61999B0013(01)

Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Junho de 1999. - Pfizer Animal Health SA/NV contra Conselho da União Europeia. - Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução do Regulamento (CE) n.º 2821/98 - Retirada da virginiamicina da lista dos aditivos autorizados - Directiva 70/524/CEE - Urgência - Ponderação dos interesses. - Processo T-13/99 R.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página II-01961


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Condições de admissibilidade - Admissibilidade do recurso principal - Irrelevância - Limites

[Tratado CE, artigos 185._ e 186._ (actuais artigos 242._ CE e 243._ CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 1]

2 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Urgência - Prejuízo grave e irreparável - Prejuízo financeiro - Situação material da sociedade requerente - Tomada em consideração da situação do grupo a que pertence a empresa

[Tratado CE, artigos 185._ e 186._ (actuais artigos 242._ CE e 243._ CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2]

3 Processo de medidas provisórias - Suspensão de execução - Condições de concessão - Ponderação do conjunto dos interesses em causa - Preponderância da protecção da saúde pública em relação às considerações económicas

[Tratado CE, artigos 185._ e 186._ (actuais artigos 242._ CE e 243._ CE); Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104._, n._ 2]

Sumário


1 Se é verdade que o problema da admissibilidade do pedido principal não deve, em princípio, ser examinado no quadro de um processo de medidas provisórias sob pena de se antecipar a decisão no processo principal, pode, contudo, mostrar-se necessário, quando é a inadmissibilidade manifesta do recurso em que se insere o pedido de medidas provisórias que é suscitada, provar a existência de certos elementos que permitam concluir, prima facie, pela admissibilidade de tal recurso.

2 O carácter urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciado por referência à necessidade que há de decidir a título provisório, a fim de evitar que à parte que solicita a medida provisória seja causado um prejuízo grave e irreparável. É a esta parte que incumbe provar que não poderia esperar o desfecho do processo principal sem ter de suportar um prejuízo que acarretaria consequências graves e irreparáveis. Tal prejuízo só pode ser tido em conta pelo juiz das medidas provisórias, no quadro desse exame, na medida em que é susceptível de afectar os interesses da parte que solicita a medida provisória, os danos susceptíveis de serem causados a uma outra parte só podem ser tomados em consideração no quadro da ponderação dos interesses em presença.

Um prejuízo de ordem financeira não pode, salvo circunstâncias excepcionais, ser considerado irreparável ou mesmo dificilmente reparável, desde que possa ser objecto de uma compensação financeira posterior.

Quanto à pretensa afectação da viabilidade financeira da requerente susceptível de pôr em perigo a sua existência, a apreciação da sua situação material pode ser efectuada tomando em consideração as características do grupo a que está ligada pelas suas participações.

3 Quando, no quadro de um pedido de suspensão da execução de um acto, o juiz das medidas provisórias procede à ponderação dos interesses em causa, deve determinar se a anulação eventual do acto controvertido pelo juiz do mérito permitiria modificar a situação provocada pela sua execução imediata e, inversamente, se a suspensão da execução desse acto pode impedir o efeito pleno do acto na hipótese de o recurso no processo principal ser improcedente.

Sob este aspecto, às exigências ligadas à protecção da saúde pública deve ser reconhecido um carácter preponderante relativamente às considerações económicas. Além disso, quando subsistam incertezas quanto à existência ou ao alcance de riscos para a saúde das pessoas, as instituições podem tomar medidas de protecção sem terem de esperar que a realidade e a gravidade destes riscos estejam plenamente demonstradas.

Deve, portanto, ser rejeitado o pedido de suspensão da execução do Regulamento n._ 2821/98 que tem por objecto a retirada de um antibiótico como a virginiamicina da lista dos aditivos cuja incorporação nos alimentos para animais é autorizada à escala comunitária, desde que exista um risco que tal utilização possa aumentar a resistência antimicrobiana em medicina humana, com consequências muito graves para a saúde humana.