Parecer 1/03

Parecer emitido nos termos do artigo 300.°, n.° 6, CE

«Competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial»

Parecer do Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) de 7 de Fevereiro de 2006 

Sumário do parecer

1.     Acordos internacionais – Conclusão – Parecer prévio do Tribunal de Justiça

(Artigo 300.°, n.° 6, CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.°, n.° 2)

2.     Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

3.     Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

(Artigo 65.° CE)

4.     Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Carácter exclusivo

5.     Acordos internacionais – Conclusão – Competência da Comunidade – Nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, que substitui a actual Convenção de Lugano – Carácter exclusivo

(Regulamento n.° 44/2001 do Conselho)

1.     O parecer do Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 300.°, n.° 6, CE, pode ser pedido sobre as questões relacionadas com a repartição das competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros para celebrar um acordo determinado com Estados terceiros.

(cf. n.° 112)

2.     Uma vez que a Comunidade só dispõe de competências de atribuição, a existência de uma competência, de resto, não expressamente prevista pelo Tratado e de natureza exclusiva, deve basear‑se nas conclusões resultantes de uma análise concreta da relação existente entre o acordo previsto e o direito comunitário em vigor e da qual resulte que a celebração de tal acordo é susceptível de afectar as regras comunitárias.

Em certos casos, o exame e a comparação dos domínios abrangidos tanto pelas regras comunitárias como pelo acordo previsto são suficientes para excluir que as primeiras possam ser afectadas.

Todavia, não é necessário que haja uma concordância completa entre o domínio abrangido pelo acordo internacional e o da regulamentação comunitária. Havendo que determinar se o critério enunciado pela expressão «um domínio já em grande parte coberto por regras comunitárias», que figura no parecer 2/91, se encontra preenchido, a análise deve basear‑se não só no alcance das regras em causa mas também na sua natureza e no seu conteúdo. Importa ainda levar em conta não apenas o estado actual do direito comunitário no domínio em causa mas igualmente as suas perspectivas de evolução, quando estas forem previsíveis no momento dessa análise.

Em definitivo, é essencial assegurar uma aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e um bom funcionamento do sistema que instituem, a fim de preservar a plena eficácia do direito comunitário.

(cf. n.os 124‑128)

3.     No âmbito de um acordo internacional, uma eventual iniciativa destinada a evitar contradições entre o direito comunitário e o referido acordo não dispensa que se determine, antes da celebração do acordo previsto, se este último é susceptível de afectar as regras comunitárias.

A este respeito, a existência, num acordo internacional, de uma cláusula dita «de desconexão», segundo a qual este acordo não afecta a aplicação, pelos Estados‑Membros, das disposições pertinentes de direito comunitário, não constitui uma garantia de que as regras comunitárias não são afectadas pelas disposições do acordo, através de uma delimitação do respectivo âmbito de aplicação, podendo, pelo contrário, ser um indício de que essas regras são afectadas. Tal mecanismo, destinado a prevenir qualquer conflito na execução do acordo não é, em si mesmo, um elemento determinante que permita resolver a questão de saber se a Comunidade dispõe de uma competência exclusiva para celebrar esse acordo ou se a competência pertence aos Estados‑Membros, questão à qual deve ser dada resposta antes da sua celebração.

(cf. n.os 129, 130)

4.     A base jurídica em que assentam as regras comunitárias e, mais especificamente, a condição relativa ao bom funcionamento do mercado interno prevista no artigo 65.° CE não são, enquanto tais, pertinentes para verificar se um acordo internacional afecta regras comunitárias. A base jurídica de uma regulamentação interna é, com efeito, determinada pela sua componente principal, ao passo que a regra que há que determinar se foi afectada pode ser apenas uma componente acessória dessa regulamentação. A competência exclusiva da Comunidade tem por objecto, designadamente, preservar a eficácia do direito comunitário e o bom funcionamento dos sistemas instituídos pelas suas regras, independentemente dos eventuais limites previstos pela disposição do Tratado em que as instituições se basearam para adoptar tais regras.

(cf. n.° 131)

5.     Uma regulamentação internacional que contenha regras que permitem a resolução dos conflitos entre diferentes regras de competência elaboradas por diversas ordens jurídicas utilizando critérios de conexão variados pode constituir um sistema particularmente complexo que, para ser coerente, deve ser o mais global possível. Com efeito, a menor lacuna nessas regras pode dar origem a uma competência concorrente de vários tribunais para decidir o mesmo litígio, mas também a uma ausência total de protecção jurisdicional, não podendo nenhum tribunal ser considerado competente para decidir esse litígio.

Nos acordos internacionais celebrados pelos Estados‑Membros ou pela Comunidade com Estados terceiros, essas regras de conflito de competências estabelecem necessariamente critérios de competência dos tribunais, não só dos Estados terceiros mas também dos Estados‑Membros, e, por conseguinte, respeitam a matérias regidas pelo Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.

Este regulamento contém um conjunto de regras que formam um sistema global, que se aplicam não só às relações entre os diferentes Estados‑Membros, dado que dizem respeito tanto a processos pendentes nos tribunais dos diferentes Estados‑Membros como a decisões proferidas por tribunais de um Estado‑Membro com vista ao seu reconhecimento e à sua execução noutro Estado‑Membro, mas também às relações entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro.

Assim, devido ao sistema global e coerente das regras de competência previsto pelo Regulamento n.° 44/2001, qualquer acordo internacional que institua igualmente um sistema global de regras de conflito de competências, como a nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, destinada a substituir a actual Convenção de Lugano, seria susceptível de afectar as suas regras de competência.

Por outro lado, não sendo as regras comunitárias relativas ao reconhecimento e à execução de decisões dissociáveis das relativas à competência dos órgãos jurisdicionais, com as quais formam um sistema global e coerente, a nova Convenção de Lugano afectaria a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias no que respeita tanto à competência judiciária como ao reconhecimento e à execução de decisões e o bom funcionamento do sistema global instituído por essas regras.

Além disso, diversas cláusulas do acordo previsto, como as excepções à cláusula de desconexão por ele previstas em matéria de competência dos tribunais e mesmo o princípio do reconhecimento sem processo, nos Estados‑Membros, das decisões judiciais proferidas pelos tribunais de Estados não membros da Comunidade, provam as possibilidades de o acordo previsto afectar as regras comunitárias.

Consequentemente, a celebração da nova Convenção de Lugano é da competência exclusiva da Comunidade Europeia.

(cf. n.os 141, 142, 144, 151, 156‑160, 168, 170, 172, 173, disp.)




PARECER 1/03 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno)

7 de Fevereiro de 2006

«Competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial»

Índice

Exposição do contexto do pedido de parecer

Disposições pertinentes do Tratado CE

Instrumentos comunitários existentes à data do pedido de parecer

Regulamento (CE) n.° 44/2001

Convenção de Bruxelas

Convenção de Lugano

História dos trabalhos preparatórios relativos ao acordo previsto

Objecto do acordo previsto e pedido de parecer do Conselho

Observações dos Estados‑Membros e das instituições

Quanto à admissibilidade do pedido

Quanto ao mérito

Quanto à existência de uma competência externa explícita

Quanto à existência de uma competência externa implícita

Quanto à existência de uma competência exclusiva baseada nos princípios decorrentes do acórdão AETR

– Determinação do domínio pertinente

– A «cláusula de desconexão»

– Identidade das disposições do acordo previsto e das regras comunitárias internas

Observações dos Estados‑Membros e das instituições

Quanto à primeira questão colocada pelo Tribunal de Justiça

Quanto à segunda questão colocada pelo Tribunal de Justiça

Quanto à terceira questão colocada pelo Tribunal de Justiça

Quanto à quarta questão colocada pelo Tribunal de Justiça

Tomada de posição do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade do pedido

Quanto ao mérito

Quanto à competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais

Quanto à competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano

– Quanto às regras de competência judiciária

– Quanto às regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial


No processo de parecer 1/03,

que tem por objecto um pedido de parecer nos termos do artigo 300.°, n.° 6, CE, apresentado em 5 de Março de 2003 pelo Conselho da União Europeia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Tribunal Pleno),

composto por: V. Skouris, presidente, C. W. A. Timmermans, A. Rosas (relator), K. Schiemann, J. Makarczyk e J. Malenovský, presidentes de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, N. Colneric, S. von Bahr, J. N. Cunha Rodrigues, R. Silva de Lapuerta, K. Lenaerts, P. Kūris, E. Juhász, G. Arestis, A. Borg Barthet, M. Ilešič, J. Klučka, U. Lõhmus e E. Levits, juízes,

secretários: H. von Holstein, secretário adjunto, e M.‑F. Contet, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 19 de Outubro de 2004,

vistas as observações apresentadas:

–       em representação do Conselho da União Europeia, por J. Schutte e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo checo, por T. Boček, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo dinamarquês, por J. Molde, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo alemão, por W.‑D. Plessing, A. Dittrich e A. Tiemann, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo helénico, por A. Samoni‑Rantou e S. Chala, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo espanhol, por N. Díaz Abad, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo francês, por R. Abraham, G. de Bergues e A. Bodard‑Hermant, na qualidade de agentes,

–       em representação da Irlanda, por D. O’Hagan e J. Gormley, na qualidade de agentes, assistidos por P. Sreenan, SC, e N. Hyland, BL,

–       em representação do Governo italiano, por I. M. Braguglia, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo polaco, por S. Królak, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo português, por L. Fernandes e R. Correia, na qualidade de agentes,

–       em representação do Governo finlandês, por A. Guimaraes‑Purokoski, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo sueco, por A. Kruse, na qualidade de agente,

–       em representação do Governo do Reino Unido, por R. Caudwell, na qualidade de agente, assistida por A. Dashwood, barrister,

–       em representação do Parlamento Europeu, por H. Duintjer Tebbens e A. Caiola, na qualidade de agentes,

–       em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Iglesias Buhigues, A.‑M. Rouchaud‑Joët e M. Wilderspin, na qualidade de agentes,

ouvidos em conferência, em 15 de Abril de 2005, L. A. Geelhoed, primeiro advogado‑geral, F. G. Jacobs, P. Léger, D. Ruiz‑Jarabo Colomer, A. Tizzano, C. Stix‑Hackl, J. Kokott e M. Poiares Maduro, advogados‑gerais,

profere o presente

Parecer

1       O pedido tem por objecto a competência exclusiva ou partilhada da Comunidade Europeia para celebrar a nova convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, destinada a substituir a actual Convenção de Lugano (a seguir «acordo previsto» ou «nova Convenção de Lugano»).

2       Nos termos do artigo 300.°, n.° 6, CE, «[o] Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão ou qualquer Estado‑Membro podem obter previamente o parecer do Tribunal de Justiça sobre a compatibilidade de um projecto de acordo com as disposições do presente Tratado. Um acordo que tenha sido objecto de parecer negativo do Tribunal de Justiça só pode entrar em vigor nas condições previstas no artigo 48.° do Tratado da União Europeia».

 Exposição do contexto do pedido de parecer

 Disposições pertinentes do Tratado CE

3       A parte III do Tratado CE inclui um título IV, inserido pelo Tratado de Amesterdão e alterado pelo Tratado de Nice, que contém a base jurídica para a adopção, nomeadamente, da legislação comunitária no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.

4       A este respeito, o artigo 61.°, alínea c), CE prevê:

«A fim de criar progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça, o Conselho adoptará:

[…]

c)      Medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, previstas no artigo 65.°»

5       O artigo 65.° CE tem a seguinte redacção:

«As medidas no domínio da cooperação judiciária em matéria civil que tenham uma incidência transfronteiriça, a adoptar nos termos do artigo 67.° e na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno, terão por objectivo, nomeadamente:

a)      Melhorar e simplificar:

–       o sistema de citação e de notificação transfronteiriça dos actos judiciais e extrajudiciais,

–       a cooperação em matéria de obtenção de meios de prova,

–       o reconhecimento e a execução das decisões em matéria civil e comercial, incluindo as decisões extrajudiciais;

b)      Promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição;

c)      Eliminar os obstáculos à boa tramitação das acções cíveis, promovendo, se necessário, a compatibilidade das normas de processo civil aplicáveis nos Estados‑Membros.»

6       O artigo 67.°, n.° 1, CE prevê:

«Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado‑Membro e após consulta ao Parlamento Europeu.»

7       Deve notar‑se ainda que, nos termos do artigo 69.° CE, o título IV da parte III do Tratado CE «é aplicável sob reserva do disposto no Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e no Protocolo relativo à posição da Dinamarca […]». Tal como resulta da redacção respectiva destes dois protocolos, o Protocolo relativo à posição da Dinamarca (a seguir «protocolo dinamarquês») funciona de modo diferente do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda. Com efeito, este último protocolo permite que o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Irlanda fiquem vinculados, se o desejarem, por instrumentos adoptados com base no artigo 61.°, alínea c), CE, sem por isso serem obrigados a renunciar a esse protocolo enquanto tal. Em contrapartida, não existe esta opção para o Reino da Dinamarca. Por conseguinte, os regulamentos adoptados com base no referido título IV, no domínio da cooperação judiciária em matéria civil, não vinculam a Dinamarca e não lhe são aplicáveis.

8       O artigo 293.° CE (ex‑artigo 220.° do Tratado CE), inserido na parte VI do Tratado que contém as disposições gerais e finais, dispõe:

«Os Estados‑Membros entabularão entre si, sempre que necessário, negociações destinadas a garantir, em benefício dos seus nacionais:

[...]

–       a simplificação das formalidades a que se encontram subordinados o reconhecimento e a execução recíprocos tanto das decisões judiciais como das decisões arbitrais.»

9       Outras disposições do Tratado têm sido utilizadas como base jurídica de instrumentos comunitários sectoriais que contêm regras acessórias de competência. O Conselho cita, a título de exemplo, o título X do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), baseado no artigo 235.° do Tratado CE (actual artigo 308.° CE), e o artigo 6.° da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (JO 1997, L 18, p. 1), baseado nos artigos 57.°, n.° 2, do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 47.°, n.° 2, CE) e 66.° do Tratado CE (actual artigo 55.° CE).

 Instrumentos comunitários existentes à data do pedido de parecer

 Regulamento (CE) n.° 44/2001

10     O Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), institui um regime geral de competência jurisdicional e de reconhecimento, bem como de execução de decisões, aplicável na Comunidade em matéria civil e comercial.

11     Este regulamento substituiu, entre todos os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca, a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em Bruxelas em 27 de Setembro de 1968 (JO 1972, L 299, p. 32; EE 01 F1 p. 186), com base no artigo 220.°, quarto travessão, do Tratado CEE (que passou a artigo 220.°, quarto travessão, do Tratado CE, que, por sua vez, passou a artigo 293.°, quarto travessão, CE), na versão alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978, relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 304, p. 1, e – texto alterado – p. 77; EE 01 F2 p. 131), pela Convenção de 25 de Outubro de 1982, relativa à adesão da República Helénica (JO L 388, p. 1; EE 01 F3 p. 234), pela Convenção de 26 de Maio de 1989, relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa (JO L 285, p. 1), e pela Convenção de 29 de Novembro de 1996, relativa à adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia (JO 1997, C 15, p. 1, a seguir «Convenção de Bruxelas»).

12     Em conformidade com o protocolo dinamarquês, o Regulamento n.° 44/2001 não se aplica à Dinamarca. Em contrapartida, por força do artigo 3.° do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, estes Estados‑Membros comunicaram o seu desejo de participar na adopção e na aplicação do referido regulamento.

13     O Tribunal de Justiça é competente para interpretar o Regulamento n.° 44/2001, nas condições definidas nos artigos 68.° CE e 234.° CE.

 Convenção de Bruxelas

14     Uma vez que, por força do protocolo dinamarquês, o Regulamento n.° 44/2001 não vincula o Reino da Dinamarca e não lhe é aplicável, é a Convenção de Bruxelas que continua a aplicar‑se às relações entre este Estado‑Membro e os Estados vinculados pelo Regulamento n.° 44/2001. Deve, todavia, observar‑se que, em 19 de Outubro de 2005, foi assinado, em Bruxelas, um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinatura aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2005/790/CE do Conselho, de 20 de Setembro de 2005 (JO L 299, p. 61), sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

15     Por outro lado, o âmbito de aplicação territorial do Regulamento n.° 44/2001 está circunscrito pelo artigo 299.° CE, que define o âmbito de aplicação territorial do Tratado, ao passo que a Convenção de Bruxelas, como convenção de direito internacional, se estende a certos territórios ultramarinos pertencentes a determinados Estados‑Membros. Trata‑se, quanto à República Francesa, dos territórios ultramarinos franceses e de Mayotte e, quanto aos Países Baixos, de Aruba, não estando em causa os outros Estados‑Membros. A referida convenção continua, por conseguinte, a aplicar‑se no que respeita a estes territórios.

16     Em conformidade com o Protocolo relativo à interpretação pelo Tribunal de Justiça da Convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, assinado no Luxemburgo em 3 de Junho de 1971 (JO 1975, L 204, p. 28; EE 01 F2 p. 28), o Tribunal de Justiça é competente para interpretar a Convenção de Bruxelas.

 Convenção de Lugano

17     A Convenção de Lugano relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, celebrada em 16 de Setembro de 1988 (JO 1988, L 319, p. 9, a seguir «Convenção de Lugano»), tem a sua origem na criação da Associação Europeia de Comércio Livre (a seguir «AECL») e no estabelecimento, entre os Estados contratantes desta última e os Estados‑Membros da União Europeia, de um sistema análogo ao da Convenção de Bruxelas. Foi ratificada pelos Estados em causa, com excepção do Principado do Liechtenstein. Devido à posterior adesão de vários Estados membros da AECL à União Europeia, os únicos Estados contratantes que não são membros da União Europeia são actualmente a República da Islândia, o Reino da Noruega e a Confederação Suíça, aos quais se juntou a República da Polónia, que ratificou a referida convenção em 1 de Novembro de 1999, mas que veio a tornar‑se membro da União Europeia em 1 de Maio de 2004.

18     A Convenção de Lugano é paralela à Convenção de Bruxelas, no sentido de que tem por objectivo fazer aplicar, nas relações entre um Estado, parte na Convenção de Bruxelas, e um Estado membro da AECL, parte da Convenção de Lugano, bem como nas relações entre os Estados membros da AECL, partes na Convenção de Lugano entre si, um regime que, com apenas algumas excepções, é o mesmo que o instituído pela Convenção de Bruxelas.

19     O Tribunal de Justiça não é competente para interpretar a Convenção de Lugano. Todavia, o Protocolo n.° 2 sobre a interpretação uniforme da convenção criou um mecanismo de troca de informações relativas às decisões judiciais proferidas em aplicação dessa convenção, e os Estados‑Membros da União Europeia e os Estados não membros desta assinaram declarações para garantir uma interpretação tão uniforme quanto possível da referida convenção e das disposições que lhe são equivalentes na Convenção de Bruxelas. Além disso, o Protocolo n.° 3 da Convenção de Lugano, relativo à aplicação do artigo 57.° desta, prevê que se, segundo um Estado contratante, uma disposição de um acto das instituições comunitárias não for compatível com essa convenção, os Estados contratantes considerarão imediatamente a possibilidade de a alterar, sem prejuízo da aplicação do processo previsto no referido Protocolo n.° 2.

 História dos trabalhos preparatórios relativos ao acordo previsto

20     Numa sessão que decorreu em 4 e 5 de Dezembro de 1997, o Conselho conferiu um mandato a um grupo ad hoc, reunindo os representantes dos Estados‑Membros da União e da República da Islândia, do Reino da Noruega e da Confederação Suíça, para iniciar trabalhos com vista a uma revisão paralela das Convenções de Bruxelas e de Lugano. No essencial, as discussões tinham um duplo objectivo, ou seja, modernizar o regime dessas duas convenções e eliminar as divergências entre elas.

21     O mandato do referido grupo ad hoc baseou‑se no artigo 220.° do Tratado CE e os trabalhos desse grupo foram concluídos em Abril de 1999. Com efeito, este grupo chegou a consenso sobre um texto destinado a rever as Convenções de Bruxelas e de Lugano. Este acordo foi aprovado a nível político pelo Conselho, na sua sessão n.° 2184, realizada em 27 e 28 de Maio de 1999 (documento 7700/99 JUSTCIV 60, de 30 de Abril de 1999).

22     Após a entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, que conferiu à Comunidade novas competências relativas à cooperação judiciária em matéria civil, deixou de ser possível incorporar as alterações propostas pelo grupo ad hoc, relativas ao regime da Convenção de Bruxelas, através de uma revisão desta convenção baseada no artigo 293.° CE. A Comissão apresentou, portanto, ao Conselho, em 14 de Julho de 1999, uma proposta de regulamento com vista a incorporar no direito comunitário o resultado dos trabalhos desse grupo. Foi assim que, em 22 de Dezembro de 2000, o Conselho adoptou, com base nos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.°, n.° 1, CE, o Regulamento n.° 44/2001, que entrou em vigor em 1 de Março de 2002.

23     Quanto à Convenção de Lugano, a Comissão apresentou, em 22 de Março de 2002, uma recomendação de decisão ao Conselho, para que este a autorizasse a iniciar negociações com vista à adopção de uma convenção entre a Comunidade e, face ao protocolo relativo à sua posição, a Dinamarca, por um lado, e a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Polónia, por outro, sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, para substituir a Convenção de Lugano de 16 de Setembro de 1988 [documento SEC(2002) 298 final].

24     Na sua sessão n.° 2455, realizada em 14 e 15 de Outubro de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações para a adopção de uma nova Convenção de Lugano, sem prejuízo da questão de saber se a celebração desta nova convenção é da competência exclusiva da Comunidade ou da competência partilhada entre esta última e os Estados‑Membros. Adoptou igualmente directrizes de negociação.

25     Na sua sessão n.° 2489, realizada em 27 e 28 de Fevereiro de 2003, o Conselho decidiu submeter o presente pedido de parecer ao Tribunal de Justiça.

 Objecto do acordo previsto e pedido de parecer do Conselho

26     Nos n.os 8 a 12 do seu pedido de parecer, o Conselho descreve da seguinte forma o objecto do acordo previsto:

«8      O acordo previsto deverá dar origem a uma nova Convenção (de Lugano) relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial. O objecto e o conteúdo do acordo previsto resultam das directrizes de negociação, as quais se referem ao texto da revisão (doc. 7700/99) e ao Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, sendo o objectivo o de alinhar, na medida do possível, as disposições substantivas do acordo previsto pelas disposições do Regulamento n.° 44/2001.

9      O ponto 1 das directrizes de negociação dispõe, efectivamente, que o acordo previsto deverá consignar o texto da revisão que foi acordado no Conselho de 27 e 28 de Maio de 1999, e que o texto dos títulos II a V do acordo deverá ser adaptado de modo a permitir, tanto quanto possível, uma correspondência com o texto consignado no Regulamento n.° 44/2001, no entendimento de que os textos do acordo e dos seus protocolos deverão ser adaptados a fim de reflectir o facto de que a Comunidade será parte contratante.

10      Assim, está previsto que as disposições substantivas do projecto de acordo se apresentem do seguinte modo:

–       O título I, relativo ao âmbito de aplicação, deverá transcrever o texto do artigo 1.° do texto da revisão.

–       O título II, relativo à competência, deverá, na medida do possível, corresponder ao capítulo II do Regulamento n.° 44/2001. Todavia, o n.° 5 do artigo 12.°‑A do texto da revisão substituiria eventualmente a disposição do n.° 5 do artigo 14.° do Regulamento n.° 44/2001.

–       O título III, relativo ao reconhecimento e à execução, deverá, na medida do possível, corresponder ao capítulo III do Regulamento n.° 44/2001. Porém, a disposição sobre a assistência judiciária incluirá um segundo parágrafo.

–       O título IV, relativo aos actos autênticos e às transacções judiciais, deverá, na medida do possível, corresponder ao capítulo IV do Regulamento n.° 44/2001.

–       O título V, que contém disposições gerais, deverá, na medida do possível, corresponder ao disposto no capítulo V do Regulamento n.° 44/2001.

11      O ponto 2 das directrizes de negociação diz respeito às disposições dos títulos VII e seguintes do acordo previsto.

–      O ponto 2 a) das directrizes de negociação prevê que ‘a Convenção deverá ser completada de modo a estabelecer as relações com o direito comunitário e, em especial, com o Regulamento n.° 44/2001. Neste sentido, deveria ser aplicado o sistema já previsto no artigo 54.°‑B da Convenção de Lugano de 1988. Em especial, as decisões proferidas num Estado‑Membro serão reconhecidas e aplicadas noutro Estado‑Membro em conformidade com o direito comunitário’.

–      Os pontos 2 b) e c) das directrizes de negociação dizem respeito aos acordos sobre matérias específicas e aos acordos de não reconhecimento.

–      Os pontos 2 d) e e) das directrizes de negociação dispõem que o acordo previsto deverá conter disposições que permitam regular a situação particular da Dinamarca, dos territórios franceses ultramarinos, das Antilhas Neerlandesas e de Aruba. Não sendo o Regulamento n.° 44/2001 aplicável à Dinamarca, aos territórios franceses ultramarinos, às Antilhas Neerlandesas ou a Aruba, o acordo previsto deverá em princípio ser também aplicável a estes países e territórios, à semelhança da Convenção de Lugano de 1988.

–      O ponto 2 f) das directrizes de negociação dispõe que o acordo previsto só deverá entrar em vigor após a ratificação, pelo menos, por duas partes contratantes. Sob reserva da aplicação das disposições transitórias e da sua entrada em vigor para as partes contratantes interessadas, o acordo previsto substitui entre as partes contratantes interessadas a Convenção de Lugano de 1988.

12      O texto da revisão prevê ainda determinadas alterações às disposições finais da Convenção de Lugano de 1988, nomeadamente as que dizem respeito à adesão à convenção, bem como as disposições dos Protocolos n.os  1, 2 e 3 anexos à convenção.»

27     O pedido do Conselho está formulado da seguinte forma:

«A celebração da nova Convenção de Lugano sobre a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como prevista nos pontos 8 a 12 do presente relatório, é da competência exclusiva da Comunidade ou da competência partilhada entre a Comunidade e os Estados‑Membros?»

28     Na audiência, o Conselho esclareceu que a questão da competência para celebrar acordos internacionais relativos à cooperação judiciária em matéria civil, na acepção do artigo 65.° CE, se coloca, na prática, frequentemente, e que os Estados‑Membros divergem neste ponto. Segundo afirma, no seu pedido de parecer, não defende a tese de uma competência exclusiva nem a de uma competência partilhada, tendo‑se esforçado por analisar o mais correctamente possível os diferentes aspectos da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

 Observações dos Estados‑Membros e das instituições

29     Em conformidade com o artigo 107.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, o pedido de parecer foi notificado à Comissão e ao Parlamento, que apresentaram observações. O Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 24.°, segundo parágrafo, do seu Estatuto, convidou também os Estados‑Membros a pronunciarem‑se sobre esse pedido. Assim, foram apresentadas observações pelos Governos alemão, helénico, espanhol e francês, pela Irlanda, e pelos Governos italiano, neerlandês, português, finlandês, sueco e do Reino Unido.

 Quanto à admissibilidade do pedido

30     O Conselho, apoiado pelos Governos espanhol, francês e finlandês, bem como pelo Parlamento e pela Comissão, sustenta que o pedido de parecer é admissível.

31     Com efeito, o pedido está em conformidade com os requisitos do artigo 107.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, segundo o qual «o parecer tanto pode incidir sobre a compatibilidade do projecto de acordo com as disposições do Tratado CE como sobre a competência da Comunidade ou de uma das suas instituições para concluir o mesmo acordo». No que diz respeito ao conceito de repartição das competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros, é jurisprudência assente que um pedido de parecer relativo à questão de saber se um acordo é da inteira competência da Comunidade ou se se insere numa competência partilhada entre a Comunidade e os Estados‑Membros é admissível (parecer 2/00, de 6 de Dezembro de 2001, Colect., p. I‑9713, n.° 19). Ora, este é precisamente o objecto da questão colocada pelo Conselho.

32     Por outro lado, para verificar se existe «projecto» de acordo na acepção do artigo 300.°, n.° 6, CE, recorda‑se que, segundo o Tribunal de Justiça, basta que o objecto do acordo seja conhecido (parecer 2/94, de 28 de Março de 1996, Colect., p. I‑1759, n.° 11). Assim sucede no caso em apreço, uma vez que as directrizes de negociação determinam suficientemente o objecto e o conteúdo do referido acordo, bem como as matérias que ele deve reger.

 Quanto ao mérito

33     No seu pedido de parecer, o Conselho apresenta os três aspectos da questão da competência da Comunidade para celebrar o acordo previsto. Examina, antes de mais, a eventual existência de uma competência externa explícita, seguidamente, a eventual existência de uma competência externa implícita e, finalmente, o carácter eventualmente exclusivo dessa competência.

 Quanto à existência de uma competência externa explícita

34     O Conselho, apoiado neste ponto por todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como pelo Parlamento e pela Comissão, refere que a matéria do acordo previsto entra no âmbito de aplicação dos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.° CE. Esta base jurídica não prevê expressamente uma competência externa da Comunidade.

 Quanto à existência de uma competência externa implícita

35     Segundo o Conselho, todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como o Parlamento e a Comissão, para determinar se existe uma competência externa implícita, é pertinente referir o parecer 1/76, de 26 de Abril de 1977 (Colect., p. 253), na versão explicitada pelo parecer 1/94, de 15 de Novembro de 1994 (Colect., p. I‑5267), tendo o conteúdo destes pareceres sido sintetizado pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos ditos «céu aberto», de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Dinamarca (C‑467/98, Colect., p. I‑9519, n.° 56), Comissão/Suécia (C‑468/98, Colect., p. I‑9575, n.° 53), Comissão/Finlândia (C‑469/98, Colect., p. I‑9627, n.° 57), Comissão/Bélgica (C‑471/98, Colect., p. I‑9681, n.° 67), Comissão/Luxemburgo (C‑472/98, Colect., p. I‑9741, n.° 61), Comissão/Áustria (C‑475/98, Colect., p. I‑9797, n.° 67), e Comissão/Alemanha (C‑476/98, Colect., p. I‑9855, n.° 82).

36     Afirmam que, segundo o princípio estabelecido no parecer 1/76, já referido, existe uma competência externa implícita não só em todos os casos em que a competência interna já foi utilizada com vista à adopção de medidas que se inserem na realização de políticas comuns mas igualmente se as medidas comunitárias internas só forem adoptadas na altura da conclusão e da entrada em vigor do acordo internacional. Assim, a competência para obrigar a Comunidade perante Estados terceiros pode decorrer de forma implícita das disposições do Tratado que estabelecem a competência interna, na medida em que a participação da Comunidade no acordo internacional seja necessária para a realização de um dos objectivos desta última (v. parecer 1/76, já referido, n.os 3 e 4, bem como os acórdãos céu aberto, já referidos, nomeadamente o acórdão Comissão/Dinamarca, n.° 56).

37     Na sua jurisprudência posterior, o Tribunal de Justiça precisou, nomeadamente, quanto à existência de uma competência implícita exclusiva, que a hipótese visada no parecer 1/76, já referido, é a de a competência interna só poder ser utilmente exercida ao mesmo tempo que a competência externa (parecer 1/94, já referido, n.° 89), sendo, assim, a celebração do acordo internacional necessária à realização de objectivos do Tratado que não podem ser alcançados pelo estabelecimento de regras autónomas (formulação utilizada nos acórdãos céu aberto, designadamente, Comissão/Dinamarca, C‑467/98, n.° 57). Segundo a expressão utilizada pelo Tribunal de Justiça no n.° 86 do referido parecer 1/94, a realização do objectivo da Comunidade deve estar «indissoluvelmente ligada» à celebração do acordo internacional.

38     O Conselho salienta que a Comunidade já adoptou regras internas relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, o que justifica a sua competência implícita para celebrar o acordo previsto. Cita, a este respeito, o Regulamento n.° 44/2001, mas também, como exemplos, o título X do Regulamento n.° 40/94 e o artigo 6.° da Directiva 96/71.

39     Esclarece que a necessidade de celebrar o acordo previsto não foi invocada pelos Estados‑Membros nem pela Comissão. O Parlamento considera que essa necessidade não existe. Com efeito, a cooperação judiciária em matéria civil, visada no artigo 65.° CE, pode muito bem limitar‑se a medidas dirigidas unicamente aos órgãos jurisdicionais e às autoridades dos Estados‑Membros, sem atingir as relações com Estados terceiros, tal como indica o referido artigo, cuja redacção precisa que as medidas em causa são adoptadas «na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno».

40     Segundo o Governo alemão, tal necessidade está, em todo o caso, excluída, uma vez que a regulamentação interna não impõe a participação simultânea de Estados terceiros.

41     O Governo helénico, que defende que a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria civil e comercial constituem três domínios autónomos que apenas são parcialmente abrangidos pelo Regulamento n.° 44/2001, considera que a parte de cada um destes domínios não abrangida por esse regulamento não está indissoluvelmente ligada à celebração de uma convenção internacional. Alegar o contrário iria contra a autonomia do direito internacional processual. Consequentemente, como regulamentação comunitária parcial, o referido regulamento não serve de fundamento a uma competência externa exclusiva com base nos critérios do parecer 1/76, já referido.

42     Os Governos finlandês e do Reino Unido alegam que a celebração do acordo previsto não é indissociável do exercício da competência comunitária interna. Este último governo considera que a prova disso é o facto de a Convenção de Lugano ter sido celebrada dez anos depois da assinatura da Convenção de Bruxelas e de a adopção do Regulamento n.° 44/2001, ocorrida muito antes da actualização da Convenção de Lugano, não ter suscitado qualquer reserva.

 Quanto à existência de uma competência exclusiva baseada nos princípios decorrentes do acórdão AETR

43     Segundo o Conselho, todos os Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como o Parlamento e a Comissão, a jurisprudência pertinente para apreciar o carácter exclusivo ou não de uma competência externa implícita da Comunidade é o acórdão de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, dito «AETR» (22/70, Colect., p. 69), como especificado pelos pareceres 2/91, de 19 de Março de 1993 (Colect., p. I‑1061), e 1/94, já referido, tendo o Tribunal de Justiça resumido a sua posição nos acórdãos céu aberto, já referidos, distinguindo três hipóteses.

44     Os n.os 17 e 18 do acórdão AETR, já referido, estão redigidos da seguinte forma:

«17      Em especial, sempre que, para execução duma política comum prevista pelo Tratado, a Comunidade tome disposições que instituem, sob qualquer forma, regras comuns, os Estados‑Membros, quer agindo individual quer colectivamente, deixam de ter o direito de contrair para com Estados terceiros obrigações que afectem estas regras.

18      Com efeito, à medida que se instituem estas regras comuns, só a Comunidade está em condições de assumir e executar, com efeitos em todo o domínio de aplicação da ordem jurídica comunitária, os compromissos assumidos em relação a Estados terceiros.»

45     Os n.os 81 a 84 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, estão assim redigidos:

«81      Há ainda que determinar em que circunstâncias o alcance das regras comuns pode ser afectado ou alterado pelos compromissos internacionais considerados e, por conseguinte, em que circunstâncias a Comunidade adquire uma competência externa através do exercício da sua competência interna.

82      Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, é isso que acontece quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns (acórdão AETR, já referido, n.° 30) ou, em todo o caso, a um domínio já em grande parte coberto por essas regras (parecer 2/91, já referido, n.° 25). Neste último caso, o Tribunal de Justiça considerou que os Estados‑Membros não podem, fora do âmbito das instituições comuns, assumir compromissos internacionais, mesmo que não exista qualquer contradição entre estes e as regras comuns (parecer 2/91, já referido, n.os 25 e 26).

83      É por isso que, quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros ou quando tiver conferido expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros, ela adquire uma competência externa exclusiva na medida abrangida por esses actos (pareceres, já referidos, 1/94, n.° 95, e 2/92, [de 24 de Março de 1995, Colect., p. I‑521] n.° 33).

84      Isso acontece mesmo na falta de uma cláusula expressa que habilite as instituições a negociarem com países terceiros, quando a Comunidade tenha realizado uma harmonização completa num domínio determinado, pois as regras comuns assim adoptadas poderiam ser afectadas, na acepção do já referido acórdão AETR, se os Estados‑Membros conservassem uma liberdade de negociação com os países terceiros (v. pareceres, já referidos, 1/94, n.° 96, e 2/92, n.° 33).»

46     O Governo do Reino Unido solicita ao Tribunal de Justiça que reexamine o princípio enunciado no n.° 82 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, por motivos relativos aos princípios gerais do Tratado que regem os limites das competências da Comunidade e à coerência interna da jurisprudência quanto aos efeitos de um acordo internacional na acepção do acórdão AETR, já referido.

47     O referido governo alega, em primeiro lugar, que o segundo elemento do critério adoptado pelo Tribunal de Justiça no n.° 82 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, que remete para o n.° 25 do parecer 2/91, já referido, ou seja, a expressão «em todo o caso, a um domínio já em grande parte coberto por […] regras [comuns]», não é claro nem preciso, o que provoca incertezas e é inaceitável em matéria de limitação das competências dos Estados‑Membros, quando, em conformidade com o artigo 5.°, primeiro parágrafo, CE, a Comunidade só dispõe de competências de atribuição.

48     Refere, em segundo lugar, que este elemento do critério é dificilmente conciliável com os casos particulares em que as regras comunitárias são afectadas, na acepção do acórdão AETR, já referido, apresentados como exemplos deste segundo elemento nos n.os 83 e 84 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido. Na verdade, este elemento não é pertinente para determinar se existe um efeito, na acepção do referido acórdão AETR, quando cláusulas relativas ao tratamento de nacionais de Estados terceiros são inseridas num acto, pois a exclusividade da competência está circunscrita às matérias específicas que são reguladas por esse acto. Aplica‑se de preferência o primeiro elemento do critério geral, ou seja, a expressão «quando os compromissos internacionais pertencem ao domínio de aplicação das regras comuns». O mesmo sucede na terceira hipótese, relativa à realização de uma harmonização completa, o que exclui necessariamente que o domínio em questão seja apenas «em grande parte» coberto por regras comunitárias. O abandono deste elemento do critério permite definir com maior precisão os efeitos a que se refere o acórdão AETR, já referido, sem deixar de garantir o respeito pelos Estados‑Membros do seu dever de cooperação leal quando actuam no plano internacional.

49     Examinando a primeira hipótese prevista no n.° 83 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, que remete para o n.° 95 do parecer 1/94, já referido, e para o n.° 33 do parecer n.° 2/92, já referido, ou seja, «quando a Comunidade tiver incluído nos seus actos legislativos internos cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros», o Conselho, apoiado pelos Governos alemão e francês, considera que a mesma não é pertinente no caso do Regulamento n.° 44/2001. Com efeito, resulta dos artigos 2.° e 4.° deste regulamento que o critério pertinente para a sua aplicação é o do domicílio e não o da nacionalidade.

50     O Governo italiano observa que é possível argumentar no sentido de uma extensão implícita do Regulamento n.° 44/2001 aos nacionais de Estados terceiros, uma vez que o seu artigo 4.° dispõe que, em relação a pessoas que não estejam domiciliadas na Comunidade, a competência é regulada pela lei de cada Estado‑Membro e que os artigos 32.° a 37.° do referido regulamento prevêem um sistema de reconhecimento das decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais dos outros Estados‑Membros.

51     A Comissão considera que o Regulamento n.° 44/2001 contém «cláusulas relativas ao tratamento a conceder aos nacionais de países terceiros», na medida em que os artigos 2.° e 4.° desse regulamento o tornam aplicável às relações entre Estados, para além das fronteiras externas da Comunidade, sem qualquer limite geográfico e sem limitação do âmbito de aplicação pessoal.

52     O Regulamento n.° 44/2001 incorpora, assim, regras de competência territorial dos Estados‑Membros no que respeita aos requeridos domiciliados fora da Comunidade, o que justifica a competência exclusiva desta última para celebrar o acordo previsto.

53     O Governo sueco afirma que uma regulamentação sobre a cooperação judiciária em matéria civil não se dirige directamente aos particulares, mas antes aos órgãos jurisdicionais que a devem aplicar. O factor decisivo quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 é, portanto, não a questão de saber se um nacional de um Estado terceiro é ou não abrangido pelas suas disposições mas sim se um órgão jurisdicional se situa dentro da União.

54     Examinando a segunda hipótese prevista no n.° 83 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, que remete para o n.° 95 do parecer 1/94, já referido, e para o n.° 33 do parecer n.° 2/92, já referido, ou seja, quando a Comunidade «conferi[r] expressamente às suas instituições competência para negociar com os países terceiros», o Conselho, apoiado, pelo menos implicitamente, pela maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, considera que assim não sucede no presente caso.

55     A Comissão afirma ter sido regularmente autorizada pelo Conselho a empreender negociações internacionais sobre as disposições a incluir em instrumentos internacionais e relativas às regras de competência internacional e de reconhecimento e execução de decisões, sem que os Estados‑Membros jamais tenham reivindicado a possibilidade de negociarem por si sós as regras de competência aplicáveis a requeridos domiciliados fora do território dos Estados‑Membros.

56     Por outro lado, o Governo italiano, o Parlamento e a Comissão recordam a diferença existente entre a redacção do artigo 71.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, nos termos do qual «[o] presente regulamento não prejudica as convenções em que os Estados‑Membros são partes e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões», e a do artigo 57.°, n.° 1, da Convenção de Bruxelas, segundo o qual «[a] presente convenção não prejudica as convenções de que os Estados contratantes sejam ou venham a ser parte e que, em matérias especiais, regulem a competência judiciária, o reconhecimento ou a execução de decisões». Deduzem da supressão das palavras «ou venham a ser», no artigo 71.°, que o referido regulamento é implicitamente baseado na premissa de que só a Comunidade é competente para celebrar acordos que incidam, de modo geral, em matéria civil e comercial. Na opinião do Parlamento, esta interpretação impõe‑se, por maioria de razão, no caso da Convenção de Lugano, que abrange integralmente o domínio do referido regulamento.

57     O Governo português contesta esta dedução. Sustenta que a redacção do artigo 71.° do Regulamento n.° 44/2001 mostra que as suas regras prevalecerão sempre sobre todas as outras regras resultantes de convenções gerais que regulem as mesmas situações. Em todo o caso, o acordo previsto regula, em princípio, situações a que o regulamento não se aplica.

58     Examinando, finalmente, a terceira hipótese definida no n.° 84 do acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, que remete para os n.° 96 do parecer 1/94, já referido, e para o n.° 33 do parecer n.° 2/92, já referido, ou seja, «quando a Comunidade tenha realizado uma harmonização completa num domínio determinado», o Conselho tomará em consideração, em primeiro lugar, a determinação do domínio pertinente, em segundo lugar, a eventual incidência da «cláusula de desconexão» do acordo previsto e, em terceiro lugar, os eventuais efeitos da identidade das disposições do acordo previsto e das regras comunitárias internas.

–       Determinação do domínio pertinente

59     Para determinar o domínio pertinente, o Conselho, assim como a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, considera não ser suficiente ater‑se ao título do domínio, mas que é necessário comparar concretamente os âmbitos de aplicação material, pessoal e territorial do Regulamento n.° 44/2001 com os do acordo previsto e verificar se as suas disposições afectam as regras contidas na regulamentação comunitária. Todavia, o Governo italiano afirma que o Tribunal de Justiça nunca fez uma apreciação dos efeitos de compromissos internacionais contraídos pelos Estados‑Membros sobre disposições comunitárias, tendo‑se sempre limitado a comparar os domínios abrangidos, por um lado, por um acordo internacional e, por outro, pela regulamentação comunitária.

60     Vários dos referidos governos salientam que o alcance do domínio em causa deve ser analisado tendo em conta a base jurídica do Regulamento n.° 44/2001 e do artigo 65.° CE. Segundo esta disposição, a Comunidade é competente para adoptar medidas «na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno». A Irlanda e o Governo português observam também que a expressão utilizada na alínea b) desse artigo não é «aproximar as regras», mas sim «promover a compatibilidade das normas aplicáveis nos Estados‑Membros em matéria de conflitos de leis e de jurisdição», o que leva a concluir que não existe uma atribuição interna global em matéria de competência, de reconhecimento e de execução, mas sim que essa atribuição está sujeita a uma análise casuística. O Governo sueco realça igualmente a distinção existente entre reconhecimento mútuo e harmonização das regras de fundo e afirma que, na falta desta harmonização, não se pode impor a um Estado‑Membro a extensão a Estados terceiros de um sistema de reconhecimento de decisões, sem que esse Estado‑Membro tenha acordado considerar que o sistema jurídico do referido Estado terceiro cumpre exigências de segurança jurídica tais que pode renunciar à protecção que concede aos seus próprios nacionais.

61     Em contrapartida, o Governo italiano considera que as disposições do Regulamento n.° 44/2001 instituem um regime completo no domínio da competência judiciária, do reconhecimento e da execução de decisões em matéria civil e comercial. Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Convenção de Bruxelas, segundo a qual a convenção criou um processo de exequatur que constitui um sistema autónomo e completo, incluindo no domínio dos meios processuais (acórdão de 2 de Julho de 1985, Brasserie du Pêcheur, 148/84, Recueil, p. 1981, n.° 17). Por conseguinte, a competência para celebrar o acordo previsto situa‑se exclusivamente no âmbito da Comunidade.

62     O Parlamento sustenta que o conceito de domínio deve compreender apenas o âmbito de aplicação material do Regulamento n.° 44/2001 e que não é pertinente tomar em consideração o seu âmbito de aplicação pessoal e territorial. Conclui que o acordo previsto se insere integralmente no objecto desse regulamento, ou seja, um conjunto de regras para determinar, nos litígios transfronteiriços, a competência jurisdicional e as condições de reconhecimento e de execução, nos Estados vinculados por esse acordo e pelo referido regulamento, de decisões em matéria civil e comercial, e que, por conseguinte, a Comunidade tem competância exclusiva para a sua celebração.

63     Segundo a Comissão, o acordo previsto insere‑se integralmente no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001, pois todas as situações tratadas nesse acordo se incluem já no âmbito das regras comunitárias cujo objectivo é evitar os conflitos negativos ou positivos de competência. Com efeito, há que considerar que, mesmo quando remetem para o direito nacional, as regras de competência são, apesar de tudo, regras comunitárias. Do mesmo modo, os casos de incompetência de órgãos jurisdicionais da Comunidade não são lacunas ou vazios que um Estado‑Membro possa integrar, mas antes opções definitivas do legislador comunitário.

64     Quanto ao domínio abrangido pelo capítulo II do Regulamento n.° 44/2001, relativo à competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, o Conselho e a maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça recordam a redacção do artigo 4.°, n.° 1, desse regulamento, segundo o qual «[s]e o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°». Daí concluem que o referido regulamento pode ser interpretado no sentido de que o seu capítulo II só se aplica, em princípio, quando o requerido estiver domiciliado no território de um Estado‑Membro e que, salvo algumas excepções, os Estados‑Membros continuam a ser competentes para determinar a competência dos seus órgãos jurisdicionais quando o requerido não estiver domiciliado na Comunidade. O acordo previsto não prejudica, portanto, a regra comunitária.

65     O Governo francês observa que é possível considerar que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 institui uma delegação de competência da Comunidade nos Estados‑Membros, o que justifica uma competência comunitária. No entanto, exprime o seu desacordo com esta interpretação e, tal como o Governo do Reino Unido, salienta que essa disposição tem valor declarativo, na medida em que constitui o corolário do artigo 2.°, n.° 1, do mesmo regulamento, que restringe a aplicação da regra geral de competência aos requeridos domiciliados num Estado‑Membro. Esta interpretação é confirmada pela utilização do modo indicativo no nono considerando do referido regulamento, que esclarece que «[o]s requeridos não domiciliados num Estado‑Membro estão de uma forma geral sujeitos às regras nacionais de jurisdição aplicáveis no território do Estado do órgão jurisdicional que conhece do processo […]».

66     O Governo finlandês também contesta a tese segundo a qual o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 equivale à adopção de regras comuns na acepção do acórdão AETR, já referido. Embora, no acórdão de 10 de Fevereiro de 1994, Mund & Fester (C‑398/92, Colect., p. I‑467), o Tribunal tenha decidido que tanto a Convenção de Bruxelas como as disposições nacionais para as quais remete estão ligadas ao Tratado, não se tratava, nesse processo, da interpretação do artigo 4.° dessa convenção (equivalente ao artigo 4.° do referido regulamento), mas de uma situação em que as duas partes tinham o seu domicílio num Estado contratante da referida convenção. Por outro lado, o facto de uma disposição remeter para o Tratado não significa automaticamente que as questões referentes ao domínio de aplicação dessa disposição sejam da competência comunitária, pois o Tratado não se contenta em transferir uma certa competência para a Comunidade, fixando igualmente obrigações que os Estados‑Membros são obrigados a respeitar quando exercem a sua competência própria (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Novembro de 2002, Comissão/Reino Unido, C‑466/98, Colect., p. I‑9427, n.° 41). Finalmente, as convenções celebradas pelos Estados‑Membros em matéria de competência judiciária também estão incluídas no conceito de «lei de um Estado‑Membro», utilizado no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo regulamento, e não se justifica considerar que é apenas pela incorporação neste de uma determinada regra que a Comunidade adquire a competência exclusiva para celebrar acordos internacionais nas matérias pertencentes ao domínio de aplicação dessa regra.

67     O Conselho e a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça referem que o Regulamento n.° 44/2001 prevê um certo número de casos em que, por excepção ao princípio consagrado no seu artigo 4.°, n.° 1, a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros é determinada pelas disposições desse mesmo regulamento, mesmo que o requerido não esteja domiciliado no território de um Estado‑Membro. Trata‑se:

–       das competências exclusivas referidas no artigo 22.° (por exemplo, os litígios em matéria de direitos sobre imóveis, de validade das decisões de pessoas colectivas, de validade de inscrições em registos públicos, os litígios em matéria de execução de decisões);

–       da extensão de competência visada no artigo 23.° (no caso de celebração de um pacto atributivo de jurisdição);

–       das disposições de competência que protegem uma parte considerada mais fraca:

–       em matéria de seguros (artigo 9.°, n.° 2),

–       em matéria de contratos celebrados por um consumidor (artigo 15.°, n.° 2),

–       em matéria de contratos individuais de trabalho (artigo 18.°, n.° 2);

–       das disposições relativas à litispendência e à conexão (artigos 27.° a 30.°).

68     Segundo o Conselho e a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, o acordo previsto pode, dentro dos limites destas excepções, alterar a parte do Regulamento n.° 44/2001 relativa à competência dos órgãos jurisdicionais. Assim, o Governo alemão considera que as regras de competência previstas nesse acordo podem alterar ou modificar o alcance das regras de competência do referido regulamento e que, em relação a certas partes da nova Convenção de Lugano, existe, assim, uma competência exclusiva da Comunidade. O Governo português afirma, porém, que a excepção não pode comprometer a regra e que não é necessário, a este respeito, prever todas as situações em que possa eventualmente surgir uma competência exclusiva da Comunidade.

69     Esse será igualmente o caso de uma cláusula como a do artigo 54.°‑B, n.° 2, da Convenção de Lugano, que prevê um certo número de situações em que o acordo previsto será sempre aplicável (hipóteses de competência exclusiva, de extensão de competência, de litispendência e de conexão e, em matéria de reconhecimento e execução, quando o Estado de origem ou o Estado requerido não seja membro da Comunidade).

70     Tal cláusula pode afectar o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001. Assim, as regras do acordo previsto relativas às competências exclusivas impõem a competência de um órgão jurisdicional de um Estado terceiro, mesmo que o requerido esteja domiciliado na Comunidade. Estes poucos casos excepcionais não podem, no entanto, afectar o alcance geral do referido regulamento e justificar uma competência exclusiva da Comunidade.

71     A este respeito, a Irlanda formula três observações. Em primeiro lugar, é difícil saber em que situação concreta uma disposição como a do artigo 54.°‑B, n.° 2, da Convenção de Lugano poderá provocar um conflito entre o Regulamento n.° 44/2001 e o acordo previsto, uma vez que todas as situações contempladas nessa disposição ficam fora do âmbito de aplicação deste regulamento. Seguidamente, uma vez que esta disposição é idêntica ao referido artigo 54.°‑B, n.° 2, na versão actualmente em vigor, e que a Comunidade será parte na nova Convenção de Lugano, que deverá ser um acordo misto, não se pode afirmar que os Estados‑Membros contraem para com Estados terceiros obrigações que afectam regras comunitárias. A situação é, por conseguinte, diferente daquela em que um Estado‑Membro contrai obrigações para com Estados terceiros, sem a participação da Comunidade. Por último, o facto de uma cláusula como a do referido artigo 54.°‑B, n.° 2, produzir efeitos nas regras comunitárias tem por única consequência que a Comunidade passaria a dispor de uma competência exclusiva para negociar apenas esta disposição, permanecendo os Estados‑Membros competentes à luz das outras disposições do acordo previsto.

72     No que diz respeito à competência dos tribunais, o Parlamento sustenta que o Regulamento n.° 44/2001 não se aplica unicamente a litígios alegadamente intracomunitários. Com efeito, este regulamento é igualmente aplicável quando, perante um tribunal de um Estado‑Membro, seja citado um requerido domiciliado fora da Comunidade. Segundo o Parlamento, foi o legislador comunitário que fixou a regra de competência constante do artigo 4.° do referido regulamento, e os Estados‑Membros não têm competência para a alterar. Quando muito, poderão alterar as suas leis nacionais aplicáveis por autorização comunitária. O alcance deste artigo 4.° é, por conseguinte, alterado pelo acordo previsto, pois os requeridos domiciliados nos Estados contratantes da Convenção de Lugano deixam de poder ser citados perante um tribunal de um Estado‑Membro por força das regras nacionais de competência, quando, segundo o referido artigo 4.°, estas podem, em princípio, ser invocadas contra todo e qualquer requerido domiciliado fora da Comunidade.

73     Raciocinando da mesma forma que o Parlamento, a Comissão considera que o facto de o Regulamento n.° 44/2001 ser afectado constitui o próprio objecto da negociação. Quanto às regras de competência, o acordo previsto terá também por consequência necessária neutralizar a regra prevista no artigo 4.° desse regulamento, que confere competência residual aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro em relação a requeridos domiciliados num Estado não membro da Comunidade, mas que é parte na Convenção de Lugano. O referido artigo 4.° será, por conseguinte, afectado se os Estados‑Membros estiverem em condições de celebrar essas cláusulas com vista à extensão do efeito desse artigo a outros Estados terceiros.

74     A Comissão contesta, por conseguinte, os argumentos que baseiam a competência dos Estados‑Membros no artigo 4.° do Regulamento n.° 44/2001. Alega, em primeiro lugar, apoiada neste ponto pelo Parlamento, que a regra enunciada nesse artigo foi estabelecida pelo legislador comunitário e que, portanto, os Estados‑Membros deixaram de ter competência para decidir se, nas suas relações com os Estados terceiros, já não é a sua lei nacional que é aplicável, mas sim regras diferentes. Observa, em segundo lugar, que todas as regras de competência negociadas no âmbito do acordo previsto, aplicáveis a requeridos domiciliados fora da Comunidade, afectariam as regras de competência harmonizadas, uma vez que o objectivo destas regras é evitar os conflitos positivos ou negativos de competência e os casos de litispendência ou de decisões inconciliáveis.

75     Quanto à parte do Regulamento n.° 44/2001 relativa ao reconhecimento e à execução de decisões, ou seja, o capítulo III, o Conselho e a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça referem que os âmbitos de aplicação do acordo previsto e desse regulamento de modo algum coincidem. O Governo alemão, nomeadamente, alega que o referido regulamento é inaplicável às decisões «estrangeiras» à Comunidade. O Governo português questiona de que modo o reconhecimento mútuo de decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de Estados‑Membros da Comunidade poderá ser afectado pelo estabelecimento de regras de reconhecimento de decisões de órgãos jurisdicionais de Estados que dela não são membros. Com efeito, o Regulamento n.° 44/2001 visa o reconhecimento e a execução, por um Estado‑Membro, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, ao passo que o acordo previsto regula o reconhecimento e a execução, por um Estado‑Membro, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado terceiro e, por um Estado terceiro, de uma decisão proferida por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

76     A Comissão, em contrapartida, considera que o capítulo III do Regulamento n.° 44/2001 seria igualmente afectado por disposições negociadas pelos Estados‑Membros. Salienta o facto de esse regulamento e o acordo previsto conterem um único e mesmo corpo de regras aplicáveis, em princípio, qualquer que seja o Estado onde esteja situado o tribunal de que emana a decisão.

77     O Parlamento sustenta a mesma tese. Em seu entender, as regras enunciadas no Regulamento n.° 44/2001 seriam também afectadas pelo acordo previsto, pois o facto de limitar a aplicação do referido capítulo III apenas às decisões de outros Estados‑Membros constitui uma escolha deliberada do legislador. A obrigação de tratar do mesmo modo as decisões proferidas nos Estados contratantes da Convenção de Lugano, que resultará da nova Convenção de Lugano, alteraria esta situação jurídica.

–       A «cláusula de desconexão»

78     O Conselho e a maioria dos Estados‑Membros que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça examinam a eventual incidência da «cláusula de desconexão» prevista no n.° 2, alínea a), das directrizes de negociação, que remete para os princípios estabelecidos no artigo 54.°‑B da Convenção de Lugano. Tal como refere o Governo helénico, esta cláusula tem por efeito «desconexionar» uma matéria restrita, susceptível de servir de base a uma competência exclusiva da Comunidade, do resto do acordo previsto. Esta cláusula, tal como formulada no artigo 54.°‑B, n.° 1, da Convenção de Lugano, tem essencialmente por efeito que os Estados‑Membros, entre eles, apliquem o Regulamento n.° 44/2001 e não a nova Convenção de Lugano.

79     O Conselho e os referidos governos tomam posição sobre este ponto face à jurisprudência do Tribunal de Justiça que resulta dos acórdãos céu aberto, já referidos, nomeadamente do n.° 101 do acórdão Comissão/Dinamarca, redigido da seguinte forma:

«101      Esta conclusão não pode ser posta em causa pelo facto de o referido artigo 9.° [do acordo bilateral, dito ‘de céu aberto’, em matéria de transportes aéreos, celebrado em 1995 entre o Reino da Dinamarca e os Estados Unidos da América] impor que as transportadoras aéreas abrangidas pelo Regulamento [(CEE) n.° 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, sobre tarifas aéreas de passageiros e de carga (JO L 240, p. 15),] respeitem este regulamento. Com efeito, por muito louvável que tenha sido a iniciativa do Reino da Dinamarca no sentido de preservar a aplicação do Regulamento n.° 2409/92, não é menos verdade que o incumprimento deste Estado‑Membro resulta do facto de não estar autorizado a assumir sozinho esse compromisso, ainda que o seu conteúdo não esteja em contradição com o direito comunitário.»

80     O Conselho observa que, no parecer 2/91, já referido, o Tribunal de Justiça teve em consideração uma cláusula da Convenção n.° 170 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho (a seguir «Convenção n.° 170»), que permitia aos membros da organização aplicarem regras internas mais restritivas. A fortiori, seria conveniente tomar em consideração uma regra como a que é enunciada no artigo 54.°‑B, n.° 1, da Convenção de Lugano, que prevê a aplicação das regras internas em vez das regras do acordo previsto.

81     O Governo do Reino Unido, nomeadamente, sublinha a diferença que existe entre a cláusula visada nos acórdãos céu aberto, já referidos, e a do artigo 54.°‑B da Convenção de Lugano. Contrariamente ao que acontece nos processos que deram origem a esses acórdãos, em que o âmbito de aplicação do acordo dito «de céu aberto», celebrado em 1995 com os Estados Unidos da América e que era contestado pela Comissão, abrangia o das regras comunitárias, a cláusula que consta do n.° 1 do referido artigo tem por objecto definir o alcance respectivo dos dois conjuntos de regras, quer dizer, garantir que as regras contidas nos dois instrumentos regulem matérias diferentes. Tal como refere o Governo alemão, teria sido igualmente possível utilizar outra técnica jurídica e formular as regras de reconhecimento e de execução de modo mais restritivo, de forma a serem aplicáveis apenas às relações entre os Estados‑Membros e os outros Estados contratantes da referida convenção.

82     Em contrapartida, o Parlamento remete para o acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, e conclui que, mesmo que uma disposição correspondente ao artigo 54.°‑B da Convenção de Lugano fosse inserida no acordo previsto e que não houvesse contradição entre este e o Regulamento n.° 44/2001, não competiria aos Estados‑Membros celebrar o acordo.

83     Observando que uma cláusula de desconexão figura, na maior parte das vezes, num acordo de tipo «misto», a Comissão afirma que o desejo do Conselho, expresso nas directrizes de negociação, de incluir tal cláusula no acordo previsto, pode ser considerado uma tentativa desajeitada de antecipar o carácter misto de tal acordo. Considera que a exclusividade da competência externa da Comunidade, tal como a base jurídica de uma regulamentação comunitária, deve assentar em elementos objectivos e verificáveis pelo Tribunal, e não na simples presença de uma cláusula de desconexão inserida no acordo internacional em causa. Se não cumprir essa condição, o carácter exclusivo ou não da competência da Comunidade poderá ser objecto de manipulações.

84     A este respeito, a Comissão questiona a necessidade de uma cláusula que tenha por objecto reger as relações entre uma regulamentação que institui um regime comunitário e uma convenção internacional que pode estender esse regime a Estados terceiros, o que não deve, ipso facto, afectar o direito comunitário existente. Uma vez que o acordo previsto abrange domínios em que foi feita uma harmonização total, a existência de uma cláusula de desconexão carece de toda e qualquer pertinência.

85     A Comissão sublinha o carácter particular de uma cláusula de desconexão num acordo internacional de direito internacional privado, sendo esta bem diferente de uma cláusula de desconexão clássica. Neste caso, o objectivo não é preservar a aplicação do Regulamento n.° 44/2001, sempre que seja aplicável, mas sim regular de maneira coerente a aplicação distributiva desse regulamento e do acordo previsto.

–       Identidade das disposições do acordo previsto e das regras comunitárias internas

86     Por último, o Conselho examina os efeitos da identidade das disposições do acordo previsto e das regras internas. Fá‑lo tendo em conta a posição do advogado‑geral A. Tizzano exposta no n.° 72 das conclusões apresentadas nos processos que deram origem aos acórdãos céu aberto, já referidos. Segundo o advogado‑geral Tizzano, «[...] nas matérias abrangidas por regras comuns, os Estados‑Membros não podem concluir acordos internacionais, mesmo que o texto destes reproduza literalmente o das regras comuns ou para elas remeta. De facto, a conclusão de semelhantes acordos poderia prejudicar a aplicação uniforme do direito comunitário, sob dois pontos de vista diferentes. Em primeiro lugar, porque [...] a ‘recepção’ das regras comuns nos acordos não garante que essas regras sejam depois efectivamente aplicadas de modo uniforme [...]. Em segundo lugar, porque [...] a referida ‘recepção’ levaria a uma alteração da natureza e do regime jurídico das regras comuns, correndo‑se também o forte e concreto risco da sua subtracção à fiscalização exercida pelo Tribunal de Justiça por força do Tratado».

87     Segundo o Conselho, face à identidade das disposições substantivas dos dois instrumentos, ou seja, o Regulamento n.° 44/2001 e o acordo previsto, e ao objectivo do desenvolvimento paralelo deste último e das regras comunitárias internas, não parece impossível concluir que a Comunidade detém uma competência exclusiva relativamente a todo o referido acordo.

88     Todavia, pode igualmente considerar‑se que, dada a diferença entre os domínios visados, a identidade das disposições do acordo previsto e do Regulamento n.° 44/2001 não é pertinente. Designadamente, uma vez que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 reconhece a competência dos Estados‑Membros para regularem a competência dos órgãos jurisdicionais quando o requerido não estiver domiciliado num Estado‑Membro, nada impede esses Estados‑Membros de «reproduzir» as normas desse regulamento nas suas leis nacionais, sem que isso prejudique o regulamento. O Conselho é apoiado nesta interpretação pelos Governos alemão e helénico, pela Irlanda, e pelos Governos português e finlandês. O Governo alemão, designadamente, esclarece que a existência de uma competência comunitária não se pode inferir unicamente da formulação concreta de uma disposição. A atribuição de competência indica quem determinará a formulação dessa disposição.

89     O Parlamento faz referência às conclusões do advogado‑geral A. Tizzano nos processos que deram origem aos acórdãos céu aberto, já referidos, e conclui que a Comunidade tem competência exclusiva na matéria.

90     O Parlamento contesta a argumentação do Conselho segundo a qual a identidade das disposições do acordo previsto e do Regulamento n.° 44/2001 exclui qualquer possibilidade de contradição entre eles. Considera, por um lado, que a existência ou não de uma contradição não é decisiva para apreciar a extensão da competência comunitária e, por outro, que a aplicação de tal acordo pode afastar certas normas do referido regulamento e, portanto, prejudicá‑las, apesar da identidade das disposições em causa.

91     A Comissão considera que o objectivo das negociações relativas à nova Convenção de Lugano, que é exportar pura e simplesmente, para as relações com os Estados não membros da Comunidade, as normas comuns do Regulamento n.° 44/2001, tem por consequência que a competência comunitária para conduzir essas negociações é necessariamente exclusiva.

92     A Comissão recorda o paralelismo e os laços entre a Convenção de Bruxelas e a Convenção de Lugano e alega que se foi celebrada uma convenção distinta, foi unicamente porque era impossível pedir a Estados terceiros que aderissem a uma convenção baseada no artigo 293.° CE e que atribui competência ao Tribunal de Justiça. Refere que diversos mecanismos foram introduzidos a fim de preservar a coerência na interpretação das duas convenções.

93     Segundo a Comissão, o objectivo da transposição pura e simples das regras comuns para a nova Convenção de Lugano exclui toda e qualquer competência dos Estados‑Membros, pois seria incompatível com a unidade do mercado comum e a aplicação uniforme do direito comunitário. Apenas a Comunidade está em condições de velar pela coerência das suas próprias regras comuns, se elas forem elevadas a um nível internacional.

94     Completando a argumentação apresentada face à jurisprudência do Tribunal de Justiça e numa perspectiva mais ampla, o Parlamento chama a atenção do Tribunal para os problemas de ordem jurídica e prática que se podem suscitar em caso de acordo misto, nomeadamente quanto à necessidade de se permitir a ratificação do acordo previsto por todos os Estados‑Membros. Sublinha igualmente a exigência de coerência entre as vertentes interna e externa da política comunitária aquando da criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

95     A propósito da argumentação baseada no facto de o acordo previsto não prejudicar a aplicação do Regulamento n.° 44/2001, mas, pelo contrário, o reforçar, estendendo a sua aplicação a outros Estados europeus, o Governo francês, levando em conta o facto de esse acordo envolver, a par de alguns Estados terceiros, todos os Estados‑Membros, interroga‑se, assim, sobre se a Comunidade não deverá ser considerada a única a ter o direito de dispor da sua própria regulamentação, independentemente da questão de saber se o referido acordo prejudica a regulamentação comunitária ou se a favorece. Os Estados‑Membros continuam a ser competentes para celebrar outros acordos com Estados terceiros, que não envolvam todos os Estados‑Membros, na medida em que esses acordos não afectem a aplicação do referido regulamento. Assim, segundo o Governo francês, a Comunidade tem competência exclusiva para celebrar especificamente o acordo previsto.

 Observações dos Estados‑Membros e das instituições

96     Para permitir que os Estados‑Membros que aderiram à União Europeia depois da apresentação do pedido de parecer formulassem as suas observações sobre o mesmo, o Tribunal de Justiça marcou uma audiência que teve lugar em 19 de Outubro de 2004. Participaram nessa audiência o Conselho, os Governos checo, dinamarquês, alemão, helénico, espanhol e francês, a Irlanda, e os Governos neerlandês, polaco, português, finlandês e do Reino Unido, bem como o Parlamento e a Comissão. A maioria das observações apresentadas ao Tribunal de Justiça tinham por objecto as quatro questões sobre as quais este último, por carta, convidou os Estados‑Membros e as instituições a pronunciarem‑se nessa audiência. As referidas questões diziam respeito:

–       à pertinência da redacção dos artigos 61.° CE e 65.° CE, em particular da expressão «na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno», constante do artigo 65.° CE;

–       à pertinência da questão de saber em que medida um Estado‑Membro pode negociar, por exemplo, um acordo bilateral com um Estado terceiro, que regule situações abrangidas pelo Regulamento n.° 44/2001, mas sem adoptar necessariamente os mesmos critérios que os previstos neste último;

–       à possibilidade de se estabelecer uma distinção entre as disposições relativas à competência judiciária e as relativas ao reconhecimento e à execução de decisões; bem como

–       à eventual necessidade de um desenvolvimento ou de um esclarecimento da jurisprudência existente.

 Quanto à primeira questão colocada pelo Tribunal de Justiça

97     No que diz respeito à pertinência da redacção dos artigos 61.° CE e 65.° CE, em particular da expressão «na medida do necessário ao bom funcionamento do mercado interno», constante do artigo 65.° CE, o Governo alemão, apoiado pelo Governo francês, pelo Parlamento e pela Comissão, considera que esta expressão só é pertinente para apreciar se, ao adoptar o Regulamento n.° 44/2001, a Comunidade exerceu correctamente a sua competência interna. Segundo afirma, qualquer acto comunitário interno adoptado com base no artigo 65.° CE deve preencher essa condição. Em contrapartida, para verificar a existência de uma competência comunitária externa no domínio regido por esse regulamento, não é indispensável que o acordo previsto seja, também ele, necessário ao bom funcionamento do mercado interno. Com efeito, essa competência externa depende simplesmente da questão de saber em que medida tal acordo afecta ou altera o alcance de uma norma comunitária interna. Segundo o Governo francês, se a circunstância de o artigo 65.° CE se referir apenas às medidas necessárias ao bom funcionamento do mercado interno privasse a Comunidade de competência para celebrar acordos internacionais, a jurisprudência decorrente do acórdão AETR, já referido, ficaria reduzida a nada.

98     Em contrapartida, o Governo do Reino Unido, apoiado por vários outros governos, entende que o artigo 65.° CE define, nos termos da sua própria redacção, o alcance e a intensidade do regime comunitário interno. Em particular, essa redacção demonstra que o Regulamento n.° 44/2001 não realiza uma harmonização completa das regras dos Estados‑Membros em matéria de conflitos de competências. Apesar de se poder considerar que várias normas enunciadas nesse regulamento têm um certo alcance externo, como, designadamente, a regra geral de competência baseada na circunstância de o domicílio do requerido se situar na União, o ponto essencial é que essas regras fazem parte de um regime interno destinado a resolver conflitos de competência entre os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros da União. Tendo em conta o alcance interno dos artigos 61.° CE e 65.° CE, estes não podem constituir a base legal para o estabelecimento de um código comunitário completo que institua regras relativas à competência internacional da Comunidade.

99     Além disso, o Governo checo, apoiado pelos Governos helénico, espanhol e finlandês, observa que a redacção dos artigos 61.° CE e 65.° CE demonstra que a competência comunitária interna é limitada pelo objectivo específico do bom funcionamento do mercado interno. Consequentemente, a competência comunitária externa deveria ser limitada pelo mesmo objectivo. Por outro lado, o Governo finlandês considera que, no caso da Convenção de Lugano, dado que a criação de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça ou ainda a realização do mercado interno não dizem respeito às partes contratantes não membros da União, é difícil supor que o acordo previsto possa ser necessário ao bom funcionamento do mercado interno.

 Quanto à segunda questão colocada pelo Tribunal de Justiça

100   Relativamente à pertinência da questão de saber em que medida um Estado‑Membro pode negociar um acordo bilateral com um Estado terceiro, que regule situações abrangidas pelo Regulamento n.° 44/2001, mas sem adoptar necessariamente os mesmos critérios que os previstos neste último, a maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, bem como o Parlamento, consideram que a única questão pertinente é a de saber se as obrigações decorrentes do acordo bilateral são ou não abrangidas pelo âmbito de aplicação desse regulamento. Não há, portanto, diferença consoante esse acordo, do ponto de vista do seu conteúdo, corresponda ou não às regras comunitárias.

101   Esse acordo bilateral deverá, assim, ser redigido com cautela, de modo a garantir que as suas disposições não visem as matérias regidas pelo Regulamento n.° 44/2001, eventualmente através de uma cláusula de desconexão. Os Governos alemão, helénico e finlandês, designadamente, sustentam que a existência de tal cláusula é determinante. Em contrapartida, a Comissão considera que a própria existência de uma cláusula de desconexão constitui a prova evidente de que as regras comunitárias são afectadas na acepção do acórdão AETR, já referido.

102   Na audiência, o Governo espanhol observou que, nas matérias não abrangidas pelo Regulamento n.° 44/2001, um Estado‑Membro conserva a liberdade de celebrar acordos com Estados terceiros. No que diz respeito a acordos sobre as matérias abrangidas pelo referido regulamento, este governo pediu ao Tribunal de Justiça para flexibilizar a sua jurisprudência, alegando que certos Estados‑Membros podem ter um interesse particular em negociar com um Estado terceiro sobre essas matérias, seja por razões de proximidade geográfica seja por razões relacionadas com a existência de laços históricos entre os dois Estados em causa.

103   Segundo o Parlamento, a escolha, num acordo bilateral celebrado entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro, de um critério de conexão que não seja o domicílio do requerido, que é o adoptado pelo Regulamento n.° 44/2001, afecta necessariamente este último. Assim, um acordo bilateral que adoptasse o critério da nacionalidade seria incompatível com esse regulamento, uma vez que, consoante o diploma aplicado e o critério adoptado, seriam competentes dois tribunais distintos.

 Quanto à terceira questão colocada pelo Tribunal de Justiça

104   No que diz respeito à eventual necessidade de se estabelecer uma distinção entre as disposições relativas à competência judiciária e as relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, vários governos, designadamente os Governos checo, alemão, helénico, português e finlandês, sustentam que essa distinção é necessária. Segundo o Governo finlandês, por exemplo, resulta da sistemática do Regulamento n.° 44/2001 que o capítulo relativo à competência judiciária e o relativo ao reconhecimento e à execução de decisões não estão ligados. Trata‑se, portanto, de duas regulamentações separadas e autónomas, constantes do mesmo instrumento jurídico.

105   Em contrapartida, o Governo espanhol considera que não deve ser feita essa distinção. Por um lado, é possível verificar que os dois âmbitos de aplicação das referidas disposições contêm partes que não são abrangidas pelo direito comunitário. Por outro, as duas categorias de disposições formam um todo, tendo em conta o facto de o objectivo do Regulamento n.° 44/2001 ser o de simplificar a matéria do reconhecimento e da execução de decisões.

106   Da mesma maneira, o Parlamento e a Comissão consideram que não se justifica cindir o acordo previsto em duas partes distintas e concluir pela competência exclusiva da Comunidade para uma delas e pela competência partilhada para a outra. Segundo a Comissão, todo o mecanismo simplificado de reconhecimento e de execução de decisões, tanto o instituído pelo Regulamento n.° 44/2001 como o resultante da Convenção de Lugano, assenta no facto de as regras relativas à competência estarem harmonizadas e de existir entre os Estados‑Membros uma confiança recíproca suficiente para evitar que os tribunais dos Estados requeridos sejam obrigados a examinar, caso a caso, se a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado de origem foi respeitada. Deste ponto de vista, a matéria da competência e a do reconhecimento e da execução de decisões não podem ser distinguidas.

 Quanto à quarta questão colocada pelo Tribunal de Justiça

107   No que diz respeito à eventual necessidade de um desenvolvimento ou de um esclarecimento da jurisprudência existente, a grande maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça pretende uma clarificação da jurisprudência decorrente do acórdão AETR, já referido. Além disso, os mesmos governos apoiam a posição tomada pelo Governo do Reino Unido nas suas observações escritas, segundo a qual há que reconsiderar um dos critérios mencionados nessa jurisprudência, ou seja, o relativo à circunstância de os compromissos internacionais estarem incluídos num domínio já abrangido «em grande parte» por regras comuns. No entender do Governo espanhol, por exemplo, o Tribunal de Justiça deve ser extremamente prudente antes de aplicar ao caso objecto do presente pedido de parecer a doutrina das competências externas implícitas, que foi desenvolvida a propósito de processos do domínio económico, em que os critérios aplicáveis são muito diferentes dos que se aplicam em direito internacional privado. Segundo a Irlanda, é necessária uma harmonização completa para se poder verificar a existência de uma competência externa comunitária implícita.

108   Em contrapartida, segundo o Governo francês e a Comissão, a competência exclusiva da Comunidade resulta do facto de a nova Convenção de Lugano se destinar a estender a Estados terceiros o sistema de cooperação instituído pelo Regulamento n.° 44/2001.

109   Por último, quanto à pertinência do simples facto de o acordo previsto ter por objectivo reproduzir as regras comunitárias, a maioria dos governos sustenta que nada impede os Estados‑Membros de transcreverem as disposições de direito comunitário para os seus compromissos internacionais para os quais não exista competência externa da Comunidade. A questão central é a de saber se o acordo previsto é susceptível de afectar as regras comunitárias internas, e não o paralelismo das competências enquanto tal.

 Tomada de posição do Tribunal de Justiça

 Quanto à admissibilidade do pedido

110   O pedido de parecer apresentado pelo Conselho tem por objecto o carácter exclusivo ou partilhado da competência para celebrar a nova Convenção de Lugano.

111   O Conselho é uma das instituições referidas no artigo 300.°, n.° 6, CE. O objecto e as grandes linhas do acordo previsto foram suficientemente descritos, como exige o Tribunal de Justiça (pareceres 1/78, de 4 de Outubro de 1979, Recueil, p. 2871, n.° 35, e 2/94, já referido, n.os 10 a 18).

112   Por outro lado, segundo uma interpretação assente do Tribunal de Justiça, pode ser pedido o seu parecer sobre as questões relacionadas com a repartição das competências entre a Comunidade e os Estados‑Membros para celebrar um acordo determinado com Estados terceiros (v., por último, parecer 2/00, já referido, n.° 3). O artigo 107.°, n.° 2, do Regulamento de Processo corrobora esta interpretação.

113   Daí decorre que o pedido de parecer é admissível.

 Quanto ao mérito

 Quanto à competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais

114   A competência da Comunidade para celebrar acordos internacionais pode resultar não só de uma atribuição expressa feita pelo Tratado como decorrer igualmente de modo implícito de outras disposições do Tratado e dos actos adoptados, no âmbito dessas disposições, pelas instituições da Comunidade (v. acórdão AETR, já referido, n.° 16). O Tribunal de Justiça concluiu ainda que sempre que o direito comunitário confira às referidas instituições competências no plano interno, com vista a realizar um objectivo determinado, a Comunidade é investida da competência para assumir as obrigações internacionais necessárias à realização desse objectivo, mesmo na falta de uma disposição expressa nesse sentido (pareceres, já referidos, 1/76, n.° 3, e 2/91, n.° 7).

115   Esta competência da Comunidade pode ser exclusiva ou partilhada com os Estados‑Membros. Quanto à competência exclusiva, o Tribunal de Justiça concluiu que a hipótese em causa no parecer 1/76, já referido, é aquela em que a competência interna só pode ser utilmente exercida ao mesmo tempo que a competência externa (v. pareceres, já referidos, 1/76, n.os 4 e 7, e 1/94, n.° 85), sendo, assim, a celebração de um acordo internacional necessária à realização de objectivos do Tratado que não podem ser alcançados pela adopção de regras autónomas (v., designadamente, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 57).

116   No n.° 17 do acórdão AETR, já referido, o Tribunal de Justiça estabeleceu o princípio segundo o qual, quando tiverem sido adoptadas regras comuns, os Estados‑Membros, quer ajam individual quer colectivamente, deixam de ter o direito de contrair para com Estados terceiros obrigações que afectem estas regras. Também, neste caso, a Comunidade dispõe de competência exclusiva para celebrar os acordos internacionais.

117   Na hipótese prevista no presente parecer, este princípio é pertinente para apreciar o carácter exclusivo ou não de uma competência externa da Comunidade.

118   No n.° 11 do parecer 2/91, já referido, o Tribunal de Justiça indicou que o referido princípio é igualmente aplicável quando são adoptadas regras em domínios não abrangidos por uma política comum, nomeadamente nos domínios em que existem disposições de harmonização.

119   O Tribunal de Justiça recordou a este respeito que, em todos os domínios que correspondem aos objectivos do Tratado, o artigo 10.° CE impõe aos Estados‑Membros que facilitem à Comunidade o cumprimento da sua missão e que se abstenham de tomar qualquer medida susceptível de pôr em perigo a realização dos objectivos do Tratado (parecer 2/91, já referido, n.° 10).

120   Tomando posição sobre a parte III da Convenção n.° 170, parte que regula um domínio já em grande parte coberto por regras comunitárias, o Tribunal de Justiça levou em consideração o facto de estas regras terem sido progressivamente adoptadas, há mais de 25 anos, na perspectiva de uma harmonização ainda mais completa e destinada, por um lado, a eliminar os obstáculos às trocas comerciais resultantes das divergências entre as regulamentações dos Estados‑Membros e, por outro, a garantir, simultaneamente, a protecção da população e do ambiente. Concluiu que essa parte da referida convenção era susceptível de afectar as regras comunitárias e que, consequentemente, os Estados‑Membros não podiam, fora do âmbito comunitário, assumir tais obrigações (parecer 2/91, já referido, n.os 25 e 26).

121   No parecer 1/94, já referido, e nos acórdãos céu aberto, já referidos, o Tribunal de Justiça enunciou três hipóteses em que reconheceu uma competência exclusiva da Comunidade. Estas três hipóteses, que foram objecto de grandes discussões no âmbito do presente pedido de parecer e que são recordadas no n.° 45 do presente parecer, são, no entanto, apenas exemplos cuja formulação tem origem nos contextos específicos levados em consideração pelo Tribunal de Justiça.

122   Com efeito, pronunciando‑se em termos muito mais gerais, o Tribunal de Justiça reconheceu uma competência exclusiva da Comunidade, designadamente, quando a celebração de um acordo pelos Estados‑Membros seja incompatível com a unidade do mercado comum e com a aplicação uniforme do direito comunitário (acórdão AETR, já referido, n.° 31), ou quando, devido à própria natureza das disposições comunitárias existentes, como os actos legislativos que incluem cláusulas relativas ao tratamento a dispensar aos nacionais de Estados terceiros ou à harmonização completa de uma determinada questão, qualquer acordo nessa matéria afecte necessariamente as regras comunitárias na acepção do acórdão AETR, já referido (v., neste sentido, parecer 1/94, já referido, n.os 95 e 96, bem como acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.os 83 e 84).

123   Em contrapartida, o Tribunal de Justiça não reconheceu a competência exclusiva da Comunidade quando, devido ao carácter de prescrições mínimas tanto das disposições comunitárias como das de uma convenção internacional, esta não possa impedir a plena aplicação do direito comunitário pelos Estados‑Membros (parecer 2/91, já referido, n.° 18). Do mesmo modo, o Tribunal de Justiça não reconheceu a necessidade de uma competência exclusiva da Comunidade motivada pelo risco de acordos bilaterais criarem distorções nos fluxos de serviços no mercado interno, sublinhando que, nada no Tratado, impede as instituições de organizarem, nas regras comuns por elas adoptadas, acções concertadas relativamente a países terceiros, nem de determinarem as atitudes a tomar pelos Estados‑Membros relativamente ao exterior (parecer 1/94, já referido, n.os 78 e 79, bem como acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.os 85 e 86).

124   Neste contexto, há que recordar que a Comunidade só dispõe de competências de atribuição e que, consequentemente, a existência de uma competência, de resto, não expressamente prevista pelo Tratado e de natureza exclusiva, deve basear‑se nas conclusões resultantes de uma análise concreta da relação existente entre o acordo previsto e o direito comunitário em vigor e da qual resulte que a celebração de tal acordo é susceptível de afectar as regras comunitárias.

125   Em certos casos, o exame e a comparação dos domínios abrangidos tanto pelas regras comunitárias como pelo acordo previsto são suficientes para excluir que as primeiras possam ser afectadas (pareceres, já referidos, 1/94, n.° 103; 2/92, n.° 34; e 2/00, n.° 46).

126   Todavia, não é necessário que haja uma concordância completa entre o domínio abrangido pelo acordo internacional e o da regulamentação comunitária. Havendo que determinar se o critério enunciado pela expressão «um domínio já em grande parte coberto por regras comunitárias» (parecer 2/91, já referido, n.os 25 e 26) se encontra preenchido, a análise deve basear‑se não só no alcance das regras em causa mas também na sua natureza e no seu conteúdo. Importa ainda levar em conta não apenas o estado actual do direito comunitário no domínio em causa mas igualmente as suas perspectivas de evolução, quando estas forem previsíveis no momento dessa análise (v., neste sentido, parecer 2/91, já referido, n.° 25). 

127   A consideração não só da extensão do domínio abrangido mas também da natureza e do conteúdo das regras comunitárias manifesta‑se igualmente na jurisprudência do Tribunal de Justiça, recordada no n.° 123 do presente parecer, segundo a qual a natureza das prescrições mínimas constantes tanto das regras comunitárias como das disposições do acordo internacional pode levar à conclusão de que as regras comunitárias não são afectadas, mesmo que estas e as disposições do acordo abranjam o mesmo domínio.

128   Em definitivo, é essencial assegurar uma aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e um bom funcionamento do sistema que instituem, a fim de preservar a plena eficácia do direito comunitário.

129   Por outro lado, uma eventual iniciativa destinada a evitar contradições entre o direito comunitário e o acordo previsto não dispensa que se determine, antes da celebração deste acordo, se este último é susceptível de afectar as regras comunitárias (v., nomeadamente, neste sentido, parecer 2/91, já referido, n.° 25, e acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.os 101 e 105).

130   A este respeito, a existência, num acordo, de uma cláusula dita «de desconexão», segundo a qual este acordo não afecta a aplicação, pelos Estados‑Membros, das disposições pertinentes de direito comunitário, não constitui uma garantia de que as regras comunitárias não são afectadas pelas disposições do acordo, através de uma delimitação do respectivo âmbito de aplicação, podendo, pelo contrário, ser um indício de que essas regras são afectadas. Tal mecanismo, destinado a prevenir qualquer conflito na execução do acordo não é, em si mesmo, um elemento determinante que permita resolver a questão de saber se a Comunidade dispõe de uma competência exclusiva para celebrar esse acordo ou se a competência pertence aos Estados‑Membros, questão à qual deve ser dada resposta antes da sua celebração (v., neste sentido, acórdão Comissão/Dinamarca, já referido, n.° 101).

131   Por último, a base jurídica em que assentam as regras comunitárias e, mais especificamente, a condição relativa ao bom funcionamento do mercado interno prevista no artigo 65.° CE não são, enquanto tais, pertinentes para verificar se um acordo internacional afecta regras comunitárias. A base jurídica de uma regulamentação interna é, com efeito, determinada pela sua componente principal, ao passo que a regra que há que determinar se foi afectada pode ser apenas uma componente acessória dessa regulamentação. A competência exclusiva da Comunidade tem por objecto, designadamente, preservar a eficácia do direito comunitário e o bom funcionamento dos sistemas instituídos pelas suas regras, independentemente dos eventuais limites previstos pela disposição do Tratado em que as instituições se basearam para adoptar tais regras.

132   Se um acordo internacional contiver disposições que pressuponham uma harmonização das disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros, num domínio em que o Tratado exclua essa harmonização, a Comunidade não dispõe da competência necessária para celebrar esse acordo. Estes limites da competência externa da Comunidade respeitam à própria existência dessa competência e não ao seu carácter exclusivo.

133   Resulta das considerações precedentes que há que efectuar uma análise global e concreta destinada a verificar se a Comunidade dispõe da competência para celebrar um acordo internacional e se esta competência é exclusiva. Para isso, devem ser tomados em consideração não só o domínio abrangido tanto pelas regras comunitárias como pelas disposições do acordo previsto, contanto que estas sejam conhecidas, mas também a natureza e o conteúdo dessas regras e disposições, a fim de assegurar que o acordo não é susceptível de pôr em causa a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias e o bom funcionamento do sistema que instituem.

 Quanto à competência da Comunidade para celebrar a nova Convenção de Lugano

134   O pedido de parecer não tem por objecto a própria existência da competência da Comunidade para celebrar o acordo previsto, mas sim a questão de saber se essa competência é exclusiva ou partilhada. A este respeito, basta observar que a Comunidade já adoptou regras internas relativas à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, quer se trate do Regulamento n.° 44/2001, adoptado com base nos artigos 61.°, alínea c), CE e 67.°, n.° 1, CE, quer de disposições específicas constantes de regulamentações sectoriais, como o título X do Regulamento n.° 40/94 ou o artigo 6.° da Directiva 96/71.

135   O Regulamento n.° 44/2001 foi adoptado para substituir, entre os Estados‑Membros, com excepção do Reino da Dinamarca, a Convenção de Bruxelas. É aplicável em matéria civil e comercial, dentro dos limites previstos pelo seu âmbito de aplicação tal como definido no seu artigo 1.° Tendo o seu objectivo e as suas disposições, em grande parte, sido retomados da referida convenção, far‑se‑á referência, na medida do necessário, à interpretação dessa convenção pelo Tribunal de Justiça.

136   O acordo previsto tem por objecto substituir a Convenção de Lugano, qualificada como «paralela à Convenção de Bruxelas» no quinto considerando do Regulamento n.° 44/2001.

137   Apesar de serem conhecidos o texto resultante dos trabalhos de revisão das duas convenções acima referidas e as directrizes de negociação da nova Convenção de Lugano, importa salientar que não há certeza quanto ao texto definitivo que será adoptado.

138   Tanto o Regulamento n.° 44/2001 como o acordo previsto incluem essencialmente duas partes. A primeira parte do referido acordo contém regras de competência judiciária, como as que são objecto do capítulo II do Regulamento n.° 44/2001 e as disposições específicas referidas no n.° 134 do presente parecer. A segunda parte contém regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, como as que são objecto do capítulo III do Regulamento n.° 44/2001. Estas duas partes serão objecto de análise separada.

–       Quanto às regras de competência judiciária

139   O objecto de uma regra de competência judiciária é a determinação, numa dada hipótese, do tribunal competente para conhecer de um litígio. Para tanto, a regra contém um critério que permite «conexionar» o litígio ao tribunal que for considerado competente. Os critérios de conexão variam, a maior parte das vezes, em função do objecto da lide. Mas podem igualmente levar em conta a data da propositura da acção, as características próprias do demandante ou do demandado, ou ainda qualquer outro elemento.

140   A pluralidade dos critérios de conexão utilizados por diferentes ordens jurídicas gera conflitos entre as regras de competência. Estes podem ser regulados por disposições expressas da lei do foro ou através da aplicação de princípios gerais comuns a várias ordens jurídicas. Pode também acontecer que uma lei deixe ao requerente a escolha entre vários tribunais cuja competência é determinada através de vários critérios de conexão distintos.

141   Resulta destes elementos que uma regulamentação internacional que contenha regras que permitem a resolução dos conflitos entre diferentes regras de competência elaboradas por diversas ordens jurídicas utilizando critérios de conexão variados pode constituir um sistema particularmente complexo que, para ser coerente, deve ser o mais global possível. Com efeito, a menor lacuna nessas regras pode dar origem a uma competência concorrente de vários tribunais para decidir o mesmo litígio, mas também a uma ausência total de protecção jurisdicional, não podendo nenhum tribunal ser considerado competente para decidir esse litígio.

142   Nos acordos internacionais celebrados pelos Estados‑Membros ou pela Comunidade com Estados terceiros, essas regras de conflito de competências estabelecem necessariamente critérios de competência dos tribunais, não só dos Estados terceiros mas também dos Estados‑Membros, e, por conseguinte, respeitam a matérias regidas pelo Regulamento n.° 44/2001.

143   Este regulamento, mais especificamente o seu capítulo II, tem por objecto unificar as regras de competência dos tribunais em matéria civil e comercial, não apenas nos litígios de carácter intracomunitário mas também nos que comportam um elemento de estraneidade, com o objectivo de eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno que podem decorrer das disparidades das legislações nacionais na matéria (v. segundo considerando do Regulamento n.° 44/2001 e, relativamente à Convenção de Bruxelas, acórdão de 1 de Março de 2005, Owusu, C‑281/02, Colect., p. I‑1383, n.° 34).

144   O referido regulamento contém um conjunto de regras que formam um sistema global, que se aplicam não só às relações entre os diferentes Estados‑Membros, dado que dizem respeito tanto a processos pendentes nos tribunais dos diferentes Estados‑Membros como a decisões proferidas por tribunais de um Estado‑Membro com vista ao seu reconhecimento e à sua execução noutro Estado‑Membro, mas também às relações entre um Estado‑Membro e um Estado terceiro.

145   Pronunciando‑se sobre a Convenção de Bruxelas, o Tribunal de Justiça recordou, a este respeito, que a aplicação das regras de competência requer um elemento de estraneidade e que o carácter internacional da relação jurídica em causa não tem necessariamente de decorrer, para efeitos da aplicação do artigo 2.° da Convenção de Bruxelas, do envolvimento, devido ao mérito da questão ou ao domicílio respectivo das partes no litígio, de diversos Estados contratantes. O envolvimento de um Estado contratante e de um Estado terceiro, em virtude, por exemplo, do domicílio do demandante e de um demandado no primeiro Estado e da localização dos factos controvertidos no segundo, também é susceptível de conferir natureza internacional à relação jurídica em causa. Com efeito, esta situação pode suscitar, no Estado contratante, questões relativas à determinação da competência dos órgãos jurisdicionais na ordem internacional, que constitui precisamente uma das finalidades da Convenção de Bruxelas, como resulta do terceiro considerando do seu preâmbulo (acórdão Owusu, já referido, n.os 25 e 26).

146   O Tribunal de Justiça, por outro lado, observou que as regras da Convenção de Bruxelas em matéria de competência exclusiva ou de extensão expressa de competência também se podem aplicar a relações jurídicas que apenas envolvam um Estado contratante e um ou vários Estados terceiros (acórdão Owusu, já referido, n.° 28). Sublinhou igualmente, relativamente às regras da Convenção de Bruxelas em matéria de litispendência e de conexão ou de reconhecimento e execução, aplicáveis a processos pendentes em órgãos jurisdicionais de diferentes Estados contratantes ou a decisões proferidas por órgãos jurisdicionais de um Estado contratante com vista ao seu reconhecimento e execução noutro Estado contratante, que litígios objecto de tais processos ou decisões podem ter natureza internacional que envolva um Estado contratante e um Estado terceiro e, por essa razão, ter suscitado o recurso à regra geral de competência enunciada no artigo 2.° da Convenção de Bruxelas (acórdão Owusu, já referido, n.° 29).

147   Neste contexto, há que observar que o Regulamento n.° 44/2001 contém disposições que regem a sua relação com as outras disposições de direito comunitário existentes ou futuras. Assim, o seu artigo 67.° ressalva a aplicação das disposições que, em matérias específicas, regulam a competência judiciária, o reconhecimento e a execução de decisões, contidas nos actos comunitários ou nas leis nacionais harmonizadas nos termos desses actos. O artigo 71.°, n.° 1, do referido regulamento ressalva igualmente a aplicação das convenções com o mesmo objecto que as precedentes disposições em que os Estados‑Membros já são partes. A este respeito, resulta do n.° 2, alínea a), do mesmo artigo que o regulamento não impede que um tribunal de um Estado‑Membro, que seja parte numa dessas convenções, se declare competente, com base nessa convenção, mesmo que o requerido tenha domicílio no território de um Estado‑Membro que não seja parte nessa convenção.

148   Tendo em conta o carácter global e coerente do sistema das regras de conflito de competências instituído pelo Regulamento n.° 44/2001, o seu artigo 4.°, n.° 1, segundo o qual «[s]e o requerido não tiver domicílio no território de um Estado‑Membro, a competência será regulada em cada Estado‑Membro pela lei desse Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do disposto nos artigos 22.° e 23.°», deve ser interpretado no sentido de que faz parte do sistema instituído por este regulamento, uma vez que este regula a situação em causa por referência à legislação do Estado‑Membro cujo tribunal foi chamado a pronunciar‑se.

149   Relativamente a esta referência à legislação nacional em causa, mesmo admitindo que possa servir de fundamento a uma competência dos Estados‑Membros para celebrar um acordo internacional, não se pode deixar de observar que, segundo os próprios termos do referido artigo 4.°, n.° 1, o único critério utilizável é o do domicílio do requerido, desde que não haja lugar à aplicação dos artigos 22.° e 23.° do regulamento.

150   Além disso, mesmo respeitando a regra prevista no artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, o acordo previsto poderia, contudo, entrar em conflito com outras disposições deste regulamento. Assim, tratando‑se de uma pessoa colectiva, requerida numa lide e domiciliada fora de um Estado‑Membro, este acordo poderia, sendo utilizado o critério do domicílio do requerido, entrar em conflito com as disposições do referido regulamento relativas às sucursais, às agências ou aos outros estabelecimentos sem personalidade jurídica, como os artigos 9.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos de seguro, 15.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, ou 18.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos individuais de trabalho.

151   Resulta, assim, do exame apenas do Regulamento n.° 44/2001 que, devido ao sistema global e coerente das regras de competência que prevê, qualquer acordo internacional que institua igualmente um sistema global de regras de conflito de competências, como o instituído por esse regulamento, seria susceptível de afectar as referidas regras de competência. No entanto, há que prosseguir a análise, efectuando o exame do acordo previsto, de modo a verificar se este corrobora esta conclusão.

152   A nova Convenção de Lugano tem o mesmo objecto que o Regulamento n.° 44/2001, mas tem um âmbito de aplicação territorial mais vasto. As suas disposições aplicam a mesma sistemática que o Regulamento n.° 44/2001, designadamente utilizando as mesmas regras de competência, o que, segundo a maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, garante a coerência entre os dois instrumentos jurídicos e, consequentemente, evita que as regras comunitárias sejam afectadas por esta convenção.

153   Todavia, embora a identidade de objecto e de redacção entre as regras comunitárias e as disposições do acordo previsto sejam elementos a levar em consideração ao verificar se as referidas regras são afectadas por este acordo, estes elementos não podem, por si sós, demonstrar que isso não acontece. Por sua vez, a coerência resultante da aplicação das mesmas regras de competência não significa que as mesmas regras não são afectadas, uma vez que a aplicação de uma regra de competência constante do acordo previsto pode levar à designação de um tribunal competente diferente do que teria sido designado por força das disposições do Regulamento n.° 44/2001. Assim, quando a nova Convenção de Lugano contiver artigos idênticos aos artigos 22.° e 23.° do Regulamento n.° 44/2001 e conduzir, com esse fundamento, à designação, como foro competente, de um Estado terceiro parte nesta convenção, ainda que o recorrido esteja domiciliado num Estado‑Membro, na falta da convenção, este último Estado seria o foro competente, ao passo que, nos termos da convenção, é o Estado terceiro.

154   A nova Convenção de Lugano contém uma cláusula de desconexão análoga à que consta do artigo 54.°‑B da actual convenção. Todavia, como foi observado no n.° 130 do presente parecer, tal cláusula, que tem por objecto prevenir os conflitos na aplicação dos dois instrumentos jurídicos, não permite, por si só, responder à questão, prévia à própria celebração do acordo previsto, de saber se a Comunidade tem competência exclusiva para a sua celebração. Pelo contrário, tal cláusula pode revelar‑se um indício do risco de as regras comunitárias serem afectadas pelas disposições deste acordo.

155   Por outro lado, como observou a Comissão, uma cláusula de desconexão num acordo internacional de direito internacional privado tem um carácter específico e é diferente de uma cláusula de desconexão clássica. No caso em apreço, o objectivo não é o de preservar a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 sempre que possível, mas sim o de regular de modo coerente a relação entre este regulamento e a nova Convenção de Lugano.

156   Além disso, há que observar que a cláusula de desconexão constante do artigo 54.°‑B, n.° 1, da Convenção de Lugano compreende excepções previstas no n.° 2, alíneas a) e b), desse mesmo artigo.

157   Assim, o artigo 54.°‑B, n.° 2, alínea a), da Convenção de Lugano dispõe que esta será sempre aplicada quando o requerido se encontre domiciliado no território de um Estado contratante que não seja membro da União Europeia. Ora, por exemplo, no caso de o requerido ser uma pessoa colectiva que possui uma sucursal, uma agência ou outro estabelecimento sem personalidade jurídica num Estado‑Membro, esta disposição pode afectar a aplicação do Regulamento n.° 44/2001, designadamente dos seus artigos 9.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos de seguro, 15.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, ou 18.°, n.° 2, para os litígios em matéria de contratos individuais de trabalho.

158   O mesmo se diga em relação às duas outras excepções à cláusula de desconexão prevista na Convenção de Lugano, a saber, nos termos do artigo 54.°‑B, n.° 2, alínea a), in fine, quando os artigos 16.° ou 17.° desta convenção, relativos, o primeiro, às competências exclusivas, e o segundo, à extensão da competência, atribuam competência aos tribunais de um Estado contratante que não é membro da União Europeia e, nos termos do artigo 54.°‑B, n.° 2, alínea b), em matéria de litispendência ou de conexão, como previstas nos artigos 21.° e 22.°, quando as acções sejam instauradas num Estado contratante que não é membro da União Europeia e num Estado contratante membro desta última. Com efeito, a aplicação da referida convenção, no âmbito destas excepções, pode impedir a das regras de competência previstas no Regulamento n.° 44/2001.

159   Alguns governos, designadamente o Governo português, sustentam que estas poucas excepções não permitem pôr em causa a competência dos Estados‑Membros para celebrar o acordo previsto, devendo esta ser determinada pelas disposições principais desse acordo. Do memo modo, a Irlanda alega que bastaria que a Comunidade negociasse sozinha a disposição relativa a essas excepções, mantendo‑se os Estados‑Membros competentes para negociar as outras disposições do referido acordo.

160   Todavia, há que salientar que, como foi indicado nos n.os 151 a 153 do presente parecer, as disposições principais do acordo previsto são susceptíveis de afectar o carácter global e coerente das regras de competência previstas no Regulamento n.° 44/2001. As excepções à cláusula de desconexão assim como a necessidade de uma presença comunitária nas negociações, defendida pela Irlanda, são apenas indícios de que as regras comunitárias são afectadas em determinadas circunstâncias.

161   Resulta da análise das disposições da nova Convenção de Lugano relativas às regras de competência que essas disposições afectam a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias relativas à competência judiciária e o bom funcionamento do sistema que estas últimas instituem.

–       Quanto às regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

162   A maioria dos governos que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça sustentam que as regras relativas ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial constituem um domínio separável do das regras de competência, o que justifica uma análise distinta da questão de saber se as regras comunitárias são afectadas pelo acordo previsto. A este respeito, alegam que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 44/2001 é limitado, uma vez que o reconhecimento apenas respeita a decisões proferidas noutros Estados‑Membros, e que qualquer acordo com um âmbito de aplicação diferente, na medida em que diga respeito a decisões «estrangeiras em relação à Comunidade», não é susceptível de afectar as regras comunitárias.

163   Todavia, como sustentam outros governos assim como o Parlamento e a Comissão, há que assinalar que as regras de competência e as relativas ao reconhecimento e à execução de decisões, constantes do Regulamento n.° 44/2001, não constituem conjuntos distintos e autónomos, estando antes estreitamente relacionadas. Como recordou a Comissão na audiência, o mecanismo simplificado de reconhecimento e execução enunciado no artigo 33.°, n.° 1, do referido regulamento, segundo o qual as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo, e que conduz, em princípio, nos termos do artigo 35.°, n.° 3, do mesmo regulamento, à inexistência de controlo da competência dos tribunais do Estado‑Membro de origem, justifica‑se pela confiança recíproca entre os Estados‑Membros e, em particular, pela confiança que o juiz do Estado requerido deposita no juiz do Estado de origem, tendo em conta, designadamente, as regras de competência directa enunciadas no capítulo II do referido regulamento. Relativamente à Convenção de Bruxelas, o relatório sobre a mesma convenção apresentado por P. Jenard (JO 1979, C 59, pp. 1, 42; JO 1990, C 189, pp. 122, 162), referia, assim, que «[a]s normas de competência muito estritas que constam do título II e as garantias concedidas ao requerido revel no seu artigo 20.° permitiram que, da parte do juiz perante o qual é invocado o reconhecimento ou pedida a execução, se deixasse de exigir uma verificação da competência do juiz de origem».

164   Várias disposições do Regulamento n.° 44/2001 atestam o nexo existente entre o reconhecimento e a execução de decisões e as regras de competência. Assim, a verificação da competência do juiz de origem é mantida, por excepção, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, do regulamento, quando estão em causa disposições do referido regulamento, relativas às competências exclusivas, às competências em matéria de contratos de seguro e de contratos celebrados por consumidores. Os artigos 71.°, n.° 2, alínea b), e 72.° do mesmo regulamento estabelecem igualmente essa relação entre as regras de competência e as relativas ao reconhecimento e à execução das referidas decisões.

165   Por outro lado, as disposições do Regulamento n.° 44/2001 prevêem as possibilidades de conflitos entre decisões proferidas entre as mesmas partes por órgãos jurisdicionais diferentes. Assim, o artigo 34.°, n.° 3, do referido regulamento esclarece que uma decisão não é reconhecida se for inconciliável com outra decisão proferida quanto às mesmas partes no Estado‑Membro requerido, enquanto o n.° 4 do mesmo artigo dispõe que uma decisão não é reconhecida se for inconciliável com outra anteriormente proferida noutro Estado‑Membro ou num Estado terceiro entre as mesmas partes, numa acção com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, quando a decisão proferida anteriormente reunir as condições necessárias para ser reconhecida no Estado‑Membro requerido.

166   Além disso, como foi indicado no n.° 147 do presente parecer, o artigo 67.° do referido regulamento rege a relação do sistema por ele instituído não só com as outras disposições de direito comunitário existentes e futuras mas também com as convenções existentes que afectem as regras comunitárias relativas ao reconhecimento e à execução, quer estas convenções contenham regras de competência quer disposições relativas ao reconhecimento e à execução de decisões.

167   Com efeito, relativamente às convenções em que os Estados‑Membros são partes, previstas no artigo 71.° do Regulamento n.° 44/2001, o n.° 2, alínea b), deste artigo dispõe, no primeiro parágrafo, que «[a]s decisões proferidas num Estado‑Membro por um tribunal cuja competência se funde numa convenção relativa a uma matéria especial serão reconhecidas e executadas nos outros Estados‑Membros, nos termos do presente regulamento». O segundo parágrafo da mesma disposição enuncia que «[s]e uma convenção relativa a uma matéria especial, de que sejam partes o Estado‑Membro de origem e o Estado‑Membro requerido, tiver estabelecido as condições para o reconhecimento e execução de decisões, tais condições devem ser respeitadas». Por último, o artigo 72.° do referido regulamento dispõe que este «não prejudica os acordos por meio dos quais os Estados‑Membros se comprometeram antes da entrada em vigor [do mesmo] regulamento, nos termos do artigo 59.° da Convenção de Bruxelas, a não reconhecer uma decisão proferida, nomeadamente noutro Estado contratante da referida convenção, contra um demandado que tenha o seu domicílio ou residência habitual num Estado terceiro quando, em caso previsto no artigo 4.° desta convenção, a decisão só possa fundar‑se numa competência referida no segundo parágrafo do artigo 3.° dessa mesma convenção».

168   Resulta assim do exame apenas do Regulamento n.° 44/2001 que, devido ao sistema global e coerente que institui no que diz respeito ao reconhecimento e à execução de decisões, um acordo como o acordo previsto, quer contenha disposições relativas à competência dos tribunais quer ao reconhecimento e à execução de decisões, seria susceptível de afectar as referidas regras.

169   Na falta de um texto definitivo da nova Convenção de Lugano, o exame das possibilidades de esta afectar as regras comunitárias será efectuado levando em consideração, a título de exemplo, as disposições da actual Convenção de Lugano.

170   O artigo 26.°, primeiro parágrafo, desta última convenção enuncia o princípio segundo o qual as decisões proferidas num Estado contratante são reconhecidas nos outros Estados contratantes, sem necessidade de recurso a qualquer processo. Este princípio afecta as regras comunitárias, uma vez que alarga o âmbito de aplicação do reconhecimento, sem processo, de decisões judiciais, aumentando assim o número de casos em que serão reconhecidas decisões proferidas pelos tribunais de Estados não membros da Comunidade, cuja competência não resulta da aplicação das disposições do Regulamento n.° 44/2001.

171   Relativamente à existência de uma cláusula de desconexão no acordo previsto, como a que consta do artigo 54.°‑B, n.° 1, da Convenção de Lugano, não se verifica, como resulta dos n.os 130 e 154 do presente parecer, que a sua presença possa modificar esta conclusão no que respeita à existência de uma competência exclusiva da Comunidade para celebrar o referido acordo.

172   Resulta de todos estes elementos que as regras comunitárias relativas ao reconhecimento e à execução de decisões não são dissociáveis das relativas à competência dos órgãos jurisdicionais, com as quais formam um sistema global e coerente, e que a nova Convenção de Lugano afectaria a aplicação uniforme e coerente das regras comunitárias no que respeita tanto à competência judiciária como ao reconhecimento e à execução de decisões e o bom funcionamento do sistema global instituído por essas regras.

173   Resulta de todas as considerações precedentes que a Comunidade tem competência exclusiva para celebrar a nova Convenção de Lugano.

Consequentemente, o Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno) emite o seguinte parecer:

A celebração da nova Convenção de Lugano relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como se encontra prevista nos n.os 8 a 12 do pedido de parecer, reproduzidos no n.° 26 do presente parecer, é inteiramente da competência exclusiva da Comunidade Europeia.

Skouris

Timmermans

Rosas

Schiemann

Makarczyk

Malenovský

Puissochet

Schintgen

Colneric

von Bahr

Cunha Rodrigues

Silva de Lapuerta

Lenaerts

Kūris

Juhász

Arestis

Borg Barthet

Ilešič

Klučka

Lõhmus

Levits

Proferido no Luxemburgo, em 7 de Fevereiro de 2006.

O secretário

 

      O presidente

R. Grass

 

      V. Skouris