4.7.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 153/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Austria) — Renate Ilsinger/Martin Dreschers, agindo na qualidade de administrador judicial da Schlank & Schick GmbH
(Processo C-180/06) (1)
(«Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Direito de o consumidor destinatário de publicidade enganosa exigir judicialmente o prémio que aparentemente ganhou - Qualificação - Acção de natureza contratual prevista no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento - Requisitos»)
2009/C 153/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Renate Ilsinger
Recorrido: Martin Dreschers, agindo na qualidade de administrador judicial da Schlank & Schick GmbH
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Legislação nacional em matéria de protecção dos consumidores que prevê um direito ao prémio alegadamente ganho pelo destinatário de uma publicidade enganosa
Dispositivo
Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um consumidor pretende obter a condenação, em aplicação da legislação do Estado-Membro em cujo território tem domicílio e no tribunal do lugar em que se encontra tal domicílio, de uma sociedade de venda por correspondência, estabelecida noutro Estado-Membro, a entregar-lhe um prémio que aparentemente terá ganho, e
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quando essa sociedade, com o objectivo de incitar este consumidor a contratar, tenha nominativamente endereçado a este último uma carta susceptível de lhe dar a impressão de que lhe seria atribuído um prémio desde que solicitasse o seu pagamento através da devolução do «certificado de reclamação do prémio» junto à referida carta, |
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mas sem que a atribuição deste prémio dependesse de uma encomenda de produtos propostos para venda por esta sociedade ou de uma encomenda à experiência, |
as regras de competência enunciadas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas do seguinte modo:
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tal acção judicial proposta pelo consumidor está abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento se o vendedor profissional se tiver obrigado juridicamente a pagar este prémio ao consumidor; |
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quando este requisito não se encontra preenchido, esta acção só está abrangida pela referida disposição do Regulamento n.o 44/2001 na hipótese de o consumidor ter efectivamente efectuado uma encomenda a este vendedor profissional. |