62002J0004

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 23 de Outubro de 2003. - Hilde Schönheit contra Stadt Frankfurt am Main (C-4/02) e Silvia Becker contra Land Hessen (C-5/02). - Pedidos de decisão prejudicial: Verwaltungsgericht Frankfurt am Main - Alemanha. - Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Aplicação do artigo 119.º do Tratado CE (os artigos 117.º a 120.º do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.º CE a 143.º CE) e do artigo 141.º, n.os 1 e 2, CE, bem como da Directiva 86/378/CEE ou da Directiva 79/7/CEE - Conceito de remuneração - Regime de aposentação dos funcionários - Cálculo da pensão de velhice dos funcionários a tempo parcial - Desigualdade de tratamento relativamente aos trabalhadores a tempo inteiro - Discriminação indirecta baseada no sexo - Condições de eventual justificação por razões objectivas alheias a qualquer discriminação baseada no sexo - Protocolo relativo ao artigo 119.º do Tratado CE (actual Protocolo relativo ao artigo 141.º CE) - Efeito no tempo. - Processos apensos C-4/02 e C-5/02.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página 00000


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Remuneração - Conceito - Regime das pensões de aposentação dos funcionários pagas a estes em razão da relação de trabalho - Inclusão - Legislação que pode conduzir a uma redução do montante da pensão dos funcionários que exerceram as suas funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira - Redução que atinge principalmente funcionários femininos - Inadmissibilidade em caso de inexistência de justificações objectivas

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE]

2. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Legislação nacional que atinge principalmente os trabalhadores femininos - Inadmissibilidade em caso de inexistência de justificações objectivas - Apreciação do juiz nacional - Critérios - Considerações orçamentais - Exclusão - Justificação objectiva - Legislação que conduz à redução do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador de um modo mais do que proporcional aos seus períodos de actividade a tempo parcial - Inexistência

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE]

3. Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE - Aplicabilidade a prestações previstas por um regime profissional de segurança social - Prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990 - Exclusão pelo Protocolo n.° 2 ad artigo 119.° do Tratado (actual Protocolo relativo ao artigo 141.° CE) - Excepção

[Tratado CE, artigo 119.° (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE); Protocolo n.° 2 relativo ao artigo 119.° (actual Protocolo relativo ao artigo 141.° CE)]

Sumário


$$1. Uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o instituído pela Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern (lei alemã sobre a pensão dos funcionários e dos juízes federais e regionais), de 24 de Agosto de 1976, na versão publicada em 16 de Março de 1999, que institui uma redução da pensão aplicável aos funcionários nos casos de licença sem vencimento e de redução do horário de trabalho por razões de ordem familiar e com base no regulamento de licenças especiais, cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE.

Com efeito, uma vez que apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, que é directamente função do tempo de serviço cumprido e que o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário, tal pensão preenche os três critérios que caracterizam a relação de trabalho, critérios determinantes para apreciar se uma pensão de reforma cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e, desde 1 de Maio de 1999, no do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE.

Estas disposições opõem-se a uma legislação como a que decorre da conjugação do § 85 e da antiga versão do § 14 da lei já referida, que pode implicar uma redução do montante da pensão dos funcionários que tenham exercido as suas funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira, quando esta categoria de funcionários compreende um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a menos que esta legislação seja justificada por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

( cf. n.os 58, 63, 74, disp. 1 )

2. É ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, que cabe estabelecer se e em que medida é que uma disposição legislativa aplicável independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens, se justifica por razões objectivas e alheias a qualquer discriminação baseada no sexo.

Assim, o objectivo de limitar as despesas públicas não pode ser tomado em consideração para justificar uma diferença de tratamento baseada no sexo.

Todavia, uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada, sendo caso disso, por outras razões para além das invocadas na adopção da medida que introduziu esta diferença de tratamento.

Uma legislação nacional que leva à redução do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador de um modo mais que proporcional aos seus períodos de actividade a tempo parcial não pode ser considerada objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser nesse caso a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa ou pelo facto de ter por objectivo evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial sejam beneficiados relativamente aos que trabalham a tempo inteiro.

( cf. n.° 97, disp. 2 )

3. O Protocolo n.° 2 relativo ao artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia (actual Protocolo relativo ao artigo 141.° CE) deve ser interpretado no sentido de que exclui a aplicação do artigo 119.° do Tratado (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e, desde 1 de Maio de 1999, a aplicação do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE a prestações previstas por um regime profissional de segurança social devidas relativamente a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

( cf. n.° 104, disp. 3 )

Partes


Nos processos apensos C-4/02 e C-5/02,

que têm por objecto dois pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main (Alemanha), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Hilde Schönheit

e

Stadt Frankfurt am Main (C-4/02),

e entre

Silvia Becker

e

Land Hessen (C-5/02),

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), do Protocolo relativo ao artigo 119.° do Tratado CE, anexo ao Tratado CE pelo Tratado da União Europeia (actual Protocolo relativo ao artigo 141.° CE), do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), na redacção dada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 46, p. 20), bem como da Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: A. La Pergola (relator), exercendo funções de presidente da Quinta Secção, P. Jann e S. von Bahr, juízes,

advogado-geral: L. A. Geelhoed,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de H. Schönheit, por A. Fischer, Rechtsanwalt (C-4/02),

- em representação de S. Becker, por A. Kähler, Rechtsanwältin (C-5/02),

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e M. Lumma, na qualidade de agentes (C-4/02 e C-5/02),

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por N. Yerrell e H. Kreppel, na qualidade de agentes (C-4/02 e C-5/02),

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de S. Becker, representada por Schröder, Justiziar, e A. Kähler, Rechtsanwältin, e da Comissão, representada por F. Hoffmeister, na qualidade de agente, na audiência de 6 de Março de 2003,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Maio de 2003,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 12 de Novembro de 2001, que deram entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Janeiro de 2002, no processo C-4/02, e de 10 de Janeiro de 2002, no processo C-5/02, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, onze questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE), do Protocolo relativo ao artigo 119.° do Tratado CE, anexo ao Tratado CE pelo Tratado da União Europeia (actual Protocolo relativo ao artigo 141.° CE), do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e da Directiva 86/378/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40), na redacção dada pela Directiva 96/97/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 46, p. 20, a seguir «Directiva 86/378»), bem como da Directiva 97/80/CE do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao ónus da prova nos casos de discriminação baseada no sexo (JO 1998, L 14, p. 6).

2 Estas questões foram suscitadas no quadro de litígios que opõem, por um lado, H. Schönheit e a cidade de Frankfurt am Main (C-4/02), e, por outro, S. Becker e o Land de Hesse (C-5/02), relativamente à fixação do direito dos recorrentes à pensão.

Enquadramento jurídico

A regulamentação comunitária

O Tratado CE

3 O artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado prevê:

«Cada Estado-Membro garantirá, durante a primeira fase, e manterá em seguida a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, por trabalho igual.

Por remuneração deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.»

4 Desde 1 de Maio de 1999, data da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o artigo 141.° CE prevê:

«1. Os Estados-Membros assegurarão a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos, por trabalho igual ou de valor igual.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por remuneração o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.

[...]»

5 O artigo 141.° , n.os 1 e 2, primeiro parágrafo, CE é, portanto, no essencial, idêntico ao artigo 119.° , primeiro e segundo parágrafos, do Tratado.

6 O Protocolo relativo ao artigo 141.° CE prevê:

«Para efeitos da aplicação do artigo 141.° , as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»

7 O Protocolo relativo ao artigo 141.° CE, sem prejuízo da substituição da referência ao artigo 119.° do Tratado por uma referência ao artigo 141.° CE, é idêntico ao Protocolo n.° 2 relativo ao artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia anexo ao Tratado da União Europeia de 7 de Fevereiro de 1992 (a seguir «Protocolo n.° 2»).

A Directiva 79/7

8 A Directiva 79/7 aplica-se, nos termos do artigo 3.° , n.° 1, alínea a), aos regimes legais que assegurem uma protecção contra, designadamente, a velhice.

9 O artigo 4.° , n.° 1, da Directiva 79/7 estipula:

«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,

- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»

A Directiva 86/378

10 Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, da Directiva 86/378:

«Consideram-se regimes profissionais de segurança social os regimes não regulados pela Directiva 79/7/CEE que tenham por objectivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de actividade económica ou de um sector profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa.»

11 Nos termos do artigo 4.° da Directiva 86/378:

«A presente directiva aplica-se:

a) Aos regimes profissionais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:

[...]

- velhice, incluindo nos casos de reforma antecipada,

[...]»

12 O artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 86/378 dispõe:

«Nas condições estabelecidas nas disposições seguintes, o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:

[...]

- ao cálculo das prestações, [...]»

13 Nos termos do artigo 6.° , n.° 1, da Directiva 86/378:

«As disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento incluem as que, directa ou indirectamente, nomeadamente por referência ao estado civil ou familiar, se baseiam no sexo para:

[...]

h) Fixar níveis diferentes para as prestações excepto, na medida do necessário, para atender a elementos de cálculo actuarial que sejam diferentes para os dois sexos em caso de regimes de contribuições definidas;

No caso de prestações definidas financiadas por capitalização, determinados elementos (de que constam exemplos em anexo) podem ser desiguais se a desigualdade dos montantes resultar dos efeitos da utilização de factores actuariais que eram diferentes consoante o sexo na época em que foi instituído o regime de financiamento;

[...]»

A Directiva 97/80

14 Segundo o artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 97/80:

«Para efeitos do princípio da igualdade de tratamento referido [no] n.° 1, verifica-se uma situação de discriminação indirecta sempre que uma disposição, critério ou prática aparentemente neutra afecte uma proporção consideravelmente mais elevada de pessoas de um sexo, salvo quando essas disposições, critérios ou práticas sejam adequadas e necessárias e possam ser justificadas por factores objectivos não relacionados com o sexo.»

15 O artigo 4.° da Directiva 97/80 estipula:

«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos, para assegurar que quando uma pessoa que se considere lesada pela não aplicação, no que lhe diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento apresentar, perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação directa ou indirecta, incumba à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.

2. A presente directiva não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante.

3. Os Estados-Membros poderão não aplicar o disposto no n.° 1 aos processos em que a averiguação dos factos incumba ao tribunal ou a outra instância competente.»

Direito nacional

16 A Fünfte Gesetz zur Änderung dienstrechtlicher Vorschriften (quinta lei de alteração das disposições sobre a função pública), de 25 de Julho de 1984 (BGBl. I, p. 998, a seguir «alteração legislativa de 1984»), introduziu no § 14, n.° 1, primeira frase, segunda parte da frase, intitulado «Montante da pensão de reforma» da Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern (lei sobre a pensão dos funcionários e dos juízes federais e regionais), de 24 de Agosto de 1976 (BGBl. I, p. 3839, a seguir «BeamtVG»), uma redução da pensão aplicável aos funcionários nos casos de licença sem vencimento e de redução do horário de trabalho por razões de ordem familiar e com base no regulamento de licenças especiais (a seguir «redução da pensão»).

17 O § 14, n.° 1, da BeamtVG, na redacção que lhe foi dada pela alteração legislativa de 1984, em vigor entre 1 de Agosto de 1984 e 31 de Dezembro de 1991 (a seguir «versão antiga do § 14 da BeamtVG»), dispunha:

«Para os primeiros dez anos de serviço válido para efeitos de reforma, a pensão de reforma ascende a 35% e aumenta por cada ano de serviço adicional em 2%, até ao final do vigésimo quinto ano de serviço, e, a partir daí, em 1% até ao máximo de 75% [...]; no caso de trabalho a tempo parcial, redução do horário de trabalho ou licenças, a percentagem de pensão obtida sem esta ausência do serviço é reduzida, segundo o primeiro membro de frase, antes da aplicação do limite máximo, na proporção do tempo de serviço válido para efeitos de pensão em relação ao tempo que, sem estas ausência[s], [...] não podendo ser inferior a 35% nem superior a 75% [...].»

18 A redução da pensão introduzida pela alteração legislativa de 1984, que era aplicável à tabela de pensão decrescente prevista no § 14 da BeamtVG (versão antiga), foi suprimida pelo § 14, n.° 16, da Fünfte Gesetz zur Änderung besoldungsrechtlicher Vorschriften (quinta lei de alteração das disposições legais de remuneração) de 28 de Maio de 1990, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1992 (BGBl. I, p. 967, a seguir «alteração legislativa de remunerações de 1990»).

19 Por outro lado, a tabela de pensão decrescente na antiga versão do § 14 da BeamtVG foi substituída por um sistema linear de direitos à pensão.

20 Assim, o § 14, n.° 1, da BeamtVG, intitulado «Montante da pensão de reforma», na redacção em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1992 (a seguir «nova versão do § 14 da BeamtVG»), estipula o seguinte:

«1) A pensão ascende a 1,875% do vencimento por cada ano de tempo de serviço válido [...], não podendo, no entanto, ultrapassar um máximo de 75% [...]»

21 O § 85 da BeamtVG, intitulado «Percentagem de pensão para os funcionários ao serviço em 31 de Dezembro de 1991», na versão resultante da lei de alteração legislativa de remunerações de 1990, determina:

«1) Se o estatuto de funcionário [...] já existia em 31 de Dezembro de 1991, a percentagem de pensão atingida até este momento permanece garantida. Neste caso, o cálculo do tempo de serviço válido para efeitos de pensão e da percentagem de pensão rege-se pelo direito aplicável até 31 de Dezembro de 1991; o § 14, n.° 1, primeira frase, segunda e terceira partes da frase, não é neste caso aplicável. A partir de 1 de Janeiro de 1992, a percentagem de pensão obtida segundo a primeira e a segunda frases aumenta em 1% por cada ano de tempo de serviço válido para efeitos de reforma, segundo o direito aplicável a partir deste momento, até ao montante máximo de 75%; [...]

[...]

4) A percentagem de pensão obtida segundo os pontos I, II, e III serve de base ao cálculo da pensão quando seja mais elevada que a percentagem que resulta desta lei para a totalidade do tempo de serviço válido para efeitos de reforma. A percentagem de pensão resultante do ponto I não deve ultrapassar a percentagem de pensão que resultaria do direito aplicável até 31 de Dezembro de 1991.

[...]»

22 O § 6 da BeamtVG, na versão publicada em 16 de Março de 1999 (BGBl. I, pp. 322, 847, 2033), que tem por epígrafe «Tempo de serviço regular válido para efeitos de reforma» determina:

«1) É válido para efeitos de reforma o tempo de serviço que o funcionário prestou com o estatuto de funcionário, a partir do dia da sua primeira nomeação com esse estatuto, ao serviço de um empregador público no território nacional. Não se considera o tempo

[...]

5. de uma licença sem vencimento [...]

[...]

Os períodos de trabalho a tempo parcial apenas entram no cálculo da pensão de reforma na proporção que o horário de trabalho reduzido assume face ao horário normal; [...]»

Litígios no processo principal e questões prejudiciais

Processo C-4/02

23 H. Schönheit, nascida em 12 de Julho de 1939, entrou ao serviço da cidade de Frankfurt am Main em 1 de Abril de 1966 como assistente social, primeiro como contratada e, a partir de 1 de Janeiro de 1984, como funcionária.

24 Até 30 de Junho de 1992, exerceu as suas funções a tempo inteiro. De 1 de Julho de 1992 a 31 de Dezembro de 1995, desempenhou-as a meio tempo. Depois de beneficiar de uma licença sem vencimento de seis meses, de 1 de Janeiro de 1996 a 30 de Junho de 1996, retomou o exercício das suas funções a tempo parcial. Em seguida, passou à aposentação antecipada, a contar de 1 de Agosto de 1999, a seu pedido, por decisão de 12 de Julho de 1999 do seu empregador.

25 Ainda por decisão de 12 de Julho de 1999, a cidade de Frankfurt am Main atribui-lhe uma pensão de 65,80% do seu último vencimento válido para efeitos de aposentação.

26 Esta taxa de pensão foi calculada da seguinte forma.

27 Numa primeira fase, a cidade de Frankfurt am Main calculou, nos termos do § 6 da BeamtVG, a duração do tempo de serviço normal da interessada que lhe dava direito à pensão (a seguir «tempo de serviço efectivo») e multiplicou este tempo pela percentagem de 1,875% prevista na nova redacção do § 14 da BeamtVG, chegando a uma taxa de pensão de 56,99%.

28 Numa segunda fase, a cidade de Frankfurt am Main, empregadora de H. Schönheit, nos termos do § 85, n.° 4, primeira frase, da BeamtVG, dado a interessada já ser funcionária à data de 31 de Dezembro de 1991, calculou a taxa de pensão que lhe poderia ser atribuída de acordo com o método de cálculo que figurava no § 85, n.° 1, da BeamtVG. Este modo de cálculo conduziria a uma taxa de pensão de 70,79%.

29 Numa terceira fase, nos termos do § 85, n.° 4, segunda frase, da BeamtVG, o empregador de H. Schönheit calculou a taxa de pensão que lhe seria aplicável por aplicação das disposições em vigor até 31 de Dezembro de 1991, isto é, por aplicação da antiga redacção do § 14 da BeamtVG, incluindo o abatimento da pensão. Para este efeito, calculou em primeiro lugar a taxa de pensão a que a interessada teria direito na falta de dispensas de serviço de que beneficiou durante o seu período de trabalho (a seguir «taxa de pensão hipotética»), isto é, como se a interessada tivesse trabalhado a tempo inteiro durante a totalidade deste período (a seguir «tempo de serviço hipotético»). Este tempo de serviço hipotético teria dado o direito à interessada a uma taxa de pensão hipotética de 74%. A Stadt Frankfurt am Main reduziu esta taxa de acordo com a relação existente entre o tempo de serviço efectivo e o tempo de serviço hipotético, chegando a uma taxa de 65,8%.

30 Esta última taxa é a que foi considerada na decisão adoptada em 12 de Julho de 1999 pela Stadt Frankfurt am Main, nos termos do § 85, n.° 4, segunda frase, da BeamtVG, dado esta taxa ser inferior à calculada nos termos do n.° 1 do referido parágrafo.

31 Em 3 de Agosto de 1999, H. Schönheit reclamou da decisão de 12 de Julho de 1999 que fixou o montante da pensão.

32 Por despacho de 4 de Janeiro de 2000, a cidade de Frankfurt am Main indeferiu a reclamação.

33 H. Schönheit interpôs, então, em 7 de Fevereiro de 2000, um recurso contencioso no Verwaltungsgericht Frankfurt am Main pedindo a anulação das decisões de 12 de Julho de 1999 e de 4 de Janeiro de 2000 da cidade de Frankfurt am Main relativas à fixação dos seus direitos à pensão. A interessada pede igualmente que a sua taxa de pensão seja fixada pelo menos em 70,79%.

34 No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main considera que a redução de pensão prevista na versão antiga do § 14 da BeamtVG, aplicada na fixação da taxa de pensão de H. Schönheit pelas decisões impugnadas, em prejuízo da interessada é incompatível com o artigo 141.° CE, uma vez que implica uma discriminação indirecta baseada no sexo que não é justificada por factores objectivos.

35 A este propósito, o órgão jurisdicional de reenvio entende que a redução da pensão controvertida apenas atinge os trabalhadores a tempo parcial, aos quais diminui a pensão, quando a percentagem de homens que trabalham a tempo parcial nas administrações do Land de Hesse é consideravelmente inferior à das mulheres. De acordo com fontes oficiais relativas às pessoas que trabalham directa e indirectamente ao serviço do Land de Hesse, dos municípios e associações de municípios situadas neste Land, em 1993, 92,05% das pessoas em causa que trabalham a tempo parcial são mulheres. De acordo com outras fontes oficiais, havia, em 1996, nos 150 007 agentes da Administração do Land de Hesse, 33 260 trabalhadores a tempo parcial, dos quais 29 236 mulheres (87,9%) e 4 024 homens (12,1%).

36 O órgão jurisdicional de reenvio entende não existir qualquer razão objectiva que possa justificar tal diferença de tratamento. O objectivo invocado pelos poderes públicos de limitar as despesas públicas aquando da instituição da redução da pensão não pode, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, justificar a diferença de tratamento em causa.

37 Contudo, a jurisprudência do Bundesverwaltungsgericht colide com esta análise. De acordo com vários acórdãos recentes do referido órgão jurisdicional, a redução prorata temporis da pensão no caso de trabalho a tempo parcial e de licença sem vencimento não constitui uma medida de discriminação indirecta ilegal contra as mulheres. Com efeito, tal redução é objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser, neste caso, a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa.

38 De acordo com a referida jurisprudência, a versão antiga do § 14, n.° 1, primeira frase, segunda parte da frase, da BeamtVG permitiu apenas corrigir o tratamento comparativamente mais vantajoso dos funcionários que não trabalhavam a tempo inteiro, baseado na escala decrescente das pensões prevista na versão anterior do § 14 da BeamtVG.

39 Nestas condições, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, considerando que existem dúvidas quanto à interpretação das disposições comunitárias relevantes para a solução do litígio no processo principal, decidiu, por despacho de 12 de Novembro de 2001, suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as nove questões prejudiciais seguintes:

«1) A concessão da pensão de reforma segundo as disposições da BeamtVG está abrangida pelo disposto no artigo 119.° do Tratado CE agora substituído pelo artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, em conjugação com a Directiva 86/378/CEE ou com as disposições da Directiva 79/7/CEE?

2) As prestações previstas na BeamtVG constituem um regime na acepção do artigo 6.° , n.° 1, alínea h), da Directiva 86/378/CEE, com a consequência de que, independentemente do seu financiamento por meios orçamentais, é lícita a consideração de elementos de cálculo actuarial ou de elementos semelhantes para diferenciação do nível da prestação?

3) As condições previstas no artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 97/80/CE que podem justificar uma aparente discriminação indirecta em razão do sexo são válidas para a aplicação do artigo 119.° do Tratado CE, actual artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, bem como da Directiva 86/378/CEE, independentemente de num processo judicial se colocar a questão de uma facilitação do ónus da prova, ou esta questão não é relevante à luz do princípio da instrução oficiosa aplicável ao processo judicial?

4) A necessidade de utilizar um critério aparentemente neutro no que diz respeito às normas de direito aprecia-se exclusivamente à luz dos motivos ou fundamentos resultantes dos trabalhos preparatórios que culminaram na adopção da norma, em especial na medida em que esses motivos ou fundamentos tenham ficado expressamente formulados nos documentos de trabalho e possa considerar-se que foram decisivos para a adopção da norma?

5) Na medida em que, paralelamente (questão 4) ou a título complementar, possam ser tidos em conta outros objectivos legítimos desta legislação, enquanto factores de justificação na acepção do artigo 2.° , n.° 2, da Directiva 97/80/CE ou da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de discriminação indirecta em razão do sexo, pode um tribunal nacional investigar, ele próprio, quais os objectivos legítimos de uma norma de direito e, se necessário, empregá-los para justificar uma diferença de tratamento, especialmente quando esta se baseia em considerações jurídico-sistemáticas? A resposta é a mesma caso tais considerações efectuadas no decurso dos trabalhos preparatórios não tenham ficado expressamente formuladas nos documentos de trabalho que culminaram na adopção do diploma?

6) Pode um aparente tratamento desvantajoso de antigas funcionárias a tempo parcial resultante da fixação da sua percentagem de pensão com base no último vencimento ser justificado como necessário para alcançar um objectivo legítimo, quando permita compensar uma pensão mínima relativamente aos primeiros dez anos de serviço, que não tem em consideração a diminuição do horário de trabalho, apesar de as prestações de pensão dos funcionários serem exclusivamente custeadas por meios gerais do orçamento geral, sem qualquer contributo das funcionárias? Pode ser tido em consideração como justificação da necessidade - eventualmente a título subsidiário - o facto de a pensão ser um subsídio de sobrevivência e um princípio tradicional do funcionalismo público, de acordo com o artigo 33.° , n.° 5 da Grundgesetz (Constituição)?

7) Na medida em que se afirme a necessidade a que se refere a questão 6, pode uma redução da pensão dos funcionários e funcionárias com uma certa idade que trabalharam a tempo parcial e cujas prestações estejam bastante acima da pensão mínima, correspondente a, pelo menos, dez anos de serviço válidos para efeitos de cálculo, ser ainda classificada de adequada (proporcionada), quando não só tem linearmente em conta a totalidade do tempo de trabalho reduzido, como considera a duração do trabalho a tempo inteiro relativamente ao trabalho a tempo parcial em detrimento dos interessados, apesar de a pensão mínima, porventura desproporcionalmente favorável, que não atende à diminuição do tempo de trabalho já não ser aplicável aos funcionários e funcionárias com uma certa idade? Não seria, neste contexto, adequado (mais adequado) prescindir da diminuição desproporcional da pensão relativamente aos funcionários e funcionárias com uma certa idade e mais tempo de serviço e, em vez disso, aplicar exclusivamente uma diminuição proporcional da pensão mínima?

8) Pode o aumento dos custos administrativos com o pessoal resultante do pretendido recrutamento de pessoal suplementar ocasionado por um alargamento do trabalho a tempo parcial relativamente ao até então dominante trabalho a tempo inteiro, mantendo-se, em princípio, o mesmo número de postos de trabalho, justificar a necessidade de repercutir estes custos nos trabalhadores a tempo parcial, através de uma diminuição desproporcional da sua pensão, como prevê o § 14, n.° 1, primeira frase, segunda e terceira partes da frase, da BeamtVG, na versão em vigor até 31 de Dezembro de 1991?

9) A necessária consideração destes custos (questão 8) é adequada quando o aumento dos custos administrativos com o pessoal seja repercutido apenas nos anteriores trabalhadores a tempo parcial, preponderantemente mulheres, apesar de o alargamento das possibilidades de trabalho a tempo parcial operado pela alteração legislativa ter prioritariamente como objectivo diminuir o desemprego geral, através da gradual eliminação do excedente de candidatos e candidatas à função pública?»

Processo C-5/02

40 S. Becker, nascida a 15 de Julho de 1951, esteve desde 23 de Agosto de 1971 como funcionária (professora) ao serviço do Land de Hesse. Entre 1 de Agosto de 1981 e 31 de Julho de 1989, trabalhou a tempo parcial. De 1 de Agosto de 1989 a 31 de Julho de 1995, esteve em regime de licença sem vencimento e, a partir de 1 de Agosto de 1995 até 31 de Janeiro de 2000, retomou as suas funções a tempo parcial. A 1 de Fevereiro de 2000, o empregador reformou-a antecipadamente por invalidez.

41 Por decisão de 5 de Janeiro de 2000, o Regierungspräsidium Darmstadt (Alemanha) fixou a pensão de S. Becker em 52,18% do seu vencimento válido para efeitos de reforma.

42 A taxa da pensão foi calculada da seguinte forma.

43 Numa primeira fase, o Regierungspräsidium Darmstadt calculou, nos termos do § 6 da BeamtVG, o tempo de serviço efectivo da interessada e multiplicou este tempo pela percentagem de 1,875% prevista na nova redacção do § 14 da BeamtVG, chegando a uma taxa de pensão de 47,31%.

44 Numa segunda fase, o empregador de S. Becker, nos termos do § 85, n.° 4, primeira frase, da BeamtVG, dado a interessada já ser funcionária à data da 31 de Dezembro de 1991, calculou a taxa de pensão que lhe podia ser atribuída por aplicação do método de cálculo que figura no § 85, n.° 1, da BeamtVG. Este modo de cálculo levou a uma taxa de pensão de 57,94%.

45 Numa terceira fase, nos termos do § 85, n.° 4, segunda frase, da BeamtVG, o empregador de S. Becker calculou a taxa de pensão que lhe seria aplicável de acordo com as disposições em vigor até 31 de Dezembro de 1991, isto é, aplicando a antiga versão do § 14 da BeamtVG, incluindo a redução de pensão. Para este efeito, calculou antes de mais a taxa de pensão hipotética da interessada com base no tempo de serviço hipotético. Este tempo teria dado direito à interessada uma taxa de pensão hipotética de 72%. O Regierungspräsidium Darmstadt seguidamente reduziu esta taxa de acordo com a relação existente entre o tempo de serviço efectivo e o tempo de serviço hipotético, chegando a uma taxa de 52,18%.

46 O Regierungspräsidium Darmstadt adoptou esta última taxa por decisão de 5 de Janeiro de 2000, nos termos do § 85, n.° 4, segunda frase, da BeamtVG, uma vez que esta taxa é inferior à taxa calculada por aplicação do n.° 1 do referido parágrafo.

47 Em 8 de Fevereiro de 2000, S. Becker reclamou da decisão de 5 de Janeiro de 2000 que fixou o montante da pensão.

48 O Regierungspräsidium Darmstadt indeferiu esta reclamação por despacho de 30 de Novembro de 2000.

49 Em 21 de Dezembro de 2000, S. Becker interpôs no Verwaltungsgericht Frankfurt am Main um recurso de anulação das decisões de 5 de Janeiro de 2000 e de 30 de Novembro de 2000 do Regierungspräsidium Darmstadt relativas à fixação dos seus direitos à pensão. A interessada pede igualmente que a sua taxa de pensão seja fixada pelo menos em 57,94%.

50 No despacho de reenvio, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main apresentou razões, idênticas às apresentadas no despacho de reenvio no processo C-4/02, que o levaram a considerar ser necessária uma interpretação das disposições comunitárias relevantes para a decisão da causa principal.

51 Assim, por despacho de 12 de Novembro de 2001, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça onze questões prejudiciais das quais as nove primeiras são idênticas às apresentadas no processo C-4/02.

52 No despacho de reenvio relativo ao processo C-5/02, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main expõe, em especial, as considerações relativas aos efeitos do Protocolo n.° 2 no tempo. Afirma, a este propósito, que poderá parecer contrário ao princípio da boa fé aplicar este protocolo no processo principal quando, anteriormente à data de 17 de Maio de 1990, os funcionários públicos alemães, incluindo os do Land de Hesse, já tinham consciência de que a disposição relativa à redução da pensão podia prejudicar consideravelmente e de modo desproporcionado os funcionários a tempo parcial, razão pela qual esta redução foi suprimida pela lei de alteração das remunerações de 1990 que, publicada em 28 de Maio de 1990, tinha sido aprovada pelo Parlamento em 10 e 11 de Maio de 1990.

53 Estas considerações conduzem o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main a colocar ao Tribunal de Justiça no processo C-5/02 as duas questões adicionais seguintes, além das nove primeiras questões idênticas às apresentadas no processo C-4/02:

«10) O Protocolo relativo ao artigo 119.° do Tratado CE, como parte do Tratado da União Europeia de 1992 (JO 1992, C 191, p. 68), exclui toda e qualquer apreciação das modalidades de cálculo de períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990 à luz do critério do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE (ex-artigo 119.° do Tratado CE)? A proibição de apreciação também se aplica quando as disposições aplicáveis ao cálculo dos períodos de trabalho cumpridos antes da data de referência de 17 de Maio de 1990 tenham sido alteradas após essa data e estas alterações apenas prevejam ajustamentos parciais das exigências do artigo 119.° do Tratado CE e prescindam de um ajustamento favorável semelhante para determinadas categorias?

11) Para efeitos de fixação da data de referência de 17 de Maio de 1990, a data a considerar como data de promulgação das leis é a do dia da publicação no órgão oficial de publicação ou é determinante a data da conclusão das deliberações nos órgãos legislativos, nomeadamente quando a lei necessita da ratificação do Governo federal?»

54 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2002, os processos C-4/02 e C-5/02 foram apensos para efeitos da fase escrita, da fase oral e do acórdão.

As primeira e segunda questões (C-4/02 e C-5/02)

55 Nas primeira e segunda questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o estabelecido pela BeamtVG se insere no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, bem como no âmbito de aplicação das directivas relativas à realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres e, na afirmativa, se estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que se opõem, em princípio, a uma legislação, como a que decorre do § 85 da BeamtVG e da antiga versão do § 14 da BeamtVG, que implica uma redução do montante da pensão dos funcionários que tenham exercido funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira.

56 A este propósito, importa lembrar que, para se apreciar se uma pensão de reforma é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e, a contar de 1 de Maio de 1999, no do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, só o critério baseado na verificação de que a pensão é paga ao trabalhador em razão da relação de trabalho entre o interessado e o seu antigo empregador, ou seja, o critério do emprego, baseado no próprio teor das disposições já referidas, pode revestir carácter determinante (v., neste sentido, acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Beune, C-7/93, Colect., p. I-4471, n.° 43; de 17 de Abril de 1997, Evrenopoulos, C-147/95, Colect., p. I-2057, n.° 19; de 29 de Novembro de 2001, Griesmar, C-366/99, Colect., p. I-9383, n.° 28; e de 12 de Setembro de 2002, Niemi, C-351/00, Colect., p. I-7007, n.° 45).

57 É certo que não se pode dar a este critério um carácter exclusivo, na medida em que as pensões pagas pelos regimes legais de segurança social podem, no todo ou em parte, ter em conta a remuneração da actividade (acórdãos já referidos Beune, n.° 44, Evrenopoulos, n.° 20, Griesmar, n.° 29, e Niemi, n.° 46). Ora, essas pensões não constituem remunerações na acepção do artigo 119.° do Tratado ou do artigo 141.° CE (v., neste sentido, acórdãos já referidos Beune, n.os 24 e 44, Griesmar, n.° 27, e Niemi, n.° 39).

58 Todavia, considerações de política social, de organização do Estado, de ética, ou mesmo as preocupações de natureza orçamental que desempenharam ou que possam ter desempenhado um papel na fixação de um regime pelo legislador nacional não podem prevalecer se a pensão apenas respeita a uma categoria específica de trabalhadores, se é directamente função do tempo de serviço cumprido e se o seu montante é calculado com base no último vencimento do funcionário (acórdãos já referidos Beune, n.° 45, Evrenopoulos, n.° 21, Griesmar, n.° 30, e Niemi, n.° 47). A pensão paga pelo empregador público é nesse caso absolutamente comparável à que pagaria um empregador privado aos seus antigos assalariados (acórdãos já referidos Beune, n.° 45, Griesmar, n.° 30, e Niemi, n.° 47).

59 Por conseguinte, importa, com vista a determinar se uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o estabelecido pela BeamtVG cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE, examinar se essa pensão responde aos três critérios acima referidos.

60 A este propósito, cabe observar, em primeiro lugar, que o Tribunal de Justiça declarou que os funcionários que beneficiam de um regime de pensões devem ser considerados uma categoria específica de trabalhadores. Com efeito, estes apenas se distinguem dos trabalhadores inseridos numa empresa ou num grupo de empresas, num ramo económico ou num sector profissional ou interprofissional devido às características próprias que regulam a sua relação de trabalho com o Estado, com as outras colectividades públicas ou empregadores públicos (acórdãos, já referidos, Griesmar, n.° 31, e Niemi, n.° 48).

61 Em segundo lugar, relativamente ao critério segundo o qual a pensão deve ser directamente função do tempo de serviço cumprido, há que observar que resulta das disposições da BeamtVG que o nível de pensão pago nos termos da referida lei é determinado pela duração da actividade do funcionário.

62 Em terceiro lugar, no que se refere ao montante da pensão, importa observar que por aplicação da BeamtVG este é calculado com base no último vencimento do funcionário válido para efeitos de pensão.

63 Daí resulta que uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o estabelecido pela BeamtVG, que preenche os três critérios que caracterizam a relação de trabalho, cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e, desde 1 de Maio de 1999, no do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE.

64 Assim, essa pensão não constitui uma pensão paga por um regime legal de segurança social, de modo que o regime instituído pela BeamtVG não entra no âmbito de aplicação da Directiva 79/7.

65 Embora um regime como o instituído pela BeamtVG constitua efectivamente um regime profissional de segurança social na acepção da Directiva 86/378, não há que colocar a questão dos efeitos da referida directiva no caso em que uma discriminação em razão do sexo em matéria de pensões possa ser directamente verificada através dos elementos constitutivos da remuneração e dos critérios enunciados no artigo 119.° do Tratado e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE (v., neste sentido, acórdão Beune, já referido, n.° 64). O mesmo se diga relativamente às disposições da Directiva 97/80.

66 Cabe examinar se assim é no caso em apreço.

67 Há que recordar, quanto a este aspecto, que o artigo 119.° do Tratado e artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE afirmam o princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, para trabalho igual. Este princípio obsta à aplicação não só de normas que criem discriminações directamente assentes no sexo mas também à aplicação das que mantenham diferenças de tratamento entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos através de critérios não assentes no sexo, quando tais diferenças de tratamento não possam ser explicadas por factores objectivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v. acórdãos de 15 de Dezembro de 1994, Helmig e o., C-399/92, C-409/92, C-425/92, C-34/93, C-50/93 e C-78/93, Colect., p. I-5727, n.° 20, e de 9 de Fevereiro de 1999, Seymour-Smith e Perez, C-167/97, Colect., p. I-623, n.° 52).

68 Relativamente às disposições controvertidas da BeamtVG, é pacífico que não estabelecem discriminações directamente fundadas no sexo. Ter-se-á, portanto, de verificar se podem constituir uma discriminação indirecta contrária ao artigo 119.° do Tratado e ao artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE.

69 Para verificar a existência de uma discriminação indirecta, há que analisar se as disposições controvertidas produzem, em relação aos trabalhadores femininos, efeitos mais desfavoráveis do que para os trabalhadores masculinos (v., designadamente, neste sentido, acórdão Seymour-Smith e Perez, já referido, n.° 58).

70 A este propósito, é pacífico que a aplicação de disposições sobre a redução da pensão, conjugada com a escala decrescente é susceptível de ter como resultado que, para o mesmo número de horas de trabalho, o trabalho a tempo parcial representa uma pensão inferior à que resulta do trabalho a tempo inteiro.

71 Cabe, portanto, determinar se os dados estatísticos disponíveis mostram que uma percentagem consideravelmente mais importante de trabalhadores femininos do que de trabalhadores masculinos é afectada pelas disposições da BeamtVG que implicam uma redução do montante da pensão dos funcionários que tenham exercido as suas funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira. Esta situação revelaria uma aparente discriminação baseada no sexo, a menos que as disposições controvertidas fossem justificadas por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

72 No caso, resulta dos despachos de reenvio que uma percentagem consideravelmente mais importante de funcionários femininos do que masculinos trabalha a tempo parcial e é, assim, afectada pelas disposições controvertidas da BeamtVG.

73 Nestas condições, há que concluir, com base nas indicações fornecidas a este propósito pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, disposições como as que estão em causa no processo principal podem conduzir de facto a uma discriminação dos trabalhadores femininos relativamente aos trabalhadores masculinos contrária à igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e femininos para o mesmo trabalho, a menos que as referidas disposições sejam justificadas por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

74 Atentas as considerações que precedem, é de responder às primeira e segunda questões que uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o instituído pela BeamtVG cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE. Estas disposições opõem-se a uma legislação como a que decorre da conjugação do § 85 da BeamtVG e da antiga versão do § 14 da BeamtVG, que pode implicar uma redução do montante da pensão dos funcionários que tenham exercido funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira, quando esta categoria de funcionários compreende um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a menos que esta legislação seja justificada por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

Quanto às terceira a nona questões (C-4/02 e C-5/02)

75 Nas terceira a nona questões, que importa analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, no caso de uma resposta afirmativa às primeira e segunda questões, em que condições uma legislação, como a que decorre da conjugação do § 85 da BeamtVG e da antiga versão do § 14 da BeamtVG, pode ser considerada justificada por factores objectivos alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

Observações apresentadas ao Tribunal de Justiça

76 S. Becker sustenta que não existe razão objectiva que permita justificar o efeito discriminatório da redução da pensão, que tem como resultado que um funcionário que trabalha a tempo parcial e que forneceu globalmente uma mesma quantidade de trabalho que um funcionário a tempo inteiro, quantidade que se reparte simplesmente num período mais longo, beneficie, no entanto, de uma taxa de pensão mais reduzida. É verdade que foi por vezes sustentado que esta desigualdade de tratamento pode ser justificada por razões financeiras, tendo a redução da pensão, nesta óptica, por objectivo compensar os encargos financeiros suplementares resultantes para os poderes públicos da introdução das possibilidades de trabalho a tempo parcial. Contudo, de acordo com S. Becker, não pode ser admitida tal justificação.

77 De acordo com o Governo alemão, outras razões para além da limitação das despesas públicas, indicada nos considerandos da legislação nacional, podem também justificar uma discriminação indirecta, devendo o órgão jurisdicional nacional atender igualmente a razões resultantes da economia das disposições controvertidas.

78 Daí infere o Governo alemão que, no caso em apreço, o Verwaltungsgericht Frankfurt am Main deve verificar se há outras razões que justifiquem a redução da pensão para além das adiantadas nos considerandos da lei, que possam resultar de um exame conjunto objectivo da legislação alemã em matéria de pensão dos funcionários aplicável à época.

79 A este propósito, o Governo alemão sustenta que se pode deduzir da referida legislação nacional que a redução da pensão constituía um mecanismo de correcção inerente ao sistema, tendo como objectivo evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial obtenham vantagens em consequência da aplicação da antiga escala de pensão decrescente. Em razão do decréscimo no antigo sistema de pensão, o benefício que resultava para os funcionários que não tivessem trabalhado a tempo inteiro durante a sua carreira não podia ser compensado tendo simplesmente em conta, proporcionalmente, os períodos de trabalho a tempo parcial. O carácter decrescente do antigo sistema de pensão necessitava, assim, de outro mecanismo de adaptação, a redução da pensão. O regime de redução da pensão não é senão um mecanismo de correcção para conseguir a equidade interna do sistema de pensões dos funcionários.

80 A Comissão alega que uma diferença de remuneração entre homens e mulheres como a que resulta das disposições em causa da BeamtVG e que é justificada unicamente por considerações de ordem orçamental é contrária ao artigo 141.° CE. Invoca a este propósito o acórdão Roks e o. proferido pelo Tribunal de Justiça (acórdão de 24 de Fevereiro de 1994, C-343/92, Colect., p. I-571, n.os 35 a 37).

81 A Comissão acrescenta que, em última análise, é ao órgão jurisdicional nacional que cabe estabelecer se e em que medida uma disposição legislativa que se aplica independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens se justifica por razões objectivas alheias a qualquer discriminação baseada no sexo. No entender da Comissão, o Tribunal de Justiça pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio indicações que lhe permitam determinar se existe um critério objectivo de justificação da legislação nacional em causa, tomando em consideração a globalidade da situação jurídica e material exposta no despacho de reenvio.

Apreciação do Tribunal de Justiça

82 A este respeito, importa desde logo lembrar que, em última análise, é ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, que cabe estabelecer se e em que medida é que uma disposição legislativa aplicável independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens, se justifica por razões objectivas e alheias a qualquer discriminação baseada no sexo (v., designadamente, acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kühn, 171/88, Colect., p. 2743, n.° 15, e Seymour-Smith e Perez, já referido, n.° 67).

83 No entanto, embora caiba ao órgão jurisdicional nacional, no âmbito de um reenvio prejudicial, verificar a existência de tais factores objectivos no caso concreto que lhe é submetido, o Tribunal de Justiça, chamado a dar respostas úteis ao juiz nacional, tem competência para fornecer indicações, baseadas nos autos principais e nas observações escritas e orais que lhe foram apresentadas, susceptíveis de permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir (acórdão de 7 de Março de 1996, Freers e Speckmann, C-278/93, Colect., p. I-1165, n.° 24; Seymour-Smith e Perez, já referido, n.° 68; e de 20 de Março de 2003, Kutz-Bauer, C-187/00, ainda não publicado na Colectânea, n.° 52).

84 A este propósito, importa referir, desde já, que o objectivo de limitar as despesas públicas, que, de acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, foi invocado pelos poderes públicos aquando da instituição da redução da pensão na legislação nacional, não pode ser acolhido para justificar uma diferença de tratamento baseada no sexo.

85 Com efeito, o Tribunal de Justiça já declarou que considerações de ordem orçamental não podem justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos. Com efeito, admitir que tais considerações possam justificar uma diferença de tratamento entre homens e mulheres que, no mínimo, constituiria uma discriminação indirecta em razão do sexo implicaria que a aplicação e o alcance de uma norma tão fundamental do direito comunitário como é a igualdade entre homens e mulheres fosse susceptível de variar, no tempo e no espaço, em função da situação das finanças públicas dos Estados-Membros (acórdãos Roks e o., já referido, n.os 35 e 36; de 6 de Abril de 2000, Jørgensen, C-226/98, Colect., p. I-2447, n.° 39; e Kutz-Bauer, já referido, n.os 59 e 60).

86 Contudo, uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada eventualmente por razões diversas das invocadas na adopção da medida que introduziu esta diferença de tratamento.

87 Com efeito, compete ao Estado-Membro autor de tal medida ou à parte no processo principal que a invoca demonstrar, no órgão jurisdicional nacional, a existência de razões objectivas e alheias a qualquer discriminação baseada no sexo que permita justificar esta medida (v., neste sentido, acórdãos já referidos, Seymour-Smith e Perez, n.° 69, e Kutz-Bauer, n.° 62), sem que estes estejam ligados, a este propósito, à intenção manifestada na sua adopção.

88 O Governo alemão sustenta que a redução da pensão instituída na BeamtVG constitui um mecanismo de correcção inerente ao sistema de pensão, com o objectivo de evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial sejam beneficiados relativamente aos funcionários que trabalham a tempo inteiro como consequência da aplicação da antiga escala de pensão decrescente.

89 Por outro lado, resulta dos despachos de reenvio que, segundo a jurisprudência do Bundesverwaltungsgericht, a redução da pensão procede a uma diminuição proporcional da pensão no caso de trabalho a tempo parcial e de licença sem vencimento não constituindo, portanto, uma medida de discriminação indirecta contrária ao princípio de igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos garantida pelo direito comunitário. Com efeito, tal redução é objectivamente justificada pelo facto de a pensão constituir nesse caso a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa.

90 A este propósito, deve referir-se a título preliminar que, como observou o advogado-geral no n.° 102 das suas conclusões, o direito comunitário não se opõe ao cálculo de uma pensão de reforma de acordo com a regra prorata temporis no caso de trabalho a tempo parcial.

91 Com efeito, além do número de anos de serviço de um funcionário, a tomada em consideração da duração de trabalho efectivamente cumprida por este durante a sua carreira, comparada à de um funcionário que tenha cumprido durante toda a sua carreira um horário de trabalho a tempo inteiro, constitui um critério objectivo e alheio a qualquer discriminação baseada no sexo, permitindo uma redução proporcional dos seus direitos à pensão.

92 O § 6 da BeamtVG, de acordo com o qual os períodos de trabalho a tempo parcial só conferem direito à pensão até ao limite da relação existente entre o horário reduzido e o horário de trabalho normal, dá aplicação a esse critério objectivo.

93 Ao invés, uma medida que conduza à redução do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador de um modo mais que proporcional à tomada em consideração dos seus períodos de actividade a tempo parcial não pode ser considerada objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser, nesse caso, a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa.

94 No caso em apreço, como expõe o advogado-geral nos n.os 60 a 62 das suas conclusões, a aplicação a um funcionário, que tenha trabalhado a tempo parcial no decurso da sua carreira, de uma redução de pensão prevista na antiga versão do § 14 da BeamtVG, leva a uma redução da sua taxa de pensão superior àquela, proporcional à tomada em consideração do seu tempo de trabalho, que resultaria da aplicação do § 6 da BeamtVG.

95 Tal resultado não pode ser justificado pelo argumento, invocado pelo Governo alemão, de que essa redução da pensão é justificada pelo objectivo de assegurar a igualdade de tratamento entre os funcionários que trabalham a tempo parcial e os que trabalham a tempo inteiro no regime de escala de pensão decrescente.

96 Com efeito, a redução de pensão não garante a realização desse objectivo. Tal como resulta dos n.os 60 a 63 e 100 das conclusões do advogado-geral, no caso de igualdade de horas de trabalho cumpridas na totalidade da carreira por um funcionário que tenha trabalhado a tempo parcial e um funcionário que tenha trabalhado a tempo inteiro, a aplicação ao primeiro do regime de redução de pensão pode implicar a atribuição a este de uma taxa de pensão inferior à atribuída ao segundo por aplicação da antiga versão do § 14 da BeamtVG. Na realidade, a introdução da redução de pensão teve por efeito diminuir para um funcionário que trabalha a tempo parcial os benefícios resultantes da escala de pensão decrescente, quando os funcionários que trabalham a tempo inteiro continuam a poder beneficiar dessas vantagens, especialmente quando liquidam os seus direitos à pensão após os primeiros períodos de serviço, com direitos anuais à pensão superiores aos concedidos no decurso dos anos seguintes.

97 Resulta das considerações que precedem que cabe responder às terceira a nona questões que:

- é ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, que cabe estabelecer se e em que medida é que uma disposição legislativa aplicável independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens, se justifica por razões objectivas e estranhas a qualquer discriminação fundada no sexo;

- o objectivo de limitar as despesas públicas não pode ser tomado em consideração para justificar uma diferença de tratamento baseada no sexo;

- uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada, sendo caso disso, por outras razões além das invocadas na adopção da medida que introduziu esta diferença de tratamento;

- uma legislação nacional como a que resulta da conjugação do § 85 da BeamtVG e da antiga versão do § 14 da BeamtVG, que leva à redução do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador de um modo mais que proporcional aos seus períodos de actividade a tempo parcial não pode ser considerada objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser neste caso a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa ou pelo facto de ter por objectivo evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial sejam beneficiados relativamente aos que trabalham a tempo inteiro.

Quanto às décima e décima primeira questões (C-5/02)

98 Nas décima e décima primeira questões, que importa apreciar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o Protocolo n.° 2 e o Protocolo relativo ao artigo 141.° CE devem ser interpretados no sentido de que, de forma geral, excluem, respectivamente, a aplicação do artigo 119.° do Tratado e a aplicação do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE a prestações previstas por um regime profissional de segurança social devidas por períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, ou se importa a este propósito tomar em consideração o facto de as disposições nacionais aplicáveis a esses períodos de trabalho terem sido modificadas por legislação nacional adoptada antes dessa data, mas publicada posteriormente, que permite que se mantenha em determinados casos uma diferença de tratamento contrária a essas disposições do Tratado.

99 A este propósito, é de referir a título preliminar que o Tribunal de Justiça declarou nos n.os 44 e 45 do acórdão de 17 de Maio de 1990, Barber (C-262/88, Colect., p. I-1889) que considerações imperiosas de segurança jurídica obstam que sejam postas em causa situações jurídicas que esgotaram os seus efeitos no passado já que, nesse caso, o equilíbrio financeiro de diversos regimes de pensões corre o risco de ser retroactivamente perturbado, de modo que o efeito directo do artigo 119.° do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeitos em data anterior à do [referido] acórdão, um direito a pensão, com excepção das pessoas que tenham adoptado, em tempo útil, iniciativas para tutelar os seus direitos.

100 Como o Tribunal de Justiça precisou no acórdão de 6 de Outubro de 1993, Ten Oever (C-109/91, Colect., p. I-4879, n.os 19 e 20), por força do acórdão Barber, já referido, o efeito directo do artigo 119.° do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, data do referido acórdão, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável (acórdão de 11 de Dezembro de 1997, Magorrian e Cunningham, C-246/96, Colect., p. I-7153, n.° 25).

101 Esta limitação consta igualmente do Protocolo n.° 2 que tem um nexo evidente com o acórdão Barber, já referido, já que respeita à mesma data de 17 de Maio de 1990. Sem deixar de a alargar a todas as prestações fornecidas por um regime profissional de segurança social e de a incorporar no Tratado, o Protocolo n.° 2 manteve essencialmente a mesma interpretação do acórdão Barber que a feita no já referido acórdão Ten Oever (acórdão de 28 de Setembro de 1994, Vroege, C-57/93, Colect., p. I-4541, n.° 41).

102 Esta limitação é igualmente retomada no Protocolo relativo ao artigo 141.° CE, cuja redacção é idêntica à do Protocolo n.° 2.

103 Ora, como observou o advogado-geral no n.° 110 das conclusões, não resultam do acórdão Barber nem do Protocolo n.° 2 ou do Protocolo relativo ao artigo 141.° CE razões para admitir outras excepções para além das que expressamente prevêem para a regra segundo a qual o efeito directo do artigo 119.° do Tratado ou do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, para as prestações devidas com base em períodos de trabalho posteriores a 17 de Maio de 1990.

104 Por conseguinte, é de responder às décima e décima primeira questões que o Protocolo n.° 2 e o Protocolo relativo ao artigo 141.° CE devem ser interpretados no sentido de que excluem, respectivamente, a aplicação do artigo 119.° do Tratado e a do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE às prestações previstas por um regime profissional de segurança social devidas relativamente a períodos de emprego anteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

105 As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Verwaltungsgericht Frankfurt am Main, por despachos de 12 de Novembro de 2001, declara:

1) Uma pensão de reforma paga ao abrigo de um regime como o instituído pela Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern, de 24 de Agosto de 1976, na versão publicada em 16 de Março de 1999, cabe no âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado CE (os artigos 117.° a 120.° do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136.° CE a 143.° CE) e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE. Estas disposições opõem-se a uma legislação como a que decorre da conjugação do § 85 e da antiga versão do § 14 da lei já referida, que pode implicar uma redução do montante da pensão dos funcionários que tenham exercido as suas funções a tempo parcial durante pelo menos uma parte da sua carreira, quando esta categoria de funcionários compreende um número consideravelmente mais elevado de mulheres do que de homens, a menos que esta legislação seja justificada por factores objectivos e alheios a qualquer discriminação baseada no sexo.

2) É ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, que cabe estabelecer se e em que medida é que uma disposição legislativa aplicável independentemente do sexo do trabalhador, mas que atinge de facto uma percentagem consideravelmente mais elevada de mulheres do que de homens, se justifica por razões objectivas e alheias a qualquer discriminação baseada no sexo.

O objectivo de limitar as despesas públicas não pode ser tomado em consideração para justificar uma diferença de tratamento baseada no sexo.

Uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada, sendo caso disso, por outras razões para além das invocadas na adopção da medida que introduziu esta diferença de tratamento.

Uma legislação nacional, como a que resulta da conjugação do § 85 da Gesetz über die Versorgung der Beamten und Richter in Bund und Ländern e da antiga versão do § 14 da referida lei, que leva à redução do montante de uma pensão de reforma de um trabalhador de um modo mais que proporcional aos seus períodos de actividade a tempo parcial não pode ser considerada objectivamente justificada pelo facto de a pensão ser nesse caso a contrapartida de uma prestação de trabalho menos significativa ou pelo facto de ter por objectivo evitar que os funcionários que trabalham a tempo parcial sejam beneficiados relativamente aos que trabalham a tempo inteiro.

3) O Protocolo n.° 2 relativo ao artigo 119.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia e o Protocolo relativo ao artigo 141.° CE anexo ao Tratado CE devem ser interpretados no sentido de que excluem, respectivamente, a aplicação do artigo 119.° do Tratado e do artigo 141.° , n.os 1 e 2, CE a prestações previstas por um regime profissional de segurança social devidas relativamente a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que, antes dessa data, tenham intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.