ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Segunda Secção)

19 de Abril de 2007

Processo F‑9/06

Rui Canteiro Lopes

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Funcionários – Promoção – Análise comparativa dos méritos – Falta de relatório de classificação definitivo»

Objecto: Recurso, interposto nos termos dos artigos 236.° CE e 152.° EA, pelo qual R. Canteiro Lopes pede a anulação da decisão da Comissão de 4 de Março de 2005 de não incluir o seu nome na lista dos funcionários considerados de maior mérito e de não o promover ao grau A 4 no âmbito do exercício de promoção de 2000.

Decisão:         É negado provimento ao recurso. Cada parte suportará as respectivas despesas.

Sumário

1.      Funcionários – Classificação – Relatório de classificação – Elaboração

(Estatuto dos Funcionários, artigos 2.°, n.° 1, e 43.°)

2.      Funcionários – Promoção – Critérios

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      Quando o relatório de classificação de um funcionário não pôde ser elaborado segundo as condições normais de procedimento devido a circunstâncias excepcionais, como a saída da instituição do seu notador e do seu notador de recurso e a dissolução da sua direcção‑geral de afectação, é conforme à exigência de continuidade da acção administrativa que o relatório seja elaborado pelo director‑geral que, nos termos da decisão aprovada pela instituição relativa ao exercício dos poderes atribuídos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação, detém os poderes não referidos especificamente nessa decisão.

(cf. n.° 56)

2.      A apreciação dos méritos dos funcionários promovíveis constitui o critério determinante de qualquer promoção, ao passo que só a título subsidiário é que a autoridade investida do poder de nomeação pode considerar a idade dos candidatos e a sua antiguidade no grau ou no serviço. Contudo, em caso de igualdade do mérito dos funcionários promovíveis, estes critérios suplementares podem, justamente, constituir um factor decisivo na escolha da referida autoridade.

Uma diferença de dois pontos entre as apreciações analíticas de dois funcionários promovíveis que pertencem, além disso, a duas direcções‑gerais diferentes não pode ser considerada suficientemente significativa, tendo em conta precisamente as diferenças de classificação entre direcções‑gerais, para impedir a consideração, a título subsidiário, de outros critérios objectivos relativos à situação administrativa e pessoal dos interessados, tais como a antiguidade ou o facto de já ter figurado, num exercício anterior, na lista dos funcionários com maior mérito.

(cf. n.os 63, 67 e 68)

Ver:

Tribunal de Justiça: 9 de Novembro de 2000, Comissão/Hamptaux (C‑207/99 P, Colect., p. I‑9485, n.° 19)

Tribunal de Primeira Instância: 29 de Fevereiro de 1996, Lopes/Tribunal de Justiça (T‑280/94, ColectFP, pp. I‑A‑77 e II‑239, n.° 138); 5 de Março de 1998, Manzo‑Tafaro/Comissão (T‑221/96, ColectFP, pp. I‑A‑115 e II‑307, n.° 17); 13 de Março de 2001, Hørbye‑Möller/Comissão (T‑116/00, não publicado na Colectânea, n.° 39); 11 de Julho de 2002, Perez Escanilla/Comissão (T‑163/01, ColectFP, pp. I‑A‑131 e II‑717, n.° 29); 9 de Abril de 2003, Tejada Fernández/Comissão (T‑134/02, ColectFP, pp. I‑A‑125 e II‑609, n.° 42); 15 de Setembro de 2005, Casini/Comissão (T‑132/03, ColectFP, p. I‑A‑253 e II‑1169, n.° 57); 23 de Janeiro de 2007, Tsarnavas/Comissão (T‑472/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 67)