Processo C‑407/04 P

Dalmine SpA

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos de aço sem costura – Protecção dos mercados nacionais – Contrato de abastecimento – Direitos de defesa – Confissão dos factos – Elementos de prova de origem anónima – Coima – Fundamentação – Igualdade de tratamento – Orientações para o cálculo das coimas – Dimensão do mercado pertinente e da empresa em causa – Circunstâncias atenuantes»

Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed apresentadas em 12 de Setembro de 2006 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de Janeiro de 2007 

Sumário do acórdão

1.     Concorrência – Processo administrativo – Respeito dos direitos de defesa

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 11.º)

2.     Concorrência – Processo administrativo – Respeito dos direitos de defesa

3.     Concorrência – Processo administrativo – Comunicação de acusações – Acesso ao processo – Objecto – Respeito dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo

4.     Concorrência – Processo administrativo – Meios de prova

5.     Recurso de anulação – Objecto – Fundamentos de uma decisão – Exclusão, salvo em casos excepcionais

(Artigo 230.º CE)

6.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Critérios de apreciação

(Artigo 81.º, n.º 1, CE)

7.     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Posição dominante – Afectação do comércio entre Estados-Membros – Critérios de apreciação

(Artigos 81.º CE e 82.° CE)

8.     Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Fundamentos – Desvio de poder – Conceito

(Artigos 220.º CE e 230.º CE)

9.     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A)

10.   Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios

[Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2; Comunicação da Comissão 98/C 9/03, ponto 1 A, alínea 6)]

11.   Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2)

12.   Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Competência do Tribunal de Justiça

(Artigo 81.º, n.º 1, CE; Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2)

13.   Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Circunstâncias atenuantes

(Regulamento n.º 17 do Conselho, artigo 15.º, n.º 2)

1.     No exercício dos poderes que lhe foram conferidos para fazer respeitar as regras comunitárias da concorrência, a Comissão tem o direito de obrigar, sendo caso disso através de uma decisão, uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento, mas não pode impor‑lhe a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão.

Contudo, uma vez que as questões a que era obrigada a responder não implicavam o reconhecimento de uma infracção, uma empresa não pode utilmente invocar o seu direito a não ser coagida pela Comissão a confessar a sua participação numa infracção.

(cf. n.os 34, 35)

2.     Em matéria de concorrência, o respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção.

Contudo, a interpretação segundo a qual os direitos de defesa não foram respeitados devido ao próprio facto de a origem dos referidos documentos ser desconhecida e a fiabilidade dos mesmos não ter sido demonstrada pela Comissão, pode comprometer a administração da prova quando há que demonstrar a existência de uma infracção ao direito comunitário da concorrência.

Com efeito, a produção de prova nos processos do direito comunitário da concorrência caracteriza‑se pelo facto de os documentos examinados conterem muitas vezes segredos comerciais ou outras informações que não podem ser divulgados ou que só o podem ser sob reserva de importantes restrições.

Nestas condições, o direito de defesa não pode ser compreendido no sentido de que os documentos que contêm elementos de prova de uma acusação devem automaticamente ser excluídos como meio de prova quando determinadas informações devem permanecer confidenciais. Esta confidencialidade pode igualmente incidir sobre a identidade dos autores dos documentos, bem como das pessoas que os comunicaram à Comissão.

(cf. n.os 44, 46‑48)

3.     No âmbito de um procedimento administrativo em matéria de concorrência, é o envio da comunicação de acusações, por um lado, e o acesso ao processo que permite ao destinatário da referida comunicação tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, por outro, que garantem os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo que assistem à empresa em causa.

É efectivamente pela comunicação de acusações que a empresa em causa é informada de todos os elementos essenciais sobre os quais a Comissão se baseia nesta fase do processo. Por conseguinte, é apenas após o envio da referida comunicação de acusações que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os direitos de defesa.

Com efeito, se os referidos direitos fossem alargados ao período que precede o envio da comunicação de acusações, a eficácia do inquérito da Comissão seria comprometida, uma vez que a empresa tinha, já na primeira fase do inquérito da Comissão, a possibilidade de identificar as informações que eram conhecidas pela Comissão e, por conseguinte, aquelas que ainda lhe podiam ser escondidas.

Assim, uma vez que não existe qualquer indício de que o facto de a Comissão não ter informado a empresa em causa, na fase de instrução, de que tinha em sua posse actas de determinadas inquirições que tiveram lugar no âmbito de inquéritos a nível nacional pôde ter repercussões nas possibilidades posteriores de defesa desta última, na fase do procedimento administrativo iniciada pelo envio da comunicação de acusações, não pode estar em causa qualquer violação dos direitos de defesa ou do direito a um processo equitativo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com base no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

(cf. n.os 54, 58‑61)

4.     A legalidade da transmissão à Comissão, por um procurador nacional ou pelas autoridades competentes em matéria de concorrência, de informações recolhidas nos termos do direito penal nacional é uma questão que cai no âmbito do direito nacional e o juiz comunitário não é competente para fiscalizar a legalidade, à luz do direito nacional, de um acto adoptado por uma autoridade nacional.

Dado que, em direito comunitário, o princípio que prevalece é o da livre administração das provas e que o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade, se a transmissão das actas à Comissão não foi declarada ilegal por um órgão jurisdicional nacional, não se pode considerar que esses documentos são elementos de prova inadmissíveis que devem ser desentranhados do processo.

(cf. n.os 62, 63)

5.     Não existe qualquer regra de direito que permita ao destinatário de uma decisão contestar, no âmbito de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, alguns dos fundamentos desta, a não ser que esses fundamentos produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses. Em princípio, os fundamentos de uma decisão não são susceptíveis de produzir tais efeitos.

Uma vez que as declarações que constam da decisão que impugna foram qualificadas pela recorrente de fundamentos subsidiários, esta última não pode de forma alguma sustentar que, sem tais declarações, a decisão controvertida teria um conteúdo substancialmente diferente, nem, por consequência, obter a sua anulação.

(cf. n.os 69, 70)

6.     Para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua se se verificar que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência. No que respeita, em especial, a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestam em reuniões de empresas concorrentes, existe uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE quando essas reuniões têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado.

(cf. n.o 84)

7.     A interpretação e a aplicação da condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre Estados‑Membros, contida nos artigos 81.° CE e 82.° CE, devem basear‑se no objectivo dessa condição, que é de definir, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio de aplicação do direito comunitário e o da lei dos Estados‑Membros. Deste modo, o direito comunitário cobre qualquer acordo e qualquer prática susceptível de pôr em causa a liberdade de comércio entre os Estados‑Membros de uma forma que poderia prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou afectando a estrutura da concorrência dentro do mercado comum.

Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, de modo a que se possa temer que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante.

A este respeito, uma repartição de mercados nacionais na Comunidade pode afectar de forma significativa as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros.

(cf. n.os 89‑91)

8.     Existe desvio de poder quando uma instituição exerce as suas competências com a finalidade exclusiva ou, pelo menos, determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço.

Uma vez que nenhum elemento susceptível de basear a alegação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância exerceu as suas competências com um objectivo diferente do enunciado no artigo 220.° CE, de garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado, não lhe pode ser imputado qualquer comportamento desse tipo.

(cf. n.os 99‑100)

9.     A gravidade das infracções ao direito comunitário da concorrência deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada, nas orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração.

Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infracções figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição do acordo, o benefício que puderam retirar deste, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade.

O ponto 1 A das orientações precisa que «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência».

A dimensão do mercado em causa é apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima.

A Comissão beneficia de um amplo poder discricionário e o método de cálculo circunscrito pelas orientações para o cálculo das coimas contém diferentes elementos de flexibilidade.

Incumbe, porém, ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o exercício, pela Comissão, do referido poder discricionário.

(cf. n.os 129‑134)

10.   Conforme é recordado no ponto 1 A, sexta alínea, das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA, a Comissão não é obrigada, quando determina o montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas. Na verdade, é permitido à Comissão ter em conta o volume de negócios da empresa em causa, mas não deve ser atribuída uma importância desproporcionada a esse volume em relação aos outros elementos de apreciação.

A Comissão conserva, portanto, uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa. Assim, não é obrigada, quando da determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzem uma diferenciação entre as empresas em causa quanto ao seu volume de negócios global.

Esta solução é tanto mais apropriada quanto todas as empresas destinatárias da decisão controvertida eram de grande dimensão, circunstância que podia levar a Comissão a não proceder a uma distinção dos montantes acolhidos para as coimas.

(cf. n.os 141‑145)

11.   Apenas o montante final da coima, e não o montante de base desta, deve respeitar o limite máximo de 10% referido no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

(cf. n.o 146)

12.   Embora no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, por motivos de equidade, o Tribunal de Justiça não se possa substituir ao Tribunal de Primeira Instância quando este se tenha pronunciado, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação por estas do direito comunitário, em contrapartida, o exercício dessa competência não pode implicar, no momento da fixação do montante dessas coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

No entanto, o recurso de uma decisão da primeira instância deve indicar os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, sob pena de inadmissibilidade do referido fundamento.

(cf. n.os 152, 153)

13.   Uma vez que a infracção em causa tinha cessado ou estava pelo menos em fase de cessação quando a Comissão procedeu a verificações, a referida cessação não pode constituir uma circunstância atenuante para efeitos da fixação do montante da coima.

(cf. n.o 160)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

25 de Janeiro de 2007 (*)


Índice


I –  Decisão controvertida

A –  Acordo

B –  Duração do acordo

C –  Coimas

D –  Parte decisória da decisão controvertida

II –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido

III –  Tramitação processual no Tribunal de Justiça

IV –  Quanto ao presente recurso

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das questões submetidas pela Comissão no decurso do inquérito

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à inadmissibilidade de determinados elementos de prova

1.  O documento «chave de repartição»

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

2.  Autos dos interrogatórios dos antigos dirigentes da Dalmine

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Justiça

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inserção na decisão controvertida de fundamentos sem relação com as acusações comunicadas à recorrente

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à desvirtuação dos factos e a uma falta de fundamentação no que respeita à infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão controvertida

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

E –  Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito, à desvirtuação dos elementos de prova e a uma falta de fundamentação no que respeita aos efeitos da infracção no comércio entre Estados‑Membros

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

F –  Quanto ao sexto fundamento, relativo a desvio de poder, a erro de direito e à desvirtuação dos factos no que respeita à infracção objecto do artigo 2.° da decisão controvertida

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

G –  Quanto ao sétimo fundamento, relativo a desvio de poder, erros de direito e desvirtuação dos factos no que respeita aos efeitos da infracção a que se refere o artigo 2.° da decisão controvertida

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

H –  Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos no que respeita ao contexto económico do contrato de abastecimento celebrado entre a Dalmine e a Corus

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

I –  Quanto ao nono fundamento, relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação da gravidade da infracção

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

J –  Quanto ao décimo fundamento, relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação no que respeita à duração da infracção e às circunstâncias atenuantes

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Justiça

V –  Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância – Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos tubos de aço sem costura – Protecção dos mercados nacionais – Contrato de abastecimento – Direitos de defesa – Confissão dos factos – Elementos de prova de origem anónima – Coima – Fundamentação – Igualdade de tratamento – Orientações para o cálculo das coimas – Dimensão do mercado pertinente e da empresa em causa – Circunstâncias atenuantes»

No processo C‑407/04 P,

que tem por objecto um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça, entrado em 24 de Setembro de 2004,

Dalmine SpA, com sede em Dalmine (Itália), representada por A. Sinagra, M. Siragusa e F. Moretti, avvocati,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão das Comunidades Europeias, representada por A. Whelan e F. Amato, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, K. Lenaerts, E. Juhász, K. Schiemann e M. Ilešič (relator), juízes,

advogado‑geral: L. A. Geelhoed,

secretário: L. Hewlett, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 8 de Dezembro de 2005,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 12 de Setembro de 2006,

profere o presente

Acórdão

1       Através do presente recurso, a sociedade Dalmine SpA (a seguir «Dalmine» ou «recorrente») pede a anulação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 8 de Julho de 2004, Dalmine/Comissão (T‑50/00, Colect., p. II‑2395, a seguir «acórdão recorrido»), na medida em que este negou provimento ao seu recurso interposto contra a Decisão 2003/382/CE da Comissão, de 8 de Dezembro de 1999, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE (Processo IV/E‑1/35.860‑B – Tubos de aço sem costura) (JO 2003, L 140, p. 1, a seguir «decisão controvertida»).

I –  Decisão controvertida

A –  Acordo

2       A decisão controvertida da Comissão das Comunidades Europeias tem por destinatárias oito empresas produtoras de tubos de aço sem costura. Entre estas empresas figuram quatro sociedades europeias (a seguir «produtores comunitários»): a Mannesmannröhren‑Werke AG (a seguir «Mannesmann»), a Vallourec SA (a seguir «Vallourec»), a Corus UK Ltd (anteriormente British Steel Ltd, a seguir «Corus») e a Dalmine. As outras quatro destinatárias da referida decisão são sociedades japonesas (a seguir «produtores japoneses»): a NKK Corp., a Nippon Steel Corp., a Kawasaki Steel Corp. e a Sumitomo Metal Industries Ltd (a seguir «Sumitomo»).

3       Os tubos de aço sem costura são utilizados na indústria petrolífera e do gás e abrangem duas grandes categorias de produtos.

4       A primeira dessas categorias é a dos tubos de sondagem, normalmente denominados «Oil Country Tubular Goods» ou «OCTG». Estes tubos podem ser vendidos sem rosca («tubos lisos») ou com rosca. A roscagem é uma operação destinada a permitir a junção dos tubos OCTG. Pode ser realizada em conformidade com os padrões adoptados pelo American Petroleum Institute (API), sendo os tubos roscados segundo este método denominados «tubos OCTG comuns», ou efectuados segundo técnicas especiais, normalmente protegidas por patentes. Neste último caso, fala‑se de roscagem ou, sendo necessário, de «juntas» «de primeira qualidade» ou «premium», sendo os tubos roscados segundo este método denominados «tubos OCTG premium».

5       A segunda categoria de produtos é constituída por tubos de transporte de petróleo e de gás («line pipe»), entre os quais se encontram, por um lado, os fabricados em conformidade com normas‑padrão e, por outro, os realizados por medida no âmbito de projectos específicos (a seguir «tubos de transporte ‘projecto’»).

6       Em Novembro de 1994, a Comissão das Comunidades Europeias decidiu proceder a um inquérito sobre a existência de práticas anticoncorrenciais no que respeita a esses produtos. Em Dezembro do mesmo ano, procedeu a verificações junto de várias empresas. Entre Setembro de 1996 e Dezembro de 1997, a Comissão procedeu a verificações complementares junto da Vallourec, da Dalmine e da Mannesmann. Numa verificação efectuada junto da Vallourec em 17 de Setembro de 1996, o presidente da Vallourec Oil & Gas, P. Verluca, fez determinadas declarações (a seguir «declarações de P. Verluca»). Numa verificação junto da Mannesmann em Abril de 1997, o dirigente desta empresa, Sr. Becher, também fez declarações (a seguir «declarações do Sr. Becher»).

7       A Comissão enviou igualmente pedidos de informações a determinadas empresas, nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). A Dalmine recusou‑se a comunicar determinadas informações solicitadas, pelo que lhe foi dirigida a decisão da Comissão de 6 de Outubro de 1997 relativa a um processo de aplicação do artigo 11.°, n.° 5, do Regulamento n.° 17 (a seguir «decisão de 6 de Outubro de 1997»). A Dalmine interpôs um recurso de anulação dessa decisão, o qual foi declarado manifestamente inadmissível por despacho do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Junho de 1998, Dalmine/Comissão (T‑596/97, Colect., p. II‑2383).

8       Tendo em conta as declarações de P. Verluca e do Sr. Becher, bem como outros elementos de prova, a Comissão concluiu, na decisão controvertida, que as oito empresas destinatárias da mesma tinham celebrado um acordo que tinha por objectivo, nomeadamente, o respeito mútuo dos mercados nacionais. Nos termos deste acordo, cada empresa tinha‑se obrigado a não vender tubos OCTG comuns e tubos de transporte «projecto» no mercado nacional de outra parte no referido acordo.

9       O acordo foi celebrado no âmbito de reuniões entre produtores comunitários e japoneses, conhecidas pelo nome de «clube Europa‑Japão».

10     O princípio do respeito dos mercados nacionais era designado pela expressão «regras fundamentais» («fundamentals»). A Comissão observou que as regras fundamentais tinham sido efectivamente respeitadas e que, portanto, o acordo em questão produziu efeitos anticoncorrenciais no mercado comum.

11     O acordo incluía, no total, três vertentes, sendo a primeira representada pelas regras fundamentais relativas ao respeito dos mercados nacionais, supramencionadas, que constituem a infracção considerada no artigo 1.° da decisão controvertida, a segunda constituída pela fixação dos preços para os concursos públicos e de preços mínimos para os «mercados especiais» («special markets») e a terceira consistia na repartição dos outros mercados mundiais, com excepção do Canadá e dos Estados Unidos da América, através de chaves de repartição («sharing keys»).

12     Quanto à existência das regras fundamentais, a Comissão baseou‑se num feixe de indícios documentais enumerados nos n.os 62 a 67 dos fundamentos da decisão controvertida e no quadro que consta do n.° 68 desta última. Resulta deste quadro que a quota do produtor nacional nos fornecimentos efectuados pelas destinatárias da decisão controvertida no Japão e no mercado nacional de cada um dos quatro produtores comunitários é bastante elevada. Daí a Comissão infere que, no conjunto, os mercados nacionais foram efectivamente respeitados pelas partes no acordo.

13     Os membros do clube Europa‑Japão reuniram‑se em Tóquio, em 5 de Novembro de 1993, para tentar chegar a um novo acordo de repartição dos mercados com os produtores da América Latina. O conteúdo do acordo concluído nessa ocasião figura num documento remetido à Comissão em 12 de Novembro de 1997, por um informador terceiro no processo, que contém, designadamente, uma «chave de repartição» (a seguir «documento ‘chave de repartição’»).

B –  Duração do acordo

14     O clube Europa‑Japão reuniu‑se a partir de 1977, cerca de duas vezes por ano, até 1994.

15     No entanto, a Comissão considerou que havia que tomar o ano de 1990 como ponto de partida do acordo para efeitos da fixação do montante das coimas, tendo em conta a existência, entre 1977 e 1990, de acordos de autolimitação das exportações celebrados entre a Comunidade Europeia e o Japão. Segundo a Comissão, a infracção terminou em 1995.

C –  Coimas

16     Para efeitos da fixação do montante das coimas, a Comissão qualificou a infracção de muito grave, com base no facto de o acordo visar o respeito dos mercados nacionais e prejudicar, deste modo, o bom funcionamento do mercado interno. Em contrapartida, observou que as vendas de tubos de aço sem costura pelas empresas destinatárias da decisão controvertida nos quatro Estados‑Membros em causa ascendiam apenas a cerca de 73 milhões de euros por ano.

17     Face a estes elementos, a Comissão fixou o montante da coima, pela gravidade da infracção, em 10 milhões de euros para cada uma das oito empresas. Sendo todas elas de grande dimensão, a Comissão considerou que não havia, por conseguinte, motivo para uma diferenciação entre os montantes decididos.

18     Considerando que a infracção foi de duração média, a Comissão aplicou uma majoração de 10%, por ano de participação na infracção, ao montante decidido a título da gravidade, para fixar o montante de base da coima aplicada a cada empresa em causa. No entanto, tendo em conta que o sector dos tubos de aço registou uma situação de crise prolongada e que a situação deste sector se deteriorou a partir de 1991, a Comissão reduziu os referidos montantes de base em 10%, a título de circunstâncias atenuantes.

19     Por último, a Comissão aplicou uma redução de 40% ao montante da coima aplicada à Vallourec, bem como uma redução de 20% ao montante da aplicada à Dalmine, ao abrigo do ponto D 2 da comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4, a seguir «comunicação sobre a cooperação»), de modo a ter em conta o facto de estas duas empresas terem cooperado com a Comissão na fase do procedimento administrativo.

20     A Comissão considerou, no artigo 2.° da decisão controvertida, que a celebração de contratos entre os produtores comunitários relativos à venda de tubos lisos no mercado do Reino Unido constituía uma infracção. No entanto, não aplicou uma coima suplementar devido a essa infracção uma vez que os referidos contratos eram apenas uma forma de execução do princípio do respeito dos mercados nacionais decidido no âmbito do clube Europa‑Japão.

D –  Parte decisória da decisão controvertida

21     Nos termos do artigo 1.°, n.° 1, da decisão controvertida, as oito empresas suas destinatárias «infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao participarem […] num acordo que previa, nomeadamente, o respeito do mercado nacional respectivo no que se refere aos tubos OCTG […] comuns e aos [tubos de transporte ‘projecto’] sem costura».

22     O artigo 1.°, n.° 2, desta decisão dispõe que a infracção se verificou entre 1990 e 1995, no que diz respeito à Mannesmann, à Vallourec, à Dalmine, à Sumitomo, à Nippon Steel Corp., à Kawasaki Steel Corp. e à NKK Corp. Quanto à Corus, indica‑se que a infracção se verificou entre 1990 e Fevereiro de 1994.

23     As outras disposições pertinentes da parte decisória da decisão controvertida têm a seguinte redacção:

«Artigo 2.°

1.       A [Mannesmann], a Vallourec [...], a [Corus] e a Dalmine [...] infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 81.° do Tratado CE, ao concluírem, no âmbito da infracção mencionada no artigo 1.°, contratos que deram origem a uma repartição dos fornecimentos de tubos OCTG lisos à [Corus] (Vallourec [...] a partir de 1994).

2.       Quanto à [Corus], a infracção verificou‑se entre 24 de Julho de 1991 e Fevereiro de 1994. Quanto à Vallourec [...], a infracção verificou‑se entre 24 de Julho de 1991 e 30 de Março de 1999. No que diz respeito à Dalmine [...], a infracção verificou‑se entre 4 de Dezembro de 1991 e 30 de Março de 1999. Em relação à [Mannesmann], a infracção verificou‑se entre 9 de Agosto de 1993 e 24 de Abril de 1997.

[...]

Artigo 4.°

São aplicadas às empresas enunciadas no artigo 1.°, devido à infracção declarada no referido artigo, as seguintes coimas:

1.      [Mannesmann] 13 500 000 euros

2.      Vallourec [...] 8 100 000 euros

3.      [Corus] 12 600 000 euros

4.      Dalmine [...] 10 800 000 euros

5.      Sumitomo [...] 13 500 000 euros

6.      Nippon Steel [...] 13 500 000 euros

7.      Kawasaki Steel [...] 13 500 000 euros

8.      NKK [...] 13 500 000 euros».

II –  Tramitação processual no Tribunal de Primeira Instância e o acórdão recorrido

24     Por petições que deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, sete das oito empresas punidas pela decisão controvertida, entre as quais a Dalmine, interpuseram recursos, pedindo todas elas a anulação, total ou parcial, dessa decisão e, a título subsidiário, a anulação da coima que lhes foi aplicada ou a redução do seu montante.

25     No acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância:

–       anulou o artigo 1.°, n.° 2, da decisão controvertida, na medida em que considerou provada a existência da infracção imputada por este artigo à Dalmine antes de 1 de Janeiro de 1991;

–       fixou o montante da coima aplicada à Dalmine em 10 080 000 euros;

–       negou provimento ao recurso quanto ao restante;

–       condenou cada uma das partes no pagamento das respectivas despesas.

III –  Tramitação processual no Tribunal de Justiça

26     Em sede de recurso, a Dalmine concluiu pedindo que o Tribunal de Justiça:

–       anule o acórdão recorrido;

–       anule a decisão controvertida;

–       a título subsidiário, anule ou reduza a coima fixada no artigo 4.° da decisão controvertida;

–       ainda a título subsidiário, remeta o processo para o Tribunal de Primeira Instância para efeitos de pronúncia, por este, de uma nova decisão com base na decisão do Tribunal de Justiça;

–       condene a Comissão nas despesas no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça.

27     A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso por ser parcialmente inadmissível e, em todo o caso, por ser totalmente improcedente e que condene a recorrente nas despesas.

IV –  Quanto ao presente recurso

28     A Dalmine invoca, no essencial, oito fundamentos com o objectivo de obter a anulação do acórdão recorrido e da decisão controvertida, dos quais três se referem a vícios processuais, dois dizem respeito a vícios relativos à infracção dada como provada no artigo 1.° da decisão controvertida e, por último, três fundamentos que dizem respeito a vícios relativos à infracção dada como provada no artigo 2.° desta decisão.

29     Além disso, a Dalmine invoca dois fundamentos relativos ao montante da coima.

A –  Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das questões submetidas pela Comissão no decurso do inquérito

1.     Argumentos das partes

30     Segundo a Dalmine, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e violou os direitos de defesa ao considerar legítimas as questões colocadas pela Comissão no decurso do inquérito. Daqui decorre que o direito de não contribuir para a sua própria acusação foi violado.

31     A Dalmine concentra este fundamento na alínea d) da primeira questão do anexo 1 da decisão de 6 de Outubro de 1997, que tem o seguinte teor: «Relativamente às reuniões, cujos documentos alusivos não lhe foi possível encontrar, pedimos‑lhe que descreva o objectivo destas reuniões, as decisões aí tomadas, o tipo de documentos recebidos antes e depois das referidas reuniões, a chave de repartição (‘sharing key’) acordada e/ou [decidida] para os diferentes sectores geográficos e o respectivo período de validade e os preços discutidos e/ou decididos para os diferentes sectores geográficos e o respectivo período de validade, com uma especificação do tipo (‘Target Price’, ‘Winning Price’ – ‘WP’, ‘Proposal Price’ – ‘PP’, ‘Rock Bottom Prices’ – ‘RBP’)».

32     A Comissão recorda que o direito de não contribuir para a sua própria acusação só é válido a respeito de pedidos de informações que obrigam o destinatário, sob pena de coima, a dar uma resposta. Ora, a referida alínea d) da primeira questão não faz parte das questões relativamente às quais a decisão de 6 de Outubro de 1997 pedia uma resposta sob pena de coima.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

33     Para determinar se o Tribunal de Primeira Instância cometeu os erros criticados, há que fazer referência à jurisprudência relativa ao alcance dos poderes da Comissão em matéria de processos de instrução prévia e de procedimentos administrativos, tendo em conta os direitos de defesa.

34     Segundo esta jurisprudência, a Comissão tem o direito de obrigar, sendo caso disso através de uma decisão, uma empresa a fornecer‑lhe todas as informações necessárias relativas aos factos de que possa ter conhecimento, mas não pode impor‑lhe a obrigação de fornecer respostas através das quais seja levada a admitir a existência da infracção, cuja prova cabe à Comissão (acórdãos de 18 de Outubro de 1989, Orkem/Comissão, 374/87, Colect., p. 3283, n.os 34 e 35; de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.os 61 e 65; e de 14 de Julho de 2005, ThyssenKrupp/Comissão, C‑65/02 P e C‑73/02 P, Colect., p. I‑6773, n.° 49).

35     Ora, no presente processo, como observou o advogado‑geral no n.° 29 das suas conclusões, resulta do dispositivo da decisão de 6 de Outubro de 1997 que a Dalmine não era obrigada a responder à alínea d) da primeira questão, referida no n.° 31 do presente acórdão. Nestas condições, como o Tribunal de Primeira Instância referiu nos n.os 45 e 46 do acórdão recorrido, a Dalmine não pode utilmente invocar o seu direito a não ser coagida pela Comissão a confessar a sua participação numa infracção.

36     Daqui resulta que o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente.

B –  Quanto ao segundo fundamento, relativo à inadmissibilidade de determinados elementos de prova

1.     O documento «chave de repartição»

a)     Argumentos das partes

37     Segundo a Dalmine, o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que o documento «chave de repartição» era admissível enquanto meio de prova de acusação e, ao fazê‑lo, violou o direito comunitário, designadamente os direitos de defesa. Esse documento foi entregue à Comissão por um terceiro desconhecido cuja identidade não pôde ser verificada. Por outro lado, a Comissão também não conhece a identidade da pessoa que está na origem do referido documento.

38     A Dalmine chama ainda a atenção para o facto de que, para efeitos de admissão como meio de prova de um documento anónimo, é necessário que a sua pertinência e a sua fiabilidade sejam demonstradas a quem é acusado. Considera que documentos anónimos podem, sendo caso disso, justificar a abertura da instrução, mas não podem ser a base da acusação.

39     A Dalmine alega, em seguida, que o acórdão recorrido é contraditório, na medida em que o Tribunal de Primeira Instância afirmou, por um lado, que os argumentos da Dalmine poderiam ser válidos para efeitos de apreciação da credibilidade do documento em questão, mas, por outro lado, não apreciou esta credibilidade quanto ao mérito.

40     Por último, a Dalmine considera que o Tribunal de Primeira Instância devia ter verificado se existiam razões imperativas para a Comissão não revelar a identidade do seu informador.

41     A Comissão recorda, antes de mais, que o princípio que prevalece é o da livre administração das provas. Em sua opinião, a admissibilidade e a utilização de um documento não podem ser contestadas. Apenas pode ser contestada a credibilidade de um documento. Ora, a Dalmine não contestou especificamente no Tribunal de Primeira Instância a credibilidade do documento «chave de repartição». Limitou‑se a defender que este documento era inadmissível e inutilizável e até admitiu que determinadas partes deste eram corroboradas por outros elementos de prova.

42     A Comissão observa em seguida que, quando uma pessoa pede à Comissão para não revelar a sua identidade, a Comissão é obrigada a manter o segredo quanto a esse aspecto.

43     Por último, a Comissão alega que, mesmo que se admita que o documento «chave de repartição» não possa ser utilizado, a validade da decisão controvertida não pode ser posta em causa por este motivo, uma vez que o referido documento tem pouca importância na economia geral da decisão controvertida.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

44     O respeito dos direitos de defesa exige que a empresa em causa tenha podido, durante o procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e das circunstâncias alegados, bem como sobre os documentos considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma infracção (acórdãos de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 10; de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C‑310/93 P, Colect., p. I‑865, n.° 21; e Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.° 66).

45     Antes de mais, há que referir que a Dalmine teve a possibilidade de adoptar uma posição no que respeita ao documento «chave de repartição» e de argumentar sobre o valor probatório deste documento, tendo em conta a sua origem anónima.

46     Na medida em que a recorrente alega, no essencial, que os direitos de defesa não foram respeitados devido ao próprio facto de a origem deste documento ser desconhecida e a sua fiabilidade não lhe ter sido demonstrada pela Comissão, há que referir que tal interpretação dos direitos de defesa pode comprometer a administração da prova quando há que demonstrar a existência de uma infracção ao direito comunitário da concorrência.

47     Com efeito, a produção de prova nos processos do direito comunitário da concorrência caracteriza‑se pelo facto de os documentos examinados conterem muitas vezes segredos comerciais ou outras informações que não podem ser divulgados ou que só o podem ser sob reserva de importantes restrições.

48     Nestas condições, o direito de defesa não pode ser compreendido no sentido de que os documentos que contêm elementos de prova de uma acusação devem automaticamente ser excluídos como meio de prova quando determinadas informações devem permanecer confidenciais. Esta confidencialidade pode igualmente incidir sobre a identidade dos autores dos documentos, bem como das pessoas que os comunicaram à Comissão.

49     Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal de Primeira Instância decidiu:

«72      O princípio que prevalece no direito comunitário é o da livre apreciação da prova e o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade […].

73      Em consequência, embora os argumentos da Dalmine possam ser pertinentes para se apreciar a credibilidade e, por conseguinte, a força probatória do documento chave de repartição, não há que considerar que este é uma prova inadmissível que deva ser excluída do processo.»

50     Além disso, o Tribunal de Primeira Instância indicou no n.° 73, já referido, do acórdão recorrido que podia ser necessário tomar em consideração, para a apreciação da credibilidade do documento «chave de repartição», a origem anónima deste.

51     Há que concluir que não foi cometido qualquer erro de direito na apreciação da admissibilidade e da utilidade desse documento enquanto elemento de prova.

52     Por último, a recorrente não pode criticar o Tribunal de Primeira Instância por não ter explicado melhor a sua análise da credibilidade do documento em causa e por não ter verificado se existiam razões imperiosas para a Comissão não revelar a identidade do seu informador. Uma vez que os argumentos da Dalmine incidiam sobre a inadmissibilidade do referido documento enquanto elemento de prova, o Tribunal de Primeira Instância podia limitar‑se a responder a esta argumentação.

53     Tendo em consideração o exposto, a primeira parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

2.     Autos dos interrogatórios dos antigos dirigentes da Dalmine

a)     Argumentos das partes

54     A Dalmine alega que, ao decidir que os autos dos interrogatórios de alguns dos seus dirigentes no âmbito de inquéritos conduzidos pelo procurador de Bergamo (Itália) são admissíveis, o Tribunal de Primeira Instância violou os direitos de defesa, bem como o direito a um processo equitativo reconhecido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem com base no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

55     Por um lado, a Comissão deveria ter informado a Dalmine mais cedo e, em todo o caso, antes do envio da comunicação de acusações, de que tinha em sua posse as referidas actas.

56     Por outro, esta instituição só deveria utilizar esses documentos para decidir se havia ou não que dar início a um processo. A este respeito, a Dalmine salienta que os documentos em causa eram apenas provisórios no âmbito de um processo penal e que a sua credibilidade ainda não tinha sido dada como provada.

57     A Comissão recorda que pode, por força do artigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, «obter todas as informações necessárias junto dos Governos e das autoridades competentes dos Estados‑Membros» e que deve, portanto, logicamente, poder utilizar essas informações. Refere que o Tribunal de Primeira Instância decidiu legitimamente que não era da sua competência nem da competência da Comissão pronunciar‑se sobre a proveniência legítima das referidas informações à luz do direito nacional que rege a condução dos inquéritos efectuados pelas autoridades italianas.

b)     Apreciação do Tribunal de Justiça

58     No que respeita à questão de saber se a Comissão deveria ter informado a Dalmine mais cedo ou até mesmo antes do envio da comunicação de acusações, de que tinha em sua posse as actas em causa, há que recordar que é precisamente o envio da comunicação de acusações, por um lado, e o acesso ao processo que permite ao destinatário da referida comunicação tomar conhecimento dos elementos de prova que constam do processo da Comissão, por outro, que garantem os direitos de defesa e o direito a um processo equitativo, invocados pela recorrente no âmbito do presente fundamento.

59     É efectivamente pela comunicação de acusações que a empresa em causa é informada de todos os elementos essenciais sobre os quais a Comissão se baseia nesta fase do processo (acórdãos de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 315 e 316, bem como Aalborg Portland e o./Comissão, já referido, n.os 66 e 67). Por conseguinte, é apenas após o envio da referida comunicação de acusações que a empresa em causa pode fazer valer plenamente os direitos de defesa (acórdão de 21 de Setembro de 2006, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, C‑105/04 P, Colect., p. I‑0000, n.os 47 e 50).

60     Como verificou, com razão, o Tribunal de Primeira Instância no n.° 83 do acórdão recorrido, embora os referidos direitos sejam, no sentido proposto pela recorrente, alargados ao período que precede o envio da comunicação de acusações, a eficácia do inquérito da Comissão seria comprometida, uma vez que a empresa tinha, já na primeira fase do inquérito da Comissão, a possibilidade de identificar as informações que eram conhecidas pela Comissão e, por conseguinte, aquelas que ainda lhe podiam ser escondidas.

61     De resto, não existe qualquer indício de que o facto de a Comissão não ter informado a Dalmine, na fase de instrução, que tinha em sua posse as referidas actas podia ter repercussões nas possibilidades posteriores de defesa desta última, na fase do procedimento administrativo iniciada pelo envio da comunicação de acusações (v., por analogia, acórdão Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão, já referido, n.os 48 a 50 e 56).

62     No que respeita, em seguida, à admissibilidade das referidas actas enquanto elementos de prova, não se pode deixar de observar, como o Tribunal de Primeira Instância o fez no n.° 86 do acórdão recorrido, que a legalidade da transmissão à Comissão, por um procurador nacional ou pelas autoridades competentes em matéria de concorrência, de informações recolhidas nos termos do direito penal nacional é uma questão que cai no âmbito do direito nacional. Além disso, como o Tribunal de Primeira Instância recordou neste mesmo número, o juiz comunitário não é competente para fiscalizar a legalidade, à luz do direito nacional, de um acto adoptado por uma autoridade nacional (acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1992, Oleificio Borelli/Comissão, C‑97/91, Colect., p. I‑6313, n.° 9).

63     Quanto à utilização das referidas informações pela Comissão, o Tribunal de Primeira Instância declarou correctamente, no n.° 90 do acórdão recorrido, que os argumentos da Dalmine só podiam afectar «a credibilidade e, por conseguinte, a força probatória dos testemunhos dos seus directores e não a admissibilidade desses elementos no processo». Com efeito, como foi referido no âmbito da apreciação da primeira parte do presente fundamento, o princípio que prevalece é o da livre administração das provas e o único critério pertinente para apreciar as provas apresentadas reside na sua credibilidade. Por conseguinte, uma vez que a transmissão das actas em causa não foi declarada ilegal por um órgão jurisdicional italiano, não se pode considerar que esses documentos eram elementos de prova inadmissíveis que deviam ser desentranhados do processo.

64     Consequentemente, a segunda parte do segundo fundamento deve igualmente ser julgada improcedente.

65     Daqui decorre que o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

C –  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à inserção na decisão controvertida de fundamentos sem relação com as acusações comunicadas à recorrente

1.     Argumentos das partes

66     A Dalmine recorda que tinha criticado a Comissão por ter feito referência, na decisão controvertida, a factos estranhos às infracções e que lhe podiam causar dano devido à possibilidade de as informações assim publicamente expostas serem utilizadas por terceiros. Menciona, nomeadamente, as conclusões da Comissão quanto aos acordos, decisões e práticas concertadas que incidem sobre os mercados situados fora da Comunidade e à fixação dos preços.

67     Ao julgar improcedente a sua argumentação quanto a esse aspecto, o Tribunal de Primeira Instância violou o artigo 21.° do Regulamento n.° 17, segundo o qual a Comissão deve ter em conta o legítimo interesse das empresas na protecção dos seus segredos comerciais.

68     Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância decidiu legitimamente que o destinatário de uma decisão não pode contestar, no âmbito de um recurso de anulação, alguns dos fundamentos desta, a não ser que esses fundamentos produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses. No caso vertente, a Dalmine não demonstrou de que forma os fundamentos impugnados são susceptíveis de produzir esses efeitos.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

69     Uma vez que a Dalmine pediu ao Tribunal de Primeira Instância para anular os fundamentos subsidiários da decisão controvertida, foi legitimamente que este último decidiu, no n.° 134 do acórdão recorrido, que «[b]asta observar que não existe qualquer regra de direito que permita ao destinatário de uma decisão contestar, no âmbito de um recurso de anulação ao abrigo do artigo 230.° CE, alguns dos fundamentos desta, a não ser que esses fundamentos produzam efeitos jurídicos obrigatórios susceptíveis de afectar os seus interesses (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Março de 2000, Coca‑Cola/Comissão, T‑125/97 e T‑127/97, Colect., p. II‑1733, n.os 77 e 80 a 85). Em princípio, os fundamentos de uma decisão não são susceptíveis de produzir tais efeitos. No caso em apreço, a recorrente não demonstrou em que medida os fundamentos recorridos podem produzir efeitos susceptíveis de alterar a sua situação jurídica».

70     Embora seja verdade que o Tribunal de Primeira Instância se absteve, desta forma, de analisar se a Comissão tinha o direito de divulgar, na decisão controvertida, informações relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas que incidiam nos mercados situados fora da Comunidade e à fixação dos preços, não se pode deixar de observar que, mesmo supondo que a divulgação, pela Comissão, das referidas informações tenha sido contrária à obrigação desta última de respeitar os segredos comerciais da Dalmine, também é verdade que tal irregularidade só pode provocar a anulação da decisão em causa se se provar que, sem essa irregularidade, a referida decisão teria tido um conteúdo diferente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 91, e de 18 de Setembro de 2003, Volkswagen/Comissão, C‑338/00 P, Colect., p. I‑9189, n.os 163 e 164). Ora, uma vez que as declarações que constam da decisão controvertida relativas aos acordos, decisões e práticas concertadas sobre os mercados situados fora da Comunidade e sobre a fixação dos preços foram qualificadas pela recorrente de fundamentos subsidiários, esta última não pode de forma alguma sustentar que, sem tais declarações, a decisão controvertida teria um conteúdo substancialmente diferente.

71     Assim, o terceiro fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

D –  Quanto ao quarto fundamento, relativo à desvirtuação dos factos e a uma falta de fundamentação no que respeita à infracção a que se refere o artigo 1.° da decisão controvertida

1.     Argumentos das partes

72     A Dalmine critica o Tribunal de Primeira Instância por desvirtuar os factos e por uma falta de fundamentação no que respeita à determinação do objecto da infracção referida no artigo 1.° da decisão controvertida, a determinação dos seus efeitos e a equiparação de uma eventual infracção não executada ou sem efeitos prejudiciais para a concorrência a uma infracção plenamente executada.

73     A Dalmine recorda que alegou, no Tribunal de Primeira Instância, que o acordo em questão não tinha por objecto a repartição dos mercados nacionais. O Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a Dalmine pretendia apenas alegar a inexistência de um efeito apreciável na concorrência. O acórdão estaria assim viciado por uma falta de fundamentação.

74     Além disso, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos, uma vez que não verificou os elementos avançados pela Comissão relativos ao objectivo do acordo, designadamente à luz dos fundamentos invocados pela Dalmine. Em especial, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou as declarações feitas pela Vallourec, pela Mannesmann, pela Dalmine e pela Corus na fase de inquérito, bem como a tabela dos fornecimentos dos membros do clube Europa‑Japão que figuram no n.° 68 dos fundamentos da decisão controvertida.

75     A Comissão alega que os argumentos apresentados pela Dalmine no Tribunal de Primeira Instância incidem não sobre a questão de saber se ela tinha demonstrado a existência de um acordo que tinha por objectivo restringir a concorrência, mas antes sobre a questão de saber se tinha demonstrado a execução do referido acordo e os efeitos deste na concorrência e no mercado.

76     Por outro lado, a Comissão observa que, no Tribunal de Primeira Instância, a Dalmine apenas contestou a força probatória do documento «chave de repartição» e das declarações de um dos seus antigos dirigentes, o Sr. Biasizzo, e não a força probatória dos outros elementos utilizados pela Comissão. Por conseguinte, a Dalmine não pode alegar que o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os elementos de prova, uma vez que este último não foi convidado a pronunciar‑se sobre eles. As acusações relativas à alegada desvirtuação dos factos devem, portanto, ser declaradas inadmissíveis.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

77     A recorrente não pode alegar que o Tribunal de Primeira Instância não respondeu à sua argumentação segundo a qual o acordo não incidia sobre a repartição dos mercados nacionais.

78     A este respeito, há que recordar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância mencionou no n.° 136 do acórdão recorrido que, segundo a Dalmine, o acordo entre os destinatários da decisão controvertida «não dizia respeito aos mercados nacionais comunitários». Nos números seguintes deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância efectuou várias precisões a esta argumentação da recorrente. Assim, nos n.os 138 e 139 do referido acórdão, retomou a conclusão da Comissão segundo a qual «os produtores nacionais de tubos de aço dispunham no seu mercado nacional respectivo de uma posição preponderante» e explicou que a «Dalmine alega que a Comissão chegaria a outra conclusão se se tivesse cingido ao exame da situação existente no mercado dos produtos relevantes».

79     Em seguida, o Tribunal de Primeira Instância indicou claramente que, segundo as suas apreciações, o acordo tinha por objectivo repartir os mercados nacionais dos produtores comunitários. Assim, no n.° 152 do acórdão recorrido, recordou que «a Comissão se baseou, na decisão [impugnada], num feixe de provas relativo ao objecto do acordo em causa cuja relevância não é contestada pela Dalmine, nomeadamente sobre as declarações sucintas mas explícitas de P. Verluca». No que respeita, em especial, ao depoimento do Sr. Biasizzo, cujo valor probatório é contestado pela Dalmine (v. n.° 76 do presente acórdão), o Tribunal de Primeira Instância, após ter referido um outro elemento de prova no n.° 153 do acórdão recorrido, concretamente o depoimento do Sr. Jachia, segundo o qual existia um acordo «para respeitar as zonas pertencentes aos diferentes operadores», concluiu, no n.° 155 do mesmo acórdão, que o depoimento do Sr. Biasizzo corrobora «as declarações de P. Verluca quanto à existência do acordo de repartição dos mercados nacionais por ele descrito (v., a este respeito, acórdão [do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004,] JFE Engineering e o./Comissão, [T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501], n.os 309 e seguintes)».

80     Nas suas declarações de 17 de Setembro de 1996, analisadas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, já referido, P. Verluca afirmou que os mercados nacionais dos participantes no acordo «beneficiavam de uma protecção» relativamente aos tubos OCTG comuns, bem como aos tubos de transporte «projecto» (com excepção do mercado offshore do Reino Unido que era «semiprotegido»). Interrogado em 18 de Dezembro de 1997 aquando de uma nova verificação, P. Verluca declarou que «[e]ram considerados mercados nacionais os mercados francês, alemão e italiano. O [Reino Unido] tinha um estatuto especial (v. a minha declaração de 17 de Setembro de 1996)».

81     Resulta do exposto que o acórdão recorrido não está viciado por falta de fundamentação como foi invocado pela recorrente.

82     Tendo em consideração os referidos elementos de prova, mencionados pelo Tribunal de Primeira Instância em apoio da sua conclusão segundo a qual o acordo tinha por objectivo uma repartição dos mercados nacionais, o argumento da recorrente relativo a uma desvirtuação dos factos também não pode ser acolhido. Em especial, a recorrente não explicou onde é que a leitura das declarações de P. Verluca e do Sr. Jachia efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância, que afirmaram expressamente que o acordo tinha por objectivo uma repartição de vários mercados nacionais na Comunidade, estava errada.

83     Por último, o argumento da recorrente segundo o qual o artigo 81.° CE não pode ser interpretado no sentido de que uma infracção não executada ou sem efeitos prejudiciais para a concorrência pode ser equiparada a uma infracção que foi plenamente executada também não pode ser acolhido.

84     Com efeito, segundo jurisprudência constante, para efeitos da aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, a tomada em consideração dos efeitos concretos de um acordo é supérflua se se verificar que tem por objectivo restringir, impedir ou falsear a concorrência (acórdãos de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.os 122 e 123, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 491). No que respeita, em especial, a acordos de natureza anticoncorrencial que se manifestam, como no caso vertente, em reuniões de empresas concorrentes, o Tribunal de Justiça já decidiu que existe uma violação do artigo 81.°, n.° 1, CE quando essas reuniões têm por objectivo impedir, restringir ou falsear a concorrência e se destinam, portanto, a organizar artificialmente o funcionamento do mercado (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.os 508 e 509). Pelas razões expostas pelo advogado‑geral nos n.os 134 a 137 das suas conclusões, é inapropriado matizar essa jurisprudência no sentido proposto pela recorrente.

85     Resulta do exposto que o quarto fundamento deve ser julgado improcedente.

E –  Quanto ao quinto fundamento, relativo a erros de direito, à desvirtuação dos elementos de prova e a uma falta de fundamentação no que respeita aos efeitos da infracção no comércio entre Estados‑Membros

1.     Argumentos das partes

86     Segundo a Dalmine, não foi demonstrada a existência de repercussões prejudiciais do acordo punido no artigo 1.° da decisão controvertida sobre o comércio intracomunitário. A este respeito, salienta que a Comissão não pôde provar, e que o Tribunal de Primeira Instância não pôde verificar, que o objectivo do acordo era a repartição dos mercados nacionais e que, mesmo que se tivesse demonstrado que o acordo dizia respeito a tal repartição, o nível de interpenetração dos mercados era de tal forma elevado que estes não podiam ser compartimentados. A apreciação divergente do Tribunal de Primeira Instância é insuficientemente fundamentada e não contém, por outro lado, qualquer avaliação da situação do mercado comunitário.

87     Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância baseou‑se correctamente na jurisprudência segundo a qual não é necessário provar a existência efectiva de danos para o comércio intracomunitário para efeitos de aplicação do artigo 81.° CE, uma vez que basta demonstrar que o acordo pode potencialmente ter essa consequência.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

88     Os argumentos da Dalmine correspondem amplamente aos argumentos rejeitados no âmbito do quarto fundamento, através dos quais se criticou o Tribunal de Primeira Instância por não ter analisado a questão de saber se o acordo incidia na repartição dos mercados nacionais e por ter equiparado uma eventual infracção não executada ou sem efeitos prejudiciais para a concorrência a uma infracção plenamente executada.

89     Em todo o caso, resulta de jurisprudência assente que a interpretação e a aplicação da condição relativa aos efeitos sobre o comércio entre Estados‑Membros, contida nos artigos 81.° CE e 82.° CE, devem basear‑se no objectivo dessa condição, que é de definir, em matéria de regulamentação da concorrência, o domínio de aplicação do direito comunitário e o da lei dos Estados‑Membros. Deste modo, o direito comunitário cobre qualquer acordo e qualquer prática susceptível de pôr em causa a liberdade de comércio entre os Estados‑Membros de uma forma que poderia prejudicar a realização dos objectivos de um mercado único entre os Estados‑Membros, em particular através da compartimentação dos mercados nacionais ou afectando a estrutura da concorrência dentro do mercado comum (acórdãos de 31 de Maio de 1979, Hugin/Comissão, 22/78, Recueil, p. 1869, n.° 17, e de 25 de Outubro de 2001, Ambulanz Glöckner, C‑475/99, Colect., p. I‑8089, n.° 47).

90     Para serem susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros, uma decisão, um acordo ou uma prática devem, com base num conjunto de elementos de facto e de direito, permitir que se encare com um grau suficiente de probabilidade a sua influência directa ou indirecta, actual ou potencial, sobre as correntes comerciais entre Estados‑Membros, de modo a que se possa temer que entravem a realização de um mercado único entre Estados‑Membros. É, além disso, necessário que esta influência não seja insignificante (acórdãos de 28 de Abril de 1998, Javico, C‑306/96, Colect., p. I‑1983, n.° 16; de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C‑215/96 e C‑216/96, Colect., p. I‑135, n.° 47; e Ambulanz Glöckner, já referido, n.° 48).

91     Por conseguinte, após ter verificado que o acordo tinha por objectivo a repartição de mercados nacionais na Comunidade, o Tribunal de Primeira Instância concluiu legitimamente, no n.° 157 do acórdão recorrido, que o acordo teve o efeito potencial de afectar o comércio entre Estados‑Membros. Por outro lado, o Tribunal de Justiça já decidiu que uma repartição de mercados nacionais na Comunidade pode afectar de forma significativa as correntes de trocas comerciais entre Estados‑Membros (v. acórdão Ambulanz Glöckner, já referido, n.os 48 e 49).

92     Por conseguinte, o quinto fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

F –  Quanto ao sexto fundamento, relativo a desvio de poder, a erro de direito e à desvirtuação dos factos no que respeita à infracção objecto do artigo 2.° da decisão controvertida

1.     Argumentos das partes

93     A Dalmine critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter descrito correctamente o acto ilícito referido no artigo 2.° da decisão controvertida. O Tribunal de Primeira Instância reformulou a referida decisão, tentando atribuir‑lhe legitimidade jurídica com base num elemento fraco, concretamente, a alegada ilegalidade dos contratos de fornecimento entre a Corus e, respectivamente, a Dalmine, a Vallourec e a Mannesmann.

94     O Tribunal de Primeira Instância procurou, nomeadamente, apresentar o acto ilícito mencionado no artigo 2.° da decisão controvertida como uma violação autónoma do artigo 81.° CE, quando este tinha simplesmente por objectivo a execução das regras fundamentais. Esta interpretação do texto da decisão controvertida constitui um desvio ou abuso de poder, bem como uma desvirtuação desta decisão. Além disso, baseia‑se numa apresentação errada do mercado dos produtos em causa.

95     Por outro lado, a Dalmine indica que o Tribunal de Primeira Instância indicou expressamente que a afirmação da Comissão contida no n.° 164 dos fundamentos da decisão controvertida estava errada. Ora, em vez de anular a decisão controvertida quanto a este aspecto, o Tribunal de Primeira Instância reformulou‑a, o que constitui também desvio de poder.

96     Por último, a Dalmine salienta que a interpretação da relação entre os artigos 1.° e 2.° da decisão controvertida que o Tribunal de Primeira Instância efectuou teve consequências benéficas para os produtores japoneses que, por não terem sido julgados culpados da alegada violação distinta objecto do artigo 2.° da referida decisão, beneficiaram de uma redução da coima.

97     A Comissão alega que se considerou na decisão controvertida que os contratos de abastecimento celebrados entre a Corus e, respectivamente, a Dalmine, a Vallourec e a Mannesmann constituem uma violação distinta do artigo 81.° CE e que são, por este facto, objecto de um artigo específico no dispositivo dessa decisão. Além disso, ao ordenar às empresas destinatárias que pusessem termo às «infracções visadas», o artigo 3.° da referida decisão indica claramente que se trata de infracções distintas.

98     A Comissão conclui que o Tribunal de Primeira Instância não foi além dos seus poderes nem desvirtuou a decisão controvertida. Também não reformulou a definição do mercado dos produtos em causa. Salienta igualmente que, mesmo que o Tribunal de Primeira Instância tivesse, de alguma forma, anulado o n.° 164 dos fundamentos dessa decisão, daí não resultaria qualquer consequência quanto à validade do artigo 2.° da referida decisão.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

99     Na medida em que a recorrente acusa o Tribunal de Primeira Instância de desvio de poder, há que recordar que tal comportamento ocorre quando uma instituição exerce as suas competências com a finalidade exclusiva ou, pelo menos, determinante de atingir fins diversos dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (acórdãos de 14 de Maio de 1998, Windpark Groothusen/Comissão, C‑48/96 P, Colect., p. I‑2873, n.° 52, e de 10 de Março de 2005, Espanha/Conselho, C‑342/03, Colect., p. I‑1975, n.° 64).

100   Ora, a recorrente não apresentou qualquer elemento susceptível de basear a alegação segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância exerceu as suas competências com um objectivo diferente do de garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do Tratado, enunciado no artigo 220.° CE.

101   De resto, o presente fundamento baseia‑se na premissa segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou a decisão controvertida ao qualificar a infracção objecto do seu artigo 2.° de infracção autónoma e não de mera execução da infracção enunciada no artigo 1.° da referida decisão.

102   Ora, o Tribunal de Primeira Instância não procedeu a essa desvirtuação da decisão controvertida. Como a Comissão salientou, o próprio facto de a infracção, que consiste na celebração dos contratos de abastecimento em causa, ter sido objecto de um artigo específico no dispositivo da decisão controvertida demonstra que esta infracção foi qualificada, pela referida decisão, de violação distinta do artigo 81.° CE. Além disso, no artigo 3.° da decisão controvertida, ordena‑se às empresas designadas nos artigos 1.° e 2.° que ponham termo às «infracções visadas nos referidos artigos», formulação que indica claramente que se tratam de infracções distintas.

103   Por último, contrariamente ao que afirma a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não podia retirar outras consequências das suas conclusões a respeito do n.° 164 dos fundamentos da decisão controvertida.

104   No que respeita a esse número dos referidos fundamentos, o Tribunal de Primeira Instância decidiu nos n.os 244 e 245 do acórdão recorrido:

«244      [...] [D]eve referir‑se, para o que for necessário, que a afirmação da Comissão, constante do primeiro período do [n.°] 164 [dos fundamentos] da decisão [controvertida], segundo a qual os contratos de abastecimento, que são constitutivos da infracção dada por provada no artigo 2.° dessa decisão, eram apenas um meio de execução da infracção que ficou provada no artigo 1.° é excessiva, visto que essa execução era um objectivo da segunda infracção entre vários objectivos e efeitos anticoncorrenciais ligados mas distintos. Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância decidiu no acórdão JFE Engineering e o./Comissão, [já referido] (n.os 569 e seguintes), que a Comissão não respeitou o princípio da igualdade de tratamento na medida em que não teve em conta a infracção dada por provada no artigo 2.° da decisão [controvertida] para efeitos da fixação do montante das coimas aplicadas aos produtores europeus não obstante o objecto e os efeitos da referida infracção irem além da sua contribuição para a duração do acordo Europa‑Japão (v., em especial, n.° 571 do referido acórdão).

245      Embora a desigualdade de tratamento assinalada no número anterior tenha vindo a justificar a redução do montante das coimas aplicadas às recorrentes japonesas, o erro de apreciação que lhe está subjacente não justifica a anulação do artigo 2.° da decisão [controvertida] nem do seu artigo 1.° no âmbito do presente recurso.»

105   Como o advogado‑geral referiu nos n.os 213 a 216 das suas conclusões, a verificação efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 244 do acórdão recorrido significa apenas que a Comissão considerou, de forma errada, que não havia que aplicar uma coima suplementar pela infracção enunciada no artigo 2.° da decisão controvertida, uma vez que os referidos contratos constituíam apenas uma forma de execução do princípio do respeito dos mercados nacionais decidido no âmbito do clube Europa‑Japão (v. n.° 20 do presente acórdão). Por conseguinte, esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância não tem consequências para a própria constatação da referida infracção no artigo 2.° da decisão controvertida e não justifica de forma alguma a anulação do referido artigo.

106   Tendo em conta todas as considerações expostas, o sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

G –  Quanto ao sétimo fundamento, relativo a desvio de poder, erros de direito e desvirtuação dos factos no que respeita aos efeitos da infracção a que se refere o artigo 2.° da decisão controvertida

1.     Argumentos das partes

107   Segundo a Dalmine, o Tribunal de Primeira Instância desvirtuou os factos ao considerar que o contrato de abastecimento celebrado entre a Dalmine e a Corus limitava a concorrência no mercado dos tubos lisos e roscados no Reino Unido. O Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que, na sequência da celebração desse contrato, a Dalmine se desligou, na prática, do mercado dos tubos lisos e roscados do Reino Unido. A este respeito, a Dalmine salienta que não podia de qualquer forma aceder ao mercado dos tubos OCTG premium do Reino Unido, uma vez que não dispunha da licença necessária.

108   A Dalmine salienta que o seu contrato de abastecimento celebrado com a Corus dizia respeito aos tubos lisos, concretamente, a um produto estranho ao mercado pertinente. Por conseguinte, este contrato não pode ser considerado uma modalidade de execução do alegado acordo de repartição de mercados nacionais referido no artigo 1.° da decisão controvertida. Pelo contrário, o referido contrato baseava‑se numa lógica comercial legal.

109   Segundo a Comissão, o Tribunal de Primeira Instância considerou legitimamente que a Dalmine poderia obter uma licença que lhe permitisse comercializar os tubos OCTG premium no mercado do Reino Unido, se tivesse interesse nisso, mas que a conclusão do contrato de abastecimento em questão excluía tal interesse e eliminava assim a Dalmine enquanto concorrente potencial.

110   A Comissão acrescenta que, sem o referido contrato de abastecimento, a Dalmine poderia igualmente ter interesse em vender mais tubos OCTG comuns nesse mercado. Por outro lado, precisa que a Dalmine já vendia no Reino Unido tubos OCGT comuns relativamente aos quais não era necessária qualquer licença e que, portanto, o seu argumento segundo o qual não tinha acesso ao mercado do Reino Unido não tem fundamento.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

111   No n.° 179 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância efectuou a seguinte leitura, que por si só não é contestada pela recorrente, dos contratos de abastecimento referidos no artigo 2.° da decisão controvertida:

«[…] Globalmente, estes contratos repartem, pelo menos a partir de 9 de Agosto de 1993, as necessidades da Corus em tubos lisos entre os outros três produtores europeus (40% para a Vallourec, 30% para a Dalmine e 30% para a Mannesmann). Além disso, cada um prevê a fixação do preço pago pela Corus pelos tubos lisos em função de uma fórmula matemática que tem em conta o preço que obtinha pelos seus tubos roscados.»

112   Tendo em conta essas cláusulas dos contratos de abastecimento, a argumentação da recorrente, que tem essencialmente por objectivo demonstrar a inexistência de qualquer relação, no que respeita aos efeitos dos referidos contratos na concorrência, entre os tubos lisos, por um lado, e os tubos roscados, por outro, não pode ser acolhida. A este respeito, longe de ter cometido uma desvirtuação dos factos, o Tribunal de Primeira Instância expôs de forma convincente, no n.° 181 do acórdão recorrido, os efeitos anticoncorrenciais dos contratos de abastecimento não apenas no mercado dos tubos lisos mas igualmente no mercado dos tubos roscados nos seguintes termos:

«Por cada um dos contratos de abastecimento, a Corus ligou os seus três concorrentes comunitários de tal maneira que toda a concorrência efectiva ou potencial da sua parte no mercado nacional desapareceu, em detrimento da sua liberdade de abastecimento. Com efeito, estes últimos perderiam vendas de tubos lisos se as vendas de tubos roscados realizadas pela Corus sofressem uma redução. Por outro lado, a margem de lucro realizada nas vendas de tubos lisos que os três fornecedores acordaram reduzia‑se igualmente em função do preço obtido pela Corus para os seus tubos roscados, podendo mesmo transformar‑se em prejuízo. Nestas condições, era praticamente inconcebível que estes três produtores procurassem fazer concorrência efectiva à Corus no mercado britânico dos tubos roscados, nomeadamente em relação aos preços […]»

113   Na medida em que a recorrente apresenta a celebração do seu contrato de abastecimento com a Corus como uma actividade comercial lógica e legal, basta referir que este argumento foi devidamente refutado pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 181, acima referido, do acórdão recorrido, bem como no n.° 185 do mesmo acórdão, segundo o qual «se os contratos de abastecimento não existissem, os outros produtores europeus abrangidos, que não a Corus, teriam normalmente tido, exceptuando as regras fundamentais, interesse comercial real ou pelo menos potencial em concorrer com ela no mercado britânico dos tubos roscados e em estar a concorrer entre si para abastecer a Corus em tubos lisos».

114   Por último, no que se refere ao argumento da recorrente segundo o qual não tinha acesso ao mercado do Reino Unido, nomeadamente por não dispor de uma licença para a venda de tubos OCTG premium, basta remeter para a apreciação, absolutamente correcta, efectuada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 186 do acórdão recorrido:

«Quanto aos argumentos da Dalmine relativos aos obstáculos práticos que se opunham a que vendesse directamente tubos OCTG premium e comuns no mercado britânico, esses obstáculos não são suficientes para demonstrar que nunca mais poderia efectuar vendas desse produto no referido mercado na ausência do contratos de abastecimento que celebrou com a Corus e, em seguida, com a Vallourec. Com efeito, mesmo que as condições tivessem evoluído de maneira positiva no mercado britânico dos tubos OCTG, não se pode excluir que a Dalmine poderia ter obtido uma licença que lhe permitia comercializar tubos roscados ‘premium’ nesse mercado ou que poderia ter aumentado a sua produção de tubos OCTG comuns para aí os vender. Pelo que, ao assinar o contrato de abastecimento em causa, aceitou efectivamente limites à sua política comercial […]»

115   Tendo em conta o exposto, o sétimo fundamento deve ser julgado improcedente.

H –  Quanto ao oitavo fundamento, relativo a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos no que respeita ao contexto económico do contrato de abastecimento celebrado entre a Dalmine e a Corus

1.     Argumentos das partes

116   A Dalmine contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as cláusulas do contrato de abastecimento celebrado com a Corus são ilícitas por natureza.

117   A este respeito, a Dalmine explica, nomeadamente, a lógica comercial do contrato em questão, recorda a importância do poder de negociação da Corus face ao dos fornecedores potenciais e reitera a sua afirmação segundo a qual vendia, no mercado do Reino Unido, tubos OCTG comuns de uma forma absolutamente marginal e não vendia de forma alguma tubos OCTG premium.

118   A Comissão alega que este fundamento consiste em retomar os argumentos apresentados no Tribunal de Primeira Instância para contestar a natureza anticoncorrencial de determinadas cláusulas do contrato de fornecimento celebrado entre a Dalmine e a Corus e que é, portanto, inadmissível.

119   Em todo o caso, a argumentação da recorrente é desprovida de fundamento. A Comissão indica, designadamente, que os interesses comerciais e o poder de negociação de uma das partes não podem ter influência na natureza ilícita de um contrato contrário ao artigo 81.° CE.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

120   Como decorre dos n.os 111 a 113 do presente acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu de forma devidamente fundamentada, legitimamente e sem desvirtuar os factos que os contratos de fornecimento objecto do artigo 2.° da decisão controvertida eram susceptíveis de afectar o comércio entre Estados‑Membros e tinham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Por conseguinte, a recorrente não pode contestar a apreciação do Tribunal de Primeira Instância segundo a qual as cláusulas dos referidos contratos eram ilícitas por natureza.

121   Na medida em que a recorrente invoca determinados interesses comerciais, bem como o poder de negociação de uma das partes dos referidos contratos, há que referir, como o advogado‑geral fez nos n.os 229 e 230 das suas conclusões, que essas acusações não foram expressamente suscitadas em primeira instância e devem portanto ser julgadas inadmissíveis no âmbito do presente recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância (v., neste sentido, acórdãos de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o., C‑136/92 P, Colect., p. I‑1981, n.° 59, e de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 58). Por outro lado, as referidas acusações de modo algum podem proceder. É certo que a apreciação da conformidade de um comportamento com o artigo 81.°, n.° 1, CE deve ser efectuada no seu contexto económico (v., neste sentido, acórdãos de 6 de Abril de 2006, General Motors/Comissão, C‑551/03 P, Colect., p. I‑3173, n.° 66, e de 13 de Julho de 2006, Comissão/Volkswagen, C‑74/04 P, Colect., p. I‑0000, n.° 45). Todavia, as alegações da recorrente, admitindo que sejam fundadas, não são susceptíveis de provar que o contexto económico excluía qualquer possibilidade de concorrência eficaz (v., por analogia, acórdão de 8 de Julho de 1999, Montecatini/Comissão, C‑235/92 P, Colect., p. I‑4539, n.° 127).

122   Por conseguinte, o oitavo fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

I –  Quanto ao nono fundamento, relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação da gravidade da infracção

1.     Argumentos das partes

123   A Dalmine alega que a gravidade da infracção imputada deve ser apreciada em função da dimensão do mercado pertinente, uma vez que esta constitui o único parâmetro estritamente objectivo. Uma apreciação da gravidade da infracção que não tenha em conta esse critério objectivo é ilógica e baseada em elementos que não constam da jurisprudência, do Regulamento n.° 17 e das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3, a seguir «orientações para o cálculo das coimas»). Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância concluiu erradamente que a dimensão do mercado em causa era apenas um factor pertinente, entre outros, para efeitos do cálculo da coima.

124   A Dalmine apresenta em seguida argumentos com vista a demonstrar que os critérios estabelecidos pelas orientações para o cálculo das coimas, concretamente, a natureza da infracção, o impacto concreto no mercado e a dimensão do mercado geográfico de referência, não foram, contrariamente ao que afirma o Tribunal de Primeira Instância, respeitados pela Comissão. A Dalmine conclui que a alegada infracção não pode ser qualificada como «muito grave». Por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância não fundamentou devidamente essa qualificação. Limitou‑se a adoptar as apreciações da Comissão, sem se pronunciar sobre a sua pertinência e a sua procedência.

125   Por último, a Dalmine critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em conta a dimensão individual das empresas destinatárias da decisão controvertida. Considera que é contrário a todo o critério, de direito ou equitativo, aplicar‑lhe uma sanção igual à aplicada, por exemplo, no que respeita à Nippon Steel, que tem um volume de negócios anual muito mais elevado do que o seu. O carácter desproporcionado da coima que lhe foi aplicada é, além disso, demonstrado pelo facto de o montante de base da coima equivaler a 16% das vendas dos produtos em causa em 1998 no mercado mundial, a 38% das efectuadas no mercado comunitário e a 95% das realizadas, durante o período de infracção considerado, na Alemanha, em França, na Itália e no Reino Unido.

126   A Comissão recorda antes de mais que, segundo as orientações para o cálculo das coimas, a dimensão do mercado em causa é apenas um dos elementos a tomar em consideração para apreciar a gravidade da infracção.

127   Em seguida, a Comissão alega que os critérios estabelecidos pelas referidas orientações foram correctamente aplicados. Explica nomeadamente que um cartel pode, pela natureza da infracção ou porque afecta uma parte importante do mercado comum, ser qualificado como «infracção muito grave», mesmo que diga respeito a um produto cujas vendas não representam um volume de negócios especialmente importante no referido mercado.

128   A Comissão salienta, por último, que resulta das orientações para o cálculo das coimas que a distinção das coimas em função do volume de negócios das empresas implicadas constitui não uma obrigação, mas sim uma possibilidade.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

129   Segundo jurisprudência assente, a gravidade das infracções ao direito comunitário da concorrência deve ser estabelecida em função de um grande número de elementos, como as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 465, e acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.° 241).

130   Entre os elementos que podem entrar na apreciação da gravidade das infracções figuram o comportamento de cada uma das empresas, o papel desempenhado por cada uma delas na instituição do acordo, o benefício que puderam retirar deste, a sua dimensão e o valor das mercadorias em causa, bem como o risco que infracções deste tipo representam para os objectivos da Comunidade (v., neste sentido, acórdãos, já referidos, Musique Diffusion française e o./Comissão, n.° 129, e Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 242).

131   O ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas precisa que «[a] avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico de referência».

132   Por conseguinte, contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância observou legitimamente, no n.° 259 do acórdão recorrido, que a dimensão do mercado em causa é apenas um elemento pertinente entre outros para apreciar a gravidade da infracção e fixar o montante da coima.

133   No que respeita, em seguida, à argumentação da Dalmine segundo a qual o Tribunal de Primeira Instância confirmou erradamente e sem suficiente fundamentação a aplicação pela Comissão das orientações para o cálculo das coimas e a qualificação da infracção como «muito grave», há que recordar que a Comissão beneficia de um amplo poder discricionário e que o método de cálculo circunscrito pelas orientações para o cálculo das coimas contém diferentes elementos de flexibilidade (acórdão de 29 de Junho de 2006, SGL Carbon/Comissão, C‑308/04 P, Colect., p. I‑5977, n.os 46 e 47).

134   Incumbe, porém, ao Tribunal de Justiça verificar se o Tribunal de Primeira Instância apreciou correctamente o exercício, pela Comissão, do referido poder discricionário (acórdão SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 48).

135   A este respeito, há que observar, antes de mais, que o Tribunal de Primeira Instância resumiu correctamente, nos n.os 263 a 265 do acórdão recorrido, a aplicação pela Comissão dos critérios estabelecidos nas orientações para o cálculo das coimas:

«263      […] [A] Comissão baseou‑se, no [n.°] 161 [dos fundamentos] da decisão [controvertida], essencialmente na natureza do comportamento ilícito de todas as empresas para fundar a sua conclusão de que a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão [controvertida] é ‘muito grave’. A este respeito, invocou a natureza gravemente anticoncorrencial e prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno do acordo de repartição dos mercados objecto de sanção, o carácter intencional do ilícito e a natureza secreta e institucionalizada do sistema instituído para restringir a concorrência. A Comissão teve igualmente em conta nesse mesmo [n.°] 161 o facto de ‘os quatro Estados‑Membros em causa [representarem] a maior parte do consumo dos [tubos] OCTG e dos [tubos de transporte] sem costura na Comunidade e, por conseguinte, um mercado geográfico alargado’.

264      Em compensação, a Comissão declarou, no [n.°] 160 [dos fundamentos] da decisão [controvertida], que ‘o impacto concreto da infracção sobre o mercado foi limitado’, uma vez que os dois produtos específicos abrangidos pela infracção, ou seja, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte ‘projecto’, representavam apenas 19% do consumo comunitário dos tubos OCTG e dos tubos de transporte sem costura e que os tubos soldados podiam cobrir uma parte da procura de tubos sem costura devido ao progresso tecnológico.

265      Assim, no [n.°] 162 [dos fundamentos] da decisão [impugnada], a Comissão, após ter classificado essa infracção na categoria das infracções ‘muito graves’, com base nos factores enumerados no [n.°] 161, refere a quantidade relativamente reduzida das vendas dos produtos em questão pelos destinatários da decisão [controvertida] nos quatro Estados‑Membros em causa (73 milhões de euros por ano). Esta referência à dimensão do mercado afectado corresponde à apreciação do impacto limitado da infracção no mercado no [n.°] 160 [dos fundamentos] da decisão [controvertida]. A Comissão decidiu, assim, aplicar um montante de apenas dez milhões de euros em função da gravidade. Ora, as orientações para o cálculo das coimas prevêem, em princípio, montantes ‘superiores a 20 milhões de euros’ para infracções incluídas nessa categoria.»

136   Resulta da análise efectuada pela Comissão, acima resumida, que os três critérios enumerados no ponto 1 A das orientações para o cálculo das coimas foram tomados em consideração para determinar a gravidade da infracção. Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância referiu legitimamente no n.° 260 do acórdão recorrido «que, embora a Comissão não tenha invocado expressamente as orientações para o cálculo das coimas na decisão [controvertida], determinou [no entanto] o montante da coima aplicada à recorrente segundo o método de cálculo que impôs a si própria».

137   Nos n.os 266 a 271 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância analisou «se a abordagem da Comissão exposta [nos n.os 263 a 265 do mesmo acórdão] é ilegal, tendo em conta os argumentos apresentados pela Dalmine», nos seguintes termos:

«267      No que se refere aos argumentos da Dalmine relativos aos mercados em causa, verifica‑se que os [n.os ] 35 e 36 [dos fundamentos] da decisão [controvertida] traduzem a definição dos mercados geográficos em causa tal como deviam existir, abstraindo‑se de acordos ilícitos que tenham por objectivo ou por efeito separá‑los artificialmente. Em seguida, resulta de uma interpretação global da decisão [controvertida], nomeadamente dos [n.os ] 53 a 77 [dos seus fundamentos], que o comportamento dos produtores japoneses e europeus em cada mercado nacional ou, nalguns casos, no mercado de uma determinada região do mundo era determinado por regras específicas que variavam de um mercado para outro e que resultavam de negociações comerciais mantidas no âmbito do clube Europa‑Japão.

268      São assim de rejeitar por irrelevantes os argumentos da Dalmine relativos às reduzidas percentagens dos mercados nacional e europeu dos tubos OCTG comuns e dos tubos de transporte ‘projecto’ representadas pelas vendas destes produtos realizadas pelos oito destinatários da decisão [controvertida]. Com efeito, é o facto de a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão [controvertida] ter tido por objecto e, pelo menos em certa medida, por efeito excluir cada um dos referidos destinatários dos mercados nacionais dos outros mercados destas empresas, entre eles o mercado dos quatro maiores Estados‑Membros das Comunidades Europeias, em termos de consumo de tubos de aço, que faz dele uma infracção ‘muito grave’, nos termos da apreciação constante da decisão [controvertida].

269      A este respeito, a argumentação da Dalmine sobre a reduzida quantidade de vendas de tubos OCTG comuns e a importância dos tubos soldados para fazer concorrência aos tubos de transporte ‘projecto’ no seu próprio mercado nacional não é pertinente, visto que a sua participação na infracção de repartição dos mercados se infere do compromisso que assumiu de não vender noutros mercados os produtos visados na decisão [controvertida]. Por conseguinte, mesmo admitindo que as circunstâncias por si invocadas estavam suficientemente provadas, não podem desmentir a conclusão a que a Comissão chegou quanto à gravidade da infracção cometida pela Dalmine.

270      Importa ainda assinalar que o facto, invocado pela Dalmine, de a infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão [impugnada] só dizer respeito a dois produtos específicos, os tubos OCTG comuns e os tubos de transporte ‘projecto’, mas não aos tubos OCTG e aos tubos de transporte, foi explicitamente mencionado pela Comissão no [n.°] 160 [dos fundamentos] da decisão [controvertida] como sendo um factor que limitava o impacto concreto da infracção no mercado (v. n.° 264 supra). Da mesma maneira, a Comissão faz referência, no mesmo [n.°] 160, à concorrência crescente dos tubos soldados (v. igualmente n.° 264 supra). Impõe‑se assim declarar que a Comissão já tomou esses elementos em consideração na sua apreciação da gravidade da infracção na decisão [controvertida].

271      Pelo exposto, considera‑se que a redução, referida no n.° 265 supra, do montante fixado em função da gravidade em 50% da soma mínima habitualmente fixada no caso de infracção ‘muito grave’ tem adequadamente em conta o impacto limitado da infracção no mercado no caso em apreço.»

138   Não se pode deixar de observar que, através destas considerações, o Tribunal de Primeira Instância se pronunciou de forma razoável e coerente sobre os elementos essenciais considerados para apreciar a gravidade da infracção e que respondeu de forma bastante aos argumentos invocados pela Dalmine. Contrariamente ao que alega a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não se limitou a adoptar as apreciações da Comissão, mas analisou de forma detalhada a questão, suscitada pela Dalmine, de saber se a Comissão considerou correctamente, para efeitos da apreciação da gravidade da infracção, os efeitos desta no mercado pertinente. Além disso, através da sua apreciação segundo a qual a infracção considerada no artigo 1.° da decisão controvertida era, de qualquer forma, «muito grave», uma vez que tinha por objectivo e, pelo menos em certa medida, por efeito excluir cada uma das oito destinatárias da decisão controvertida dos mercados nacionais dessas outras empresas, o Tribunal de Primeira Instância salientou com razão a importante gravidade intrínseca das infracções que consistem em repartir os mercados nacionais na Comunidade.

139   De resto, como o Tribunal de Primeira Instância igualmente referiu com razão, o impacto limitado da infracção no mercado, no caso vertente, já tinha sido tomado em consideração de forma adequada, uma vez que a Comissão fixou o montante da coima em função da gravidade da infracção em apenas 10 milhões de euros.

140   Através da sua última acusação suscitada no âmbito do presente fundamento, a recorrente critica o Tribunal de Primeira Instância por não ter tido em consideração a dimensão individual das empresas destinatárias da decisão controvertida.

141   Ora, como decidiu o Tribunal de Justiça, a Comissão não é obrigada, quando determina o montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas. Na verdade, é permitido à Comissão ter em conta o volume de negócios da empresa em causa, mas não deve ser atribuída uma importância desproporcionada a esse volume em relação aos outros elementos de apreciação (acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.os 255 e 257).

142   O ponto 1 A, sexto parágrafo, das orientações para o cálculo das coimas corresponde a esta jurisprudência. O referido ponto estabelece que «poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados […] a fim de ter em conta o peso específico e, portanto, o impacto real do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente se existir uma disparidade considerável em termos de dimensão das empresas que cometeram uma infracção da mesma natureza».

143   O Tribunal de Primeira Instância indicou legitimamente no n.° 282 do acórdão recorrido que, da utilização da expressão «em certos casos» e do termo «nomeadamente» no referido parágrafo das orientações para o cálculo das coimas se infere que uma ponderação em função da dimensão individual das empresas não é uma etapa de cálculo sistemático que a Comissão impõe a si própria, mas sim uma possibilidade de flexibilização de que dispõe nos processos que dela careçam, designadamente em função das circunstâncias do caso vertente. Este poder discricionário é, além disso, igualmente traduzido na expressão «poderá ser conveniente» que figura no mesmo parágrafo.

144   O Tribunal de Primeira Instância inferiu destas considerações, no n.° 283 do acórdão recorrido, que «a Comissão conservou uma certa margem de apreciação em relação à oportunidade de efectuar uma ponderação das coimas em função da dimensão de cada empresa. Assim, a Comissão não é obrigada, quando da determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas implicadas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzem uma diferenciação entre as empresas em causa quanto ao seu volume de negócios global […]».

145   Esta apreciação era tanto mais apropriada quanto todas as empresas destinatárias da decisão controvertida eram de grande dimensão, circunstância que levou a Comissão a não proceder a uma distinção dos montantes acolhidos para as coimas (v. n.° 165 dos fundamentos da decisão controvertida). A este respeito, o Tribunal de Primeira Instância verificou, de forma pertinente, o seguinte:

«284      […] A Dalmine contesta esta análise e alega que é uma das empresas mais pequenas de entre os destinatários da decisão [controvertida], sendo o seu volume de negócios em 1998 de 667 milhões de euros. Com efeito, é evidente que a disparidade em termos de volume de negócios global, somando todos os produtos, entre a Dalmine e a maior das empresas em causa, a Nippon [Steel Corp.], cujo volume de negócios em 1998 foi de 13 489 milhões de euros, é significativo.

285      Contudo, a Comissão sublinhou na contestação, sem ser contraditada pela Dalmine, que esta não era nem pequena nem média empresa. Com efeito, a Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107, p. 4), aplicável no momento da adopção da decisão recorrida, precisa designadamente que estas empresas devem ter menos de 250 trabalhadores e ter um volume de negócios anual que não exceda 40 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 27 milhões de euros. Na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124, p. 36), estes dois últimos limiares foram revistos em alta sendo fixados, respectivamente, em 50 milhões e 43 milhões de euros.

286      O Tribunal não dispõe de números relativos ao número de assalariados da Dalmine nem de números relativos ao seu balanço anual, mas pode‑se dizer que o volume de negócios da Dalmine em 1998 era mais de dez vezes superior ao limite previsto nas sucessivas recomendações da Comissão em relação a este critério. Assim, considera‑se, com base nas informações apresentadas ao Tribunal, que a Comissão não cometeu qualquer erro ao declarar, no [n.°] 165 [dos fundamentos] da decisão [controvertida], que todas as empresas destinatárias da decisão [controvertida] eram de grande dimensão.»

146   Na medida em que a recorrente invoca igualmente, para efeitos de demonstrar o carácter desproporcionado da coima, o facto de o montante de base desta equivaler a 16% das suas vendas dos produtos em causa em 1998 no mercado mundial, a 38% das vendas efectuadas no mercado comunitário e a 95% das vendas realizadas no período de infracção verificado na Alemanha, em França, na Itália e no Reino Unido, há que recordar que o limite máximo de 10% objecto do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 diz respeito ao volume de negócios global da empresa em causa e que apenas o montante final da coima tem de respeitar este limite (acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão, já referido, n.° 278, e SGL Carbon/Comissão, já referido, n.° 82). Uma vez que a Dalmine contestou a verificação, no n.° 287 do acórdão recorrido, segundo a qual o montante da coima aplicada na decisão controvertida, 10,8 milhões de euros, representava apenas cerca de 1,62% do seu volume de negócios mundial em 1998, que era de 667 milhões de euros, não pode alegar que existe uma desproporção manifesta entre a referida coima e a dimensão da sua empresa.

147   Uma vez que nenhuma das acusações suscitadas pela recorrente pode ser acolhida, o nono fundamento deve ser julgado improcedente.

J –  Quanto ao décimo fundamento, relativo a erros de direito e a uma falta de fundamentação no que respeita à duração da infracção e às circunstâncias atenuantes

1.     Argumentos das partes

148   A Dalmine alega que determinadas circunstâncias atenuantes, como o seu papel menor e passivo na execução da infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão controvertida e o facto de a infracção ter cessado após as primeiras intervenções da Comissão, deveriam ter sido tomadas em consideração. Mesmo que essas circunstâncias não devessem ser automaticamente tomadas em consideração, a Comissão deveria ter indicado as razões pelas quais não reduziu o montante da coima por esses motivos. O Tribunal de Primeira Instância deveria ter verificado e sancionado essa falta de fundamentação.

149   Por outro lado, decorre da segunda circunstância atenuante invocada que a duração da infracção cometida pela Dalmine foi menor e que o acórdão recorrido contém contradições a este respeito.

150   Por último, a Dalmine invoca a violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a sua cooperação durante o procedimento administrativo não foi apreciada como a da Vallourec.

151   A Comissão recorda que, em matéria de coimas, o Tribunal de Primeira Instância exerce uma competência de plena jurisdição e que, no caso vertente, utilizou correctamente essa competência, expondo no acórdão recorrido as razões pelas quais as circunstâncias atenuantes invocadas pela Dalmine não podiam ser acolhidas. Nos números em causa do referido acórdão, o Tribunal de Primeira Instância concluiu com razão, designadamente, que a Dalmine não tinha posto termo à infracção na sequência da intervenção da Comissão e que os níveis de cooperação da Dalmine e da Vallourec não eram equivalentes.

2.     Apreciação do Tribunal de Justiça

152   No que respeita, antes de mais, à alegada discriminação entre a Dalmine e a Vallourec no momento da determinação da coima, há que recordar que, embora no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, por motivos de equidade, o Tribunal de Justiça não se possa substituir ao Tribunal de Primeira Instância quando este se tenha pronunciado, no exercício da sua plena jurisdição, sobre o montante das coimas aplicadas a empresas devido à violação por estas do direito comunitário, em contrapartida, o exercício dessa competência não pode implicar, no momento da fixação do montante dessas coimas, uma discriminação entre as empresas que participaram num acordo ou numa prática concertada contrária ao artigo 81.°, n.° 1, CE (acórdãos de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.os 96 e 97, e Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 617).

153   No entanto, o recurso de uma decisão da primeira instância deve indicar os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente o fundamento relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, sob pena de inadmissibilidade do referido fundamento (acórdão Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, já referido, n.° 618).

154   No caso vertente, como foi recordado no n.° 19 do presente acórdão, a Comissão aplicou uma redução de 40% ao montante da coima aplicada à Vallourec e uma redução de 20% à aplicada à Dalmine, de modo a ter em conta o facto de estas duas empresas terem cooperado com a Comissão na fase do procedimento administrativo.

155   Não se pode deixar de observar que, na medida em que a recorrente contesta a apreciação do Tribunal de Primeira Instância, formulada no n.° 344 do acórdão recorrido, segundo a qual «[…] embora as respostas às questões dadas pela Dalmine tenham tido uma certa utilidade para a Comissão, apenas confirmam, de forma menos precisa e explícita, determinadas informações já prestadas pela Vallourec através das declarações de P. Verluca», a sua argumentação é de natureza factual e deve ser julgada improcedente. Não compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito do presente recurso, apreciar a conclusão formulada pelo Tribunal de Primeira Instância no n.° 345 do acórdão recorrido, segundo a qual «as informações prestadas à Comissão pela Dalmine antes do envio da [comunicação de acusações] não são comparáveis às prestadas pela Vallourec e não bastam para justificar uma redução da coima aplicada à Dalmine além dos 20% que lhe foram concedidos pela não contestação dos factos. Com efeito, se essa não contestação dos factos facilitou o trabalho da Comissão de maneira significativa, o mesmo não acontece em relação às informações prestadas pela Dalmine antes da emissão da [comunicação de acusações]».

156   No que respeita, em seguida, à argumentação da recorrente relativa ao seu papel menor e passivo na infracção dada por provada no artigo 1.° da decisão controvertida, o Tribunal de Primeira Instância remeteu, no n.° 327 do acórdão recorrido, para a apreciação efectuada nos n.os 280 a 297 do mesmo acórdão, segundo a qual, nomeadamente,

«288      […] cumpre lembrar […] que a argumentação da Dalmine sobre a pouca importância das vendas de tubos OCTG comuns e sobre a importância dos tubos soldados para fazer concorrência aos tubos de transporte ‘projecto’ no seu próprio mercado nacional não é pertinente, uma vez que a sua participação na infracção, que consiste num acordo de repartição dos mercados, se infere do compromisso que assumiu de não vender os produtos em causa noutros mercados […]. Assim, mesmo admitindo que as circunstâncias que invoca estavam suficientemente provadas, não podem infirmar a conclusão a que a Comissão chegou quanto à gravidade da infracção cometida pela Dalmine.

[…]

290      Na medida em que a Dalmine é o único membro italiano do clube Europa‑Japão, verifica‑se que a sua participação nesse acordo foi suficiente para alargar o seu âmbito de aplicação geográfico ao território de um Estado‑Membro da Comunidade. Por conseguinte, a sua própria participação na infracção teve um impacto não negligenciável no mercado comunitário. Com efeito, esta circunstância é bem mais relevante, para efeitos de apreciação do impacto concreto da participação da Dalmine na infracção considerada provada no artigo 1.° da decisão [controvertida] nos mercados dos produtos visados nesse artigo, do que uma simples comparação do volume de negócios global de cada uma das empresas.

[…]

294      De igual modo, no que respeita ao argumento segundo o qual a Dalmine teve um papel passivo no acordo, comportamento que seria constitutivo de uma circunstância atenuante em conformidade com o primeiro travessão do ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas, observa‑se que esta sociedade não nega a sua participação nas reuniões do clube Europa‑Japão. […]

295      No presente processo, a Dalmine nem sequer alega que a sua participação nas reuniões do clube Europa‑Japão tenha sido mais esporádica que a de outros membros do referido clube, o que poderia eventualmente justificar a aplicação de uma redução a seu favor […]. Além disso, não apresenta qualquer circunstância específica nem elemento de prova susceptível de demonstrar que a sua atitude nas reuniões em questão tenha sido meramente passiva ou seguidista. Pelo contrário, como foi assinalado no n.° 290 supra, o mercado italiano só foi incluído no acordo de repartição dos mercados devido à sua presença no clube Europa‑Japão […]».

157   Uma vez que esta análise não está viciada por qualquer erro de direito, o Tribunal de Primeira Instância considerou legitimamente que o papel da Dalmine na execução da infracção objecto do artigo 1.° da decisão controvertida não era menor nem exclusivamente passivo ou seguidista e que, portanto, não deve ser acolhida qualquer circunstância atenuante a esse respeito.

158   No que respeita, por último, à alegada cessação da infracção desde as primeiras intervenções da Comissão, o Tribunal de Primeira Instância referiu, com razão, nos n.os 328 e 329 do acórdão recorrido «que o facto de se ‘ter posto termo às infracções desde as primeiras intervenções da Comissão’, mencionado no ponto 3 das orientações para o cálculo das coimas, só pode, logicamente, ser uma circunstância atenuante se houver razões para supor que as empresas em causa foram incentivadas a pôr termo aos seus comportamentos anticoncorrenciais pelas intervenções em questão» e «que uma redução do montante da coima com este fundamento não pode ser aplicada no caso de a infracção já ter cessado antes da data das primeiras intervenções da Comissão ou no caso de uma decisão firme de lhe pôr termo já ter sido tomada por essas empresas antes dessa data».

159   No caso vertente, como foi exposto no n.° 6 do presente acórdão, a Comissão decidiu abrir um inquérito em Novembro de 1994 e procedeu às primeiras verificações em Dezembro de 1994.

160   Nos n.os 331 e 332 do acórdão recorrido, o Tribunal de Primeira Instância referiu que a infracção que deu origem à coima da Dalmine, concretamente, a infracção objecto do artigo 1.° da decisão controvertida, tinha cessado ou estava pelo menos em fase de cessação quando a Comissão procedeu a verificações em 1 e 2 de Dezembro de 1994. Por conseguinte, concluiu legitimamente que a referida cessação não pode constituir uma circunstância atenuante para efeitos da fixação do montante da coima.

161   Resulta do exposto que o décimo fundamento deve ser julgado improcedente.

162   Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela Dalmine foi acolhido, há que negar provimento ao presente recurso.

V –  Quanto às despesas

163   Por força do disposto no artigo 122.°, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça, quando nega provimento ao recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância, decide igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do referido regulamento, aplicável ao recurso de decisão do Tribunal de Primeira Instância por força do disposto no artigo 118.° do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da Dalmine e tendo esta sido vencida, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Dalmine SpA é condenada nas despesas.

Assinaturas


* Língua do processo: italiano.