Processo C‑1/03

Paul Van de Walle e o.

contra

Texaco Belgium SA

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d’appel de Bruxelles)

«Ambiente – Resíduos – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Conceitos de ‘resíduo’, de ‘produtor de resíduos’ e de ‘detentor de resíduos’ – Terra infiltrada por hidrocarbonetos provenientes de uma fuga – Exploração em regime de gestão autónoma de uma estação de serviço de uma companhia petrolífera»

Sumário do acórdão

1.        Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Conceito – Hidrocarbonetos derramados de modo não intencional – Terras e águas subterrâneas poluídas – Inclusão

[Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.º, alínea a)]

2.        Ambiente – Resíduos – Directiva 75/442, alterada pela Directiva 91/156 – Detentor de resíduos – Conceito – Resíduos de hidrocarbonetos – Gerente de uma estação de serviço e sociedade petrolífera que a abastece – Inclusão – Condições

[Directiva 75/442 do Conselho, alterada pela Directiva 91/156, artigo 1.º, alínea c)]

1.        Os hidrocarbonetos derramados de modo não intencional e que dão origem à poluição das terras e águas subterrâneas constituem resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156, na medida em que essas substâncias constituem um resíduo de produção que o detentor não pode reutilizar sem transformação prévia e das quais «se desfaz», mesmo que involuntariamente, por ocasião das operações de produção ou de distribuição a elas relativas.

O mesmo sucede com as terras poluídas por hidrocarbonetos, dado que estes não são separáveis das terras que poluíram e só podem ser valorizados ou eliminados se as referidas terras forem igualmente objecto das necessárias operações de descontaminação. Além disso, a circunstância de as terras não terem sido escavadas é irrelevante para a sua qualificação como resíduos.

(cf. n.os 46, 47, 50, 52, 53, disp.)

2.        A Directiva 75/442, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/159, distingue a realização material das operações de valorização ou de eliminação dos resíduos, que ela impõe a qualquer «detentor de resíduos», quer ele seja o produtor ou o possuidor dos mesmos, da assunção da responsabilidade financeira pelas referidas operações, que ela faz recair, em conformidade com o princípio do «poluidor pagador», nas entidades que deram origem aos resíduos, quer estas sejam detentoras ou anteriores detentoras dos mesmos ou ainda produtoras do produto gerador dos resíduos.

Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados, provenientes de uma fuga das instalações de armazenagem de uma estação de serviço, que foram por esta adquiridos para as necessidades da sua exploração, estão na posse do gerente da estação de serviço. Por outro lado, este gerente que, para as necessidades da sua actividade, os armazena quando passaram a constituir resíduos pode ser considerado aquele que os «produziu», na acepção do artigo 1.°, alínea b), da Directiva 75/442. Nestas condições, uma vez que está simultaneamente de posse desses resíduos e é produtor dos mesmos, o gerente da estação de serviço deve ser considerado o seu detentor, na acepção do mesmo artigo 1.°, alínea c).

Contudo, se o mau estado das instalações de armazenagem da estação de serviço e a fuga de hidrocarbonetos forem imputáveis à violação de obrigações contratuais por parte da empresa petrolífera que abastece a referida estação ou a vários comportamentos susceptíveis de implicar a responsabilidade dessa empresa, será possível considerar que a referida empresa petrolífera, devido à sua actividade, «produz resíduos», na acepção do artigo 1.°, alínea b), da Directiva 75/442, e que, consequentemente, pode ser tida como detentora desses resíduos.

(cf. n.os 58-61, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
7 de Setembro de 2004(1)

«Ambiente – Resíduos – Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE – Conceitos de ‘resíduo’, de ‘produtor de resíduos’ e de ‘detentor de resíduos’ – Terra infiltrada por hidrocarbonetos provenientes de uma fuga – Exploração em regime de gestão autónoma de uma estação de serviço de uma companhia petrolífera»

No processo C-1/03,que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,submetido pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica), por acórdão de 3 de Dezembro de 2002, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Janeiro de 2003, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra

Paul Van de Walle,Daniel Laurent,Thierry Mersch

e

Texaco Belgium SA,

sendo interveniente:

e

Região de Bruxelas-Capital,

sendo interveniente:



O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,



composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, J.-P. Puissochet (relator), R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric, juízes,

advogada-geral: J. Kokott,
secretário: R. Grass,

vistos os autos,vistas as observações apresentadas:

em representação de P. Van de Walle, D. Laurent e Texaco Belgium SA, por M. Mahieu, avocat,

em representação de T. Mersch, por O. Klees, avocat,

em representação da Região de Bruxelas-Capital, por E. Gillet, L. Levi e P. Boucquey, avocats,

em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por F. Simonetti e M. Konstantinidis, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada-geral apresentadas na audiência de 29 de Janeiro de 2004,

profere o presente



Acórdão



1
O pedido de decisão prejudicial incide sobre a interpretação do artigo 1.°, alíneas a), b) e c), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»).

2
Este pedido foi apresentado no âmbito de processos instaurados contra P. Van de Walle, D. Laurent e T. Mersch, responsáveis pela sociedade Texaco Belgium SA (a seguir «Texaco»), bem como contra a própria Texaco (a seguir, conjuntamente, «P. Van de Walle e o.»), os quais, devido a uma fuga acidental de hidrocarbonetos provenientes de uma estação de serviço da referida sociedade, terão cometido o delito de abandono de resíduos.


Quadro jurídico

Legislação comunitária

3
O artigo 1.° da Directiva 75/442 dispõe:

«Na acepção da presente directiva, entende‑se por:

a)
Resíduo: quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer.

[...]

b)
Produtor: qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operações de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos;

c)
Detentor: o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse;

[...]»

4
O anexo I da Directiva 75/442, com o título «Categorias de resíduos», refere, no ponto Q 4, as «[m]atérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa», no ponto Q 7, as «[s]ubstâncias que se tornaram impróprias para utilização (por exemplo, ácidos contaminados, solventes contaminados, sais de têmpera esgotados, etc.)», no ponto Q 14, os «[p]rodutos que não tenham ou deixaram de ter utilidade para o detentor (por exemplo, materiais agrícolas, domésticos, de escritório, de lojas, de oficinas, etc., postos de parte)» e, no ponto Q 15, as «[m]atérias, substâncias ou produtos contaminados provenientes de actividades de recuperação de terrenos».

5
Nos termos do artigo 4.°, segundo parágrafo, da Directiva 75/442, «[o]s Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos».

6
O artigo 8.° da Directiva 75/442 prevê que os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos os entregue a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações de eliminação ou de valorização, ou que o detentor assegure ele próprio essas operações.

7
O artigo 15.° da Directiva 75/442 dispõe:

«Em conformidade com o princípio do‘poluidor‑pagador’, os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados:

pelo detentor que entrega os resíduos a um serviço de recolha ou a uma das empresas mencionadas no artigo 9.° e/ou

pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos.»

Legislação nacional

8
O despacho do Conselho da Região de Bruxelas‑Capital, de 7 de Março de 1991, relativo à prevenção e à gestão dos resíduos (Moniteur belge de 23 de Abril de 1991, a seguir «Despacho de 7 de Março de 1991»), define, no artigo 2.°, 1°, resíduo como «uma substância ou um objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

9
O anexo I deste despacho, que enuncia várias categorias de resíduos, refere, na rubrica Q 4, as «matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa», na rubrica Q 7, as «substâncias que se tornaram impróprias para utilização» e, na rubrica Q 12, as «matérias contaminadas».

10
O anexo III do mesmo despacho, intitulado «Elementos constituintes que conferem carácter perigoso aos resíduos», contém a rubrica C 51, que se refere aos «hidrocarbonetos e respectivos componentes oxigenados, azotados ou sulfurosos não especificamente referidos no presente anexo».

11
O artigo 8.° do mesmo despacho dispõe:

«É proibido abandonar um resíduo num local público ou privado fora dos lugares autorizados para o efeito pela autoridade administrativa competente ou sem respeitar as disposições regulamentares relativas à eliminação de resíduos.»

12
O artigo 10.° do Despacho de 7 de Março de 1991 prevê:

«Quem produzir ou detiver resíduos é obrigado a proceder ou a mandar proceder à sua eliminação em conformidade com as disposições do presente despacho, em condições adequadas a limitar os efeitos nocivos para o solo, a flora, a fauna, o ar e as águas e, de modo geral, sem causar prejuízo ao ambiente nem à saúde humana.

O Executivo [da Região de Bruxelas‑Capital] zelará para que os custos da eliminação dos resíduos sejam suportados pelo detentor dos resíduos que os entrega ao estabelecimento de eliminação ou, na sua falta, pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador de resíduos.»

13
O artigo 22.° do referido despacho prevê sanções penais contra quem abandone os seus próprios resíduos ou os de outrem, em desrespeito das regras do artigo 8.° do mesmo despacho.


Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14
A Região de Bruxelas‑Capital é proprietária de um imóvel situado no n.° 132, avenue du Pont de Luttre, em Bruxelas (Bélgica). As obras de renovação do referido imóvel, a que a Região mandara proceder para aí instalar um centro de apoio social, tiveram de ser interrompidas em 18 de Janeiro de 1993, após a descoberta de infiltrações de água saturada de hidrocarbonetos, na cave do imóvel, provenientes do muro que separa o imóvel em causa do imóvel vizinho, situado no n.° 134 da mesma avenida, onde na época estava instalada uma estação de serviço com a insígnia da Texaco.

15
Esta estação de serviço tinha sido objecto de arrendamento comercial celebrado entre a Texaco e o proprietário do imóvel. Foi explorada por um gerente a partir de 1988, nos termos de uma «convenção de exploração» que previa que o terreno, o edifício, o material e o mobiliário da exploração eram postos à disposição do gerente pela Texaco. O gerente explorava a estação de serviço por sua própria conta, mas não podia introduzir alterações nas instalações sem autorização prévia por escrito da Texaco, a qual abastecia a estação de serviço de produtos petrolíferos e se reservava, além disso, o controlo da contabilidade e das existências.

16
Após a descoberta da fuga de hidrocarbonetos, resultante de deficiências nas instalações de armazenagem da estação de serviço, a Texaco considerou que a exploração da mesma deixara de ser possível e, invocando falta grave do gerente, decidiu rescindir o contrato de exploração em Abril de 1993. Denunciou em seguida o arrendamento comercial, em Junho de 1993.

17
Embora referindo que não era responsável pela deficiência, a Texaco mandou realizar trabalhos de saneamento do solo e substituiu parte das instalações de armazenagem que estavam na origem da fuga de hidrocarbonetos. Não fez qualquer outra intervenção no local depois de Maio de 1994. A Região de Bruxelas‑Capital considerou que o saneamento não tinha sido terminado e financiou as restantes medidas de recuperação que considerava necessárias para a realização do seu projecto imobiliário.

18
Dado que a actuação da Texaco se afigurava susceptível de integrar uma infracção ao Despacho de 7 de Março de 1991, em especial aos seus artigos 8.°, 10.° e 22.°, P. Van de Walle, administrador‑delegado da Texaco, D. Laurent e T. Mersch, quadros da mesma empresa, bem como a própria Texaco, como pessoa colectiva, foram alvo de um processo no Tribunal correctionnel de Bruxelles. A Região de Bruxelas‑Capital constituiu‑se parte cível no referido processo. Por sentença de 20 de Junho de 2001, o tribunal em questão absolveu os arguidos, não acolheu a acusação relativamente à Texaco e declarou‑se incompetente para decidir sobre o pedido cível.

19
O Ministério Público e a parte cível interpuseram recurso da referida sentença para o órgão jurisdicional de reenvio.

20
O órgão jurisdicional nacional considerou que o artigo 22.° do Despacho de 7 de Março de 1991 pune a violação das obrigações enunciadas no artigo 8.° do mesmo despacho e não a violação das prescrições constantes do seu artigo 10.° O órgão jurisdicional de reenvio considerou, por isso, que, para serem sancionados com pena correccional nos termos do referido artigo 22.°, os comportamentos dos arguidos teriam de constituir abandono de resíduos, na acepção do dito artigo 8.° Referiu que a Texaco não se desfez dos seus resíduos ao abastecer a estação de serviço e que nem a gasolina fornecida nem as cisternas que permaneceram enterradas no solo após os trabalhos de saneamento realizados por esta empresa podiam constituir um resíduo na acepção do artigo 2.°, 1°, do referido despacho, ou seja, uma «substância ou um objecto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer».

21
Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se um subsolo poluído em consequência de um derramamento acidental de hidrocarbonetos pode ser considerado um resíduo, e referiu ter dúvidas de que essa qualificação seja possível enquanto as terras em questão não forem escavadas e tratadas. Salientou igualmente que as opiniões da doutrina divergiam no que respeita à equiparação do derramamento acidental de um produto que polui o solo a um abandono de resíduos.

22
Após recordar que a definição de «resíduo», nos termos do artigo 2.°, 1°, do Despacho de 7 de Março de 1991, retoma textualmente a da Directiva 75/442 e que o anexo do referido despacho que enuncia as categorias de resíduos retoma os termos do anexo I da mesma directiva, a Cour d’appel de Bruxelles decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)
O artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 [...], que define‘resíduo’como sendo‘qualquer substância ou objecto de que o detentor se desfaz ou tem a obrigação de se desfazer por força das disposições nacionais em vigor’, e os artigos 1.°, alíneas b) e c), da mesma directiva, que definem como produtor de resíduos‘qualquer pessoa cuja actividade produza resíduos (produtor inicial) e/ou qualquer pessoa que efectue operaᄃões de pré‑tratamento, de mistura ou outras, que conduzam a uma alteração da natureza ou da composição desses resíduos’ e o detentor como sendo‘o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse’, devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis a uma empresa petrolífera que produz hidrocarbonetos e os vende ao gerente que explora uma das suas estações de serviço no âmbito de um contrato de gestão autónoma que exclui qualquer relação de subordinação, quando esses hidrocarbonetos se infiltram no solo provocando assim a poluição das terras e das águas subterrâneas?

2)
Dever‑se‑á, pelo contrário, considerar que a qualificação jurídica como resíduos na acepção das disposições acima referidas só é aplicável quando as terras poluídas foram escavadas?»


Quanto às questões prejudiciais

23
Com as suas duas questões, que devem ser analisadas em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, por um lado, se os hidrocarbonetos derramados de modo não intencional e que deram origem a uma poluição de terras e de águas subterrâneas podem ser considerados resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442, e se as terras desta forma poluídas podem igualmente ser qualificadas como resíduos na acepção da mesma disposição, inclusivamente quando as mesmas não tenham sido escavadas, e, por outro, em circunstâncias como as do processo principal, se a sociedade petrolífera que abastecia a estação de serviço pode ser considerada produtora ou detentora de eventuais resíduos, na acepção do artigo 1.°, alíneas b) e c), da mesma directiva.

Observações apresentadas ao Tribunal

24
A Região de Bruxelas‑Capital considera que a Texaco corresponde à definição de «detentor de resíduos», na medida em que esta sociedade detinha inicialmente os hidrocarbonetos, os tinha fornecido à estação de serviço, exercia um controlo rigoroso sobre a actividade desta e mandou proceder à bombagem do lençol de água a fim de limpar as terras poluídas.

25
Considera que os hidrocarbonetos só escapam à qualificação de resíduos até ao momento em que a estação de serviço se desfaz deles por qualquer motivo, altura a partir da qual passam a ser resíduos, incluindo para a empresa que, como a Texaco, os produziu e forneceu.

26
Deve, por isso, ser considerada detentora de resíduos, na acepção da Directiva 75/442, uma empresa petrolífera que produziu e vendeu produtos que se tornaram resíduos, se aquela dispunha de acesso ao local onde se encontravam esses resíduos, ou do direito de decidir sobre a direcção das actividades do seu cliente, ou do controlo das instalações de armazenagem do produto que estão na origem de derramamentos na terra e nas águas subterrâneas. Por maioria de razão, é detentora de resíduos a empresa petrolífera que efectivamente procedeu à gestão de uma parte destes resíduos.

27
No que respeita aos hidrocarbonetos em causa no processo principal, derramados dos depósitos da estação de serviço, o seu produtor ou detentor desfez‑se dos mesmos. Os referidos hidrocarbonetos são especificamente visados no ponto Q 4 do anexo I da Directiva 75/442 e, além disso, constituem resíduos perigosos. Devem, assim, ser considerados resíduos na acepção da dita directiva.

28
O solo poluído por estes hidrocarbonetos deve igualmente ser qualificado como resíduo. Isto resulta simultaneamente dos termos dos pontos Q 5, Q 12 e Q 13 do referido anexo e da obrigação que incumbe ao detentor destas substâncias de se desfazer das mesmas.

29
Esta obrigação resulta, designadamente, dos objectivos de protecção da saúde humana e do ambiente que a Directiva 75/442 prossegue, os quais não seriam alcançados se o detentor ou o produtor dos resíduos não tivessem a obrigação de se desfazer das terras contaminadas ou se se limitassem a enterrar no solo as matérias contaminadas.

30
Segundo P. Van de Walle e o., a Texaco desfez‑se de produtos petrolíferos sãos quando da respectiva venda à estação de serviço, operação essa que não pode ser considerada como produção de resíduos ou como traduzindo a intenção de se desembaraçar de resíduos.

31
P. Van de Walle e o. consideram que o legislador comunitário, ao definir o resíduo como qualquer substância de que o detentor «se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer», pretendeu incluir, para além do elemento objectivo (ou seja, a inscrição de um resíduo num catálogo, em função das suas características e do seu grau de toxicidade), um elemento subjectivo, tendo apenas em conta as situações nas quais existe, por parte do detentor, uma acção, uma intenção, ou uma obrigação de se desfazer dos resíduos através da eliminação ou da valorização.

32
A especificidade do litígio no processo principal reside no facto de nem a Texaco nem o gerente da estação de serviço terem conhecimento e consciência da fuga de hidrocarbonetos dos depósitos e do facto de estes terem impregnado as águas e a terra à sua volta. Nestas condições, nenhuma acção, intenção ou obrigação de se desfazer destas substâncias pode ser identificada.

33
Por outro lado, só em Janeiro de 1993 é que foi ordenado à Texaco que despoluísse o local, após a descoberta da fuga de hidrocarbonetos. Esta injunção, que foi arbitrária, deveria ter sido dirigida ao gerente da estação de serviço, que, na sua qualidade de gerente autónomo, deveria ter sido considerado a única pessoa obrigada a desfazer‑se destas substâncias. Aliás, a Texaco nunca deixou de realçar que os trabalhos de saneamento do solo que realizou foram levados a cabo «sem que isso constituísse o reconhecimento de qualquer obrigação».

34
No que se refere aos conceitos de «produtor» e de «detentor» de resíduos na acepção do direito comunitário, P. Van de Walle e o. afirmam que a redacção da questão prejudicial e a fundamentação do acórdão de reenvio permitem pensar que a Cour d’appel de Bruxelles considera que a Texaco não é produtora nem detentora dos resíduos controvertidos e que estes conceitos não estão em causa para o referido órgão jurisdicional, o qual apenas pretende que o Tribunal de Justiça defina o que se deve entender por resíduo.

35
Assim, só a título subsidiário, se o Tribunal de Justiça entender analisar os conceitos de «detentor» e de «produtor», é que P. Van de Walle e o. afirmam que a Texaco forneceu somente produtos sãos à estação de serviço e não fez, portanto, com que existissem, não criou nem produziu resíduos. Efectivamente, no caso de produtos não utilizados, quem já não utiliza esses produtos é que é o produtor de resíduos, e não aquele que inicialmente os forneceu. Apenas o gerente da estação de serviço deve, por isso, sendo esse o caso, ser considerado produtor dos resíduos e, por acréscimo, o respectivo detentor.

36
A este respeito, resulta de várias disposições da convenção de exploração da estação de serviço, em especial do artigo 6.°, 10°, que o gerente tinha inteira responsabilidade como gerente e comerciante autónomo, sendo o único responsável pelos danos ocasionados a terceiros resultantes do exercício da sua actividade. O artigo 2.° da referida convenção dispunha que a exploração da estação de serviço era «confiada» ao gerente pela Texaco. Nos termos do artigo 6.°, 2°, desta convenção, o gerente tinha a obrigação de «manter em perfeito estado e a [suas] expensas os bens [confiados]» e de verificar diariamente o bom funcionamento das bombas e do restante material, bem como de dar imediatamente conhecimento à Texaco das reparações previstas. Nos termos do artigo 5.° da mesma convenção, as existências eram «propriedade plena [do gerente]», o qual assumia «inteira responsabilidade» pelas mesmas.

37
Para a Comissão, resulta do ponto Q 4 do anexo I da Directiva 75/442, que se refere às «matérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente», que o legislador comunitário decidiu expressamente que esta directiva devia abranger o caso em que o detentor de um resíduo se desfaz dele de modo acidental. Tal não é incompatível com o artigo 1.° da referida directiva, que não esclarece se a acção de «se desfazer de alguma coisa» deve ou não ser «voluntária». O detentor pode mesmo, como no processo principal, nem se aperceber de que se desfaz de um produto.

38
Do mesmo modo, a redacção do referido ponto Q 4, que visa igualmente «quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa», mostra que a Directiva 75/442 equipara a resíduos as matérias contaminadas por resíduos, de modo a garantir que, no caso de derramamento acidental de matérias que constituem resíduos, o detentor das referidas matérias não abandone as substâncias ou objectos contaminados, mas antes seja responsável pela sua eliminação.

39
Em contrapartida, o solo contaminado por um derramamento acidental de hidrocarbonetos, que, como a água e o ar, faz parte do ambiente, não pode ser sujeito às operações de valorização e de eliminação previstas na referida directiva, devendo apenas ser objecto de operações de descontaminação. Regra geral, o solo contaminado por resíduos não deve, portanto, em si mesmo, ser considerado um resíduo.

40
Impõe‑se uma conclusão diferente, contudo, se o solo tiver de ser removido para descontaminação. Neste caso, desde que tenha sido escavado, o solo deixa de ser um elemento do meio, passando a constituir um bem móvel que, por estar misturado com matérias acidentalmente derramadas, qualificadas como resíduos, deve ser equiparado a estas.

41
Por último, deve ser considerado «detentor» dos hidrocarbonetos acidentalmente derramados a pessoa que os tinha em seu poder no momento em que passaram a constituir resíduos, neste caso, o gerente da estação de serviço que os adquiriu à Texaco. Estas substâncias passaram a ser resíduos ao escorrerem dos depósitos. A empresa petrolífera é efectivamente a produtora dos hidrocarbonetos, mas apenas o retalhista, no âmbito da sua actividade, «produziu» acidentalmente os resíduos.

Resposta do Tribunal de Justiça

42
O artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442 define o resíduo como «quaisquer substâncias ou objectos abrangidos pelas categorias fixadas no anexo I de que o detentor se desfaz ou tem a intenção [...] de se desfazer». O referido anexo esclarece e exemplifica esta definição, propondo listas de substâncias e de objectos que podem ser qualificados como resíduos. Contudo, esta definição tem apenas carácter indicativo, dado que a qualificação como resíduo decorre, antes de mais, do comportamento do detentor e do significado da expressão «se desfazer» (v., neste sentido, acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Inter‑Environnement Wallonie, C‑129/96, Colect., p. I‑7411, n.° 26, e de 18 de Abril de 2002, Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus, C‑9/00, Colect., p. I‑3533, n.° 22).

43
A circunstância de o anexo I da Directiva 75/442, com o título «Categorias de resíduos», referir no ponto Q 4 as «[m]atérias acidentalmente derramadas, perdidas ou que sofreram qualquer outro incidente, incluindo quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência do incidente em causa», constitui, assim, apenas um sinal da inclusão dessas matérias no âmbito de aplicação do conceito de resíduo. Por si só, não permite qualificar como resíduos os hidrocarbonetos acidentalmente derramados e que estão na origem da poluição de terras e águas subterrâneas.

44
Nestas condições, há que analisar se o referido derramamento acidental de hidrocarbonetos constitui um acto pelo qual o detentor «se desfaz» dos mesmos.

45
Em primeiro lugar, como o Tribunal de Justiça já decidiu, a expressão «desfazer‑se» deve ser interpretada à luz do objectivo da Directiva 75/442, o qual, nos termos do seu terceiro considerando, consiste na protecção da saúde humana e do ambiente contra os efeitos nocivos da recolha, do transporte, do tratamento, da armazenagem e do depósito dos resíduos, bem como à do artigo 174.°, n.° 2, CE, que prevê que a política da Comunidade no domínio do ambiente tem em vista um nível de protecção elevado e baseia‑se, designadamente, nos princípios da precaução e da acção preventiva. A expressão «desfazer‑se», que determina o âmbito de aplicação do conceito de resíduo, não pode, por isso, ser interpretada restritivamente (v., neste sentido, acórdão de 15 de Junho de 2000, ARCO Chemie Nederland e o., C‑418/97 e C‑419/97, Colect., p. I‑4475, n.os 36 a 40).

46
Além disso, quando a substância ou o objecto em causa constituem um resíduo de produção, ou seja, um produto que não se pretendeu produzir como tal com vista à sua utilização ulterior e que o detentor não pode reutilizar sem transformação prévia em condições economicamente vantajosas, devem os mesmos ser considerados um incómodo de que o detentor «se desfaz» (v., neste sentido, acórdão Palin Granit e Vehmassalon kansanterveystyön kuntayhtymän hallitus, já referido, n.os 32 a 37).

47
Ora, é manifesto que os hidrocarbonetos acidentalmente derramados e que estão na origem de uma poluição de terras e de águas subterrâneas não constituem um produto reutilizável sem transformação. Efectivamente, a sua comercialização é muito aleatória e, admitindo que seja ainda concebível, pressupõe operações prévias que não são economicamente vantajosas para o seu detentor. Os referidos hidrocarbonetos constituem, assim, substâncias que o detentor não tinha a intenção de produzir e das quais «se desfaz», mesmo que involuntariamente, por ocasião das operações de produção ou de distribuição a eles relativas.

48
Por último, a Directiva 75/442 seria parcialmente privada de efeito se os hidrocarbonetos que estão na origem de uma poluição não fossem considerados resíduos pelo simples facto de terem sido acidentalmente derramados. O artigo 4.° desta directiva prevê, designadamente, que os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana, «sem criar riscos para a água, o ar, o solo, a fauna ou a flora», e «para proibir o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos». Por força do artigo 8.° da mesma directiva, os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos confie a sua manipulação a um serviço encarregado da respectiva valorização ou eliminação ou proceda ele próprio a essas operações. O artigo 15.° da mesma directiva designa o operador que deve suportar os custos da eliminação dos resíduos, «[e]m conformidade com o princípio do‘poluidor‑pagador’».

49
Se os hidrocarbonetos que deram origem a uma poluição não fossem considerados resíduos pelo facto de terem sido involuntariamente derramados, o seu detentor escaparia às obrigações que os Estados‑Membros são obrigados a impor‑lhe por força da Directiva 75/442, contrariando a proibição de abandono, de descarga e de eliminação não controlada de resíduos.

50
Resulta do que antecede que o detentor de hidrocarbonetos que se derramem acidentalmente e poluam as terras e as águas subterrâneas «se desfaz» destas substâncias, as quais têm, consequentemente, de ser qualificadas como resíduos na acepção da Directiva 75/442.

51
Deve esclarecer‑se que os hidrocarbonetos acidentalmente derramados são, por outro lado, considerados resíduos perigosos, nos termos da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), e da Decisão 94/904/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do n.° 4 do artigo 1.° da Directiva 91/689 ( JO L 356, p. 14).

52
A mesma qualificação de «resíduo», na acepção da Directiva 75/442, impõe‑se relativamente ao solo contaminado na sequência do derramamento acidental de hidrocarbonetos. Efectivamente, nesse caso, os hidrocarbonetos não são separáveis das terras que poluíram e só podem ser valorizados ou eliminados se as referidas terras forem igualmente objecto das necessárias operações de descontaminação. Esta interpretação é a única que garante o respeito dos objectivos de protecção dos meios naturais e de proibição do abandono dos resíduos visados pela referida directiva. Está inteiramente em conformidade com o objecto desta directiva, cujo ponto Q 4 do anexo I, como já foi recordado, refere, entre as substâncias ou objectos susceptíveis de serem considerados resíduos, «quaisquer matérias, equipamentos, etc., contaminados na sequência [do derramamento acidental dessas matérias, da perda das mesmas ou de qualquer outro incidente]». A qualificação como resíduos, no que respeita às terras poluídas por hidrocarbonetos, depende, por isso, efectivamente, da obrigação que incumbe à pessoa que está na origem do derramamento acidental dessas substâncias de se desfazer das mesmas. Tal qualificação não pode resultar da aplicação de normas nacionais que regulem as condições de utilização, de protecção ou de despoluição dos terrenos onde ocorreu o derramamento.

53
Dado que as terras poluídas são consideradas resíduos pelo simples facto da sua contaminação acidental por hidrocarbonetos, a sua qualificação como resíduos não depende da realização de outras operações que incumbam ao seu proprietário ou que este decida levar a cabo. A circunstância de as terras não terem sido escavadas é, assim, irrelevante para a sua qualificação como resíduos.

54
No que respeita à questão de saber se, em circunstâncias como as do processo principal, a sociedade petrolífera que abastecia a estação de serviço pode ser considerada produtora ou detentora de resíduos na acepção do artigo 1.°, alíneas b) e c), da referida directiva, é de recordar, antes de mais, que compete ao órgão jurisdicional nacional, de acordo com a repartição de competências estabelecida pelo artigo 234.° CE, aplicar as normas de direito comunitário, da forma que tenham sido interpretadas pelo Tribunal, ao caso concreto que lhe foi submetido (v. acórdão de 8 de Fevereiro de 1990, Shipping and Forwarding Enterprise Safe, C‑320/88, Colect., p. I‑285, n.° 11).

55
O artigo 1.°, alínea c), da Directiva 75/442 dispõe que o detentor é «o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que tem os resíduos na sua posse». A directiva dá, assim, uma definição ampla de detentor, sem esclarecer se as obrigações de eliminação ou de valorização dos resíduos incumbem, regra geral, ao produtor dos mesmos ou ao seu possuidor, ou seja, o proprietário ou o detentor.

56
Por força do artigo 8.° da Directiva 75/442, as referidas obrigações, que são o corolário da proibição de abandono, descarga e eliminação não controlada de resíduos, que consta do seu artigo 4.°, incumbem a «qualquer detentor de resíduos».

57
Por outro lado, o artigo 15.° da Directiva 75/442 prevê que, em conformidade com o princípio do «poluidor‑pagador», os custos da eliminação dos resíduos devem ser suportados pelo detentor que os entrega a um serviço encarregado da respectiva eliminação e/ou pelos detentores anteriores ou pelo produtor do produto gerador dos resíduos. A referida directiva não exclui, por isso, que, em determinadas hipóteses, os custos da eliminação dos resíduos fiquem a cargo de um ou de vários detentores anteriores, ou seja, uma ou várias pessoas singulares ou colectivas que não são os produtores nem os possuidores dos resíduos.

58
Resulta das disposições referidas nos três números antecedentes que a Directiva 75/442 distingue a realização material das operações de valorização ou de eliminação, que ela impõe a qualquer «detentor de resíduos», quer ele seja o produtor ou o possuidor dos mesmos, da assunção da responsabilidade financeira pelas referidas operações, que ela faz recair, em conformidade com o princípio do «poluidor‑pagador», nas entidades que deram origem aos resíduos, quer estas sejam detentoras ou anteriores detentoras dos mesmos ou ainda produtoras do produto gerador dos resíduos.

59
Os hidrocarbonetos acidentalmente derramados, provenientes de uma fuga das instalações de armazenagem de uma estação de serviço, tinham sido por esta adquiridos para as necessidades da sua exploração. Estão, por isso, na posse do gerente da estação de serviço. Por outro lado, era este que, para as necessidades da sua actividade, os tinha armazenado quando passaram a constituir resíduos e que pode, por isso, ser considerado aquele que os «produziu», na acepção do artigo 1.°, alínea b), da Directiva 75/442. Nestas condições, uma vez que está simultaneamente de posse desses resíduos e é produtor dos mesmos, o gerente da estação de serviço deve ser considerado o seu detentor, na acepção do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 75/442.

60
Contudo, se se revelar, no processo principal, perante elementos que apenas o órgão jurisdicional de reenvio pode apreciar, que o mau estado das instalações de armazenagem da estação de serviço e a fuga de hidrocarbonetos são imputáveis à violação de obrigações contratuais por parte da empresa petrolífera que abastece a referida estação ou a vários comportamentos susceptíveis de implicar a responsabilidade dessa empresa, será possível considerar que a referida empresa petrolífera, devido à sua actividade, «produz resíduos», na acepção do artigo 1.°, alínea b), da Directiva 75/442, e que, consequentemente, pode ser tida como detentora desses resíduos.

61
Tendo em conta as considerações que antecedem, há que responder ao órgão jurisdicional de reenvio que os hidrocarbonetos derramados de modo não intencional e que deram origem à poluição das terras e águas subterrâneas constituem resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442. São‑no também as terras poluídas por hidrocarbonetos, mesmo quando as terras não foram escavadas. Em circunstâncias como as do processo principal, a sociedade petrolífera que abastecia a estação de serviço só pode ser considerada detentora desses resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 75/442, se a fuga nas instalações de armazenagem da estação de serviço, que está na origem dos resíduos, for imputável à actuação dessa empresa.


Quanto às despesas

62
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas com as observações apresentadas ao Tribunal, para além das das referidas partes, não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

Os hidrocarbonetos derramados de modo não intencional e que deram origem à poluição das terras e águas subterrâneas constituem resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea a), da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991. São‑no também as terras poluídas por hidrocarbonetos, mesmo quando as terras não foram escavadas. Em circunstâncias como as do processo principal, a sociedade petrolífera que abastecia a estação de serviço só pode ser considerada detentora desses resíduos, na acepção do artigo 1.°, alínea c), da Directiva 75/442, se a fuga nas instalações de armazenagem da estação de serviço, que está na origem dos resíduos, for imputável à actuação dessa empresa.

Assinaturas.


1
Língua do processo: francês.