62001J0142

Acórdão do Tribunal (Quarta Secção) de 16 de Maio de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Italiana. - Incumprimento de Estado - Directiva 92/51/CEE - Sistema de reconhecimento das formações profissionais - Monitor de esqui. - Processo C-142/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-04541


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Estados-Membros Obrigações Execução do direito comunitário Condição de reciprocidade Inadmissibilidade

2. Livre circulação de pessoas Liberdade de estabelecimento Livre prestação de serviços Reconhecimento dos diplomas e títulos Directivas 89/48 e 92/51 Reconhecimento do diploma de monitor de esqui Condição de reciprocidade Inadmissibilidade

(Directivas do Conselho 89/48 e 92/51)

Sumário


1. O cumprimento das obrigações que o Tratado ou o direito derivado impõem aos Estados-Membros não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade.

( cf. n.° 7 )

2. Não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51 relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48, um Estado-Membro que mantém em vigor uma regulamentação que subordina o reconhecimento do diploma de monitor de esqui a uma condição da reciprocidade.

( cf. n.° 11, disp. )

Partes


No processo C-142/01,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. Patakia e A. Aresu, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

República Italiana, representada por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por G. Aiello, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandada,

"que tem por objecto obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25), ao manter em vigor o primeiro parágrafo do artigo 12._ da legge n._ 81, Legge-quadro per la professione di maestro di sci e ulteriori disposizioni in materia di ordinamento della professione di guida alpina, de 8 de Março de 1991 (GURI n._ 64, de 16 de Março de 1991, p. 3), que subordina o reconhecimento do diploma de monitor de esqui a uma condição de reciprocidade,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção),

composto por: S. von Bahr, presidente de secção, D. A. O. Edward (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 19 de Março de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 28 de Março de 2001, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226._ CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (JO L 209, p. 25), ao manter em vigor o primeiro parágrafo do artigo 12._ da legge n._ 81, Legge-quadro per la professione di maestro di sci e ulteriori disposizioni in materia di ordinamento della professione di guida alpina, de 8 de Março de 1991 (GURI n._ 64, de 16 de Março de 1991, p. 3, a seguir «Lei n._ 81)», que subordina o reconhecimento do diploma de monitor de esqui a uma condição de reciprocidade.

2 O artigo 3._, primeiro parágrafo, da Directiva 92/51 dispõe:

«Sem prejuízo da aplicação da Directiva 89/48/CEE, quando, no Estado-Membro de acolhimento, o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício dependerem da posse de um diploma tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, a autoridade competente não pode recusar a um nacional de um Estado-Membro, por falta de habilitações, o acesso a essa profissão ou o seu exercício nas mesmas condições que os seus nacionais:

a) Se o requerente possuir o diploma, tal como definido na presente directiva ou na Directiva 89/48/CEE, exigido por outro Estado-Membro para ter acesso a essa mesma profissão no seu território ou nele a exercer e tiver obtido aquele diploma num Estado-Membro

[...]»

3 O artigo 12._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 81 prevê:

«As regiões regulamentarão o exercício regular da actividade, no seu território, dos monitores de esqui estrangeiros não inscritos nos registos profissionais regionais. A autorização para o exercício desta profissão está sujeita ao reconhecimento, pela Federação Italiana de Desportos de Inverno com o acordo do organismo nacional a que se refere o artigo 15._, da equivalência dos títulos e à reciprocidade.»

4 Considerando que a Lei n._ 81 continha uma condição de reciprocidade que não consta da Directiva 92/51, a Comissão deu início ao processo por incumprimento. Depois de ter notificado, por duas vezes, a República Italiana para lhe apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 21 de Junho de 2000, um parecer fundamentado convidando este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação do mesmo.

5 Por cartas de 24 de Maio e 26 de Junho de 2000, as autoridades italianas responderam às referidas notificações. Não satisfeita com estas respostas, a Comissão decidiu propor a presente acção por incumprimento. Contudo, teve em conta a segunda resposta das referidas autoridades, limitando os seus pedidos à acusação relativa à condição de reciprocidade para o reconhecimento do diploma de monitor de esqui.

6 Na contestação, o Governo italiano indica que nunca aplicou a condição de reciprocidade objecto da acção.

7 Há que recordar, a este propósito, que resulta de jurisprudência assente, por um lado, que o cumprimento das obrigações que o Tratado CE ou o direito derivado impõem aos Estados-Membros não pode estar sujeito a uma condição de reciprocidade (v. acórdão de 29 de Março de 2001, Portugal/Comissão, C-163/99, Colect., p. I-2613, n._ 22) e, por outro, que simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo referido Tratado (acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França, C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30).

8 Por outro lado, resulta também de jurisprudência assente que a existência de um incumprimento deve ser apreciada no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (acórdão de 12 de Dezembro de 2000, Comissão/Portugal, C-435/99, Colect., p. I-11179, n._ 16).

9 Ora, a República Italiana reconhece que, com excepção da Região de Veneto, quer na data do expirar do prazo fixado no parecer fundamentado quer naquela em que redigiu a contestação, o seu direito interno não tinha mudado. A este respeito, limita-se a afirmar que se encontra em preparação um projecto de lei que elimina a condição da reciprocidade para o reconhecimento do diploma de monitor de esqui.

10 Nestas condições, há que considerar que a acção intentada pela Comissão é procedente.

11 Pelo que há que declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51, ao manter em vigor o primeiro parágrafo do artigo 12._ da Lei n._ 81, que subordina o reconhecimento do diploma de monitor de esqui a uma condição de reciprocidade.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

12 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação da República Italiana e tendo esta sido vencida, há que condená-la nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quarta Secção)

decide:

1) A República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/51/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE, ao manter em vigor o primeiro parágrafo do artigo 12._ da legge n._ 81, Legge-quadro per la professione di maestro di sci e ulteriori disposizioni in materia di ordinamento della professione di guida alpina, de 8 de Março de 1991, que subordina o reconhecimento do diploma de monitor de esqui a uma condição de reciprocidade.

2) A República Italiana é condenada nas despesas.