Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Aproximação das legislações - Regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades filiais de Estados-Membros diferentes - Directiva 90/435 - Isenção, no Estado-Membro da sociedade filial, da retenção na fonte do imposto sobre os lucros distribuídos à sociedade-mãe - Retenção na fonte - Conceito - Caso concreto

(Directiva 90/435 do Conselho, artigo 5.° , n.° 1)

Sumário

$$Há retenção na fonte, na acepção do artigo 5.° , n.° 1, da Directiva 90/435, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, que prevê a isenção da retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada à sua sociedade-mãe que detém uma participação mínima de 25% no capital da afiliada, quando uma disposição de direito nacional prevê, em caso de distribuição de lucros por uma afiliada (sociedade anónima ou sociedade similar) à sua sociedade-mãe, que, para determinar o rendimento tributável da sociedade afiliada, devem ser reintegrados na base tributável a totalidade dos lucros líquidos por esta realizados, incluindo os rendimentos que tenham sido sujeitos a uma imposição especial que acarrete a extinção da dívida fiscal e os rendimentos não tributáveis, quando os rendimentos englobáveis nestas duas categorias não seriam tributáveis, nos termos da legislação nacional, caso permanecessem na afiliada e não tivessem sido distribuídos à sociedade-mãe.

Com efeito, tal imposição tem por facto gerador o pagamento de dividendos e é directamente função da importância da distribuição operada.

( cf. n.os 28, 33, disp. )