Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações de velhice e de sobrevivência

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n. os  1, alíneas c) e d), e 4]

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações de velhice – Modalidades especiais da legislação alemã

(Artigos 18.° CE, 39.° CE e 42.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, e Anexo VI, rubrica C, ponto 1)

3. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Âmbito de aplicação material – Prestações de velhice e de sobrevivência

[Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4, n.° 1, alíneas c) e d)]

4. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Regulamentação comunitária – Substituição das convenções de segurança social celebradas entre Estados‑Membros – Limites

[Artigos 39.° CE e 42.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, Anexo III, rubricas A e B, ponto 35, alínea e)]

5. Segurança social dos trabalhadores migrantes – Prestações de velhice – Modalidades especiais da legislação alemã

(Artigo 42.° CE; Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 4.°, n.° 1, e Anexo VI, rubrica C, ponto 1)

Sumário

1. Uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

No que respeita a pensões de reforma alemãs baseadas inicialmente nos períodos contributivos cumpridos pelos interessados em partes do território em que, durante os períodos em causa, eram aplicáveis as leis de segurança social do Reich alemão, mas situadas fora do da República Federal da Alemanha, os referidos períodos contributivos não são reconhecidos enquanto tais devido à guerra, mas são‑no porque foram pagas contribuições nos termos das leis alemãs relativas ao seguro de velhice. As referidas prestações são financiadas, à semelhança das pensões baseadas em períodos cumpridos no território da actual República Federal da Alemanha, pelas contribuições dos segurados que exercem actualmente uma actividade. Por outro lado, o pagamento dessas prestações aos beneficiários residentes fora do território da República Federal da Alemanha não é discricionário, quanto mais não seja na medida em que o regime legal de pensões de reforma enuncia que as pensões correspondentes aos períodos contributivos cumpridos nas partes do território em que as leis de segurança social do Reich alemão eram aplicáveis são, regra geral, pagas no estrangeiro se os beneficiários tiverem nascido antes de 19 de Maio de 1950 e estabelecido a sua residência habitual no estrangeiro antes de 19 de Maio de 1990. Consequentemente, essas prestações devem ser vistas, atendendo às suas características, como prestações de velhice e de sobrevivência, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento n.° 1408/71.

(cf. n. os  63, 66, 67, 69)

2. As disposições do Anexo VI, rubrica C, com o título «Alemanha», ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 são incompatíveis com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 42.° CE, na medida em que permitem sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos entre 1937 e 1945 em partes do território em que eram aplicáveis as leis de segurança social do Reich alemão, mas situadas fora do da República Federal da Alemanha, à condição de o beneficiário residir nesse Estado‑Membro.

Com efeito, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 que visam garantir o benefício das prestações de segurança social, a cargo do Estado competente, mesmo quando o segurado, que trabalhou exclusivamente no seu Estado de origem, reside ou transfere a sua residência para outro Estado‑Membro, contribuem seguramente para garantir a livre circulação dos trabalhadores, nos termos do artigo 39.° CE, mas também dos cidadãos da União, no interior da Comunidade Europeia, nos termos do artigo 18.° CE. Assim, a recusa das autoridades alemãs de tomarem em consideração, para efeitos de cálculo das prestações de velhice, as contribuições pagas pelos interessados durante os períodos em causa, torna manifestamente mais difícil, se é que não impede, o exercício, por estes, do seu direito à livre circulação no interior da União, pelo que constitui um entrave a essa liberdade.

Quanto às prestações especiais de carácter não contributivo mencionadas no Anexo II A do Regulamento n.° 1408/771, o legislador comunitário é livre de adoptar, no âmbito da execução do artigo 42.° CE, disposições derrogatórias do princípio da exportabilidade das prestações de segurança social. Em especial, pode ser legitimamente exigida uma condição de residência no Estado‑Membro competente para a concessão de prestações estreitamente ligadas ao ambiente social. É manifesto que não é isso que sucede com as prestações de segurança social abrangidas pelo artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento, as quais não se afigura estarem ligadas ao ambiente social característico do Estado‑Membro que as instituiu e, por isso, poderem ser sujeitas a uma condição de residência. Nestas condições, permitir ao Estado‑Membro competente invocar motivos de integração na vida social desse Estado‑Membro para impor uma cláusula de residência iria directamente contra o objectivo fundamental da União de favorecer a circulação das pessoas no seu interior e a integração destas na sociedades de outros Estados‑Membros.

Por outro lado, embora um risco grave para o equilíbrio financeiro do sistema de segurança social possa justificar semelhantes entraves, o Governo alemão não conseguiu demonstrar em que medida as transferências de residência para fora da Alemanha são susceptíveis de sobrecarregar as obrigações financeiras do regime de segurança social alemão.

(cf. n. os  78, 79, 81‑83, 85, disp. 1)

3. Uma prestação pode ser considerada uma prestação de segurança social na medida em que seja concedida aos beneficiários independentemente de qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, com base numa situação legalmente definida, e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71.

No que respeita às prestações baseadas em períodos contributivos ao abrigo da lei alemã relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro, a finalidade desta lei é integrar os segurados que cumpriram períodos contributivos, na acepção da mesma, no regime legal de seguro de pensões alemão, sendo esses segurados tratados como se tivessem cumprido na Alemanha os referidos períodos de seguro. Por outro lado, ainda que haja situações em que as prestações pagas nos termos da referida lei podem ser vistas como destinando‑se a atenuar situações difíceis geradas pelos acontecimentos relacionados com o regime nacional‑socialista e a Segunda Guerra Mundial, não é isso que sucede numa situação como a do processo principal. Acresce que o pagamento das referidas prestações aos beneficiários que não têm residência no território da República Federal da Alemanha não é discricionário, quanto mais não seja na medida em que o regime legal de pensões de reforma prevê que as pensões correspondentes aos períodos contributivos abrangidos pela lei alemã relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro são, regra geral, pagas no estrangeiro se os beneficiários tiverem nascido antes de 19 de Maio de 1950 e estabelecido a sua residência habitual no estrangeiro antes de 19 de Maio de 1990. Consequentemente, as referidas prestações devem ser vistas, atentas as suas características, como prestações de velhice e de sobrevivência, na acepção do artigo 4.°, n.° 1, alíneas c) e d), do Regulamento n.° 1408/71.

(cf. n. os  107, 110‑112, 114)

4. A perda, por aplicação do Anexo III, rubricas A e B, ponto 35, alínea e), do Regulamento n.° 1408/71, bem como da convenção em matéria de segurança social celebrada entre a República Federal da Alemanha e a República da Áustria em 4 de Outubro de 1995, do direito às prestações de velhice decorrente da convenção em matéria de segurança social celebrada entre os referidos Estados 22 de Dezembro de 1996, quando o interessado se estabeleceu na Áustria antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 1408/71 nesse Estado‑Membro, viola os artigos 39.° CE e 42.° CE. Consequentemente, as referidas disposições do Regulamento n.° 1408/71 e da Convenção germano‑autríaca de 1995 são incompatíveis com os artigos 39.° CE e 42.° CE, na medida em que permitem, em circunstâncias em que o beneficiário reside na Áustria, sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos nos termos lei relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro entre 1953 e 1970 na Roménia à condição de o beneficiário residir no território da República Federal da Alemanha.

Com efeito, podem aplicar‑se disposições de direito comunitário a actividades profissionais exercidas fora do território da Comunidade, quando a relação de trabalho tenha uma conexão suficientemente estreita com esse território. Este princípio deve ser entendido no sentido de que abrange também os casos em que a relação de trabalho tem uma conexão suficiente com o direito de um Estado‑Membro e, por conseguinte, com as normas relevantes de direito comunitário.

(cf. n. os  122, 124, 125, disp. 2)

5. As disposições do Anexo VI, rubrica C, com o título «Alemanha», ponto 1, do Regulamento n.° 1408/71 são incompatíveis com a livre circulação de pessoas, nomeadamente com o artigo 42.° CE, na medida em que permitem sujeitar a tomada em consideração, para efeitos do pagamento das prestações de velhice, de períodos contributivos cumpridos nos termos da lei relativa às pensões concedidas em função de períodos contributivos cumpridos no estrangeiro entre 1953 e 1970 na Roménia à condição de o beneficiário residir no território da República Federal da Alemanha.

(cf. n.° 129, disp. 3)