De Persio/Comissão, T‑23/96, ColectFP, pp. I‑A‑483 e II‑1413, n.° 54

6.      O artigo 45.° do Estatuto não prevê, entre os critérios mencionados como determinantes para uma promoção, o critério da antiguidade, o qual apenas intervém de forma subsidiária. Como tal, uma regulamentação interna do Parlamento Europeu nos termos da qual a análise comparativa dos méritos inclui o exame do carácter constante do mérito dos funcionários ao longo do tempo desde a sua última promoção deve ser interpretada dentro dos limites definidos pelo artigo 45.° do Estatuto e das outras normas em vigor no Parlamento. Consequentemente, a antiguidade não é o critério principal para a promoção e a administração apenas o poderá ter em conta subsidiariamente para o desempate entre candidatos. Todavia, este critério é tido em conta através de outros elementos previstos nas medidas de aplicação, que não obrigam a que a administração tenha em consideração a totalidade do percurso profissional do funcionário.

(cf. n.os 106, 110, 141 e 142)

Ver:

Tribunal de Primeira instância: 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão, T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 42 e jurisprudência referida

7.      No âmbito do sistema de promoção adoptado pela autoridade investida do poder de nomeação, as recomendações emitidas pelo comité consultivo de promoção são apenas uma etapa do exercício de promoção e não vinculam a administração. Como tal, relativamente a um exercício no qual se conclui pela não‑promoção de um funcionário, o facto de, no momento da emissão das suas recomendações, o comité não dispor da decisão definitiva de atribuição dos pontos de mérito do referido funcionário não é pertinente se a referida autoridade tiver, no momento da adopção das suas decisões de promoção, conhecimento daquela decisão definitiva.

(cf. n.os 132 e 133)

8.      Nem as disposições do artigo 45.° do Estatuto, nem as medidas internas adoptadas pelo Parlamento Europeu exigem que o comité consultivo de promoção realize uma análise comparativa dos méritos de todos os funcionários promovíveis. Consequentemente, o referido comité não tem a obrigação de analisar os relatórios de classificação e as fichas sinópticas de todos os funcionários, mas deverá apenas ter à sua disposição os referidos documentos, caso entenda ser útil fazer‑lhes referência.

Por outro lado, não estando o comité de promoção obrigado a proceder à análise comparativa de todos os funcionários, este pode fundamentar os seus trabalhos nas listas de recomendação de funcionários elaboradas pelas direcções gerais. Tanto assim é que tendo as direcções gerais realizado uma análise comparativa dos méritos para estabelecer as suas recomendações, o comité pode basear‑se nele para ter uma ideia do mérito comparado dos funcionários.

(cf. n.os 140 e 146)