Processo C-242/06

Minister voor Vreemdelingenzaken en Integratie

contra

T. Sahin

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State)

«Acordo de Associação CEE-Turquia — Livre circulação de trabalhadores — Introdução de taxas fiscais para efeitos de obtenção de autorização de residência no Estado-Membro de acolhimento — Violação da cláusula de ‘standstill’ inscrita no artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de Setembro de 2009   I ‐ 8468

Sumário do acórdão

  1. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Condições de aplicação

    (Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigos 6.o, n.o 1, e 13.o)

  2. Acordos internacionais — Acordo de Associação CEE-Turquia — Livre circulação de pessoas — Trabalhadores — Cláusula de standstill do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação — Alcance

    (Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 13.o)

  1.  O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, o qual prevê que as partes contratantes não podem introduzir restrições novas relativas à livre circulação dos trabalhadores, não está subordinado à condição de o nacional turco em causa satisfazer os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da mesma decisão. Além disso, o alcance do referido artigo 13.o não está limitado aos migrantes turcos que exerçam uma actividade assalariada.

    Efectivamente, estas duas disposições da Decisão n.o 1/80 visam hipóteses distintas, posto que o artigo 6.o regula as condições de exercício de um emprego que permitem a integração progressiva do interessado no Estado-Membro de acolhimento, ao passo que o artigo 13.o respeita às medidas nacionais relativas ao acesso ao emprego, englobando simultaneamente no seu âmbito de aplicação os membros da família cuja admissão no território de um Estado-Membro não depende do exercício de um emprego. Esse artigo 13.o não se destina a proteger os nacionais turcos já integrados no mercado de trabalho de um Estado-Membro, mas tem precisamente por vocação aplicar-se aos nacionais turcos que não beneficiam ainda de direitos em matéria de emprego e, correlativamente, de residência ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80.

    Em contrapartida, o mesmo artigo 13.o impõe que o nacional turco se encontre em situação regular no Estado-Membro de acolhimento no que se refere à residência e ao emprego, o que significa que o trabalhador turco ou o membro da sua família deve ter respeitado as regras do Estado-Membro de acolhimento em matéria de entrada, de estadia e, sendo caso disso, de emprego, de molde, portanto, a encontrar-se legalmente no território desse Estado. Assim, este artigo não pode aproveitar a um artigo nacional turco que esteja em situação irregular.

    (cf. n.os 50-51, 53)

  2.  O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que se opõe à introdução, a contar da entrada em vigor desta decisão relativamente ao Estado-Membro em causa, de uma regulamentação interna que sujeita a concessão de uma autorização de residência ou a prorrogação da sua validade ao pagamento de taxas fiscais, quando o montante destas taxas a cargo dos nacionais turcos é desproporcional relativamente ao exigido dos nacionais comunitários.

    Com efeito, a cláusula de «standstill» enunciada no referido artigo 13.o proíbe de forma geral a introdução de qualquer nova medida interna que tenha como objecto ou efeito sujeitar o exercício por um nacional turco da livre circulação dos trabalhadores no território nacional a condições mais restritivas do que as aplicáveis quando da entrada em vigor da Decisão n.o 1/80 relativamente ao Estado-Membro em questão. Mais especificamente, este artigo opõe-se à adopção, a partir da data da entrada em vigor no Estado-Membro de acolhimento do acto jurídico do qual esta disposição faz parte, de quaisquer novas restrições ao exercício da livre circulação dos trabalhadores, inclusive as relativas às condições substantivas e/ou processuais em matéria de primeira admissão, no território do Estado-Membro em causa, de nacionais turcos que aí pretendam fazer uso da referida liberdade económica.

    A este respeito, embora a adopção de novas regras que se aplicam da mesma maneira aos nacionais turcos e aos nacionais comunitários não entre em contradição com uma das cláusulas de «standstill» previstas nos domínios abrangidos pela associação CEE–Turquia, uma vez que a República da Turquia não pode beneficiar de um tratamento mais favorável do que aquele que os Estados-Membros aplicam entre si por força do Tratado CE, todavia tais regras não se devem traduzir na criação de uma restrição na acepção do artigo 13.o da Decisão n.o 1/80. Com efeito, lido em conjugação com o artigo 59.o do protocolo adicional ao Acordo de Associação CEE-Turquia, este artigo 13.o implica que a um nacional turco ao qual estas disposições se aplicam, o qual, é certo, não deve ser colocado numa situação mais vantajosa do que a dos nacionais comunitários, não podem, em contrapartida, ser impostas novas obrigações desproporcionais relativamente às previstas para estes últimos. Assim, uma regulamentação nacional constitui uma restrição proibida pelo artigo 13.o da Decisão n.o 1/80, na medida em que, para efeitos do exame de um pedido de concessão de uma autorização de residência ou de prorrogação da sua validade, impõe o pagamento, a cargo dos nacionais turcos aos quais o referido artigo 13.o se aplica, de taxas fiscais de um montante consideravelmente mais elevado do que o reclamado em circunstâncias similares aos nacionais comunitários e em que não foi invocado qualquer argumento pertinente de natureza a justificar uma diferença tão considerável.

    (cf. n.os 63-65, 67, 71-75 e disp.)