4.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 153/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de Maio de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Oberlandesgericht Wien — Austria) — Renate Ilsinger/Martin Dreschers, agindo na qualidade de administrador judicial da Schlank & Schick GmbH

(Processo C-180/06) (1)

(«Competência judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores - Direito de o consumidor destinatário de publicidade enganosa exigir judicialmente o prémio que aparentemente ganhou - Qualificação - Acção de natureza contratual prevista no artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento - Requisitos»)

2009/C 153/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Wien

Partes no processo principal

Recorrente: Renate Ilsinger

Recorrido: Martin Dreschers, agindo na qualidade de administrador judicial da Schlank & Schick GmbH

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Oberlandesgericht Wien — Interpretação do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1) — Legislação nacional em matéria de protecção dos consumidores que prevê um direito ao prémio alegadamente ganho pelo destinatário de uma publicidade enganosa

Dispositivo

Numa situação como a que está em causa no processo principal, em que um consumidor pretende obter a condenação, em aplicação da legislação do Estado-Membro em cujo território tem domicílio e no tribunal do lugar em que se encontra tal domicílio, de uma sociedade de venda por correspondência, estabelecida noutro Estado-Membro, a entregar-lhe um prémio que aparentemente terá ganho, e

quando essa sociedade, com o objectivo de incitar este consumidor a contratar, tenha nominativamente endereçado a este último uma carta susceptível de lhe dar a impressão de que lhe seria atribuído um prémio desde que solicitasse o seu pagamento através da devolução do «certificado de reclamação do prémio» junto à referida carta,

mas sem que a atribuição deste prémio dependesse de uma encomenda de produtos propostos para venda por esta sociedade ou de uma encomenda à experiência,

as regras de competência enunciadas pelo Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas do seguinte modo:

tal acção judicial proposta pelo consumidor está abrangida pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento se o vendedor profissional se tiver obrigado juridicamente a pagar este prémio ao consumidor;

quando este requisito não se encontra preenchido, esta acção só está abrangida pela referida disposição do Regulamento n.o 44/2001 na hipótese de o consumidor ter efectivamente efectuado uma encomenda a este vendedor profissional.


(1)  JO C 165, de 15.7.2006.