ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de Abril de 2008 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância — FEOGA — Sector das culturas arvenses — Apuramento das contas do FEOGA — Sistema fiável e operacional de controlo — Despesas excluídas do financiamento comunitário — Correcção forfetária — Aplicação retroactiva da regulamentação relativa aos controlos — Obrigações implícitas — Princípio da proporcionalidade — Segurança jurídica — Competência de plena jurisdição»

No processo C-418/06 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça, interposto em 9 de Outubro de 2006,

Reino da Bélgica, representado, inicialmente, por A. Hubert e, em seguida, por L. Van den Broeck, na qualidade de agentes, assistidas por H. Gilliams, P. de Bandt e L. Goossens, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Nolin e L. Visaggio, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, L. Bay Larsen, K. Schiemann, J. Makarczyk e C. Toader (relatora), juízes,

advogado-geral: P. Mengozzi,

secretário: M.-A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 21 de Junho de 2007,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Janeiro de 2008,

profere o presente

Acórdão

1

Com o presente recurso, o Reino da Bélgica pede ao Tribunal de Justiça, designadamente, que:

anule o acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 25 de Julho de 2006, Bélgica/Comissão (T-221/04, a seguir «acórdão recorrido»), através do qual este último negou provimento ao seu pedido de anulação parcial da Decisão 2004/136/CE da Comissão, de 4 de Fevereiro de 2004, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 40, p. 31; a seguir «decisão controvertida»), e, subsidiariamente, a redução, relativamente a esse Estado-Membro, da correcção financeira aplicada pela Comissão das Comunidades Europeias na decisão controvertida para 1079814 euros;

julgue procedentes os pedidos que apresentou em primeira instância e, consequentemente, anule a decisão controvertida;

a título subsidiário, anule o acórdão recorrido e, com base na competência de plena jurisdição que o Tribunal de Justiça tem na matéria, reduza para 1491085 euros a correcção financeira aplicada pela Comissão.

I — Quadro jurídico

A — Financiamento das despesas pelo FEOGA

2

O Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 do Conselho, de 22 de Maio de 1995 (JO L 125, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 729/70»), definiu as regras gerais aplicáveis ao financiamento da política agrícola comum. O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 160, p. 103), substituiu o Regulamento n.o 729/79 relativamente às despesas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2000.

3

Resulta dos artigos 1.o, n.o 2, alínea b), e 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 729/70 que as intervenções destinadas à estabilização dos mercados agrícolas, efectuadas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas, são financiadas pelo FEOGA, Secção «Garantia».

4

O artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70 determina que a Comissão decidirá das despesas a excluir do financiamento comunitário, quando concluir que não foram efectuadas nos termos das regras comunitárias.

5

O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1258/1999 está redigido nos mesmos termos que o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 729/70.

6

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 729/70 dispõe:

«1.   Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:

Se certificarem de que as operações financiadas pelo Fundo são efectivamente realizadas e correctamente executadas,

Evitar e processar as irregularidades,

Recuperar as importâncias perdidas em consequência de irregularidades ou negligências.

[…]»

7

O artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1258/1999 está redigido nos mesmos termos que o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 729/70.

B — Orientações da Comissão

8

Em 23 de Dezembro de 1997, a Comissão adoptou as «Orientações para o cálculo das consequências financeiras quando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia» (documento n.o VI/5330/97 da Comissão, a seguir «orientações»). Nas orientações prevê-se a possibilidade de às despesas declaradas por um Estado-Membro serem aplicadas correcções forfetárias de 2%, 5%, 10% e 25%, ou mesmo superiores, em função da importância dos incumprimentos verificados nos controlos, quando as informações de que a Comissão dispõe não permitem determinar as perdas que a Comunidade Europeia sofreu com os referidos incumprimentos.

C — Regulamentação em matéria de controlo no sector das culturas arvenses

9

O Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, que estabelece um sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitári[a]s (JO L 355, p. 1), determina, nos seus artigos 1.o e 2.o, que cada Estado-Membro criará um sistema integrado que incluirá, designadamente, uma base de dados informatizada, um sistema de identificação das parcelas agrícolas e um sistema integrado de controlo.

10

O artigo 4.o do Regulamento n.o 3508/92 refere, na sua versão inicial, que o sistema de identificação das parcelas é constituído com base em planos e documentos cadastrais, em outras referências cartográficas, ou com base em fotografias aéreas ou imagens espaciais. Na sua versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1593/2000 do Conselho, de 17 de Julho de 2000 (JO L 182, p. 4), esse mesmo artigo prevê que as técnicas a utilizar se devem basear num sistema de informação geográfica informatizado (a seguir «SIG»), incluindo de preferência uma cobertura por ortoimagens aéreas ou espaciais.

11

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento n.o 3508/92:

«1.   Os Estados-Membros procederão a um controlo administrativo dos pedidos de ajudas.

2.   Os controlos administrativos serão completados por controlos no local, que incidirão sobre uma amostra das explorações agrícolas. Os Estados-Membros estabelecerão um plano de amostragem para o conjunto desses controlos.

[…]

4.   As autoridades nacionais podem, em condições a definir, utilizar a teledetecção para determinar a superfície das parcelas agrícolas, identificar a sua utilização e verificar o seu estado.

[…]»

12

O artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1992, que estabelece as normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias (JO L 391, p. 36), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1678/98 da Comissão, de 29 de Julho de 1998 (JO L 212, p. 23, a seguir «Regulamento n.o 3887/92»), estabelece:

«1.   Os controlos administrativos e no local serão efectuados de modo a assegurar a verificação eficaz do respeito das condições de concessão das ajudas e dos prémios.

2.   O controlo administrativo previsto no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 incluirá, nomeadamente:

a)

Verificações cruzadas relativas às parcelas e aos animais declarados, a fim de evitar qualquer dupla concessão injustificada de ajuda a título do mesmo ano civil;

[…]

3.   Os controlos no local incidirão, pelo menos, numa amostra representativa dos pedidos. Essa amostra deve representar, pelo menos:

[…]

5% dos pedidos de ajudas ‘superfícies’ […]

No caso de as visitas no local revelarem a existência de irregularidades significativas numa região ou parte de região, as autoridades competentes realizarão controlos suplementares durante o ano em curso e aumentarão a percentagem dos pedidos a controlar no ano seguinte em relação a essa região ou parte de região.

4.   Os pedidos objecto de controlos no local serão determinados pela autoridade competente com base, designadamente, numa análise de riscos, bem como num elemento de representatividade dos pedidos de ajudas apresentados. A análise de riscos tomará em consideração:

os montantes da ajuda,

o número de parcelas, a superfície ou o número de animais objecto do pedido de ajudas,

a evolução registada em relação ao ano anterior,

as verificações efectuadas aquando dos controlos realizados nos anos anteriores,

outros parâmetros a determinar pelos Estados-Membros,

as infracções ao Regulamento (CE) n.o 820/97.

[…]

7.   A determinação da área das parcelas agrícolas será efectuada por qualquer meio apropriado definido pela autoridade competente e que garanta um rigor de medição pelo menos equivalente ao exigido pelas medições oficiais de acordo com as disposições nacionais. Esta autoridade fixará uma margem de tolerância, tendo, designadamente, em conta a técnica de medição utilizada, a precisão dos documentos oficiais disponíveis, a situação local (como o declive ou a forma das parcelas) e o disposto no parágrafo seguinte.

[…]

8.   O Estado-Membro verificará, mediante o recurso aos meios apropriados, a elegibilidade das parcelas agrícolas. Para o efeito, será solicitada, se necessário, a apresentação de provas suplementares.

[…]»

13

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 3887/92:

«1.   Sempre que se verificar que a área efectivamente determinada é superior à declarada no pedido de ajudas ‘superfícies’, será tomada em consideração para o cálculo do montante da ajuda a área declarada.

2.   Sempre que se verificar que a área declarada num pedido de ajudas ‘superfícies’ excede a área determinada, o montante da ajuda será calculado com base na área efectivamente determinada aquando do controlo. […]

[…]»

14

O artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2419/2001 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas comunitárias, estabelecido pelo Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (JO L 327, p. 11), dispõe:

«[…] se, em consequência de controlos administrativos ou no local, se verificar que a superfície declarada num pedido de ajudas ‘superfícies’ excede a superfície determinada para o grupo de culturas em causa, a ajuda será calculada com base na superfície determinada para esse grupo de culturas».

II — Factos na origem do litígio, como resultam do acórdão recorrido

15

As autoridades belgas adoptaram, a partir de 1996, um sistema de identificação das parcelas agrícolas com base em fotografias aéreas do SIG, como previsto no artigo 4.o do Regulamento n.o 3508/92. As parcelas agrícolas eram identificadas nessas fotografias aéreas através de marcação manual efectuada pelos agricultores e, posteriormente, por memorização gráfica desta marcação no SIG, efectuada pela administração.

16

Os serviços da Comissão encarregados do apuramento das contas do FEOGA, em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 729/70 e 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1258/1999, procederam a verificações na Bélgica, de15 a 17 de Maio de 2001, que incidiram sobre o sector das culturas arvenses, com vista ao apuramento relativo aos exercícios orçamentais de 1999, 2000 e 2001. Esses serviços chegaram à conclusão de que existiam anomalias nos controlos efectuados pelas autoridades belgas.

17

A Comissão, na sequência de uma troca de correspondência, da reunião bilateral entre o Estado-Membro em causa e a Comissão, prevista no artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, Secção «Garantia» (JO L 158, p. 6), e de uma tentativa de conciliação nos termos da Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia» (JO L 182, p. 45), adoptou, em 30 de Setembro de 2003, um relatório de síntese (a seguir «relatório de síntese»).

18

Desse relatório resulta que a Comissão entendeu, por um lado, que o Reino da Bélgica não tinha respeitado o artigo 8.o do Regulamento n.o 3508/92 nem os artigos 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92, devido ao atraso na memorização gráfica das parcelas no SIG, o que obstava a que alguns processos fossem tidos em consideração na análise dos riscos. Por outro lado, a Comissão concluiu ter-se verificado uma violação das referidas disposições por não ter havido diminuição da área das parcelas declaradas em pedidos de ajudas (a seguir «áreas declaradas») e/ou controlos no local, embora os controlos administrativos efectuados revelassem que a área declarada era superior à dessas parcelas como tinham sido graficamente memorizadas no SIG (a seguir «área SIG»).

19

A este propósito, no ponto B.7.1.1. do referido relatório pode ler-se o seguinte:

«Os serviços da Comissão investigaram as anomalias que o sistema de controlo administrativo belga detectou relativamente aos anos agrícolas de 1999 a 2001. Concluiu-se que o Sistema de Informação Geográfica belga (SIG) é um instrumento útil para determinar as anomalias ou irregularidades potenciais. Todavia, quando são assinaladas diferenças entre os dados contidos no SIG e as áreas declaradas pelos agricultores, nem sempre são tomadas as medidas adequadas. Os controlos de acompanhamento realizados no local apenas abrangeram um número limitado de casos em que a diferença era superior a 5% ao nível do grupo de cultura. Alguns pedidos de ajuda, em que as diferenças aparentes excediam 5%, não foram objecto de qualquer inquérito complementar e as ajudas foram pagas com base na área declarada. Quando a diferença era inferior a 5%, os pedidos nunca foram considerados irregulares e as ajudas foram pagas sem se proceder a qualquer inquérito complementar, com base na área declarada.

Além disso, em todos os casos em que não houve controlo no local, a área declarada pelo agricultor foi aceite pelo sistema e indicada no formulário pré-impresso de pedido para o ano subsequente que foi enviado ao agricultor. […]

As autoridades belgas explicaram que, em seu entender, só as áreas efectivamente medidas no local podiam ser utilizadas no (re)cálculo do montante da ajuda.

Os serviços da Comissão não concordam com o argumento de que as diferenças verificadas quando de um controlo administrativo graças ao SIG não podem ser utilizadas para, juridicamente, justificar uma redução do montante da ajuda; consideram, portanto, que o acompanhamento das anomalias detectadas quando de um controlo administrativo não está assegurado com o rigor necessário. O facto de as autoridades belgas não terem reduzido o montante da ajuda e/ou não terem aplicado sanções está claramente na origem de um prejuízo para o Fundo.»

20

No ponto B.7.1.3 do relatório de síntese, pode ler-se o seguinte:

«Em conclusão, a Bélgica não procedeu a alguns controlos secundários de forma adequada ou conforme em função da disposição regulamentar aplicável. Ao não proceder à redução das áreas declaradas e/ou ao não proceder a controlos no local quando o controlo administrativo revelava existirem anomalias nas declarações, a Bélgica tornou-se responsável por um excesso de despesas do Fundo.»

21

Em 4 de Fevereiro de 2004, a Comissão adoptou a decisão controvertida que, no que toca às culturas arvenses, prevê que as despesas do ou dos organismos pagadores aprovados pelo Reino da Bélgica, declaradas a título do FEOGA, Secção «Garantia», para os exercícios financeiros de 2000-2002, são objecto de uma redução forfetária de 2%, correspondente a um montante de 9322809 euros, devido a deficiências nos controlos secundários.

III — Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

22

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 13 de Abril de 2004, o Reino da Bélgica interpôs recurso de anulação da decisão controvertida. Por despacho de 8 de Junho de 2004, o Tribunal de Justiça remeteu o processo ao Tribunal de Primeira Instância, que o registou sob o número T-221/04.

23

Em apoio do seu recurso, o Reino da Bélgica apresentou três fundamentos relativos, o primeiro, à inexistência de violação dos artigos 8.o do Regulamento n.o 3508/92 e 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92, o segundo, ao não respeito, pela Comissão, dos requisitos previstos nas orientações relativamente aos conceitos de carência significativa na aplicação das normas comunitárias e de risco real de prejuízo para o FEOGA e, o terceiro, à violação do princípio da proporcionalidade na determinação do montante da correcção financeira.

24

Pediu que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse anular parcialmente a decisão controvertida, na parte em que previa, para o Reino da Bélgica, uma correcção forfetária de 2% ou, a título subsidiário, com base na sua competência de plena jurisdição, reduzir o montante da despesa excluída do financiamento para 1079814 euros e condenar a Comissão nas despesas.

25

A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se dignasse negar provimento ao recurso e condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

26

No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância, em primeiro lugar, julgou inadmissível o pedido de redução da correcção financeira, tendo afirmado que, em matéria de FEOGA, nenhuma disposição atribuía aos órgãos jurisdicionais comunitários competência de plena jurisdição, nos termos do artigo 229.o CE.

27

Em seguida, pronunciando-se sobre o mérito da causa, o Tribunal de Primeira Instância evocou a jurisprudência em matéria de FEOGA nos seguintes termos:

«29

A título liminar, importa recordar que o FEOGA só financia as intervenções empreendidas com respeito pelas disposições comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Fevereiro de 2005, Grécia/Comissão, C-300/02, Colect., p. I-1341, n.o 32 e jurisprudência aí indicada).

30

Deve igualmente recordar-se que cabe à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas (v. acórdão Grécia/Comissão, n.o 29 supra, n.o 33 e jurisprudência aí indicada). Todavia, a Comissão não está obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados (v. acórdão Grécia/Comissão, n.o 29 supra, n.o 34 e jurisprudência aí indicada).

31

O Estado-Membro em causa, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado-Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo (v. acórdão Grécia/Comissão, n.o 29 supra, n.o 35 e jurisprudência aí indicada).

32

Esta atenuação da exigência da prova pela Comissão explica-se pelo facto de ser o Estado-Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão (v. acórdão Grécia/Comissão, n.o 29 supra, n.o 36 e jurisprudência aí indicada).

33

Esta definição jurisprudencial do ónus da prova não é afectada pela condição imposta nas orientações e segundo a qual toda a correcção financeira forfetária pressupõe a existência de ‘uma carência significativa na aplicação de regras comunitárias explícitas’. Por um lado, esta condição deve ser interpretada à luz da constante do número anterior das orientações, segundo a qual se deve ponderar a aplicação de correcções forfetárias quando a Comissão conclua que uma medida de controlo expressamente prevista num regulamento ou ‘implicitamente necessária para respeitar uma regra explícita’ não foi correctamente efectuada. Por outro lado, exigir da Comissão não só que apresente um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem, mas também que demonstre a existência de uma carência significativa na aplicação de regras comunitárias explícitas contraria a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao ónus da prova, jurisprudência esta que não sofreu alterações após a adopção das orientações (v., quanto a uma aplicação simultânea dessa jurisprudência e das orientações, acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 2003, Grécia/Comissão, C-157/00, Colect., p. I-153, n.os 28, 29, 35 e 36, e de 24 de Fevereiro de 2005, Países Baixos/Comissão, C-318/02, não publicado na Colectânea, n.os 34 e 35).»

28

O Tribunal de Primeira Instância referiu então, no n.o 34 do acórdão recorrido, que era à luz dessas considerações que se devia examinar a argumentação do Governo belga relativa aos fundamentos em que a Comissão fundara a decisão controvertida.

29

O Tribunal de Primeira Instância, ao proceder ao exame conjunto do primeiro fundamento e da primeira parte do segundo, considerou, nos n.os 47 a 50 do acórdão recorrido, sob a epígrafe «Quanto ao significado das anomalias detectadas pela Comissão», que as diferenças entre a área declarada e a área SIG, evidenciadas na fase do controlo administrativo, constituíam anomalias reveladoras de potenciais irregularidades nos pedidos de ajuda que implicavam um risco de perda para o FEOGA.

30

O Tribunal de Primeira Instância indicou, no n.o 49 do referido acórdão, que os diplomas em vigor à época dos factos não obrigavam os Estados-Membros a utilizar o SIG. Contudo, considerou que, ao equipar-se antecipadamente com o SIG, antes de este se tornar obrigatório ou obsoleto devido à generalização do controlo por teledetecção por satélite, as autoridades belgas tinham-se dotado de um instrumento de controlo capaz de fornecer indicações pertinentes que excediam o que lhes expressamente era imposto pelo artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92. Segundo o Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não podia ignorar esse elemento comprovativo da existência de uma dúvida séria e razoável, que revelava claramente um risco de perda para o FEOGA, pelo simples motivo de o sistema que os detectou não ser obrigatório ou não se destinar a esse fim.

31

O Tribunal de Primeira Instância admitiu em seguida, no n.o 52 do acórdão recorrido, que a regulamentação em vigor à época dos factos não obrigava expressamente os Estados-Membros a recorrer às modalidades de controlo prescritas pela Comissão no seu relatório de síntese. Porém, nos termos da fundamentação apresentada pelo Tribunal de Primeira Instância, que para o efeito se baseou na jurisprudência resultante dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C-8/88, Colect., p. I-2321, n.o 16), e de 14 de Abril de 2005, Espanha/Comissão (C-468/02, n.o 35), essas obrigações de reagir às anomalias reveladas pelo SIG decorriam, eventualmente de forma implícita, da regulamentação em vigor, por força da qual cabe aos Estados-Membros organizar um sistema eficaz de controlo e vigilância.

32

O Tribunal de Primeira Instância especificou, nos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, que por força dessa regulamentação os Estados-Membros são obrigados a organizar um conjunto de controlos administrativos e de controlos no local susceptíveis de garantir a correcta observância das condições materiais e formais de concessão das ajudas. Além disso, o Tribunal de Primeira Instância referiu que da jurisprudência também resultava que o controlo administrativo, que precede os controlos no local, deve ser efectuado por forma a permitir às autoridades nacionais retirar todas as conclusões possíveis, certezas ou dúvidas, acerca do respeito das condições de concessão das ajudas (v., designadamente, acórdão de 3 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão, C-41/94, Colect., p. I-4733, n.o 17, e acórdão Espanha/Comissão, já referido, n.o 40).

33

O Tribunal de Primeira Instância entendeu então, no n.o 55 do acórdão recorrido, que, face a um risco de perda para o FEOGA claramente identificado quando do controlo administrativo, a inacção das autoridades belgas equivalia de forma clara à não adopção das medidas de controlo implicitamente necessárias para respeitar uma das regras explícitas em vigor à época dos factos.

34

Daqui o Tribunal de Primeira Instância concluiu, no n.o 57 do acórdão recorrido, que as autoridades belgas eram, portanto, obrigadas a reagir às anomalias reveladas pelo SIG.

35

Ora, relativamente às medidas adoptadas pelo Reino da Bélgica, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 62 do acórdão recorrido, que, nessas condições e perante os factos apurados quando das verificações efectuadas em Maio de 2001, a Comissão podia ter dúvidas sérias quanto à exactidão das áreas declaradas e sobre a eficácia dos controlos efectuados.

36

Em seguida, nos n.os 65 a 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância acolheu o argumento da Comissão segundo o qual, devido a uma memorização tardia dos dados no SIG, alguns processos tinham escapado a um controlo no local. O Tribunal de Primeira Instância considerou, designadamente, que:

«69

Não tendo o Governo belga aduzido elementos relevantes adequados para refutar as observações da Comissão quanto à falta de controlo no local devido a uma memorização tardia, há que concluir que um certo número de processos escapou a esse controlo (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 2005, Itália/Comissão, C-307/03, não publicado na Colectânea, n.os 33 a 35).

70

Esta conclusão não é posta em causa pelo facto de nenhuma regulamentação relativa ao FEOGA estabelecer o dia 31 de Agosto de cada ano como prazo limite para a memorização gráfica. Com efeito, a inexistência de obrigações especificamente estabelecidas não pode desfazer as dúvidas geradas pela falta de controlo no local. De todo o modo, quando implica a falta de controlo, esse atraso viola a obrigação geral de poder proceder a tal controlo. De igual forma, o facto de terem sido efectuados controlos no local depois de 31 de Agosto e de estes terem dado lugar a correcções não significa que todos os controlos necessários tenham sido efectuados e não demonstra que estes controlos no local resultassem de uma análise eficaz dos riscos efectuada depois de 31 de Agosto.»

37

Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, nos n.os 71 e 72 desse acórdão, que o Estado-Membro recorrente não apresentou elementos suficientes capazes de contrariar as dúvidas sérias e razoáveis que a Comissão nutria relativamente à fiabilidade dos controlos, dúvidas essas que surgiram da deficiente tomada em consideração das anomalias reveladas pelo SIG e da falta de controlos. Entendeu, assim, que a Comissão podia aplicar uma correcção financeira. Nestas condições, o primeiro fundamento e a primeira parte do segundo foram julgados improcedentes.

38

No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, relativa à inexistência de um risco real de prejuízo para o FEOGA, e ao terceiro fundamento, relativo à desproporcionalidade da correcção forfetária face ao prejuízo que o FEOGA realmente sofreu, que o Tribunal de Primeira Instância optou por analisar conjuntamente, esse órgão jurisdicional não acolheu o método de cálculo apresentado pelo Reino da Bélgica para demonstrar o carácter alegadamente desproporcionado das correcções financeiras aplicadas. Sublinhou nomeadamente, nos n.os 88 e 90 do acórdão recorrido, que as extrapolações apresentadas pelo Governo belga, que deveriam fazer a demonstração do prejuízo máximo sofrido pelo FEOGA, não tinham em linha de conta a recuperação dos pagamentos indevidos e o facto de que era impossível saber se abrangiam, ou não, os processos que tinham sido objecto de uma memorização tardia.

39

Como esse Estado-Membro não conseguiu provar o prejuízo máximo sofrido pelo FEOGA, o Tribunal de Primeira Instância chegou à conclusão, nos n.os 92 e 93 do acórdão recorrido, que a Comissão podia, com razão, impor uma correcção forfetária e que, tendo esta sido fixada no nível mais baixo previsto nas orientações, ou seja, em 2%, e não tendo essas orientações sido contestadas pelo Reino da Bélgica, essa correcção não podia, hipoteticamente, ter violado o princípio da proporcionalidade.

40

Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância negou provimento à segunda parte do segundo fundamento e ao terceiro fundamento.

41

Nestas condições, o recurso foi julgado improcedente e o Reino da Bélgica condenado nas despesas.

IV — Pedidos das partes

42

No presente recurso, o Reino da Bélgica pede que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido e a decisão controvertida;

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e, com base na sua competência de plena jurisdição, reduzir a correcção financeira para 1491085 euros;

a título ainda mais subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter os autos ao Tribunal de Primeira Instância;

condenar a Comissão nas despesas efectuadas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

43

Na contestação, a Comissão pede que seja negado provimento ao recurso e que o Reino da Bélgica seja condenado nas despesas.

V — Fundamentos do presente recurso

44

Em apoio do seu recurso, o Reino da Bélgica invoca, no essencial, cinco fundamentos de anulação do acórdão recorrido, relativos, respectivamente:

a uma desvirtuação dos factos;

a violações dos artigos 8.o do Regulamento n.o 3508/92 e 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92;

a violações do dever de fundamentação;

a violação do princípio da proporcionalidade; e

a um erro de direito no que respeita à falta de competência de plena jurisdição dos órgãos jurisdicionais comunitários relativamente aos montantes das correcções financeiras aplicadas pela Comissão em matéria de FEOGA.

A — Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos

1. Argumentos das partes

45

O Reino da Bélgica sustenta que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos, nomeadamente, quando entendeu, no n.o 47 do acórdão recorrido, que, «quando decorre do SIG, aquando do controlo administrativo, que a área declarada num pedido de ajuda é superior à área SIG, esta diferença constitui uma anomalia indicadora de uma potencial irregularidade do pedido», visto que, «se a área SIG corresponde mais à área real do que a declarada no pedido de ajuda, então o pagamento da ajuda por superfície com base na área declarada constitui um pagamento indevido em benefício do requerente e, portanto, um prejuízo para o FEOGA».

46

Esta asserção corresponde a uma compreensão incorrecta do funcionamento do SIG aplicado pelo Reino da Bélgica. Constitui, em seu entender, uma desvirtuação dos factos na medida em que o Tribunal de Primeira Instância considera que o SIG é um instrumento de medida que se aproxima mais dos dados relativos às áreas reais do que dos declarados pelos agricultores e que, por conseguinte, este sistema permite detectar anomalias e identificar claramente riscos de prejuízo para o FEOGA. Ora, segundo este Estado-Membro, o SIG apenas serve para identificar as parcelas agrícolas e detectar as sobreposições das mesmas, bem como as duplas declarações, sem, no entanto, permitir determinar as áreas reais dessas parcelas, designadamente devido à vetustez de algumas das fotografias utilizadas.

47

A Comissão sustenta, por sua vez, que o Tribunal de Primeira Instância não colocou em causa, no n.o 47 do acórdão recorrido, o facto de o SIG ser um instrumento de medição, mas que a falta de correspondência entre a área declarada e a área SIG permitia nutrir sérias dúvidas quanto à realidade da área declarada pelo agricultor. Além disso, o objectivo que o Reino da Bélgica atribuía ao SIG é insuficiente na perspectiva das exigências decorrentes do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 3887/92, que prevê que o controlo administrativo dos pedidos de ajudas incluirá, nomeadamente, verificações cruzadas. A utilização do advérbio «nomeadamente» implica necessariamente que o controlo administrativo abranja outras medidas para além das meras verificações cruzadas.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

48

Importa observar que, no n.o 47 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância partiu do princípio de que, quando a área declarada no pedido é superior à área SIG, esse facto constitui uma anomalia indiciadora de uma irregularidade potencial desse pedido. Com efeito, para essa hipótese e admitindo que a área SIG está mais perto da área real do que a declarada no pedido de ajuda, o Tribunal de Primeira Instância apenas pretendeu afirmar que, nessas circunstâncias, o pagamento da ajuda por superfície em função da área declarada podia conduzir a um pagamento indevido em benefício do requerente e, portanto, a uma perda para o FEOGA.

49

Todavia, o Tribunal de Primeira Instância de modo algum afirmou que o SIG era um instrumento de medição fiável, ao contrário do que afirma o Reino da Bélgica. Respondendo às afirmações desse Estado-Membro quanto à imprecisão dos dados do SIG, sublinhou, pelo contrário, no n.o 48 do acórdão recorrido, que a imprecisão desses dados não fazia com que não tivessem significado, antes implicando que não se podia excluir o risco de perda para o FEOGA. O Tribunal de Primeira Instância reconheceu assim a imprecisão dos dados do SIG. Contudo, ao declarar que essa imprecisão obstava a que se determinasse se essa perda era real ou não, concluiu que as anomalias assim postas em evidência indiciavam um risco de perda para o FEOGA.

50

Na verdade, o Tribunal de Primeira Instância, designadamente no n.o 49 do acórdão recorrido, considerou o SIG mais um instrumento de controlo através do qual as áreas declaradas podiam ser apreendidas do que um instrumento de medição. Assim, não pretendeu atribuir mais fiabilidade aos dados do SIG relativos às áreas do que aos dados resultantes dos pedidos de ajudas.

51

Relativamente à capacidade do SIG para revelar anomalias, cabe observar que tanto as áreas declaradas como as áreas SIG emanavam in fine de declarações dos agricultores, correspondendo as primeiras às áreas indicadas por estes últimos nos formulários dos pedidos de ajudas e as segundas às marcações que os mesmos efectuavam nas fotografias aéreas.

52

Ora, não se tendo procedido a controlos no local ou a qualquer outra verificação complementar, nem as áreas declaradas nem as resultantes do SIG podiam obter a confirmação de que eram exactas. Assim, a contradição entre estas duas fontes de informação era susceptível de constituir uma anomalia (v., neste sentido, acórdãos de 19 de Setembro de 2002, Alemanha/Comissão, C-377/99, Colect., p. I-7421, n.o 48, e de 12 de Janeiro de 2006, Alemanha/Comissão, C-183/03, não publicado na Colectânea, n.os 61 e 62).

53

Foi, portanto, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância, no n.o 47 do acórdão recorrido, considerou que, quando decorre do SIG, aquando do controlo administrativo, que a área declarada é superior à área SIG, esta diferença constitui uma anomalia indicadora de uma potencial irregularidade do pedido.

54

Consequentemente, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B — Quanto ao segundo fundamento, relativo a violações dos artigos 8.o do Regulamento n.o 3508/92 e 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92

55

Substancialmente, o presente fundamento decompõe-se em quatro partes que importa examinar separadamente.

1. Quanto à primeira parte, relativa a uma violação do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3887/92

a) Argumentos das partes

56

O Reino da Bélgica considera que o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3887/92, ao considerar que, ao equipar-se com o SIG, esse Estado-Membro passou a dispor de um instrumento pertinente de medição da área das parcelas agrícolas, quando, por um lado, a escolha dos instrumentos de medição é da competência exclusiva dos Estados-Membros e, por outro, esse Estado-Membro tinha optado por uma mensuração oficial por geómetra ou por fotointerpretação de imagens de satélite.

57

Assim, o Tribunal de Primeira Instância não podia afirmar, no n.o 49 do acórdão recorrido, que as autoridades belgas se tinham dotado, com o seu SIG, de um instrumento de controlo capaz de fornecer indicações pertinentes que excediam o que lhes expressamente era imposto pelo artigo 6.o, n.o 2, do referido regulamento.

58

A Comissão recorda que foi por iniciativa própria que as autoridades belgas optaram por essa possibilidade de utilização de fotografias aéreas para efectuar os controlos administrativos exigidos pelo Regulamento n.o 3508/92. Por conseguinte, deviam retirar todas as consequências dessa opção quando existam divergências entre a área declarada e a área SIG, o que não fizeram. Além disso, a referência ao artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento n.o 3887/92 não era pertinente, uma vez que essa disposição, relativa às técnicas de medição, se aplica à determinação da área das parcelas agrícolas no quadro do controlo no local.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

59

Importa recordar que, como se observou no n.o 49 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não atribuiu ao SIG a qualidade de instrumento de medição. O facto de ter considerado, no n.o 49 do acórdão recorrido, que o SIG era um instrumento de controlo capaz de fornecer indicações pertinentes que excediam o que lhes expressamente era imposto pelo artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92 não é susceptível de pôr em causa esta conclusão.

60

Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de, substituindo-se ao Reino da Bélgica, ter definido o instrumento de medição que esse Estado devia utilizar, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do mesmo regulamento, para efeitos da determinação da área das parcelas agrícolas.

61

Por conseguinte, a primeira parte do segundo fundamento não pode ser acolhida.

2. Quanto à segunda parte, relativa às obrigações implícitas

a) Argumentos das partes

62

O Reino da Bélgica acusa o Tribunal de Primeira Instância de, retroactivamente, ter imposto aos Estados-Membros as modalidades de controlo aprovadas pela Comissão no seu relatório de síntese, que esteve na base da decisão controvertida, embora a regulamentação que vigorava à época dos factos a isso não obrigasse. Os Estados-Membros eram assim obrigados, quando a área declarada fosse superior à área SIG, ou a proceder a um controlo no local ou a diminuir a área a subvencionar.

63

No entender do Reino da Bélgica, essas obrigações contrariam o disposto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3887/92, por força do qual os controlos no local só devem ser efectuados numa amostra significativa representativa de, pelo menos, 5% dos pedidos de ajudas.

64

Por outro lado, a regulamentação em vigor não previa, no quadro dos controlos administrativos, a redução da superfície a subvencionar com base apenas nos dados do SIG. Essa redução só era prevista, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92, para o caso de a área declarada ser superior à efectivamente determinada. Ora, essa determinação só seria juridicamente possível, nos termos do direito aplicável ratione temporis, no quadro de um controlo no local, na acepção da jurisprudência resultante do acórdão de 28 de Novembro de 2002, Agrargenossenschaft Pretzsch (C-417/00, Colect., p. I-11053, n.o 48). Na verdade, o artigo 31.o do Regulamento n.o 2419/2001 tinha instituído uma obrigação de redução na fase de controlo, contudo só era aplicável a partir do ano agrícola de 2002.

65

Além disso, a instituição destas obrigações implícitas não seria necessária na medida em que o Estado-Membro recorrente tinha tomado em consideração as referidas anomalias no quadro da análise dos riscos.

66

Por último, essas obrigações implícitas violam, por um lado, o princípio da segurança jurídica, na medida em que impõem uma sanção aos agricultores na fase do controlo administrativo, embora essa sanção só se encontre prevista, na regulamentação aplicável ratione temporis, relativamente às irregularidades constatadas no quadro de um controlo no local, e, por outro, o princípio da não discriminação, porquanto penalizam o único Estado-Membro que pôs em prática um sistema preciso e com bom desempenho com base em fotografias aéreas superior ao que lhe era exigido na fase do controlo administrativo.

67

A Comissão recorda, antes de mais, que o controlo administrativo deve incidir sobre a totalidade dos pedidos de ajudas. A fim de conferir efeito útil a esse controlo administrativo, o Reino da Bélgica, face ao surgimento de diferenças entre a área declarada e a área SIG, tinha, portanto, de reagir. Foi pois correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a inacção das autoridades belgas equivalia à não adopção das medidas de controlo implicitamente necessárias para assegurar o respeito das disposições expressas em vigor à época dos factos. Tratava-se não da instituição de obrigações implícitas, mas da constatação de obrigações inerentes ao respeito das disposições expressas existentes.

68

Quanto à obrigação tácita de reduzir a área a considerar no cálculo das ajudas quando a área declarada é superior à área SIG, a Comissão defende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça prevê essa obrigação para todo o tipo de controlos e que, de todo o modo, as autoridades belgas podiam ter procedido a um controlo no local relativamente a essa redução. Além disso, o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2419/2001, que prevê que se proceda a essa redução na fase do controlo administrativo, mais não é do que uma explicitação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92, aqui aplicável ratione temporis.

69

Segundo a Comissão, a asserção relativa à segurança jurídica não tem fundamento, porquanto, como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.o 56 do acórdão recorrido, era lícito as autoridades belgas procederem a um controlo no local. Além disso, o princípio da não discriminação, invocado pelo Reino da Bélgica, não era aplicável quando os Estados-Membros dispõem, por força da regulamentação comunitária, de diversas opções técnicas. A partir do momento em que optou por um método de identificação, ainda que mais exacto do que os escolhidos pelos outros Estados-Membros, o Reino da Bélgica era obrigado a utilizar esse instrumento para proceder a controlos, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 3887/92.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

70

A título liminar, como o Tribunal de Primeira Instância recordou no n.o 52 do acórdão recorrido, importa declarar que, embora a regulamentação comunitária relativa à concessão das ajudas e prémios não obrigue expressamente os Estados-Membros a instituir medidas de vigilância e modalidades de controlo, como as evocadas pela Comissão quando do apuramento das contas do FEOGA, também é verdade que essa obrigação pode decorrer, eventualmente de forma implícita, do facto de, por força da regulamentação em questão, caber aos Estados-Membros organizar um sistema eficaz de controlo e vigilância (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, n.o 16, e Espanha/Comissão, n.o 35).

71

Por consequência, coloca-se a questão de saber se as obrigações, a que o Tribunal de Primeira Instância se referiu no acórdão recorrido, decorrem implicitamente da obrigação que sobre os Estados-Membros impende de organizarem um sistema eficaz de controlo e vigilância e, eventualmente, se essas obrigações contrariam determinadas disposições do direito comunitário.

i) Quanto ao âmbito e à existência das obrigações implícitas em causa

72

A este propósito, cabe salientar, por um lado, que o controlo administrativo e a inspecção no local foram concebidos pelo legislador comunitário como dois meios de verificação que, embora distintos, se completam reciprocamente (v. acórdãos, já referidos, de 3 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão, n.o 43, e Espanha/Comissão, n.o 39). Por outro lado, esse controlo administrativo, que precede as inspecções no local, deve ser efectuado de forma a permitir às autoridades nacionais retirar todas as conclusões possíveis, certezas ou dúvidas, acerca do respeito das condições de concessão das ajudas ou dos prémios (v. acórdãos, já referidos, de 3 de Outubro de 1996, Alemanha/Comissão, n.o 17, e Espanha/Comissão, n.o 40).

73

Ora, como foi referido no n.o 52 do presente acórdão, não se tendo procedido a controlos no local ou a qualquer outra verificação complementar, nem as áreas declaradas nem as resultantes do SIG podiam obter a confirmação de que eram exactas. Assim, a contradição entre estas duas fontes de informação era susceptível de constituir uma anomalia indiciadora de um risco de prejuízo para o FEOGA.

74

Em presença de tais anomalias, as autoridades nacionais deviam, portanto, extrair todas as conclusões possíveis, certezas ou dúvidas, acerca do respeito das condições de concessão das ajudas.

75

Assim, essas anomalias obrigavam a que o Estado-Membro em causa adoptasse medidas de controlo, sejam controlos no local sejam quaisquer outras verificações complementares, e, a este respeito, a simples tomada em consideração, na análise dos riscos decorrentes dessas anomalias, não bastava para desfazer as dúvidas relativas às inexactidões das áreas declaradas.

76

Por conseguinte, a argumentação do Reino da Bélgica, na qual contesta a existência, no presente caso, de obrigações implícitas de proceder a controlos no local ou a outros controlos administrativos, deve ser julgada improcedente.

77

Do mesmo modo, importa declarar que, no n.o 71 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância podia licitamente concluir que as anomalias reveladas pelo SIG tinham sido tomadas em consideração de forma deficiente, mau grado o facto de terem sido tidas em conta na análise dos riscos.

78

Relativamente à obrigação, constante do n.o 51 do acórdão recorrido, de proceder a uma redução, embora o Tribunal de Primeira Instância tenha efectivamente considerado, no número seguinte desse acórdão, que essa obrigação decorria, eventualmente de forma implícita, da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de organizarem um sistema eficaz de controlo e vigilância, todavia não definiu expressamente o âmbito dessa obrigação. Por conseguinte, dado que as deficiências nos controlos secundários, relativas à falta de controlos no local e/ou às reduções das áreas declaradas, foram objecto de discussão no Tribunal de Primeira Instância, só podem ser entendidas à luz do relatório de síntese, onde essas acusações foram inicialmente formuladas e desenvolvidas.

79

Ora, como foi referido nos n.os 19 e 20 do presente acórdão, a Comissão criticou fundamentalmente esse Estado-Membro, no ponto B.7.1.1 do referido relatório, por não ter garantido, com o rigor necessário, o acompanhamento das anomalias detectadas na sequência do controlo administrativo e, no ponto B.7.1.3, por não ter procedido à redução das áreas declaradas e/ou por não ter procedido a controlos no local, embora o controlo administrativo revelasse existirem anomalias. É verdade que a Comissão aduziu que as diferenças entre as áreas declaradas e as áreas SIG, detectadas na fase do controlo administrativo, podiam juridicamente justificar uma redução do montante da ajuda, mas não se pronunciou sobre as modalidades concretas susceptíveis de permitir obter essa redução.

80

Conclui-se que a Comissão não exigiu ao Reino da Bélgica que procedesse a uma redução das áreas a subvencionar apenas com base nos dados do SIG, como esse Estado-Membro sustenta.

81

Além disso, esse Estado-Membro não pode acusar o Tribunal de Primeira Instância de lhe ter exigido, nos n.os 51 e 52 do acórdão recorrido, que reduzisse as áreas declaradas apenas com base nos dados do SIG relativos às áreas. Efectivamente, esta exigência de modo algum figura no acórdão recorrido.

82

Por conseguinte, as críticas relativas a uma alegada obrigação de reduzir as áreas declaradas com base nas áreas SIG não podem ser acolhidas.

ii) Quanto à incompatibilidade das obrigações implícitas com determinadas exigências decorrentes do direito comunitário

83

Em primeiro lugar, admitindo que, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92, aplicável ratione temporis, as reduções das ajudas só possam ter lugar com base em áreas legalmente verificadas, ou seja, no presente caso, no termo de um controlo no local, importa observar que, de todo o modo, o Estado-Membro recorrente podia proceder a esse controlo a fim de reduzir a área a subvencionar.

84

Consequentemente, o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter violado o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 3887/92 e a jurisprudência resultante do acórdão Agrargenossenschaft Pretzsch, já referido, quando considerou que as autoridades belgas eram obrigadas a reagir de forma adequada às anomalias detectadas pelo SIG na fase do controlo administrativo.

85

De qualquer forma, importa sublinhar que os objectivos do Regulamento n.o 3887/92 são, em conformidade com o sétimo e nono considerandos do referido regulamento, respectivamente, controlar de modo eficaz o respeito das disposições em matéria de ajudas comunitárias e adoptar disposições destinadas a prevenir e a punir eficazmente as irregularidades e as fraudes (v., neste sentido, acórdão Agrargenossenschaft Pretzsch, já referido, n.o 33).

86

Assim, em presença de anomalias relativas à exactidão das áreas declaradas, a obrigação de proceder a controlos no local e/ou a reduções nas áreas declaradas na sequência da determinação das áreas em questão, longe de contrariar a regulamentação aplicável, na verdade serve os objectivos dessa regulamentação evocados no número anterior do presente acórdão.

87

Em seguida, cumpre reconhecer que as obrigações implícitas reconhecidas pelo Tribunal de Primeira Instância de forma alguma violam as disposições do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 3887/92, por força do qual os controlos no local só devem incidir sobre uma amostra significativa, representativa de, pelo menos, 5% dos pedidos de ajudas.

88

Com efeito, por um lado, esta disposição prevê que o Estado-Membro fiscalize um mínimo de 5% dos pedidos de ajudas, o que não obsta a que os controlos possam incidir sobre uma proporção maior de pedidos, e, por outro, como o Tribunal de Primeira Instância indicou no n.o 56 do acórdão recorrido, os processos em que existiam anomalias só representavam 2,1% a 4% dos processos de pedidos de ajudas.

89

Quanto à alegada violação do princípio da segurança jurídica, cabe sublinhar que, quando dos controlos administrativos, em caso de anomalia decorrente de uma sobreavaliação potencial da área declarada, o montante da ajuda pode ser corrigido com base na área efectivamente determinada por ocasião de um controlo no local.

90

Por consequência, o Reino da Bélgica não pode invocar, em benefício dos agricultores, o princípio da segurança jurídica por este se opor a que a área a subvencionar seja reduzida na fase do controlo administrativo.

91

No que respeita à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, importa sublinhar, antes de mais, que cada caso deve, em princípio, ser apreciado separadamente a fim de se apurar se o Estado-Membro em questão, quando da realização das operações financiadas pelo FEOGA, respeitou ou não as exigências do direito comunitário e, se não foi o caso, em que medida (acórdãos de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, C-242/97, Colect., p. I-3421, n.o 129, e de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, C-263/98, Colect., p. I-6063, n.o 132).

92

Isso não significa que um Estado-Membro não esteja autorizado a invocar a violação do princípio da igualdade de tratamento. Contudo, só o pode fazer na medida em que os casos invocados sejam pelo menos equiparáveis, tendo em conta o conjunto dos elementos que os caracterizam, entre os quais constam, designadamente, o período durante o qual as despesas foram efectuadas, os sectores em causa e a natureza das irregularidades imputadas (v. acórdãos, já referidos, de 18 de Maio de 2000, Bélgica/Comissão, n.o 130, e de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, n.o 133).

93

Impõe-se ainda recordar que, segundo jurisprudência constante, pode existir uma discriminação proibida no caso de situações equiparáveis serem tratadas de maneira diferente, a menos que esse tratamento se justifique objectivamente (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Maio de 1994, Cordoniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853, n.o 26, e de 13 de Setembro de 2001, Espanha/Comissão, C-375/99, Colect., p. I-5983, n.o 28).

94

Ora, como o Reino da Bélgica dispunha, graças a um sistema que voluntariamente tinha posto em prática, de informações pertinentes de que os outros Estados-Membros, por não utilizarem esse sistema que então não era obrigatório, não dispunham, a situação do Reino da Bélgica e dos outros Estados-Membros não era comparável (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, de 20 de Setembro de 2001, Bélgica/Comissão, n.os 135 e 136, e de 13 de Setembro de 2001, Espanha/Comissão, n.o 29).

95

Assim, não sendo as situações comparáveis, não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

96

Por conseguinte, ao considerar, no n.o 49 do acórdão recorrido, que a Comissão não podia ignorar as anomalias em causa pelo simples motivo de o sistema que os detectou não ser obrigatório ou não se destinar a esse fim, o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito.

97

Tendo em conta o que precede, a segunda parte do segundo fundamento não pode ser acolhida.

3. Quanto à terceira parte, relativa à aplicabilidade de uma margem de tolerância na fase do controlo administrativo

a) Argumentos das partes

98

Nesta parte do fundamento, o Reino da Bélgica acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter violado as disposições dos artigos 8.o do Regulamento n.o 3508/92 e 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92, na medida em que, erradamente, considerou que o sistema de controlo belga não era eficaz pois não havia acompanhamento dos dados provenientes do SIG. O Tribunal de Primeira Instância só apresentou um motivo, de resto juridicamente incorrecto, para rejeitar a argumentação do Governo belga, ou seja, que na fase dos controlos administrativos não era permitida qualquer tolerância.

99

A Comissão sustenta que a margem de tolerância invocada pelas autoridades belgas apenas respeita aos controlos físicos e às incertezas decorrentes desses tipos de controlo. Este facto não é susceptível de justificar uma margem de tolerância nos controlos administrativos, pois a área das parcelas de referência deve ser fixada antes de qualquer pedido e de qualquer forma de controlo, incluindo os controlos administrativos.

100

A Comissão reconhece que se aceita uma margem de tolerância quando da criação inicial das parcelas de referência, efectuada ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento n.o 3508/92, embora essa margem, uma vez instalado o sistema, não possa ser utilizada de forma repetida e continuada, à semelhança do que fazem as autoridades belgas.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

101

Importa sublinhar que o Tribunal de Primeira Instância considerou efectivamente, no n.o 60 do acórdão recorrido, que não se podia aceitar qualquer margem de tolerância na fase do controlo administrativo. Todavia, no n.o 61 do acórdão recorrido, declarou que os controlos efectuados pelas autoridades belgas não podiam impedir que, relativamente a determinados processos que apresentem anomalias superiores a 5% e relativamente a todos os processos que apresentem anomalias inferiores a 5%, sejam pagas ajudas sem inquéritos suplementares.

102

Assim, independentemente da questão da aplicabilidade de uma margem de tolerância de 5% na fase do controlo administrativo, o Tribunal de Primeira Instância detectou deficiências nos controlos efectuados no que respeita aos processos que apresentam uma diferença superior a 5% entre a área declarada e a fornecida pelo SIG.

103

Por conseguinte, a terceira parte do segundo fundamento é inoperante.

4. Quanto à quarta parte, relativa à memorização tardia dos dados no SIG

a) Argumentos das partes

104

Nesta parte do fundamento, o Reino da Bélgica pretende demonstrar que o Tribunal de Primeira Instância violou os artigos 8.o do Regulamento n.o 3508/92 e 6.o e 9.o do Regulamento n.o 3887/92, na medida em que erradamente considerou que o sistema de controlo posto em prática pelas autoridades belgas não era eficaz devido a memorização tardia dos dados gráficos no SIG.

105

Este Estado-Membro também acusa o Tribunal de Primeira Instância de não ter cumprido o dever de fundamentação no raciocínio que seguiu nos n.os 65 a 70 do acórdão recorrido. Nomeadamente, o Tribunal de Primeira Instância não justificou por que é que a memorização gráfica e a análise dos riscos ocorridas após 31 de Agosto eram tardias, não fazendo a regulamentação qualquer referência a essa data. Do mesmo modo, não retomou a argumentação do Governo belga, segundo a qual os controlos no local realizados após 31 de Agosto eram tão eficazes como os realizados antes dessa data, pois, relativamente a determinadas culturas, as terras ceifadas ainda não estão lavradas nos meses de Setembro e Outubro, enquanto, para outros tipos de culturas, as colheitas só têm lugar no fim de Outubro, ou início de Novembro.

106

A Comissão considera que a questão debatida no Tribunal de Primeira Instância diz respeito não à intempestividade dos controlos no local, como parece entender o Reino da Bélgica, mas à introdução tardia dos dados gráficos no SIG. Esta memorização tardia dos dados no SIG não permitiu que atempadamente se procedesse aos controlos administrativos, impedindo ou atrasando, por esse motivo, a realização ulterior dos controlos no local. De resto, as autoridades belgas tinham reconhecido que a introdução tardia dos dados gráficos no SIG afectou a selecção dos pedidos de ajudas no quadro da análise dos riscos.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

107

A título preliminar, cabe sublinhar, como recordado pela Comissão, que, nos n.os 65 a 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância apreciou, não a eficácia dos controlos no local efectuados após 31 de Agosto, mas a memorização tardia dos dados relativos às áreas no SIG que, consecutivamente, não permitiu que atempadamente se procedesse aos controlos administrativos, impedindo assim os controlos no local.

108

Quanto à falta de fundamentação, os argumentos apresentados a este respeito pelo Governo belga não se justificam. Com efeito, no n.o 70 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância explicou as razões pelas quais considerava que uma memorização tardia podia suscitar dúvidas quanto a fiabilidade dos controlos subsequentes. Também considerou que esta conclusão não era posta em causa pelo facto de nenhum diploma relativo ao FEOGA prever uma memorização gráfica antes de 31 de Agosto de cada ano.

109

Quanto à justeza destas conclusões do Tribunal de Primeira Instância, o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que, em conformidade com o objectivo e a sistemática do Regulamento n.o 3887/9, o artigo 6.o, n.o 3, segundo parágrafo, do mesmo diploma deve ser interpretado no sentido de que tanto os controlos iniciais como os suplementares devem ser realizados quando ainda existam provas das culturas arvenses ou da retirada de terras nas superfícies que foram objecto dos pagamentos e, em todo o caso, no ano em curso (v. acórdão de 7 de Outubro de 2004, Espanha/Comissão, C-153/01, Colect., p. I-9009, n.o 152).

110

O Tribunal de Justiça prosseguiu sublinhando que, numa perspectiva de eficácia, os controlos das superfícies consagradas às culturas arvenses deverão ser realizados antes da colheita, e os das superfícies consagradas à retirada de terras antes de cessar a referida obrigação, ou seja, até 31 de Agosto do ano em curso. Em todo o caso, quanto mais os controlos forem tardios, mais provável será que a Comissão possa razoavelmente concluir que os referidos controlos não proporcionam o nível esperado de garantia de regularidade dos pedidos e que o risco de prejuízos para o FEOGA seja significativo (acórdão de 7 de Outubro de 2004, Espanha/Comissão, já referido, n.o 153).

111

Assim, resulta claramente da jurisprudência que o elemento temporal pertinente para efeitos da apreciação do carácter tardio dos controlos efectuados por um Estado-Membro no que respeita às culturas arvenses corresponde ao período de colheita. A este propósito, como o próprio Reino da Bélgica reconheceu, designadamente no n.o 104 da petição, as colheitas de determinadas culturas têm lugar antes de 31 de Agosto.

112

Ora, a memorização dos dados relativos às áreas no SIG constitui o pressuposto necessário à selecção, designadamente com base na análise dos riscos, dos processos de pedidos de ajudas que devem ser objecto de um controlo no local.

113

Daqui se conclui que a Comissão podia utilizar essa data para avaliar, como foi exposto no n.o 65 do acórdão recorrido, a percentagem de dados memorizados no SIG nessa data e, portanto, apreciar a fiabilidade do sistema de controlo posto em prática por esse Estado-Membro.

114

Foi, por conseguinte, correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que a memorização dos dados no SIG após 31 de Agosto podia ser de alguma forma tardia. Do mesmo modo, também pôde correctamente considerar que, nessas condições, a Comissão, como foi declarado no n.o 67 do acórdão recorrido, podia afirmar que essa memorização não tinha permitido que atempadamente se procedesse aos controlos administrativos, impedindo assim os controlos no local, e que, tal com o se afirmou no n.o 69 do referido acórdão, um certo número de processos tinha, por essa razão, escapado a estes últimos controlos.

115

A quarta parte do segundo fundamento não pode, portanto, ser acolhida.

116

Por consequência, também não tendo as três primeiras partes do segundo fundamento sido acolhidas, este fundamento deve ser rejeitado.

C — Quanto ao terceiro fundamento, relativo a violações do dever de fundamentação

1. Argumentos das partes

117

O Reino da Bélgica sustenta que a fundamentação constante dos n.os 29 a 71 do acórdão recorrido é manifestamente insuficiente e/ou contraditória.

118

Em primeiro lugar, no n.o 33 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância concordou, sem qualquer análise, com a alegação da Comissão de que a condição imposta nas orientações, segundo a qual toda a correcção financeira forfetária pressupõe a existência de uma carência significativa na aplicação de regras comunitárias explícitas, devia ser interpretada à luz da constante do número anterior dessas orientações, segundo a qual se deve ponderar a aplicação de correcções forfetárias quando a Comissão conclua que uma medida de controlo expressamente prevista num regulamento ou implicitamente necessária para respeitar uma regra explícita não foi correctamente efectuada. Ora, esta alegação está em contradição com os próprios termos dessas orientações, que estabelecem que essa condição de carência significativa na aplicação de regras comunitárias explícitas está relacionada com a natureza do processo de controlo e com o seu carácter perfectível, ou não.

119

Em segundo lugar, o Tribunal de Primeira Instância não respondeu ao argumento do Governo belga segundo o qual as obrigações defendidas pela Comissão no relatório de síntese, ou seja, em caso de anomalias, que se procedesse ou a um controlo no local ou a uma redução da área a subvencionar, eram contrárias à regulamentação aplicável e à jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do acórdão Agrargenossenschaft Pretzsch, já referido.

120

Em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no n.o 52 do acórdão recorrido, que tinha sido correctamente que a Comissão impusera as modalidades de controlo descritas no relatório de síntese. Ora, no número anterior do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância afirmou, sem justificação, que a Comissão tinha ordenado às referidas autoridades que procedessem ou a um controlo no local, ou a uma diminuição da área a subvencionar, ou a outros controlos administrativos, embora o referido relatório não fizesse qualquer referência a esses outros controlos administrativos.

121

Em quarto lugar, as afirmações do Tribunal de Primeira Instância, contidas, respectivamente, nos n.os 60 e 70 do acórdão recorrido, são contraditórias. Com efeito, segundo o Reino da Bélgica, ou a análise dos riscos é ineficaz no seu todo devido à aplicação de uma margem de tolerância, ou é eficaz, mas apenas para os pedidos de ajudas relativamente aos quais a memorização teve lugar antes de 31 de Agosto.

122

Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância cumpriu a obrigação de fundamentação, designadamente ao recordar, nos n.os 52 e 57 do acórdão recorrido, que cabe aos Estados-Membros organizar um sistema eficaz de controlo e de vigilância e que as autoridades belgas estavam obrigadas a reagir às anomalias reveladas pelo SIG.

123

Por outro lado, a Comissão considera que os n.os 60 e 70 do acórdão recorrido não enfermam de qualquer contradição, pois o Tribunal de Primeira Instância analisou nesses dois pontos do referido acórdão dois tipos distintos de irregularidades.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

124

Antes de mais, relativamente à alegada contradição e/ou insuficiência de fundamentação de que sofre o n.o 33 do acórdão recorrido, importa realçar que o facto de um procedimento ser perfectível não justifica, em si, uma correcção financeira. Deve existir uma carência significativa na aplicação das regras comunitárias explícitas, devendo tal carência expor o FEOGA a um risco efectivo de perda ou de irregularidade (v. acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n.o 34, e acórdão de 7 de Julho de 2005, Grécia/Comissão, C-5/03, Colect., p. I-5925, n.o 51).

125

Segundo o Reino da Bélgica, o Tribunal de Primeira Instância não explicou as razões pelas quais a referida regra, reproduzida pela Comissão nas suas orientações, devia ser interpretada à luz da constante do número anterior dessas orientações, segundo a qual se deve ponderar a aplicação de correcções forfetárias quando a Comissão conclua que uma medida de controlo expressamente prevista num regulamento ou implicitamente necessária para respeitar uma regra explícita não foi efectuada.

126

A este respeito, importa observar que o Tribunal de Primeira Instância justificou a interpretação conjunta das disposições das orientações baseando-se, designadamente, nas regras relativas ao ónus da prova no contencioso relativo ao apuramento das contas do FEOGA. Ora, esta justificação era suficiente. Com efeito, apesar do alcance prima facie da regra constante do n.o 124 do presente acórdão, as correcções forfetárias podem ser aplicadas, mesmo quando as carências se verificam na aplicação de regras implícitas, desde que o respeito dessas regras implícitas seja necessário para respeitar uma regra expressa (v., relativamente a uma correcção forfetária relacionada com a violação de obrigações implícitas, acórdão de 9 de Janeiro de 2003, Grécia/Comissão, já referido, n.os 28 e 37).

127

Em seguida, no que diz respeito à alegada incompatibilidade das obrigações implícitas em causa com a jurisprudência comunitária, revela-se que, tendo em conta o que foi referido no n.o 84 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância não tinha de proceder a uma análise da contradição alegada.

128

Quanto ao n.o 51 do acórdão recorrido, importa recordar que este mais não é do que uma exposição das pretensões do Reino da Bélgica, que sustentava que a Comissão lhe tinha imposto, face às anomalias, que procedesse ou a controlos no local, ou a uma redução da área, ou a outros controlos administrativos.

129

Ora, quanto aos «outros controlos administrativos», cabe declarar que, no ponto B.7.1. do relatório de síntese, a Comissão já criticava esse Estado-Membro pela inexistência de inquéritos suplementares, ou seja, no presente caso, pela inexistência de outros controlos, incluindo administrativos, no que respeita aos pedidos de ajudas em que as diferenças de área ultrapassavam 5%. Daqui se conclui que o Tribunal de Primeira Instância não foi além das críticas constantes da decisão controvertida e, portanto, não tinha de, a este propósito, apresentar uma fundamentação específica.

130

Por último, relativamente aos n.os 60 e 70 do acórdão recorrido, importa declarar que as duas conclusões distintas a que o Tribunal de Primeira Instância chegou de modo algum são contraditórias.

131

Em face do exposto, há que julgar o terceiro fundamento improcedente.

D — Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

1. Argumentos das partes

132

Através deste fundamento, o Reino da Bélgica acusa o Tribunal de Primeira Instância de ter feito uma aplicação incorrecta do princípio da proporcionalidade ao considerar que a Comissão lhe podia impor uma correcção financeira no valor de 9322809 euros. De acordo com o método de extrapolação apresentado ao Tribunal de Primeira Instância por esse Estado-Membro, o prejuízo realmente sofrido pelo FEOGA devido as alegadas irregularidades era de 1079814 euros ou, no máximo, de 1491085 euros.

133

Além disso, o Governo belga sustenta que a sua avaliação do prejuízo realmente sofrido pelo FEOGA foi, erradamente, rejeitada pelo Tribunal de Primeira Instância pela simples razão de não ter tomado em consideração a recuperação dos pagamentos indevidos e os processos que tinham sido objecto de uma memorização tardia. Ora, mesmo na falta destes dois elementos, este Estado-Membro afirma que as suas extrapolações permitiam, de qualquer forma, demonstrar o carácter desproporcionado da correcção financeira forfetária aplicada pela Comissão.

134

A Comissão mantém que as autoridades belgas deveriam, na sua extrapolação inicial, ter tido em conta a recuperação dos pagamentos indevidos, o que não fizeram. Na verdade, tinham tentado apresentar uma nova extrapolação ao alegar, no âmbito do presente recurso, um prejuízo potencial máximo para o FEOGA de 3500000 euros.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

135

De acordo com jurisprudência constante, embora incumba à Comissão provar a existência de uma violação das regras comunitárias, uma vez provada essa violação, compete ao Estado-Membro demonstrar, sendo caso disso, que a Comissão cometeu um erro relativamente às consequências financeiras que daí advêm (acórdão de 7 de Julho de 2005, Grécia/Comissão, já referido, n.o 38 e jurisprudência aí referida).

136

No que respeita ao tipo de correcção aplicada, há que recordar, à luz das orientações, que, quando não seja possível avaliar precisamente as perdas sofridas pela Comunidade, pode ser aplicada uma correcção forfetária (v. acórdão de 18 de Setembro de 2003, Reino Unido/Comissão, C-346/00, Colect., p. I-9293, n.o 53).

137

No presente caso, é isso que se verifica e, relativamente à taxa de correcção de 2% aplicada pela Comissão na decisão controvertida, trata-se da menor das taxas aplicáveis (v., neste sentido, acórdão Reino Unido/Comissão, já referido, n.o 56).

138

A este respeito, quando a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas afectadas pela infracção, se esforçou por aprovar regras destinadas a instituir um tratamento diferenciado dos casos de irregularidades conforme o nível de carência dos controlos e o grau de risco incorrido pelo FEOGA, o Estado-Membro deve demonstrar que esses critérios são arbitrários e iníquos (v., neste sentido, acórdão de 1 de Outubro de 1998, Itália/Comissão, C-242/96, Colect., p. I-5863, n.o 75, bem como acórdãos de 22 Abril de 1999, Países Baixos/Comissão, C-28/94, Colect., p. I-1973, n.o 56, e de 21 de Março de 2002, Espanha/Comissão, C-130/99, Colect., p. I-3005, n.o 44).

139

Quanto à correcção forfetária de 2% aplicada na decisão controvertida, o Reino da Bélgica apresentou uma extrapolação destinada a demonstrar que o prejuízo máximo sofrido pelo FEOGA era inferior ao montante resultante da correcção forfetária aplicada pela Comissão.

140

Ora, importa observar que, quando os controlos revelam deficiências, a avaliação do prejuízo a que o FEOGA se expôs devido às mesmas deve ter em conta, nomeadamente, a recuperação dos pagamentos de ajudas por superfície indevidamente feitos aos agricultores.

141

Por conseguinte, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que o Reino da Bélgica não tinha demonstrado que o prejuízo máximo suportado pelo FEOGA não podia ser superior a 1491085 euros. A este respeito, contrariamente ao que sustenta esse Estado-Membro, por não terem sido tomadas em consideração as recuperações dos pagamentos indevidos, a extrapolação apresentada não podia ter força probatória para efeitos da demonstração do carácter desproporcionado da correcção financeira em causa.

142

Por outro lado, ao designadamente apresentar, no presente recurso, uma segunda extrapolação do prejuízo máximo que o FEOGA poderia ter de suportar devido às deficiências das suas autoridades em matéria de controlos, o Reino da Bélgica confirma deste modo o valor probatório relativo das suas primeiras extrapolações que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou.

143

Daqui se conclui, a este propósito, que o Tribunal de Primeira Instância não pode ser acusado de ter violado o princípio da proporcionalidade.

144

No n.o 122 da petição, o Reino da Bélgica faz efectivamente referência ao n.o 93 do acórdão recorrido, em que o Tribunal de Primeira Instância considerou que, como a correcção forfetária não foi fixada ao nível mais baixo previsto pelas orientações, ou seja, em 2%, e essas orientações não foram contestadas, essa correcção não pode, mesmo hipoteticamente, ter violado o princípio da proporcionalidade. Todavia, este Estado-Membro não apresentou, a este respeito, uma argumentação específica para contestar esta conclusão do Tribunal de Primeira Instância.

145

Ora, segundo jurisprudência assente, resulta dos artigos 225.o CE, 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.o, n.o 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo que o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (v. acórdãos de 12 de Setembro de 2006, Reynolds Tobacco e o./Comissão, C-131/03 P, Colect., p. I-7795, n.o 49, e de 11 de Setembro de 2007, Lindorfer/Conselho, C-227/04 P, Colect., p. I-6767, n.o 45).

146

Tendo em conta o que precede, o quarto fundamento não pode ser acolhido.

E — Quanto ao quinto fundamento, relativo a um erro de direito no que respeita à falta de competência de plena jurisdição relativamente aos montantes das correcções financeiras

1. Argumentos das partes

147

O Reino da Bélgica considera que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o seu pedido de redução, com base na sua competência de plena jurisdição, do montante da correcção financeira aprovado pela Comissão.

148

Este Estado-Membro defende, a este propósito, que o artigo 229.o CE, que prevê que os regulamentos adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, bem como pelo Conselho, podem atribuir plena jurisdição ao Tribunal de Justiça no que respeita às sanções neles previstas não é aplicável. Com efeito, as sanções financeiras em causa estão previstas não no regulamento, mas nas orientações da Comissão.

149

Todavia, baseando-se no acórdão de 2 de Outubro de 2001, BEI/Hautem (C-449/99 P, Colect., p. I-6733), o Governo belga considera que se poderia reconhecer aos órgãos jurisdicionais comunitários uma competência de plena jurisdição ex nihilo.

150

A Comissão recorda o princípio segundo o qual o FEOGA só pode assumir as despesas efectuadas em conformidade com as regras comunitárias. Assim, tem a obrigação de recusar o financiamento de qualquer despesa irregular e, quando seja impossível determinar o montante exacto das despesas afectadas por uma irregularidade, pode recusar-se a financiar a totalidade das despesas.

151

Neste último caso e com uma preocupação de proporcionalidade, o sistema das correcções forfetárias permite diferenciar as situações de irregularidade através da aplicação de correcções financeiras determinadas em função do risco de perda a que o incumprimento, pelo Estado-Membro, das regras comunitárias expõe o orçamento. Assim, está excluído que seja considerado um sistema de sanções dos pagamentos irregulares.

152

Quanto ao acórdão BEI/Hautem, já referido, a Comissão entende que o Tribunal de Justiça, nesse processo, só considerou que tinha competência de plena jurisdição devido à natureza específica do litígio em causa, relativamente ao qual o juiz do contrato goza, em regra, de uma competência de plena jurisdição. Ora, como o apuramento das contas do FEOGA não incluiu sanções, o contencioso correspondente possui especificidades susceptíveis de justificar esse reconhecimento.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

153

Importa observar que, em matéria de FEOGA, como o Tribunal de Primeira Instância justamente recordou, nenhuma disposição atribui aos órgãos jurisdicionais comunitários uma competência de plena jurisdição, como a prevista no artigo 229.o CE.

154

No que respeita ao argumento relativo ao alegado carácter coercivo das correcções financeiras aprovadas pela Comissão em conformidade com as orientações que adoptou na matéria, cumpre recordar que uma correcção financeira tem por objectivo evitar que sejam postos a cargo do FEOGA montantes que não serviram para o financiamento de um objectivo prosseguido pela regulamentação comunitária em causa, não constituindo, portanto, uma sanção (v. acórdãos de 11 de Janeiro de 2001, Grécia/Comissão, C-247/98, Colect., p. I-1, n.os 13 e 14, e de 9 de Setembro de 2004, Grécia/Comissão, C-332/01, Colect., p. I-7699, n.o 63).

155

Nestas condições, a argumentação do Governo belga, no sentido de ser reconhecida aos órgãos jurisdicionais comunitários uma competência de plena jurisdição relativamente aos montantes das correcções financeiras aprovadas pela Comissão no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA, não encontra qualquer apoio no alegado carácter de sanção que teriam.

156

Assim, há que negar provimento ao quinto fundamento.

157

Em face do exposto, há que julgar o presente recurso improcedente.

VI — Quanto às despesas

158

Por força do disposto no artigo 69.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, aplicável ao presente recurso nos termos do artigo 118.o do mesmo regulamento, o Tribunal de Justiça pode repartir as despesas ou decidir que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. No presente caso, cabe decidir que cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

 

1)

É negado provimento ao recurso.

 

2)

O Reino da Bélgica e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão as suas próprias despesas.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.