Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado – Prestações de serviços

(Directiva 77/388 do Conselho, artigo 9.º, n.º 2, alínea c), primeiro travessão)

Sumário

O artigo 9.º, n.º 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva 77/388, relativa à harmonização das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, fixa o lugar das prestações de serviços que têm por objecto actividades culturais, nomeadamente artísticas, desportivas, científicas, docentes, recreativas ou similares, incluindo as dos organizadores das mesmas, bem como actividades que lhes sejam acessórias, no lugar onde essas prestações são materialmente executadas. Esta disposição deve ser interpretada no sentido de que a prestação global fornecida por um organizador às empresas expositoras numa feira ou num salão se enquadra na categoria de prestações de serviços ali visada.

Efectivamente, as características comuns presentes nas diferentes categorias de prestações de serviços visadas no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva têm origem no carácter complexo das prestações em causa, que compreendem vários serviços, bem como no facto de essas prestações terem, normalmente, uma pluralidade de destinatários, a saber, o conjunto de pessoas que participa, a vários títulos, em actividades culturais, artísticas, desportivas, científicas, docentes ou recreativas. Essas diferentes categorias de serviços têm igualmente por característica comum o facto de serem geralmente prestadas no âmbito de manifestações pontuais e de o lugar onde essas prestações complexas são materialmente executadas ser, em princípio, fácil de identificar, visto que essas manifestações se realizam num lugar preciso. Ora, um salão ou uma feira, qualquer que seja o seu tema, visam prestar, a uma pluralidade de destinatários, em princípio num único lugar e de modo pontual, diversos serviços de carácter complexo com o objectivo de, designadamente, divulgar informações, bens ou eventos de modo a promovê-los junto dos visitantes.

Nestas condições, um salão ou uma feira devem poder ser abrangidos pelo conceito de actividades similares visado pelo artigo 9.º, n.º 2, alínea c), primeiro travessão, da Sexta Directiva.

(cf. n. os  23-25, 29, disp.)