62000J0159

Acórdão do Tribunal (Quinta Secção) de 6 de Junho de 2002. - Sapod Audic contra Eco-Emballages SA. - Pedido de decisão prejudicial: Cour de cassation - França. - Directiva 83/189/CEE - Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas - Obrigação de comunicar os projectos de normas técnicas - Directivas 75/442/CEE e 91/156/CEE - Resíduos - Obrigação de comunicar as medidas previstas - Regulamentação nacional em matéria de eliminação dos resíduos de embalagens - Obrigação dos produtores ou dos importadores de identificarem as embalagens que deverão ser confiadas a uma empresa aprovada - Obrigação da empresa aprovada de garantir que as embalagens que lhe são confiadas satisfazem as prescrições técnicas. - Processo C-159/00.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-05031


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. Aproximação das legislações Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas Regras técnicas na acepção da Directiva 83/189 Conceito Disposição nacional que pode ser interpretada como impondo uma obrigação de marcação ou de rotulagem Inclusão

(Artigo 234.° CE; Directiva 83/189 do Conselho, artigo 1.° , n.os 1 e 5)

2. Aproximação das legislações Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica Isenção Cumprimento de obrigações decorrentes das directivas e regulamentos comunitários Inaplicabilidade a uma disposição nacional que deve ser entendida como impondo uma obrigação de marcação ou de rotulagem

(Directiva 83/189 do Conselho, artigos 8.° e 10.° )

3. Aproximação das legislações Processo de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas Obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão qualquer projecto de regra técnica Possibilidade de os particulares invocarem a falta de notificação Obrigação de o juiz nacional não aplicar a disposição em causa Sanção Modalidades Aplicação do direito nacional Condições

(Directiva 83/189 do Conselho, artigo 8.° )

4. Aproximação das legislações Resíduos Directiva 75/442 Obrigação de comunicação dos projectos de regulamentação Violação Possibilidade de os particulares invocarem a falta de notificação Exclusão

(Directiva 75/442 do Conselho, artigo 3.° , n.° 2)

5. Livre circulação de mercadorias Restrições quantitativas Medidas de efeito equivalente Conceito Disposição nacional que impõe uma obrigação geral de identificar as embalagens tomadas a cargo por uma empresa aprovada para efeitos da sua eliminação Inaplicabilidade do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) Admissibilidade Condições Apreciação pelo juiz nacional

[Tratado CE, artigo 30.° (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE)]

Sumário


1. Uma disposição nacional que, tendo em conta a sua redacção e o seu contexto, não parece impor por si própria, para efeitos da identificação das embalagens que prevê, a aposição de um sinal no produto ou na sua embalagem, só poderá constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na versão alterada pela Directiva 88/182, no caso de o tribunal nacional decidir que a mesma deve ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem.

( cf. n.° 39, disp. 1 )

2. Caso uma disposição nacional deva ser entendida como impondo uma obrigação de marcação ou de rotulagem, o artigo 10.° da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na versão alterada pela Directiva 88/182, deve ser interpretado no sentido de que essa disposição não está dispensada da notificação imposta pelo artigo 8.° da Directiva 83/189.

( cf. n.° 46, disp. 2 )

3. Um particular pode invocar a falta de notificação, em conformidade com o artigo 8.° da Directiva 83/189 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, de uma disposição nacional devendo ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem. Incumbe então ao tribunal nacional recusar a aplicação desta disposição, uma vez que a questão de saber quais as conclusões que devem ser tiradas da inaplicabilidade da referida disposição nacional quanto ao alcance da sanção prevista no direito nacional aplicável, como sejam a nulidade ou a inoponibilidade do contrato, é regulada pelo direito nacional. Esta conclusão está todavia dependente da condição de as normas de direito nacional aplicáveis não serem menos favoráveis do que as aplicáveis a reclamações internas de natureza idêntica e não serem adaptadas de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.

( cf. n.° 53, disp. 3 )

4. O artigo 3.° , n.° 2, da Directiva 75/442 relativa aos resíduos deve ser interpretado no sentido de não conferir aos particulares qualquer direito que possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter a anulação ou a não aplicação de uma regulamentação nacional que se enquadre no âmbito de aplicação daquela disposição, por essa regulamentação ter sido aprovada sem comunicação prévia à Comissão.

( cf. n.° 63, disp. 5 )

5. Uma disposição nacional, devendo ser interpretada como não comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem mas sim como limitando-se a impor uma obrigação geral de identificar as embalagens tomadas a cargo por uma empresa aprovada para efeitos da sua eliminação, é susceptível de ser qualificada de modalidade de venda. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidas as condições definidas a este título pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para excluir tal obrigação do âmbito de aplicação do artigo 30.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE), a saber, que a disposição em causa se aplica a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e que afecta da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros.

( cf. n.° 75, disp. 6 )

Partes


No processo C-159/00,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234._ CE, pela Cour de cassation (França), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Sapod Audic

e

Eco-Emballages SA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 1._ e 10._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na versão alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75), do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32), assim como do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

composto por: P. Jann, presidente de secção, S. von Bahr e C. W. A. Timmermans (relator), juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs,

secretário: H. von Holstein, secretário adjunto,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Sapod Audic, por L. Boré, avocat,

- em representação da Eco-Emballages SA, por D. Brouchot, T. Schneider e M. Troncoso Ferrer, avocats,

- em representação do Governo francês, por R. Abraham e R. Loosli-Surrans, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo alemão, por W.-D. Plessing e T. Jürgensen, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. zur Hausen e J. Adda, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Sapod Audic, representada por L. Boré e M. Quimbert, avocat, da Eco-Emballages SA, representada por T. Schneider e M. Troncoso Ferrer, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, e da Comissão, representada por G. zur Hausen e J. Adda, na audiência de 23 de Outubro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 17 de Janeiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por acórdão de 18 de Abril de 2000, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de Abril seguinte, a Cour de cassation colocou, nos termos do artigo 234._ CE, três questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 1._ e 10._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34), na versão alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75, a seguir «Directiva 83/189»), do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 (JO L 78, p. 32, a seguir «Directiva 75/442»), assim como do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Sapod Audic (a seguir «Sapod») à sociedade Eco-Emballages SA (a seguir «Eco-Emballages») a propósito da contribuição reclamada pela Eco-Emballages à Sapod a título de um contrato pelo qual a Sapod declarou aderir, com vista a cumprir determinadas obrigações legais, ao sistema destinado à eliminação dos resíduos criado pela Eco-Emballages.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 1._ da Directiva 83/189 prevê:

«Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por:

1) `especificação técnica', a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem [...];

[...]

5) `regra técnica', as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais;

6) `projecto de regra técnica', o texto de uma especificação técnica, incluindo as disposições administrativas, estabelecido com intenção de a adoptar ou de a fazer adoptar como uma regra técnica, e que se encontra numa fase de preparação que permite ainda a introdução de alterações substanciais;

7) `produto', qualquer produto de fabrico industrial e qualquer produto agrícola.»

4 Os artigos 8._ e 9._ da Directiva 83/189 impõem aos Estados-Membros, por um lado, a obrigação de comunicar à Comissão os projectos de regras técnicas abrangidas pelo âmbito de aplicação da directiva, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma, e, por outro lado, de adiar por vários meses a adopção desses projectos a fim de dar à Comissão a possibilidade de verificar se os mesmos são compatíveis com o direito comunitário ou de apresentar uma proposta de directiva sobre a matéria.

5 O artigo 10._ da Directiva 83/189 precisa que «[o]s artigos 8._ e 9._ não são aplicáveis quando os Estados-Membros cumpram as obrigações decorrentes das directivas e dos regulamentos comunitários».

6 O artigo 3._ da Directiva 75/442 dispõe:

«1. Os Estados-Membros tomarão medidas adequadas para promover:

a) Em primeiro lugar, a prevenção ou a redução da produção e da nocividade dos resíduos através, nomeadamente:

[...]

b) Em segundo lugar:

- o aproveitamento dos resíduos por reciclagem, reemprego, reutilização ou qualquer outra acção tendente à obtenção de matérias-primas secundárias ou

- a utilização de resíduos como fonte de energia.

2. Excepto nos casos a que se aplica o disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas [...], os Estados-Membros informarão a Comissão das medidas que tencionam tomar para alcançar os objectivos do n._ 1. A Comissão comunicará essas medidas aos outros Estados-Membros e ao comité referido no artigo 18._»

7 O artigo 8._ da Directiva 75/442 prevê que:

«Os Estados-Membros tomarão as disposições necessárias para que qualquer detentor de resíduos:

- confie a sua manipulação a um serviço de recolha privado ou público ou a uma empresa que efectue as operações referidas nos anexos II A ou II B

ou

- proceda ele próprio ao respectivo aproveitamento ou eliminação, em conformidade com o disposto na presente directiva.»

A regulamentação francesa

8 Os artigos 4._ a 6._ do Decreto n._ 92-377, de 1 de Abril de 1992, relativo à aplicação, no que se refere aos resíduos resultantes do abandono de embalagens, da Lei n._ 75-633, de 15 de Julho de 1975, na sua versão alterada, relativa à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais (JORF de 3 de Abril de 1992, p. 5003), dispõem:

«Artigo 4._

Qualquer produtor, importador [...] é obrigado a contribuir ou a proceder à eliminação de todos os seus resíduos de embalagens [...].

Para este efeito, identificará as embalagens das quais se encarrega um organismo ou uma empresa titular da aprovação definida no artigo 6._, segundo as regras por si determinadas em conformidade com o artigo 5._ Recuperará as outras embalagens nas condições previstas no artigo 10._

Artigo 5._

As pessoas referidas no artigo 4._ que recorram, para a eliminação das suas embalagens usadas, aos serviços de um organismo ou de uma empresa aprovada celebrarão com estes um contrato que precisa, nomeadamente, a natureza da identificação das referidas embalagens, o volume previsional dos resíduos a recolher anualmente assim como contribuição devida a este organismo ou a esta empresa. Estes contratos serão, quanto a estes pontos, conformes às cláusulas do caderno de encargos previsto no artigo 6._

Artigo 6._

Qualquer organismo ou empresa que tenha por objecto o tratamento, nas condições previstas nos artigos 4._ e 5._, das embalagens usadas dos seus co-contratantes deve ser aprovado por um período máximo de seis anos renovável, por decisão conjunta dos Ministros incumbidos do Ambiente, da Economia, da Indústria, da Agricultura e das Autarquias Locais.

Este organismo ou esta empresa devem, em apoio do seu pedido de aprovação, demonstrar as suas capacidades técnicas e financeiras para levar a bom termo as operações exigidas para a eliminação das embalagens usadas e indicar as condições em que prevê cumprir as cláusulas do caderno de encargos que acompanha esta aprovação. [...]

[...]

[Este caderno de encargos] indica as prescrições técnicas que, relativamente a cada tipo de materiais, as embalagens usadas devem satisfazer quando o organismo ou a empresa aprovada celebra contratos com fabricantes de embalagens ou de materiais de embalagens para a eliminação destes resíduos.

[...]»

9 Nos termos do artigo 10._ do mesmo decreto, as pessoas referidas no artigo 4._ deste podem optar por proceder elas próprias à eliminação dos resíduos resultantes do abandono das embalagens que utilizam. Neste caso, devem «estabelecer um sistema de depósito das suas embalagens assinalado de forma visível sobre estas» [artigo 10._, alínea a)] ou «organizar, para o depósito destas embalagens, lugares especificamente destinados a este efeito, após terem obtido a aprovação, por decreto conjunto dos Ministros incumbidos do Ambiente, da Indústria e da Agricultura, das modalidades de controlo do sistema de eliminação que lhes permitam calcular a proporção das embalagens eliminadas em relação às embalagens comercializadas» [artigo 10._, alínea b)].

O litígio na causa principal e as questões prejudiciais

10 A Eco-Emballages é uma sociedade de direito privado criada em 1992. Tem nomeadamente por objecto a organização de sistemas destinados à eliminação de resíduos e à recuperação dos materiais e, mais especificamente, o tratamento das embalagens de empresas sujeitas às obrigações resultantes da Lei n._ 75-633, de 15 de Julho de 1975, relativa à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais (JORF de 16 de Julho de 1975, p. 7279), na versão alterada (a seguir «Lei n._ 75-633»), e dos seus decretos de aplicação.

11 Por decreto interministerial de 12 de Novembro de 1992, a Eco-Emballages obteve a aprovação prevista no artigo 6._ do Decreto n._ 92-377 para assegurar o tratamento dos resíduos resultantes do abandono de embalagens usadas de produtos consumidos ou utilizados em casas particulares, objecto de contratos que celebrou com produtores ou importadores.

12 A Sapod é uma empresa francesa que comercializa aves de capoeira em embalagens de plástico.

13 Em 16 de Setembro de 1993, a Sapod celebrou com a Eco-Emballages um contrato de adesão. Nos termos deste contrato, a Sapod declarou aderir, com vista a cumprir as obrigações que lhe incumbiam nos termos do Decreto n._ 92-377, ao sistema destinado à eliminação dos resíduos estabelecido pela Eco-Emballages.

14 No contrato que foi assinado, a Eco-Emballages concedia à Sapod o direito de utilização não exclusivo do logótipo Ponto verde, o qual devia ser aposto nas embalagens dos produtos da Sapod segundo modalidades definidas no anexo ao contrato.

15 O contrato previa o pagamento de uma contribuição anual. A Sapod pagou as primeiras contribuições sem dificuldade. Depois deixou de pagar a contribuição prevista e, tendo o contrato sido renovado, era devedora, em 30 de Setembro de 1996, de uma importância de 60 791 FRF.

16 A Eco-Emballages requereu então contra a Sapod uma providência cautelar no tribunal de commerce de Paris (França), o qual, por despacho de 14 de Fevereiro de 1997, obrigou a Sapod a pagar à Eco-Emballages, a título provisório, a soma indicada no número anterior acrescida de juros à taxa legal. Esta decisão foi confirmada por acórdão da cour d'appel de Paris de 23 de Janeiro de 1998.

17 No quadro deste processo, a Sapod alegou nomeadamente, por um lado, que o Decreto n._ 92-377 constituía uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, que não tinha sido notificada à Comissão e, portanto, era inoponível a terceiros e, por outro lado, que a obrigação de adesão a um sistema aprovado como o criado pela Eco-Emballages constituía uma medida de efeito equivalente incompatível com o artigo 30._ do Tratado.

18 Tendo a Sapod interposto recurso do acórdão da cour d'appel de Paris para a Cour de cassation, esta decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) O artigo 1._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 23 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, tanto na sua redacção aplicável anteriormente como na aplicável posteriormente à Directiva 94/10/CE [do Parlamento Europeu e] do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE, deve ser interpretado no sentido de que as disposições do Decreto n._ 92/377 de 1 de Abril de 1992 constituem uma regra técnica na medida em que, nomeadamente, permitem ao produtor não ter de recorrer ao sistema autorizado da sociedade Eco-Emballages se proceder ele mesmo à eliminação dos resíduos resultantes do abandono das embalagens que utiliza?

2) O artigo 10._ da Directiva 83/189/CEE, tanto na sua redacção anterior como na posterior à Directiva modificativa 94/10/CE, de 23 de Março de 1994, e o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na redacção que lhe foi introduzida pela Directiva modificativa 91/156/CEE, de 18 de Março de 1991, devem ser interpretados no sentido de que o Governo francês era obrigado a notificar a Comissão das disposições do decreto de 1 de Abril de 1992 e, em caso afirmativo, que a falta de notificação pode ser invocada por um particular com vista a obter a declaração da inoponibilidade dessas disposições?

3) O artigo 28._ CE (ex-artigo 30._ do Tratado CE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação como a prevista pelo decreto de 1 de Abril de 1992, que obriga o importador de produtos provenientes de outros Estados-Membros e destinados ao consumo das famílias a recorrer a embalagens que respeitem determinadas prescrições técnicas e a apor nessas embalagens um `logo' que certifique a adesão a um sistema aprovado de recuperação de resíduos de embalagens, na medida em que esta regulamentação, indistintamente aplicável, não seria proporcionada à exigência imperativa relativa à protecção do ambiente?»

Observações liminares

19 A título liminar, importa referir, em primeiro lugar, que, nas primeira e segunda questões, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação da Directiva 83/189 tanto na sua redacção aplicável anteriormente como na aplicável posteriormente à entrada em vigor da Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189 (JO L 100, p. 30).

20 A este propósito, importa referir, por um lado, que, supondo que as disposições em causa do Decreto n._ 92-377 constituem regras técnicas, teria sido necessário proceder à sua notificação sob a forma de projecto nos termos da Directiva 83/189, na versão resultante da Directiva 88/182, e, por outro lado, que as alterações introduzidas pela Directiva 94/10 às disposições relevantes para o caso em apreço são de natureza substancial e, portanto, não se limitam a clarificar os conceitos que figuram na Directiva 83/189 (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 3 de Junho de 1999, Colim, C-33/97, Colect., p. I-3175, n.os 25 e 26, e de 12 de Outubro de 2000, Snellers, C-314/98, Colect., p. I-8633, n.os 31 a 33).

21 Nestas condições, como foi salientado pelo advogado-geral nos n.os 30 e 31 das suas conclusões, as referidas questões devem ser examinadas à luz da Directiva 83/189, na versão alterada pela Directiva 88/182, mas sem tomar em conta a Directiva 94/10.

22 Em segundo lugar, no que se refere às primeira e segunda questões, convém esclarecer que, como resulta dos fundamentos do acórdão de reenvio, as disposições do Decreto n._ 92-377 em relação às quais o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Directiva 83/189 se aplica são o artigo 4._, segundo parágrafo - na medida em que contém uma obrigação do produtor de identificar as embalagens das quais encarrega um organismo ou uma empresa aprovada com vista à sua eliminação - e o artigo 6._, quarto parágrafo - na medida em que contém uma obrigação do referido organismo ou da referida empresa aprovada de garantir que as embalagens usadas satisfazem as prescrições técnicas.

Quanto à primeira questão

23 Na primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se disposições nacionais como os artigos 4._, segundo parágrafo, e 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377 constituem uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, na medida em que, nomeadamente, estas disposições permitem aos produtores não recorrer a um sistema aprovado de eliminação das suas embalagens usadas, como o criado pela Eco-Emballages, se procederem eles próprios à eliminação dos resíduos resultantes do abandono das embalagens que utilizam.

24 Quanto à questão específica colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio de saber se a circunstância de os produtores não serem obrigados a se conformar com as obrigações que tais disposições nacionais comportam, no caso de decidirem proceder eles mesmos à eliminação dos resíduos, é susceptível de pôr em causa o carácter obrigatório, na acepção do artigo 1._, n._ 5, da Directiva 83/189, das referidas disposições, esta questão deve receber uma resposta negativa.

25 Com efeito, conforme foi realçado pela Comissão, a única opção que é deixada aos produtores pelo Decreto n._ 92-377, nomeadamente pelo seu artigo 4._, primeiro parágrafo, é a de encarregar da eliminação dos seus resíduos de embalagens organismos ou empresas aprovadas ou proceder eles próprios à sua eliminação. Todavia, se o produtor optar, como no processo principal, pelo sistema que consiste em encarregar um organismo ou uma empresa aprovada, tornam-se obrigatoriamente aplicáveis uma série de disposições, entre elas os artigos 4._, segundo parágrafo, e 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377. Assim, estas disposições têm carácter obrigatório na acepção do artigo 5._, n._ 1, da Directiva 83/189.

26 Há que examinar seguidamente se disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal podem ser qualificadas de especificações técnicas na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189.

27 No que se refere, por um lado, ao artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, a Sapod alega que esta disposição deve ser qualificada de especificação técnica uma vez que comporta uma obrigação de fazer figurar símbolos na embalagem dos produtos. A Eco-Emballages sustenta, em contrapartida, que a referida disposição não constitui uma especificação técnica uma vez que não impõe uma obrigação de marcação ou de rotulagem. A Comissão partilha desta conclusão e realça, a este propósito, que não se mostra que o Decreto n._ 92-377 imponha um símbolo, uma marcação ou uma rotulagem específica. O Governo francês alega igualmente que a disposição em causa não pode ser qualificada de especificação técnica uma vez que faz parte de um conjunto de modalidades relativas a uma prestação de serviços e não a um produto como tal.

28 Neste contexto, importa referir que o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, tendo em conta a sua redacção e o seu contexto, assim como os elementos dos autos fornecidos ao Tribunal de Justiça, não parece impor por si próprio, para efeitos da identificação das embalagens que prevê, a aposição de um sinal no produto ou na sua embalagem.

29 Esta análise parece ser confirmada pelo artigo 5._ do Decreto n._ 92-377 na medida em que esta disposição prevê que a natureza da identificação é especificada nos contratos entre os organismos ou as empresas aprovadas e os produtores. Com efeito, resulta dos autos, e nomeadamente das respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, que só nos contratos como o que foi celebrado entre a Sapod e a Eco-Emballages é que a obrigação geral de identificação, prevista no artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, foi concretizada numa obrigação específica de marcação, mediante a aposição do logótipo Ponto verde, pois o caderno de encargos com base no qual a Eco-Emballages foi aprovada é omisso quanto a este ponto.

30 Assim, a obrigação de identificação das embalagens prevista no artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na medida em que não parece implicar uma obrigação de marcação ou de rotulagem destas embalagens, não se refere necessariamente ao produto ou à sua embalagem enquanto tais. Interpretada desta forma, esta disposição não fixa portanto as características exigidas de um produto na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189 e, portanto, não pode ser qualificada de especificação técnica (v., nomeadamente, acórdão de 8 de Março de 2001, Van der Burg, C-278/99, Colect., p. I-2015, n._ 20).

31 Todavia, importa salientar que, no âmbito da repartição das competências previstas no artigo 234._ CE, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbe interpretar o direito nacional, no caso concreto o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377.

32 Assim, deve igualmente prever-se a hipótese de, tendo em conta o conjunto dos elementos de facto e de direito de que tem conhecimento, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 deve ser interpretado no sentido de que impõe aos produtores uma obrigação de marcação ou de rotulagem, se bem que não especifique qual o sinal que deve ser aposto.

33 Nessa hipótese, teria que se concluir que se trata efectivamente de uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189 e, portanto, sendo a obrigação imposta por decreto para a comercialização de produtos em embalagens em todo o território nacional, de uma regra técnica.

34 Com efeito, se bem que as modalidades de marcação ou de rotulagem ainda não estejam especificadas, a marcação ou a rotulagem será em si obrigatória, incluindo para os produtos importados (v., nomeadamente, acórdão de 20 de Março de 1997, Bic Benelux, C-13/96, Colect., p. I-1753, n._ 23). Além disso, tendo em conta o objectivo da Directiva 83/189, a saber, a protecção da livre circulação de mercadorias através de um controlo preventivo (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Abril de 1996, CIA Security International, C-194/94, Colect., p. I-2201, n.os 40 e 48), tal controlo, em conformidade com o processo previsto na referida directiva, é indicado e possível.

35 Por outro lado, quanto à questão de saber se o artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377 pode ser qualificado de especificação técnica na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189, importa referir, como fez o advogado-geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, que decorre da redacção desta disposição, assim como dos outros elementos dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça, nomeadamente das respostas a uma questão escrita colocada pelo Tribunal de Justiça, que é aos organismos ou às empresas encarregados da recolha dos resíduos de embalagens que esta disposição impõe uma obrigação e que esta é consagrada às prescrições técnicas mínimas a que os resíduos de embalagens devem responder para que possam ser admitidos nas instalações de tratamento.

36 Revela-se evidente que os autos submetidos ao Tribunal de Justiça não contêm indicações de que o artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377 é susceptível de ser interpretado como comportando, em relação aos produtores e aos importadores cujos produtos são comercializados em embalagens, uma obrigação de zelar para que estas embalagens respondam a determinadas prescrições técnicas.

37 Daqui resulta que a referida disposição é uma regra diferente das que, num litígio como o do processo principal, são susceptíveis de ser aplicadas aos produtores cujos produtos são comercializados em embalagens (v., nomeadamente, acórdão de 16 de Junho de 1998, Lemmens, C-226/97, Colect., p. I-3711, n._ 34).

38 Em consequência, não há que examinar se o artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377 pode, num litígio como o do processo principal, ser qualificado de especificação técnica na acepção da Directiva 83/189.

39 Face às considerações que antecedem, deve responder-se à primeira questão que uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 só poderá constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189 no caso de o tribunal nacional decidir que a mesma deve ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem.

Quanto à segunda questão

40 Na segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita ao mesmo tempo a interpretação da Directiva 83/189 e a da Directiva 75/442. Importa examinar sucessivamente estas duas directivas.

Quanto à Directiva 83/189

41 A título liminar, importa salientar que, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, a segunda questão, na medida em que se refere à Directiva 83/189, apenas incide sobre a hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio interpretar o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 no sentido de que comporta uma obrigação de marcação ou de rotulagem, de modo que, como foi referido no n._ 33 do presente acórdão, a referida disposição deveria ser qualificada de regra técnica na acepção da Directiva 83/189.

Quanto à dispensa de notificação das regras técnicas à Comissão

42 Em primeiro lugar, na hipótese de uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 poder ser qualificada de regra técnica na acepção da Directiva 83/189, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, nos termos do artigo 10._ da mesma directiva, essa disposição pode, não obstante, ser dispensada da notificação à Comissão prevista no artigo 8._ da referida directiva com fundamento em que, ao adoptá-la, o Estado-Membro interessado cumpriu uma obrigação decorrente de directivas ou de regulamentos comunitários, nomeadamente da Directiva 75/442.

43 Segundo a Eco-Emballages e os Governos francês e neerlandês, o Decreto n._ 92-377 foi adoptado a fim de transpor a Directiva 75/442 ou de a aplicar, ou para cumprir os objectivos desta directiva, e, portanto, beneficia da dispensa de notificação prevista no artigo 10._ da Directiva 83/189.

44 Este ponto de vista não merece acolhimento. Como foi referido pela Comissão, esta questão deve receber uma resposta negativa uma vez que, embora o Decreto n._ 92-377 se refira no seu preâmbulo à Directiva 75/442, esta apenas define um quadro geral, deixando uma margem de manobra importante aos Estados-Membros (v., nomeadamente, neste sentido, acórdão de 26 de Setembro de 2000, Unilever, C-443/98, Colect., p. I-7535, n._ 29). Com efeito, verifica-se que esta directiva não contém disposições que comportem obrigações específicas para os Estados-Membros, das quais o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 seria a transposição.

45 Deve acrescentar-se que, como na altura da adopção do Decreto n._ 92-377 a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 365, p. 10), ainda não tinha sido adoptada, não poderá ser tomada em conta para apreciar a aplicabilidade ao caso em apreço do artigo 10._ da Directiva 83/189.

46 Assim, deve responder-se à primeira parte da segunda questão, na medida em que diz respeito à Directiva 83/189, que o artigo 10._ desta directiva deve ser interpretado no sentido de que, supondo que uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 deva ser entendida como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem, essa disposição não está dispensada da notificação imposta pelo artigo 8._ da Directiva 83/189.

Quanto à oponibilidade das regras técnicas não notificadas à Comissão

47 Em segundo lugar, na hipótese de uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 dever ser qualificada de regra técnica que, contrariamente ao que impõe a Directiva 83/189, não foi notificada e tendo em conta a circunstância de, nesta hipótese, esta disposição não estar dispensada de notificação nos termos do artigo 10._ da mesma directiva, conforme foi referido no n._ 46 do presente acórdão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a falta de notificação prevista na referida directiva pode ser invocada por um particular num litígio como o do processo principal para obter a declaração de que essa disposição é inoponível.

48 Segundo a Sapod, resulta nomeadamente do acórdão CIA Security International, já referido, que incumbe ao tribunal nacional recusar a aplicação de uma regra técnica que não foi notificada em conformidade com a Directiva 83/189. A Comissão sustenta que esta questão é destituída de objecto uma vez que deve ser respondida à primeira questão que a regulamentação nacional em causa no processo principal não pode ser qualificada de regra técnica.

49 Quanto a este ponto importa realçar, em primeiro lugar, que, em conformidade com a jurisprudência constante, a Directiva 83/189 deve ser interpretada no sentido de que a inobservância da obrigação de notificação prevista no seu artigo 8._ constitui um vício processual essencial susceptível de acarretar a inaplicabilidade das regras técnicas em causa, de modo que não podem ser opostas aos particulares (v., nomeadamente, acórdãos, já referidos, CIA Security International, n.os 48 e 54, e Lemmens, n._ 33).

50 Em segundo lugar, deve recordar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a inaplicabilidade de uma regra técnica que não foi notificada em conformidade com o artigo 8._ da Directiva 83/189 pode ser invocada num litígio entre particulares a propósito, nomeadamente, de direitos e obrigações de ordem contratual (v., nomeadamente, acórdão Unilever, já referido, n._ 49).

51 Daqui resulta que, no caso de um órgão jurisdicional de reenvio interpretar o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 no sentido de que comporta uma obrigação de marcação ou de rotulagem e, portanto, que constitui uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, incumbe-lhe recusar a aplicação desta disposição no litígio do processo principal.

52 Todavia, deve salientar-se que a questão de saber quais as conclusões que devem ser tiradas no processo principal da inaplicabilidade do artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, quanto ao alcance da sanção prevista para este efeito no direito nacional aplicável, como seja a nulidade ou a inoponibilidade do contrato celebrado entre a Sapod e a Eco-Emballages, é regulada pelo direito nacional, nomeadamente no que se refere às regras e aos princípios de direito dos contratos que limitam ou modulam essa sanção a fim de tornar o seu alcance proporcionado às particularidades do vício constatado. Todavia, as referidas regras e os referidos princípios não podem ser menos favoráveis do que as respeitantes a reclamações internas de idêntica natureza (princípio da equivalência) e não podem ser adaptadas de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária (princípio da efectividade) (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe, 33/76, Colect., p. 813, n._ 5, e de 22 de Fevereiro de 2001, Camarotto e Vignone, C-52/99 e C-53/99, Colect., p. I-1395, n._ 21).

53 Assim, deve responder-se à segunda parte da segunda questão, na medida em que se refere à Directiva 83/189, que um particular pode invocar a falta de notificação em conformidade com o artigo 8._ da referida directiva de uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na hipótese de esta última disposição dever ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem. Incumbe então ao tribunal nacional recusar a aplicação desta disposição, uma vez que a questão de saber quais as conclusões que devem ser tiradas da inaplicabilidade da referida disposição nacional quanto ao alcance da sanção prevista no direito nacional aplicável, como sejam a nulidade ou a inoponibilidade do contrato, é regulada pelo direito nacional. Esta conclusão está todavia dependente da condição de as normas de direito nacional aplicáveis não serem menos favoráveis do que as aplicáveis a reclamações internas de natureza idêntica e não serem adaptadas de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.

Quanto à Directiva 75/442

Quanto à obrigação de comunicar à Comissão as medidas previstas

54 Em primeiro lugar, na hipótese de a Directiva 83/189 não se aplicar às disposições nacionais em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o Estado-Membro interessado deve informar a Comissão da adopção destas disposições, nos termos do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442.

55 A Sapod e a Comissão alegam que as autoridades francesas estavam obrigadas a informar a Comissão do projecto daquelas disposições nacionais.

56 Revela-se evidente, a este propósito, que resulta claramente tanto da natureza das regras estabelecidas no Decreto n._ 92-377 como do seu preâmbulo que as autoridades francesas deviam informar a Comissão do projecto de disposições nacionais em causa no caso de a Directiva 83/189 não ser aplicável.

57 Tendo em conta o que antecede, deve responder-se à primeira parte da segunda questão, na medida em que se refere à Directiva 75/442, que, na hipótese de a Directiva 83/189 não se aplicar às disposições do Decreto n._ 92-377, o Estado-Membro interessado devia, nos termos do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442, informar a Comissão do projecto dessas disposições nacionais.

Quanto à oponibilidade das medidas adoptadas sem terem sido comunicadas à Comissão

58 Em segundo lugar, na hipótese de, em violação do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442, um Estado-Membro não ter informado a Comissão de que pretendia adoptar disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se esta falta de informação pode ser invocada por um particular para obter a declaração de que estas disposições são inoponíveis.

59 Segundo a Sapod, a Eco-Emballages, o Governo neerlandês e a Comissão, deve responder-se a esta questão pela negativa em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça, nomeadamente do acórdão de 13 de Julho de 1989, Enichem Base e o. (380/87, Colect., p. 2491).

60 A este propósito, importa referir que, nomeadamente nos n.os 20 a 23 do acórdão Enichem Base e o., já referido, o Tribunal de Justiça declarou que nem a redacção nem a finalidade do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442, na sua versão inicial, permitem considerar que o desrespeito da obrigação de comunicação prévia que incumbe aos Estados-Membros por força desta disposição implique por si só a ilegalidade das regulamentações assim adoptadas, na medida em que a referida disposição se limita a impor aos Estados-Membros uma obrigação de comunicação dos projectos de regulamentação nela referidos sem fixar um processo de controlo comunitário desses projectos e sem fazer depender a entrada em vigor das regulamentações previstas do acordo ou da não oposição da Comissão (v., igualmente, acórdão CIA Security International, já referido, n._ 49).

61 Perante estas considerações, o Tribunal de Justiça concluiu, no n._ 24 do acórdão Enichem Base e o., já referido, que o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442, na sua versão inicial, deve ser interpretado no sentido de não conferir aos particulares qualquer direito que possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter a anulação ou a não aplicação de uma regulamentação nacional que se enquadre no âmbito de aplicação daquela disposição, por essa regulamentação ter sido aprovada sem comunicação prévia à Comissão.

62 Sendo embora certo que, posteriormente à prolação do acórdão Enichem Base e o., já referido, o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442 foi alterado pela Directiva 91/156 e que, desde então, nos termos desta disposição, após a comunicação à Comissão das medidas que o Estado-Membro prevê adoptar, esta informa os outros Estados-Membros e o comité referido no artigo 18._ da Directiva 75/442, é forçoso concluir que a referida modificação não afecta de forma alguma a essência do raciocínio seguido por este acórdão, recordado no n._ 60 do presente acórdão, nem, portanto, as conclusões a que o Tribunal de Justiça chegou no acórdão Enichem Base e o., já referido, reproduzidas no número anterior do presente acórdão.

63 Perante as considerações que antecedem, deve responder-se à segunda parte da segunda questão, na medida em que esta se refere à Directiva 75/442, que o artigo 3._, n._ 2, desta directiva deve ser interpretado no sentido de não conferir aos particulares qualquer direito que possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter a anulação ou a não aplicação de uma regulamentação nacional que se enquadre no âmbito de aplicação daquela disposição, por essa regulamentação ter sido aprovada sem comunicação prévia à Comissão.

Quanto à terceira questão

64 Na terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta no essencial se o artigo 30._ do Tratado se opõe a disposições nacionais como o artigo 4._, segundo parágrafo, e o artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na medida em que estas disposições, indistintamente aplicáveis, não seriam proporcionadas à exigência imperativa respeitante à protecção do ambiente.

65 Segundo a Sapod, o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 deve ser qualificado de entrave proibido pelo artigo 30._ do Tratado. A este propósito, a Sapod alega, no essencial, que a Eco-Emballages beneficia de um monopólio absoluto no domínio da eliminação das embalagens plásticas, que um produtor estrangeiro que quiser vender em França os seus produtos comercializados em embalagens é obrigado a fabricar ou a comprar embalagens de um tipo aprovado pela Eco-Emballages e que comporta o sinal distintivo desta sociedade, a saber, o logótipo Ponto verde, o que implica para aquele produtor despesas suplementares importantes e torna difícil a importação dos seus produtos em França, e, finalmente, que este regime não é maleável nem eficaz.

66 Baseando-se nomeadamente nos acórdãos de 20 de Fevereiro de 1979, Rewe-Zentral, dito «Cassis de Dijon» (120/78, Colect., p. 327), de 20 de Setembro de 1988, Comissão/Dinamarca (302/86, Colect., p. 4607), e de 14 de Julho de 1998, Aher-Wagon (C-389/96, Colect., p. I-4473), a Eco-Emballages assim como os Governos alemão e neerlandês sustentam que se a regulamentação nacional em causa no processo principal é abrangida pelo artigo 30._ do Tratado, a mesma é justificada a título das exigências imperativas relativas à protecção do ambiente.

67 O Governo francês e a Comissão consideram que a regulamentação nacional em causa no processo principal não é abrangida pelo artigo 30._ do Tratado.

68 A este propósito, importa referir a título liminar, por um lado, que tendo em conta as respostas dadas às primeira e segunda questões não é necessário responder à terceira questão na medida em que ela incide sobre o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na hipótese de o órgão jurisdicional nacional interpretar esta disposição como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem. Com efeito, nessa hipótese, a referida disposição não será oponível aos particulares, conforme foi declarado nos n.os 49 a 51 do presente acórdão.

69 Por outro lado, sendo certo que, em conformidade com a jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 234._ CE, compete apenas ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça, este também afirmou que, em hipóteses excepcionais, lhe compete examinar as condições em que é solicitado pelo juiz nacional, com vista a verificar a sua própria competência. A recusa de se pronunciar sobre uma questão prejudicial colocada por um órgão jurisdicional nacional só é possível quando se revela manifestamente que a interpretação do direito comunitário solicitada não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal, quando o problema é hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são colocadas (v., nomeadamente, acórdãos de 13 de Julho de 2000, Idéal Tourisme, C-36/99, Colect., p. I-6049, n._ 20; de 13 de Março de 2001, PreussenElektra, C-379/98, Colect., p. I-2099, n._ 39; de 17 de Maio de 2001, TNT Traco, C-340/99, Colect., p. I-4109, n._ 31, e de 6 de Dezembro de 2001, Clean Car Autoservice, C-472/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 14).

70 Conforme já foi salientado no n._ 36 do presente acórdão, nenhum elemento dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça permite afirmar que o artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377 comporta uma obrigação para os produtores de produtos comercializados em embalagens e destinados ao consumo das casas particulares ou para os importadores de tais produtos provenientes de outros Estados-Membros de recorrerem a embalagens que respeitem determinadas prescrições técnicas. Na medida em que a terceira questão incide sobre a compatibilidade dessa obrigação com o artigo 30._ do Tratado, é forçoso concluir que o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder de modo útil a esta questão, na medida em que ela diz respeito ao artigo 6._, quarto parágrafo, do Decreto n._ 92-377.

71 Assim, deve responder-se à terceira questão unicamente na medida em que esta tem em vista saber se o artigo 30._ do Tratado se opõe a uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 e unicamente na hipótese de esta disposição dever ser interpretada como não comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem mas sim como limitando-se a impor uma obrigação geral de identificar as embalagens tomadas a cargo por uma empresa aprovada para efeitos da sua eliminação.

72 Neste contexto, importa realçar que, supondo que tal interpretação da referida disposição nacional deva ser aceite, a obrigação que a mesma comporta não se refere como tal ao produto ou à sua embalagem e, portanto, não contém em si uma regra relativa às condições que as mercadorias devem respeitar, tais como as relativas nomeadamente à sua rotulagem ou ao seu acondicionamento (v., nomeadamente, acórdão de 5 de Abril de 2001, Bellamy e English Shop Wholesale, C-123/00, Colect., p. I-2795, n._ 18).

73 Em contrapartida, numa tal hipótese, a obrigação geral de identificar as embalagens na acepção da referida disposição nacional é susceptível de ser qualificada de modalidade de venda. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidas as condições definidas a este título pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para excluir tal obrigação do âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado, a saber, que a disposição em causa se aplica a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e que afecta da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros (v., nomeadamente, acórdãos de 24 de Novembro de 1993, Keck e Mithouard, C-267/91 e C-268/91, Colect., p. 6097, n._ 16, e de 13 de Janeiro de 2000, TK-Heimdienst, C-254/98, Colect., p. I-151, n._ 23).

74 Finalmente, deve referir-se que, sendo certo que a natureza da obrigação geral de identificar as embalagens prevista no artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 foi concretizada numa obrigação de marcação a cargo da Sapod, que consiste na aposição do logótipo Ponto Verde, esta última obrigação resulta de um contrato privado celebrado entre as partes no processo principal. Tal disposição contratual não pode ser qualificada de entrave na acepção do artigo 30._ do Tratado uma vez que não é instituída por um Estado-Membro mas convencionada entre particulares (v., nomeadamente, neste sentido, acórdãos de 11 de Julho de 1974, Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837, n._ 5, Colect., p. 423, e Colim, já referido, n._ 36).

75 Perante as considerações que antecedem, deve responder-se à terceira questão que uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar como não comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem mas sim como limitando-se a impor uma obrigação geral de identificar as embalagens tomadas a cargo por uma empresa aprovada para efeitos da sua eliminação, é susceptível de ser qualificada de modalidade de venda. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidas as condições definidas a este título pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para excluir tal obrigação do âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado, a saber, que a disposição em causa se aplica a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e que afecta da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

76 As despesas efectuadas pelos Governos francês, alemão e neerlandês assim como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Quinta Secção),

pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Cour de cassation, por acórdão 18 de Abril de 2000, declara:

1) Uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, de 1 de Abril de 1992, relativo à aplicação, no que se refere aos resíduos resultantes do abandono de embalagens, da Lei n._ 75-633, de 15 de Julho de 1975, na sua versão alterada, relativa à eliminação dos resíduos e à recuperação dos materiais, só poderá constituir uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, na versão alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho, de 22 de Março de 1988, no caso de o tribunal nacional decidir que a mesma deve ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem.

2) O artigo 10._ da Directiva 83/189, na versão alterada pela Directiva 88/182, deve ser interpretado no sentido de que, supondo que uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377 deva ser entendida como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem, essa disposição não está dispensada da notificação imposta pelo artigo 8._ da Directiva 83/189.

3) Um particular pode invocar a falta de notificação em conformidade com o artigo 8._ da Directiva 83/189 de uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na hipótese de esta última disposição dever ser interpretada como comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem. Incumbe então ao tribunal nacional recusar a aplicação desta disposição, uma vez que a questão de saber quais as conclusões que devem ser tiradas da inaplicabilidade da referida disposição nacional quanto ao alcance da sanção prevista no direito nacional aplicável, como sejam a nulidade ou a inoponibilidade do contrato, é regulada pelo direito nacional. Esta conclusão está todavia dependente da condição de as normas de direito nacional aplicáveis não serem menos favoráveis do que as aplicáveis a reclamações internas de natureza idêntica e não serem adaptadas de modo a tornar na prática impossível o exercício dos direitos reconhecidos pela ordem jurídica comunitária.

4) Na hipótese de a Directiva 83/189 não se aplicar às disposições do Decreto n._ 92-377, o Estado-Membro interessado devia, nos termos do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, na versão alterada pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, informar a Comissão do projecto dessas disposições nacionais.

5) O artigo 3._, n._ 2, da Directiva 75/442 deve ser interpretado no sentido de não conferir aos particulares qualquer direito que possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais para obter a anulação ou a não aplicação de uma regulamentação nacional que se enquadre no âmbito de aplicação daquela disposição, por essa regulamentação ter sido aprovada sem comunicação prévia à Comissão.

6) Uma disposição nacional como o artigo 4._, segundo parágrafo, do Decreto n._ 92-377, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio a interpretar como não comportando uma obrigação de marcação ou de rotulagem mas sim como limitando-se a impor uma obrigação geral de identificar as embalagens tomadas a cargo por uma empresa aprovada para efeitos da sua eliminação, é susceptível de ser qualificada de modalidade de venda. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se estão preenchidas as condições definidas a este título pela jurisprudência do Tribunal de Justiça para excluir tal obrigação do âmbito de aplicação do artigo 30._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28._ CE), a saber, que a disposição em causa se aplica a todos os operadores interessados que exerçam a sua actividade no território nacional e que afecta da mesma forma, tanto juridicamente como de facto, a comercialização dos produtos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros.