18.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 167/9


Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Junho de 2009 — Comissão/Burie Onderzoek en Advies

(Processo T-179/06) (1)

(«Cláusula compromissória - Contratos celebrados no âmbito do programa RACE II e de um programa específico no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum - Reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos - Competência do Tribunal de Primeira Instância - Inadmissibilidade parcial - Princípio da boa administração - Pedido reconvencional»)

2009/C 167/19

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representantes: inicialmente, A. Weimar e L. Escobar Guerrero, posteriormente W. Roels, agentes, assistidos por W. Rupert)

Demandada: Burie Onderzoek en Advies BV (Nijeholtpade, Países Baixos) (Representantes: I. van den Berge e A. Appelman, advogados)

Objecto

Acção intentada ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 238.o CE, com vista à condenação da Burie Onderzoek en Advies BV no reembolso de uma parte dos adiantamentos pagos pela Comunidade Europeia, e nos juros de mora, em cumprimento de dois contratos de financiamento no domínio das tecnologias avançadas de comunicação na Europa e das aplicações telemáticas.

Dispositivo

1)

A acção relativa ao reembolso dos adiantamentos pagos pela Comissão a título do contrato Barbara (Broad Range of Community Based Telematics Applications in Rural Areas), com a referência «Projet R 2022», é julgada inadmissível na medida em que é dirigida contra a Burie Onderzoek en Advies BV, por manifesta incompetência do Tribunal de Primeira Instância para conhecer da acção.

2)

A Burie Onderzoek en Advies BV é condenada, a título do contrato Telepromise (Telematics to Provide for Missing Services), com a referência «Projet UR 1028» a pagar à Comissão a quantia de 109 535,62 euros a título principal acrescida dos juros de mora à taxa legal aplicável nos Países Baixos, contados a partir de 31 de Agosto de 2001 e até ao integral pagamento da dívida.

3)

É negado provimento ao pedido reconvencional da Burie Onderzoek en Advies.

4)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 224, de 16 de Setembro de 2006.