Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1. Questões prejudiciais – Competência do Tribunal de Justiça – Limites – Questões manifestamente destituídas de pertinência e questões hipotéticas colocadas num contexto que exclui uma resposta útil

(Artigo 234.° CE)

2. Aproximação das legislações – Medidas destinadas ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno da electricidade – Directiva 96/92 Regra de acesso sem discriminação à rede nacional de transporte de electricidade – Alcance dos artigos 7.°, n.° 5, e 16.° – Aplicação a qualquer discriminação – Possibilidade de obter medidas derrogatórias através do procedimento previsto no artigo 24.°

(Directiva 96/92 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.°, n.° 5, 16.° e 24.°)

3. Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Limites – Operador prudente e avisado

4. Direito comunitário – Princípios – Segurança jurídica – Conceito – Regulamentação desfavorável aos particulares – Exigência de clareza e precisão – Alterações legislativas – Admissibilidade – Tomada em consideração de situações particulares

Sumário

1. No âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, instituída pelo artigo 234.° CE, compete apenas ao juiz nacional apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. O indeferimento, por este, de uma questão apresentada por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio ou quando a questão é geral ou hipotética.

(cf. n.° 34)

2. Os artigos 7.°, n.° 5, e 16.° da Directiva 96/92, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, que exigem que a actuação do operador da rede e a do Estado na implementação do acesso à rede sejam não discriminatórias, não visam apenas as normas técnicas, antes se aplicando a qualquer discriminação.

Opõem‑se a medidas nacionais que atribuam a uma empresa, devido a compromissos assumidos antes da entrada em vigor da directiva, uma capacidade prioritária de transporte transfronteiriço de electricidade, independentemente de essas medidas emanarem do gestor de rede, do controlador da rede ou do legislador, quando não tenham sido autorizadas no âmbito do procedimento previsto no artigo 24.° da referida directiva, que prevê a possibilidade de aplicação, em certas condições, de um regime transitório a fim de atenuar determinadas consequências da liberalização.

(cf. n. os  45‑47, 57, 71, disp. 1, 2)

3. O princípio da protecção da confiança legítima inscreve‑se entre os princípios fundamentais da Comunidade. A possibilidade de o invocar é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Todavia, quando um operador económico prudente e avisado puder prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses, não pode, quando essa medida for tomada, invocar o benefício desse princípio.

(cf. n. os  73, 74)

4. O princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação que impõe encargos desfavoráveis aos particulares seja clara e precisa e a sua aplicação previsível para os particulares.

Não se pode, contudo, depositar a confiança na ausência total de alteração legislativa, mas apenas pôr em causa as modalidades de aplicação de tal alteração. Do mesmo modo, o princípio da segurança jurídica não exige a inexistência de alteração legislativa, antes exigindo que o legislador tome em consideração as situações especiais dos operadores económicos e preveja, eventualmente, adaptações à aplicação das novas regras jurídicas.

(cf. n. os  80, 81)