Processos apensos C‑435/02 e C‑103/03
Axel Springer AG
contra
Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG e Hans‑Jürgen Weske
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Landgericht Essen e o Landgericht Hagen)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Direito das sociedades – Directiva 90/605/CEE que altera o âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE – Artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] – Sociedade que reveste a forma de sociedade em comandita simples da qual todos os sócios ilimitadamente responsáveis estão
constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada – GmbH & Co. KG – Publicidade das contas anuais – Possibilidade de terceiros consultarem esses documentos – Conceito de terceiros – Inclusão, nomeadamente, dos concorrentes – Validade – Base jurídica – Princípios do livre exercício das actividades profissionais, da liberdade de imprensa e da igualdade de tratamento»
Sumário do despacho
1. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 90/605 – Contas anuais e contas consolidadas
de certas formas de sociedades – Possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das sociedades aberta
a quaisquer terceiros – Escolha da base jurídica – Artigo 54.º, n.º 3, alínea g), do Tratado (que passou, após alteração,
a artigo 44.º, n.º 2, alínea g), CE) – Validade
[Tratado CE, artigo 54.º, n.º 3, alínea g) [que passou, após alteração, a artigo 44.º, n.º 2, alínea g), CE]; Directiva 90/605
do Conselho]
2. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 90/605 – Contas anuais e contas consolidadas
de certas formas de sociedades – Possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das sociedades aberta
a quaisquer terceiros – Violação do livre exercício de uma actividade profissional e da liberdade de expressão no que respeita
a sociedades nos domínios da imprensa, da edição e da radiodifusão – Inexistência
[Tratado CE, artigo 54.º, n.º 3, alínea g) [que passou, após alteração, a artigo 44.º, n.º 2,alínea g), CE]; Directiva 90/605
do Conselho]
3. Livre circulação de pessoas – Liberdade de estabelecimento – Sociedades – Directiva 90/605 – Contas anuais e contas consolidadas
de certas formas de sociedades – Obrigação de publicação das contas anuais imposta a uma única categoria de sociedades em
comandita simples – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência
(Directiva 90/605 do Conselho)
1. A Directiva 90/605, que altera as Directivas 78/660 e 83/349, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas,
no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, na medida em que dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar
as contas anuais e o relatório de gestão das formas de sociedades que ela visa, sem ter de comprovar um direito ou um interesse
que necessite de protecção, podia validamente ser adoptada com base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado [que passou,
após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE], nos termos do qual o Conselho e a Comissão procedem à supressão das
restrições à liberdade de estabelecimento, coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros,
são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na medida do necessário e a fim de tornar equivalentes essas garantias.
Esta disposição, que confere um amplo poder ao legislador comunitário, menciona, com efeito, o objectivo de protecção dos
interesses de terceiros em geral, sem distinguir ou excluir certas categorias deles, de forma que o conceito de terceiros,
para efeitos desse artigo, se refere a qualquer terceiro. Decorre daí que esse conceito deve ser interpretado de forma extensiva
e abrange, nomeadamente, os concorrentes das sociedades em causa.
(cf. n.os 34, 35, disp. 1)
2. A Directiva 90/605, que altera as Directivas 78/660 e 83/349, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas,
no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, na medida em que dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar
as contas anuais e o relatório de gestão de empresas que revestem uma das formas de sociedades que ela visa e que exercem
a sua actividade no domínio da imprensa, da edição e da radiodifusão, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que
necessite de protecção, é compatível com os princípios gerais de direito comunitário do livre exercício de uma actividade
profissional e da liberdade de expressão.
Podem efectivamente ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, na condição de satisfazerem objectivos de interesse
geral prosseguidos pela Comunidade e de não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável
que atente contra a própria substância desses direitos. Ora, as medidas em matéria de publicidade impostas pela Directiva
90/605 obedecem a esses objectivos ao prosseguirem o duplo objectivo de interesse geral estabelecido no artigo 54.°, n.° 3,
alínea g), do Tratado [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE], isto é, por um lado, a protecção
de terceiros contra os riscos financeiros que comportam as formas de sociedades que oferecem como garantia a terceiros apenas
um património social e, por outro, a instauração, na Comunidade, das condições jurídicas mínimas equivalentes no que respeita
ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes. Por outro lado, não constituem
uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos em questão na medida em que não
são susceptíveis de alterar a posição concorrencial das sociedades em causa.
(cf. n.os 36, 48, 50, 52, 53, 58, 59, disp. 2)
3. A Directiva 90/605, que altera as Directivas 78/660 e 83/349, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas,
no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, é compatível com o princípio da igualdade de tratamento na medida em que a
mesma tem por efeito impor obrigações de publicação das contas anuais às sociedades em comandita simples das quais todos os
sócios ilimitadamente responsáveis estão constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada, ao contrário
das sociedades em comandita simples das quais pelo menos um sócio ilimitadamente responsável é uma pessoa singular e que não
estão sujeitas a essas obrigações.
A distinção que a Directiva 90/605 faz assenta efectivamente na consideração de que as sociedades da primeira categoria apenas
oferecem como garantia a terceiros um património social, ao passo que tal não é o caso das sociedades em comandita simples
da segunda categoria. Esta distinção é, portanto, objectivamente justificada por considerações de protecção dos interesses
de terceiros, constituindo esta protecção uma finalidade essencial da referida directiva.
(cf. n.os 60, 67, 69, 73, disp. 3)
-
DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
23 de Setembro de 2004(1)
«Artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo – Direito das sociedades – Directiva 90/605/CEE que altera o âmbito de aplicação das Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE – Artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE] – Sociedade que reveste a forma de sociedade em comandita simples da qual todos os sócios ilimitadamente responsáveis estão
constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada – GmbH & Co. KG – Publicidade das contas anuais – Possibilidade de terceiros consultarem esses documentos – Conceito de terceiros – Inclusão, nomeadamente, dos concorrentes – Validade – Base jurídica – Princípios do livre exercício das actividades profissionais, da liberdade de imprensa e da igualdade de tratamento»
Nos processos apensos C-435/02 e C-103/03,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE,
Axel Springer AG
contra
Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG (C-435/02),e
Axel Springer AG contraHans-Jürgen Weske (C-103/03),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: C. W. A. Timmermans (relator), presidente de secção, J.‑P. Puissochet, R. Schintgen, F. Macken e N. Colneric,
juízes,
advogado-geral: F. G. Jacobs,
secretário: R. Grass,
tendo os órgãos jurisdicionais de reenvio sido informados de que o Tribunal de Justiça tenciona decidir por meio de despacho
fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento de Processo,tendo os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto do Tribunal de Justiça sido convidados a apresentar as suas eventuais
observações a esse respeito,ouvido o advogado-geral
profere o presente
Despacho
- 1
Os pedidos de decisão prejudicial incidem sobre a validade da Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990,
que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas, respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no
que diz respeito ao seu âmbito de aplicação (JO L 317, p. 60).
- 2
Esses pedidos foram feitos no quadro de litígios que opõem a sociedade Axel Springer AG (a seguir «Springer»), por um lado,
à sociedade Zeitungsverlag Niederrhein GmbH & Co. Essen KG (a seguir «Zeitungsverlag») (C‑435/02) e, por outro, a H.‑J. Weske,
gerente da sociedade Radio Ennepe‑Ruhr‑Kreis mbH & Co. KG (a seguir «Radio Ennepe») (C‑103/03), relativamente a pedidos da
Springer para consultar as contas anuais da Zeitungsverlag e da Radio Ennepe.
-
- O enquadramento jurídico
A regulamentação comunitária
- 3
Por força do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE],
o Conselho da União Europeia e a Comissão das Comunidades Europeias procedem à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento,
coordenando as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às
sociedades, na acepção do artigo 58.°, segundo parágrafo, do Tratado CE (actual artigo 48.°, segundo parágrafo, CE), na medida
do necessário e a fim de tornar equivalentes essas garantias.
- 4
A Directiva 90/605 tem por objecto alterar o âmbito de aplicação, nomeadamente, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho,
de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas
de sociedades (JO L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55; a seguir «Quarta Directiva Sociedades»).
- 5
A Quarta Directiva Sociedades prescreve medidas de coordenação das disposições nacionais respeitantes às contas anuais das
sociedades de capitais. Aplica‑se, no que toca à Alemanha, às formas de sociedades seguintes: à Aktiengesellschaft (sociedade
anónima), à Kommanditgesellschaft auf Aktien (sociedade em comandita por acções) e à Gesellschaft mit beschränkter Haftung
(sociedade de responsabilidade limitada).
- 6
Os artigos 1.° e 2.° da Directiva 90/605 estendem a aplicação das medidas de coordenação prescritas pela Quarta Directiva
Sociedades a certas formas de sociedades de pessoas, entre as quais, no que se refere à Alemanha, a Kommanditgesellschaft
(sociedade em comandita simples), nomeadamente, quando todos os sócios ilimitadamente responsáveis dessa sociedade são sociedades
de capitais constituídas sob uma das formas mencionadas no número precedente do presente despacho.
- 7
Assim, a Directiva 90/605 estende, no que se refere à Alemanha, a aplicação das medidas de coordenação prescritas pela Quarta
Directiva Sociedades, nomeadamente, às sociedades que revestem a forma de sociedade em comandita simples da qual todos os
sócios ilimitadamente responsáveis estão constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada (a seguir «GmbH
& Co. KG»).
- 8
Essa forma de sociedade está, por isso, sujeita, nomeadamente, às disposições do artigo 47.°, n.° 1, da Quarta Directiva Sociedades,
tal como foi alterado pelo artigo 38.°, n.° 3, da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, baseada
no n.° 3, alínea g), do artigo 54.° do Tratado e relativa às contas consolidadas (JO L 193, p. 1; EE 17 F1 p. 119), que dispõe:
«As contas anuais regularmente aprovadas e o relatório de gestão, assim como o relatório elaborado pela pessoa encarregada
do controlo das contas devem ser objecto de publicidade efectuada de acordo com as modalidades previstas pela legislação de
cada Estado‑Membro em conformidade com o artigo 3.° da Directiva 68/151/CEE.
Todavia, a legislação de um Estado‑Membro pode permitir que o relatório de gestão não seja objecto da publicidade acima mencionada.
Neste caso, o relatório de gestão é posto à disposição do público na sede da sociedade no Estado‑Membro respectivo. Uma cópia
integral ou parcial deste relatório deve poder ser obtida por um simples pedido. O preço exigido por esta cópia não pode exceder
o seu custo administrativo.»
- 9
Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção
dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados‑Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo
do artigo 58.° do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3;
a seguir «Primeira Directiva Sociedades»):
«1. Em cada Estado‑Membro será aberto um processo, seja junto de um registo central, seja junto de um registo comercial ou de
um registo das sociedades, para cada uma das sociedades que aí estiverem inscritas.
2. Todos os actos e todas as indicações que estão sujeitos a publicidade, nos termos do artigo 2.°, serão arquivados no processo
ou transcritos no registo; o objecto das transcrições no registo deve, em qualquer caso, constar do processo.
3. A cópia integral ou parcial de qualquer acto ou indicação mencionado no artigo 2.° pode ser obtida por pedido escrito, mas
o seu custo não pode ser superior ao custo administrativo.
[…]»
- 10
O artigo 2.°, n.° 1, alínea f), da Primeira Directiva Sociedades prevê:
«Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para que a publicidade obrigatória relativa às sociedades abranja, pelo
menos, os seguintes actos e indicações:
[…]
f) O balanço e a conta de ganhos e perdas de cada exercício [...]»
A legislação nacional
- 11
Pelo seu acórdão de 22 de Abril de 1999, Comissão/Alemanha (C‑272/97, Colect., p. I‑2175), o Tribunal de Justiça decidiu que
a Directiva 90/605 não tinha sido transposta para direito alemão no prazo prescrito.
- 12
A legislação alemã, em particular o Handelsgesetzbuch (Código Comercial alemão, a seguir «HGB»), foi alterada a partir de
então, a fim de, doravante, as medidas de coordenação prescritas pela Quarta Directiva Sociedades se estenderem, nomeadamente,
à GmbH & Co. KG (§ 264 bis do HGB).
- 13
Essa nova legislação prevê, além disso, que as infracções às obrigações prescritas dão lugar a coimas administrativas que
ascendem, no mínimo, a 2 500 euros, e no máximo, a 25 000 euros, aplicadas pelo Amtsgericht (Alemanha), órgão jurisdicional
encarregado de manter o registo comercial.
- 14
Tais coimas só podem, todavia, ser aplicadas na sequência da apresentação de pedido nesse órgão jurisdicional. Em contrapartida,
não se prevêem restrições quanto à qualidade das pessoas que podem apresentar tal pedido, de forma que qualquer pessoa está
habilitada a fazê‑lo (§§ 335 bis e 335 ter do HGB).
O litígio no processo principal e as questões prejudiciais
- 15
Por pedidos apresentados, respectivamente, nos Amtsgerichte territorialmente competentes, a Springer pediu que fosse ordenado,
sob pena de coima, à Zeitungsverlag e à Radio Ennepe, empresas que exercem a sua actividade no domínio da imprensa e da edição,
no que toca à primeira, e da radiodifusão, no que toca à segunda, que apresentassem as suas contas anuais, a fim de a Springer
as poder consultar.
- 16
Os órgãos jurisdicionais solicitados a intervir deferiram os pedidos por meio de despachos que pronunciam as injunções pedidas
e aplicam aos gestores dessas sociedades, respectivamente, Srs. Glandt e Weske, uma coima administrativa de 5 000 euros por
falta da apresentação dos ditos documentos nos prazos estabelecidos.
- 17
Não tendo essas contas anuais sido apresentadas nos prazos estabelecidos, as coimas foram aplicadas por despachos posteriores.
- 18
A Zeitungsverlag e os Srs. Glandt e Weske interpuseram recurso destes últimos despachos para os órgãos jurisdicionais de reenvio
respectivos.
- 19
Estes órgãos jurisdicionais consideram que os processos que lhes foram submetidos suscitam dúvidas quanto à validade da Directiva
90/605.
- 20
No processo C‑435/02, o Landgericht Essen decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões
prejudiciais:
- «1)
- A Directiva 90/605 […], em conjugação com o artigo 47.° da Directiva 78/660 […], é compatível com o direito fundamental comunitário
de livre exercício de uma profissão, ao obrigar as sociedades em comandita, cujo sócio de responsabilidade ilimitada seja
uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a publicar o balanço anual e o relatório de gestão, sem limitar o círculo
de pessoas que os podem consultar?
- 2)
- A Directiva 90/605 […], em conjugação com o artigo 47.° da Directiva 78/660 […], é compatível com o direito fundamental comunitário
de liberdade de imprensa e de radiodifusão, ao obrigar as sociedades em comandita, cujo sócio de responsabilidade ilimitada
seja uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e que exerçam a sua actividade no domínio da imprensa e da edição
ou da radiodifusão, a publicar o balanço anual e o relatório de gestão, sem limitar o círculo de pessoas que os podem consultar?
- 3)
- A Directiva 90/605 […] é compatível com o princípio geral da igualdade de tratamento, ao desfavorecer as sociedades em comandita
simples, cujo sócio de responsabilidade ilimitada seja uma sociedade de responsabilidade limitada, relativamente às sociedades
em comandita simples cujo sócio de responsabilidade ilimitada seja uma pessoa singular, apesar de os credores de uma sociedade
em comandita simples estarem melhor protegidos, devido ao dever de publicação das contas da sociedade de responsabilidade
limitada, do que os credores de uma sociedade em comandita simples cujo comanditado, enquanto pessoa singular, não está sujeito
ao dever de publicação das contas?»
- 21
No processo C‑103/03, o Landgericht Hagen decidiu igualmente suspender a instância e submeter as mesmas três questões prejudiciais,
fazendo‑as preceder de uma primeira questão prejudicial redigida da seguinte forma:
«A Comunidade Europeia, ao adoptar a Directiva 90/605 […], podia basear‑se no artigo 54.°, n.° 1, em conjugação com o n.° 3,
alínea g), do Tratado CE, antiga redacção, apesar de esta directiva prever direitos de consulta também a favor de terceiros
sem direitos ou interesses dignos de protecção?»
- 22
Tendo presente a sua conexão, os processos C‑435/02 e C‑103/03 são apensos para efeitos do despacho.
Quanto às questões prejudiciais
- 23
Considerando que a resposta à primeira questão submetida no processo C‑103/03 pode ser claramente deduzida do acórdão de 4
de Dezembro de 1997, Daihatsu Deutschland (C‑97/96, Colect., p. I‑6843), e que as respostas às outras questões submetidas
no processo C‑103/03 e às submetidas no processo C‑435/02 não suscitam nenhuma dúvida razoável, o Tribunal de Justiça, em
conformidade com o disposto no artigo 104.°, n.° 3, do seu Regulamento de Processo, informou os órgãos jurisdicionais de reenvio
de que tencionava decidir por meio de despacho fundamentado e convidou os interessados referidos no artigo 23.° do Estatuto
do Tribunal de Justiça a apresentar eventuais observações a esse respeito.
- 24
No que respeita ao processo C‑435/02, o Conselho respondeu ao convite do Tribunal de Justiça, indicando que não tinha qualquer
objecção a que o Tribunal decidisse por meio de despacho fundamentado. Em contrapartida, no que respeita aos processos C‑435/02
e C‑103/03, a Zeitungsverlag e H.‑J. Weske emitiram objecções a esse respeito, referindo‑se aos argumentos invocados nas suas
observações escritas. Todavia, esses elementos não conduzem o Tribunal de Justiça a afastar a via processual planeada.
Quanto à primeira questão no processo C‑103/03
- 25
Com a sua primeira questão submetida no processo C‑103/03, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a
Directiva 90/605, na medida em que dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o
relatório de gestão das formas de sociedades que visa, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção,
podia ser validamente adoptada com base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado.
- 26
H.‑J. Weske sustenta que o círculo de terceiros que devem ser protegidos de harmonia com o disposto no artigo 54.°, n.° 3,
alínea g), do Tratado inclui as pessoas que tenham uma relação jurídica actual com a sociedade bem como as que querem estabelecer
tal relação e, por isso, também os sócios, empregados ou credores potenciais.
- 27
Esta disposição não permite, todavia, que o círculo de terceiros possa ser definido por forma a incluir qualquer pessoa, independentemente
da sua qualidade. A interpretação extensiva desse conceito de terceiros, consagrada no acórdão Daihatsu Deutschland, já referido,
suscita, por isso, reservas.
- 28
A esse propósito, deve reconhecer‑se, como sustentam o Conselho e a Comissão, que a resposta a essa questão pode ser claramente
deduzida do acórdão Daihatsu Deutschland, já referido.
- 29
Resulta, com efeito, dos n.os 19 e 20 do referido acórdão que o próprio texto do artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado menciona o objectivo de protecção
dos interesses de terceiros em geral sem distinguir ou excluir certas categorias deles, de forma que o conceito de terceiros
visado nesse artigo não poderá, nomeadamente, ser reduzido exclusivamente aos credores da sociedade.
- 30
No n.° 21 desse acórdão, o Tribunal de Justiça salientou, além disso, que o objectivo de suprimir as restrições à liberdade
de estabelecimento, que o artigo 54.°, n.os 1 e 2, do Tratado impõe em termos latos ao Conselho e à Comissão, não pode ser restringido pelas disposições do artigo 54.°,
n.° 3, do Tratado, uma vez que elas se limitam a enumerar uma lista não exaustiva de medidas a adoptar com vista a realizar
esse objectivo, como demonstra o uso da expressão «designadamente» no referido artigo 54.°, n.° 3.
- 31
O Tribunal de Justiça, por outro lado, indicou expressamente, no n.° 22 do referido acórdão, que as disposições do artigo
3.° da Primeira Directiva Sociedades, que prevêem a manutenção de um registo público em que devem ser registados todos os
actos e indicações sujeitos a publicidade assim como a possibilidade de qualquer pessoa obter cópia das contas anuais por
correspondência, confirmam a preocupação, expressa no seu quarto considerando, de permitir a informação de qualquer terceiro
que não conheça ou que não possa conhecer suficientemente a situação contabilística e financeira da sociedade.
- 32
No mesmo número, o Tribunal de justiça acrescentou que essa preocupação é igualmente expressa nos considerandos da Quarta
Directiva Sociedades, onde é referida a necessidade de se estabelecer na Comunidade regras jurídicas equivalentes mínimas
quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes (v., nomeadamente, terceiro
considerando).
- 33
Decorre, assim, claramente do acórdão Daihatsu Deutschland, já referido, que as obrigações em matéria de publicidade prescritas
no artigo 3.° da Primeira Directiva Sociedades, às quais se refere o artigo 47.°, n.° 1, da Quarta Directiva Sociedades e
que a Directiva 90/605 estende a certas formas de sociedades de pessoas, como a sociedade em causa no processo principal,
implicam que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das formas de sociedades
visadas pela referida directiva, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção.
- 34
Resulta também claramente dos n.os 21 e 22 do referido acórdão que um acto comunitário que comporte tais obrigações em matéria de publicidade podia ser adoptado
com base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado, uma vez que essa disposição, que confere um amplo poder ao legislador
comunitário, menciona o objectivo de protecção dos interesses de terceiros em geral, sem distinguir ou excluir certas categorias
deles, de forma que o conceito de terceiros, para efeitos desse artigo, se refere a qualquer terceiro. Decorre daí que esse
conceito deve ser interpretado de forma extensiva e abrange, nomeadamente, os concorrentes das sociedades em causa.
- 35
Deve, portanto, responder‑se à primeira questão submetida no processo C‑103/03 que a Directiva 90/605, na medida em que dela
decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das formas de sociedades
que ela visa, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção, podia validamente ser adoptada com
base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado.
Quanto às duas primeiras questões no processo C‑435/02 e à segunda e à terceira questão no processo C‑103/03
- 36
Com as duas primeiras questões submetidas no processo C‑435/02 e com a segunda e a terceira questão no processo C‑103/03,
que devem ser tratadas em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se a Directiva 90/605, na
medida em que dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão de
empresas que revestem uma das formas de sociedades que ela visa e que exercem a sua actividade, como no caso em apreço, no
domínio da imprensa, da edição e da radiodifusão, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção,
é compatível com os princípios gerais de direito comunitário da liberdade de empresa e da liberdade de imprensa.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
- 37
A Zeitungsverlag e H.‑J. Weske sustentam que a Directiva 90/605, lida em conjugação com o artigo 47.° da Quarta Directiva
Sociedades, prossegue um objectivo legítimo de interesse geral, na medida em que as obrigações de publicidade que prescreve
visam a protecção dos sócios, dos empregados e dos credores da sociedade.
- 38
O facto de incluir todas as pessoas interessadas no círculo das habilitadas a consultar os documentos em causa, incluindo
os concorrentes, representa, todavia, um encargo desproporcionado, nomeadamente, face aos interesses legítimos da sociedade
em manter secretos certos dados. Nessa medida, a Directiva 90/605 é incompatível com o princípio comunitário da liberdade
de empresa e é, por conseguinte, privada de validade.
- 39
A Zeitungsverlag e H.‑J. Weske alegam, além disso, que a liberdade de expressão, enquanto direito fundamental garantido pelo
direito comunitário, protege o conjunto das actividades das empresas de imprensa, e até das empresas de radiodifusão.
- 40
Uma vez que a Directiva 90/605 e a Quarta Directiva Sociedades não contêm protecção específica para as empresas de imprensa
e de radiodifusão, mediante o estabelecimento de excepções às obrigações de publicação que prevêem, são incompatíveis com
a liberdade de opinião.
- 41
O Governo belga alega que a obrigação de publicação das contas anuais que a Directiva 90/605 impõe é justificada pelo facto
de, no que respeita às sociedades que visa, os terceiros terem apenas um recurso limitado contra o sócio, pois este é uma
pessoa colectiva que tem responsabilidade limitada.
- 42
A Comissão refere‑se aos três primeiros considerandos da Quarta Directiva Sociedades, dos quais decorre, nomeadamente, que
as disposições em matéria de publicidade das contas anuais e do relatório de gestão se impõem uma vez que as formas de sociedades
a que estas se aplicam oferecem, como garantia a terceiros, apenas o seu património social e que é necessário que sejam estabelecidas
na Comunidade condições jurídicas equivalentes mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público
por sociedades concorrentes.
- 43
A inclusão, nomeadamente, dos concorrentes no círculo das pessoas habilitadas a consultar os referidos documentos é um meio,
ao mesmo tempo, necessário e adequado para atingir o objectivo visado tanto por esses considerandos como pelo artigo 54.°,
n.° 3, alínea g), do Tratado, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça no acórdão Daihatsu Deutschland, já referido,
isto é, a protecção não somente dos sócios mas também de terceiros.
- 44
A Comissão sustenta, além disso, que a questão relativa ao princípio geral de direito comunitário da liberdade de empresa
encerra, no caso em apreço, a relativa ao princípio geral da liberdade de imprensa.
- 45
O Conselho alega que a Directiva 90/605 não constitui uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria
substância do direito ao livre exercício das actividades profissionais.
- 46
Além disso, o Conselho sustenta que a obrigação de publicidade prescrita pela Directiva 90/605 não constitui nenhum atentado
contra a liberdade de imprensa, tal como é garantida, nomeadamente, pelo artigo 10.° da Convenção Europeia para a Protecção
dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, pois não tem qualquer efeito sobre o conteúdo das informações ou das
ideias comunicadas por uma sociedade visada pela referida directiva.
Resposta do Tribunal de Justiça
- 47
A título preliminar, há que salientar que a questão relativa à compatibilidade, com a liberdade de expressão, das obrigações
impostas em matéria de publicidade às sociedades de pessoas em causa nos processos principais se confunde com a relativa à
compatibilidade dessas obrigações com o livre exercício de uma actividade profissional. Com efeito, as referidas obrigações
aplicam‑se a qualquer empresa que revista uma certa forma de sociedade, independentemente da natureza das suas actividades.
Além disso, elas não têm ligações suficientemente directas e específicas com uma actividade abrangida pela liberdade de expressão.
Trata‑se, com efeito, essencialmente, de uma regulamentação que afecta as sociedades em causa, qualquer que seja a actividade
económica exercida.
- 48
O Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de que tanto o direito de propriedade como o livre exercício de uma actividade
profissional fazem parte dos princípios gerais do direito comunitário. Todavia, segundo essa jurisprudência, podem ser introduzidas
restrições ao exercício desses direitos, na condição de satisfazerem objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade
e de não constituírem, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria
substância desses direitos (v. acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho, C‑280/93, Colect., p. I‑4973, n.° 78,
e de 10 de Julho de 2003, Booker Aquaculture et Hydro Seafood, C‑20/00 e C‑64/00, Colect., p. I‑7411, n.° 68 , e jurisprudência
citada).
- 49
Nestas condições, mesmo supondo que as obrigações de publicidade em causa nos processos principais tenham um efeito suficientemente
directo e significativo sobre o livre exercício de uma actividade profissional, a restrição que elas comportam, em particular
a relativa ao direito de uma empresa poder manter secretos certos dados potencialmente sensíveis, parece, de qualquer forma,
claramente justificada.
- 50
Com efeito, decorre dos três primeiros considerandos da Quarta Directiva Sociedades que as disposições em matéria de publicidade
impostas por esta a certas formas de sociedades de capitais prosseguem o duplo objectivo de interesse geral estabelecido no
artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado, isto é, por um lado, a protecção de terceiros contra os riscos financeiros que
comportam as formas de sociedades que oferecem como garantia a terceiros apenas um património social e, por outro, a instauração,
na Comunidade, das condições jurídicas mínimas equivalentes no que respeita ao âmbito das informações financeiras a divulgar
junto do público por sociedades concorrentes.
- 51
Segundo os seus cinco primeiros considerandos, a Directiva 90/605 visa especificamente remediar uma prática que, para um número
considerável e sempre crescente de sociedades, consiste em contornar a regulamentação, constituindo‑se sob a forma de sociedades
de pessoas das quais todos os sócios ilimitadamente responsáveis estão organizados em sociedades de capitais a fim de se subtraírem
à alçada das disposições em matéria de publicidade que se impõem a estas sociedades, desconhecendo essa prática, assim, o
objectivo supramencionado da Quarta Directiva Sociedades, de proteger os terceiros contra os riscos financeiros que comportam
as formas de sociedades que oferecem como garantia a terceiros apenas um património social.
- 52
Daí resulta que as medidas impostas pela Directiva 90/605 satisfazem efectivamente os objectivos do artigo 54.°, n.° 3, alínea
g), do Tratado e, portanto, objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade na acepção da jurisprudência citada
no n.° 48 do presente despacho.
- 53
O eventual prejuízo que acarretariam as obrigações impostas por essas regras em matéria de publicidade parece, por outro lado,
de natureza limitada. Com efeito, parece duvidoso que essas regras sejam susceptíveis de alterar a posição concorrencial das
sociedades em causa, contrariamente ao que acontecia no processo que deu lugar ao acórdão Alemanha/Conselho, já referido (n.° 81).
- 54
Essa apreciação é confirmada pelas próprias disposições da Quarta Directiva Sociedades, nomeadamente dos seus artigos 11.°,
27.° e 44.° a 47.°, que prevêem a possibilidade de se aligeirar a informação que deve figurar nas contas anuais e no relatório
de gestão das sociedades que não ultrapassem os limites numéricos de certos critérios bem como a publicidade das contas de
tais sociedades. Além disso, o artigo 45.° dessa directiva tem, nomeadamente, por finalidade evitar que a publicação de certos
dados cause prejuízo grave às empresas em questão.
- 55
Deve também salientar‑se que, em conformidade com o disposto no artigo 46.° da referida directiva, as indicações que devem
figurar imperativamente no relatório de gestão podem ser fornecidas em termos gerais, de forma que, contrariamente ao que
sugerem a Zeitungsverlag e H.‑J. Weske, não é necessário dar conta, de forma detalhada, de certos dados sensíveis susceptíveis
de revelar, por exemplo, a base de cálculo dos preços.
- 56
Por outro lado, a publicidade das contas anuais das sociedades de capitais, únicos sócios ilimitadamente responsáveis de uma
sociedade de pessoas visada pela Directiva 90/605, tal como a constituída sob a forma de GmbH & Co. KG em causa nos processos
principais, na ocorrência, sociedades de responsabilidade limitada, apenas dá, em si, apenas informações sobre a situação
dos referidos sócios e não sobre a da dita sociedade de pessoas. Não torna de forma alguma supérflua a publicação das contas
anuais desta última sociedade.
- 57
Além disso, o artigo 57.°‑a, aditado à Quarta Directiva Sociedades pelo artigo 1.°, n.° 4, da Directiva 90/605, permite às sociedades de pessoas, tais
como as constituídas sob a forma de GmbH & Co. KG em causa nos processos principais, serem dispensadas das obrigações em matéria
de publicidade se as suas contas tiverem de ser publicadas com as de um dos seus sócios ilimitadamente responsáveis, ou se
estiverem compreendidas nas contas consolidadas de um grupo de sociedades.
- 58
Nestas condições, a obrigação imposta a sociedades de pessoas, tais como as que revestem a forma jurídica de GmbH & Co. KG
em causa nos processos principais, em matéria de publicidade das contas anuais e do relatório de gestão, não constitui uma
intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância do livre exercício de uma profissão.
- 59
Tendo em conta o que precede, deve responder‑se às duas primeiras questões submetidas no processo C‑435/02 assim como à segunda
e à terceira questão colocadas no processo C‑103/03 que o exame destas, à luz dos princípios gerais de direito comunitário
do livre exercício de uma actividade profissional e da liberdade de expressão, não revelou nenhum elemento susceptível de
afectar a validade da Directiva 90/605.
Quanto à terceira questão no processo C‑435/02 e à quarta questão no processo C‑103/03
- 60
Com a terceira questão submetida no processo C‑435/02 e com a quarta questão submetida no processo C‑103/03, os órgãos jurisdicionais
de reenvio perguntam, em substância, se a Directiva 90/605 é compatível com o princípio da igualdade de tratamento na medida
em que esta tem por efeito impor obrigações de publicação das contas anuais às sociedades em comandita simples das quais todos
os sócios ilimitadamente responsáveis estão constituídos sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. Essas sociedades
seriam assim desfavorecidas em relação às sociedades em comandita simples das quais pelo menos um sócio ilimitadamente responsável
é uma pessoa singular e que não estão sujeitas a essas obrigações, mesmo quando os credores das sociedades constituídas sob
a primeira forma de sociedade estão melhor protegidos que os das sociedades constituídas sob a segunda, devido ao facto de
os seus sócios estarem sujeitos, enquanto sociedades de responsabilidade limitada, a tais obrigações de publicidade, que não
incumbem às pessoas singulares.
Observações submetidas ao Tribunal de Justiça
- 61
A Zeitungsverlag e H.‑J. Weske sustentam que as disposições em matéria de publicidade em causa comportam uma desigualdade
de tratamento grave entre, por um lado, as sociedades em comandita simples das quais pelo menos um sócio ilimitadamente responsável
é uma pessoa singular e, por outro, as sociedades em comandita simples das quais qualquer sócio ilimitadamente responsável
é uma sociedade de responsabilidade limitada, tal como a GmbH & Co. KG, implicando essa situação, em relação a estas últimas
sociedades, inconvenientes consideráveis.
- 62
O Conselho sustenta que decorre dos três primeiros considerandos da Directiva 90/605 que esta tem por objecto colmatar uma
lacuna resultante das disposições da Quarta Directiva Sociedades, considerada contrária ao espírito e aos objectivos desta
última pelo legislador, uma vez que um número sempre crescente de sociedades, como as sociedades em comandita simples em causa
nos processos principais, não estavam sujeitas às obrigações em matéria de publicidade, quando os seus credores só podiam
agir contra sócios ilimitadamente responsáveis organizados em sociedades de responsabilidade limitada e que, por conseguinte,
apenas oferecem como garantia a terceiros o seu património social.
- 63
Em relação a terceiros, existe uma diferença fundamental entre tais sociedades em comandita simples e sociedades em comandita
simples das quais pelo menos um sócio ilimitadamente responsável é uma pessoa singular que responde pelas dívidas da sociedade
com todo o seu património.
- 64
Portanto, o facto de impor obrigações de publicidade às sociedades em comandita simples das quais todos os sócios ilimitadamente
responsáveis revestem a forma de uma sociedade de responsabilidade limitada, tal como a GmbH & Co. KG, e não a outras sociedades
em comandita simples, é objectivamente justificado.
- 65
A Comissão refere‑se à mesma distinção objectiva existente entre as diferentes sociedades em comandita e deduz daí que a Directiva
90/605 não comporta qualquer discriminação.
Resposta do Tribunal de Justiça
- 66
Deve recordar‑se, a título preliminar, que o princípio geral da igualdade de tratamento, que faz parte dos princípios fundamentais
do direito comunitário, exige que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente e que situações diferentes
não sejam tratadas de maneira igual, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v., nomeadamente, acórdão
do Tribunal de Justiça de 9 de Setembro de 2004, Espanha/Comissão, C‑304/01, Colect., p. I‑0000, n.° 31).
- 67
Ora, tal como resulta do n.° 51 do presente despacho, a distinção que a Directiva 90/605 faz entre as sociedades em comandita
simples que ela visa, tal como a GmbH & Co. KG, e as sociedades em comandita simples que contam entre os seus sócios ilimitadamente
responsáveis pelo menos uma pessoa singular que se situa fora do âmbito da referida directiva, assenta na consideração de
que a primeira categoria dessas sociedades apresenta indirectamente os mesmos riscos para terceiros que as sociedades de capitais
visadas pela Quarta Directiva Sociedades, isto é, que elas apenas oferecem como garantia a terceiros um património social,
ao passo que tal não é o caso da segunda categoria de sociedades em comandita simples.
- 68
Com efeito, a Directiva 90/605 inscreve‑se na mesma lógica que a da Quarta Directiva Sociedades, cujo contorno visa impedir
e para a qual ela é, neste aspecto, puramente acessória. Neste sentido, a Directiva 90/605 completa a Quarta Directiva Sociedades,
a fim de que o privilégio ligado à limitação da responsabilidade, de que beneficiam certas formas de sociedades, vá a par
com uma publicidade adequada, destinada a proteger os interesses de terceiros.
- 69
A distinção feita pela Directiva 90/605 entre as duas categorias de sociedades em comandita simples mencionadas no n.° 67
do presente despacho para efeitos da articulação do âmbito de aplicação da Quarta Directiva Sociedades e das obrigações de
publicidade impostas por essa directiva é, portanto, objectivamente justificada por considerações de protecção dos interesses
de terceiros, constituindo esta protecção uma finalidade essencial da Directiva 90/605 e da Quarta Directiva Sociedades.
- 70
Esta apreciação não é posta em causa pela circunstância, salientada pelos órgãos jurisdicionais de reenvio, de os credores
das sociedades em comandita simples visadas pela Directiva 90/605 serem já protegidos devido ao facto de os seus sócios estarem
sujeitos, enquanto sociedades de responsabilidade limitada, às obrigações de publicidade previstas pela Quarta Directiva Sociedades,
quando essas obrigações não se impõem às pessoas singulares.
- 71
Com efeito, como já foi dito no n.° 56 do presente despacho, a publicidade das contas anuais das sociedades de capitais, únicos
sócios ilimitadamente responsáveis de uma sociedade de pessoas visada pela Directiva 90/605, tal como a constituída sob a
forma de GmbH & Co. KG em causa nos processos principais, na ocorrência, sociedades de responsabilidade limitada, apenas fornece,
em si mesma, informações sobre a situação dos referidos sócios e não sobre a da sociedade de pessoas.
- 72
Tendo em conta o que precede, não resulta que a Directiva 90/605 viole o princípio da igualdade de tratamento.
- 73
Nestas condições, deve responder‑se à terceira questão no processo C‑435/02 e à quarta questão no processo C‑103/03 que o
seu exame, à luz do princípio da igualdade de tratamento, não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da
Directiva 90/605.
Quanto às despesas
- 74
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante os órgãos jurisdicionais
nacionais, compete a estes decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas para submeter observações ao Tribunal de Justiça,
que não as das referidas partes, não são reembolsáveis.
-
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
- 1)
- A Directiva 90/605/CEE do Conselho, de 8 de Novembro de 1990, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE, relativas,
respectivamente, às contas anuais e às contas consolidadas, no que diz respeito ao seu âmbito de aplicação, na medida em que
dela decorre que qualquer pessoa tem a possibilidade de consultar as contas anuais e o relatório de gestão das formas de sociedades
que ela visa, sem ter de comprovar um direito ou um interesse que necessite de protecção, podia validamente ser adoptada com
base no artigo 54.°, n.° 3, alínea g), do Tratado CE [que passou, após alteração, a artigo 44.°, n.° 2, alínea g), CE].
- 2)
- O exame das duas primeiras questões no processo C‑435/02 assim como da segunda e da terceira questão no processo C‑103/03,
à luz dos princípios gerais de direito comunitário do livre exercício de uma actividade profissional e da liberdade de expressão,
não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 90/605.
- 3)
- O exame da terceira questão no processo C‑435/02 e da quarta questão no processo C‑103/03, à luz do princípio da igualdade
de tratamento, não revelou nenhum elemento susceptível de afectar a validade da Directiva 90/605.
Assinaturas.
- 1 –
- Língua do processo: alemão.