21.2.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — État belge — SPF Finances/Les Vergers du Vieux Tauves SA

(Processo C-48/07) (1)

(«Impostos sobre as sociedades - Directiva 90/435/CEE - Qualidade de sociedade-mãe - Participação no capital - Direito de usufruto de acções»)

(2009/C 44/09)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Demandante: État belge — SPF Finances

Demandado: Les Vergers du Vieux Tauves SA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Cour d'appel de Liège (Bélgica) — Interpretação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 6) — Conceito de participação no capital de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro — Carácter suficiente de um direito de usufruto sobre os títulos representativos do capital ou necessidade, para efeitos da dedução dos dividendos recebidos, de uma participação em plena propriedade?

Parte decisória

O conceito de participação no capital de uma sociedade de outro Estado-Membro, na acepção do artigo 3.o da Directiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de Julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, não abrange o direito de usufruto de acções.

Contudo, em conformidade com as liberdades de circulação garantidas pelo Tratado CE, aplicáveis às situações transfronteiriças, quando um Estado-Membro, para evitar a dupla tributação dos dividendos recebidos, exonera do imposto tanto os dividendos que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente em que detém acções em plena propriedade como os que uma sociedade residente recebe de outra sociedade residente de cujas acções tem o direito de usufruto, deve aplicar, para efeitos da exoneração dos dividendos recebidos, o mesmo tratamento aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que detenha as respectivas acções em plena propriedade e aos dividendos distribuídos por uma sociedade estabelecida noutro Estado-Membro a uma sociedade residente que tenha o direito de usufruto das respectivas acções.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.