7.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 11 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Ancona — Itália) — MI.VER Srl, Daniele Antonelli/Provincia di Macerata

(Processo C-387/07) (1)

(«Resíduos - Conceito de “armazenamento temporário’ - Directiva 75/442/CEE - Decisão 2000/532/CE - Possibilidade de misturar resíduos correspondentes a códigos diferentes - Conceito de “misturas de embalagens’)

(2009/C 32/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Ancona

Partes no processo principal

Recorrentes: MI.VER Srl, Daniele Antonelli

Recorrida: Provincia di Macerata

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Ancona (Itália) — Interpretação da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho (JO L 226, p. 3) — Conceito de armazenamento temporário — Faculdade do produtor de misturar resíduos abrangidos por diversos códigos do Catálogo Europeu de Resíduos previsto pela Decisão 2000/532/CE

Parte decisória

1.

A Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, e a Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de Maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos, não se opõem a que o produtor de resíduos misture resíduos correspondentes a códigos diferentes da lista anexa à Decisão 2000/532 durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção. Todavia, os Estados-Membros são obrigados a adoptar medidas que obriguem o produtor de resíduos a separar e a armazenar separadamente os resíduos durante o respectivo armazenamento temporário, antes da sua recolha, no lugar de produção, utilizando para o efeito os códigos da referida lista, se considerarem que tais medidas são necessárias para atingir os objectivos fixados no artigo 4.o, primeiro parágrafo, da Directiva 75/442, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003.

2.

Uma vez que a regulamentação nacional reproduz a lista de resíduos anexa à Decisão 2000/532, o código 1501 06 correspondente às «misturas de embalagens» pode ser usado para designar os resíduos constituídos por embalagens de materiais diferentes, misturadas.


(1)  JO C 28 de 24.11.2007.