62000J0020

Acórdão do Tribunal de 10 de Julho de 2003. - Booker Aquacultur Ltd (C-20/00) e Hydro Seafood GSP Ltd (C-64/00) contra The Scottish Ministers. - Pedido de decisão prejudicial: Court of Session (Scotland) - Reino Unido. - Directive 93/53/CEE - Destruction de stocks de poissons atteints de la septicémie hémorragique virale (SHV) et de l'anémie infectieuse du saumon (AIS) - Indemnisation - Obligations de l'État membre - Protection des droits fondamentaux, notamment du droit de propriété - Validité de la directive 93/53. - Processos apensos C-20/00 e C-64/00.

Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-07411


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Direito comunitário - Princípios - Direitos fundamentais - Direito de propriedade - Restrições - Admissibilidade - Condições - Medidas mínimas de combate a certas doenças dos peixes - Directiva 93/53 - Indemnização dos proprietários afectados - Inexistência - Compatibilidade com o direito de propriedade - Falta do proprietário dos peixes - Não incidência

(Directivas do Conselho 91/67, na redacção dada pela Directiva 93/54, anexo A, e 93/53)

Sumário


$$Os direitos fundamentais garantidos pelo Tribunal de Justiça, entre os quais figura o direito de propriedade, não devem ser entendidos como prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições tenham, efectivamente, por fundamento objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos.

A Directiva 93/53, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes, visa contribuir para a realização do mercado interno dos animais e dos produtos da aquicultura e faz parte do regime destinado a estabelecer medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Por conseguinte, as medidas que esta directiva impõe correspondem a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade.

Considerando a objectivo prosseguido, as medidas mínimas de destruição e de abate imediatos impostos pela Directiva 93/53 a fim de lutar contra as doenças da lista I do anexo A da Directiva 91/67, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, tal como alterada pela Directiva 93/54, na falta de uma indemnização em favor dos proprietários afectados, não constituem uma intervenção desmesurada e intolerável que atinge a própria essência do direito de propriedade.

Antes de mais, as medidas impostas pela Directiva 95/53 têm um carácter de urgência e destinam-se a garantir que seja posta em prática uma acção eficaz a partir do momento em que a existência da doença seja confirmada e a eliminar todo e qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico.

Além disso, as medidas em causa têm por efeito não privar os proprietários das explorações de aquicultura do uso destas últimas, mas permitir-lhes continuarem a exercer nelas a sua actividade. Com efeito, a destruição e o abate imediatos de todos os peixes permitem aos ditos proprietários repovoar o mais cedo possível as criações afectadas. As referidas medidas permitem, por conseguinte, a retoma do transporte e a colocação no mercado na Comunidade de peixes vivos das espécies sensíveis às doenças das listas I e II do anexo A da Directiva 91/67, de modo que todos os interessados, incluindo os proprietários das explorações de aquicultura, podem beneficiar dos seus efeitos.

Finalmente, os proprietários de explorações de aquicultura exercem uma actividade que comporta riscos comerciais. Enquanto criadores, podem esperar que uma doença dos peixes se declare a qualquer momento e lhes cause prejuízos. Este risco é inerente à actividade de criação e de comercialização de animais vivos e constitui a consequência de um acontecimento natural, no que diz respeito tanto às doenças da lista I como às da lista II do anexo A da Directiva 91/67.

Quanto à amplitude de um eventual prejuízo, os peixes que apresentem sinais clínicos de doença não têm, devido ao seu estado, qualquer valor. No que diz respeito aos peixes que atingiram um tamanho comercial e que podiam ter sido comercializados ou transformados para consumo humano dado não apresentarem, no momento do seu abate, nenhum sinal clínico de doença, a eventual perda sofrida pelos criadores devido a um abate imediato deste tipo de peixes resulta do facto de não poderem escolher o momento mais favorável para a sua comercialização. De resto, devido ao risco de poderem vir a ter esses sinais, não é possível determinar qual o momento mais favorável para a sua comercialização. No que concerne a todos os outros tipos de peixes, também não é possível determinar se têm qualquer valor comercial, devido ao risco de apresentarem no futuro sinais clínicos da doença.

É certo que o legislador comunitário pode considerar, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de política agrícola, que é conveniente indemnizar, parcial ou totalmente, os proprietários das explorações em que sejam destruídos e abatidos animais. No entanto, não se pode deduzir desta conclusão a existência, em direito comunitário, de um princípio geral que imponha a atribuição de uma indemnização em quaisquer circunstâncias.

À luz destas considerações, as medidas de destruição e de abate imediatos de peixes, postas em prática por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II do referido anexo no âmbito da aplicação da Directiva 93/53, respectivamente idênticas e análogas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as doenças da lista I, que não prevejam a concessão de uma indemnização, não são incompatíveis com o direito fundamental de propriedade.

O facto de a origem do foco da doença ser ou não devida a falta do proprietário dos peixes não tem qualquer incidência na compatibilidade das referidas medidas nacionais com o direito fundamental de propriedade.

( cf. n.os 68, 78-83, 84-86, 93, 95, disp. 1-3 )

Partes


Nos processos apensos C-20/00 e C-64/00,

que têm por objecto pedidos dirigidos ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pela Court of Session (Scotland) (Reino Unido), destinados a obter, nos litígios pendentes neste órgão jurisdicional entre

Booker Aquaculture Ltd, agindo sob a denominação de «Marine Harvest McConnell» (C-20/00),

Hydro Seafood GSP Ltd (C-64/00)

e

The Scottish Ministers,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos princípios do direito comunitário relativos à protecção dos direitos fundamentais, em especial do direito de propriedade, e sobre a validade da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175, p. 23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, J.-P. Puissochet, R. Schintgen e C. W. A. Timmermans, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola, F. Macken (relatora), N. Colneric, S. von Bahr e J. N. Cunha Rodrigues, juízes,

advogado-geral: J. Mischo,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Booker Aquaculture Ltd, por P. S. Hodge, QC, e J. Mure, advocate, mandatados por Steedman Ramage, solicitors,

- em representação da Hydro Seafood GSP Ltd, por A. O'Neill, QC, e E. Creally, advocate, mandatados por McClure Naismith, solicitors,

- em representação dos The Scottish Ministers, por R. Magrill, na qualidade de agente, e pelo Lord Advocate C. Boyd, QC, assistidos por N. Paines, QC, e L. Dunlop, advocate,

- em representação do Governo do Reino Unido, por R. Magrill, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, QC,

- em representação do Governo francês, por C. Vasak e K. Rispal-Bellanger, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,

- em representação do Governo norueguês, por M. Djupesland, na qualidade de agente,

- em representação do Conselho da União Europeia, por J. Carbery, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por G. Berscheid e K. Fitch, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Booker Aquaculture Ltd, representada por P. S. Hodge e J. Mure, da Hydro Seafood GSP Ltd, representada por A. O'Neill e E. Creally, dos The Scottish Ministers, representados por N. Paines e L. Dunlop, do Governo do Reino Unido, representado por G. Amodeo, na qualidade de agente, assistida por N. Paines, do Governo italiano, representado por F. Quadri, do Conselho, representado por J. Carbery, e da Comissão, representada por K. Fitch, na audiência de 15 de Maio de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Setembro de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despachos de 11 de Janeiro de 2000 (C-20/00) e de 18 de Fevereiro de 2000 (C-64/00), entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em 24 de Janeiro de 2000 e 28 de Fevereiro de 2000, a Court of Session (Scotland) submeteu, nos termos do artigo 234.° CE, diversas questões prejudiciais sobre a interpretação dos princípios do direito comunitário relativos à protecção dos direitos fundamentais, em especial do direito de propriedade, e sobre a validade da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (JO L 175, p. 23).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de dois litígios que opõem, respectivamente, a Booker Aquaculture Ltd (a seguir «Booker») e a Hydro Seafood GSP Ltd (a seguir «Hydro Seafood») aos The Scottish Ministers.

3 Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 2000, os processos C-20/00 e C-64/00 foram apensos para efeitos da fase escrita do processo, da audiência e do acórdão.

Quadro jurídico

Legislação comunitária

A Directiva 91/67/CEE

4 O artigo 3.° , n.os 1 a 3, da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (JO L 46, p. 1), tal como alterada pela Directiva 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993 (JO L 175, p. 34), dispõe:

«1. A introdução no mercado de animais de aquicultura está sujeita às seguintes exigências gerais:

a) Não devem apresentar qualquer sinal clínico de doença no dia de embarque;

b) Não devem ser destinados à destruição ou ao abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo A;

c) Não devem ser provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não devem ter estado em contacto com animais dessa exploração e, nomeadamente, de uma exploração que seja objecto de medidas de controlo no contexto da Directiva 93/53/CEE [...]

[...]

3. Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados ao consumo devem ser provenientes de animais que satisfaçam a exigência enunciada na alínea a) do n.° 1.»

5 O artigo 2.° , n.os 1 a 3, da Directiva 91/67, alterada, dispõe:

«Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

1) Animais de aquicultura: os peixes [...] vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração;

2) Produtos da aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como as ovas e as gâmetas, quer ao consumo humano;

3) Peixes [...]: todos os peixes, crustáceos ou moluscos independentemente do seu estádio de desenvolvimento;»

6 O anexo A da Directiva 91/67, alterada, intitulado «Lista das doenças/agentes patogénicos nos peixes, moluscos e crustáceos», enumera certas doenças na sua coluna 1 e designa, respectivamente, na sua coluna 2, as espécies que são sensíveis àquelas. A lista I deste anexo apenas compreende, na sua coluna 1, uma doença, a anemia infecciosa dos salmonídeos (a seguir «AIS»), e designa, na sua coluna 2, o salmão do Atlântico como a espécie que é sensível a esta doença. A septicémia hemorrágica viral (a seguir «SHV») é uma das doenças enumeradas na coluna 1 da lista II deste anexo e o pregado é mencionado na coluna 2 da mesma lista entre as espécies sensíveis a esta doença.

7 A distinção entre as listas I e II deste anexo e a diferença no tratamento reservado às doenças que delas constam justificam-se pelo facto de as doenças constantes da lista I (a seguir «doenças da lista I») serem exóticas na Comunidade, ao passo que as doenças constante da lista II (a seguir «doenças da lista II») são já endémicas em certas partes do território da Comunidade.

8 O artigo 5.° da Directiva 91/67, alterada, define o processo a seguir para se obter o estatuto de zona compreendida no território da Comunidade de que estão ausentes uma ou mais das doenças da lista II (a seguir «zona aprovada»). O artigo 6.° desta directiva institui um processo similar para as explorações situadas em zonas não aprovadas (a seguir «explorações aprovadas»).

9 Os critérios aplicáveis à aprovação de uma zona são definidos no anexo B da Directiva 91/67, alterada. O anexo C desta directiva inclui disposições semelhantes para a aprovação de explorações.

10 O artigo 7.° , n.° 1, da Directiva 91/67, alterada, está redigido da seguinte forma:

«A introdução no mercado de peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista II, [...] dos seus ovos ou gâmetas está sujeita às seguintes exigências complementares:

a) Se forem destinados a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 11.° , ser acompanhados de um documento de transporte, conforme com o modelo previsto nos capítulos 1 ou 2 do anexo E, que certifique que provêm de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada. Na expectativa dos resultados da reanálise prevista no artigo 28.° , serão estabelecidas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 26.° , garantias complementares a observar para a introdução, numa zona aprovada, de peixes provenientes de uma exploração aprovada situada numa zona não aprovada [...];

b) Se forem destinados a ser introduzidos numa exploração que, apesar de situada numa zona não aprovada, preencha as condições do ponto I do anexo C, devem ser acompanhados do documento de transporte em conformidade com o artigo 11.° e com o modelo previsto nos capítulos 1 ou 2 do anexo E, que certifique que provêm de uma zona aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária, respectivamente.»

11 Nos termos do artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 91/67, alterada:

«A colocação no mercado para consumo humano de animais ou de produtos da aquicultura, originários de uma zona não aprovada, numa zona aprovada está sujeita às seguintes exigências:

1) Os peixes sensíveis às doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo A devem ser abatidos e eviscerados antes de serem expedidos. No entanto, na expectativa do resultado da reanálise prevista no artigo 28.° , a obrigação de evisceração não é exigida se os peixes provierem de uma exploração aprovada numa zona não aprovada. Podem ser aprovadas derrogações a este princípio nos termos do procedimento previsto no artigo 26.° Enquanto se aguarda esta decisão, permanecem aplicáveis as regulamentações nacionais, na observância das disposições gerais do Tratado.»

12 Resulta, assim, das disposições da Directiva 91/67, alterada, que a exigência de que os peixes devam ser originários de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada para serem colocados vivos no mercado se aplica no que diz respeito às espécies sensíveis às doenças da lista II, incluindo a SHV, mas não no que concerne às doenças da lista I, quer dizer, a AIS. Os peixes de espécies sensíveis às doenças da lista II que não provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada só podem ser admitidos numa zona aprovada se tiverem sido abatidos e eviscerados antes de serem expedidos.

A Decisão 92/538/CEE

13 As zonas da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte foram aprovadas no que diz respeito à necrose hemotopoiética infecciosa e à SHV, de acordo com a Decisão 92/538/CEE da Comissão, de 9 de Novembro de 1992 (JO L 347, p. 67).

A Directiva 93/53

14 A Directiva 93/53 aplica-se às doenças das listas I e II. Enuncia, no seu décimo segundo considerando:

«[...] as disposições da Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [...], e nomeadamente o seu artigo 5.° , aplicam[-se] sempre que se verifique um surto de uma das doenças referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE».

15 O artigo 3.° da Directiva 93/53 impõe aos Estados-Membros o registo das explorações em que se criem ou mantenham peixes sensíveis às doenças da lista I ou da lista II. Por força do artigo 4.° desta directiva, são obrigados a tornar obrigatória a notificação de todos os casos em que se suspeite da existência de uma dessas doenças.

16 O artigo 5.° da mesma directiva visa as situações em que se suspeite que os peixes foram atingidos por uma doença da lista I. Nesses casos, prevê a adopção de diversas medidas, entre as quais o recenseamento oficial de todas as espécies e categorias de peixes, o estabelecimento de um cordão sanitário à volta da exploração afectada, a destruição dos peixes mortos e das suas miudezas, sob o controlo de um serviço oficial, o emprego de meios de desinfecção adequados nas entradas e nas saídas da exploração e um inquérito epizootiológico.

17 O artigo 6.° da Directiva 93/53 dispõe:

«Logo que seja oficialmente confirmada a presença de uma das doenças da lista I, os Estados-Membros garantirão que o serviço oficial, para além das medidas enunciadas no n.° 2 do artigo 5.° , ordenará a adopção das seguintes medidas:

a) Na exploração infectada:

- todos os animais devem ser imediatamente retirados,

- no caso de explorações terrestres, todos os viveiros devem ser esvaziados das suas águas, a fim de serem limpos e desinfectados,

- todos os ovos e gâmetas, peixes mortos e peixes que apresentem sinais clínicos de doença serão considerados material de alto risco e devem ser destruídos sob o controlo do serviço oficial, nos termos da Directiva 90/667/CEE [...],

- todos os peixes vivos serão mortos e destruídos sob o controlo do serviço oficial, nos termos da Directiva 90/667/CEE, ou, no que se refere aos peixes que tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem nenhum sinal clínico de doença, abatidos sob o controlo do serviço oficial para comercialização ou transformação para consumo humano.

Neste último caso, o serviço oficial garantirá que os peixes sejam imediatamente abatidos e eviscerados, que essas operações sejam efectuadas em condições adequadas para evitar a propagação dos agentes patogénicos, que os resíduos e miudezas sejam considerados como material de alto risco e sejam sujeitos a um tratamento que destrua os agentes patogénicos nos termos da Directiva 90/667/CEE e que as águas utilizadas sejam sujeitas a um tratamento que torne inactivos os agentes patogénicos eventualmente presentes,

- após a retirada dos peixes, ovos e gâmetas, os viveiros, o equipamento e todas as substâncias susceptíveis de terem sido contaminados devem ser limpos e desinfectados o mais rapidamente possível, de acordo com as instruções definidas pelo serviço oficial, de modo a eliminar qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente da doença. Os processos de limpeza e desinfecção de uma exploração infectada são determinados de acordo com o processo previsto no artigo 19.° ,

- todas as matérias referidas no n.° 2, alínea d), do artigo 5.° , que possam estar contaminadas, devem ser destruídas ou tratadas de forma a garantir a destruição de qualquer agente patogénico presente,

- deve realizar-se um inquérito epizootiológico nos termos do n.° 1 do artigo 8.° e deve ser aplicado o disposto no n.° 4 do artigo 8.° ; o inquérito incluirá a colheita de amostras para efeitos de análise de laboratório;

b) Todas as explorações da zona de captação de água ou da zona costeira em que se situa a exploração infectada serão sujeitas a inspecções sanitárias; se essas inspecções revelarem casos positivos, serão aplicáveis as medidas previstas na alínea a) supra;

c) O repovoamento da exploração será autorizado pelo serviço oficial, após inspecção satisfatória das operações de limpeza e desinfecção e depois de decorrido um período considerado adequado pelo serviço oficial para garantir a erradicação do agente patogénico e de quaisquer outras eventuais infecções na mesma zona de captação de água;

d) Se a aplicação das medidas previstas no n.° 2, alíneas a), b), c) e d), do artigo 5.° exigir a cooperação dos serviços oficiais de outros Estados-Membros, os serviços oficiais dos Estados-Membros em causa colaborarão para assegurar o cumprimento das medidas previstas no presente artigo.

Se necessário, serão adoptadas medidas complementares adequadas, de acordo com o processo previsto no artigo 19.° »

18 O artigo 9.° da Directiva 93/53 prevê:

«1. Em caso de suspeita ou de confirmação de uma das doenças da lista II, numa zona aprovada ou numa exploração aprovada situada numa zona não aprovada, será efectuado um inquérito epizootiológico nos termos do artigo 8.° Os Estados-Membros que pretendam restabelecer o seu estatuto, definido nos termos da Directiva 91/67/CEE, devem sujeitar-se às disposições dos anexos B e C da referida directiva.

2. Se o inquérito epizootiológico revelar que a doença pode ter sido introduzida a partir de uma zona aprovada ou de outra exploração aprovada, ou transferida para outra exploração aprovada na sequência da circulação de pessoas, de ovos ou gâmetas, de peixes, veículos ou por qualquer outro modo, essas zonas ou explorações serão consideradas suspeitas, sendo aplicáveis as medidas adequadas.

3. No entanto, o serviço oficial pode autorizar um período de engorda até que os peixes para abate tenham atingido o tamanho comercial.»

19 As disposições do anexo B da Directiva 91/67, alterada, mencionadas no artigo 9.° , n.° 1, da Directiva 93/53 prevêem que a aprovação de uma zona pode ser restabelecida através, nomeadamente, do abate de todos os peixes existentes nas explorações infectadas e da eliminação dos peixes atingidos ou contaminados.

20 Nos termos do artigo 17.° da Directiva 93/53:

«As condições de participação financeira da Comunidade nas acções relacionadas com a execução da presente directiva são definidas na Decisão 90/424/CEE.»

21 O artigo 20.° , n.° 2, da mesma directiva dispõe:

«Contudo, a partir da data indicada no n.° 1, os Estados-Membros podem, no respeito das regras gerais do Tratado, manter ou aplicar nos seus territórios disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva. Os Estados-Membros informarão a Comissão de quaisquer medidas nesse sentido.»

A Decisão 90/424/CEE

22 A Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (JO L 224, p. 19), fixa, designadamente, as modalidades financeiras da participação da Comunidade, por um lado, nas intervenções de urgência que se impõem em caso de ocorrência das doenças enunciadas no seu artigo 3.° , n.° 1, e, por outro lado, nos programas de erradicação e de vigilância das doenças inscritas na lista que consta do seu anexo. Esta decisão prevê, para cada um destes dois aspectos, uma participação financeira da Comunidade nos programas nacionais de indemnização dos criadores.

23 A lista das doenças que consta do artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 90/424 não compreende qualquer doença dos peixes. No entanto, esta lista pode, de acordo com o disposto expressamente no artigo 5.° , n.° 2, desta decisão, ser completada, para incluir as doenças transmissíveis aos peixes.

24 Além disso, nos termos do artigo 3.° , n.° 2, da Decisão 90/424, um Estado-Membro só pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas intervenções de urgência que se impõem em caso de ocorrência das doenças referidas no n.° 1 deste artigo, na condição de as medidas imediatamente aplicadas por este incluírem, pelo menos, designadamente, a indemnização rápida e adequada dos criadores.

25 A única doença dos peixes mencionada na lista que consta do anexo da Decisão 90/424 é a necrose hematopoiética infecciosa, que foi acrescentada a esta lista pela Decisão 94/370/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1994 (JO L 168, p. 31).

Legislação nacional

26 A Directiva 91/67 foi transposta no Reino Unido pelas Fish Health Regulations 1992 (Statutory Instrument 1992, n.° 3300).

27 A Directiva 93/53 foi transposta neste Estado-Membro pelas Diseases of Fish (Control) Regulations 1994 (Statutory Instrument 1994, n.° 1447). De entre estas, as Regulations 4 e 5 põem em prática as medidas mínimas comunitárias de luta contra as doenças da lista I. Encarregam o ministro competente de adoptar despachos impondo a aplicação das medidas prescritas pela Directiva 93/53.

28 No momento da adopção das Diseases of Fish (Control) Regulations 1994, nenhuma manifestação clínica ou de outro tipo da existência das doenças da lista II tinha sido observada no Reino Unido, que beneficiava, portanto, a este respeito, do estatuto de zona aprovada. Este Estado-Membro decidiu que toda e qualquer ocorrência de uma destas doenças devia dar lugar à aplicação de medidas análogas às que a Comunidade tinha imposto para as doenças da lista I.

29 A Regulation 7 das Diseases of Fish (Control) Regulations 1994 encarrega, portanto, o ministro competente de proferir os despachos impondo as mesmas medidas em relação às doenças da lista II que as destinadas a lutar contra as doenças da lista I. As medidas que o ministro é obrigado a adoptar por despacho, em caso de epidemia confirmada de SHV numa zona aprovada, compreendem assim:

«iii) a destruição dos ovos e dos gâmetas, dos peixes mortos e dos peixes que apresentem sinais clínicos de doença, sob a supervisão do ministro e em conformidade com as disposições da Directiva 90/667/CEE;

iv) aa) a morte e a destruição de todos os peixes vivos, sob a supervisão do ministro e em conformidade com as disposições da Directiva 90/667/CEE ou

bb) o abate, sob a supervisão do ministro, de todos os peixes vivos, com vista à sua comercialização ou à sua transformação para consumo humano, na condição de que tenham atingido um tamanho comercial e que não apresentem nenhum sinal clínico de doença.»

Matéria de facto nos processos principais e questões prejudiciais

No processo C-20/00

30 A McConnell Salmon Ltd (a seguir «MSL») é uma sociedade à qual a Booker sucedeu em 1995 e em 1996. A MSL tinha arrendado uma criação de pregados na ilha de Gigha (Reino Unido), em 1993. Ao mesmo tempo, tinha comprado um certo número de pregados das classes de idade de 1991 e 1993. Seguidamente, introduziu na criação um novo número de pregados, da classe de idade de 1994. Nessa época, a exploração estava situada numa zona aprovada na acepção da Directiva 91/67, alterada.

31 Em Agosto de 1994, foi verificado um foco de SHV nesta exploração e, em Setembro de 1994, o Secretary of State for Scotland notificou à MSL um despacho (a seguir «despacho de 1994»), adoptado nos termos da Regulation 7 das Diseases of Fish (Control) Regulations 1994.

32 Nos termos do artigo 4.° do despacho de 1994:

«Sem prejuízo do artigo 5.° , todos os peixes serão mortos e as suas carcaças destruídas em conformidade com as disposições da Directiva 90/667/CEE do Conselho, entendendo-se que as carcaças ou resíduos destes peixes serão eliminados de modo ou num local previamente aprovado pelo Secretary of State.»

33 O artigo 5.° do mesmo despacho prevê:

«Os peixes que, à data do presente despacho, tenham atingido um tamanho comercial podem ser abatidos, para serem comercializados ou transformados com vista ao consumo humano, nas condições seguintes:

a) não apresentarem, segundo o inspector, nenhum sinal clínico de doença;

b) serem previamente eviscerados;

c) o seu abate, a sua evisceração e a sua preparação para fins de comercialização ou de transformação com vista ao consumo humano serem efectuados em conformidade com as regras legais nesta matéria;

[...]»

34 Os peixes das classes de idade de 1993 e 1994 não tinham atingido um tamanho comercial no momento da notificação do despacho de 1994 e foram, por conseguinte, abatidos e destruídos em conformidade com o artigo 4.° deste despacho. Os peixes da classe de idade de 1991, que tinham então um tamanho comercial, foram abatidos para efeito de serem comercializados ou transformados com vista ao consumo humano, em conformidade com o artigo 5.° do mesmo despacho.

35 A Decisão 92/538 foi alterada, devido a este foco de SHV, pela Decisão 94/817/CE da Comissão, de 15 de Dezembro de 1994 (JO L 337, p. 88), de modo a redefinir as zonas aprovadas no que diz respeito à SHV, incluindo «[o] território da Grã-Bretanha, com exclusão do território da ilha de Gigha».

36 A MSL reclamou ao Secretary of State uma indemnização pelas perdas alegadamente sofridas devido ao abate e à destruição das classes de idade de 1993 e 1994 e ao abate e à comercialização prematuros e forçados dos peixes da classe de idade de 1991. Em Maio de 1996, o Secretary of State informou a recorrente no processo principal de que considerava que esta não tinha direito a indemnização e que, além disso, seria inadequado ela beneficiar de uma indemnização a título gracioso, pelo facto de o governo ter por política bem estabelecida não conceder indemnizações aos destinatários de medidas adoptadas no âmbito da luta contra as doenças dos peixes.

37 A Booker apresentou contra o Secretary of State um pedido de fiscalização judicial da legalidade da Regulation 7 das Diseases of Fish (Control) Regulations 1994 e da decisão de recusa de indemnização adoptada pelo Secretary of State em Maio de 1996. Na primeira instância, o Lord Ordinary da Court of Session (Scotland) (Reino Unido) decidiu que o Secretary of State tinha agido ilegalmente ao não prever a atribuição de nenhuma indemnização, por via legislativa ou administrativa, aquando da adopção de decisões de abate em cumprimento da referida regulation.

38 O Secretary of State interpôs recurso desta decisão. Os Scottish Ministers, que sucederam legalmente ao Secretary of State, retomaram a posição deste no que concerne ao pedido de indemnização e prosseguiram o processo de recurso.

39 Considerando que a solução do litígio no processo principal depende de uma interpretação do direito comunitário, a Court of Session (Scotland) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Quando, no cumprimento da obrigação, decorrente da Directiva 93/53/CEE, de adoptar medidas de controlo em consequência de um surto de uma doença constante da lista II numa exploração aprovada ou numa zona aprovada, um Estado-Membro adoptar uma medida de execução nacional da qual resulte a destruição e o abate de peixes, os princípios do direito comunitário relativos à protecção dos direitos fundamentais, em especial do direito de propriedade, devem ser interpretados no sentido de que obrigam o Estado-Membro a adoptar medidas para pagamento de uma compensação

a) ao proprietário dos peixes que foram eliminados; e

b) ao proprietário dos peixes cujo imediato abate lhe é imposto, implicando a venda imediata pelo proprietário dos referidos peixes?

2) Se o Estado-Membro for obrigado a adoptar as referidas medidas, quais são os critérios de interpretação de que o tribunal nacional necessita para determinar se as medidas adoptadas são compatíveis com os direitos fundamentais, em especial com o direito de propriedade, que o Tribunal de Justiça garante e que resultam, em especial, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

3) Os referidos critérios impõem, em particular, que as medidas sejam distintas no caso de o surto da doença se dever a culpa do proprietário dos peixes em causa e no caso em que se não verifique culpa do proprietário?»

No processo C-64/00

40 A Hydro Seafood tem por actividade a criação de salmões em diversas explorações situadas na Escócia Ocidental. Em 1998, estas explorações foram atingidas pela AIS. Em cumprimento da Regulation 5 das Diseases of Fish (Control) Regulations 1994, o Secretary of State notificou à Hydro Seafood, de Maio a Julho de 1998, diversos despachos (a seguir «despachos de 1998»), ordenando a destruição dos seus stocks de peixes que ainda não tivessem atingido um tamanho comercial e a comercialização dos seus stocks de peixes que tivessem atingido esse tamanho.

41 A Hydro Seafood deu cumprimento aos despachos de 1998. Alegou, todavia, que, além do prejuízo resultante directamente da destruição e da comercialização prematura dos seus stocks de peixes, tinha tido de suportar custos suplementares consideráveis devido às medidas práticas estritas impostas por estes despachos. A Hydro Seafood pediu, por conseguinte, ao Secretary of State para ser indemnizada das perdas por ela estimadas em 14 milhões de GBP. Este indeferiu o pedido e recusou toda e qualquer indemnização.

42 Em Março de 1999, a Hydro Seafood apresentou contra o Secretary of State um pedido de fiscalização judicial da legalidade desta decisão de recusa de indemnização. Após terem sucedido ao Secretary of State, os Scottish Ministers adoptaram a mesma posição que aquele.

43 Considerando que o litígio no processo principal suscita questões análogas, mas não idênticas às submetidas ao Tribunal de Justiça no processo C-20/00, a Court of Session (Scotland) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

«1) Quando, no cumprimento da obrigação decorrente da Directiva 93/53/CEE de adoptar medidas de controlo no caso do surto de uma doença constante da lista I, um Estado-Membro adoptar uma medida interna de cuja aplicação resulte a destruição e o abate de peixes, os princípios do direito comunitário relativos à protecção dos direitos fundamentais, em especial do direito de propriedade, devem serem interpretados no sentido de que obrigam o Estado-Membro a tomar medidas para o pagamento de uma indemnização

a) ao proprietário dos peixes que foram destruídos; e

b) ao proprietário dos peixes a quem foi imposta a obrigação do abate imediato, implicando a venda imediata pelo proprietário dos referidos peixes?

2) Se o Estado-Membro for obrigado a adoptar as referidas medidas, quais são os critérios de interpretação de que o tribunal nacional necessita para determinar se as medidas adoptadas são compatíveis com os direitos fundamentais, em especial com o direito de propriedade, que o Tribunal de Justiça garante e que resultam, em especial, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais?

3) Os referidos critérios impõem, em particular, que as medidas sejam distintas no caso de o surto da doença se dever a culpa do proprietário dos peixes em causa e no caso em que se não verifique culpa do proprietário?

4) A Directiva 93/53/CEE é inválida, na medida em que infringe o direito fundamental de propriedade, por não prever qualquer medida para o pagamento de uma indemnização ao (a) proprietário dos peixes que são destruídos e (b) ao proprietário dos peixes que devem ser imediatamente abatidos, implicando a venda imediata desses peixes pelo respectivo proprietário, no caso de ter sido confirmado um surto de AIS?»

Quanto às primeira e segunda questões nos processos C-20/00 e C-64/00 e quanto à quarta questão no processo C-64/00

44 A título preliminar, deve dizer-se que a Directiva 93/53 prevê que, nas explorações afectadas por certas doenças, os Estados-Membros cuidem de adoptar, entre outras, as medidas seguintes:

- no que diz respeito às doenças da lista I, por um lado, todos os peixes que apresentem sinais clínicos da doença serão considerados material de alto risco e devem ser destruídos sob o controlo do serviço oficial e, por outro lado, todos os peixes vivos serão mortos e destruídos sob o controlo do serviço oficial ou, no que se refere aos peixes que tenham atingido o tamanho comercial e não apresentem nenhum sinal clínico de doença, abatidos sob o controlo do serviço oficial para comercialização ou transformação para consumo humano [artigo 6.° , primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 93/53];

- no que concerne às doenças da lista II, o restabelecimento da aprovação de uma zona previsto pela Directiva 91/67, alterada, está subordinado às condições fixadas pelo anexo B desta última directiva, nomeadamente ao abate de todos os peixes existentes nas explorações infectadas e à eliminação dos peixes atingidos ou contaminados; o serviço oficial pode, todavia, autorizar um período de engorda até que os peixes para abate tenham atingido o tamanho comercial [artigo 9.° da Directiva 93/53].

45 Neste contexto, as duas primeiras questões submetidas em cada um dos processos C-20/00 e C-64/00 e a quarta questão submetida no processo C-64/00 destinam-se a saber, por um lado, se a Directiva 93/53, na medida em que impõe medidas mínimas de luta contra as doenças da lista I, não é inválida devido a violação do direito fundamental de propriedade e, por outro lado, se as medidas adoptadas por um Estado-Membro contra as doenças das listas I e II, no âmbito de aplicação da referida directiva, não são incompatíveis com o mesmo direito, uma vez que nem esta directiva nem as medidas nacionais adoptadas para a sua aplicação prevêem a concessão de uma indemnização aos proprietários afectados.

Observações submetidas ao Tribunal de Justiça

46 Todos os interessados que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça referem que os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais do direito comunitário. Além disso, indicam que as exigências resultantes da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam igualmente os Estados-Membros quando estes aplicam regulamentações comunitárias e que esses direitos incluem o direito de propriedade, que está igualmente consagrado no artigo 1.° do protocolo adicional n.° 1 da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinado em Roma, aos 4 de Novembro de 1950 (a seguir «CEDH»).

47 A Booker e a Hydro Seafood alegam que os princípios do direito comunitário relativos à protecção dos direitos fundamentais, em particular do direito de propriedade, devem ser interpretados no sentido de que exigem a indemnização dos proprietários cujos peixes tenham sido destruídos, quer mortos e destruídos, quer abatidos em circunstâncias como as dos processos principais. Invocam a este respeito, nomeadamente, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH, acórdãos Sporrong e Lönnroth e Suécia de 23 de Setembro de 1982, série A, n.° 52; James e o. e Reino Unido de 21 de Fevereiro de 1986, série A, n.° 98; e Pressos Compania Naviera SA e o. e Bélgica de 20 de Novembro de 1995, série A, n.° 332).

48 Segundo as recorrentes nos processos principais, a existência e o nível dessa indemnização são elementos importantes no equilíbrio entre o interesse geral e os direitos individuais, que permitem garantir que a protecção reconhecida pelo artigo 1.° do protocolo adicional n.° 1 da CEDH contra a expropriação e a privação do uso de bens não seja ilusória ou totalmente ineficaz.

49 Alegam que não defendem que as restrições feitas nos processos principais ao seu direito de propriedade não correspondam a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade no âmbito da organização comum de mercado da aquicultura. Todavia, não havendo qualquer forma de indemnização, as medidas adoptadas pelo Governo do Reino Unido constituem uma intervenção desmesurada e intolerável que atenta contra a própria essência deste direito.

50 A Booker e a Hydro Seafood sustentam ainda que, na medida em que atinge um direito fundamental como o direito de propriedade, a inexistência de qualquer indemnização a favor das pessoas afectadas por medidas de direito interno que aplicam uma directiva constitui uma violação do princípio da proporcionalidade.

51 A Hydro Seafood alega ainda que não existe qualquer circunstância excepcional susceptível de justificar uma recusa absoluta de indemnizar o prejuízo sofrido devido às medidas em causa no processo principal.

52 Os Scottish Ministers, os Governos do Reino Unido, francês, italiano, neerlandês e norueguês, bem como o Conselho e a Comissão sustentam, pelo contrário, por um lado, que o Tribunal de Justiça nunca decidiu que os princípios gerais do direito comunitário impõem o pagamento de indemnizações em circunstâncias como as dos casos dos processos principais e, por outro lado, que essa inexistência de indemnização é compatível com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

53 Os Scottish Ministers, o Governo neerlandês e a Comissão consideram, além disso, que as perdas sofridas pelos recorrentes nos processos principais resultam menos da destruição e do abate ordenados que da ocorrência de doenças contra as quais a Comunidade deve legitimamente poder lutar.

54 Segundo os Governos francês, italiano, neerlandês e norueguês, bem como o Conselho e a Comissão, quando a destruição e o abate dos peixes sejam justificados por um objectivo de interesse geral da Comunidade e estas medidas não sejam desproporcionadas em relação ao objectivo prosseguido, a ponto de atentar contra a própria essência do direito de propriedade, não têm necessariamente de ser acompanhadas de indemnização.

55 Quanto à validade da Directiva 93/53, a Hydro Seafood alega que, embora esta directiva não preveja expressamente um regime de indemnização aos criadores afectados pelas medidas que impõe, perspectiva-o implicitamente. A supor que os Estados-Membros não tenham o poder nem a obrigação de instituir um regime de indemnização a favor destes criadores, as disposições pertinentes da referida directiva devem ser consideradas ilegais.

56 Segundo os Governos italiano e neerlandês assim como o Conselho e a Comissão, o facto de a Directiva 93/53 não conter nenhuma disposição que preveja a indemnização dos criadores não implica que ela infrinja o direito de propriedade e que esteja viciada de ilegalidade.

57 O Governo neerlandês alega também que, na ausência de disposições comunitárias que regulem a questão, o princípio e a forma desta indemnização são da competência de cada Estado-Membro.

Apreciação do Tribunal de Justiça

58 Ao adoptar a Directiva 93/53, o legislador comunitário definiu as medidas de ordem sanitária e profiláctica que os Estados-Membros devem adoptar para prevenir e para eliminar certas doenças dos peixes no seu território.

59 Deve dizer-se, antes de mais, que um direito a indemnização a favor dos proprietários cujos peixes tenham sido destruídos ou abatidos na sequência da aplicação destas medidas não resulta nem da economia nem do teor literal da Directiva 93/53.

60 É certo que o artigo 17.° da Directiva 93/53 prevê que as condições de participação financeira da Comunidade nas acções relacionadas com a execução desta directiva são definidas na Decisão 90/424. Esta decisão institui uma ajuda financeira da Comunidade em proveito dos Estados-Membros que tenham, nomeadamente, suportado despesas a título de indemnização dos proprietários cujos animais tenham sido abatidos ou destruídos para lutar contra certas doenças, no âmbito quer das intervenções de urgência quer de programas de erradicação e de vigilância.

61 Todavia, a lista constante do artigo 3.° , n.° 1, da Decisão 90/424, que enumera as doenças abrangidas pelas intervenções de urgência, não menciona nenhuma doença dos peixes.

62 Além disso, nos termos do artigo 3.° , n.° 2, da Decisão 90/424, um Estado-Membro só pode beneficiar da participação financeira da Comunidade nas intervenções de urgência que se imponham em caso de ocorrência das doenças referidas no n.° 1 deste artigo, na condição de as medidas imediatamente aplicadas por este incluírem, pelo menos, designadamente, a indemnização rápida e adequada dos criadores. Portanto, apenas se o Estado-Membro decidir proceder a essa indemnização e preencher as referidas condições é que pode beneficiar da participação financeira da Comunidade.

63 Quanto à acção financeira da Comunidade que o artigo 24.° da Decisão 90/424 prevê para a erradicação e a vigilância das doenças, ela apenas pode incidir nas mencionadas na lista que consta do anexo desta decisão. A única doença dos peixes incluída nesta lista é, desde a entrada em vigor da Decisão 94/370, a necrose hematopoiética infecciosa.

64 Há, portanto, que verificar se, não havendo indemnização dos proprietários afectados, a Directiva 93/53 é compatível com o direito fundamental de propriedade.

65 A este respeito, deve dizer-se que, segundo uma jurisprudência constante, os direitos fundamentais fazem parte integrante dos princípios gerais de direito cujo respeito o Tribunal de Justiça garante e que, para esse efeito, este último se inspira nas tradições constitucionais comuns dos Estados-Membros e nas indicações fornecidas pelos instrumentos internacionais relativos à protecção dos direitos do homem com que os Estados-Membros cooperaram ou aos quais aderiram (v., neste sentido, acórdão de 13 de Dezembro de 1979, Hauer, 44/79, Recueil, p. 3727, n.° 15). A CEDH reveste-se, a este respeito, de um significado especial (v., nomeadamente, acórdãos de 6 de Março de 2001, Connolly/Comissão, C-274/99 P, Colect., p. I-1611, n.° 37, e de 22 de Outubro de 2002, Roquette Frères, C-94/00, Colect., p. I-9011, n.° 25).

66 Os princípios enunciados por essa jurisprudência foram reafirmados no preâmbulo do Acto Único Europeu, seguidamente no artigo F, n.° 2, do Tratado da União Europeia (acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n.° 79). Estão, a partir de agora, consagrados no artigo 6.° , n.° 2, UE, nos termos do qual «[a] União Europeia respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais [...] e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário».

67 O direito de propriedade faz parte dos direitos fundamentais cujo respeito é garantido pelo Tribunal de Justiça (acórdão Hauer, já referido, n.° 17).

68 Todavia, esses direitos fundamentais não devem ser entendidos como prerrogativas absolutas, antes devendo ser tomados em consideração com referência à sua função na sociedade. Por conseguinte, podem ser introduzidas restrições ao exercício desses direitos, designadamente no âmbito de uma organização comum de mercado, desde que essas restrições tenham, efectivamente, por fundamento objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e não constituam, face a esses objectivos, uma intervenção desproporcionada e intolerável susceptível de atentar contra a própria essência desses direitos (v. acórdãos de 13 de Julho de 1989, Wachauf, 5/88, Colect., p. 2609, n.° 18; de 10 de Janeiro de 1992, Kühn, C-177/90, Colect., p. I-35, n.° 16; e de 15 de Abril de 1997, Irish Farmers Association e o., C-22/94, Colect., p. I-1809, n.° 27).

69 É à luz destes critérios que deve ser apreciada a compatibilidade do regime em causa nos processos principais com as exigências que resultam da protecção do direito fundamental de propriedade.

70 Em primeiro lugar, há que identificar os objectivos prosseguidos pela Directiva 93/53 e, em segundo lugar, apreciar se, tendo em conta esses objectivos, as medidas de destruição e de abate previstas por essa directiva constituem, na falta de uma indemnização aos proprietários afectados, uma intervenção desmesurada e intolerável que atenta contra a própria essência do direito de propriedade.

71 As disposições da Directiva 93/53 devem ser consideradas no contexto da organização comum de mercado dos animais e dos produtos da aquicultura, que está estreitamente ligada à política estrutural da Comunidade neste domínio. Certos objectivos prosseguidos nesta matéria resultam da Directiva 91/67, alterada.

72 Resulta de uma apreciação global da Directiva 91/67, alterada, que a política posta em prática pela Comunidade se destina a contribuir para a ultimação do mercado interior dos animais e dos produtos da aquicultura, evitando, ao mesmo tempo, a propagação das doenças contagiosas dos peixes.

73 Esta directiva destina-se, por conseguinte, a atingir, no âmbito das orientações definidas no artigo 39.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 33.° CE), um duplo objectivo que é, por um lado, assegurar, através da ultimação do mercado interno, o desenvolvimento racional do sector da aquicultura e aumentar a sua produtividade e, por outro, fixar, ao nível comunitário, regras de polícia sanitária que regulem este sector.

74 Para atingir este duplo objectivo, a Directiva 91/67, alterada, prevê exigências gerais relativas à colocação no mercado de animais de aquicultura, incluindo as espécies sensíveis às doenças das listas I e II. A directiva estabelece um largo conjunto de regras que se aplicam tanto no estádio da aprovação das zonas e das explorações consideradas total ou parcialmente poupadas por doenças da lista II, incluindo a SHV, como no estádio da colocação no mercado de animais e de produtos da aquicultura.

75 Quanto às doenças da lista II, há que mencionar especialmente os artigos 5.° a 7.° e 9.° e o anexo A da Directiva 91/67, alterada. Considerando que a situação zoossanitária dos animais da aquicultura não é homogénea no território da Comunidade, estas disposições definem e regulam zonas aprovadas e explorações aprovadas que beneficiam de um estatuto zoossanitário especial, a fim de facilitar a colocação no mercado de peixes que provenham destas zonas e explorações.

76 Em particular, o artigo 7.° da Directiva 91/67, alterada, prevê que os peixes das espécies sensíveis às doenças da lista II possam ser livremente transportados vivos e postos assim no mercado na Comunidade se provierem de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada. A fim de permitir essa colocação no mercado, esta directiva define as condições e o processo aplicáveis à aprovação de uma zona ou de uma exploração bem como à manutenção, à suspensão, ao restabelecimento e à cassação da aprovação.

77 Foi neste quadro que foi aprovada a Directiva 93/53. Resulta do preâmbulo desta directiva que ela preenche também uma dupla função. Por um lado, deve permitir adoptar medidas de combate a partir do momento em que se suspeite da presença, numa exploração, de uma doença das listas I e II, de forma a que possam ser desenvolvidas acções imediatas e eficazes logo que aquela seja confirmada. Por outro lado, considerando que um foco de doença pode espalhar-se e adquirir rapidamente proporções epizoóticas, causando enorme mortalidade de peixes e distúrbios numa escala susceptível de reduzir gravemente a rentabilidade da aquicultura, a referida directiva visa prevenir a propagação da doença, nomeadamente através do controlo rigoroso da circulação de peixes e de produtos susceptíveis de propagar a infecção.

78 A Directiva 93/53 visa, portanto, contribuir para a realização do mercado interno dos animais e dos produtos da aquicultura e faz parte do regime destinado a estabelecer medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes. Por conseguinte, as medidas que esta directiva impõe correspondem efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade.

79 Quanto à questão de saber se as restrições ao direito de propriedade resultantes destas medidas não constituem, tendo em conta o fim prosseguido e a inexistência de indemnização, uma intervenção desmesurada e intolerável que atente contra a própria essência do direito de propriedade, há que dizer, em primeiro lugar, que essas medidas têm um carácter de urgência e se destinam a garantir que seja posta em prática uma acção eficaz a partir do momento em que a existência da doença seja confirmada e a eliminar todo e qualquer risco de propagação ou de sobrevivência do agente patogénico.

80 Além disso, as medidas em causa têm por efeito não privar os proprietários das explorações de aquicultura do uso destas últimas, mas permitir-lhes continuarem a exercer nelas a sua actividade.

81 Com efeito, a destruição e o abate imediatos de todos os peixes permitem aos ditos proprietários repovoar o mais cedo possível as criações afectadas.

82 As referidas medidas permitem, por conseguinte, a retoma do transporte e a colocação no mercado na Comunidade de peixes vivos das espécies sensíveis às doenças das listas I e II, de modo que todos os interessados, incluindo os proprietários das explorações de aquicultura, podem beneficiar dos seus efeitos.

83 Finalmente, deve dizer-se que, como a própria Booker reconheceu, a actividade que exerce como proprietária de uma exploração de aquicultura comporta riscos comerciais. Tal como correctamente afirmaram os Scottish Ministers, os Governos do Reino Unido e neerlandês assim como a Comissão, as recorrentes nos processos principais podem esperar, na qualidade de criadores, que uma doença dos peixes se declare a qualquer momento e lhes cause prejuízos. Este risco é inerente à actividade de criação e de comercialização de animais vivos e constitui a consequência de um acontecimento natural, no que diz respeito tanto às doenças da lista I como às da lista II.

84 Quanto à amplitude de um eventual prejuízo, deve dizer-se que os peixes que apresentem sinais clínicos de doença não têm, devido ao seu estado, qualquer valor. No que diz respeito aos peixes que atingiram um tamanho comercial e que podiam ter sido comercializados ou transformados para consumo humano dado não apresentarem, no momento do seu abate, nenhum sinal clínico de doença, a eventual perda sofrida pelos criadores devido a um abate imediato deste tipo de peixes resulta do facto de não poderem escolher o momento mais favorável para a sua comercialização. De resto, deve dizer-se que, devido ao risco de poderem vir a ter esses sinais, não é possível determinar qual o momento mais favorável para a sua comercialização. No que concerne a todos os outros tipos de peixes, também não é possível determinar se têm qualquer valor comercial, devido ao risco de apresentarem no futuro sinais clínicos da doença.

85 É certo que o legislador comunitário pode considerar, no âmbito do amplo poder de apreciação de que dispõe em matéria de política agrícola (v. acórdão de 6 de Abril de 1995, Flip e Verdegem, C-315/93, Colect., p. I-913, n.° 26), que é conveniente indemnizar, parcial ou totalmente, os proprietários das explorações em que sejam destruídos e abatidos animais. No entanto, não se pode deduzir desta conclusão a existência, em direito comunitário, de um princípio geral que imponha a atribuição de uma indemnização em quaisquer circunstâncias.

86 Resulta de tudo o que precede que as medidas mínimas de destruição e de abate imediatos impostos pela Directiva 93/53 a fim de lutar contra as doenças da lista I, na falta de uma indemnização em favor dos proprietários afectados, não constituem uma intervenção desmesurada e intolerável que atinge a própria essência do direito de propriedade.

87 Por conseguinte, há que responder à quarta questão submetida no processo C-64/00 que o seu exame não revelou quaisquer elementos susceptíveis de afectar a validade da Directiva 93/53 pelo facto de esta impor medidas mínimas de luta contra as doenças da lista I, sem prever a atribuição de uma indemnização aos proprietários afectados por essas medidas.

88 Quanto à aplicação da Directiva 93/53 pelos Estados-Membros, deve dizer-se que, segundo uma jurisprudência constante (v., nomeadamente, acórdãos Wachauf, já referido, n.° 19, e de 24 de Março de 1994, Bostock, C-2/92, Colect., p. I-955, n.° 16), as exigências que decorrem da protecção dos direitos fundamentais na ordem jurídica comunitária vinculam também os Estados-Membros quando adoptam regulamentações comunitárias e, por conseguinte, estes são obrigados, em toda a medida do possível, a aplicar essas regulamentações respeitando as referidas exigências.

89 O Reino Unido adoptou medidas mínimas de luta contra as doenças da lista I previstas pela Directiva 93/53. Não fez uso da faculdade, concedida aos Estados-Membros pelo artigo 9.° , n.° 3, desta directiva, de autorizar a engorda dos peixes, atingidos por uma doença da lista II, até que eles atinjam um tamanho comercial, mas impôs, em relação às doenças da lista II, medidas equivalentes às previstas pela referida directiva contra as doenças da lista I.

90 Em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, a aplicação, por um Estado-Membro, por um lado, de medidas obrigatórias de luta contra as doenças da lista I, idênticas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as referidas doenças e que não prevêem a atribuição de uma indemnização, não constitui, face às considerações exaradas nos n.os 79 a 85 do presente acórdão, uma intervenção desmesurada e intolerável que atinja a própria essência do direito de propriedade.

91 Por outro lado, a destruição e o abate imediatos dos peixes que se encontrem numa exploração afectada por uma das doenças da lista II permitem o restabelecimento, num Estado-Membro, o mais rapidamente possível, da aprovação de uma zona compreendida numa parte do território da Comunidade em que não existe a referida doença. Esse restabelecimento permite, o mais cedo possível, a colocação no mercado da Comunidade de peixes vivos das espécies sensíveis às referidas doenças e a proibição, numa zona aprovada, da colocação no mercado dos referidos peixes vivos que não provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada.

92 Pelas mesmas considerações que as referidas nos n.os 79 a 85 e 91 do presente acórdão, em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, a aplicação, por um Estado-Membro, de medidas de luta contra as doenças da lista II, análogas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as doenças da lista I e que não prevejam a concessão de indemnização, corresponde efectivamente a objectivos de interesse geral prosseguidos pela Comunidade e também não constitui uma intervenção desmesurada e intolerável que atente contra a própria essência do direito de propriedade.

93 Por conseguinte, há que responder às duas primeiras questões submetidas nos processos C-20/00 e C-64/00 que as medidas de destruição e de abate imediatos de peixes, postas em prática por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II no âmbito da aplicação da Directiva 93/53, respectivamente idênticas e análogas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as doenças da lista I, que não prevejam a concessão de uma indemnização, não são, em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, incompatíveis com o direito fundamental de propriedade.

Quanto à terceira questão nos processos C-20/00 e C-64/00

94 Com a sua terceira questão submetida nos processos C-20/00 e C-64/00, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a apreciação da compatibilidade com o direito fundamental de propriedade das medidas adoptadas por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II, no âmbito da aplicação da Directiva 93/53, pode variar consoante a origem do foco da doença seja devida ou não a falta do proprietário dos peixes.

95 Face às respostas dadas às primeira e segunda questões nos processos C-20/00 e C-64/00, há que responder à terceira questão nestes processos que o facto de a origem do foco da doença ser ou não devida a falta do proprietário dos peixes não tem, em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, qualquer incidência na compatibilidade com o direito fundamental de propriedade das medidas impostas por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II no âmbito da aplicação da Directiva 93/53.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

96 As despesas efectuadas pelos Governos do Reino Unido, francês, italiano, neerlandês e norueguês, pelo Conselho e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pela Court of Session (Scotland), por despachos de 11 de Janeiro e 18 de Fevereiro de 2000, declara:

1) O exame da quarta questão prejudicial submetida no processo C-64/00 não revelou quaisquer elementos susceptíveis de afectar a validade da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes, pelo facto de esta impor medidas mínimas de luta contra as doenças da lista I do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura, tal como alterada pela Directiva 93/54/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, sem prever a atribuição de uma indemnização aos proprietários afectados por essas medidas.

2) As medidas de destruição e de abate imediatos de peixes, postas em prática por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II do referido anexo no âmbito da aplicação da Directiva 93/53, respectivamente idênticas e análogas às medidas mínimas que a Comunidade impôs para as doenças da lista I, que não prevejam a concessão de uma indemnização, não são, em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, incompatíveis com o direito fundamental de propriedade.

3) O facto de a origem do foco da doença ser ou não devida a falta do proprietário dos peixes não tem, em circunstâncias como as dos casos dos processos principais, qualquer incidência na compatibilidade com o direito fundamental de propriedade das medidas impostas por um Estado-Membro para lutar contra as doenças das listas I e II do referido anexo no âmbito da aplicação da Directiva 93/53.