62000O0175

Despacho do Tribunal (Quinta Secção) de 4 de Março de 2002. - Marie-Josée Verwayen-Boelen contra Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening. - Pedido de decisão prejudicial: Arbeidshof Antwerpen - Bélgica. - Processo C-175/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02141


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Questões prejudiciais Resposta que não suscita dúvidas razoáveis Aplicação do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo

(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 104.° , n.° 3)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes Desemprego Legislação que subordina a concessão das prestações ao cumprimento de períodos de seguro ou de emprego Totalização dos períodos de seguro ou de emprego Tomada em conta de períodos de seguro cumpridos sob a legislação de outro Estado-Membro Condições Cumprimento, em último lugar, de períodos de emprego ou de seguro segundo as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações são requeridas

(Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, artigo 67.° , n.° 3)

Partes


No processo C-175/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Arbeidshof te Antwerpen (Bélgica), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Marie-Josée Verwayen-Boelen

e

Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, modificado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator) e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: R. Grass,

informado o órgão jurisdicional de reenvio de que o Tribunal de Justiça pretende decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do seu Regulamento de Processo,

convidados os interessados visados no artigo 20.° do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça a apresentar as suas eventuais observações a este respeito,

ouvido o advogado-geral,

profere o presente

Despacho

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 4 de Maio de 2000, entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de Maio seguinte, o Arbeidshof te Antwerpen submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, modificado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1, a seguir «Regulamento n.° 1408/71»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe M.-J. Verwayen-Boelen ao Rijksdienst voor Arbeidsvoorziening (a seguir «RVA»), a propósito da recusa deste último de tomar em consideração o período durante o qual a interessada recebeu prestações ao abrigo da legislação neerlandesa, para determinar se a mesma tem o direito de reclamar a concessão de subsídios de desemprego nos termos da legislação belga.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 4.° do Regulamento n.° 1408/71 dispõe:

«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:

[...]

g) Prestações de desemprego;

[...]

4. O presente regulamento não se aplica à assistência social [...]»

4 O artigo 67.° , n.os 1 a 3, do Regulamento n.° 1408/71, intitulado «Totalização dos períodos de seguro ou de emprego» e integrado no título III, capítulo 6, intitulado «Desemprego», prevê:

«1. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de seguro, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição, desde que, contudo, os períodos de emprego fossem considerados como períodos de seguro se tivessem sido cumpridos ao abrigo da referida legislação.

2. A instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação fizer depender do cumprimento de períodos de emprego, a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, terá em conta, na medida em que tal for necessário, os períodos de seguro ou de emprego cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, como se se tratasse de períodos de emprego cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada.

3. Salvo nos casos referidos no n.° 1, alínea a), ii), e b), ii), do artigo 71.° os n.os 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

no caso do n.° 1, períodos de seguro,

no caso do n.° 2, períodos de emprego,

em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.»

5 O artigo 80.° , n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71, modificado e actualizado pelo Regulamento n.° 118/97 (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156; a seguir «Regulamento n.° 574/72»), está formulado como segue:

«Atestado dos períodos de seguro ou de emprego

1. Para beneficiar do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 67.° do Regulamento [n.° 1408/71], o interessado deve apresentar à instituição competente um atestado que mencione os períodos de seguro ou de emprego cumpridos na qualidade de trabalhador assalariado ao abrigo da legislação à qual esteve sujeito anteriormente em último lugar, bem como quaisquer informações complementares exigidas pela legislação aplicada por aquela instituição.

2. Esse atestado é passado, a pedido do interessado, quer pela instituição competente em matéria de desemprego do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito anteriormente em último lugar quer por qualquer outra instituição designada pela autoridade competente do mesmo Estado-Membro. Se o interessado não apresentar aquele atestado, a instituição competente dirige-se a uma ou a outra das instituições atrás referidas para o obter.»

6 O atestado visado no artigo 80.° do Regulamento n.° 574/72 (a seguir «atestado E 301») é emitido mediante utilização de um formulário-tipo estabelecido pela Decisão n.° 154 (94/605/CE) da Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes, de 8 de Fevereiro de 1994, relativa aos modelos de formulários para a aplicação dos Regulamentos n.° 1408/71 e n.° 574/72 (E 301, E 302 e E 303) (JO L 244, p. 123).

A regulamentação belga

7 Na Bélgica, o seguro de desemprego é regido pelo Decreto real de 25 de Novembro de 1991 que regulamenta o desemprego (Moniteur belge de 31 de Dezembro de 1991, p. 29888, a seguir «Decreto real de 25 de Novembro de 1991»). O seu artigo 30.° , n.° 1, dispõe:

«Para beneficiar de subsídios de desemprego, o trabalhador a tempo inteiro deve ter cumprido um período com o número de dias de trabalho abaixo mencionado:

1.° 312 dias ao longo dos 18 meses que precedem o pedido de subsídio, se tiver menos de 36 anos de idade;

2.° 468 dias ao longo dos 27 meses que precedem aquele pedido, se tiver entre 36 e 50 anos de idade;

3.° 624 dias ao longo dos 36 meses que precedem aquele pedido, se tiver 50 anos de idade ou mais.

Pode igualmente beneficiar de subsídios de desemprego o trabalhador a tempo inteiro que satisfaça a condição prevista para uma categoria de idade superior.

[...]»

8 O artigo 32.° do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 prevê, além disso, que o trabalhador a tempo inteiro com, pelo menos, 36 anos de idade, que não satisfaça as condições previstas no artigo 30.° , n.° 1, desse decreto, pode, não obstante, beneficiar de subsídios de desemprego se fizer prova do cumprimento de metade dos dias de trabalho exigidos por esta última disposição, ao longo do período de referência nela visado, bem como do cumprimento de 1560 dias de trabalho durante o período de 10 anos que antecede o referido período de referência.

9 O artigo 38.° , n.° 1, do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 prevê:

«São equiparados a dias de trabalho para efeitos da aplicação dos artigos 30.° a 36.° :

1.° os dias que tenham dado lugar ao pagamento de um subsídio em aplicação da legislação relativa ao [...] seguro de desemprego [...];

[...]»

A regulamentação neerlandesa

10 A Rijksgroepsregeling werkloze werknemers (regulamentação nacional sectorial a favor dos trabalhadores desempregados), de 13 de Dezembro de 1984 (Staatsblad 1984, n.° 626, a seguir «RWW»), institui um regime dito «de auxílio nacional» que visa combater o desemprego e garantir a independência económica dos seus beneficiários. Este regime destina-se a todas as pessoas que não têm ou deixaram de ter direito a prestações ao abrigo da Werkloosheidswet (lei do desemprego), de 6 de Novembro de 1986 (Staatsblad n.° 566), da Wet werkloosheidsvoorziening (lei do seguro de desemprego), de 10 de Dezembro de 1964, ou da Wet inkomensvoorziening oudere en gedeeltelijk arbeidsongeschikte werkloze werknemers (lei que garante um rendimento mínimo aos desempregados idosos com incapacidade parcial), de 6 de Novembro de 1986 (Staatsblad n.° 565).

O litígio no processo principal e a questão prejudicial

11 Nascida em 1951 e possuidora da dupla nacionalidade belga e neerlandesa, M.-J. Verwayen-Boelen residiu na Bélgica até 1987. De 31 de Outubro de 1977 até 21 de Outubro de 1986, exerceu neste país uma actividade independente.

12 Em 1987, transferiu a sua residência para os Países Baixos. Não tendo exercido neste país qualquer emprego, beneficiou de prestações ao abrigo da RWW, entre 1 de Outubro de 1987 e 31 de Outubro de 1995.

13 Tendo voltado a instalar-se na Bélgica em Novembro de 1995, M.-J. Verwayen-Boelen apresentou, em 17 de Julho de 1997, um pedido com vista a beneficiar, a partir de 1 de Abril de 1997, de prestações de desemprego ao abrigo do Decreto real de 25 de Novembro de 1991. A este pedido juntou um atestado E 301 emitido pelas autoridades neerlandesas, comprovativo do período durante o qual M.-J. Verwayen-Boelen havia beneficiado de prestações ao abrigo da RWW.

14 Interrogadas pelo RVA, autoridade encarregada da instrução deste pedido, as autoridades neerlandesas competentes indicaram que o atestado E 301 tinha sido emitido inadvertidamente, precisando nomeadamente a este respeito que «o benefício de um subsídio RWW não está de modo algum associado, nos Países Baixos, a um seguro obrigatório e [que], por conseguinte, não se pode colocar a questão de equiparação».

15 O RVA indeferiu o pedido de M.-J. Verwayen-Boelen em 13 de Agosto de 1997, com o fundamento de que não podia considerar-se que aquela havia cumprido nos Países Baixos períodos de seguro ou períodos equiparados na acepção do artigo 30.° do Decreto real de 25 de Novembro de 1991 e de que a mesma também não havia feito prova de cumprimento de dias de trabalho ou equiparados na Bélgica, durante o período de referência.

16 Uma vez que o recurso que interpôs da decisão do RVA foi julgado improcedente pelo Arbeidsrechtbank te Hasselt (Bélgica) por decisão de 2 de Junho de 1999, M.-J. Verwayen-Boelen recorreu para o Arbeidshof te Antwerpen. Com efeito, entende poder invocar o artigo 67.° do Regulamento n.° 1408/71, para que sejam tidos em conta, no âmbito do seguro de desemprego belga, os períodos durante os quais beneficiou da RWW.

17 Analisando a RWW à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça, o tribunal a quo interroga-se sobre a questão de saber se essa legislação instaura um regime de prestações de desemprego na acepção do artigo 4.° , n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 1408/71 e, portanto, se está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido regulamento. Segundo o tribunal a quo, só nesta última condição é que M.-J. Verwayen-Boelen poderá invocar o artigo 67.° do mesmo regulamento.

18 Nestas circunstâncias, o Arbeidshof te Antwerpen decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71, no qual se estabelece que este regulamento se aplica aos ramos de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que um regime como o constante da legislação RWW, que tem características tanto de segurança social como de assistência social, cai no âmbito de aplicação deste regulamento, de acordo com o qual o período em que um trabalhador assalariado beneficia do referido regime pode ser considerado período de seguro a ter em conta para apreciar o seu direito a prestações de desemprego na Bélgica?»

19 Em resposta a um pedido de esclarecimentos formulado pelo Tribunal de Justiça com base no artigo 104.° , n.° 5, do seu Regulamento de Processo, o tribunal a quo indicou que M.-J. Verwayen-Boelen não tinha cumprido, em último lugar, períodos de seguro e/ou de emprego, segundo as disposições da legislação belga.

Quanto à questão prejudicial

20 Resulta da decisão de reenvio e do teor da questão prejudicial que o tribunal a quo se interroga acerca da qualificação a dar à RWW, à luz do artigo 4.° , n.° 1, do Regulamento n.° 1408/71, e da eventual inclusão daquela legislação nacional no âmbito de aplicação deste regulamento, para efeitos de decidir da aplicabilidade das regras de totalização de períodos de seguro e/ou de emprego previstas no artigo 67.° do mesmo regulamento.

21 Nestas condições, impõe-se concluir que a resposta a dar ao tribunal a quo não suscita qualquer dúvida razoável, pelo que há que decidir por meio de despacho fundamentado, nos termos do artigo 104.° , n.° 3, do Regulamento de Processo.

22 Tal como resulta dos esclarecimentos fornecidos pelo tribunal a quo, está com efeito provado que M.-J. Verwayen-Boelen não cumpriu, em último lugar, nem períodos de seguro nem períodos de emprego, segundo as disposições da legislação belga.

23 Ora, decorre do teor inequívoco do artigo 67.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71 que, salvo nas hipóteses visadas expressamente por esta disposição, não pode haver lugar à totalização de períodos de seguro ou de emprego, nos termos do artigo 67.° , n.os 1 e 2, deste regulamento, quando o interessado não tenha cumprido, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego segundo as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações são requeridas (v. acórdãos de 20 de Fevereiro de 1997, Martínez Losada e o., C-88/95, C-102/95 e C-103/95, Colect., p. I-869, n.os 36 e 38, e de 25 de Fevereiro de 1999, Ferreiro Alvite, C-320/95, Colect., p. I-951, n.os 16 a 18).

24 Por outro lado, importa recordar que o Tribunal de Justiça já declarou anteriormente que, no quadro do Regulamento n.° 1408/71, a consideração por um Estado-Membro, para efeitos da concessão de uma prestação de desemprego, de períodos de emprego ou de seguro cumpridos pelos interessados ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro é regida apenas pelo artigo 67.° do referido regulamento (acórdão Martínez Losada e o., já referido, n.° 27).

25 Nestas circunstâncias, basta concluir que o artigo 67.° , n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/71 não é aplicável a uma situação como a que está em causa no processo principal, sem que seja necessário, além disso, verificar se estão satisfeitas as outras condições de aplicação desta disposição, entre as quais figura a que é mais especificamente objecto da questão prejudicial.

26 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder ao tribunal a quo que, de acordo com o artigo 67.° , n.° 3, do Regulamento n.° 1408/71, a aplicação das regras de totalização de períodos de seguro ou de emprego previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo está subordinada, salvo nas hipóteses expressamente previstas naquele n.° 3, à condição de o interessado ter cumprido, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego segundo as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações de desemprego são requeridas.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

27 As despesas efectuadas pelo Governo neerlandês e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Arbeidshof te Antwerpen, por decisão de 4 de Maio de 2000, declara:

De acordo com o artigo 67.° , n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, modificado e actualizado pelo Regulamento (CE) n.° 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, a aplicação das regras de totalização de períodos de seguro ou de emprego previstas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo está subordinada, salvo nas hipóteses expressamente previstas naquele n.° 3, à condição de o interessado ter cumprido, em último lugar, períodos de seguro ou de emprego segundo as disposições da legislação ao abrigo da qual as prestações de desemprego são requeridas.