Processo C‑168/05

Elisa María Mostaza Claro

contra

Centro Móvil Milenium SL

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Madrid)

«Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Não contestação do carácter abusivo de uma cláusula no decurso do processo arbitral – Possibilidade de deduzir esta excepção no âmbito do processo de recurso de uma decisão arbitral»

Conclusões do advogado‑geral A. Tizzano apresentadas em 27 de Abril de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de Outubro de 2006 

Sumário do acórdão

Aproximação das legislações – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Directiva 93/13

[Directiva 93/13 do Conselho, artigos 3.°, n.° 1, alínea t), e 6.°, n.° 1]

A Directiva 93/13, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que implica que, em sede de recurso de anulação de uma decisão arbitral, o tribunal nacional aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue essa decisão por a referida convenção conter uma cláusula abusiva, mesmo que o consumidor não tenha invocado essa nulidade no âmbito do processo arbitral mas apenas no do recurso de anulação.

(cf. n.° 39, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

26 de Outubro de 2006 (*)

«Directiva 93/13/CEE – Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores – Não contestação do carácter abusivo de uma cláusula no decurso do processo arbitral – Possibilidade de deduzir esta excepção no âmbito do processo de recurso de uma decisão arbitral»

No processo C‑168/05,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pela Audiencia Provincial de Madrid (Espanha), por decisão de 15 de Fevereiro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 14 de Abril de 2005, no processo

Elisa María Mostaza Claro

contra

Centro Móvil Milenium SL,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, J. N. Cunha Rodrigues (relator), K. Lenaerts, E. Juhász e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: A. Tizzano,

secretário: R. Grass,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Centro Móvil Milenium SL, por H. García Pi, abogado,

–       em representação do Governo espanhol, por E. Braquehais Conesa, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo alemão, por C. Schulze‑Bahr, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo húngaro, por P. Gottfried, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo finlandês, por T. Pynnä, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por A. Aresu e L. Escobar Guerrero, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de Abril de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29, a seguir «directiva»).

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre E. Mostaza Claro e a Centro Móvil Milenium SL (a seguir «Móvil»), relativamente à validade de uma cláusula compromissória constante de um contrato que a primeira celebrou com a referida sociedade.

 Quadro jurídico

 Regulamentação comunitária

3       O artigo 3.°, n.° 1, da directiva dispõe:

«Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato.»

4       O artigo 6.°, n.° 1, da directiva está redigido do seguinte modo:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respectivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

5       Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da directiva:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

6       O anexo da directiva contém uma lista indicativa de cláusulas que podem ser declaradas abusivas. Entre estas, o n.° 1, alínea q), do referido anexo enumera as cláusulas que têm por objecto ou por efeito

«[s]uprimir ou entravar a possibilidade de intentar acções judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor, nomeadamente obrigando‑o a submeter‑se exclusivamente a uma jurisdição de arbitragem não abrangida por disposições legais, limitando indevidamente os meios de prova à sua disposição ou impondo‑lhe um ónus da prova que, nos termos do direito aplicável, caberia normalmente a outra parte contratante».

 Legislação nacional

7       Em direito espanhol, a protecção dos consumidores contra as cláusulas abusivas foi, em primeiro lugar, assegurada pela Lei Geral 26/1984 relativa à protecção dos consumidores e utentes (Ley General 26/1984 para la Defensa de los Consumidores y Usuarios), de 19 de Julho de 1984 (BOE n.° 176, de 24 de Julho de 1984, a seguir «Lei 26/1984»).

8       A Lei 26/1984 foi modificada pela Lei 7/1998 sobre as condições gerais dos contratos (Ley 7/1998 sobre Condiciones Generales de la Contratación), de 13 de Abril de 1998 (BOE n.° 89, de 14 de Abril de 1998, a seguir «Lei 7/1998»), que transpôs a directiva para o direito interno.

9       A Lei 7/1998 aditou à Lei 26/1984, designadamente, o artigo 10.°‑A e uma primeira disposição adicional.

10     Nos termos do artigo 10.°‑A, n.° 1, da Lei 26/1984, «(c)onsideram‑se cláusulas abusivas todas as disposições não negociadas individualmente, que, contra os ditames da boa fé, criem em detrimento do consumidor um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações que para as partes decorram do contrato. Consideram‑se, de qualquer forma, cláusulas abusivas as previstas no aditamento à presente lei. [...]».

11     A primeira disposição adicional da Lei 26/1984 retoma, no essencial, a lista das cláusulas susceptíveis de serem declaradas abusivas, anexa à directiva, precisando que a mesma tem apenas carácter mínimo. O n.° 26 desta disposição adicional estabelece que é considerada abusiva «a sujeição a arbitragens que não de consumo, excepto se se tratar de órgãos de arbitragem criados por normas legais para um sector ou situação específica».

12     O artigo 8.° da Lei 7/1998 preceitua o seguinte:

«1.      São absolutamente nulas as condições gerais que, em prejuízo do aderente, contrariem as disposições desta lei ou qualquer outra norma imperativa ou proibitiva, excepto se nelas se estabelecer outra sanção.

2.      Em particular, são nulas as condições gerais abusivas nos contratos celebrados com um consumidor, entendendo‑se como tal, de qualquer forma, as definidas no artigo 10.º‑A e na primeira disposição adicional da Lei 26/1984 […]»

13     À data dos factos no processo principal, os processos arbitrais eram disciplinados pela Lei 36/1988 relativa à arbitragem (Ley 36/1988 de Arbitraje), de 5 de Dezembro de 1988 (BOE n.° 293, de 7 de Dezembro de 1988, a seguir «Lei 36/1988»).

14     O artigo 23.°, n.° 1, da Lei 36/1988 dispunha:

«A oposição à arbitragem por incompetência objectiva dos árbitros, inexistência, nulidade ou caducidade da convenção arbitral deve ser formulada no momento da apresentação das alegações iniciais das respectivas partes.»

15     O artigo 45.° da Lei 36/1988 tinha a seguinte redacção:

«A decisão arbitral só pode ser revogada nos seguintes casos:

1.      Quando a convenção arbitral for nula.

[…]

5.      Quando a decisão for contrária à ordem pública.»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

16     Em 2 de Maio de 2002, E. Mostaza Claro celebrou com a Móvil um contrato pelo qual se tornou assinante de telefonia móvel. Este contrato incluía uma cláusula compromissória que submetia os eventuais litígios emergentes do mesmo à arbitragem da Asociación Europea de Arbitraje de Derecho y Equidad (Associação Europeia de Arbitragem e Composição Amigável, a seguir «AEADE»).

17     A Móvil intentou um processo arbitral na AEADE, baseando‑se no facto de E. Mostaza Claro não ter respeitado o prazo mínimo de assinatura. Por carta de 25 de Julho de 2003, a AEADE deu um prazo de 10 dias a E. Mostaza Claro para comunicar a sua não aceitação da arbitragem, precisando que, nesse caso, ficaria aberta a via judicial. E. Mostaza Claro apresentou os seus argumentos sobre o mérito da causa, mas não contestou o recurso ao processo arbitral nem invocou a nulidade da convenção arbitral. Posteriormente, o litígio foi arbitrado em seu detrimento.

18     E. Mostaza Claro impugnou no órgão jurisdicional de reenvio a decisão arbitral da AEADE, sustentando que o carácter abusivo da cláusula compromissória implicava a nulidade da convenção arbitral.

19     Na decisão de reenvio, a Audiencia Provincial de Madrid constata não haver dúvidas de que a referida convenção arbitral contém uma cláusula contratual abusiva, sendo, portanto, nula.

20     Todavia, dado que E. Mostaza Claro não alegou esta nulidade no âmbito do processo arbitral, e para interpretar o direito nacional em conformidade com a directiva, a Audiencia Provincial de Madrid decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«A protecção dos consumidores assegurada pela Directiva 93/13/CEE […] pode implicar que, em sede de recurso de decisão arbitral, o tribunal aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue a decisão por considerar que essa convenção contém uma cláusula abusiva em prejuízo do consumidor, quando esta questão é suscitada pelo consumidor no recurso, não o tendo sido no processo arbitral?»

 Observações prévias

21     Resulta dos autos remetidos ao Tribunal de Justiça pelo órgão jurisdicional de reenvio que este último constatou o carácter abusivo da cláusula compromissória que figura no contrato celebrado entre a Móvil e E. Mostaza Claro.

22     A este respeito, deve recordar‑se que o Tribunal de Justiça não se pode pronunciar sobre a aplicação dos critérios gerais utilizados pelo legislador comunitário para definir o conceito de cláusula abusiva a uma cláusula particular que deve ser apreciada em função das circunstâncias próprias do caso (acórdão de 1 de Abril de 2004, Freiburger Kommunalbauten, C‑237/02, Colect., p. I‑3403, n.° 22).

23     Assim, compete ao órgão jurisdicional nacional determinar se uma cláusula contratual como a que é objecto do litígio no processo principal preenche os critérios exigidos para ser qualificada de abusiva na acepção do artigo 3.°, n.° 1, da directiva (v. acórdão Freiburger Kommunalbauten, já referido, n.° 25).

 Quanto à questão prejudicial

24     De acordo com jurisprudência assente, na falta de regulamentação comunitária na matéria, as vias processuais destinadas à salvaguarda dos direitos que decorrem para os particulares do direito comunitário dependem da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, na condição, porém, de não serem menos favoráveis do que as que regulam situações análogas de natureza interna (princípio da equivalência) e de não tornarem impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., designadamente, acórdãos de 16 de Maio de 2000, Preston e o., C‑78/98, Colect., p. I‑3201, n.° 31, e de 19 de Setembro de 2006, Arcor, C‑392/04 e C‑422/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 57).

25     O sistema de protecção implementado pela directiva assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional, no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação, situação esta que o leva a aderir às condições redigidas previamente pelo profissional, sem poder influenciar o conteúdo destas (acórdão de 27 de Junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, C‑240/98 a C‑244/98, Colect., p. I‑4941, n.° 25).

26     Tal situação de desequilíbrio entre o consumidor e o profissional só pode ser compensada com uma intervenção positiva, exterior às partes do contrato (acórdão Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 27).

27     À luz destes princípios, o Tribunal de Justiça considerou que a faculdade de o juiz apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula constitui um meio adequado para, simultaneamente, atingir o resultado fixado no artigo 6.° da directiva, isto é, impedir que um consumidor privado fique vinculado a uma cláusula abusiva, e contribuir para a realização do objectivo visado no seu artigo 7.°, uma vez que tal apreciação pode ter um efeito dissuasor que contribua para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional (acórdãos Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, já referido, n.° 28, e de 21 de Novembro de 2002, Cofidis, C‑473/00, Colect., p. I‑10875, n.° 32).

28     Esta faculdade reconhecida ao juiz foi considerada necessária para assegurar ao consumidor uma protecção efectiva, tendo nomeadamente em conta o risco não despiciendo de este ignorar os seus direitos ou de ter dificuldade em exercê-los (acórdãos, já referidos, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores, n.° 26, e Cofidis, n.° 33).

29     A protecção que a directiva confere aos consumidores estende‑se, assim, aos casos em que o consumidor que celebrou com um profissional um contrato que inclua uma cláusula abusiva se abstenha de invocar o carácter abusivo dessa cláusula, ou porque desconhece os seus direitos ou porque é dissuadido de os exercer devido aos custos de uma acção judicial (acórdão Cofidis, já referido, n.° 34).

30     Nestas condições, o objectivo prosseguido pelo artigo 6.° da directiva, que, como foi referido no n.° 27 do presente acórdão, obriga os Estados‑Membros a preverem que as cláusulas abusivas não vinculem os consumidores, não pode ser atingido se, em sede de recurso de uma decisão arbitral, o tribunal estiver impedido de apreciar a nulidade dessa decisão, pela simples razão de o consumidor não ter invocado a nulidade da convenção de arbitragem no âmbito do processo arbitral.

31     Esta omissão por parte do consumidor não pode, então, de modo algum, ser suprida pela acção de terceiros relativamente ao contrato. O sistema de protecção especial instituído pela directiva ficaria definitivamente comprometido.

32     A regulamentação espanhola evoluiu precisamente neste sentido. Com efeito, embora não seja aplicável ao litígio no processo principal, não é despiciendo precisar que a Lei 60/2003 relativa à arbitragem (Ley 60/2003 de Arbitraje), de 23 de Dezembro de 2003 (BOE n.° 309, de 26 de Dezembro de 2003), já não exige que a oposição à arbitragem, designadamente por nulidade da convenção arbitral, deva ser deduzida no momento da apresentação, pelas partes, dos pedidos iniciais respectivos.

33     A Móvil e o Governo alemão alegam que, se fosse permitido ao órgão jurisdicional apreciar a nulidade de uma convenção arbitral nos casos em que o consumidor não arguiu esta excepção no processo arbitral, a eficácia das decisões arbitrais ficaria seriamente ameaçada.

34     Este argumento equivale a considerar que as exigências ligadas à eficácia do processo arbitral justificam que o controlo das decisões arbitrais revista um carácter limitado e que a anulação de uma decisão só possa ser obtida em casos excepcionais (acórdão de 1 de Junho de 1999, Eco Swiss, C‑126/97, Colect., p. I‑3055, n.° 35).

35     Todavia, o Tribunal de Justiça já declarou que, na medida em que um órgão jurisdicional nacional deva, segundo as suas regras processuais internas, deferir um pedido de anulação de uma decisão arbitral, baseado na violação das normas nacionais de ordem pública, deve igualmente deferir um tal pedido baseado na violação de normas comunitárias deste tipo (v., neste sentido, acórdão Eco Swiss, já referido, n.° 37).

36     A importância da protecção dos consumidores levou, designadamente, o legislador comunitário a prever, no artigo 6.°, n.° 1, da directiva, que as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional «não vincul[a]m o consumidor». Trata‑se de uma disposição imperativa que, tendo em conta a inferioridade de uma das partes no contrato, pretende substituir o equilíbrio formal que este estabelece entre os direitos e obrigações das partes por um equilíbrio real susceptível de restabelecer a igualdade entre estas.

37     Por outro lado, a directiva, que visa reforçar a protecção dos consumidores, constitui, em conformidade com o disposto no artigo 3.°, n.° 1, alínea t), CE, uma medida indispensável para o cumprimento das missões confiadas à Comunidade e, em particular, para o aumento do nível e da qualidade de vida em todo o seu território (v., por analogia, a propósito do artigo 81.° CE, acórdão Eco Swiss, já referido, n.° 36).

38     A natureza e a importância do interesse público no qual assenta a protecção que a directiva garante aos consumidores justificam, por outro lado, que o juiz nacional deva apreciar oficiosamente o carácter abusivo de uma cláusula contratual e, deste modo, atenuar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional.

39     Face ao exposto, deve responder‑se à questão colocada que a directiva deve ser interpretada no sentido de que implica que, em sede de recurso de anulação de uma decisão arbitral, o tribunal nacional aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue essa decisão por a referida convenção conter uma cláusula abusiva, mesmo que o consumidor não tenha invocado essa nulidade no âmbito do processo arbitral mas apenas no do recurso de anulação.

 Quanto às despesas

40     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

A Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretada no sentido de que implica que, em sede de recurso de anulação de uma decisão arbitral, o tribunal nacional aprecie a nulidade da convenção arbitral e revogue essa decisão por a referida convenção conter uma cláusula abusiva, mesmo que o consumidor não tenha invocado essa nulidade no âmbito do processo arbitral mas apenas no do recurso de anulação.

Assinaturas


* Língua do processo: espanhol.