4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH/Deko Marty Belgium NV

(Processo C-339/07) (1)

(«Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Órgão jurisdicional competente»)

(2009/C 82/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Christopher Seagon, na qualidade de administrador judiciário da Frick Teppichboden Supermärkte GmbH

Demandada: Deko Marty Belgium NV

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesgerichtshof (Alemanha) — Interpretação do artigo 3.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência (JO L 160, p. 1.) e do artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1.) — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor para decisões que resultam directamente do processo de insolvência e que com ele estão estreitamente relacionadas — Acção (Insolvenzanfechtung) de reembolso de um pagamento pelo devedor a uma sociedade com sede social noutro Estado-Membro

Dispositivo

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território foi dado início ao processo de insolvência têm competência para conhecer de uma acção revogatória baseada na insolvência e proposta contra um demandado cuja sede estatutária se situa noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 269 de 10.11.2007.