ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

3 de Setembro de 2009 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — Marca comunitária — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Marca figurativa La Española — Apreciação global do risco de confusão — Elemento determinante»

No processo C-498/07 P,

que tem por objecto o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 12 de Novembro de 2007,

Aceites del Sur-Coosur SA, anteriormente Aceites del Sur SA, com sede em Vilches (Espanha), representada por J.-M. Otero Lastres e R. Jimenez Diaz, abogados,

recorrente,

sendo as outras partes no processo:

Koipe Corporación SL, com sede em San Sebastián (Espanha), representada por M. Fernández de Béthencourt, abogado,

recorrente em primeira instância,

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por J. García Murillo, na qualidade de agente,

recorrido em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, M. Ilešič, A. Tizzano (relator), A. Borg Barthet e J.-J. Kasel, juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: M. Ferreira, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 14 de Outubro de 2008,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Fevereiro de 2009,

profere o presente

Acórdão

1

No seu recurso, a Aceites del Sur-Coosur SA, anteriormente Aceites del Sur SA (a seguir «Aceites del Sur»), pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 12 de Setembro de 2007, Koipe/IHMI — Aceites del Sur (La Española) (T-363/04, Colect., p. II-3355, a seguir «acórdão recorrido»), que deu provimento ao recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 11 de Maio de 2004 (processo R 1109/2000-4, a seguir «decisão controvertida»), relativa ao processo de oposição entre a Koipe Corporación SL (a seguir «Koipe») e a Aceites del Sur.

Quadro jurídico

2

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), dispõe:

«Após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado:

[…]

b)

Quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida; o risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior.»

3

O artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento prevê:

«São consideradas ‘marcas anteriores’, na acepção do n.o 1:

a)

As marcas cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária, tendo em conta, se aplicável, o direito de prioridade invocado em apoio dessas marcas, e que pertençam às seguintes categorias:

i)

Marcas comunitárias;

ii)

Marcas registadas num Estado-Membro ou, no que se refere à Bélgica, ao Luxemburgo e aos Países Baixos, no Instituto Benelux de Marcas;

iii)

Marcas que tenham sido objecto de registo internacional com efeitos num Estado-Membro;

[…]»

Factos na origem do litígio

4

Em 23 de Abril de 1996, a Aceites del Sur, uma empresa espanhola produtora de óleos vegetais, apresentou, com base no Regulamento n.o 40/94, um pedido de marca comunitária ao IHMI, para obter o registo de determinados tipos de produtos, entre os quais os «óleos e gorduras comestíveis», da marca figurativa La Española, conforme representada a seguir:

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5

Em 23 de Novembro de 1998, o pedido de marca foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 89/98.

6

Em 23 de Fevereiro de 1999, a empresa Aceites Carbonell, actual Koipe, deduziu oposição ao registo da referida marca, invocando risco de confusão, na acepção, nomeadamente, do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), entre a marca cujo registo foi pedido e a marca figurativa anterior de que a Koipe é titular, ou seja, Carbonell (a seguir «marca Carbonell»), assim representada:

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7

Como provas da existência da marca Carbonell, a Koipe invocou seis registos dessa marca em Espanha, o registo comunitário «Carbonell» n.o 338681 (a seguir «registo comunitário»), dois registos internacionais e registos nacionais na Irlanda, na Dinamarca, na Suécia e no Reino Unido.

8

A Divisão de Oposição do IHMI considerou, contudo, que a Koipe só conseguiu demonstrar a existência de três registos espanhóis e do registo comunitário para o «azeite».

9

Com a decisão n.o 2084/2000, de 21 de Setembro de 2000, a Divisão de Oposição do IHMI rejeitou a oposição da Koipe. Considerou que os sinais em causa produziam uma impressão visual globalmente diferente, que eram totalmente desprovidos de elementos semelhantes no plano fonético e que a ligação conceptual associada à natureza e à origem agrícola dos produtos era pouco significativa, de modo que estava excluído qualquer risco de confusão entre as marcas em conflito.

10

Em 19 de Janeiro de 2001, a Koipe interpôs no IHMI recurso da decisão de rejeição da Divisão de Oposição. Em 11 de Maio de 2004, a Quarta Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso, adoptando a decisão controvertida que confirma, no essencial, que a impressão visual produzida pelos sinais em causa é globalmente diferente.

11

Antes de mais, nos termos da decisão controvertida, os elementos figurativos, compostos essencialmente pela imagem de uma pessoa sentada num olival, têm um fraco carácter distintivo para azeite, o que tem por consequência dar aos elementos nominativos «La Española» e «Carbonell» uma importância primordial. Depois, quanto à comparação desses sinais no plano fonético e conceptual, a Quarta Câmara de Recurso reconheceu que a Koipe não tinha contestado a total ausência de semelhança entre os elementos nominativos nem a fraca ligação conceptual entre os sinais em conflito. Por fim, reconhecendo que a Divisão de Oposição se deveria ter pronunciado sobre a notoriedade das marcas anteriores, a Quarta Câmara de Recurso considerou, no entanto, que essa apreciação assim como o exame da documentação apresentada à Câmara de Recurso para demonstrar a dita notoriedade não eram estritamente necessários, dado que um dos requisitos prévios para a apreciação de um risco de confusão com uma marca de prestígio ou notória, isto é, a existência de semelhança entre os sinais, não estava, de qualquer modo, preenchido.

Recurso para o Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

12

Em 31 de Agosto de 2004, a Koipe interpôs recurso para o Tribunal de Primeira Instância, pedindo a anulação da decisão controvertida.

13

A Koipe invocou dois fundamentos de anulação, relativos, por um lado, à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e, por outro, ao não cumprimento da obrigação, pelo IHMI, de examinar as provas da notoriedade da marca anterior.

14

Antes de decidir sobre o mérito da causa, o Tribunal de Primeira Instância observou, a título preliminar, no n.o 47 do acórdão recorrido, que existia um diferendo entre as partes quanto aos registos que deviam ser tomados em consideração a fim de apreciar a existência do direito de oposição reivindicado pela Koipe. Este litígio incidia, em particular, sobre o facto de, segundo o IHMI e a Aceites del Sur, uma vez que a data do depósito do registo comunitário era posterior à do depósito da marca cujo registo era pedido, a Câmara de Recurso não dever ter tomado em consideração esse registo.

15

O Tribunal de Primeira Instância considerou, todavia, que essa questão era desprovida de pertinência para efeitos da resolução do litígio, pronunciando-se do seguinte modo, no n.o 48 do acórdão recorrido:

«[…] Com efeito, a decisão [controvertida] está essencialmente baseada na ausência de semelhança entre o elemento figurativo da marca Carbonell e o da marca pedida. Ora, o elemento figurativo da marca Carbonell é idêntico em todos os registos invocados pela [Koipe], tanto nos tomados em conta pela Câmara de Recurso como nos que esta última excluiu.»

16

Na sequência desta consideração preliminar, o Tribunal de Primeira Instância examinou o primeiro fundamento de recurso, através do qual a Koipe sustentava que, na decisão controvertida, o IHMI não teve em conta o facto de as marcas em conflito serem globalmente semelhantes à primeira vista, semelhança essa que poderia criar confusão no mercado, nem o facto de o produto que é objecto do pedido de registo, no caso vertente, o azeite, ser idêntico ao produto designado pela marca anterior.

17

A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância observou, nos n.os 75 a 78 do acórdão recorrido, que, na decisão controvertida, a Câmara de Recurso se limitou a salientar, para escorar a conclusão relativa ao fraco carácter distintivo dos elementos figurativos das marcas em conflito, que a representação em causa, que consiste essencialmente numa pessoa sentada num olival, não é pouco frequente no sector das marcas de azeite. Todavia, segundo o Tribunal de Primeira Instância, as razões pelas quais a dita Câmara concluiu nesse sentido não foram indicadas e esta não referiu nenhuma marca, diferente das marcas em conflito, que contivesse um elemento figurativo semelhante ao utilizado por estas marcas.

18

O Tribunal de Primeira Instância inferiu daqui, no n.o 87 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso tinha concluído erradamente que os elementos figurativos das marcas em conflito apresentavam um fraco carácter distintivo.

19

Nos n.os 88 e 89 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que a Câmara de Recurso tinha considerado erradamente que a comparação do elemento nominativo das marcas em conflito tinha adquirido, no caso em apreço, uma importância primordial face ao fraco carácter distintivo dos elementos figurativos das referidas marcas.

20

No n.o 91 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância observou que o elemento figurativo ocupa um lugar muito mais importante, em termos de superfície, do que o elemento nominativo.

21

A este respeito, nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou em particular que, tal como «[o] próprio IHMI [tinha] sustent[ado], noutros procedimentos de oposição», «o elemento nominativo ‘La Española’ tem apenas um carácter distintivo muito pouco significativo. Essa palavra é comummente utilizada em Espanha e é percebida como sendo descritiva da origem geográfica dos produtos».

22

Quanto à semelhança das marcas e ao risco de confusão, no n.o 103 do acórdão recorrido declarou-se o seguinte:

«O Tribunal considera que o conjunto dos elementos comuns às duas marcas em causa produz uma impressão visual global de grande semelhança, dado que a marca La Española reproduz com grande precisão o essencial da mensagem e a impressão visual transmitida pela marca Carbonell: a mulher coberta com um vestido típico, sentada de uma certa maneira, perto de um ramo de oliveira, sobre um fundo de olival, comportando o conjunto uma disposição quase idêntica dos espaços, das cores, dos sítios em que as denominações estão inscritas e da forma como essa inscrição está acabada.»

23

Nos n.os 104 e 105 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou que essa impressão global semelhante cria inevitavelmente no consumidor um risco de confusão entre as marcas em conflito e que esse risco de confusão não diminui pelo facto de existir um elemento nominativo diferente, atendendo ao fraco carácter distintivo de um elemento nominativo que faz referência à origem geográfica do produto.

24

Por último, após ter recordado, no n.o 107 do acórdão recorrido, a jurisprudência comunitária que definiu o perfil do consumidor médio como o consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, cujo nível de atenção é, no entanto, susceptível de variar em função da categoria de produtos ou serviços em causa, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, nos n.os 108 e 109 do mesmo acórdão, que o azeite é um produto de consumo muito corrente em Espanha e que, nas circunstâncias específicas de venda desse produto, o elemento figurativo das marcas em conflito adquire maior importância, o que aumenta o risco de confusão entre as duas marcas em conflito.

25

Por consequência, no n.o 112 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância declarou que foi sem razão que a Câmara de Recurso concluiu que estava excluída qualquer possibilidade de confusão entre as marcas em conflito. Segundo este, todos os dados por si apurados indicam que existe um risco real de confusão entre as referidas marcas.

26

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância acolheu o primeiro fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, e, sem que fosse necessário examinar o segundo fundamento invocado pela Koipe em apoio do recurso, deu-lhe provimento reformando a decisão controvertida e concluindo que a oposição deduzida por essa sociedade era procedente.

Pedidos das partes

27

Com o presente recurso, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na íntegra e, consequentemente,

julgar ele próprio definitivamente o litígio, se o estado deste o permitir, ou

remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância, «para que o mesmo decida em conformidade com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça», e

condenar a Koipe e o IHMI nas despesas.

28

A Koipe pede que seja negado provimento ao recurso e que a recorrente seja condenada nas despesas.

29

O IHMI pede que seja julgado improcedente o primeiro fundamento invocado em apoio do presente recurso e remete para o prudente critério do Tribunal de Justiça no que se refere ao segundo fundamento.

Quanto ao presente recurso

30

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.o, n.os 1 e 2, alínea a), i) e ii), do Regulamento n.o 40/94. O segundo fundamento, que é composto por duas partes, é relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento.

31

Importa examinar conjuntamente o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento, no âmbito dos quais a recorrente desenvolve argumentações, em parte, semelhantes e, em parte, complementares.

Quanto ao primeiro fundamento e à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

32

Através do seu primeiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, ao considerar, no n.o 48 do acórdão recorrido, que, visto todos os elementos figurativos dos diferentes registos invocados pela Koipe serem idênticos, é «desprovid[o] de pertinência» identificar quais desses registos satisfazem o requisito de ter por objecto «marcas anteriores», na acepção da referida disposição, para efeitos do exercício do direito de oposição.

33

Por esse facto, o Tribunal de Primeira Instância admitiu, no essencial, contrariamente à letra do artigo 8.o do Regulamento n.o 40/94 e ao princípio da prioridade do registo que rege o processo de oposição, que uma marca posterior, no presente caso, o registo comunitário, é oponível a um pedido de registo de uma marca anterior, no caso vertente, a marca cujo registo foi pedido, pelo mero facto de o elemento figurativo da marca posterior ser idêntico ao de outras marcas anteriores do mesmo oponente. Este erro cometido pelo Tribunal de Primeira Instância teve também consequências importantes na verificação da existência de risco de confusão entre as marcas em conflito, nomeadamente no que se refere à definição do território e do público relevantes.

34

A Koipe e o IHMI sustentam que a recorrente pretende atribuir à redacção dos n.os 47 e 48 do acórdão recorrido uma importância e um alcance desproporcionados, na medida em que, contrariamente ao que alega, o Tribunal de Primeira Instância nunca considerou o registo comunitário como constitutivo de um direito anterior para efeitos do exercício do direito de oposição e não lhe conferiu valor nenhum no âmbito do exame da existência de risco de confusão entre as marcas em conflito. Na realidade, no referido acórdão, o Tribunal analisou sempre a questão da existência de risco de confusão entre essas marcas, unicamente, no «território espanhol» e no «mercado espanhol».

35

Com a primeira parte do seu segundo fundamento, a recorrente alega que, ao não excluir expressamente o registo comunitário do grupo de marcas que a Koipe opôs, o Tribunal de Primeira Instância tomou indevidamente em consideração esse registo e, por consequência, determinou incorrectamente o público e o território relevantes ao apreciar o risco de confusão em relação ao público do território comunitário e não em relação ao público do território espanhol.

36

A recorrente sublinha, a este respeito, que, embora o Tribunal de Primeira Instância tivesse feito referência ao «mercado espanhol» do azeite no acórdão recorrido, essa referência foi feita não no âmbito da avaliação do risco de confusão mas noutro contexto e com um fim muito mais restrito, designadamente o da apreciação do «carácter distintivo dos elementos figurativos» das marcas em conflito, que constitui apenas um dos factores, entre tantos outros, a avaliar para se pronunciar sobre a existência de risco de confusão, ou seja, o da semelhança entre as marcas.

37

A Koipe e o IHMI respondem, no essencial, que quando o Tribunal de Primeira Instância analisou o carácter distintivo dos elementos figurativos e nominativos das marcas em conflito, fê-lo precisamente a fim de resolver a questão de saber se em Espanha existe risco de confusão entre essas marcas. Acrescentam que, no âmbito dessa apreciação, o Tribunal limitou clara e correctamente a esse Estado-Membro a análise do público e do território relevantes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38

Importa antes de mais recordar que, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o registo de uma marca é recusado quando, devido à identidade ou à semelhança desta com a marca anterior e devido à identidade ou à semelhança dos produtos ou dos serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. Este risco de confusão compreende o risco de associação com a marca anterior. Além disso, nos termos do n.o 2, alínea a), do mesmo artigo 8.o, são consideradas marcas anteriores as marcas comunitárias, as marcas registadas num Estado-Membro ou que tenham sido objecto de registo internacional, cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária.

39

No caso em apreço, a oposição da Koipe ao registo da marca La Española baseava-se em vários registos nacionais e internacionais, bem como no registo comunitário, cuja data de depósito é posterior à do pedido de registo apresentado pela Aceites del Sur.

40

Ora, é certamente verdade que não decorre da leitura dos parágrafos pertinentes do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância tivesse excluído expressamente o referido registo comunitário das marcas a ter em consideração para efeitos do exame da procedência da oposição deduzida pela Koipe.

41

Todavia, mesmo supondo que o Tribunal de Primeira Instância tenha infringido o artigo 8.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 40/94 ao proceder desse modo, esse erro de direito não é susceptível de afectar a legalidade do acórdão recorrido.

42

Com efeito, por um lado, cabe observar que, no n.o 48 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu validamente à Koipe o direito de se opor ao registo da marca La Española, referindo-se a todos os registos invocados por essa sociedade, os quais compreendiam várias marcas cuja data de depósito era efectivamente anterior à da marca cujo registo era pedido. Por conseguinte, não se pode sustentar que, ao não excluir expressamente o registo comunitário no âmbito da sua apreciação da procedência da oposição da Koipe, o Tribunal de Primeira Instância teve esse registo em consideração, estabelecendo, assim, como alega a recorrente, o princípio de que uma marca posterior é oponível a um pedido de registo de uma marca apresentada anteriormente.

43

Por outro lado, há que observar que o erro alegadamente cometido pelo Tribunal de Primeira Instância também não teve consequências determinantes para efeitos da definição do território e do público relevantes no âmbito da verificação da existência de risco de confusão entre as marcas em conflito.

44

Resulta, assim, claramente dos n.os 53, 63, 77 a 80, 92 e 111 do acórdão recorrido que o Tribunal de Primeira Instância apreciou a existência desse risco ao mencionar precisa e reiteradamente o «território espanhol» e o «mercado espanhol», sem nunca fazer referência a um território ou a um público diferentes, tal como, aliás, a própria recorrente reconheceu na audiência.

45

Por consequência, o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo fundamento invocados em apoio do recurso devem ser julgados, em parte, improcedentes e, em parte, inoperantes.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

46

Através da segunda parte do seu segundo fundamento, a recorrente sustenta, em primeiro lugar, que, apesar do facto de, segundo a jurisprudência comunitária, o risco de confusão dever ser apreciado globalmente, atentos todos os factores pertinentes do caso em apreço (v., designadamente, acórdãos de 11 de Novembro de 1997, SABEL, C-251/95, Colect., p. I-6191, n.o 22, e de 12 de Janeiro de 2006, Ruiz-Picasso e o./IHMI, C-361/04 P, Colect., p. I-643, n.o 18), o Tribunal de Primeira Instância não teve em consideração dois factores extremamente importantes e pertinentes, que são, por um lado, a coexistência anterior, durante um longo período, das marcas em conflito no mercado espanhol do azeite e, por outro, a sua notoriedade nesse mercado. Assim, o Tribunal de Primeira Instância não avaliou devidamente o elemento relativo à semelhança entre as referidas marcas.

47

Em segundo lugar, a recorrente considera que, longe de seguir a regra da «apreciação global» e da «impressão de conjunto» no sentido da jurisprudência referida no parágrafo anterior, o Tribunal de Primeira Instância «aplicou um método analítico» e efectuou assim o exame distinto e sucessivo dos elementos figurativos e dos elementos nominativos das marcas em conflito, atribuindo incorrectamente uma importância decisiva aos elementos figurativos e recusando erradamente reconhecer a mínima importância aos elementos nominativos.

48

Deste modo, ao atribuir ao elemento figurativo uma importância «dominante» em relação a todos os outros elementos constitutivos da marca La Española e, assim, ao tornar estes insignificantes para efeitos da impressão geral suscitada por essa marca, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de facto e os meios de prova constantes dos autos.

49

Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância não avaliou correctamente o elemento «público», que é determinante para a apreciação global do risco de confusão entre as marcas em conflito, na medida em que atribuiu ao consumidor médio espanhol de azeite o perfil de um consumidor desatento e irreflectido, e não o do «consumidor normalmente informado e razoavelmente atento e avisado», como é exigido pela jurisprudência comunitária.

50

A Koipe considera, em contrapartida, que o Tribunal de Primeira Instância aplicou de modo adequado o critério da apreciação global, uma vez que, no acórdão recorrido, examinou correctamente a existência do risco de confusão, tendo em conta todos os elementos pertinentes no caso em apreço, incluindo a coexistência não pacífica das marcas em conflito no mercado espanhol.

51

Com efeito, em conformidade com a jurisprudência comunitária, nem todos os elementos constitutivos de uma marca têm o mesmo valor ou a mesma importância. Por consequência, o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter atribuído carácter dominante ao elemento figurativo, que lhe permite concluir que existia risco de confusão entre as marcas em conflito, tendo igualmente em conta o elemento nominativo, não viola nenhuma disposição do direito comunitário das marcas, na medida em que o Tribunal de modo algum se desviou dos critérios legais e jurisprudenciais que regem a apreciação desse risco.

52

Quanto às considerações relativas à alegada qualificação errada do consumidor espanhol de azeite, feita pelo Tribunal de Primeira Instância, a Koipe considera que estas são meras alegações de facto, inadmissíveis nesta fase do recurso.

53

Pelo seu lado, o IHMI sustenta, antes de mais, que o facto de o Tribunal de Primeira Instância não ter tido em consideração a coexistência dos sinais no território relevante nem a notoriedade em Espanha da marca cujo registo era pedido não teve nenhuma consequência decisiva no resultado a que esse Tribunal chegou no que se refere à apreciação do risco de confusão.

54

Seguidamente, quanto ao método adoptado pelo Tribunal de Primeira Instância para verificar a existência de risco de confusão, o IHMI sublinha que este Tribunal comparou os sinais em conflito do ponto de vista visual, tomando em consideração apenas os elementos figurativos e ignorando o impacto dos elementos nominativos na impressão de conjunto dos dois sinais, tendo em conta o fraco carácter distintivo do sinal nominativo «La Española».

55

Todavia, o IHMI não se pronunciou sobre a procedência desse método, mas remete para o prudente critério do Tribunal de Justiça, limitando-se a indicar duas soluções possíveis.

56

Por um lado, a mencionada apreciação do Tribunal de Primeira Instância só poderia ser confirmada se o Tribunal de Justiça considerasse que, atendendo ao carácter insignificante dos outros elementos constitutivos das marcas em conflito, o Tribunal de Primeira Instância podia legitimamente efectuar uma comparação dos sinais representativos dessas marcas, com base unicamente nos seus elementos figurativos, e se, devido à semelhança demonstrada entre esses sinais, não fosse necessário efectuar a comparação das suas denominações do ponto de vista nominativo e conceptual.

57

Por outro lado, se o Tribunal de Justiça chegasse à conclusão, pelo contrário, de que o raciocínio desenvolvido pelo Tribunal de Primeira Instância é insuficiente para fundamentar a sua análise dos sinais em causa ou de que as razões em que este se baseou não são conformes com o direito, o acórdão recorrido deveria ser anulado por violar o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94 e o processo deveria ser remetido no Tribunal de Primeira Instância, para este efectuar uma nova comparação dos sinais conforme com a interpretação do Tribunal de Justiça, ou seja, tendo em conta os sinais no seu conjunto.

58

Por último, quanto às alegações relativas à qualificação do consumidor espanhol de azeite, o IHMI sustenta, como a recorrente, que o público que o Tribunal de Primeira Instância tomou em consideração no acórdão recorrido apresenta um perfil mais próximo do consumidor negligente do que do consumidor razoavelmente atento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

59

No que se refere aos argumentos da recorrente relativos aos erros cometidos pelo Tribunal de Primeira Instância no âmbito da verificação da existência de risco de confusão entre as marcas em conflito, importa recordar antes de mais que, segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, a existência desse risco no espírito do público deve ser apreciada globalmente, tendo em consideração todos os factores pertinentes do caso concreto (v., neste sentido, acórdãos SABEL, já referido, n.o 22, e de 22 de Junho de 1999, Lloyd Schuhfabrik Meyer, C-342/97, Colect., p. I-3819, n.o 18; despacho de 28 de Abril de 2004, Matratzen Concord/IHMI, C-3/03 P, Colect., p. I-3657, n.o 28; acórdãos de 6 de Outubro de 2005, Medion, C-120/04, Colect., p. I-8551, n.o 27, e de 12 de Junho de 2007, IHMI/Shaker, C-334/05 P, Colect., p. I-4529, n.o 34).

60

Segundo jurisprudência igualmente assente, a apreciação global do risco de confusão deve, no que respeita à semelhança visual, fonética ou conceptual das marcas em causa, basear-se na impressão de conjunto produzida por estas, atendendo, em especial, aos seus elementos distintivos e dominantes (v. acórdão IHMI/Shaker, já referido, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

61

Em especial, o Tribunal de Justiça declarou que, no quadro do exame da existência de um risco de confusão, a apreciação da semelhança entre duas marcas não se pode limitar a ter em consideração apenas uma componente de uma marca complexa e a compará-la com outra marca. Pelo contrário, é necessário fazer tal comparação através do exame das marcas em causa, cada uma delas considerada no seu conjunto (v., neste sentido, despacho Matratzen Concord/IHMI, já referido, n.o 32, e acórdãos, já referidos, Medion, n.o 29, e IHMI/Shaker, n.o 41).

62

A este respeito, o Tribunal de Justiça esclareceu igualmente que, segundo jurisprudência assente, a impressão geral suscitada na memória do público relevante por uma marca complexa pode, em determinadas circunstâncias, ser dominada por uma ou várias das suas componentes. Todavia, só se todas as outras componentes da marca forem negligenciáveis é que a apreciação da semelhança poderá depender unicamente da componente dominante do elemento (acórdãos IHMI/Shaker, já referido, n.os 41 e 42, e de 20 de Setembro de 2007, Nestlé/IHMI, C-193/06 P, n.os 42 e 43 e jurisprudência aí referida).

63

Por conseguinte, é à luz destes princípios que importa examinar a segunda parte do segundo fundamento invocado pela recorrente em apoio do seu recurso.

64

A este respeito, importa referir que, no acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância considerou, em primeiro lugar, nos n.os 88 a 90 do acórdão recorrido, que a Câmara de Recurso tinha errado ao conferir ao elemento nominativo das marcas em conflito uma importância primordial face ao fraco carácter distintivo dos elementos figurativos das referidas marcas.

65

Em contrapartida, o Tribunal de Primeira Instância reconheceu essa importância ao elemento figurativo, ao afirmar claramente, no n.o 91 do acórdão recorrido, que esse elemento ocupava um lugar muito mais importante, em termos de superfície, do que o elemento nominativo, conferindo assim a este um carácter subsidiário em relação ao elemento figurativo. De acordo com o n.o 109 do mesmo acórdão, o referido elemento figurativo tinha então, nas circunstâncias particulares da venda do produto em causa, maior importância.

66

O Tribunal de Primeira Instância conferiu assim ao elemento figurativo das marcas em conflito o carácter de elemento dominante em relação aos outros elementos constitutivos dessas marcas, designadamente o elemento nominativo. Isto permitiu-lhe basear correctamente a sua análise na semelhança dos sinais e na existência de risco de confusão entre as marcas La Española e Carbonell, conferindo um carácter essencial à comparação visual dos referidos sinais.

67

Contrariamente ao que afirma a recorrente, esta abordagem não conduziu, contudo, o Tribunal de Primeira Instância a ignorar por completo o impacto do elemento nominativo.

68

Deste modo, depois de ter efectuado, no n.o 100 do acórdão recorrido, uma análise comparativa pormenorizada das marcas em conflito no plano visual, o Tribunal de Primeira Instância observou, a seguir, nos n.os 103 e 104 do mesmo acórdão, que o conjunto dos elementos comuns às duas marcas em causa produz uma impressão visual global de grande semelhança, dado que a marca La Española reproduz com grande precisão o essencial da mensagem e a impressão visual transmitida pela marca Carbonell, criando assim inevitavelmente no consumidor um risco de confusão entre essas marcas.

69

Por último, o Tribunal de Primeira Instância esclareceu, nos n.os 105 e 111 do acórdão recorrido, que esse risco de confusão não diminui com a existência do elemento nominativo diferente, tendo em conta o fraco carácter distintivo do da marca cujo registo era pedido, que faz referência à origem geográfica do produto.

70

Por outras palavras, ao considerar o elemento figurativo das referidas marcas como um elemento dominante em relação aos outros elementos constitutivos destas, o Tribunal de Primeira Instância não deixou de tomar em consideração o elemento nominativo. Pelo contrário, foi precisamente no âmbito da apreciação deste elemento que o Tribunal de Primeira Instância lhe atribuiu, no essencial, carácter insignificante, pelo motivo de, em particular, as diferenças entre os sinais nominativos das marcas em conflito não permitirem invalidar a conclusão a que chegou na sequência do exame comparativo das mesmas no plano visual.

71

Por conseguinte, há que referir que, no caso em apreço, contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância aplicou correctamente a regra relativa à apreciação global, conforme foi definida pela jurisprudência comunitária recordada nos n.os 59 a 62 do presente acórdão, no âmbito da verificação da existência de risco de confusão entre as marcas em conflito.

72

Por consequência, também não se pode sustentar, como faz a recorrente, que o Tribunal de Primeira Instância, longe de seguir a referida jurisprudência, desvirtuou os elementos de facto e os meios de prova constantes dos autos.

73

Além disso, quanto ao argumento da recorrente que visa contestar a qualificação do consumidor espanhol de azeite, efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, há que referir, por um lado, que a análise efectuada por este Tribunal a esse respeito é conforme com a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça na matéria.

74

Assim, como recordou correctamente o Tribunal de Primeira Instância no n.o 107 do acórdão recorrido, a percepção das marcas pelo consumidor médio dos produtos ou dos serviços em causa desempenha um papel determinante na apreciação global do risco de confusão (acórdãos, já referidos, SABEL, n.o 23, e Lloyd Schuhfabrik Meyer, n.o 25), e, para efeitos dessa apreciação global, considera-se que o consumidor médio está normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, mas o seu nível de atenção é susceptível de variar em função da categoria de produtos ou de serviços em causa (acórdão Lloyd Schuhfabrik Meyer, já referido, n.o 26).

75

À luz desses princípios, o Tribunal de Primeira Instância afirmou designadamente, nos n.os 108 e 109 do acórdão recorrido, que o azeite é um produto de consumo muito corrente em Espanha, que se compra, a maior parte das vezes, em grandes superfícies ou em estabelecimentos nos quais os produtos estão alinhados em prateleiras e que o consumidor se guia mais pelo impacto visual da marca que procura.

76

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu daqui correctamente, nos n.os 109 e 110 do acórdão recorrido, que, nessas circunstâncias, o elemento figurativo das marcas em conflito adquire maior importância, o que aumenta o risco de confusão entre estas, e que os sinais que as designam são mais difíceis de distinguir, dado que, tal como aliás o Tribunal de Justiça teve ocasião de esclarecer (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, IHMI/Shaker, n.o 35, e Nestlé/IHMI, n.o 34 e jurisprudência aí referida), o consumidor médio apreende normalmente uma marca como um todo e não procede a um exame das suas diferentes particularidades.

77

Por outro lado, no que respeita ao argumento da recorrente relativo às afirmações efectuadas pelo Tribunal de Primeira Instância sobre o nível de atenção do referido consumidor, importa referir que diz exclusivamente respeito aos elementos de facto.

78

A este respeito, importa recordar que só o Tribunal de Primeira Instância é competente, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexactidão material das suas conclusões resultar dos elementos do processo que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. A apreciação dos factos não constitui, portanto, excepto em caso de desvirtuação dos elementos que lhe foram apresentados, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça no quadro do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância (v. acórdãos de 29 de Abril de 2004, Henkel/IHMI, C-456/01 P e C-457/01 P, Colect., p. I-5089, n.os 41 e 56, e de 25 de Outubro de 2007, Develey/IHMI, C-238/06 P, Colect., p. I-9375, n.o 97).

79

Ora, no caso em apreço, não tendo nenhuma desvirtuação sido demonstrada nem sequer alegada pela recorrente, este argumento deve ser considerado manifestamente inadmissível.

80

Por último, no que se refere às alegações da recorrente segundo as quais, ao não ter tido em consideração, no acórdão recorrido, a coexistência anterior, durante um longo período, das marcas em conflito no mercado espanhol do azeite, nem a sua notoriedade nesse mercado, o Tribunal de Primeira Instância não avaliou devidamente o elemento relativo à semelhança entre essas marcas, há que observar que esses argumentos não podem ser acolhidos.

81

A este respeito, apesar de o Tribunal de Primeira Instância não ter efectivamente avaliado a pertinência desses dois elementos, no caso em apreço, esta circunstância não teve, conforme observou o advogado-geral no n.o 31 das suas conclusões, nenhuma consequência decisiva no resultado a que esse Tribunal chegou quanto à apreciação do risco de confusão.

82

Com efeito, por um lado, embora não se possa excluir que a coexistência de duas marcas num mercado determinado possa eventualmente contribuir, juntamente com outros elementos, para diminuir o risco de confusão entre essas marcas no espírito do público relevante, é ainda necessário que estejam preenchidos determinados requisitos. Assim, como sugere o advogado-geral nos n.os 28 e 29 das suas conclusões, a inexistência de risco de confusão pode deduzir-se, em particular, do carácter «pacífico» da coexistência das marcas em conflito no mercado em causa.

83

Resulta, todavia, dos autos que, no presente caso, a coexistência entre as marcas La Espanõla e Carbonell foi tudo menos «pacífica», tendo em conta que as duas empresas se opõem nos órgãos jurisdicionais nacionais, há muitos anos, relativamente à questão da semelhança entre essas marcas.

84

Por outro lado, no que se refere ao argumento relativo à notoriedade, importa desde logo esclarecer que é o prestígio da marca anterior, no caso em apreço, a marca Carbonell, que deve ser tido em consideração para apreciar se a semelhança entre os produtos designados pelas duas marcas é suficiente para dar origem a um risco de confusão (v., neste sentido, acórdão de 29 de Setembro de 1998, Canon, C-39/97, Colect., p. I-5507, n.o 24). Por conseguinte, no caso vertente, a recorrente não pode opor a notoriedade da marca La Española no mercado espanhol do azeite, como, de resto, fez sem êxito na primeira instância, para afirmar a inexistência de risco de confusão entre as marcas em conflito, uma vez que é ponto assente que esta marca é posterior à marca Carbonell. Por outro lado, quanto ao prestígio desta última marca, a recorrente não explica de que modo o Tribunal de Primeira Instância, se tivesse considerado esse elemento, poderia ter conferido um carácter distintivo maior à marca La Española e, assim, excluir a existência de risco de confusão entre as referidas marcas.

85

Nestas condições, há que rejeitar esses argumentos por serem inoperantes.

86

Resulta de todas as considerações precedentes que nenhum dos dois fundamentos invocados pela recorrente em apoio do presente recurso pode proceder, devendo, consequentemente, negar-se provimento ao mesmo.

Quanto às considerações finais do IHMI relativas a determinadas questões prévias de inadmissibilidade suscitadas em primeira instância

87

Nas suas observações escritas, o IHMI apresenta, para além da sua resposta aos fundamentos do recurso, considerações sobre certas questões prévias de inadmissibilidade indeferidas pelo Tribunal de Primeira Instância e pede ao Tribunal de Justiça que tome posição a este respeito, atendendo ao facto de que estas questões poderão ter incidência na defesa, apresentada por este organismo, em diferentes processos pendentes no Tribunal de Justiça.

88

Em particular, o IHMI sustenta que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94, na medida em que esta disposição não lhe permitia, como fez no acórdão recorrido, adoptar uma decisão que tivesse um resultado contrário ao de uma decisão impugnada de uma Câmara de Recurso.

89

Além disso, segundo o IHMI, o Tribunal de Primeira Instância devia declarar inadmissíveis certos documentos apresentados em primeira instância, com fundamento em que, em conformidade com o artigo 74.o do Regulamento n.o 40/94, deveriam ter sido apresentados na Câmara de Recurso.

90

Nas circunstâncias do presente processo, para impugnar as conclusões a que o Tribunal de Primeira Instância chegou, o IHMI deveria ter interposto recurso do acórdão recorrido ou interposto um recurso subordinado se esses argumentos não tivessem sido invocados no recurso.

91

Não tendo o IHMI interposto recurso do acórdão recorrido, cabe verificar se se pode considerar que essas alegações constituem um recurso subordinado.

92

A este respeito, importa recordar que a qualificação de um argumento como recurso subordinado pressupõe, nos termos do artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que a parte que a invoca requeira a anulação total ou parcial do acórdão recorrido com base num fundamento não aduzido na petição de recurso. Para determinar se é isso que acontece no caso em apreço, há que analisar a letra, a finalidade e o contexto da passagem em causa da resposta do IHMI (acórdão de 10 de Julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C-413/06 P, Colect., p I-4951, n.o 186).

93

Ora, no caso vertente, é ponto assente, por um lado, que, na sua contestação, o IHMI não utiliza em parte alguma a expressão «recurso subordinado», antes apresentando os seus argumentos como considerações finais, destinadas, no essencial, a obter esclarecimentos do Tribunal de Justiça quanto à interpretação das disposições do Regulamento n.o 40/94. Por outro lado, não pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido.

94

Nestas circunstâncias, há que concluir que as referidas considerações não constituem um recurso subordinado e, por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem de se pronunciar a este respeito.

Quanto às despesas

95

Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.o do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Koipe pedido a condenação da recorrente e tendo esta sido vencida nos seus fundamentos, há que condená-la nas despesas da Koipe. Uma vez que o IHMI não pediu a condenação da recorrente nas despesas, há que condená-lo a suportar as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

A Aceites del Sur-Coosur SA suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da Koipe Corporación SL.

 

3)

O Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) suportará as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: espanhol.