Processo C‑349/06

Murat Polat

contra

Stadt Rüsselsheim

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt)

«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 59.° do protocolo adicional – Artigos 7.°, primeiro parágrafo, e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Directiva 2004/38/CE – Direito de residência do filho de um trabalhador turco – Filho maior que já não está a cargo dos pais − Multiplicidade de condenações penais − Legalidade de uma decisão de expulsão»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de Outubro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de associação instituído pelo Acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Reagrupamento familiar

(Protocolo Adicional ao Acordo de associação CEE‑Turquia, artigo 59.º; Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, artigos 7.º, primeiro parágrafo, e 14.º, n.º 1)

2.     Acordos internacionais – Acordo de associação CEE‑Turquia – Conselho de associação instituído pelo Acordo de associação CEE‑Turquia – Decisão n.° 1/80 – Limitações dos direitos por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas

(Decisão n.° 1/80 do Conselho de associação CEE‑Turquia, artigo 14.º, n.º 1)

1.     Um nacional turco que, em criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro, no âmbito do reagrupamento familiar, e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

–       quando a presença do referido migrante no território do Estado‑Membro de acolhimento constitua, devido ao seu comportamento pessoal, uma ameaça real e grave para a ordem pública, a segurança ou a saúde públicas, na acepção do artigo 14.°, n.° 1, dessa decisão ou

–       quando sair do território do Estado‑Membro em causa, por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, tendo uma existência autónoma no Estado‑Membro em causa, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração, que lhe foi aplicada e não foi suspensa.

Esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do Protocolo Adicional ao Acordo de associação, segundo o qual a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que é aplicável entre Estados‑Membros.

(cf. n.o 21, disp. 1)

2.     O artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação CEE‑Turquia, que autoriza as limitações dos direitos conferidos por esta decisão justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas, deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que seja tomada uma medida de expulsão em relação a um nacional turco que tenha sido objecto de diversas condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se é esse o caso.

(cf. n.os 39, disp. 2)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

4 de Outubro de 2007 (*)

«Acordo de associação CEE‑Turquia – Artigo 59.° do protocolo adicional – Artigos 7.°, primeiro parágrafo, e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação – Directiva 2004/38/CE – Direito de residência do filho de um trabalhador turco – Filho maior que já não está a cargo dos pais − Multiplicidade de condenações penais − Legalidade de uma decisão de expulsão»

No processo C‑349/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Verwaltungsgericht Darmstadt (Alemanha), por decisão de 16 de Agosto de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 21 de Agosto de 2006, no processo

Murat Polat

contra

Stadt Rüsselsheim,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: J. Klučka, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator) e U. Lõhmus, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Governo alemão, por M. Lumma e C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por W. Ferrante, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo neerlandês, por H. Sevenster e, posteriormente, por C. Wissels, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo polaco, por E. Ośniecka‑Tamecka, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por V. Jackson, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por V. Kreuschitz, na qualidade de agente,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 59.° do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972 (JO L 293, p. 1; EE 11 F1 p. 213; a seguir «protocolo adicional»), e dos artigos 7.° e 14.° da Decisão n.° 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação (a seguir «Decisão n.° 1/80»). O Conselho de Associação foi instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em 12 de Setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados‑Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado em nome desta última pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18). O referido pedido também tem por objecto a interpretação do artigo 28.° da Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, a seguir «Directiva 2004/38»).

2       Este pedido foi apresentado no quadro de um litígio que opõe M. Polat, de nacionalidade turca, à Stadt Rüsselsheim, a propósito de um processo de expulsão do território alemão.

 Quadro jurídico

 O acordo de associação CEE‑Turquia

3       O artigo 59.° do protocolo adicional está redigido nos seguintes termos:

«Nos domínios abrangidos pelo presente protocolo, a Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados‑Membros aplicam entre si por força do Tratado que institui a Comunidade.»

4       O artigo 7.° da Decisão n.° 1/80 estabelece:

«Os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado‑Membro que tenham sido autorizados a reunir‑se‑lhe:

–       têm o direito de responder – sem prejuízo da prioridade a conceder aos trabalhadores dos Estados‑Membros da Comunidade – a qualquer oferta de emprego, desde que residam regularmente nesse Estado‑Membro há pelo menos três anos;

–       beneficiam nesse Estado‑Membro do livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, desde que aí residam regularmente há pelo menos cinco anos.

Os filhos dos trabalhadores turcos que tenham obtido uma formação profissional no país de acolhimento poderão, independentemente da duração da sua residência nesse Estado‑Membro, desde que um dos pais tenha legalmente trabalhado no Estado‑Membro interessado pelo menos três anos, responder a qualquer oferta de emprego nesse Estado.»

5       Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, da mesma decisão:

«As disposições da presente secção são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, de segurança e de saúde públicas.»

 A regulamentação nacional

6       Nos termos do § 47, n.° 1, da Lei dos Estrangeiros (Ausländergesetz, BGB1. 1990 I, p. 1354):

«(1) Um estrangeiro é expulso quando,

1.      Pela prática de um ou mais crimes dolosos, for condenado, com trânsito em julgado, a uma pena privativa de liberdade ou a uma pena por delinquência juvenil de, no mínimo, três anos, ou, pela prática de crimes dolosos, for condenado, com trânsito em julgado, num período de cinco anos, a várias penas privativas de liberdade ou penas por delinquência juvenil com a duração total de, no mínimo, três anos, ou quando, na última condenação com trânsito em julgado, lhe tenha sido aplicada medida de segurança […], ou

2.      Pela prática de um crime doloso previsto na Lei relativa aos estupefacientes […], por ofensa à paz pública […] ou por ofensa à ordem pública cometida no quadro de uma reunião pública […], for condenado, com trânsito em julgado, a uma pena por delinquência juvenil de, no mínimo, dois anos ou a uma pena privativa de liberdade, e a execução da pena não tenha sido suspensa com regime de prova.»

 O litígio no processo principal e as questões prejudiciais

7       Resulta dos autos que M. Polat, nascido em 25 de Junho de 1972, entrou na Alemanha em 1972, pouco tempo após o seu nascimento, no quadro do reagrupamento familiar com os seus pais que vivem no território alemão. O seu pai exerceu, embora com algumas interrupções, uma actividade assalariada desde 1971 até 1991 e recebe, desde 1 de Outubro de 1991, uma pensão de reforma.

8       M. Polat frequentou o ensino escolar neste Estado‑Membro, tendo aí obtido o diploma do ensino secundário. É, desde 11 de Julho de 1988, titular de uma autorização de residência permanente na Alemanha.

9       De 1989 a 1992, trabalhou como assalariado no aeroporto de Frankfurt.

10     De 1 de Fevereiro de 1996 a 28 de Novembro de 1997, M. Polat prestou serviço militar na Turquia. Após ter regressado à Alemanha, esteve de novo empregado entre 1998 e 2000 e, de 1998 a 2006, viveu no apartamento de seus pais, o qual declarou, em 2000, ser o seu domicílio principal. Nesse ano, ajudou financeiramente os seus pais com uma importância mensal de 200 euros, dispondo de um rendimento de 400 EUR a 1 400 EUR por mês. A partir de 2000, beneficiou de prestações de desemprego e só trabalhou por breves períodos.

11     Quando era menor, M. Polat cometeu várias infracções à lei dos estupefacientes e diversos furtos. Após ter completado 21 anos de idade, foi 18 vezes condenado por infracções penais, maioritariamente por furtos e infracções à lei dos estupefacientes, primeiro em penas de multa, nove vezes entre 1994 e 1995, e, em seguida, também em penas de prisão, com suspensão da pena, entre 1998 e 2004.

12     Por ofício de 16 de Julho de 2001, as autoridades nacionais comunicaram‑lhe que, em virtude das infracções cometidas, tinham a intenção de ordenar a sua expulsão. Todavia, após o seu internamento num estabelecimento terapêutico, essas autoridades renunciaram à referida expulsão.

13     Mais tarde, após as frequentes interrupções dos tratamentos de desintoxicação e a persistência do comportamento ilícito de M. Polat, o Amtsgericht Frankfurt am Main e o Amtsgericht Rüsselsheim revogaram a suspensão da execução das penas de que tinha sido objecto, tendo M. Polat ficado detido de 23 de Junho de 2004 a 8 de Fevereiro de 2006.

14     Por decisão de 14 de Outubro de 2004, a Stadt Rüsselsheim pronunciou a expulsão de M. Polat do território alemão e ordenou a execução imediata dessa medida. Esta decisão fundou‑se no facto de as infracções penais cometidas por M. Polat e as condenações a que deram azo serem os elementos constitutivos da obrigação de expulsão a que se refere o § 47, n.° 1, ponto 1, da Lei dos Estrangeiros.

15     A Administração competente considerou, a este propósito, que M. Polat não se tinha integrado na Alemanha. Nem as penas de multa, nem as penas de prisão com suspensão da pena, nem as advertências do serviço de estrangeiros o tinham impedido de cometer outras infracções graves. Devia ser considerado como fazendo parte do círculo dos delinquentes reincidentes e a sua expulsão era necessária e indispensável por motivos especiais de prevenção.

16     Como a reclamação que apresentou da decisão de expulsão foi indeferida, M. Polat interpôs, em 3 de Agosto de 2005, recurso para o Verwaltungsgericht Darmstadt, tendo sustentado, nesse recurso, que era a primeira vez que estava preso e que andava activamente à procura de vaga num centro médico para se submeter a um tratamento de desintoxicação. Por conseguinte, havia perspectivas reais de reinserção social.

17     Nestas condições, o Finanzgericht Darmstadt decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      É compatível com o artigo 59.° do Protocolo Adicional […] que um nacional turco que, pela via do reagrupamento familiar, se tinha reunido aos seus pais, assalariados na República Federal da Alemanha, também não perca o seu direito de residência, derivado do direito de responder a qualquer oferta de emprego previsto no artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 […] –, a não ser nos casos previstos no artigo 14.° [dessa] Decisão […] e no caso de abandonar o Estado de acolhimento sem razões justificativas durante um período significativo – mesmo quando já tenha completado 21 anos de idade e já não viva com os seus pais nem esteja a cargo deles?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)      Um nacional turco cuja posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 tenha caducado pelas razões referidas na primeira questão pode adquirir de novo a referida posição jurídica se, após completar 21 anos de idade, regressar a casa dos seus pais e aí viver e for mantido gratuitamente por um período superior a três anos, enquanto a sua mãe exerce uma actividade assalariada de pouca importância (empregada de limpeza com uma carga horária mensal de 30 a 70 horas, e por vezes apenas de 20 horas)?

No caso de resposta afirmativa à segunda questão:

3)      A situação jurídica altera‑se quando o membro da família, enquanto viveu com o trabalhador assalariado, foi internado várias vezes para receber cuidados hospitalares (de 30 de Agosto de 2001 a 20 de Junho de 2002, e de 2 de Outubro de 2003 a 8 de Janeiro de 2004)?

4)      A situação jurídica é diferente quando o nacional turco, durante o tempo em que viveu com o trabalhador assalariado, auferiu rendimentos próprios de pelo menos 400 a 1 400 euros por mês?

No caso de se dever considerar que subsiste a posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 (isto é, no caso de se responder afirmativamente à primeira questão ou de modo afirmativo à segunda questão e de modo negativo à terceira e quarta questões):

5)      Um nacional turco que beneficia da posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 e que vive desde 1972 na Alemanha, pode invocar a protecção especial contra medidas de expulsão prevista no artigo 28.°, n.° 3, alínea a), da Directiva 2004/38/CE […]?

6)      A situação jurídica é diferente quando o nacional turco, no período de dez anos anterior à medida de expulsão, permaneceu na Turquia, de 1 de Fevereiro de 1996 a 28 de Novembro de 1997, para prestar serviço militar?

Em caso de resposta negativa à quinta questão ou de resposta afirmativa à sexta questão:

7)      Um nacional turco que beneficia da posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, e que vive desde 1972 na Alemanha, pode invocar a protecção especial contra medidas de expulsão prevista no artigo 28.°, n.° 2, da Directiva 2004/38/CE?

No caso de resposta negativa à sétima questão:

8)      Um nacional turco que beneficia da posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 pode invocar a protecção especial contra medidas de expulsão prevista no artigo 28.°, n.° 1, da Directiva 2004/38/CE?

No caso de se dever considerar que subsiste a posição jurídica derivada do artigo 7.°, [primeiro parágrafo], segundo travessão, da Decisão n.° 1/80 […]:

9)      Uma série de pequenas infracções de natureza penal (essencialmente contra a propriedade), que em si mesmas não são suficientes para fundamentar a existência duma ameaça efectiva e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade, pode justificar, pelo seu elevado número, uma medida de expulsão quando se pode esperar que tais comportamentos se repitam, mas, em iguais circunstâncias, não se tomam quaisquer medidas contra cidadãos nacionais?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira questão

18     Tendo principalmente por objecto determinar as razões pelas quais um cidadão turco, como M. Polat, pode perder os direitos que lhe são conferidos, no Estado‑Membro de acolhimento, pelo artigo 7.°, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, em matéria de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha e, correlativamente, de residência, esta questão inscreve‑se no mesmo quadro jurídico e factual que aquela que esteve na origem do acórdão de 18 de Julho de 2007, Derin (C‑325/05, ainda não publicado na Colectânea).

19     Estas duas questões, que foram colocadas pelo mesmo órgão jurisdicional de reenvio, têm por base a mesma fundamentação e encontram‑se redigidas exactamente nos mesmos termos.

20     Por conseguinte, a primeira questão colocada no presente processo exige a mesma resposta que foi dada no acórdão Derin, já referido.

21     Assim, deve responder‑se à primeira questão que um nacional turco que, em criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro, no âmbito do reagrupamento familiar, e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

–       nos casos previstos no artigo 14.°, n.° 1, dessa decisão ou

–       quando sair do território do Estado‑Membro em causa, por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, tendo uma existência autónoma no Estado‑Membro em causa, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração, que lhe foi aplicada e não foi suspensa.

Numa situação como a do recorrente no processo principal, esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do protocolo adicional.

 Quanto à segunda, à terceira e à quarta questão

22     Tendo em atenção a resposta dada à primeira questão, não há necessidade de o Tribunal se pronunciar sobre a segunda, terceira e quarta questões.

 Quanto à quinta, à sétima e à oitava questão

23     Através destas questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se uma pessoa que se encontra na situação do recorrente no processo principal pode invocar os direitos que decorrem do artigo 28.° da Directiva 2004/38.

24     Segundo esse órgão jurisdicional, o recurso à Directiva 2004/38 justificava‑se pelo facto de o Tribunal de Justiça ter interpretado o artigo 14.° da Decisão n.° 1/80 à luz da Directiva 64/221/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde (JO 1964, 56, p. 850; EE 05 F1 p. 36). Como esta directiva tinha sido substituída pela Directiva 2004/38 e visto que, nos termos do artigo 38.°, n.° 3, desta última, se considera que as referências feitas às directivas e às disposições revogadas são feitas à Directiva 2004/38, passou a ser necessário tomar esta última por referência, para se precisar o alcance do artigo 14.° da Decisão n.° 1/80.

25     Importa recordar que, nos termos do artigo 38.°, n.° 2, da Directiva 2004/38, a Directiva 64/221 foi revogada com efeitos a partir de 30 de Abril de 2006.

26     Tendo a decisão de expulsão de que M. Polat foi objecto sido tomada em 4 de Outubro de 2004 e o recurso interposto no órgão jurisdicional de reenvio apresentado em 3 de Agosto de 2005, importa observar que, à época dos factos no processo principal, a Directiva 64/221 ainda estava em vigor.

27     Como a Directiva 2004/38 não é, portanto, aplicável ao processo principal, não há que responder às quinta a oitava questões.

 Quanto à nona questão

28     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°, n.° 1 da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de se opor a que uma série de pequenas infracções, que, consideradas individualmente, não são suficientes para justificar uma ameaça efectiva e suficientemente grave a um interesse fundamental da sociedade, possa justificar uma medida de expulsão de um cidadão turco, quando seja de esperar que outros delitos sejam cometidos e que, em circunstâncias iguais, a condenação penal não seja acompanhada de nenhuma medida quando se trate de cidadãos nacionais.

29     Segundo jurisprudência constante, os princípios consagrados nos artigos 39.° CE a 41.° CE devem ser transpostos, na medida do possível, para os nacionais turcos que beneficiam dos direitos reconhecidos pela Decisão n.° 1/80 (v., designadamente, acórdãos de 6 de Junho de 1995, Bozkurt, C‑434/93, Colect., p. I‑1475, n.os 14, 19 e 20, e de 11 de Novembro de 2004, Cetinkaya, C‑467/02, Colect., p. I‑10895, n.° 42).

30     Consequentemente, no que diz respeito à determinação do alcance da excepção de ordem pública prevista no artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80, há que fazer referência à interpretação dada à mesma excepção em matéria de livre circulação dos trabalhadores nacionais dos Estados‑Membros da Comunidade. Esta interpretação justifica‑se tanto mais quanto a referida disposição está redigida em termos quase idênticos aos do artigo 39.°, n.° 3, CE (acórdãos de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli, C‑340/97, Colect., p. I‑957, n.° 56, e Cetinkaya, já referido, n.° 43).

31     Ora, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 64/221, as medidas tomadas por razões de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar‑se, exclusivamente, no comportamento pessoal do indivíduo em causa. O n.° 2 desse mesmo artigo especifica que a mera existência de condenações penais não pode, automaticamente, servir de fundamento à aplicação de tais medidas.

32     A existência de uma condenação penal só pode, assim, ser tida em conta na medida em que as circunstâncias que deram origem à condenação revelem a existência de um comportamento pessoal que constitua uma ameaça actual para a ordem pública (v., designadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 28; de 19 de Janeiro de 1999, Calfa, C‑348/96, Colect., p. I‑11, n.° 24; e de 7 de Junho de 2007, Comissão/Países Baixos, C‑50/06, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).

33     O Tribunal de Justiça sempre salientou que a excepção de ordem pública constitui uma derrogação ao princípio fundamental da livre circulação de pessoas, que deve ser objecto de interpretação estrita e cujo âmbito não pode ser unilateralmente determinado pelos Estados‑Membros (acórdãos de 28 de Outubro de 1975, Rutili, 36/75, Colect., p. 415, n.° 27; Bouchereau, já referido, n.° 33; de 27 de Abril de 2006, Comissão/Alemanha, C‑441/02, Colect., p. I‑3449, n.° 34; e Comissão/Países Baixos, já referido, n.° 42).

34     De acordo com jurisprudência assente, o recurso, por parte de uma autoridade nacional, à noção de ordem pública pressupõe a existência, além da perturbação da ordem social que qualquer infracção à lei constitui, de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (acórdãos Rutili, já referido, n.° 27; de 29 de Abril de 2004, Orfanopoulos e Oliveri, C‑482/01 e C‑493/01, Colect., p. I‑5257, n.° 66; e Comissão/Alemanha, já referido, n.° 35).

35     Em particular, o Tribunal de Justiça já declarou que um nacional turco apenas pode ser privado dos direitos que adquire directamente da Decisão n.° 1/80, através de expulsão, se esta medida se justificar pelo facto de o comportamento pessoal do interessado revelar um risco concreto de novas perturbações graves da ordem pública. Essa medida não pode ser automaticamente ordenada após uma condenação penal e com a finalidade de prevenção geral (acórdãos Nazli, já referido, n.os 61 e 63, e de 7 de Julho de 2005, Dogan, C‑383/03, Colect., p. I‑6237, n.° 24).

36     Para este efeito, a existência de diversas condenações penais é, em si mesma, irrelevante.

37     Além disso, resulta da decisão de reenvio que, quando se trate de cidadãos nacionais responsáveis por infracções como as que estiveram na origem da decisão de expulsão em causa no processo principal, as condenações penais não se fazem acompanhar de nenhuma sanção acessória.

38     A este propósito, basta recordar que as reservas previstas nos artigos 39.° CE e 46.° CE permitem que os Estados‑Membros tomem, em relação aos nacionais de outros Estados‑Membros, designadamente por razões de ordem pública, medidas que não podem aplicar aos seus próprios nacionais, visto que não podem expulsar estes últimos do território nacional nem proibir‑lhes o acesso ao mesmo (v. acórdãos de 4 de Dezembro de 1974, van Duyn, 41/74, Colect., p. 567, n.os 22 e 23; de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n.° 7; Calfa, já referido, n.° 20; e de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal, C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 40).

39     Atentas as considerações que precedem, importa responder à nona questão que o artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de não obstar a que seja tomada uma medida de expulsão em relação a um nacional turco que tenha sido objecto de diversas condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é essa a situação que se verifica no processo principal.

 Quanto às despesas

40     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

1)      Um nacional turco que, em criança, foi autorizado a entrar no território de um Estado‑Membro, no âmbito do reagrupamento familiar, e que adquiriu o direito de livre acesso a qualquer actividade assalariada de sua escolha, ao abrigo do artigo 7.°, primeiro parágrafo, segundo travessão, da Decisão n.° 1/80, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da associação, adoptada pelo Conselho de Associação instituído pelo Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, só perde o direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento, que é o corolário do referido direito de livre acesso, em duas hipóteses, ou seja

–       nos casos previstos no artigo 14.°, n.° 1, dessa decisão ou

–       quando sair do território do Estado‑Membro em causa, por um período significativo e sem motivos legítimos,

embora seja maior de 21 anos, já não esteja a cargo dos seus pais, tendo uma existência autónoma no Estado‑Membro em causa, e não tenha estado à disposição do mercado de trabalho durante vários anos devido ao cumprimento de uma pena de prisão com essa duração, que lhe foi aplicada e não foi suspensa.

Numa situação como a do recorrente no processo principal, esta interpretação não é incompatível com as exigências do artigo 59.° do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.° 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972.

2)      O artigo 14.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 deve ser interpretado no sentido de não obstar a que seja tomada uma medida de expulsão em relação a um nacional turco que tenha sido objecto de diversas condenações penais, desde que o seu comportamento pessoal constitua uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é essa a situação que se verifica no processo principal.

Assinaturas


* Língua do processo: alemão.