Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de Abril de 2007 – Comissão / Espanha

(Processo C‑219/05)

«Incumprimento de Estado – Directiva 91/271/CEE – Poluição e factores nocivos – Tratamento das águas residuais urbanas – Aglomeração de Sueca, suas zonas costeiras e certos municípios de La Ribera – Descarga numa zona sensível sem tratamento»

1.                     Ambiente – Tratamento das águas residuais urbanas – Directiva 91/271 – Execução pelos Estados‑Membros (Artigo 226.° CE; Directiva 91/271 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, artigo 4.°, n.° 4 e artigo 5.°, n.° 2) (cf. n.os  19‑20, 23‑28)

2.                     Acção por incumprimento – Exame do mérito pelo Tribunal – Situação a tomar em consideração – Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 22)

Objecto

Incumprimento de Estado – Violação dos artigos 3.°, 4.° e 5.°, n.° 2, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135, p. 40) – Águas residuais urbanas de Sueca, das suas zonas costeiras e de certos municípios de La Ribera – Descarga numa zona sensível sem tratamento adequado.

Parte decisória

1)         O Reino de Espanha, não tendo adoptado as medidas necessárias para garantir que, em 31 de Dezembro de 1998, as águas residuais urbanas de Sueca, suas zonas costeiras (El Perelló, Les Palmeres, Mareny de Barrequetes, Playa del Rey e Boga de Mar) e certos municípios da região de La Ribera (Benifaió, Sollana e Almussafes) fossem sujeitas a um tratamento adequado antes da sua descarga numa zona identificada como sensível, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, e do artigo 5.°, n.° 2, conjugado com o artigo 4.°, n.° 4, da Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas.

2)         O Reino de Espanha é condenado nas despesas.