ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

28 de Fevereiro de 2008 ( *1 )

«Política comercial comum — Defesa contra práticas de dumping — Direito antidumping — Ferro fundido bruto ‘hematite’ originário da Rússia — Decisão n.o 67/94/CECA — Determinação do valor aduaneiro para a aplicação de um direito antidumping variável — Valor transaccional — Vendas sucessivas efectuadas a preços diferentes — Possibilidade de a autoridade aduaneira tomar em consideração o preço relativo a uma venda de mercadorias anterior àquela com base na qual a declaração aduaneira foi feita»

No processo C-263/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisão de 30 de Março de 2006, entrado no Tribunal de Justiça em 16 de Junho de 2006, no processo

Carboni e derivati Srl

contra

Ministero dell’Economia e delle Finanze,

Riunione Adriatica di Sicurtà SpA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, E. Juhász, J. Malenovský e T. von Danwitz (relator), juízes,

advogado-geral: J. Mazák,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por G. Albenzio, avvocato dello Stato,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por E. Righini e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Setembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 1.o da Decisão n.o 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia (JO L 12, p. 5), em conjugação com os artigos 29.o a 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro Comunitário»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Carboni e derivati Srl (a seguir «Carboni») ao Ministero dell’Economia e delle Finanze (Ministério da Economia e das Finanças, a seguir «Ministero») e à Riunione Adriatica di Sicurtà SpA (a seguir «RAS») a propósito da determinação do valor aduaneiro de um lote de ferro fundido bruto «hematite» originário da Rússia importado para a Comunidade Europeia, para efeitos da aplicação de um direito antidumping variável instaurado pela Decisão n.o 67/94.

Quadro jurídico

Regulamentação antidumping de base e regulamentação antidumping específica

3

A Decisão n.o 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 209, p. 18, a seguir «decisão de base»), dispõe nos artigos 1.o, 2.o e 13.o:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece as disposições aplicáveis à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 2.o

Dumping

A. PRINCÍPIO

1.   Todo e qualquer produto objecto de dumping pode ser sujeito a um direito antidumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade causar um prejuízo.

2.   Considera-se que um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar.

[…]

Artigo 13.o

Disposições gerais em matéria de direitos

[…]

2.   Estas medidas indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam.

3.   O montante desses direitos não pode exceder a margem de dumping ou o montante da subvenção provisoriamente calculados ou definitivamente estabelecidos; esse montante deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo.

[…]»

4

Em 12 de Janeiro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias adoptou a Decisão n.o 67/94 com fundamento no artigo 11.o da decisão de base, que prevê, designadamente, a possibilidade de instaurar direitos antidumping provisórios. O sexagésimo quarto a sexagésimo sétimo considerandos da Decisão n.o 67/94 têm a seguinte redacção:

«(64)

Foi efectuado um cálculo a fim de estabelecer o nível de preços necessário para que as importações em questão deixem de causar um prejuízo importante à indústria comunitária. […]

(65)

A Comissão considera que, além do restabelecimento de uma concorrência leal no mercado do ferro fundido bruto ‘hematite’, as medidas devem permitir simultaneamente aos países de exportação assegurar um maior rendimento às suas exportações do produto em questão.

(66)

A Comissão considera que, neste caso específico, a introdução de um preço mínimo é a medida mais adequada para satisfazer os objectivos acima referidos.

(67)

A Comissão concluiu que o direito antidumping provisório, tal como previsto no n.o 3 do artigo 13.o da Decisão n.o 2424/88/CECA não deveria ultrapassar as margens de dumping estabelecidas, uma vez que o preço de importação mínimo considerado necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping é, em todos os casos, inferior ao valor normal estabelecido para as empresas em questão.»

5

O artigo 1.o da Decisão n.o 67/94 dispõe:

«1.   É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de ferro fundido bruto ‘hematite’ do código NC 72011019 originário do Brasil, da Polónia, da Rússia e da Ucrânia.

2.   O montante do direito corresponde à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada (preço CIF do produto não desalfandegado) e o valor aduaneiro declarado sempre que o valor aduaneiro declarado seja inferior ao preço de importação mínimo.

3.   São aplicáveis as disposições em vigor relativas aos direitos aduaneiros.

[…]»

6

O direito antidumping provisório instaurado pela Decisão n.o 67/94 foi confirmado pela Decisão n.o 1751/94/CECA da Comissão, de 15 de Julho de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações na Comunidade do ferro fundido bruto «hematite», originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia (JO L 182, p. 37). O artigo 1.o, n.o 2, desta decisão dispõe:

«O montante do [referido] direito será igual à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada e o valor aduaneiro aceite (franco-fronteira comunitária) em todos os casos em que este valor seja inferior ao preço acima referido.»

Código Aduaneiro Comunitário e respectivas disposições de aplicação

7

O Código Aduaneiro Comunitário dispõe nos artigos 28.o a 31.o:

«Artigo 28.o

As disposições do presente capítulo determinam o valor aduaneiro para a aplicação da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias, bem como de medidas não pautais estabelecidas por disposições comunitárias específicas no âmbito das trocas de mercadorias.

Artigo 29.o

1.   O valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade, eventualmente, após ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o, desde que:

[…]

d)

O comprador e o vendedor não estejam coligados ou, se o estiverem, que o valor transaccional seja aceitável para efeitos aduaneiros, por força do n.o 2.

a)

Para determinar se o valor transaccional é aceitável para efeitos de aplicação do n.o 1, o facto de o comprador e o vendedor estarem coligados não constitui, em si mesmo, motivo suficiente para considerar o valor transaccional como inaceitável. Se necessário, serão examinadas as circunstâncias próprias da venda e o valor transaccional será admitido, desde que a relação de coligação não tenha influenciado o preço. Se, tendo em conta informações fornecidas pelo declarante ou obtidas de outras fontes, as autoridades aduaneiras tiverem motivos para considerar que a relação de coligação influenciou o preço, comunicarão os seus motivos ao declarante e dar-lhe-ão uma possibilidade razoável de responder. Se o declarante o pedir, os motivos ser-lhe-ão comunicados por escrito.

[…]

Artigo 30.o

1.   Quando o valor aduaneiro não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o, há que passar sucessivamente às alíneas a), b), c) e d) do n.o 2 […]

2.   Os valores aduaneiros determinados por aplicação do presente artigo são os seguintes:

a)

Valor transaccional de mercadorias idênticas […]

b)

Valor transaccional de mercadorias similares, […]

c)

Valor baseado no preço unitário correspondente às vendas na Comunidade das mercadorias importadas ou de mercadorias idênticas ou similares importadas totalizando a quantidade mais elevada, feitas a pessoas não coligadas com os vendedores.

d)

Valor calculado, […]

Artigo 31.o

1.   Se o valor aduaneiro das mercadorias não puder ser determinado por aplicação dos artigos 29.o e 30.o, será determinado, com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais:

do acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio,

do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e

das disposições do presente capítulo.

2.   O valor aduaneiro determinado por aplicação do n.o 1 não se baseará:

[…]

b)

Num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis;

[…]

g)

Em valores arbitrários ou fictícios.»

8

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento n.o 2913/92 (JO L 253, p. 1, a seguir «regulamento de aplicação»), tem um Anexo 23, intitulado «Notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro». O ponto 2 das notas deste anexo relativas ao artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário dispõe:

«Os métodos de determinação do valor que devem empregar-se por força do n.o 1 do artigo 31.o [desse código] são os definidos no artigo 29.o e no n.o 2 do artigo 30.o [do mesmo] sendo conforme com os objectivos e disposições do n.o [1] do artigo 31.o uma flexibilidade razoável na aplicação destes métodos.»

9

Através desse regulamento, a Comissão adoptou um conjunto de disposições de aplicação do Código Aduaneiro Comunitário. Em especial, o artigo 147.o, n.o 1, do referido regulamento, na versão em vigor no mês de Junho de 1994, ou seja, no momento da importação do lote de ferro fundido bruto «hematite» originário da Rússia que está na origem do processo principal, precisava:

«Para efeitos do artigo 29.o do [Código Aduaneiro Comunitário], o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que foram vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade. Esta indicação é igualmente válida em caso de vendas sucessivas antes da avaliação, podendo cada um dos preços resultantes dessa venda ser tomado como base de avaliação, sem prejuízo do disposto nos artigos 178.o a 181.o»

10

Os artigos 178.o a 181.o do regulamento de aplicação dizem respeito à declaração dos elementos e ao fornecimento dos documentos relativos ao valor aduaneiro. O Regulamento (CE) n.o 3254//94 da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, que altera o Regulamento n.o 2454/93 (JO L 346, p. 1), adicionou ao regulamento de aplicação o artigo 181.o-A, que dispõe:

«1.   As autoridades aduaneiras não deverão determinar necessariamente o valor aduaneiro das mercadorias importadas, baseando-se no método do valor transaccional, quando, de acordo com o procedimento descrito no n.o 2, baseadas em dúvidas fundadas, não estejam convencidas de que o valor declarado é o preço efectivamente pago ou a pagar definido no artigo 29.o do Código [Aduaneiro Comunitário].

2.   Sempre que as autoridades aduaneiras tenham dúvidas tal como referido no n.o 1, poderão solicitar informações complementares de acordo com o n.o 4 do artigo 178.o Se essas dúvidas persistirem, antes de tomarem uma decisão definitiva e se tal lhes for solicitado, as autoridades aduaneiras deverão informar o interessado por escrito dos motivos sobre os quais essas dúvidas são fundadas e darem-lhe uma oportunidade razoável para responder. A decisão final bem como os respectivos motivos serão comunicados ao interessado por escrito.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

11

Em Maio de 1994, a Carboni adquiriu à Commercio Materie Prime CMP SpA (a seguir «CMP»), com sede em Génova (Itália), um lote de ferro fundido bruto «hematite» de origem russa que a CMP tinha, por sua vez, adquirido à OME-DTECH Electronics LTD (a seguir «OME-DTECH»), com sede em Limassol (Chipre). Em Junho de 1994, o despachante da Carboni, a SPA-MAT Srl, apresentou na Alfândega de Molfetta (Itália), em nome da Carboni, a declaração relativa à importação desse lote, cujo valor foi declarado com base no preço de 151 ecus por tonelada, que foi desalfandegado nesse porto após o pagamento dos direitos aduaneiros, em 14 de Junho de 1994.

12

Por auto de 16 de Julho de 1994, as autoridades aduaneiras notificaram a Carboni, através da SPA-MAT Srl, de que o montante liquidado devia ser acrescido, em conformidade com a Decisão n.o 67/94, de um direito antidumping igual à diferença entre o preço de 149 ecus por tonelada e o valor aduaneiro, visto que estas autoridades contestavam a veracidade do valor declarado.

13

A Carboni forneceu através do garante, a RAS, uma garantia fidejussória para o pagamento do montante exigido a título do direito antidumping, mas intentou uma acção no Tribunale di Bari (Tribunal de Bari) contra o Ministero e a RAS, contestando a justeza da reclamação de um direito antidumping e, consequentemente, a necessidade de constituir uma garantia.

14

A Carboni alegou designadamente que o preço de 151 ecus por tonelada indicado na factura entregue pela CMP era superior ao preço de importação mínimo (149 ecus por tonelada), de modo que não se podia cobrar um direito antidumping.

15

Por sua vez, o Ministero sustentou que a declaração de importação vinha acompanhada de um certificado de origem inválido e que o preço mencionado na factura pro forma da CMP era pouco credível. A este respeito, observou que a factura relativa à venda precedente, emitida pela OME DTECH, referia um preço de venda à CMP de 130,983 ecus por tonelada, o que revelava uma diferença negativa relativamente ao preço de importação mínimo fixado na Decisão n.o 67/94.

16

O Tribunale di Bari julgou improcedente a acção da Carboni por decisão de 30 de Setembro de 2000, designadamente devido ao facto de a defesa do mercado europeu através da instauração de um direito antidumping dever ser feita à entrada da Comunidade, ou seja, no momento da primeira aquisição por parte de um operador comunitário.

17

A Carboni interpôs recurso dessa decisão na Corte d’apello di Bari (Tribunal de Segunda Instância de Bari), que lhe negou provimento. Segundo este órgão jurisdicional, por «introdução em livre prática», na acepção do artigo 201.o do Código Aduaneiro Comunitário, deve entender-se a introdução da mercadoria no mercado comunitário, o que faz com que se tenha de ter em consideração a fase comercial de aquisição da mercadoria pelo primeiro operador comunitário. Com efeito, caso contrário, a regulamentação antidumping poderia ser facilmente eludida.

18

A Carboni interpôs recurso de cassação deste acórdão na Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal). No âmbito deste recurso, a Carboni alegou designadamente, por um lado, que a introdução em livre prática só ocorre no momento da entrada da mercadoria no território aduaneiro da Comunidade e não quando é simplesmente adquirida por um operador comunitário num Estado situado fora da Comunidade. Com efeito, o direito antidumping não tem por função sancionar o Estado produtor para o impedir de exportar a um preço determinado, mas evitar que uma mercadoria vendida com prejuízo entre no mercado comunitário, produzindo efeitos negativos na concorrência.

19

Por outro lado, a Carboni fez referência ao artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 1751/94 e ao artigo 29.o, n.o 1, primeiro parágrafo, parte introdutória, do Código Aduaneiro Comunitário, que dispõe que «[o] valor aduaneiro das mercadorias importadas é o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago». Daqui a Carboni conclui que, na falta de reservas relativas ao carácter verídico da factura de aquisição emitida pela CMP, o montante pago pela CMP é irrelevante, justificando-se a diferença de preços entre as duas vendas por diversos factores, a saber, a remuneração da actividade de intermediação, os custos de transporte e a assunção dos riscos.

20

Segundo o Ministero, a ratio legis da regulamentação antidumping leva a que se considere que o prejuízo provocado ao mercado comunitário não surge unicamente no momento da entrada concreta no território aduaneiro comunitário de mercadorias vendidas com prejuízo mas também no caso em que um operador comunitário adquire as referidas mercadorias a um preço inferior ao que outros operadores comunitários devem pagar.

21

A Corte suprema di cassazione interroga-se quanto à questão de saber se as autoridades aduaneiras podem ter em conta, como base para a aplicação de um direito antidumping, o valor correspondente ao preço fixado para a mercadoria em causa no âmbito de uma venda anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira ou, noutros termos, se o momento determinante é o da venda celebrada com vista à exportação para o território aduaneiro comunitário, independentemente da apresentação na alfândega.

22

Com efeito, a Corte suprema di cassazione considera que importa determinar se à liberdade de o operador escolher, para efeitos da determinação do valor aduaneiro, o preço pago pelas mercadorias em causa por ocasião de uma transacção anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira corresponde um poder idêntico da Administração Aduaneira.

23

Depois de ter verificado que a questão de direito suscitada no âmbito do processo principal ainda não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[…] [D]e acordo com os princípios do direito aduaneiro comunitário, para efeitos da aplicação de um direito antidumping, como o instituído pela [D]ecisão […] n.o 67/94 […], a autoridade aduaneira pode tomar por referência o preço de uma venda das mesmas mercadorias, anterior àquela com base na qual foi feita a declaração aduaneira, quando o comprador seja um sujeito comunitário ou, de todo o modo, a venda tenha ocorrido para importação para a Comunidade?»

Quanto à questão prejudicial

24

Através da questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, para a aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94, as regras da legislação aduaneira comunitária pertinentes permitem às autoridades aduaneiras determinar o valor aduaneiro com base no preço fixado para as mesmas mercadorias no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita.

25

Para dar resposta a esta questão, há, antes de mais, que determinar se as autoridades aduaneiras podem, de uma forma geral, tomar por base, para a aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão, o preço fixado para as mesmas mercadorias no âmbito de uma venda anterior, mesmo que o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador. Em caso de resposta negativa, cumpre, em seguida, verificar se as autoridades aduaneiras dispõem pelo menos dessa faculdade caso a caso, quando contestam a veracidade do preço mencionado na declaração aduaneira.

Quanto à faculdade de as autoridades aduaneiras tomarem por base uma venda anterior para a aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94, quando o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador

26

Para responder à questão de saber se as autoridades aduaneiras podem, para a aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94, tomar por base o preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior, mesmo que o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador, há que interpretar o conceito de «valor aduaneiro declarado», na acepção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94.

27

Antes de mais, observe-se que a expressão «valor aduaneiro […]» corresponde ao valor aduaneiro das mercadorias importadas conforme este é definido no âmbito da regulamentação aduaneira (v., por analogia, acórdão de 29 de Maio de 1997, ICT, C-93/96, Colect., p. I-2881, n.o 14). Tendo em conta o momento em que ocorreram os factos do processo principal, há que atender ao artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, que define esta expressão como correspondendo ao «valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade», eventualmente após ajustamento efectuado nos termos das outras disposições pertinentes do Código Aduaneiro Comunitário.

28

O referido artigo 29.o, n.o 1, precisa que o valor aduaneiro diz apenas respeito às mercadorias «vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da Comunidade». Daqui resulta que deve estar decidido, no momento da venda, que as mercadorias, originárias de um Estado terceiro, serão encaminhadas para o território aduaneiro da Comunidade [v., por analogia, no que concerne ao artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02 F6 p. 224), disposição substancialmente idêntica ao artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, acórdão de 6 de Junho de 1990, Unifert, C-11/89, Colect., p. I-2275, n.o 11].

29

Nos termos do artigo 147.o, n.o 1, primeira frase, do regulamento de aplicação, o facto de as mercadorias objecto de uma venda serem declaradas para introdução em livre prática deve ser considerado como indicação suficiente de que a condição supramencionada está preenchida. A segunda frase do n.o 1 do referido artigo 147.o, na versão aplicável no momento em que ocorreram os factos do processo principal, precisava que esta indicação é igualmente válida em caso de vendas sucessivas antes da avaliação.

30

Assim, em caso de vendas sucessivas, os preços correspondentes a vendas realizadas após a importação, mas antes da introdução em livre prática na Comunidade, podem ser tidos em consideração para efeitos de determinar o «valor transaccional», na acepção do artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário (v., por analogia, acórdão Unifert, já referido, n.o 13).

31

Daqui resulta que, em caso de vendas sucessivas de mercadorias com vista à sua importação para o território aduaneiro da Comunidade, o importador pode escolher, entre os preços convencionados para cada uma dessas vendas, aquele que tomará por base para determinar o valor aduaneiro das mercadorias em causa, na condição de poder fornecer, relativamente ao preço que escolher, todos os elementos e os documentos necessários às autoridades aduaneiras (v., por analogia, acórdão Unifert, já referido, n.os 16 e 21).

32

Em seguida, partindo destas dilucidações relativas ao significado do referido conceito de «valor aduaneiro […]», que remete para a regulamentação aduaneira e atribui assim ao importador a faculdade de escolha descrita no número anterior, há que determinar o significado da adição a este conceito do termo «declarado» para responder à questão da Corte suprema di cassazione de saber se a Administração Aduaneira dispõe igualmente da faculdade de escolher o preço de uma venda anterior como base para a aplicação de um direito antidumping.

33

Através da adição do termo «declarado», o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94 salienta que a base para aplicar um direito antidumping não é o valor aduaneiro enquanto tal, mas o valor aduaneiro declarado pelo importador. Assim, resulta da referida disposição que os preços das vendas anteriores àquela cujo preço foi tido em conta pelo importador para fazer a declaração aduaneira não podem ser tidos em consideração para a aplicação de um direito antidumping. Assim sendo, afigura-se que a própria redacção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94 se opõe à existência, na esfera jurídica das autoridades aduaneiras, de uma faculdade de escolha do preço da primeira venda como base de cálculo do valor aduaneiro a utilizar para determinar um direito antidumping.

34

Contudo, o Governo italiano sustenta que, no processo principal, as autoridades aduaneiras podiam determinar o direito aduaneiro com base na venda de ferro fundido bruto «hematite» da OME-DTECH à CMP, visto esta última empresa ser, ela própria, um operador comunitário. A Comissão, por sua vez, embora admita que a redacção da Decisão n.o 67/94 não permite de forma alguma calcular o direito variável de um modo que não seja tomar por base o preço relativo à última transacção apresentada na declaração aduaneira, observa que o objectivo de uma medida antidumping baseada na fixação de um preço de importação mínimo pode ser facilmente eludido e que existe uma «certa tensão» na utilização do preço fixado no âmbito da última venda para os objectivos, por um lado, do direito aduaneiro e, por outro, de direitos antidumping variáveis baseados num preço de importação mínimo.

35

A este respeito, recorde-se que a redacção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94 prevê expressamente e sem ambiguidade que o elemento de referência para determinar um direito antidumping é o valor aduaneiro declarado. Assim, antes de mais, há que verificar se os argumentos apresentados pelo Governo italiano e pela Comissão têm fundamento e, se for esse o caso, se permitem pôr em causa o resultado imposto pela redacção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94.

36

Em primeiro lugar, no que se refere ao argumento do Governo italiano relativo à redacção do artigo 1., n.o 2, da Decisão n.o 1751/94, que institui um direito antidumping definitivo, deve considerar-se que a expressão «valor aduaneiro aceite» que consta desta disposição se destina a exprimir a simples evidência de que o preço indicado pelo declarante não se impõe enquanto tal para a determinação de um direito antidumping.

37

Efectivamente, o artigo 29.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário prevê que o valor aduaneiro, ou seja, o valor transaccional, está eventualmente sujeito a um ajustamento efectuado nos termos dos artigos 32.o e 33.o do mesmo código. Além disso, conforme resulta, por exemplo, do artigo 29.o, n.os 1, alínea d), e 2, do referido código, as autoridades aduaneiras estão habilitadas a examinar o preço indicado e a recusá-lo, se for caso disso. Logo, a redacção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 1751/94 não comporta qualquer indício que ponha em causa o resultado imposto pela redacção do artigo 1.o, n.o o 2, da Decisão n.o 67/94.

38

Em segundo lugar, o Governo italiano sustenta que há que ter em conta os objectivos das regras antidumping e, para esse efeito, considerar todas as etapas de uma venda sucessiva, afastando uma abordagem demasiado formalista. Em caso de vendas sucessivas donde resulta a introdução em livre prática de uma mercadoria, as diferentes vendas que ocorreram com vista à importação no território aduaneiro da Comunidade devem ser consideradas fases preliminares a essa importação, de modo que o momento a ter em conta para determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação de um direito antidumping corresponde necessariamente ao da primeira aquisição da mercadoria por um operador comunitário, sendo esse o momento em que essa mercadoria entrou no «circuito comunitário».

39

Conforme observou acertadamente o advogado-geral nos n.os 56 a 58 das suas conclusões, decorre dos artigos 1.o e 2.o, n.o 1, da decisão de base que as regras antidumping se destinam a assegurar a defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções e que se pode aplicar um direito antidumping a todo e qualquer produto que seja objecto de dumping quando a sua introdução em livre prática na Comunidade cause um prejuízo.

40

À luz destas disposições, a aplicação de uma medida antidumping pressupõe assim uma introdução de mercadorias no mercado comunitário que cause prejuízo à indústria comunitária. A legislação antidumping não tem por objecto a venda de mercadorias enquanto tal, como, no processo principal, a primeira venda de ferro fundido bruto «hematite» da OME-DTECH à CMP, enquanto essas mercadorias não são efectivamente exportadas com destino ao território aduaneiro da Comunidade nem introduzidas em livre prática na Comunidade. Com efeito, os direitos antidumping destinam-se a neutralizar a margem de dumping que resulta da diferença entre o preço de exportação com destino à Comunidade e o valor normal do produto, e a anular assim os efeitos prejudiciais da importação das mercadorias em causa para a Comunidade. Conforme resulta do sexagésimo quarto e do sexagésimo sétimo considerandos da Decisão n.o 67/94, no caso do ferro fundido bruto «hematite», o preço mínimo de 149 ecus por tonelada representa o nível de preço em que essas importações deixam de causar um prejuízo significativo à indústria comunitária.

41

Assim, o objectivo das regras antidumping não implica, em princípio, cobrar um direito antidumping estabelecido com base no preço fixado no âmbito de uma venda anterior das mercadorias em causa se o preço efectivamente pago ou a pagar pelo declarante for igual ou superior ao preço mínimo previsto pela medida antidumping.

42

O Governo italiano sustenta contudo, mais precisamente, que decorre do objectivo da Decisão n.o 67/94 que, no caso de vendas sucessivas com vista à importação no território da Comunidade de que resulte a introdução em livre prática, a primeira aquisição da mercadoria por um operador comunitário é determinante para a aplicação do direito antidumping. Com efeito, o prejuízo causado ao mercado comunitário resulta não apenas da entrada concreta, no território aduaneiro da Comunidade, de mercadorias a preços muito baixos mas igualmente do facto de um operador económico comunitário ser favorecido relativamente aos outros operadores comunitários ao adquirir as referidas mercadorias a um preço inferior ao que estes últimos pagam.

43

Esta argumentação pressupõe que o objectivo prosseguido pela Decisão n.o 67/94 pode ser eludido em caso de vendas sucessivas, mesmo que, como se verifica no processo principal, o preço da última venda, em cuja fase ocorreu a introdução em livre prática, seja superior ao preço de importação mínimo.

44

A este respeito, cumpre observar que o mero facto de um operador económico comunitário poder ser favorecido relativamente a outros operadores comunitários ao adquirir mercadorias a um preço inferior ao pago por estes não contraria o objectivo da Decisão n.o 67/94. Com efeito, este não consiste em afastar os eventuais benefícios dos importadores, mas, conforme resulta do sexagésimo quarto considerando da referida decisão, em evitar que a indústria comunitária, ou seja, os produtores, sofram um prejuízo significativo.

45

Em terceiro e último lugar, o Governo italiano, apoiado pela Comissão, alega que o direito antidumping variável instaurado pela Decisão n.o 67/94 pode ser facilmente eludido, designadamente através de uma compensação transversal de preços, aplicada noutros produtos, ou pela declaração de preços artificialmente aumentados.

46

A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 13.o, n.o 2, da decisão de base, as medidas que instituem um direito antidumping devem indicar, em especial, o montante e o tipo do direito instituído, bem como certos outros elementos. Resulta desta disposição que as instituições são livres de escolher, nos limites da sua margem de apreciação, entre os diferentes tipos de direito (v. acórdão de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho, C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945, n.o 58). Assim, no caso do ferro fundido bruto «hematite» originário dos Estados visados pela Decisão n.o 67/94, a Comissão dispunha da faculdade de introduzir um direito específico, eventualmente em associação com um direito variável, menos susceptível de ser contornado [v., no que se refere ao Regulamento (CEE) n.o o 3068/92 do Conselho, de 23 de Outubro de 1992, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 308, p. 41), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 643/94 do Conselho, de 21 de Março de 1994 (JO L 80, p. 1), acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Setembro de 2000, International Potash Company/Conselho, T-87/98, Colect., p. II-3179, n.os 43 a 48]. Ora, como o sexagésimo sexto considerando da Decisão n.o 67/94 indica, a Comissão decidiu, fazendo uso do seu poder de apreciação, que, no caso em causa nessa decisão, «a introdução de um preço mínimo é a medida mais adequada para satisfazer» os objectivos prosseguidos pela referida decisão.

47

Visto que é fácil eludir um direito variável e que essa prática pode ser evitada através da introdução de um direito específico ou de uma combinação de um direito variável e de um direito específico, o facto de a Comissão, apesar de tudo, ter decidido recorrer, através da Decisão n.o 67/94, a um direito variável não pode servir, por si só, de justificação para abandonar, de uma forma geral, em detrimento dos importadores, a determinação do direito antidumping com base no valor aduaneiro declarado, conforme previsto nesta decisão.

48

À luz de todas as considerações precedentes, os argumentos apresentados pelo Governo italiano e pela Comissão não permitem pôr em causa o resultado imposto expressamente e sem ambiguidade pela redacção do artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94 (v., por analogia, acórdão de 8 de Dezembro de 2005, BCE/Alemanha, C-220/03, Colect., p. I-10595, n.o 31).

49

Nestas condições, há que considerar que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado por essa decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponde ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.

Quanto à faculdade de as autoridades aduaneiras tomarem por base uma venda anterior para a aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94, quando contestam a veracidade do preço indicado na declaração aduaneira

50

Para determinar se as autoridades aduaneiras podem tomar por base, para a aplicação de um direito antidumping por força da Decisão n.o 67/94, o preço fixado no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando contestam a veracidade do preço indicado nessa declaração, há que apreciar as disposições relevantes do regulamento de aplicação e os artigos 29.o a 31.o do Código Aduaneiro Comunitário, tendo em conta as especificidades de um direito antidumping variável.

51

A este respeito, há que recordar que, nos termos no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão n.o 67/94, as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros são aplicáveis.

52

Neste contexto, saliente-se que o artigo 181.o-A do regulamento de aplicação, introduzido pelo Regulamento n.o 3254/94, prevê que, quando as autoridades aduaneiras tenham motivos para duvidar que o valor declarado é o preço total efectivamente pago ou a pagar, não devem determinar necessariamente o valor aduaneiro baseando-se no método do valor transaccional e podem rejeitar o preço declarado se essas dúvidas persistirem, após terem eventualmente solicitado o fornecimento de qualquer informação ou de qualquer documento complementar e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável para defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que as referidas dúvidas se baseiam.

53

Apesar de esta disposição do regulamento de aplicação ainda não estar em vigor quando as mercadorias em causa no processo principal foram declaradas, a mesma codifica, segundo as informações fornecidas pela Comissão, uma prática aduaneira corrente tanto ao nível internacional como comunitário, tal como era aplicada à época em que ocorreram os factos do processo principal. Além disso, o artigo 29.o, n.o 2, alínea a), do Código Aduaneiro Comunitário prevê as mesmas exigências procedimentais quando as autoridades aduaneiras têm motivos para considerar que o preço é influenciado pelo facto de o vendedor e de o comprador estarem coligados. Assim, há que concluir que estas exigências procedimentais são inerentes ao sistema de avaliação.

54

Tendo em conta o artigo 181.o-A do regulamento de aplicação e a prática aduaneira supramencionada, a Comissão considera que as autoridades aduaneiras italianas tinham o direito de tomar por base o preço que foi fixado no âmbito de uma venda anterior àquela com base na qual o valor aduaneiro foi declarado.

55

Importa observar que o artigo 181.o-A do regulamento de aplicação se limita a enunciar que as autoridades aduanerias «não deve[m] determinar necessariamente o valor aduaneiro […] baseando-se no método do valor transaccional», mas não precisa que outro valor deve, nesse caso, ser substituído ao valor transaccional.

56

De acordo com os artigos 30.o e 31.o do Código Aduaneiro Comunitário, aplicáveis ao direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 por força do artigo 1.o, n.o 3, da mesma, quando o valor aduaneiro das mercadorias importadas não puder ser determinado por aplicação do artigo 29.o desse código, deve sê-lo por aplicação, em primeiro lugar, do referido artigo 30.o e, em segundo lugar, do referido artigo 31.o

57

Assim, surge a questão de saber se, no caso de ser impossível determinar, na investigação referida no n.o 52 do presente acórdão, o valor transaccional real, ou seja, o preço efectivamente pago ou a pagar no âmbito da transacção para a qual a declaração aduaneira foi feita, as autoridades aduaneiras podem, nos termos dos artigos 30.o e 31.o do Código Aduaneiro Comunitário, tomar por base o preço de uma venda anterior.

58

No que se refere, por um lado, ao artigo 30.o do Código Aduaneiro Comunitário, há que recordar que este artigo visa, essencialmente, determinar o valor aduaneiro de acordo com o preço geralmente praticado para a mercadoria em causa. Ora, a especificidade dos casos de dumping consiste na introdução de uma mercadoria no mercado comunitário a um preço inferior ao praticado nesse mercado. Além disso, a particularidade de um direito antidumping variável reside no facto de este direito ser calculado em função da diferença entre o preço de importação mínimo e o preço concretamente convencionado para a mercadoria em causa. Portanto, o valor aduaneiro determinado nos termos do referido artigo 30.o, com base nos preços geralmente pagos ou a pagar, não pode ser utilizado para a aplicação de um direito antidumping variável.

59

Por outro lado, o artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário prevê que, nas condições nele especificadas, o valor aduaneiro é determinado com base nos dados disponíveis na Comunidade, por meios razoáveis compatíveis com os princípios e as disposições gerais dos acordos internacionais e das disposições que enumera.

60

A este respeito, recorde-se que decorre da jurisprudência que a regulamentação comunitária relativa à avaliação aduaneira tem por objectivo o estabelecimento de um sistema equitativo, uniforme e neutro que exclui a utilização de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios (acórdãos Unifert, já referido, n.o 35; de 19 de Outubro de 2000, Sommer, C-15/99, Colect., p. I-8989, n.o 25; e de 16 de Novembro de 2006, Compaq Computer International Corporation, C-306/04, Colect., p. I-10991, n.o 30) e que este objectivo responde às exigências da prática comercial (acórdão de 25 de Julho de 1991, Hepp, C-299/90, Colect., p. I-4301, n.o 13). De acordo com o ponto 2 das notas interpretativas para efeitos de valor aduaneiro relativas ao artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário, constantes do Anexo 23 do regulamento de aplicação, os métodos de avaliação que devem empregar-se por força do referido no n.o 1 do artigo 31.o são os definidos no artigo 29.o e 30.o, n.o 2, desse código, sendo conforme com os objectivos e disposições do n.o 1 do artigo 31.o do mesmo código uma «flexibilidade razoável» na aplicação destes métodos.

61

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor aduaneiro para efeitos da aplicação de um direito antidumping variável e a «flexibilidade razoável» mencionada no ponto 2 das referidas notas interpretativas, há que admitir que o preço fixado no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita pode constituir um dado disponível na Comunidade que o artigo 31.o, n.o 1, do Código Aduaneiro Comunitário permite ter em consideração como base para a determinação do valor aduaneiro. Com efeito, tendo em conta a particularidade de um direito antidumping variável recordada no n.o 58 do presente acórdão, a referência a esse preço constitui um meio de determinar o referido valor que é tanto«razoável», na acepção do referido artigo 31.o, n.o 1, como compatível com os princípios e as disposições gerais dos acordos internacionais e das disposições a que esse mesmo artigo 31.o, n.o 1, faz referência.

62

Contudo, nos termos do artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário, o valor aduaneiro determinado em conformidade com o n.o 1 desse artigo não se pode basear num sistema que preveja a aceitação, para fins aduaneiros, do mais elevado de dois valores possíveis. Adaptado a um contexto em que se trata de um direito antidumping variável, esta disposição exclui um sistema que preveja a aceitação do valor mais baixo. Além disso, o artigo 31.o, n.o 2, alínea g), do mesmo código exclui que o referido valor aduaneiro se possa basear em valores arbitrários ou fictícios.

63

Por conseguinte, há que precisar que o valor aduaneiro relevante para a determinação de um direito antidumping variável corresponde ao preço que foi convencionado no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual as autoridades aduaneiras não tenham qualquer razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade.

64

Em face do exposto, deve responder-se à questão submetida que, de acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador. Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar da veracidade do valor declarado e se as suas dúvidas se confirmarem após terem solicitado informações complementares e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável de defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que essas dúvidas se baseiam, sem que tenham conseguido determinar o preço realmente pago ou a pagar, podem, de acordo com o artigo 31.o do Código Aduaneiro Comunitário, calcular o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 tomando por referência o preço que foi acordado para as mercadorias em causa no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual não tenham nenhuma razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade.

Quanto às despesas

65

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

De acordo com o artigo 1.o, n.o 2, da Decisão n.o 67/94/CECA da Comissão, de 12 de Janeiro de 1994, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações na Comunidade de ferro fundido bruto «hematite» originário do Brasil, Polónia, Rússia e Ucrânia, as autoridades aduaneiras não podem determinar o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela referida decisão com base no preço fixado para as mercadorias em causa no âmbito de uma venda anterior àquela para a qual a declaração aduaneira foi feita, quando o preço declarado corresponda ao preço efectivamente pago ou a pagar pelo importador.

 

Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar da veracidade do valor declarado e se as suas dúvidas se confirmarem após terem solicitado informações complementares e após terem dado à pessoa em causa uma oportunidade razoável de defender o seu ponto de vista relativamente aos motivos em que essas dúvidas se baseiam, sem que tenham conseguido determinar o preço realmente pago ou a pagar, podem, de acordo com o artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, calcular o valor aduaneiro para efeitos da aplicação do direito antidumping instaurado pela Decisão n.o 67/94 tomando por referência o preço que foi acordado para as mercadorias em causa no âmbito da venda anterior mais próxima daquela para a qual a declaração aduaneira foi feita e relativamente à qual não tenham nenhuma razão objectiva para duvidar da respectiva veracidade.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.