Conclusões do Advogado-Geral

Conclusões do Advogado-Geral

1. Um Estado‑Membro que impõe aos comitentes e empresários que recorrem a operadores do sector da construção civil não registados na Bélgica a obrigação de reter 15% das importâncias que lhes são devidas, bem como a responsabilidade solidária no pagamento das dívidas fiscais dos seus co‑contratantes não registados, viola os artigos 49.° CE e 50.° CE? É esta a questão que a Comissão Europeia coloca ao Tribunal de Justiça, por meio de acção proposta contra a Bélgica, em 8 de Outubro de 2004, nos termos do artigo 226.° CE.

I – Quadro jurídico

A – Direito comunitário relevante

2. No presente processo importa, antes de mais, realçar o artigo 49.° CE que, como se sabe, garante a livre prestação de serviços na Comunidade. Em particular, esta disposição prevê, no seu primeiro parágrafo, que «as restrições à livre prestação de serviços na Comunidade serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado da Comunidade que não seja o do destinatário da prestação».

3. Também é aplicável o artigo 50.° CE, que dispõe o seguinte:

«Para efeitos do disposto no presente Tratado, consideram‑se ‘serviços’ as prestações realizadas normalmente mediante remuneração, na medida em que sejam reguladas pelas disposições relativas à livre circulação de mercadorias, de capitais e pessoas.

Os serviços compreendem, designadamente:

a) Actividades de natureza industrial;

b) Actividades de natureza comercial;

c) Actividades artesanais;

d) Actividades das profissões liberais.

Sem prejuízo do disposto no capítulo relativo ao direito de estabelecimento, o prestador de serviços pode, para a execução da prestação, exercer, a título temporário, a sua actividade no Estado onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que esse Estado impõe aos seus próprios nacionais.»

4. Por fim, recordo que, de acordo com o artigo 46.° CE, para o qual remete o artigo 55.° CE, as restrições à livre prestação de serviços podem ser justificadas por «razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública».

B – Direito nacional

5. Na Bélgica, a prestação de serviços no sector da construção civil por parte de pessoas singulares ou colectivas está, em princípio, subordinada à obrigação de registo como «empresário» junto de uma das comissões provinciais de registo competentes.

6. Um Arrêté Royal de 26 de Dezembro de 1998 (2) estabelece as categorias de trabalhadores e actividades sujeitas a essa obrigação (3) (artigo 1.°), os requisitos a cumprir para efeitos do registo (artigo 2.°) (4), bem como o procedimento aplicável aos pedidos de registo (artigos 4.° a 6.°).

7. Os operadores não registados na Bélgica não estão excluídos do acesso ao mercado nacional, mas encontram‑se sujeitos a um regime fiscal específico, previsto nos artigos 400.° a 408.° (Título VII) do Code des impôts sur les revenus de 1992 (Código dos impostos sobre o rendimento de 1992; a seguir o «CIR92»).

8. Entre essas disposições, para o que aqui interessa, estão previstas duas medidas destinadas a garantir o pagamento dos impostos por parte desses sujeitos.

9. Trata‑se, em primeiro lugar, do artigo 402.° do CIR92, nos termos do qual:

«1. O comitente que [...] recorra a um operador não registado no momento da celebração do contrato, é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas fiscais deste último.

2. O empresário que [...] recorra a um operador não registado no momento da celebração do contrato, é solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas fiscais deste último.

[...]

5. A responsabilidade solidária é limitada a 35% do preço total das obras confiadas ao operador não registado, IVA excluído.

A responsabilidade solidária é aplicável ao pagamento principal, acréscimos, despesas e juros, independentemente da data de vencimento:

1.° de todas as dívidas em matéria de impostos directos e taxas equivalentes a impostos sobre rendimentos relativos aos períodos tributáveis durante os quais as obras em causa foram executadas e aos períodos tributáveis anteriores;

2.° de todas as dívidas em matéria de retenções relativas aos períodos durante os quais os trabalhos foram executados e aos períodos anteriores;

3.° dos créditos fiscais de origem estrangeira para os quais seja requerida a cobrança ao abrigo de uma convenção internacional.»

10. Em segundo lugar, nos termos do artigo 403.° do CIR92:

«1. O comitente que efectue o pagamento da totalidade ou de parte do preço das obras [...] a um operador que, no momento do pagamento, não está registado, deve, nesse momento, reter e entregar às autoridades designadas e segundo as modalidades estabelecidas no decreto, 15% da importância facturada, IVA excluído.

2. O empresário que efectuar o pagamento da totalidade ou de parte do preço das obras [...] a um operador que, no momento do pagamento, não está registado, deve, nesse momento, reter e entregar às autoridades designadas e segundo as modalidades estabelecidas no decreto, 15% da importância facturada, IVA excluído.»

11. O artigo 406.°, n.° 1, do CIR92 prevê que:

«As quantias entregues em aplicação do artigo 403.° são imputadas, em primeiro lugar, no pagamento das dívidas fiscais a que se refere o artigo 402.°, das coimas e, a seguir, das dívidas em matéria de IVA.»

12. No caso de não entrega das quantias sujeitas à obrigação de retenção, pode ser aplicada ao comitente e ao empresário nos termos do artigo 404.° do CIR92, uma coima administrativa equivalente ao dobro do valor da retenção.

13. De acordo com o artigo 403.°, n. os  7 a 9, do CIR92, a fim de obter o reembolso das quantias entregues às autoridades ficais, os operadores não registados devem apresentar o correspondente pedido a essas mesmas autoridades, que apenas procedem à restituição das importâncias em questão depois de confirmarem que o operador tem as suas obrigações fiscais em dia.

14. Finalmente, saliento que, de acordo com o disposto no artigo 407.° do CIR92, as referidas disposições legais em matéria de responsabilidade solidária e a obrigação de retenção não se aplicam ao comitente, que seja uma pessoa singular e encarregado da realização de obras com fins estritamente privados.

II – Factos e tramitação processual

15. No dia 13 de Fevereiro de 2001, a Comissão enviou ao Reino da Bélgica uma carta de interpelação na qual denunciava a incompatibilidade de diversas disposições fiscais e tributárias aplicáveis ao sector da construção civil com as normas do Tratado em matéria de livre prestação de serviços.

16. A essa carta seguiu‑se, em 23 de Outubro de 2001, um parecer fundamentado.

17. Insatisfeita com os esclarecimentos e com a resposta apresentados pelo Governo belga em relação às duas referidas disposições do CIR92, por meio de acção proposta em 8 de Outubro de 2004, a Comissão pediu que o Tribunal de Justiça se digne:

«declarar que o Reino de Bélgica, ao obrigar os comitentes e empresários que recorrem a co‑contratantes estrangeiros não registados na Bélgica a reterem 15% da quantia devida pelas obras efectuadas e ao impor aos mesmos comitentes e empresários uma responsabilidade solidária por dívidas fiscais dos seus co‑contratantes não registados na Bélgica, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° e 50.° CE».

18. A Bélgica e a Comissão apresentaram observações escritas no Tribunal de Justiça.

III – Análise jurídica

a) Introdução

19. Antes de mais, importa observar que a contestação da Comissão não diz respeito ao procedimento de registo em si mesmo, mas sim – e exclusivamente – às duas disposições referidas, aplicáveis aos operadores não registados, concretamente, o artigo 402.° do CIR92 quanto à responsabilidade solidária do comitente e o artigo 403.° do CIR92 no respeitante à retenção de 15% do montante facturado.

20. É, portanto, a essas medidas que se deve limitar a resposta do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não examinarei a argumentação das autoridades belgas destinada a demonstrar a licitude do procedimento de registo e sobre a qual, na verdade, se centrou grande parte da sua defesa. Com efeito, o governo demandado alega que, para evitar a aplicação das duas medidas controvertidas, é suficiente o registo como empresário recorrendo ao procedimento correspondente que não é discriminatório nem especialmente oneroso (tanto mais que é gratuito) para um construtor civil estrangeiro interessado em prestar serviços na Bélgica. Mas, como referi, o objecto da presente acção é precisamente o tratamento dado aos operadores não registados , tratamento sobre o qual concentrarei, por conseguinte, a minha análise.

b) Quanto à existência de uma restrição à livre prestação de serviços

21. Assim, e passando à apreciação da contestação da Comissão, observo que as partes discordam, antes de mais, quanto à própria possibilidade de qualificar as medidas em discussão como restrições à livre prestação de serviços, nos termos do artigo 49.° CE.

22. Com efeito, segundo a Bélgica, trata‑se de medidas indistintamente aplicáveis aos operadores belgas e estrangeiros, destinadas, pura e simplesmente, a assegurar a cobrança de dívidas fiscais, sem incidirem, de forma alguma, nas condições de acesso ao mercado nacional ou de exercício das actividades económicas no sector da construção civil.

23. Por conseguinte, não se pode falar de obstáculos à livre circulação de serviços, como faz a Comissão, ao sustentar que essas disposições dissuadem simultaneamente os operadores estrangeiros não registados de oferecer os seus serviços no mercado belga e os operadores nacionais de a eles recorrerem.

24. Desde já afirmo compartilhar a tese da Comissão.

25. Efectivamente, recordo que, de acordo com jurisprudência constante, deve considerar‑se restrição à livre prestação de serviços qualquer medida nacional que «ainda que indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, [...] seja susceptível de impedir, entravar ou tornar menos atractivas as actividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços análogos» (5) . Assim, também integram a proibição imposta pelo Tratado as medidas simplesmente idóneas para «dissuadir» um operador de exercer essa liberdade (6) .

26. A mesma jurisprudência estabelece, por outro lado, que, nos termos do artigo 49.° CE, um Estado‑Membro não só deve permitir que um operador estrangeiro preste serviços no seu território, como também deve permitir que um operador nacional recorra aos serviços oferecidos por um prestador estrangeiro (7) . Por outras palavras, são proibidas tanto as restrições «à entrada» como «à saída» do território nacional.

27. Ora, como correctamente considera a Comissão, aplicando esses princípios ao caso concreto, parece‑me indiscutível que as duas medidas nacionais em apreciação são, no mínimo, idóneas para dissuadir os operadores, tanto belgas, como de outros Estados‑Membros, de exercer a liberdade consagrada pelo artigo 49.° do Tratado.

28. De facto, em primeiro lugar, pelo simples facto de recorrer a fornecedores registados na Bélgica, o destinatário da prestação de serviços é considerado, com fundamento no artigo 402.° do CIR92, solidariamente responsável pelo pagamento de eventuais dívidas fiscais do próprio co‑contratante. E essa responsabilidade tem um alcance particularmente vasto, aplicando‑se, até ao montante equivalente a 35% do preço das obras solicitadas, a «todas» os procedimentos tributários do fornecedor, incluindo os relativos a «períodos tributários anteriores» ao contrato em questão (artigo 402.°, n.° 5, CIR92). O beneficiário da prestação de serviços pode, portanto, ser chamado a responder também por dívidas resultantes de relações contratuais às quais é totalmente alheio. Parece‑me evidente que à escolha de um operador estrangeiro não registado na Bélgica está ligado um risco financeiro susceptível (no mínimo) de «tornar menos atractiva» essa escolha.

29. Em segundo lugar, a medida prevista no artigo 403.° do CIR92 produz um efeito restritivo em relação aos operadores estabelecidos noutros Estados‑Membros. Com efeito, por aplicação dessa disposição, a administração fiscal belga retém, durante um certo período de tempo, 15% do preço facturado pelas empresas de construção civil não registadas, com a consequência de estas, independentemente da existência ou não de dívidas fiscais a seu cargo, não poderem dispor, imediatamente, de uma parte não despicienda das suas próprias receitas, e apenas poderem reavê‑la no fim de um procedimento administrativo próprio. Ora, dificilmente se pode negar que um «atraso de pagamento» automático como este, constitui um «obstáculo» idóneo para incidir directamente – e negativamente – na decisão de os operadores estrangeiros não registados na Bélgica fornecerem serviços neste país.

30. De resto, o efeito muito dissuasor das duas disposições em análise foi confirmado pelo Tribunal Constitucional belga num acórdão citado pelo próprio governo demandado, no qual a Cour d’arbitrage observou que as referidas medidas se destinavam a que «ninguém tivesse interesse em recorrer aos serviços fornecidos pelos operadores não registados» (8) .

31. Assim, à luz das considerações precedentes, considero que as duas medidas fiscais belgas constituem, no sentido que referi, uma restrição à livre prestação de serviços e são, portanto, contrárias aos artigos 49.° CE e 50.° CE.

c) Quanto à alegada justificação das medidas nacionais em causa

32. Dito isto, resta ainda verificar se a incompatibilidade das disposições de quibus pode ser justificada pelas razões invocadas pelo governo demandado.

33. Com efeito, o Governo Belga alega, a título subsidiário, que as duas medidas em discussão fazem parte de um único sistema destinado a combater os sérios problemas de fraude fiscal que afectam o sector da construção civil. Com o objectivo de lutar eficazmente contra esses fenómenos que «constituem uma burla em prejuízo dos poderes públicos, falseiam a concorrência e perturbam o mercado de trabalho» (9), é necessário incentivar a prestação de serviços por parte de operadores registados, que oferecem maiores garantias em termos de cumprimento das suas obrigações fiscais e tributárias (10) e, de uma forma geral, em termos de «confiança».

34. Portanto, mesmo que o Tribunal de Justiça decida que as disposições dos artigos 402.° e 403.° do CIR92 constituem uma restrição à livre prestação de serviços, essa restrição é legítima na medida em que se destina a combater a fraude fiscal e, portanto, a satisfazer uma exigência que, de acordo com o Governo belga, foi reconhecida pela jurisprudência comunitária como idónea para justificar uma medida desse tipo.

35. Pela minha parte e simplificando, recordo, antes de mais, que no plano das excepções permitidas às liberdades fundamentais, o direito comunitário distingue claramente entre medidas discriminatórias e não discriminatórias. De facto, as primeiras apenas são permitidas se puderem inserir‑se numa derrogação expressamente prevista pelo Tratado, isto é, e no que diz respeito à livre prestação de serviços, no artigo 46.° CE, que remete para o artigo 55.° CE. As que são, pelo contrário, indistintamente aplicáveis aos próprios nacionais e ao nacionais de outros Estados‑Membros, só podem ser autorizadas se forem justificadas por eventuais exigências imperativas de interesse geral e, portanto, na condição de serem idóneas para garantir a realização do objectivo visado e de não ultrapassarem o necessário para esse efeito (11) .

36. Ora, no caso em apreço, não se pode excluir por completo, como nem sequer a própria Comissão, mesmo só como hipótese, exclui, que a norma em causa, ainda que sendo indistintamente aplicável, seja na realidade discriminatória. Com efeito, como já antes referi, as medidas impugnadas aplicam‑se apenas aos operadores não registados na Bélgica. Mas se assim é, então deve considerar‑se, também tendo em conta a tradicional jurisprudência do Tribunal de Justiça (12), que um critério deste tipo presta‑se, por si só, a produzir uma disparidade de tratamento entre operadores, em função dos seus países de estabelecimento ou da sua cidadania. Com efeito, os operadores não registados serão (quase) exclusivamente operadores estrangeiros e, em particular, operadores que só ocasionalmente irão propor prestar serviços na Bélgica; enquanto os operadores nacionais estarão (quase) sempre registados como empresários, uma vez que estarão obrigados a cumprir essa obrigação precisamente para poderem desenvolver a sua actividade na Bélgica.

37. Daqui resulta que, nesta perspectiva, as medidas em questão só poderão ser autorizadas se forem justificadas por uma das derrogações expressamente contempladas pelo artigo 46.° CE, isto é, por motivos de ordem pública, segurança pública e saúde pública. E não só, pois tratando‑se precisamente de derrogações a um princípio fundamental do Tratado, as mesmas devem ser interpretadas de forma restritiva e, de facto, o Tribunal de Justiça subordinou a invocação da tutela da ordem pública e da segurança pública à existência de uma «ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade» (13) .

38. Ora, parece‑me que o mero risco, invocado pelo Governo belga, de os operadores não registados na Bélgica não cumprirem as suas obrigações fiscais, não pode constituir uma «ameaça» que afecte um «interesse fundamental da sociedade» e, nessa medida, integrar o âmbito de aplicação do artigo 55.° CE.

39. Mas mesmo que se considere que as medidas em discussão não têm carácter discriminatório, o resultado não é diferente e isto porque não estão, de modo algum, preenchidos os requisitos impostos, cumulativamente, pela jurisprudência comunitária para os casos de restrições indistintamente aplicáveis, ou seja, a subsistência de imperiosos motivos de interesse público e a proporcionalidade das restrições em causa ( supra , n.° 35).

40. Embora seja verdade que, como salienta o Governo belga, a luta contra a evasão fiscal e a eficácia das fiscalizações tributárias constituam razões imperativas idóneas para justificar restrições ao exercício das liberdades fundamentais (14), o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de precisar, em diversas ocasiões, que esses motivos não podem ser invocados para legitimar medidas fundadas numa « presunção geral de evasão ou de fraude fiscal» por parte dos contribuintes que exerceram o seu direito de circulação (15) . Trata‑se, na realidade, de medidas que se aplicam a esses contribuintes de forma geral, automática e preventiva; enquanto tais, excedem o necessário para a realização dos objectivos pretendidos e devem, portanto, considerar‑se desproporcionados (16) .

41. Ora, as duas disposições em causa assentam precisamente num pressuposto similar, na medida em que presumem, sempre e em qualquer situação, a «intenção fraudulenta» do construtor civil não registado na Bélgica, independentemente, como vimos, da existência de procedimentos tributários pendentes contra eles ou de outros riscos de evasão fiscal ( supra, n. os  28 e 29).

42. O carácter desproporcionado das normas nacionais é, pois, em meu entender, agravado pela aplicação cumulativa das duas medidas, com a consequência de o destinatário da prestação de serviços ser, em qualquer caso, solidariamente responsável pelas dívidas fiscais do próprio co‑contratante, mesmo que, em aplicação da obrigação de retenção, tenham já sido imobilizados montantes consideráveis para garantia das referidas – e, recordo‑o, só eventuais – dívidas.

43. Importa acrescentar, que o objectivo pretendido, isto é, a luta contra a fraude fiscal, poderia ser, no presente caso, alcançado com medidas menos gravosas e menos restritivas para a livre prestação de serviços. Por exemplo, poder‑se‑ia exigir aos operadores que fornecessem à administração certas informações quanto à respectiva situação fiscal e, em particular, quanto à existência de eventuais procedimentos pendentes no fisco belga. Por um lado, esse tipo de declarações ofereceria, em termos de informação, garantias muito similares às prestadas pelas empresas registadas e, por outro, permitiria às autoridades belgas efectuar a sua fiscalização durante a execução das obras e, eventualmente, tomar, caso a caso e apenas perante manifestos e provados riscos de evasão, as medidas necessárias. E isto sem lesar indevidamente a livre prestação de serviços e sem penalizar indiscriminadamente todos os operadores não registados (17) .

44. De resto, em alguns Estados‑Membros já são aplicados sistemas similares. Efectivamente, a Comissão refere, a título de exemplo, a lei alemã, segundo a qual o destinatário de uma prestação de serviços no sector de construção civil só é considerado solidariamente responsável pelas dívidas fiscais do co‑contratante nacional ou estrangeiro se este último não apresentar um certificado emitido pelas autoridades tributárias que ateste o regular cumprimento das respectivas obrigações fiscais.

45. Em suma, entendo que se pode concluir das considerações expostas, que as disposições nacionais em causa não podem ser justificadas, com fundamento no artigo 55.° CE, nem com fundamento nas exigências imperativas invocadas pelo Governo belga. Considero‑as, portanto, contrárias aos artigos 49.° e 50.° CE.

46. Assim, proponho que a acção proposta pela Comissão seja julgada procedente.

IV – Quanto às despesas

47. Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Uma vez que a Comissão fez esse pedido, o Reino da Bélgica, que foi vencido, deve ser condenado nas despesas.

V – Conclusão

48. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:

«1) O Reino de Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 49.° e 50.° CE ao obrigar os comitentes e empresários que escolhem como co‑contratantes operadores não registados na Bélgica a reterem 15% da quantia devida pelas obras efectuadas e ao impor aos mesmos comitentes e empresários a responsabilidade solidária por dívidas fiscais dos seus co‑contratantes não registados na Bélgica.

2) O Reino da Bélgica é condenado nas despesas».

(1) .

(2)  – Arrête Royal portant exécution des articles 400, 401, 403, 404 et 406 du Code des impôts sur les revenus 1992 et de l’article 30bis de la loi du 27 Juin 1969 révisant l’arrêté‑loi du 28 décembre 1944 concernant la sécurité social des travailleurs, Moniteur Belge del 31/12/1998.

(3)  – Por exemplo, construção, demolição, transformação, instalação de sistemas de aquecimento, instalação de equipamentos sanitários, revestimento de superfícies.

(4)  – Entre essas condições figuram, por exemplo, as seguintes: estar inscrito no registo das empresas ou no quadro profissional de acordo com os requisitos fixados pelo Estado de estabelecimento; a posse de um número de identificação IVA na Bélgica; não estar em situação de insolvência ou interdito de actividade comercial; não ter cometido irregularidades em matéria de obrigações fiscais, tributárias ou salariais; não ter dívidas de natureza fiscal, tributária ou salarial; dispor dos meios financeiros, administrativos e técnicos idóneos para garantir o cumprimento das obrigações fiscais, tributárias e salariais.

(5)  – Acórdãos de 25 de Julho de 1991, Säger (C‑76/90, Colect., p. I‑4221, n.° 12); de 23 de Novembro de 1999, Arblade e o.(C‑369/96 e C‑376/96, Colect., p. I‑8453, n.° 33); de 20 de Fevereiro de 2001, Analir (C‑205/99, Colect., p. I‑1271, n.° 21); de 29 de Novembro de 2001, De Coster (C‑17/00, Colect., p. I‑9445, n.° 29); de 13 de Fevereiro de 2003, Comissão/Itália, (C‑131/01, Colect., p. I‑01659, n.° 26) e de 26 de Janeiro de 2006, Comissão/Espanha (C‑514/03, ainda não publicado na colectânea, n.° 24).

(6)  – V., por exemplo, acórdãos De Coster, já referido, n.° 33; de 11 de Dezembro de 2002, AMOK (289/02, Colect., p. I‑15059, n.° 36) e de 18 de Março de 2004, Leichtle (C‑8/02, Colect., p. I‑2641, n.° 32).

(7)  – V., entre outros, acórdãos Säger, já referido, n.° 14, de 29 de Abril de 1999, Ciola (C‑224/97 Colect., p. I‑2517, n.° 11); de 26 de Outubro de 1999, Eurowings Luftverkehr (C‑294/97,Colect., p. I‑7447); de 6 de Novembro de 2003, Gambelli e o. (C‑243/01, Colect., p. I‑13031, n.° 55).

(8)  – Acórdão n.° 188/2002, de 19/12/2002, Moniteur belge de 18/03/2003.

(9)  – Alegações do Governo belga no recurso, n.° 14, nas quais se refere aos trabalhos parlamentares de uma das leis que regulamentarão as duas medidas em discussão.

(10)  – Entre as condições fixadas pelo artigo 2.° do Arrêté Royal de 26/12/1998 para efeitos do registo figuram as de «não ter cometido irregularidades em matéria de obrigações fiscais, tributárias ou salariais» e de «não ter dívidas de natureza fiscal, tributária ou salarial».

(11)  – V., entre muitos, acórdãos Saeger, já referido, n.° 15; de 31 de Março de 1993, Kraus (C‑19/92, Colect., p. I‑1663, n.° 32); de 30 de Novembro de 1995, Gebhard, (C‑55/94, Colect., p. I‑4165, n.° 37); Arblade, já referido, n. os  34‑35; Corsten, já referido, n. os  38 e 39; Gambelli, já referido, n.° 65, e Comissão/Espanha, já referido, n.° 26.

(12)  – Segundo jurisprudência assente, constituem, efectivamente, uma violação dos artigos 49.° e 50.° «não só as discriminações evidentes baseadas na nacionalidade do prestador mas ainda quaisquer formas de discriminações dissimuladas que, embora fundadas em critérios aparentemente neutros, conduzem de facto ao mesmo resultado» (acórdãos de 3 de Fevereiro de 1982, Seco, 62 e 63/81, Recueil, p. 223, n.° 8). O sublinhado é meu. Como exemplo desse tipo de discriminações, ver acórdãos de 5 de Dezembro de 1989, Comissão/Itália (C‑3/88, Colect., p. I‑4035, n.° 8); de 27 de Março de 1990, Rush Portuguesa (C‑113/89, Colect., p. I‑1417, n.° 12) e de 3 de Junho de 1992, Comissão/Itália (C‑360/89, Colect., p. I‑3401, n.° 12).

(13)  – V., designadamente, acórdãos de 27 de Outubro de 1997, Bouchereau (30/77, Recueil, p. 1999, n.° 35), de 19 de Janeiro de 1999, Calfa (C‑348/96, Colect., p. I‑11, n. os  21 e 23) e de 26 de Novembro de 2002, Oteiza Olazabal (C‑100/01, Colect., p. I‑10981, n.° 39).

(14)  – V., por exemplo, acórdão de 15 de Maio de 1997, Futura Participations e Singer (C‑250/95, Colect., p. I‑2471, n.° 31); de 26 de Setembro de 2000, Comissão/Bélgica (C‑478/98, Colect., p. I‑7587, n.° 45), de 21 de Novembro de 2002, X e Y (C‑436/00, Colect., p. I‑10829, n.° 51), de 4 de Março de 2004, Comissão/França (C‑334/02, Colect., p. I‑2229, n.° 27) e de 13 de Dezembro de 2005, Marks & Spencer (C‑446/03, ainda não publicado na Colectânea, n.° 49).

(15)  – Acórdãos Comissão/Bélgica, já referido, n.° 45; X e Y, já referido, n.° 62; Comissão/Bélgica, já referido, n.° 45; Comissão/França, já referido, n.° 27, e de 11 de Março de 2004, Hughes de Lasteyrie du Saillant (C‑9/02, Colect., p. I‑2409, n. os  51 e 52). O sublinhado é meu.

(16)  – Ibidem .

(17)  – A este respeito, refiro que este tipo de informação foi considerado pelo Tribunal de Justiça uma válida e eficaz alternativa a medidas mais restritivas (por exemplo, autorizações administrativas) aplicadas por alguns Estados‑Membros ao destacamento de trabalhadores de sociedades estrangeiras no âmbito de uma prestação de serviços. V. acórdãos de 21 de Outubro de 2004, Comissão/Luxemburgo (C‑445/03, Colect., p. I‑10191, n.° 46), e de 19 de Janeiro de 2006, Comissão/Alemanha (C‑244/04, ainda não publicado na Colectânea, n.° 41).