62000J0268

Acórdão do Tribunal (Terceira Secção) de 19 de Março de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino dos Países Baixos. - Incumprimento de Estado - Qualidade das águas balneares - Aplicação inadequada da Directiva 76/160/CEE. - Processo C-268/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02995


Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Estados-Membros Obrigações Execução das directivas Incumprimento não contestado

(Artigo 226.° CE)

Partes


No processo C-268/00,

Comissão das Comunidades Europeias, representada por G. Valero Jordana e C. van der Hauwaert, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

demandante,

contra

Reino dos Países Baixos, representado por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,

demandado,

que tem por objecto obter a declaração de que, ao não respeitar, nos prazos previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133), as obrigações impostas pelos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da referida directiva, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: F. Macken, presidente de secção, C. Gulmann (relator) e J.-P. Puissochet, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: R. Grass,

visto o relatório do juiz-relator,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Julho de 2000, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 226.° CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não respeitar, nos prazos previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares (JO 1976, L 31, p. 1; EE 15 F1 p. 133; a seguir «directiva»), as obrigações impostas pelos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da referida directiva, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.

2 A directiva visa proteger o ambiente e a saúde pública através de medidas de redução da poluição das águas balneares. Diz respeito tanto às águas doces (águas interiores) como à água do mar (águas costeiras).

3 O artigo 4.° , n.° 1, da directiva precisa assim que os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que a qualidade das águas balneares satisfaça os valores-limite fixados nos termos do artigo 3.° da directiva (a seguir «valores-limite»), no prazo de dez anos após a notificação da mesma. Tendo a directiva sido notificada em 10 de Dezembro de 1975, esse prazo terminava em 10 de Dezembro de 1985.

4 A fim de controlar a qualidade das águas balneares, as autoridades competentes dos Estados-Membros são obrigadas, conforme o disposto no artigo 6.° , n.° 1, da directiva, a realizar colheitas de amostras cuja frequência mínima está fixada no anexo da directiva. Os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para satisfazer esta obrigação no prazo de dois anos após a notificação da directiva, ou seja, em 10 de Dezembro de 1977, o mais tardar. O anexo da directiva fixa a frequência mínima de colheita de amostras, bem como o método de análise ou de inspecção a aplicar para cada um dos dezanove parâmetros nela previstos.

5 Por carta de 5 de Setembro de 1996, a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos uma notificação de incumprimento na qual concluía que este não tinha tomado as medidas necessárias para satisfazer as suas obrigações resultantes da directiva. Por um lado, violando o artigo 6.° , n.° 1, da directiva, não teria efectuado, para todos os parâmetros e para todas as águas balneares, colheitas de amostras segundo as frequências mínimas impostas no anexo da directiva. Por outro lado, violando o artigo 4.° , n.° 1, da directiva, não teria tomado as medidas necessárias para velar por que, no prazo de dez anos seguinte à notificação da directiva, a qualidade das águas balneares satisfizesse os valores-limite.

6 Na sua resposta de 13 de Fevereiro de 1997, o Governo neerlandês admitiu estas infracções à directiva. Alegou, todavia, que o relatório sobre as águas balneares para a época balnear de 1996 assinalava uma diminuição do número de zonas onde a frequência de colheita de amostras tinha sido insuficiente e que o relatório sobre as águas balneares para a época balnear de 1997 revelava uma melhoria significativa da qualidade das águas balneares.

7 Em 15 de Outubro de 1998, a Comissão dirigiu ao Reino dos Países Baixos um parecer fundamentado onde retomava as duas acusações formuladas na sua carta de notificação de incumprimento. Convidava este Estado-Membro a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses a contar da sua notificação.

8 O Governo neerlandês admitiu, na sua resposta de 19 de Abril de 1999 ao parecer fundamentado, que as duas acusações eram procedentes, conforme resultava dos números para a época balnear de 1997. Acrescentou que tinham sido tomadas medidas de urgência para satisfazer as obrigações resultantes da directiva e que os números relativos à época balnear de 1998 demonstravam que tal actuação já estava a produzir efeitos, vista a melhoria sensível da situação. O Governo neerlandês explicou igualmente que uma das razões pelas quais a directiva ainda não era respeitada se devia ao facto de a mesma não ter sido correctamente transposta para direito nacional e que por conseguinte a legislação nacional devia ser adaptada. Além disso, indicou que, para garantir o respeito da directiva, tinha sido adoptado um «plano por etapas».

9 Por carta de 28 de Março de 2000, o Governo neerlandês assinalou à Comissão que, para a tornar conforme à directiva, a legislação nacional tinha sido adaptada e que esta alteração tinha entrado em vigor.

10 A Comissão, tendo considerado, em especial com base nos números corrigidos relativos à época balnear de 1999, que o Reino dos Países Baixos continuava a não respeitar as obrigações que lhe eram impostas pelos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da directiva, intentou a presente acção.

11 Na petição, a Comissão alega que, em 0,7% das águas interiores, a colheita de amostras continua a ser insuficiente e que 8% das águas interiores não respeitam os valores-limite. A Comissão assinala, a este respeito, que a percentagem das águas interiores não respeitando os valores-limite aumentou, porque antes, era de 3,7%. O Reino dos Países Baixos não pode contestar estes números já que os aprovou antes da sua publicação.

12 No que respeita à qualidade insuficiente das águas balneares, a Comissão alega que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 14 de Julho de 1993, Comissão/Reino Unido, C-56/90, Colect., p. I-4109, n.° 43; de 8 de Junho de 1999, Comissão/Alemanha, C-198/97, Colect., p. I-3257, n.° 35, e de 25 de Maio de 2000, Comissão/Bélgica, C-307/98, Colect., p. I-3933, n.os 48 e 49), o artigo 4.° , n.° 1, da directiva não pode ser entendido no sentido de que os Estados-Membros devem apenas esforçar-se por tomar todas as medidas razoavelmente possíveis. A referida disposição implica sim uma obrigação de resultado, impondo aos Estados-Membros que actuem no sentido de que a qualidade das águas balneares no seu território respeite efectivamente os valores-limite o mais tardar dez anos depois da notificação da directiva, sendo este prazo mais longo que o prazo de dois anos geralmente fixado para a execução da directiva a fim de permitir aos Estados-Membros satisfazer tal exigência.

13 Na contestação, o Governo neerlandês reconhece que o Reino dos Países Baixos não respeitou as obrigações impostas pelos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da directiva, em matéria de qualidade das águas balneares e de frequência de colheita de amostras. Confia no prudente critério de julgador do Tribunal de Justiça.

14 Não tendo a directiva sido aplicada nos prazos nela previstos, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

15 Assim, verifica-se que, ao não respeitar, nos prazos previstos pela directiva, as obrigações impostas em matéria de qualidade e de frequência de colheita de amostras das águas balneares, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da mesma.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

16 Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação do Reino dos Países Baixos e tendo este sido vencido, há que condená-lo nas despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

decide:

1) Ao não respeitar, nos prazos previstos pela Directiva 76/160/CEE do Conselho, de 8 de Dezembro de 1975, relativa à qualidade das águas balneares, as obrigações impostas em matéria de qualidade e de frequência de colheita de amostras das águas balneares, o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 4.° , n.° 1, e 6.° , n.° 1, da mesma.

2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.