26.1.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 22/27


Recurso interposto em 16 de Novembro de 2007 pela Philip Morris Products SA do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) proferido em 12 de Setembro de 2007 no processo T-140/06, Philip Morris Products/IHMI

(Processo C-497/07)

(2008/C 22/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Philip Morris Products SA (representantes: T. van Innis e C. Moreau, advogados)

Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

Pedido

Anulação do acórdão recorrido.

Condenação do Instituto nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso, a recorrente argúi a violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos artigos 4.o e 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1). A esse propósito, critica, em primeiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância por ter fundado a sua apreciação num preconceito desfavorável à categoria de marcas a que pertence a marca solicitada. Com efeito, ao considerar que os consumidores não têm por hábito presumir a origem dos produtos com base na sua forma ou na da respectiva embalagem, o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma apreciação de ordem factual desprovida de qualquer base científica e desvirtua a percepção humana dos sinais, em geral, e das formas, em particular.

Em segundo lugar, a recorrente considera que o Tribunal de Primeira Instância procedeu a uma análise jurídica errada da percepção da marca pelo público interessado. Esse erro prende-se, por um lado, com o facto de o Tribunal de Primeira Instância só ter considerado a utilização da marca através da sua incorporação num maço de cigarros, quando a forma de uma embalagem para determinado produto pode ser dada à percepção do público numa multidão de outras expressões, como as representações gráficas ou em três dimensões da marca em materiais promocionais. O erro de apreciação cometido prende-se, por outro lado, com o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter reduzido o conceito de marca à sua parte perceptível por um candidato a comprador no instante imediatamente anterior à sua compra, quando o público interessado por uma marca é constituído por todos os que com ela se podem ver confrontados quando de uma utilização normal da marca, que encontra a sua expressão quando da promoção do produto, antes da sua aquisição, como quando da utilização ou do consumo do produto, após a sua aquisição.

A recorrente invoca, em terceiro e último lugar, uma contradição nos fundamentos do acórdão recorrido.


(1)  JO 1994 L 11, p. 1.