Processo C‑305/05

Ordre des barreaux francophones et germanophone e o.

contra

Conselho des ministres

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’arbitrage, actual Cour constitutionnelle)

«Directiva 91/308/CEE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais – Obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer facto que possa ser um indício de branqueamento de capitais – Direito a um processo equitativo – Segredo profissional e independência dos advogados»

Conclusões do advogado‑geral M. Poiares Maduro apresentadas em 14 de Dezembro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 26 de Junho de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Direito comunitário – Interpretação – Métodos

2.     Aproximação das legislações – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais – Directiva 91/308

(Artigo 6.°, n.° 2, UE; Directiva 91/308 do Conselho, artigos 2.°‑A, n.° 5, e 6.°, n.os 1 e 3, segundo parágrafo)

1.     Quando um diploma de direito comunitário derivado é susceptível de mais do que uma interpretação, deve ser dada preferência àquela que torna a disposição conforme com o Tratado em vez da que leva a declarar a sua incompatibilidade com este. Com efeito, compete às autoridades não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito comunitário mas também velar por que não se baseiem numa interpretação de um diploma de direito derivado que entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário.

(cf. n.° 28)

2.     As obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, e impostas aos advogados pelo artigo 2.°‑A, n.° 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e 6.°, n.° 2, UE.

Resulta do artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308 que as obrigações de informação e de colaboração só se aplicam aos advogados quando estes prestam assistência na concepção ou execução de determinadas transacções, essencialmente de ordem financeira e imobiliária, referidas na alínea a), ou agem em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias. Regra geral, pela sua própria natureza, essas actividades situam‑se num contexto que não tem conexão com um processo judicial e portanto fora do âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo.

Além disso, a partir do momento em que a assistência do advogado prestada no âmbito de uma transacção referida no artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308 é solicitada para o exercício de uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, o referido advogado é exonerado, por força do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da referida directiva, das obrigações enunciadas no n.° 1 do referido artigo, pouco importando que as informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Essa exoneração é susceptível de preservar o direito do cliente a um processo equitativo.

Uma vez que as exigências decorrentes do direito a um processo equitativo implicam, por definição, um nexo com um processo judicial e atendendo a que o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 91/308 exonera os advogados, sempre que as actividades se caracterizem por esse nexo, das obrigações de informação e colaboração a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva, verifica‑se que essas exigências são preservadas.

(cf. n.os 33‑35, 37, disp.)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

26 de Junho de 2007 (*)

«Directiva 91/308/CEE – Prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais – Obrigação de os advogados informarem as autoridades competentes de qualquer facto que possa ser um indício de branqueamento de capitais – Direito a um processo equitativo – Segredo profissional e independência dos advogados»

No processo C‑305/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Cour d’arbitrage, actual Cour constitutionnelle (Bélgica), por decisão de 13 de Julho de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 29 de Julho de 2005, no processo

Ordre des barreaux francophones et germanophone,

Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles,

Ordre des barreaux flamands,

Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles,

contra

Conseil des ministres,

sendo intervenientes:

Conseil des barreaux de l’Union européenne,

Ordre des avocats du barreau de Liège,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, E. Juhász (relator) e J. Klučka, presidentes de secção, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Schiemann, A. Borg Barthet, M. Ilešič e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: M. Poiares Maduro,

secretário: M.‑A. Gaudissart, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 12 de Setembro de 2006,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Ordre des barreaux francophones e germanophone e da Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, por F. Tulkens e V. Ost, avocats,

–       em representação da Ordre des barreaux flamands e da Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, por M. Storme, avocat,

–       em representação do Conseil des barreaux de l’Union européenne, por M. Mahieu, avocat,

–       em representação da Ordre des avocats du barreau de Liège, por E. Lemmens, avocat,

–       em representação do Governo belga, por M. Wimmer, na qualidade de agente, assistido por L. Swartenbroux, avocat,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato,

–       em representação do Governo cipriota, por E. Rossidou‑Papakyriakou e F. Komodromos, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo austríaco, por C. Pesendorfer, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo eslovaco, por R. Procházka, na qualidade de agente,

–       em representação do Parlamento Europeu, por A. Caiola e C. Castillo del Carpio e, em seguida, por A. Caiola e M. Dean, na qualidade de agentes,

–       em representação do Conselho da União Europeia, por M. Sims e M.‑M. Josephides, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Bogensberger e R. Troosters, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 14 de Dezembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a validade do artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais (JO L 166, p. 77), na redacção dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001 (JO L 344, p. 76, a seguir «Directiva 91/308»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de diversos recursos interpostos no órgão jurisdicional de reenvio, respectivamente, pela Ordre des barreaux francophones et germanophone, pela Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, pela Ordre des barreaux flamands e pela Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, em que pedem a anulação de determinados artigos da Lei de 12 de Janeiro de 2004, que altera a Lei de 11 de Janeiro de 1993 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, a Lei de 22 de Março de 1993 relativa ao estatuto e à fiscalização dos estabelecimentos de crédito e a Lei de 6 de Abril de 1995 relativa ao estatuto das empresas de investimento e à sua fiscalização, aos intermediários e consultores financeiros (Moniteur belge de 23 de Janeiro de 2004, p. 4352, a seguir «Lei de 12 de Janeiro de 2004»), que transpõe a Directiva 2001/97 para o ordenamento jurídico nacional.

 Quadro jurídico

 Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais

3       O artigo 6.°, sob a epígrafe «Direito a um processo equitativo», da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH») prevê:

«1      Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela. […]

2      Qualquer pessoa acusada de uma infracção presume‑se inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada.

3      O acusado tem, como mínimo, os seguintes direitos:

a)      Ser informado no mais curto prazo, em língua que entenda e de forma minuciosa, da natureza e da causa da acusação contra ele formulada;

b)      Dispor do tempo e dos meios necessários para a preparação da sua defesa;

c)      Defender‑se a si próprio ou ter a assistência de um defensor da sua escolha e, se não tiver meios para remunerar um defensor, poder ser assistido gratuitamente por um defensor oficioso, quando os interesses da justiça o exigirem;

d)      Interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação;

e)      Fazer‑se assistir gratuitamente por intérprete, se não compreender ou não falar a língua usada no processo.»

 Regulamentação comunitária

4       Nos termos do terceiro considerando da Directiva 91/308:

«Considerando que o branqueamento do produto de actividades criminosas tem uma nítida influência na expansão do crime organizado em geral e do tráfico de droga em particular; que existe uma tomada crescente de consciência de que o combate ao branqueamento de capitais constitui um dos meios mais eficazes para lutar contra essa forma de actividade criminosa, que representa uma especial ameaça para as sociedades dos Estados‑Membros;»

5       O primeiro, décimo quarto a décimo sétimo e vigésimo considerandos da Directiva 2001/97 enunciam:

«(1)      A Directiva 91/308 [...], que constitui um dos principais instrumentos internacionais de combate ao branqueamento de capitais, deve ser actualizada em consonância com as conclusões da Comissão e os desejos manifestados pelo Parlamento Europeu e os Estados‑Membros. Deste modo, a directiva deve não só reflectir as melhores práticas à escala internacional neste domínio, mas também deve igualmente continuar a pautar‑se por elevados níveis de protecção do sector financeiro e de outras actividades vulneráveis face aos efeitos perniciosos associados ao produto de actividades criminosas.

[…]

(14)      Há uma tendência no sentido de um maior recurso a empresas não financeiras por parte dos autores de operações de branqueamento de capitais. Tal facto é confirmado pelos trabalhos do GAFI relativos às técnicas e tipologias no domínio do branqueamento de capitais.

(15)      As obrigações previstas pela directiva em matéria de identificação de clientes, manutenção de registos e notificação de transacções suspeitas devem ser alargadas a um número limitado de actividades e profissões, cuja vulnerabilidade no domínio do branqueamento de capitais tem sido patente.

(16)      Os notários e outros profissionais forenses independentes, tal como definidos pelos Estados‑Membros, devem ser sujeitos ao disposto na [D]irectiva [91/308] quando participem em transacções financeiras ou empresariais, nomeadamente quando prestem serviços de consultadoria fiscal, em relação às quais prevaleça um risco mais acentuado de os serviços desses profissionais forenses serem utilizados de forma abusiva para efeitos de branqueamento do produto de actividades criminosas.

(17)      Todavia, sempre que membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica, legalmente reconhecidas e controladas, tais como os advogados, determinem a situação jurídica de um cliente ou representem um cliente no âmbito de um processo judicial, não seria adequado, ao abrigo da directiva, impor a esses profissionais forenses, a respeito dessas actividades, uma obrigação de notificarem as suas suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais. Há que exonerar de qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois do processo judicial, ou no processo de determinação da situação jurídica por conta do cliente. Por conseguinte, a consulta jurídica permanece sujeita à obrigação de segredo profissional, excepto se o consultor jurídico participar em actividades de branqueamento de capitais, se a consulta jurídica for prestada para efeitos de branqueamento de capitais ou se o advogado souber que o cliente pede aconselhamento jurídico para efeitos de branqueamento de capitais.

[…]

(20)      No caso dos notários e de outros profissionais forenses independentes e a fim de atender devidamente à obrigação de segredo profissional perante os seus clientes, os Estados‑Membros devem ser autorizados a designar a Ordem de Advogados ou outros organismos de auto‑regulamentação para profissionais independentes como a instância à qual podem ser dirigidas por esses profissionais notificações de eventuais casos de branqueamento de capitais. As regras que regem o tratamento dessas notificações e o seu eventual reencaminhamento para as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais e, de modo mais geral, as formas adequadas de cooperação entre as Ordens de Advogados ou organismos profissionais e estas autoridades serão definidas pelos Estados‑Membros.»

6       Nos termos do artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308, estão sujeitos às obrigações previstas nesta última:

«5)      [Os] [n]otários e outros profissionais forenses independentes, quando participem:

a)      Prestando assistência, na concepção ou execução de transacções por conta dos clientes relacionadas com:

i)      a compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais,

ii)      a gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos, pertencentes ao cliente,

iii)      a abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários,

iv)      a organização dos fundos necessários à criação, exploração ou gestão de sociedades,

v)      a criação, exploração ou gestão de trusts, de sociedades ou de estruturas análogas;

b)      Agindo em nome e por conta dos clientes, em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias.»

7       O artigo 6.° da Directiva 91/308 prevê:

«1.      Os Estados‑Membros devem assegurar que as instituições e as pessoas sujeitas ao disposto na presente directiva, bem como os respectivos dirigentes e empregados, colaborem plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais:

a)      Informando‑as, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais;

b)      Facultando‑lhes, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

2.      As informações referidas no n.° 1 devem ser enviadas às autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais do Estado‑Membro em cujo território se encontra a instituição ou a pessoa que enviou essas informações. Este envio deve ser normalmente efectuado pela pessoa ou pessoas designadas pelas instituições ou pessoas, em conformidade com os processos previstos no n.° 1, alínea a), do artigo 11.°

3.      No caso dos notários e profissionais forenses independentes referidos no ponto 5 do artigo 2.°‑A, os Estados‑Membros podem designar como autoridade que deve ser informada dos factos a que se refere a alínea a) do n.° 1 um organismo adequado de auto‑regulamentação da profissão em causa, e, nesse caso, devem estabelecer as formas adequadas de cooperação entre este organismo e as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais.

Os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar as obrigações previstas no n.° 1 aos notários, profissionais forenses independentes, auditores, técnicos de contas externos e consultores fiscais no que diz respeito a informações por eles recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no processo de determinar a situação jurídica por conta do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, quer essas informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.»

 Legislação nacional

8       O artigo 4.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004 aditou à Lei de 11 de Janeiro de 1993 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (Moniteur belge de 9 de Fevereiro de 1993, p. 2828, a seguir «Lei de 11 de Janeiro de 1993») um artigo 2.° ter com a seguinte redacção:

«Na medida em que o prevejam expressamente, as disposições da presente lei são igualmente aplicáveis aos advogados:

1°      quando prestem assistência ao cliente na concepção ou execução de transacções relacionadas com:

a)      a compra e venda de bens imóveis ou de entidades comerciais;

b)      a gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes ao cliente;

c)      a abertura ou a gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários;

d)      a organização dos fundos necessários à criação, à exploração ou gestão de sociedades;

e)      a criação, exploração ou gestão de trusts, de sociedades ou de estruturas análogas;

2°      ou quando actuem em nome e por conta do cliente, em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias.»

9       O artigo 25.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004 aditou ao artigo 14.° bis da Lei de 11 de Janeiro de 1993 um terceiro parágrafo, nos termos do qual:

«As pessoas visadas no artigo 2.° ter que, no exercício das actividades enumeradas nesse artigo, tomem conhecimento de factos que saibam ou suspeitem estarem ligados ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo devem informar imediatamente o bastonário da Ordem a que pertençam.

Todavia, as pessoas visadas no artigo 2.° ter não transmitirão essas informações se estas tiverem sido fornecidas por um dos seus clientes ou obtidas a respeito de um dos seus clientes no momento da avaliação da situação jurídica desse cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo desta natureza, incluindo no âmbito de conselhos relativos à forma de dar início ou de evitar um processo, independentemente de as referidas informações serem obtidas antes, durante ou após tal processo.

O bastonário verificará o respeito das condições previstas no artigo 2.° ter e no parágrafo precedente. Se essas condições forem respeitadas, transmitirá imediatamente as informações à Cellule de traitement des informations financières

10     O artigo 27.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004 substituiu o artigo 15.°, n.° 1, da Lei de 11 de Janeiro de 1993 pelo seguinte texto:

«§ 1. Sempre que a Cellule de traitement des informations financières receba uma informação do tipo previsto no artigo 11.°, § 2, a Cellule ou um dos seus membros ou um dos membros do pessoal designado para esse fim pelo magistrado que a dirige ou o seu substituto podem solicitar que lhes sejam transmitidas, dentro do prazo por eles estipulado, todas as informações suplementares que julguem ser úteis ao cumprimento da missão da Cellule por parte:

1°      de todos os organismos e pessoas visados pelos artigos 2.°, 2.° bis e 2.° ter, bem como por parte do bastonário visado no artigo 14.° bis, § 3;

[…]

As pessoas visadas pelo artigo 2.° ter e o bastonário visado no artigo 14.° bis, § 3, não transmitirão essas informações se as primeiras as tiverem obtido de um dos seus clientes ou sobre um dos seus clientes no momento da avaliação da situação jurídica desse cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo desta natureza, incluindo no âmbito de conselhos relativos à forma de dar início ou de evitar um processo, independentemente de as referidas informações serem obtidas antes, durante ou após tal processo.

[...]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

11     Mediante duas petições apresentadas em 22 de Julho de 2004, respectivamente pela Ordre des barreaux francophones et germanophone e pela Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles, por um lado, e pela Ordre des barreaux flamands e pela Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles, por outro, as mesmas pediram ao órgão jurisdicional de reenvio que anulasse os artigos 4.°, 5.°, 7.°, 25.°, 27.°, 30.° e 31.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004. O Conseil des barreaux de l’Union européenne e a Ordre des avocats du barreau de Liège intervieram no processo principal.

12     No órgão jurisdicional de reenvio, as Ordens demandantes sustentaram, em especial, que os artigos 4.°, 25.° e 27.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004, na medida em que alargam aos advogados a obrigação de informar as autoridades competentes sempre que tomem conhecimento de factos que saibam ou suspeitem estar ligados ao branqueamento de capitais e a de transmitir às referidas autoridades as informações complementares que estas julguem úteis, lesam de forma injustificada os princípios do segredo profissional e da independência do advogado, elementos constitutivos do direito fundamental de todos os particulares a um processo equitativo e ao respeito dos direitos de defesa. Os referidos artigos violam, pois, os artigos 10.° e 11.° da Constituição belga, em conjugação com o artigo 6.° da CEDH, com os princípios gerais do direito em matéria de direitos de defesa, com o artigo 6.°, n.° 2, UE, e com os artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice, em 7 de Dezembro de 2000 (JO C 364, p. 1).

13     As Ordens demandantes e o Conseil des barreaux de l’Union européenne sustentam, além disso, que esta conclusão não é posta em causa pelo facto de o legislador belga, ao transpor as disposições da Directiva 91/308, ter limitado, no tocante aos advogados, as obrigações de informação e cooperação. A este respeito, a Ordre des barreaux francophones et germanophone e a Ordre français des avocats du barreau de Bruxelles consideram que a distinção feita por essas disposições, assente na natureza essencial ou acessória das actividades dos advogados, é juridicamente indefensável e leva a uma situação de grave insegurança jurídica. A Ordre des barreaux flamands e a Ordre néerlandais des avocats du barreau de Bruxelles sublinham que as obrigações de denúncia e de incriminação do cliente ultrapassam a mera violação do segredo profissional, pelo que rompem em absoluto a relação de confiança entre este e o seu advogado.

14     Quanto ao Conseil des barreaux de l’Union européenne, alega que a Lei de 11 de Janeiro de 1993, na redacção dada pela Lei de 12 de Janeiro de 2004, não permite preservar toda a actividade tradicional do advogado. O referido Conseil esclarece, a este respeito, que as especificidades da profissão de advogado, nomeadamente a independência e o segredo profissional, contribuem para a confiança do público nessa profissão e que essa confiança não está associada apenas a determinadas missões particulares do advogado.

15     O órgão jurisdicional de reenvio salienta que os recursos foram interpostos contra a Lei de 12 de Janeiro de 2004, que se destina a transpor para o ordenamento jurídico belga as disposições da Directiva 2001/97. Dado que o legislador comunitário é obrigado, à semelhança do legislador belga, a respeitar os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo, o referido órgão considera que, antes de se pronunciar sobre a compatibilidade dessa lei com a Constituição belga, há que dilucidar previamente a questão da validade da directiva na qual a referida lei assenta.

16     Nestas condições, a Cour d’arbitrage decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 1.°, n.° 2, da Directiva 2001/97 [...] viola o direito a um processo equitativo tal como este é garantido pelo artigo 6.° da [CEDH] e, consequentemente, o artigo 6.°, n.° 2, [UE], na medida em que o novo artigo 2.°‑A, n.° 5, que o referido artigo 1.°, n.° 2, inseriu na Directiva 91/308/CEE, impõe a inclusão dos profissionais forenses independentes, sem excluir a profissão de advogado, no âmbito de aplicação pessoal dessa mesma directiva, que, em substância, tem por objecto impor às pessoas e às instituições por ela visadas a obrigação de informar as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais de todos os factos que possam ser indício de um tal branqueamento (artigo 6.° da Directiva 91/308/CEE, substituído pelo artigo 1.°, n.° 5, da Directiva 2001/97/CE)?»

 Quanto à questão prejudicial

17     Antes de mais, importa salientar que, embora as Ordens demandantes e intervenientes tenham suscitado, na lide principal que deu origem ao presente pedido, a questão da validade da legislação nacional que transpõe a Directiva 91/308 face a diversas normas hierarquicamente superiores, não é menos certo que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio só considerou necessário pedir ao Tribunal a fiscalização da validade desta directiva à luz do direito a um processo equitativo, garantido pelos artigos 6.° da CEDH e 6.°, n.° 2, UE.

18     Segundo jurisprudência assente, o procedimento previsto no artigo 234.° CE assenta numa nítida separação das funções entre os tribunais nacionais e o Tribunal de Justiça, pelo que compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça (v. acórdãos de 4 de Dezembro de 2003, EVN e Wienstrom, C‑448/01, Colect., p. I‑14527, n.° 74, e de 12 de Abril de 2005, Keller, C‑145/03, Colect., p. I‑2529, n.° 33).

19     Nestas condições, não há que alargar a apreciação da validade da Directiva 91/308 à luz de direitos fundamentais não referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada previsto no artigo 8.° da CEDH.

20     O artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308 prevê que as pessoas sujeitas ao disposto nesta directiva devem colaborar plenamente com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, informando‑as, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais e facultando‑lhes, a seu pedido, todas as informações necessárias, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela legislação aplicável.

21     No que respeita aos advogados, a Directiva 91/308 circunscreve duplamente a aplicação desses deveres de informação e de cooperação.

22     Por um lado, por força do artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308, os advogados só estão sujeitos aos deveres nela previstos e, nomeadamente, aos deveres de informação e de cooperação impostos no artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva quando participem, nas formas especificadas no referido artigo 2.°‑A, n.° 5, em determinadas transacções taxativamente enumeradas por esta última disposição.

23     Por outro lado, resulta do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 91/308 que os Estados‑Membros não são obrigados a aplicar os deveres de informação e de cooperação dos advogados no que diz respeito a informações recebidas de um dos seus clientes ou obtidas sobre um dos seus clientes no processo de determinar a situação jurídica do cliente ou no exercício da sua missão de defesa ou de representação desse cliente num processo judicial ou a respeito de um processo judicial, inclusivamente quando se trate de conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, quer essas informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.

24     A importância dessa exoneração é sublinhada pelo décimo sétimo considerando da Directiva 2001/97, que enuncia que não seria adequado, ao abrigo da Directiva 91/308, impor a obrigação de notificar as suspeitas relativas a operações de branqueamento de capitais aos membros independentes de profissões que prestam consulta jurídica, legalmente reconhecidas e controladas, como os advogados, nos casos em que os mesmos determinem a situação jurídica de um cliente ou representem um cliente no âmbito de um processo judicial. Esse considerando enuncia, além disso, que há que exonerar de qualquer obrigação de declaração as informações obtidas antes, durante ou depois do processo judicial ou no processo de determinação da situação jurídica do cliente. Por último, o mesmo considerando sublinha que resulta dessa exoneração que a consulta jurídica permanece sujeita à obrigação de segredo profissional, excepto se o próprio advogado participar em actividades de branqueamento de capitais, prestar a consulta jurídica para efeitos de branqueamento de capitais ou tiver consciência de que o cliente pede aconselhamento jurídico para esses efeitos.

25     No caso vertente, resulta dos artigos 25.° e 27.° da Lei de 12 de Janeiro de 2004 que o legislador belga introduziu nessa lei, no tocante aos advogados, exonerações que abrangem as informações recebidas ou obtidas nas circunstâncias referidas no mencionado artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 91/308.

26     Nestes termos, há que apreciar se a obrigação de o advogado, que actua no exercício das suas actividades profissionais, colaborar com as autoridades competentes em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, na acepção do artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308, e de as informar, por iniciativa própria, de quaisquer factos que possam constituir indícios de operações de branqueamento de capitais, atendendo às limitações a essa obrigação previstas nos artigos 2.°‑A, n.° 5, e 6.°, n.° 3, da referida directiva, constitui uma violação do direito a um processo equitativo, garantido pelos artigos 6.° da CEDH e 6.°, n.° 2, UE.

27     Refira‑se, antes de mais, que o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 91/308 se presta a várias interpretações, pelo que o alcance preciso das obrigações de informação e de colaboração que impendem sobre os advogados não está totalmente isento de ambiguidade.

28     A este respeito, é jurisprudência assente que, quando um diploma de direito comunitário derivado é susceptível de mais do que uma interpretação, deve ser dada preferência àquela que torna a disposição conforme com o Tratado em vez da que leva a declarar a sua incompatibilidade com este (v. acórdãos de 13 de Dezembro de 1983, Comissão/Conselho, 218/82, Recueil, p. 4063, n.° 15, e de 29 de Junho de 1995, Espanha/Comissão, C‑135/93, Colect., p. I‑1651, n.° 37). Com efeito, compete às autoridades não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito comunitário mas também velar por que não se baseiem numa interpretação de um diploma de direito derivado que entre em conflito com os direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito comunitário (acórdão de 6 de Novembro de 2003, Lindqvist, C‑101/01, Colect., p. I‑12971, n.° 87).

29     Recorde‑se também que os direitos fundamentais são parte integrante dos princípios gerais do direito cujo respeito o Tribunal de Justiça assegura. Para este efeito, o Tribunal inspira‑se nas tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do Homem em que os Estados‑Membros colaboraram ou a que aderiram. A CEDH reveste‑se, neste contexto, de um significado particular (v., neste sentido, acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colect. 1969‑1970, p. 157, n.° 7; de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, Colect., p. I‑1611, n.° 37; e de 14 de Dezembro de 2006, ASML, C‑283/05, ainda não publicado na Colectânea, n.° 26). Assim, o direito a um processo equitativo decorrente, nomeadamente, do artigo 6.° da CEDH constitui um direito fundamental que a União Europeia respeita enquanto princípio geral, por força do artigo 6.°, n.° 2, UE.

30     O artigo 6.° da CEDH reconhece a todos, quer no âmbito da determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil quer no âmbito de um processo penal, o direito a que a sua causa seja examinada equitativamente.

31     Segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o conceito de «processo equitativo» a que se refere o artigo 6.° da CEDH é constituído por diversos elementos, que compreendem designadamente os direitos de defesa, o princípio da igualdade das armas, o direito de acesso aos tribunais e o direito de acesso a um advogado tanto em causas cíveis como penais (v. TEDH, acórdãos Golder e Reino Unido de 21 de Fevereiro de 1975, série A, n.° 18, §§ 26 a 40; Campbell e Fell e Reino Unido de 28 de Junho de 1984, série A, n.° 80, §§ 97 a 99, 105 a 107 e 111 a 113; e Borgers e Bélgica de 30 de Outubro de 1991, série A, n.° 214‑B, § 24).

32     O advogado não estará em condições de assegurar adequadamente a sua missão de aconselhamento, defesa e representação do seu cliente, ficando este consequentemente privado dos direitos que lhe são conferidos pelo artigo 6.° da CEDH, se o primeiro, no âmbito de um processo judicial ou da sua preparação, for obrigado a colaborar com as autoridades públicas mediante a transmissão de informações obtidas em consultas jurídicas que tiveram lugar no âmbito desse processo.

33     Quanto à Directiva 91/308, como se recordou no n.° 22 do presente acórdão, resulta do seu artigo 2.°‑A, n.° 5, que as obrigações de informação e de colaboração só se aplicam aos advogados quando estes prestam assistência na concepção ou execução de determinadas transacções, essencialmente de ordem financeira e imobiliária, referidas na alínea a), ou agem em nome e por conta dos clientes em quaisquer transacções financeiras ou imobiliárias. Regra geral, pela sua própria natureza, essas actividades situam‑se num contexto que não tem conexão com um processo judicial e portanto fora do âmbito de aplicação do direito a um processo equitativo.

34     Além disso, a partir do momento em que a assistência do advogado prestada no âmbito de uma transacção referida no artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308 é solicitada para o exercício de uma missão de defesa ou representação em juízo ou para obter conselhos relativos à forma de instaurar ou evitar um processo judicial, o referido advogado é exonerado, por força do artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da referida directiva, das obrigações enunciadas no n.° 1 do referido artigo, pouco importando que as informações tenham sido recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo. Essa exoneração é susceptível de preservar o direito do cliente a um processo equitativo.

35     Uma vez que as exigências decorrentes do direito a um processo equitativo implicam, por definição, um nexo com um processo judicial e atendendo a que o artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da Directiva 91/308 exonera os advogados, sempre que as actividades se caracterizem por esse nexo, das obrigações de informação e colaboração a que se refere o artigo 6.°, n.° 1, da referida directiva, verifica‑se que essas exigências são preservadas.

36     Em contrapartida, há que reconhecer que as exigências relacionadas com o direito a um processo equitativo não obstam a que os advogados, sempre que actuem no preciso âmbito das actividades enumeradas no artigo 2.°‑A, n.° 5, da Directiva 91/308, mas num contexto não abrangido pelo artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da referida directiva, fiquem sujeitos às obrigações de informação e de colaboração instituídas pelo artigo 6.°, n.° 1, desta directiva, uma vez que essas obrigações são justificadas, como sublinha nomeadamente o terceiro considerando da Directiva 91/308, face à necessidade de lutar eficazmente contra o branqueamento de capitais, que tem uma nítida influência na expansão do crime organizado, o qual representa ele próprio uma especial ameaça para as sociedades dos Estados‑Membros.

37     Em face do exposto, conclui‑se que as obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308 e impostas aos advogados pelo artigo 2.°‑A, n.° 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.° da CEDH e 6.°, n.° 2, UE.

 Quanto às despesas

38     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

As obrigações de informação e de colaboração com as autoridades responsáveis pela luta contra o branqueamento de capitais, previstas no artigo 6.°, n.° 1, da Directiva 91/308/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1991, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, na redacção dada pela Directiva 2001/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro de 2001, e impostas aos advogados pelo artigo 2.°‑A, n.° 5, desta directiva, atendendo ao artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, da mesma, não violam o direito a um processo equitativo garantido pelos artigos 6.° da CEDH e 6.°, n.° 2, UE.

Assinaturas


* Língua do processo: francês.