Processo C‑201/04

Belgische Staat

contra

Molenbergnatie NV

(pedido de decisão prejudicial apresentado

pelo Hof van Beroep te Antwerpen)

«Código Aduaneiro Comunitário – Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação – Obrigação de comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos logo que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado e antes do termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida – Conceito de ‘modalidades adequadas’»

Conclusões do advogado‑geral F. G. Jacobs apresentadas em 30 de Junho de 2005 

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de Fevereiro de 2006 

Sumário do acórdão

1.     Actos das instituições – Aplicação no tempo – Regras processuais – Regras substantivas – Distinção

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigos 217.° a 232.°)

2.     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 221.°, n.° 1)

3.     Recursos próprios das Comunidades Europeias – Cobrança a posteriori de direitos de importação ou de exportação

(Regulamento n.° 2913/92 do Conselho, artigo 221.°)

1.     As regras processuais aplicam‑se a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor.

Por conseguinte, só as regras processuais que constam dos artigos 217.° a 232.° do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são aplicáveis à cobrança, efectuada depois do dia 1 de Janeiro de 1994, data da aplicação do referido código, de uma dívida aduaneira constituída antes dessa data.

O artigo 221.°, n.° 3, deve ser considerado, ao invés dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, uma disposição substantiva e não pode, por isso, ser aplicada à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994. Com efeito, no termo do prazo fixado por este artigo, a acção de cobrança da dívida aduaneira caduca, sob reserva da excepção prevista nesse mesmo artigo, o que equivale à prescrição da própria dívida e, portanto, à sua extinção. Por outro lado, o artigo 233.° do mesmo código precisa que a enumeração das diferentes causas de extinção da dívida aduaneira que consta das alíneas a) a d) deste artigo é feita sem prejuízo, designadamente, das disposições relativas à prescrição da dívida aduaneira.

Uma vez que a dívida aduaneira se constituiu antes de 1 de Janeiro de 1994, só pode ser regulada pelas regras de prescrição em vigor nessa data, mesmo que o procedimento de cobrança da dívida só tenha tido início depois de 1 de Janeiro de 1994.

(cf. n.os 31, 40, 42, disp. 1 e 3)

2.     O artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, exige que o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser feito antes de esse montante ser comunicado ao devedor. Com efeito, resulta da formulação da referida disposição, que é desprovida de qualquer ambiguidade, que o registo de liquidação, que consiste na inscrição do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, deve necessariamente preceder a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação.

(cf. n.os 46, 49, disp. 2)

3.     Os Estados‑Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades de acordo com as quais deve ser efectuada a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação, prevista no artigo 221.°, do Regulamento n.° 2913/92, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, uma vez que à referida comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

(cf. n.° 54, disp. 4)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

23 de Fevereiro de 2006 (*)

«Código Aduaneiro Comunitário – Cobrança a posteriori dos direitos de importação ou de exportação – Obrigação de comunicar ao devedor o montante dos direitos devidos logo que o respectivo registo de liquidação tenha sido efectuado e antes do termo do prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida – Conceito de ‘modalidades adequadas’»

No processo C‑201/04,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo hof van beroep te Antwerpen (Bélgica), por decisão de 27 de Abril de 2004, entrado no Tribunal de Justiça em 5 de Maio de 2004, no processo

Belgische Staat

contra

Molenbergnatie NV,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J. Makarczyk (relator) e R. Silva de Lapuerta, juízes,

advogado‑geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação da Molenbergnatie NV, por E. Gevers e J. Gevers, advocaten,

–       em representação do Governo belga, por D. Haven, na qualidade de agente,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por X. Lewis e M. van Beek, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 30 de Junho de 2005,

profere o presente

Acórdão

1       O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação das disposições do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1, a seguir «código aduaneiro»), que regulam a cobrança do montante da dívida aduaneira.

2       Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Belgische Staat (Estado belga) à Molenbergnatie NV, sociedade de despachantes alfandegários (a seguir «despachante»), relativamente à cobrança a posteriori de direitos de importação e de direitos antidumping.

 Quadro jurídico

3       O capítulo 3 do titulo VII do código aduaneiro é relativo à cobrança do montante da dívida aduaneira que é definida no artigo 4.°, n.° 9, do mesmo código como sendo a obrigação de uma pessoa pagar os direitos de importação ou os direitos de exportação que se aplicam a uma determinada mercadoria ao abrigo das disposições comunitárias em vigor.

4       A secção 1 do referido capítulo 3, intitulada «Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos», compreende os artigos 217.° a 221.°

5       Nos termos do artigo 217.°, n.° 1, do código aduaneiro:

«O montante de direitos de importação ou de direitos de exportação resultante de uma dívida aduaneira, a seguir designado ‘montante de direitos’, deverá ser calculado pelas autoridades aduaneiras logo que estas disponham dos elementos necessários e deverá ser objecto de uma inscrição efectuada por essas autoridades nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente (registo de liquidação).

O primeiro parágrafo não é aplicável aos seguintes casos:

a)      Quando tiver sido instituído um direito antidumping ou um direito compensatório provisório;

b)      Quando o montante dos direitos legalmente devidos for superior ao montante determinado com base numa informação pautal vinculativa;

c)      Quando as disposições adoptadas de acordo com o procedimento do comité dispensarem as autoridades aduaneiras do registo de liquidação de quantias inferiores a um montante determinado.

As autoridades aduaneiras podem não proceder ao registo de liquidação dos montantes de direitos que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 221.°, não possam ser comunicados ao devedor na sequência da expiração do prazo previsto.»

6       O artigo 220.° do referido código tem a seguinte redacção:

«1.      Sempre que o registo de liquidação do montante de direitos resultante de uma dívida aduaneira não tenha sido efectuado em conformidade com o disposto nos artigos 218.° e 219.° ou tenha sido efectuado num nível inferior ao montante legalmente devido, o registo de liquidação do montante de direitos a cobrar ou da parte por cobrar deverá efectuar‑se no prazo de dois dias a contar da data em que as autoridades aduaneiras se tenham apercebido dessa situação e em que possam calcular o montante legalmente devido e determinar o devedor (registo de liquidação a posteriori). Este prazo pode ser prorrogado nos termos do artigo 219.°

2.      Excepto nos casos referidos no segundo e terceiro parágrafos do n.° 1 do artigo 217.°, não se efectuará um registo de liquidação a posteriori quando:

a)      A decisão inicial de não efectuar o registo de liquidação dos direitos ou de o efectuar a um nível inferior ao montante legalmente devido tiver sido tomada com base em disposições de carácter geral posteriormente invalidadas por decisão judicial;

b)      O registo da liquidação do montante dos direitos legalmente devidos não tiver sido efectuado em consequência de um erro das próprias autoridades aduaneiras, que não podia ser razoavelmente detectado pelo devedor, tendo este, por seu lado, agido de boa‑fé e observado todas as disposições previstas pela regulamentação em vigor, no que se refere à declaração aduaneira;

c)      As disposições adoptadas pelo procedimento do comité dispensam as autoridades aduaneiras do registo de liquidação a posteriori de montantes de direitos inferiores a um montante determinado.»

7       O artigo 221.° do código aduaneiro dispõe:

«1.      O montante dos direitos deve ser comunicado ao devedor, de acordo com modalidades adequadas, logo que o respectivo registo de liquidação seja efectuado.

2.      Sempre que o montante de direitos a pagar tenha sido mencionado na declaração aduaneira, a título indicativo, as autoridades aduaneiras podem prever que a comunicação referida no n.° 1 seja feita apenas se o montante de direitos indicado não corresponder ao montante por elas determinado.

Sem prejuízo da aplicação do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 218.°, quando for utilizada a possibilidade prevista no primeiro parágrafo do presente número, a concessão, pelas autoridades aduaneiras, da autorização de saída das mercadorias equivale à comunicação ao devedor do montante de direitos objecto do registo de liquidação.

3.      A comunicação ao devedor não se poderá efectuar após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira. Todavia, se, em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo, as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos, a referida comunicação será efectuada, na medida em que as disposições em vigor o prevejam, após o termo desse prazo de três anos.»

8       O capítulo 4 do título VII do código aduaneiro intitula‑se «Extinção da dívida aduaneira». É composto por dois artigos, sendo um deles o artigo 233.° que enuncia:

«Sem prejuízo das disposições em vigor relativas à prescrição da dívida aduaneira, bem como à não cobrança do montante da dívida aduaneira no caso de insolvência do devedor verificada por via judicial, a dívida aduaneira extingue‑se:

a)      Pelo pagamento do montante dos direitos;

b)      Pela dispensa do pagamento do montante dos direitos;

c)      Sempre que, em relação a mercadorias declaradas para regimes aduaneiros que impliquem a obrigação de pagar direitos:

–       a declaração aduaneira seja anulada em conformidade com o artigo 66.°,

–       as mercadorias sejam, antes da concessão da autorização de saída, quer apreendidas e simultânea ou posteriormente confiscadas, quer inutilizadas por ordem das autoridades aduaneiras, quer inutilizadas ou abandonadas nos termos do artigo 182.°, quer inutilizadas ou irremediavelmente perdidas por motivos ligados à própria natureza dessas mercadorias ou na sequência de casos fortuitos ou de força maior;

d)      Sempre que as mercadorias, em relação às quais se constitui uma dívida aduaneira em conformidade com o artigo 202.°, sejam apreendidas quando da introdução irregular e simultânea ou posteriormente confiscadas.

No entanto, no caso de apreensão e confisco, a dívida aduaneira será, para efeitos da legislação penal aplicável às infracções aduaneiras, considerada não extinta quando a legislação penal de um Estado‑Membro previr que os direitos aduaneiros servem de base à determinação de sanções ou que a existência de uma dívida aduaneira serve de base a procedimentos penais.»

9       O código aduaneiro é aplicável, nos termos do seu artigo 253.°, segundo parágrafo, a partir de 1 de Janeiro de 1994.

10     Antes da entrada em vigor do referido código, a matéria era regulada pelo Regulamento (CEE) n.° 1697/79 do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativo à cobrança «a posteriori» dos direitos de importação ou dos direitos de exportação que não tenham sido exigidos ao devedor por mercadorias declaradas para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagamento dos referidos direitos (JO L 197, p. 1; EE 02 F6 p. 54), que entrou em vigor no dia 1 de Julho de 1980, e pelo Regulamento (CEE) n.° 1854/89 do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativo ao registo da liquidação e às condições de pagamento dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira (JO L 186, p. 1). Este último aplicava‑se aos registos de liquidação dos montantes de direitos a partir de 1 de Julho de 1990.

11     Segundo o artigo 2.° do Regulamento n.° 1697/79:

«1.      Sempre que as autoridades aduaneiras verifiquem que a totalidade ou parte do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação, legalmente devidos por uma mercadoria declarada para um regime aduaneiro que implica a obrigação de pagar os referidos direitos, não foi exigida ao devedor, darão início a uma acção para cobrança dos direitos não recebidos.

Todavia, esta acção não pode ser iniciada depois de findo o prazo de três anos a contar da data do registo da liquidação do montante primitivamente exigido ao devedor, ou, não tendo havido registo da liquidação, a contar da data da constituição da dívida aduaneira relativa à mercadoria em causa.

2.      Na acepção do n.° 1, a acção para cobrança inicia‑se pela notificação ao interessado do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação de que é devedor.»

12     O Regulamento n.° 1854/89 contém, no artigo 1.°, n.° 2, alínea c), uma definição do conceito de «registo da liquidação» com a seguinte redacção:

«[...] a inscrição, pela autoridade aduaneira, nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte que lhe seja equivalente, dos montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação correspondentes a uma dívida aduaneira».

13     O artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento dispõe:

«Todos os montantes dos direitos de importação ou dos direitos de exportação resultantes de uma dívida aduaneira – a seguir designados ‘montantes dos direitos’ – devem ser calculados pela autoridade aduaneira logo que esta disponha dos elementos necessários e ser objecto de um registo de liquidação pela referida autoridade.»

14     O artigo 5.° do Regulamento n.° 1854/89 está redigido da seguinte forma:

«Quando o registo da liquidação do montante de direitos que resulta de uma dívida aduaneira não tiver sido efectuado nos termos do disposto nos artigos 3.° e 4.°, ou tiver sido efectuado a um nível inferior ao montante legalmente devido, o registo da liquidação do montante de direitos a cobrar ou do remanescente por cobrar deve ocorrer no prazo de dois dias a contar da data em que a autoridade aduaneira se apercebeu dessa situação e está em condições de calcular o montante legalmente devido e de determinar a pessoa a quem compete o pagamento desse montante. Este prazo pode ser aumentado nos termos do artigo 4.°»

15     O artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento prevê:

«Efectuado o registo da liquidação, o montante dos direitos deve ser comunicado à pessoa a quem compete o pagamento, de acordo com regras adequadas.»

16     O código aduaneiro foi alterado, designadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000 (JO L 311, p. 17).

 Litígo no processo principal e questões prejudicias

17     O despachante declarou na Bélgica, entre o dia 9 de Abril de 1992 e o dia 23 de Junho de 1994, em nome e por conta de outra sociedade, importações de cassetes de vídeo provenientes de Macau, via Hong Kong.

18     Nos termos do regime de preferências pautais generalizadas aplicável às mercadorias originárias de países em desenvolvimento, essas importações estavam isentas de direitos aduaneiros.

19     Na sequência de uma investigação feita em Macau, o Comité da Origem, instituído pelo artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 802/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, relativo à definição comum da noção de origem das mercadorias (JO L 148, p. 1; EE 02 F1 p. 5), decidiu excluir essas mercadorias da tarifa preferencial pelo facto de elas serem, na realidade, originárias da China e estarem, consequentemente, sujeitas aos direitos de importação aplicáveis aos países terceiros e aos direitos antidumping. A decisão do comité foi notificada aos Estados‑Membros em 10 de Agosto de 1994.

20     Por carta registada de 27 de Fevereiro de 1995, o serviço de inspecção da administração das alfândegas e dos impostos especiais sobre o consumo de Antuérpia informou o despachante da referida investigação e notificou‑lhe os montantes dos direitos de importação e dos direitos antidumping devidos.

21     Segundo o Governo belga, o registo da liquidação dos montantes dos direitos referidos foi efectuado em 7 de Março de 1995.

22     Por carta de 29 de Setembro de 1995, a Direcção Regional das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo de Antuérpia (Gewestelijke Directie der Douane en Accijnzente Antwerpen, a seguir «Administração») notificou ao despachante a cobrança a posteriori desses mesmos direitos, em conformidade com o artigo 220.°, n.° 1, do código aduaneiro.

23     A Administração, após reclamação do despachante, manteve a sua posição e chamou este a juízo em 3 de Julho de 2000. Por decisão de 22 de Abril de 2002, o rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia) declarou o pedido da Administração improcedente, considerando que esta tinha procedido de forma irregular na cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros em causa. Em particular, este órgão jurisdicional declarou que o prazo de caducidade de três anos fixado no artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro já tinha expirado no momento em que o montante dos direitos devidos por uma dívida constituída em 9 de Abril de 1992 tinha sido comunicado ao despachante. A Administração interpôs recurso desta decisão.

24     Nestas condições, o hof van beroep te Antwerpen (Tribunal de Segunda Instância de Antuérpia) decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)      Os artigos 217.° a 232.° do código aduaneiro […], ou seja, as disposições do capítulo 3 (‘Cobrança do montante da dívida aduaneira’) do título VII (‘Dívida aduaneira.’), constituído por uma secção 1 (‘Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos’ – artigos 217.° a 221.°) e por uma secção 2 (‘Prazo e modalidades de pagamento do montante dos direitos’ – artigos 222.° a 232.°), são aplicáveis à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994, mas cuja cobrança não foi desencadeada ou iniciada antes dessa data?

2)      Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, a comunicação imposta pelo artigo 221.° do código aduaneiro […] deve ser sempre efectuada após o registo da liquidação do montante dos direitos ou, por outras palavras, a comunicação imposta pelo artigo 221.° do código aduaneiro […] deve ser sempre precedida do registo da liquidação do montante dos direitos?

3)      A comunicação tardia ao devedor do montante dos direitos, ou seja, uma comunicação que é efectuada após o decurso do prazo de três anos imposto pela versão inicial do artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro […] [que vigorava antes da substituição (a partir de 19 de Dezembro de 2000) pelo artigo 1.°, ponto 17, do Regulamento (CE) n.° 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2000, que altera o Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário], quando as autoridades aduaneiras se encontravam, de facto, em condições de estabelecer o montante correcto dos direitos legalmente devidos no mesmo prazo de três anos, implica a impossibilidade de se prosseguir a cobrança da dívida aduaneira em causa ou a sua extinção ou qualquer outra consequência jurídica?

4)       Os Estados‑Membros devem definir o modo como deve ser efectuada a comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.° do código aduaneiro […]?

         Em caso de resposta afirmativa, o Estado‑Membro que não definiu o modo como deve ser efectuada a comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.° do código aduaneiro […] poderá sustentar que o documento onde seja mencionado o montante dos direitos e que seja levado ao conhecimento do devedor (após o registo da liquidação) valerá como comunicação ao devedor do montante dos direitos imposta pelo artigo 221.° do código aduaneiro […], mesmo que o referido documento não faça qualquer referência ao artigo 221.° do código aduaneiro […] nem mencione tratar‑se de uma comunicação ao devedor do montante dos direitos?»

 Quanto às questões prejudiciais

 Quanto à primeira e à terceira questão

25     Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicação no tempo das disposições dos artigos 217.° a 232.° do código aduaneiro, inseridas no capítulo 3 do título VII do referido código e relativas à cobrança do montante da dívida aduaneira, sendo que o código aduaneiro é aplicável, nos termos do seu artigo 253.°, segundo parágrafo, a partir de 1 de Janeiro de 1994.

26     Com a sua terceira questão, o referido órgão jurisdicional pede ao Tribunal de Justiça que precise as consequências que decorrem do desrespeito do prazo estabelecido no artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro.

27     A título preliminar, há que precisar, à luz da fundamentação da decisão de reenvio, como invoca o advogado‑geral no n.° 47 das suas conclusões, que a primeira questão, mesmo que a sua redacção refira globalmente os artigos 217.° a 232.° do código aduaneiro, diz principalmente respeito ao artigo 221.° do mesmo código, perguntando o órgão jurisdicional de reenvio mais concretamente se este último artigo se aplica a uma dívida aduaneira, constituída antes de 1 de Janeiro de 1994, cuja cobrança foi efectuada depois dessa data e antes da entrada em vigor do Regulamento n.° 2700/2000.

28     Por conseguinte, atendendo à ligação entre a primeira e a terceira questão quanto à análise dos efeitos do artigo 221.° do código aduaneiro, há que apreciá‑las conjuntamente.

29     No que se refere à primeira questão, o Governo belga considera que os artigos em causa só contêm regras substantivas e, consequentemente, não são aplicáveis às dívidas aduaneiras constituídas antes de 1 de Janeiro de 1994.

30     A Comissão das Comunidades Europeias e o despachante, baseando‑se no acórdão de 12 de Novembro de 1981, Salumi e o. (212/80 a 217/80, Recueil, p. 2735, n.° 9), consideram que esses mesmos artigos, que contêm regras tanto substantivas como processuais, não podem ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo na medida em que formam um todo indissociável. Contudo, as suas conclusões divergem. Assim, a Comissão considera que só se devem aplicar as disposições do Regulamento n.° 1697/79 à cobrança a posteriori de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994, cuja cobrança só foi iniciada depois dessa data. O despachante sustenta, por sua vez, a tese da aplicação dos artigos 217.° a 232.° do código aduaneiro à cobrança dessa dívida.

31     Deve recordar‑se que, segundo jurisprudência assente, se entende geralmente que as regras processuais se aplicam a todos os litígios pendentes no momento da sua entrada em vigor, diferentemente do que sucede com as regras substantivas, que são habitualmente interpretadas no sentido de que não visam as situações adquiridas anteriormente à sua entrada em vigor [v., designadamente, acórdãos Salumi e o., já referido, n.° 9; de 6 de Julho de 1993, CT Control (Rotterdam) e JCT Benelux/Comissão, C‑121/91 e C‑122/91, Colect., p. I‑3873, n.° 22; de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C‑61/98, Colect., p. I‑5003, n.° 13, e de 14 de Novembro de 2002, Ilumitrónica, C‑251/00, Colect., p. I‑10433, n.° 29].

32     No n.° 11 do acórdão Salumi e o., já referido, o Tribunal de Justiça, como excepção à regra de interpretação acima recordada, considerou que o Regulamento n.° 1697/79, que se destinava a estabelecer uma regulamentação geral da cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros, continha regras tanto processuais como materiais que formam um todo indissociável e cujas disposições não podem ser consideradas isoladamente quanto aos seus efeitos no tempo. Tal como o advogado‑geral salienta nos n.os 42 a 46 das suas conclusões, esta excepção justifica‑se pela substituição dos regimes nacionais preexistentes por um regime comunitário novo, já que o objectivo é conseguir uma aplicação coerente e uniforme da legislação comunitária assim estabelecida em matéria aduaneira.

33     No presente caso, na medida em que a questão colocada tem exclusivamente por objecto a aplicação no tempo do código aduaneiro, cujo objectivo é reproduzir, alterando‑a em determinados aspectos, a regulamentação comunitária preexistente aplicável no domínio do direito aduaneiro, em particular os Regulamentos n.os 1697/79 e 1854/89, anteriormente em vigor, a excepção antecedente ao princípio de interpretação recordado no n.° 31 do presente acórdão não pode ser aplicada.

34     Deve, por isso, distinguir‑se entre as regras substantivas e as regras processuais. Por conseguinte, competirá ao órgão jurisdicional de reenvio, relativamente aos factos do litígio no processo principal relacionados com as dívidas aduaneiras que se constituíram antes da data de aplicação do código, referir‑se, por um lado, às regras substantivas contidas na regulamentação anterior a essa data e, por outro, às regras processuais contidas no código aduaneiro (v., neste sentido, acórdãos De Haan, já referido, n.° 14, e de 13 de Março de 2003, Países Baixos/Comissão, C‑156/00, Colect., p. I‑2527, n.os 35 e 36).

35     Na medida em que a questão do órgão jurisdicional de reenvio se refere principalmente ao artigo 221.° do código aduaneiro, há agora que decidir sobre a natureza das disposições que compõem o referido artigo à luz da distinção entre regras substantivas e regras processuais.

36     É ponto assente que os n.os 1 e 2 do referido artigo estabelecem regras de natureza puramente processual.

37     Quanto ao alcance e, portanto, à natureza da regra enunciada no artigo 221.°, n.° 3, esta constitui o objecto específico da terceira questão do órgão jurisdicional de reenvio. Este último interroga‑se, assim, sobre os efeitos de uma comunicação tardia do montante dos direitos ao devedor, ou seja, uma comunicação efectuada após o termo do prazo de três anos imposto por esta disposição, que reproduziu, no essencial, a que constava do artigo 2.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1697/79 (v., neste sentido, acórdão Países Baixos/Comissão, já referido, n.° 6).

38     A este respeito, o Governo belga, o despachante e a Comissão sustentam que a comunicação do montante dos direitos ao devedor após o termo do prazo de três anos, seja sob a égide do código aduaneiro seja sob a dos regulamentos anteriormente aplicáveis, implica a impossibilidade de proceder à cobrança da dívida. Segundo eles, esta impossibilidade não pode, contudo, ter por efeito a extinção da dívida.

39     É inquestionável que o termo do prazo de três anos previsto no artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro para que as autoridades aduaneiras comuniquem ao devedor o montante da dívida aduaneira preclude o direito de essas autoridades procederem à cobrança da referida dívida, salvo se em virtude de um acto passível de procedimento judicial repressivo as autoridades aduaneiras não puderam determinar o montante exacto dos direitos legalmente devidos. Contudo, a disposição em causa estabelece ao mesmo tempo uma regra que regula a própria dívida aduaneira, estabelecendo, por conseguinte, uma regra de prescrição desta.

40     Por outro lado, o artigo 233.° do código aduaneiro precisa que a enumeração das diferentes causas de extinção da dívida aduaneira que consta das alíneas a) a d) deste artigo é feita sem prejuízo, designadamente, das disposições relativas à prescrição da dívida aduaneira (v., neste sentido, acórdão de 14 de Novembro de 2002, SPKR, C‑112/01, Colect., p. I‑10655, n.os 30 e 31).

41     Por conseguinte, na medida em que, no momento do termo do prazo fixado pelo artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro, a dívida prescreve e, portanto, fica extinta, há que considerar que esta disposição estabelece uma regra substantiva.

42     Tendo em conta o antecedente, deve responder‑se da seguinte forma à primeira e à terceira questão colocadas:

–       Só as regras processuais que constam dos artigos 217.° a 232.° do código aduaneiro são aplicáveis à cobrança, efectuada depois do dia 1 de Janeiro de 1994, de uma dívida aduaneira constituída antes dessa data.

–       No termo do prazo fixado pelo artigo 221.°, n.° 3, do código aduaneiro, a acção de cobrança da dívida aduaneira caduca, sob reserva da excepção prevista nesse mesmo artigo, o que equivale à prescrição da própria dívida e, portanto, à sua extinção. Atendendo à regra assim estabelecida, o artigo 221.°, n.° 3, deve ser considerado, ao invés dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, uma disposição substantiva e não pode, por isso, ser aplicada à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994. Uma vez que a dívida aduaneira se constituiu antes de 1 de Janeiro de 1994, a referida dívida só pode ser regulada pelas regras de prescrição em vigor nessa data, mesmo que o procedimento de cobrança da dívida só tenha tido início depois de 1 de Janeiro de 1994.

 Quanto à segunda questão

43     Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, na hipótese da aplicabilidade do artigo 221.° do código aduaneiro, se a comunicação do montante dos direitos ao devedor imposta pelo n.° 1 do referido artigo pode ocorrer antes do «registo de liquidação» da mesma.

44     Há que salientar que o código aduaneiro reproduziu, no essencial, as disposições do Regulamento n.° 1854/89 relativas ao cálculo dos direitos de importação ou de exportação que dá início ao procedimento destinado à cobrança da dívida aduaneira, as disposições relativas à definição do conceito de «registo de liquidação», bem como as disposições que têm por objecto a exigência de uma comunicação do montante dos direitos, de acordo com modalidades adequadas, a partir do momento em que foi feito o registo da sua liquidação.

45     O Governo belga considera que não há que responder à referida questão atendendo à inaplicabilidade do código aduaneiro. A Comissão responde à luz do Regulamento n.° 1697/79 e considera que a inscrição do referido montante nos registos contabilísticos não é uma condição prévia necessária para que se possa dar início a uma acção de cobrança. O despachante considera, por sua vez, que a comunicação do montante dos direitos deve ser sempre feita depois do registo de liquidação.

46     Resulta da formulação do artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro, que é desprovido de qualquer ambiguidade, como observa o advogado‑geral no n.° 68 da suas conclusões, que o registo de liquidação, que consiste na inscrição do montante dos direitos pelas autoridades aduaneiras nos registos contabilísticos ou em qualquer outro suporte equivalente, deve necessariamente preceder a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou dos direitos de exportação.

47     Este desenvolvimento cronológico das operações de registo de liquidação e de comunicação do montante dos direitos, consagrado pelo próprio título da secção 1 do capítulo 3 do título VII do código aduaneiro, «Registo de liquidação e comunicação ao devedor do montante dos direitos», deve ser respeitado sob pena de gerar diferenças de tratamento entre os devedores e de perturbar, por outro lado, o funcionamento harmonioso da união aduaneira. Esta foi a abordagem adoptada pelo Regulamento n.° 1854/89, cujo quarto considerando mencionava «os prazos em que devem ser pagos os montantes dos direitos de importação ou de exportação cujo registo da liquidação foi efectuado».

48     Esta solução não contradiz de forma alguma a jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Comissão menciona, segundo a qual a inobservância dos prazos previstos para a inscrição pela autoridade aduaneira do montante dos direitos nos registos contabilísticos não é um obstáculo à cobrança a posteriori, só podendo o desrespeito dos prazos fixados para o registo de liquidação dar lugar ao pagamento de juros de mora pelo Estado‑Membro em causa, no quadro da colocação à disposição dos recursos próprios (v., designadamente, neste sentido, acórdãos de 26 de Novembro de 1998, Covita, C‑370/96, Colect., p. I‑7711, n.os 36 e 37, e De Haan, já referido, n.° 34). Estes acórdãos decidem, com efeito, unicamente sobre a questão dos efeitos ligados ao atraso no registo de liquidação e dizem exclusivamente respeito às relações entre os Estados‑Membros e a Comunidade.

49     Por conseguinte, deve responder‑se à segunda questão que o artigo 221.°, n.° 1, do código aduaneiro exige que o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser feito antes de esse montante ser comunicado ao devedor.

 Quanto à quarta questão

50     Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se os Estados‑Membros são obrigados a definir as modalidades de acordo com as quais, nos termos do artigo 221.° do código aduaneiro, deve ser feita a comunicação do montante dos direitos ao devedor da dívida aduaneira.

51     O Governo belga e a Comissão alegam que os Estados‑Membros não são obrigados a regular na sua legislação nacional as modalidades da comunicação da dívida aduaneira. Segundo o despachante, os Estados‑Membros devem definir estas modalidades e, se não o tiverem feito, apenas um documento que se refira de forma inequívoca ao artigo 221.° do código aduaneiro pode valer como comunicação na acepção do referido artigo.

52     A fim de responder à questão colocada, deve recordar‑se que, de acordo com os princípios gerais em que assenta a Comunidade e que regulam as relações entre esta e os Estados‑Membros, cabe a estes últimos, nos termos do artigo 10.° CE, assegurar no seu território a execução da regulamentação comunitária. Na medida em que o direito comunitário, incluindo os seus princípios gerais, não prevê normas comunitárias para este efeito, as autoridades nacionais, quando da execução desta regulamentação, procedem de acordo com as normas formais e substantivas do seu direito nacional (v., designadamente, acórdãos de 23 de Novembro de 1995, Dominikanerinnen‑Kloster Altenhohenau, C‑285/93, Colect., p. I‑4069, n.° 26, e de 25 de Março de 2004, Azienda Agricola Giorgio, Giovanni e Luciano Visentin e o., C‑495/00, Colect., p. I‑2993, n.° 39).

53     Visto que a legislação comunitária aduaneira não contém disposições relativas ao conteúdo do conceito de «modalidades adequadas» e nenhuma disposição que atribua competência a outras entidades diferentes dos Estados‑Membros e das suas autoridades para determinar as referidas modalidades, há que considerar que estas fazem parte da ordem jurídica interna dos Estados‑Membros. Na hipótese de estes não terem estabelecido regras processuais específicas, compete às autoridades estatais competentes assegurar uma comunicação que permita ao devedor da dívida aduaneira ter conhecimento exacto dos seus direitos.

54     À luz do antecedente, deve responder‑se à quarta questão que os Estados‑Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades de acordo com as quais a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser efectuada, um vez que à referida comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

 Quanto às despesas

55     Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

1)      Só as regras processuais que constam dos artigos 217.° a 232.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, são aplicáveis à cobrança, efectuada depois do dia 1 de Janeiro de 1994, de uma dívida aduaneira constituída antes dessa data.

2)      O artigo 221.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2913/92 exige que o registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser feito antes de esse montante ser comunicado ao devedor.

3)      No termo do prazo fixado pelo artigo 221.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2913/92, a acção de cobrança da dívida aduaneira caduca, sob reserva da excepção prevista nesse mesmo artigo, o que equivale à prescrição da própria dívida e, portanto, à sua extinção. Atendendo à regra assim estabelecida, o artigo 221.°, n.° 3, deve ser considerado, ao invés dos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, uma disposição substantiva e não pode, por isso, ser aplicada à cobrança de uma dívida aduaneira constituída antes de 1 de Janeiro de 1994. Uma vez que a dívida aduaneira se constituiu antes de 1 de Janeiro de 1994, a referida dívida só pode ser regulada pelas regras de prescrição em vigor nessa data, mesmo que o procedimento de cobrança da dívida só tenha tido início depois de 1 de Janeiro de 1994.

4)      Os Estados‑Membros não são obrigados a adoptar regras processuais específicas relativas às modalidades de acordo com as quais a comunicação ao devedor do montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser efectuada, uma vez que à referida comunicação podem ser aplicadas regras processuais internas de alcance geral que garantam uma informação adequada do devedor e lhe permitam assegurar, com todo o conhecimento de causa, a defesa dos seus direitos.

Assinaturas


* Língua do processo: neerlandês.