Processo C‑62/05 P

Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, en liquidation e o.

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Dispensa de pagamento dos direitos de importação – Carregamento de cigarros destinado a Espanha – Fraude cometida no quadro de uma operação de transito comunitário»

Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 16 de Janeiro de 2007 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 18 de Outubro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Apreciação errada dos factos – Inadmissibilidade – Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova – Exclusão excepto em caso de desvirtuação

(Artigo 225.° CE)

2.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal de Primeira Instância – Não identificação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade

[Artigo 225.° CE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 112.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c)]

1.     Nos termos do artigo 225.°, n.° 1, CE, o recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo do caso de desvirtuação desses factos ou elementos.

(cf. n.° 49)

2.     Resulta dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo que um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido.

Não respeita esta exigência um recurso que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça.

(cf. n.° 55)







ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

18 de Outubro de 2007 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Dispensa de pagamento dos direitos de importação – Carregamento de cigarros destinado a Espanha – Fraude cometida no quadro de uma operação de transito comunitário»

No processo C‑62/05 P,

que tem por objecto um recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 10 de Fevereiro de 2005,

Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, em liquidação, com sede em Trieste (Itália), representada por G. Leone, avvocato,

Livio Danielis, residente em Trieste, representado por G. Leone, avvocato,

Domenico D’Alessandro, residente em Trieste, representado por G. Leone, avvocato,

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por X. Lewis, na qualidade de agente, e G. Bambara, avvocato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, A. Tizzano, R. Schintgen, A. Borg Barthet (relator) e M. Ilešič, juízes,

advogado‑geral: D. Ruiz‑Jarabo Colomer,

secretário: Lynn Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 30 de Novembro de 2006,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de Janeiro de 2007,

profere o presente

Acórdão

1       Através do presente recurso, a Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, em liquidação (a seguir «Nordspedizionieri»), Livio Danielis e Domenico d’Alessandro pedem a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 14 de Dezembro de 2004, Nordspedizionieri di Danielis Livio e o./Comissão (T‑332/02, Colect., p. II‑4405, a seguir «acórdão recorrido»).

 Quadro jurídico

2       A regulamentação aduaneira comunitária consagra a possibilidade de um reembolso, total ou parcial, dos direitos de importação ou de exportação pagos ou de uma dispensa de pagamento de um montante de dívida aduaneira. As condições para a dispensa de pagamento dos direitos aplicáveis no presente caso encontravam‑se definidas no artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), conforme alterado pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1430/79»).

3       O artigo 13.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1430/79 prevê:

«1.      Pode proceder‑se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais […] que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.»

4       Nos termos do artigo 36.° do Regulamento (CEE) n.° 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (JO L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91):

«1.      Quando se verificar que no decurso ou por ocasião de uma operação de trânsito comunitário foi cometida uma infracção ou uma irregularidade em determinado Estado‑Membro, a cobrança dos direitos e demais imposições eventualmente exigíveis será efectuada por esse Estado‑Membro, em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, sem prejuízo de eventual acção penal.

2.      Se não puder ser determinado o local da infracção ou da irregularidade, considera‑se que esta foi cometida:

a)      Quando, no decurso da operação de trânsito comunitário, a infracção ou irregularidade for verificada numa instância aduaneira de passagem situada numa fronteira interior: no Estado‑Membro que o meio de transporte ou as mercadorias acabam de deixar;

b)      Quando, no decurso da operação de trânsito comunitário, a infracção ou a irregularidade for verificada numa instância aduaneira de passagem na acepção da alínea d), segundo travessão, do artigo 11.°: no Estado‑Membro a que pertence essa estância aduaneira;

c)      Quando, no decurso da operação de trânsito comunitário, a infracção ou a irregularidade for verificada em qualquer parte do território de um Estado‑Membro fora duma instância aduaneira de passagem: no Estado‑Membro onde foi feita a verificação;

d)      Quando a remessa não tiver sido apresentada na instância aduaneira de destino: no último Estado‑Membro em cujo território fique determinada, pelo exame dos avisos de passagem, a entrada do meio de transporte ou das mercadorias;

e)      Quando a infracção ou a irregularidade for verificada após haver terminado a operação de trânsito comunitário: no Estado‑Membro onde foi feita essa verificação.»

5       O artigo 1.° do Acordo de Assistência Administrativa Mútua para a Prevenção e Repressão das Fraudes Aduaneiras, celebrado em 10 de Novembro de 1965 entre a República Italiana e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «acordo de assistência»), prevê:

«As Administrações Aduaneiras das partes contratantes prestam‑se mutuamente assistência, nas condições definidas no presente acordo, com o objectivo de prevenir, detectar e reprimir as infracções aos respectivos regimes aduaneiros.»

6       Nos termos do artigo 4.° desse acordo:

«A Administração Aduaneira de cada uma das partes contratantes será particularmente vigilante, por sua própria iniciativa ou a pedido da Administração Aduaneira da outra parte, na área da sua própria competência:

[…]

–       para garantir a salvaguarda dos interesses aduaneiros e fiscais dos respectivos países, ambas as Administrações Aduaneiras envidarão todos os esforços para, principalmente, evitarem que as mercadorias exportadas do respectivo território sejam contrabandeadas em prejuízo da outra parte contratante.

As exportações dos produtos sobre que incidem, no território da outra parte contratante, encargos fiscais elevados e específicos serão particularmente controladas se houver um pedido nesse sentido.»

 Factos que estão na origem do litígio

7       Em 30 de Outubro de 1991, a Nordspedizionieri, constituída por despachantes oficiais e com sede social em Trieste, procedeu, na estância aduaneira de Fernetti, a uma declaração de trânsito comunitário externo que tinha por objecto a expedição de embalagens de cartão vazias provenientes da Eslovénia com destino a Espanha. Em 5 e 16 de Novembro de 1991, a Nordspedizionieri procedeu a duas outras declarações de trânsito comunitário idênticas à de 30 de Outubro.

8       Pouco tempo após o cumprimento das formalidades aduaneiras correspondentes à terceira operação de trânsito, o director da estância aduaneira de Fernetti pediu à Guardia di Finanza (guarda fiscal) que inspeccionasse o carregamento. O camião em causa, que já havia deixado a zona alfandegária, foi perseguido e interceptado passados alguns quilómetros e, em seguida, reconduzido ao posto aduaneiro. A inspecção de que foi alvo revelou que as embalagens de cartão não estavam vazias, como vinha indicado na declaração de trânsito, mas cheias de cigarros. O motorista do camião foi detido e o camião e a carga apreendidos, assim como os documentos encontrados na posse do condutor.

9       O inquérito levado a cabo pelas autoridades aduaneiras italianas com a colaboração das autoridades eslovenas permitiu apurar que o motorista do camião tinha participado noutras três operações similares de contrabando de cigarros, utilizando as declarações de trânsito de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991 preenchidas pela Nordspedizionieri. No quadro do inquérito a que procederam relativamente às operações de contrabando em causa, as autoridades italianas descobriram um armazém onde estavam guardadas as mercadorias ilegalmente importadas e onde apreenderam, no decurso de uma busca levada a cabo em 8 de Abril de 1992, 8 010 kg de cigarros, que foram colocados à sua guarda.

10     Em 16 de Outubro de 1992, os recorrentes receberam do serviço de receitas da estância aduaneira principal de Trieste, enquanto principais responsáveis do trânsito comunitário para as operações de 30 de Outubro e de 5 de Novembro de 1991, uma ordem de pagamento do montante de 2 951 462 300 ITL de tributos sobre os tabacos estrangeiros manufacturados ilegalmente introduzidos e colocados no consumo no território aduaneiro comunitário. Como o carregamento de 16 de Novembro de 1991 foi apreendido pelas autoridades aduaneiras italianas antes da sua introdução no consumo, no que a este se refere nenhum direito aduaneiro foi imposto aos recorrentes.

11     Em 14 de Novembro de 2000, os recorrentes apresentaram, nos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, um pedido de dispensa dos direitos aduaneiros. Este pedido teve o apoio das autoridades italianas que, em Junho de 2001, apresentaram à Comissão um pedido de dispensa dos direitos aduaneiros num montante de 497 589 687 ITL.

12     Em 28 de Junho de 2002, a Comissão adoptou uma decisão processo REM 1401 (a seguir «decisão controvertida») em que indeferiu esse pedido. A Comissão concluiu que não existia no presente caso qualquer situação especial que resultasse de circunstâncias que não implicassem artifício ou negligência manifesta dos recorrentes, na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, não se justificando, portanto, a dispensa dos direitos de importação.

 Recurso no Tribunal de Primeira Instância e acórdão recorrido

13     Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 30 de Outubro de 2002, os recorrentes interpuseram recurso da decisão controvertida.

14     Os recorrentes apresentaram dois fundamentos de anulação dessa decisão.

15     O primeiro fundamento era relativo a diversos erros materiais contidos na decisão controvertida, enquanto o segundo versava sobre a alegada existência de uma situação especial e a ausência de artifício ou negligência na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Os recorrentes pediam, a título subsidiário, a dispensa parcial dos direitos aduaneiros.

16     Relativamente ao primeiro fundamento, o Tribunal de Primeira Instância considerou, por um lado, que a decisão controvertida não continha qualquer erro factual respeitante à descrição da forma como ocorreu a fiscalização do carregamento. Por outro lado, considerou inadmissível a alegação de erro no montante da dispensa solicitada porquanto o seu cálculo era da competência exclusiva das autoridades nacionais.

17     Quanto ao segundo fundamento, o Tribunal de Primeira Instância recordou, a título preliminar, que a Comissão goza de um poder de apreciação na aplicação do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, que constitui uma cláusula geral de equidade. Também sublinhou a necessidade de se verificarem cumulativamente duas condições para a sua aplicação: i) a existência de uma situação especial e ii) a inexistência de artifício ou negligência manifesta por parte do operador económico em causa.

18     No que toca à existência de uma situação especial, o Tribunal de Primeira Instância considerou que os recorrentes não demonstraram que as autoridades italianas tiveram conhecimento prévio das operações de contrabando de cigarros. Também rejeitou o argumento dos recorrentes relativo ao facto de a actividade de contrabando de que foram vítimas ultrapassar os riscos comerciais inerentes à respectiva actividade profissional. Antes de chegar à conclusão de que as autoridades aduaneiras não eram culpadas de graves irregularidades, o Tribunal de Primeira Instância observou, por um lado, que estas não tinham a obrigação de fiscalizar fisicamente todos os transportes transfronteiriços e, por outro, que o acordo de assistência não obrigava as autoridades aduaneiras eslovenas a informar sem demora as autoridades italianas de todos os transportes de tabaco que saíssem do seu território em direcção à Itália.

19     Além disso, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a impossibilidade de inspeccionar o camião, alegada pelos recorrentes, não é um elemento susceptível de os colocar numa situação excepcional relativamente aos outros operadores económicos e não pode, portanto, caracterizar uma situação especial na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 (acórdão de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 52). No que se refere à ponderação dos interesses em presença, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não se limitara a excluir a aplicabilidade do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, antes tendo igualmente examinado se as circunstâncias do caso concreto se enquadravam dentro do risco comercial que incumbe normalmente aos despachantes oficiais, concluindo que elas não ultrapassavam o risco comercial comum relativo a essa actividade.

20     O Tribunal de Primeira Instância concluiu que os recorrentes não tinham conseguido demonstrar que a Comissão tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que as circunstâncias do caso vertente não configuravam uma situação especial. Não se verificando uma tal situação, considerou não ser necessário proceder ao exame da segunda condição, relativa à ausência de artifício e de negligência manifesta. Assim, o Tribunal de Primeira Instância julgou o segundo fundamento improcedente.

21     Por último, o Tribunal de Primeira Instância também julgou improcedente o pedido de dispensa parcial dos direitos aduaneiros relativos aos tabacos manufacturados apreendidos, ao considerar, nomeadamente, que a questão da extinção da dívida aduaneira por apreensão de uma parte da mercadoria tributada não integrava o âmbito do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

22     Tendo o recurso que apresentaram no Tribunal de Primeira Instância sido julgado improcedente, os recorrentes interpuseram o presente recurso em 10 de Fevereiro de 2005.

 Pedidos das partes

23     Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       anular a decisão controvertida, através da qual a Comissão considerou injustificada a dispensa de pagamento dos direitos de importação num montante de 497 589 687 ITL;

–       declarar, inversamente, que, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79, a dispensa de pagamento dos direitos é no presente caso admissível, porquanto existem em favor dos recorrentes circunstâncias especiais que não implicam qualquer negligência ou artifício;

–       condenar a Comissão nas despesas em que incorreram, tanto com o processo em primeira instância como com o presente.

24     A recorrida conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

–       julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos recorrentes;

–       condenar os recorrentes a suportar as suas próprias despesas, bem como as da Comissão, tanto com o processo em primeira instância como com o presente.

 Quanto ao presente recurso

25     Os recorrentes apresentam quatro fundamentos de recurso.

 Quanto ao primeiro fundamento

26     Com base no artigo 36.°, n.° 3, do Regulamento n.° 222/77, os recorrentes contestam a existência da dívida aduaneira pois não se encontram preenchidas todas as condições para que essa dívida surja, em especial a que decorre da jurisprudência e que está associada à notificação do responsável principal (acórdãos de 21 de Outubro de 1999, Lensing & Brockhausen, C‑233/98, Colect., p. I‑7349, n.° 31, e de 20 de Janeiro de 2005, Honeywell Aerospace, C‑300/03, Colect., p. I‑689, n.° 26). Alegam que cabe ao Tribunal de Justiça conhecer oficiosamente do não preenchimento dessa condição prévia à cobrança da dívida já que o próprio Tribunal de Primeira Instância não o fez.

27     A Comissão alega que este fundamento é inadmissível pois não foi invocado no Tribunal de Primeira Instância.

28     Segundo jurisprudência constante, permitir a uma parte invocar no Tribunal de Justiça, pela primeira vez, fundamentos que não invocou no Tribunal de Primeira Instância equivaleria a permitir‑lhe apresentar ao Tribunal de Justiça, cuja competência para julgar recursos em segunda instância é limitada, um litígio com um objecto mais lato do que o submetido ao Tribunal de Primeira Instância. No âmbito de um recurso em segunda instância, a competência do Tribunal de Justiça encontra‑se, portanto, limitada à apreciação da solução legal dada aos fundamentos debatidos em primeira instância (v., designadamente, acórdãos de 26 de Outubro de 2006, Koninklijke Coöperatie Cosun/Comissão, C‑68/05 P, Colect., p. I‑10367, n.° 96, e de 27 de Fevereiro de 2007, Gestoras Pro Amnistía e o./Conselho, C‑354/04 P, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30).

29     No presente processo, cabe observar que, embora os recorrentes tenham, por razões estranhas ao presente fundamento, contestado no Tribunal de Primeira Instância o exacto montante da dívida aduaneira, nunca aí apresentaram qualquer argumento relativo à própria existência desta dívida.

30     Além disso, no que respeita à qualificação, invocada pelos recorrentes, do presente fundamento como de ordem pública, há que recordar que as disposições do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 têm por único objectivo permitir, caso se encontrem reunidas determinadas circunstâncias especiais e na ausência de negligência ou artifício, dispensar os operadores económicos do pagamento de direitos de que são devedores e não permitir pôr em causa o próprio princípio da exigibilidade da dívida [v., designadamente, acórdão de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 43]. Resulta do que precede que os recorrentes apenas podem eficazmente prevalecer‑se, contra a decisão controvertida, de fundamentos que visem demonstrar, no caso concreto, a existência de circunstâncias especiais e a ausência de negligência ou de artifício seus, e nunca de fundamentos que visem demonstrar a ilegalidade das decisões das autoridades nacionais competentes que os submeteram ao pagamento dos direitos controvertidos [v. acórdão CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, já referido, n.° 44]. O Tribunal de Primeira Instância não tinha, portanto, que chamar oficiosamente à colação uma disposição que não tinha competência para aplicar.

31     Conclui‑se que o primeiro fundamento deve ser julgado inadmissível.

 Quanto ao segundo fundamento

32     Os recorrentes sustentam que, ao proceder a verificações materiais inexactas e incompletas no que respeita às circunstâncias da descoberta do carregamento de cigarros e ao desvirtuar os elementos de prova, o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 13.º do Regulamento n.° 1430/79 no que respeita à apreciação da existência de uma situação especial. No n.º 29 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se numa reconstituição incorrecta dos factos quando afirma que a instância aduaneira de Fernetti tinha ordenado a verificação do carregamento correspondente à declaração de 16 de Novembro de 1991 pela Guardia di Finanza, quando a inspecção tinha, na verdade, sido efectuada fora da zona aduaneira, uma vez cumpridas as formalidades e após o camião ter percorrido diversos quilómetros em território italiano. A cronologia exacta dos factos e as razões que, na verdade, conduziram a ordenar a verificação do carregamento do camião encontravam‑se, no entanto, descritas na sentença proferida pelo Tribunale penale di Trieste (Itália), em 4 de Novembro de 1998, em que os autores dos actos de contrabando em questão foram condenados. Esta cronologia também era confirmada por uma declaração escrita do Sr. Portale, director da estância aduaneira de Fernetti na época em que ocorreram os factos, datada de 15 de Janeiro de 2005.

33     Em contrapartida, a Comissão considera que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro na sua reconstituição dos factos bem como na sua apreciação, que a decisão controvertida não está inquinada por qualquer erro de facto e que sabia perfeitamente quando ocorrera o controlo do carregamento de cigarros. Além disso, considera que a declaração do Sr. Portale constitui um elemento de prova novo no quadro do presente processo e que, portanto, deve ser considerado inadmissível.

34     A este respeito, basta observar que a apresentação dos factos efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no que respeita às circunstâncias da descoberta do carregamento de cigarros concorda perfeitamente com a cronologia dos acontecimentos exposta pelos recorrentes. Com efeito, o n.° 11 do acórdão recorrido encontra‑se redigido nos seguintes termos: «Após o cumprimento das formalidades aduaneiras […], o camião foi autorizado a prosseguir viagem. Pouco depois, o director da estância aduaneira de Fernetti pediu à brigada das finanças da plataforma de estacionamento dessa localidade que inspeccionasse o carregamento do camião. O camião, que já havia deixado a zona alfandegária, foi perseguido e interceptado pela brigada das finanças alguns quilómetros após a fronteira.»

35     O segundo fundamento, relativo a uma alegada inexactidão ou desvirtuamento da matéria de facto, dirige‑se, portanto, contra uma apresentação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância que, na realidade, concorda com aquela que os recorrentes apresentam em sua substituição. Assim, deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao terceiro fundamento

36     Os recorrentes alegam que o Tribunal de Primeira Instância não respeitou o artigo 13.º do Regulamento n.° 1430/79. Articulam este fundamento com diversos argumentos que, segundo entendem, permitem concluir pela existência de uma situação especial na acepção dessa disposição, ou seja:

–       que foram vítimas de uma fraude que ultrapassa o risco comercial normalmente inerente à sua actividade;

–       que a Guardia di Finanza tinha conhecimento da actividade de contrabando e que não interveio imediatamente a fim de desmantelar a rede de contrabando;

–       que estavam de boa fé e depositavam uma confiança legítima nos documentos recebidos;

–       que as autoridades aduaneiras não tinham controlado os carregamentos;

–       que lhes era impossível supervisionar as operações de transporte; e

–       que a decisão controvertida não incluiu uma ponderação dos interesses em presença.

 Quanto à primeira alegação

–       Argumentos das partes

37     A principal alegação que os recorrentes formulam com precisão diz respeito ao erro de direito que o Tribunal de Primeira Instância teria cometido na interpretação do acordo de assistência. Com efeito, contrariamente ao que é afirmado no n.º 79 do acórdão recorrido, as autoridades aduaneiras eslovenas teriam, por força desse acordo, a obrigação de prevenir os actos de contrabando assinalando às autoridades italianas a passagem de mercadorias fiscalmente sensíveis, sem o que esse acordo não teria utilidade.

38     Os recorrentes invocam por diversas vezes o acordo de assistência cuja incorrecta interpretação teve consequências a nível da apreciação de diversos dos seus argumentos. Assim, alegam a sua boa fé a respeito dos documentos que lhes foram transmitidos e a sua confiança legítima na exactidão destes. Tinham confiado incondicionalmente na execução das obrigações internacionais pelas autoridades aduaneiras eslovenas que, quando de uma passagem de mercadorias sensíveis, deveriam assinalá‑la. Relativamente ao risco comercial que têm de suportar, alegam que a sua situação não era análoga à de qualquer outro despachante alfandegário, mas apenas à de despachantes que podem confiar no respeito das obrigações internacionais. A afirmação de que o facto de operarem na fronteira e a impossibilidade de inspeccionarem o camião não os coloca numa situação excepcional, porquanto essas circunstâncias afectam um número indefinido de operadores, é errada, dado que o Tribunal de Primeira Instância deveria atender, quando dessa apreciação, à situação anormal decorrente do não respeito da obrigação decorrente do acordo de assistência.

39     No contexto das observações sobre o alegado conhecimento que a Guardia di Finanza tinha da actividade de contrabando, os recorrentes sustentam, além disso, que o princípio estabelecido no acórdão De Haan, já referido no n.º 19 do presente acórdão, deve de todo o modo aplicar‑se no presente caso pois as autoridades eslovenas violaram o acordo de assistência ao não informarem de motu proprio os seus homólogos italianos da passagem de carregamentos contendo cigarros.

40     A Comissão alega que resulta do texto do acordo de assistência, em especial do seu artigo 4.º, último travessão, que só pode ocorrer uma vigilância especial relativamente a mercadorias sensíveis se as autoridades italianas apresentarem um pedido nesse sentido e que desse diploma não decorre qualquer obrigação de informação. Este acordo não previa qualquer obrigação geral de as autoridades eslovenas informarem as autoridades italianas da natureza do carregamento. A Comissão considera, por conseguinte, que os recorrentes não podiam invocar a confiança legítima, pois esta só é digna de protecção se essas próprias autoridades competentes tiverem estado na origem da confiança dos devedores, o que não podia ser o caso se as autoridades foram induzidas em erro por declarações inexactas dos devedores (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o., T‑186/97, T‑187/97, T‑190/97 a T‑192/97, T‑210/97, T‑211/97, T‑216/97 a T‑218/97, T‑279/97, T‑280/97, T‑293/97 e T‑147/99, Colect., p. II‑1337).

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

41     Importa recordar que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 comporta uma cláusula geral de equidade destinada a cobrir a situação excepcional em que se encontra o declarante relativamente aos outros operadores que exercem a mesma actividade (acórdão De Haan, já referido, n.° 52). Ora, os recorrentes sustentam que a existência de uma situação especial, na acepção dessa jurisprudência, pode encontrar a sua justificação no não respeito das obrigações que decorrem do acordo de assistência, que o Tribunal de Primeira Instância, no entanto, interpretou incorrectamente. Afim de poder apreciar a justeza do presente fundamento é, por conseguinte, necessário determinar se o acordo de assistência impõe realmente às autoridades aduaneiras a obrigação de assinalarem qualquer transporte de mercadorias fiscalmente sensíveis, em especial cigarros.

42     É certo que o artigo 1.º do acordo de assistência enuncia de forma geral a vontade de prevenir, detectar e reprimir as infracções às disposições aduaneiras, embora também especifique que essa assistência mútua se processará segundo as modalidades e nas condições previstas no referido acordo. Importa, por conseguinte, analisar as disposições mais específicas que se seguem.

43     Por força do artigo 4.º, n.º 1, do acordo de assistência, as autoridades aduaneiras serão particularmente vigilantes no que respeita à circulação de pessoas, mercadorias e veículos considerados suspeitos, e isto na medida do possível e por sua própria iniciativa ou a pedido da Administração Aduaneira da outra parte contratante. Esta dupla especificação pressupõe que não haja uma obrigação geral de as autoridades aduaneiras, por sua própria iniciativa, serem particularmente vigilantes.

44     O n.º 2, segundo parágrafo, deste artigo debruça‑se mais concretamente sobre a exportação de produtos que, no território da outra parte contratante, estejam sujeitos a encargos fiscais específicos e elevados. Sendo isso o que se verifica na exportação de cigarros para Itália, esta disposição é aqui particularmente pertinente. Estabelece que se processará uma vigilância especial relativamente a esses produtos, se houver um pedido nesse sentido. Ora, nada indica que tenha sido apresentado um tal pedido.

45     Por outro lado, como o advogado‑geral indicou no n.° 103 das suas conclusões, excederia largamente o que razoavelmente se espera de um acordo de assistência obrigar um Estado subscritor a vigiar e comunicar sistematicamente e sem pedido específico todas as informações relacionadas com mercadorias fiscalmente sensíveis. A circular de 14 de Janeiro de 1985, publicada pelo Ministério das Finanças italiano e que diz respeito à aplicação desse acordo, não contém, de resto, qualquer indicação que possa sugerir a existência de uma obrigação tão gravosa.

46     Assim, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância concluiu que o acordo de assistência não obrigava as autoridades aduaneiras eslovenas a assinalarem qualquer transporte de cigarros com destino a Itália. Por conseguinte, a primeira alegação deve ser julgada improcedente.

 Quanto à segunda alegação

–       Argumentos das partes

47     Os recorrentes alegam que, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância, o controlo de 16 de Novembro de 1991 não foi de forma alguma fruto do acaso mas sim um controlo preparado, efectuado na sequência da informação recebida sobre a verdadeira natureza do carregamento. De resto, a declaração do Sr. Portale confirma‑o. Assim, segundo afirmam, a Guardia di Finanza estava ao corrente do tráfico de tabacos manufacturados e tinha deliberadamente permitido que fossem levadas a cabo as operações de contrabando afim de desmantelar a rede de traficantes. Isto explicava, nomeadamente, por que é que pouco tempo após a descoberta da carga de cigarros as autoridades italianas já dispunham das informações necessárias para proceder à prisão de diversas outras pessoas relacionadas com essa operação, bem como para fazer uma busca no local onde tinham sido armazenados os cigarros em causa. No acórdão De Haan, já referido, o Tribunal de Justiça considerou que factos similares consubstanciavam uma situação especial.

48     Segundo a Comissão, foi somente após o controlo de 16 de Novembro de 1991 e o inquérito que se seguiu que as anteriores irregularidades foram descobertas. Por conseguinte, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que as condições exigidas para aplicação do princípio enunciado no acórdão De Haan, já referido, não estavam preenchidas.

–       Apreciação do Tribunal de Justiça

49     Importa recordar que, nos termos do artigo 225.°, n.° 1, CE, o presente recurso está limitado às questões de direito. O Tribunal de Primeira Instância é, portanto, o único competente para apurar e apreciar os factos pertinentes, bem como para apreciar os elementos de prova, sem prejuízo do caso de desvirtuação desses factos ou elementos (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.os 49 e 66, e de 10 de Dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, Colect., p. I‑11355, n.° 69).

50     Cabe sublinhar que, no presente caso, a argumentação dos recorrentes não visa demonstrar uma desvirtuação dos factos pelo Tribunal de Primeira Instância, antes se limitando a pôr em causa os factos tal como foram apurados por este.

51     Além disso e de todo o modo, importa sublinhar que, independentemente da questão de saber se a declaração do Sr. Portale era admissível, o seu conteúdo não revela qualquer elemento susceptível de demonstrar que as autoridades italianas tinham um conhecimento prévio do tráfico. Nessa declaração, o Sr. Portale afirma, pelo contrário, que foi na sequência da informação informalmente recebida pelo seu colega esloveno que as autoridades aduaneiras de Fernetti ordenaram de imediato que se procedesse ao controlo do camião em causa. Por conseguinte, esta declaração não podia servir para demonstrar que as autoridades italianas tinham deliberadamente permitido que fossem levadas a cabo as operações de contrabando afim de desmantelar a rede de traficantes.

52     Assim, importa declarar que, na medida em que esta segunda alegação do terceiro fundamento critica o apuramento dos factos feita pelo Tribunal de Primeira Instância, deve ser julgada inadmissível.

–       Quanto aos outros argumentos apresentados pelos recorrentes

53     Importa, por outro lado, sublinhar que os recorrentes apresentaram toda uma série de outros argumentos relativos, designadamente, à inexistência de qualquer controlo dos carregamentos pelas autoridades aduaneiras, à impossibilidade de os recorrentes supervisionarem as operações de transporte e à ponderação dos interesses em presença.

54     Todavia, importa observar que, na argumentação que apresentaram, os recorrentes não formulam, a este respeito, qualquer crítica ao acórdão recorrido, antes se limitando a repetir os argumentos já apresentados no Tribunal de Primeira Instância e a apontar as suas reflexões contra a decisão controvertida. Na réplica, acusam‑na, por exemplo, de não ter tido em consideração, quando dessa ponderação dos interesses em jogo, o acordo que assinou com a sociedade Philip Morris, que se comprometeu a pagar 1 250 milhões de USD em compensação pelo prejuízo sofrido pela Comunidade devido aos crimes de contrabando cometidos anteriormente ao referido acordo sem, no entanto, indicarem o que apontam ao Tribunal de Primeira Instância.

55     Ora, dos artigos 225.° CE, 58.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e 112.°, n.° 1, alínea c), do seu Regulamento de Processo resulta que um recurso de uma decisão de primeira instância deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão ou despacho cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido. Não respeita esta exigência um recurso de uma decisão de primeira instância que, sem mesmo comportar uma argumentação especificamente destinada a identificar o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão recorrido, se limita a reproduzir os fundamentos e argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância. Com efeito, tal recurso constitui, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada na primeira instância, o que escapa à competência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 4 de Julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, Colect., p. I‑5291, n.os 34 e 35, e de 30 de Setembro de 2003, Eurocoton e o./Conselho, C‑76/01, Colect., p. I‑10091, n.os 46 e 47).

56     Por conseguinte, como os argumentos apresentados pelos recorrentes no quadro do seu terceiro fundamento não contêm críticas precisas ao acórdão recorrido, há que considerar esses argumentos inadmissíveis. As primeira e segunda alegações devem, por seu lado, ser julgadas improcedentes e inadmissíveis.

 Quanto ao quarto fundamento

57     Através do quarto fundamento, os recorrentes alegam que se o Tribunal de Justiça considerar, como pedem, que existe no presente caso uma situação especial na acepção do artigo 13.º do Regulamento n.º 1430/79, a segunda condição de aplicabilidade desta disposição, relativa à inexistência de qualquer «negligência ou artifício» por parte do operador, também se encontra preenchida.

58     Importa declarar que, como o terceiro fundamento foi rejeitado e, por conseguinte, foi correctamente que o Tribunal de Primeira Instância considerou que não existia, no presente caso, uma situação especial na acepção do artigo 13.º do Regulamento n.º 1430/79, este fundamento deve ser considerado inoperante.

59     Das considerações que precedem resulta que o presente recurso é em parte inadmissível, em parte inoperante e em parte improcedente. Assim, deve ser‑lhe negado provimento.

 Quanto às despesas

60     Por força do disposto no artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância por força do artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Nordspedizionieri di Danielis Livio & C. Snc, em liquidação, e L. Danielis e D. D’Alessandro são condenados nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.