«Contratos administrativos – Directiva 89/665/CEE – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos – Efeitos de uma decisão da instância responsável pelos processos de recurso que anula a decisão da entidade adjudicante de não anular um processo de adjudicação de um contrato – Limitação do recurso à subcontratação»
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(Artigo 234.° CE)
(Directiva 89/665 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 2.°, n.° 7)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
18 de Março de 2004(1)
«Contratos administrativos – Directiva 89/665/CEE – Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos administrativos – Efeitos de uma decisão da instância responsável pelos processos de recurso que anula a decisão da entidade adjudicante de não anular um processo de adjudicação de um contrato – Limitação do recurso à subcontratação»
No processo C‑314/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos artigo 234.° CE, pelo Bundesvergabeamt (Áustria), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre Siemens AG Österreich,ARGE Telekom & Partnere
Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger,Bietergemeinschaft EDS/ORGA, uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos (JO L 395, p. 33), com as alterações introduzidas pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços (JO L 209, p. 1),O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),,
vistas as observações escritas apresentadas:
ouvidas as alegações da Hauptverband der österreichischen Sozialversicherungsträger, representada por T. Hamerl, Rechtsanwalt, do Governo austríaco, representado por M. Fruhmann, e da Comissão, representada por M. Nolin, assistido por R. Roniger, na audiência de 18 de Setembro de 2003,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 20 de Novembro de 2003,
profere o presente
[…]
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Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
pronunciando‑se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Bundesvergabeamt, por despacho de 11 de Julho de 2001, declara: A Directiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras e de fornecimentos, com as alterações introduzidas pela Directiva 92/50/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, e, em particular, os seus artigos 1.°, n.° 1, e 2.°, n.° 7, devem ser interpretados no sentido de que, no caso de uma cláusula do concurso ser incompatível com a regulamentação comunitária em matéria de contratos de direito público, a ordem jurídica interna dos Estados‑Membros deve prever a possibilidade de invocar essa incompatibilidade no âmbito dos processos de recurso previstos na Directiva 89/665.
Skouris |
Gulmann |
Puissochet |
Schintgen |
Colneric |
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O secretário |
O presidente |
R. Grass |
V. Skouris |