61999J0268

Acórdão do Tribunal de 20 de Novembro de 2001. - Aldona Malgorzata Jany e outros contra Staatssecretaris van Justitie. - Pedido de decisão prejudicial: Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage - Países Baixos. - Relações externas - Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa - Liberdade de estabelecimento - Conceito de actividade económica - Inclusão ou não da actividade de prostituição. - Processo C-268/99.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página I-08615


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1. acordos internacionais - acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia

(acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

2. acordos internacionais - acordos da Comunidade - Efeito directo - Condições - Artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/República Checa

(acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)

3. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos

(acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

4. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos

(acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)

5. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência a exigências de fundo - Admissibilidade

(acordo de associação Comunidades/Polónia, artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1)

6. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Direito que implica um direito de entrada e de permanência - Limites ao exercício destes direitos - Sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência a exigências de fundo - Admissibilidade

(acordo de associação Comunidades/República Checa, artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1)

7. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Conceito de «actividades económicas não assalariadas» - Conceito com o mesmo significado e o mesmo alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE); acordo de associação Comunidades/Polónia, artigo 44.° , n.° 4, alínea a), i)]

8. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Conceito de «actividades económicas não assalariadas» - Conceito com o mesmo significado e o mesmo alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE)

[Tratado CE, artigo 52.° (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE); acordo de associação Comunidades/República Checa, artigo 45.° , n.° 4, alínea a), i)]

9. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Derrogações - Razões de ordem pública - Critérios

(acordo de associação Comunidades/Polónia, artigo 53.° )

10. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Derrogações - Razões de ordem pública - Critérios

(acordo de associação Comunidades/República Checa, artigo 54.° )

11. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/Polónia - Direito de estabelecimento - Conceito de «actividades económicas não assalariadas» -Prostituição - Inclusão - Condições - Apreciação pelo juiz nacional

(acordo de associação Comunidades/Polónia, artigo 44.° )

12. acordos internacionais - acordo de associação Comunidades/República Checa - Direito de estabelecimento - Conceito de «actividades económicas não assalariadas» - Prostituição - Inclusão - Condições - Apreciação pelo juiz nacional

(acordo de associação Comunidades/República Checa, artigo 45.° )

Sumário


1. O artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevê a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais polacos, em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação deste acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido à referida disposição implica que os nacionais polacos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 58.° , n.° 1, do referido acordo.

( cf. n.° 28, disp. 1 )

2. O artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/República Checa, que prevê a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discriminatória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais checos, em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que estabelece, no domínio de aplicação deste acordo, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido à referida disposição implica que os nacionais checos têm o direito de a invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com o artigo 59.° , n.° 1, do referido acordo.

( cf. n.° 28, disp. 1 )

3. O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 44.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/Polónia, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários desse direito, aos nacionais polacos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 58.° , n.° 1, deste acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais polacos.

( cf. n.° 28, disp. 2 )

4. O direito de estabelecimento, como definido pelo artigo 45.° , n.° 3, do acordo de associação Comunidades/República Checa, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários desse direito, aos nacionais checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta do artigo 59.° , n.° 1, desse acordo que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais checos.

( cf. n.° 28, disp. 2 )

5. Os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevêem, respectivamente, a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discrimintória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais polacos, em matéria de estabelecimento, e a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicarem as regulamentações nacionais em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, desde que não se torne impossível ou excessivamente difícil aos nacionais polacos exercerem os direitos que lhe são concedidos pelo artigo 44.° , n.° 3, conjugados, não se opõem, em princípio, a um sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

( cf. n.° 31, disp. 3 )

6. Os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do acordo de associação Comunidades/República Checa, que prevêem, respectivamente, a proibição de os Estados-Membros tratarem de maneira discrimintória, em razão da sua nacionalidade, os nacionais checos, em matéria de estabelecimento, e a competência das autoridades do Estado-Membro de acolhimento para aplicarem as regulamentações nacionais em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, desde que não se torne impossível ou excessivamente difícil aos nacionais checos exercerem os direitos que lhe são concedidos pelo artigo 45.° , n.° 3, conjugados, não se opõem, em princípio, a um sistema nacional de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

( cf. n.° 31, disp. 3 )

7. O artigo 44.° , n.° 4, alínea a), i), do acordo de associação Comunidades/Polónia deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado na referida disposição tem o mesmo significado e alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).

Não resulta com efeito de modo algum do contexto e da finalidade do referido acordo que este tenha pretendido dar ao conceito de «actividades económicas não assalariadas» um significado diferente do seu significado habitual, que designa actividades económicas exercidas por uma pessoa sem qualquer relação de subordinação no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e sob a sua própria responsabilidade.

( cf. n.os 37, 50, disp. 4 )

8. O artigo 45.° , n.° 4, alínea a), i), do acordo de associação Comunidades/República Checa deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado na referida disposição tem o mesmo significado e alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).

Não resulta com efeito de modo algum do contexto e da finalidade do referido acordo que estes tenham pretendido dar ao conceito de «actividades económicas não assalariadas» um significado diferente do seu significado habitual, que designa actividades económicas exercidas por uma pessoa sem qualquer relação de subordinação no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e sob a sua própria responsabilidade.

( cf. n.os 37, 50, disp. 4 )

9. Comportamentos que um Estado-Membro aceita por parte dos seus próprios nacionais não podem ser considerados uma verdadeira ameaça para a ordem pública no contexto do acordo de associação Comunidades/Polónia.

A aplicabilidade da derrogação de ordem pública prevista no artigo 53.° do referido acordo está portanto subordinada, quanto aos nacionais polacos que desejem exercer uma actividade a título independente por força do acordo no território do Estado-Membro de acolhimento, à condição de este Estado ter adoptado medidas efectivas para controlar e reprimir igualmente as actividades do mesmo tipo exercidas pelos seus próprios nacionais.

( cf. n.° 61 )

10. Comportamentos que um Estado-Membro aceita por parte dos seus próprios nacionais não podem ser considerados uma verdadeira ameaça para a ordem pública no contexto do acordo de associação Comunidades/República Checa.

A aplicabilidade da derrogação de ordem pública prevista no artigo 54.° do referido acordo está portanto subordinada, quanto aos nacionais checos que desejem exercer uma actividade a título independente por força do acordo no território do Estado-Membro de acolhimento, à condição de este Estado ter adoptado medidas efectivas para controlar e reprimir igualmente as actividades do mesmo tipo exercidas pelos seus próprios nacionais.

( cf. n.° 61 )

11. O artigo 44.° do acordo de associação Comunidades/Polónia, que prevê as regras em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que a prostituição cai no âmbito das actividades económicas não assalariadas visadas por esta disposição, desde que se prove que é exercida pelo prestador do serviço:

- fora de todo e qualquer vínculo de subordinação quanto à escolha desta actividade, às condições de trabalho e de remuneração,

- sob a sua própria responsabilidade, e

- mediante uma remuneração que lhe é integral e directamente paga.

Incumbe ao juiz nacional verificar em cada caso, perante os elementos de prova que lhe são fornecidos, se estão preenchidas estas condições.

( cf. n.° 71, disp. 5 )

12. O artigo 45.° do acordo de associação Comunidades/República Checa, que prevê as regras em matéria de estabelecimento, deve ser interpretado no sentido de que a prostituição cai no âmbito das actividades económicas não assalariadas visadas por esta disposição, desde que se prove que é exercida pelo prestador do serviço:

- fora de todo e qualquer vínculo de subordinação quanto à escolha desta actividade, às condições de trabalho e de remuneração,

- sob a sua própria responsabilidade, e

- mediante uma remuneração que lhe é integral e directamente paga.

Incumbe ao juiz nacional verificar em cada caso, perante os elementos de prova que lhe são fornecidos, se estão preenchidas estas condições.

( cf. n.° 71, disp. 5 )

Partes


No processo C-268/99,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.° CE, pelo Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage (Países Baixos), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Aldona Malgorzata Jany e o.

e

Staatssecretaris van Justitie,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 44.° e 58.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1), bem como dos artigos 45.° e 59.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 360, p. 1),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, P. Jann, F. Macken e N. Colneric, presidentes de secção, C. Gulmann, D. A. O. Edward, A. La Pergola (relator), L. Sevón, M. Wathelet, V. Skouris e C. W. A. Timmermans, juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Governo neerlandês, por M. A. Fierstra, na qualidade de agente,

- em representação do Governo belga, por P. Rietjens, na qualidade de agente,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger e A. Lercher, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo italiano, por U. Leanza, na qualidade de agente, assistido por F. Quadri, avvocato dello Stato,

- em representação do Governo do Reino Unido, por J. E. Collins, na qualidade de agente, assistido por S. Kovats, barrister,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por M.-J. Jonczy, P. J. Kuijper e P. van Nuffel, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de A. M. Jany e o., representadas por G. J. K. van Andel, advocaat, do Governo neerlandês, representado por J. S. van den Oosterkamp, na qualidade de agente, do Governo do Reino Unido, representado por J. E. Collins, assistido por S. Kovats, e da Comissão, representada por M.-J. Jonczy e por W. Neirinck, na qualidade de agente, na audiência de 20 de Fevereiro de 2001,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Maio de 2001,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Julho de 1999, entrada no Tribunal de Justiça em 19 de Julho seguinte, o Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage colocou, nos termos do artigo 234.° CE, cinco questões prejudiciais sobre a interpretação dos artigos 44.° e 58.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993 (JO L 348, p. 1, a seguir «Acordo de associação Comunidades/Polónia»), bem como dos artigos 45.° e 59.° do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994 (JO L 360, p. 1, a seguir «Acordo de associação Comunidades/República Checa»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe A. M. Jany e K. A. Szepietowska, nacionais polacas, bem como E. Padevetova, R. Zacalova, Z. Hrubcinova e S. Überlackerova, nacionais checas, ao Staatssecretaris van Justitie (a seguir «Staatssecretaris»), a respeito das decisões em que este último julgou improcedentes as reclamações que as recorrentes no processo principal tinham apresentado contra as suas decisões de indeferimento de pedidos de autorização de residência a fim de trabalharem como prostitutas independentes.

O Acordo de associação Comunidades/Polónia

3 O Acordo de associação Comunidades/Polónia foi assinado em 16 de Dezembro de 1991 em Bruxelas e, em conformidade com o seu artigo 121.° , segundo parágrafo, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994.

4 Segundo o seu artigo 1.° , n.° 2, o Acordo de associação Comunidades/Polónia tem nomeadamente por objectivo proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas, promover a expansão do comércio e de relações económicas harmoniosas, fomentando assim o desenvolvimento económico, dinâmico e a prosperidade da República da Polónia, bem como estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual desta última nas Comunidades, sendo o objectivo final deste país, de acordo com o décimo quinto considerando do referido acordo, a adesão às Comunidades.

5 Quanto ao processo principal, as disposições pertinentes do Acordo de associação Comunidades/Polónia encontram-se no título IV deste, intitulado «Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços».

6 O artigo 37.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, que consta do título IV, capítulo I, intitulado «Circulação dos trabalhadores», dispõe:

«Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

- o tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despedimentos, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro,

[...]»

7 Nos termos do artigo 44.° , n.os 3 e 4, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, que faz parte do título IV, capítulo II, intitulado «Direito de estabelecimento»:

«3. A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, os Estados-Membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Polónia, na acepção do artigo 48.° , um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais, e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Polónia estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4. Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) estabelecimento:

i) no que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de criar e dirigir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas não incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de uma outra parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

[...]

c) actividades económicas: em especial as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal bem como as profissões liberais.»

8 O artigo 53.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia prevê:

«As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.»

9 O artigo 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, que consta do título IV, capítulo IV, intitulado «Disposições gerais», estipula:

«Para efeitos de aplicação do título IV do presente acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação, pelas partes, das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das partes retira de uma disposição específica do presente acordo. [...]»

O Acordo de associação Comunidades/República Checa

10 O Acordo de associação Comunidades/República Checa foi assinado em 4 de Outubro de 1993 no Luxemburgo e, em conformidade com o disposto no seu artigo 123.° , segundo parágrafo, entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995.

11 O Acordo de associação Comunidades/República Checa contém, nos artigos 1.° , n.° 2, 38.° , n.° 1, 45.° , n.os 3 e 4, alíneas a), i), e c), 54.° , n.° 1, e 59.° , n.° 1, disposições análogas às previstas respectivamente nos artigos 1.° , n.° 2, 37.° , n.° 1, 44.° , n.os 3 e 4, alíneas a), i) e c), 53.° , n.° 1, e 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, cujo texto é resumido ou reproduzido nos n.os 4 e 6 a 9 do presente acórdão.

A regulamentação nacional

12 Nos termos do artigo 11.° , n.° 5, da Wet houdende nieuwe regelen betreffende: a. de toelating en uitzetting van vreemdelingen; b. het toezicht op vreemdelingen die in Nederland verblijf houden; c. de grensbewaking (Vreemdelingenwet) de 13 de Janeiro de 1965 [Stbl. 1965, p. 40], alterada, a autorização de residência nos Países Baixos pode ser recusada a um estrangeiro por razões de interesse geral.

13 Segundo a política seguida pelo Staatssecretaris na aplicação dessa disposição, conforme exposta em 1994 no capítulo B 12 da Vreemdelingencirculaire, os nacionais de países terceiros só têm direito a autorização de residência se a sua presença em território nacional for susceptível de servir um interesse nacional essencial de natureza económica ou se razões humanitárias imperiosas ou obrigações resultantes de acordos internacionais impuserem a concessão de tal autorização.

14 Além disso, em aplicação do capítulo B 12, ponto 4.2.3, da Vreemdelingencirculaire, os nacionais de um dos países terceiros com os quais as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros concluíram um acordo de associação, como a República da Polónia ou a República Checa, que pretendam estabelecer-se como independentes nos Países Baixos ao abrigo desses acordos, devem:

a) preencher as condições geralmente aplicáveis ao acesso a uma actividade na qualidade de independente, bem como as condições especiais aplicáveis ao exercício da actividade em questão;

b) dispor de recursos financeiros bastantes, e

c) não constituir um perigo para a tranquilidade pública, a ordem pública ou a segurança nacional.

15 Nos termos da Vreemdelingencirculaire, um pedido de estabelecimento deve ser indeferido se a actividade prevista pelo interessado for geralmente exercida a título assalariado. O interessado pode apresentar documentos emanando tanto quanto possível de pessoas ou de instâncias independentes e descrevendo a função que pretende exercer, como, por exemplo, uma inscrição no registo da Câmara de Comércio ou junto de uma organização profissional, um certificado da Administração fiscal segundo o qual está sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado, uma cópia do contrato de compra ou de locação dos imóveis utilizados para fins profissionais ou contas financeiras elaboradas por um contabilista ou por um gabinete de gestão. Em caso de suspeita de «construção fictícia» dos elementos fornecidos pelo interessado, o pedido de estabelecimento deve igualmente ser apresentado ao Ministério dos Assuntos Económicos, devendo este verificar se o interessado tem intenção de exercer uma verdadeira actividade independente.

O processo principal

16 A. M. Jany, K. A. Szepietowska, E. Padevetova, R. Zacalova, Z. Hrubcinova e S. Überlackerova afirmam ter estabelecido a sua residência nos Países Baixos em datas diferentes, compreendidas entre Maio de 1993 e Outubro de 1996, com fundamento na Vreemdelingenwet. Trabalham todas em Amesterdão (Países Baixos) como «prostitutas de montra».

17 Resulta nomeadamente da decisão de reenvio que:

- A. M. Jany paga uma renda ao proprietário do local onde exerce a sua actividade. O rendimento líquido mensal de A. M. Jany é de cerca de 1 500 NLG a 1 800 NLG. Tem um contabilista que lhe preenche a declaração de rendimentos;

- K. A. Szepietowska exerce a sua actividade três a quatro vezes por semana num local que arrenda. O seu rendimento líquido mensal eleva-se a cerca de 1 500 NLG a 1 800 NLG. Em 1997, o seu contabilista fez a sua primeira declaração de rendimentos;

- E. Padevetova apresentou um justificativo dos seus ganhos e encargos, em 1997, elaborado pelo seu contabilista;

- E. Hrubcinova paga uma renda à proprietária do local onde exerce a sua actividade. O seu contabilista vela pelo respeito das suas obrigações fiscais. Desloca-se à República Checa duas ou três vezes por ano;

- S. Überlackerova paga uma renda à proprietária do local onde exerce a sua actividade. Segundo as estimativas que o seu contabilista forneceu à Administração fiscal, o volume de negócios anual da sua actividade eleva-se a 35 000 NLG. Como trabalha dez dias por mês em Amesterdão e permanece na República Checa o resto do tempo, as autoridades neerlandesas duvidam que ela resida realmente nos Países Baixos.

18 As seis recorrentes no processo principal apresentaram ao Chefe da Polícia de Amesterdão-Amstelland pedidos de autorização de residência a fim de trabalharem como prostitutas independentes, e isto por «razões imperiosas de ordem humanitária». Estes pedidos foram indeferidos pelo Staatssecretaris. As recorrentes no processo principal apresentaram então, junto da mesma entidade, reclamações de tais decisões, reclamações estas que foram igualmente julgadas improcedentes, por decisões de 6 de Fevereiro de 1997, com fundamento em que a prostituição é uma actividade proibida ou pelo menos não é uma forma socialmente aceite de trabalho e não pode ser considerada nem um trabalho regular nem uma profissão liberal.

19 Por acórdãos de 1 de Julho de 1997, o Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage deu provimento aos recursos interpostos contra as decisões do Staatssecretaris de 6 de Fevereiro de 1997 e pronunciou a sua anulação por falta de fundamentação. Assinalou a este respeito que, em 1988, o Staatssecretaris tinha concedido a uma prostituta de nacionalidade italiana uma autorização de residência para lhe permitir trabalhar e que tinha, assim, reconhecido a prostituição como uma actividade económica. Por outro lado, segundo o Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage, não podia ser acolhida a argumentação desenvolvida nas decisões anuladas, segundo a qual o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado nos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa não tem o mesmo significado que a expressão «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).

20 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio considerou nos seus acórdãos de 1 de Julho de 1997 que as recorrentes no processo principal não podiam invocar o efeito directo dos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo Comunidades/Polónia ou 45.° , n.° 3, do Acordo Comunidades/República Checa. Considerou que as respostas às questões suscitadas na matéria pelas recorrentes no processo principal não levantavam dúvidas razoáveis, de modo que não havia que submeter o assunto à apreciação do Tribunal de Justiça a título prejudicial.

21 Além disso, nos mesmos acórdãos, o Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage assinalou a título incidental que certas formas de prostituição, como a prostituição de montra e a prostituição de rua, são autorizadas nos Países Baixos e mesmo regulamentadas ao nível comunal por disposições que criam «zonas de abordagem».

22 Por decisões de 12 e 23 de Junho, 3 e 9 de Julho de 1998, o Staatssecretaris, pronunciando-se novamente sobre as reclamações das recorrentes no processo principal, declarou-as todas improcedentes.

23 Os recursos interpostos pelas recorrentes no processo principal no órgão jurisdicional de reenvio têm por objecto a anulação destas novas decisões do Staatssecretaris.

As questões prejudiciais

24 Considerando que, nestas condições, a resolução do litígio tornava necessária uma interpretação dos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa, o Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal de Justiça as cinco questões prejudiciais seguintes:

«1) Podem cidadãos polacos e checos invocar directamente os acordos no sentido de que o direito previsto no artigo 44.° do acordo Polónia e no artigo 45.° do acordo República Checa, de acesso ao exercício de uma actividade económica não assalariada e de criarem e gerirem empresas implica o direito à admissão e estadia, independentemente da política seguida na matéria pelo Estado-Membro em causa?

2) No caso de resposta afirmativa a esta questão: um Estado-Membro pode deduzir do artigo 58.° do acordo Polónia e do artigo 59.° do acordo República Checa a faculdade de submeter o direito de acesso e de estadia a condições mais detalhadas, tais como as referidas na orientação política seguida nos Países Baixos, nomeadamente a de o estrangeiro poder dispor, em resultado do exercício da sua actividade, de meios suficientes de subsistência (o que significa, por força do disposto no capítulo A4/4.2.1 da circular de 1994, um rendimento líquido pelo menos igual ao mínimo vital no sentido da Algemene Bijstandswet - Lei geral da segurança social)?

3) O artigo 44.° do acordo Polónia e o artigo 45.° do acordo República Checa não permitem incluir na noção de actividades económicas não assalariadas a actividade de prostituição dado que esta não é abrangida pela descrição constante do corpo do n.° 4 e alínea c) dos artigo 44.° do acordo Polónia e 45.° do acordo República Checa, por razões de ordem moral, dado que (na maioria) é proibida nos Estados associados e porque dela podem resultar problemas dificilmente controláveis em matéria de liberdade de acção e de autonomia das prostitutas?

4) O artigo 43.° (ex-artigo 52.° CEE) do Tratado CE e o artigo 44.° do acordo Polónia e o artigo 45.° do acordo República Checa permitem a distinção entre os conceitos, respectivamente, neles inseridos de actividade não assalariada e actividades económicas não assalariadas por forma que a actividade por conta própria de uma prostituta é abrangida pelo conceito do artigo 43.° (ex-artigo 52.° CEE) do Tratado CE, mas não no constante dos artigos acima referidos dos acordos?

5) No caso de a resposta à questão que antecede ser no sentido de que aquela distinção é admissível:

a) É compatível com o artigo 44.° do acordo Polónia e com o artigo 45.° do acordo República Checa e com a liberdade de estabelecimento por eles visada impor ao trabalhador por conta própria, a que se refere o n.° 3 desta disposição, exigências mínimas quanto ao início da actividade e restrições no sentido de que:

- deve exercer uma actividade qualificada;

- deve tratar-se de um plano empresarial;

- deve (também) ocupar-se da gestão da empresa e não (exclusivamente), com o exercício da actividade (produtiva);

- deve prosseguir a continuidade da empresa, nomeadamente com a implicação de que deve ter a sua sede principal no Estado-Membro interessado;

- deve verificar-se investimentos e a assunção de obrigações a longo prazo?

b) O artigo 44.° do acordo Polónia e o artigo 45.° do acordo República Checa não permitem considerar trabalhador por conta própria quem for dependente ou deva prestar contas a quem o haja recrutado ou lhe dê trabalho, verificando-se que entre o interessado e o terceiro não existe qualquer relação de trabalho a que possa opor-se a expressão não assalariada constante do n.° 4 da referida disposição dos acordos?»

Quanto às primeira e segunda questões

25 Recorde-se desde já que, em 27 de Setembro de 2001, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Gloszczuk (C-63/99, ainda não publicado na Colectânea) e Barkoci e Malik (C-257/99, ainda não publicado na Colectânea), respeitantes, em parte, a questões análogas às primeira e segunda questões suscitadas no processo principal.

26 Quanto à primeira questão, relativa ao efeito directo e ao alcance dos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, há que assinalar que, no n.° 1 da parte decisória dos acórdãos Gloszczuk e Barkoci e Malik, já referidos, o Tribunal de Justiça declarou que estas disposições devem ser interpretadas no sentido de que estabelecem, nos domínios de aplicação destes dois acordos, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares. O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido às referidas disposições implica que os nacionais polacos e checos têm, respectivamente, o direito de as invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com os artigos 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

27 No n.° 2 da parte decisória dos acórdãos Gloszczuk e Barkoci e Malik, já referidos, o Tribunal de Justiça declarou igualmente que o direito de estabelecimento, como definido pelos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários desse direito, respectivamente aos nacionais polacos e checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro. Todavia, resulta dos artigos 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais polacos e checos.

28 Daqui resulta que há responder à primeira questão que:

- Os artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa devem ser interpretados no sentido de que estabelecem, nos domínios de aplicação destes dois acordos, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares.

O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido às referidas disposições implica que os nacionais polacos e checos têm, respectivamente, o direito de as invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com os artigos 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

- O direito de estabelecimento, como definido pelos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários desse direito, respectivamente aos nacionais polacos e checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro.

Todavia, resulta dos artigos 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais polacos e checos.

29 Quanto à segunda questão, relativa à compatibilidade das restrições ao direito de estabelecimento constantes da legislação do Estado-Membro de acolhimento em matéria de imigração, nomeadamente a exigência de recursos financeiros bastantes, com a condição expressa enunciada nos artigos 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, recorde-se que, no n.° 3 da parte decisória do acórdão Gloszczuk e Barkoci e Malik, já referidos, o Tribunal de Justiça declarou que, por um lado, os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, conjugados, e, por outro, os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, conjugados, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

30 Ora, exigências de fundo, como as previstas no capítulo B 12, ponto 4.2.3, da Vreemdelingencirculaire, nomeadamente a exigência de que os nacionais polacos e checos que desejem estabelecer-se no Estado-Membro de acolhimento disponham à partida de recursos financeiros bastantes para o exercício da actividade independente em causa, têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes desse Estado efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.

31 Por conseguinte, há que responder à segunda questão que os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, conjugados, por um lado, e os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, conjugados, por outro, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes para o exercício da actividade de independente em causa e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

Exigências de fundo, como as previstas no capítulo B 12, ponto 4.2.3, da Vreemdelingencirculaire, nomeadamente a exigência de que os nacionais polacos e checos que desejem estabelecer-se no Estado-Membro de acolhimento disponham à partida de recursos financeiros bastantes, têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes desse Estado efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.

Quanto à quarta questão

32 Com a sua quarta questão, que há que examinar antes da terceira, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta essencialmente se os artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado nas referidas disposições tem um significado e alcance diferentes do de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado, de modo que a actividade de prostituição exercida como independente cai no âmbito deste último conceito mas não do primeiro.

33 Há que assinalar que, segundo jurisprudência constante, uma prestação de trabalho assalariado ou uma prestação de serviços remunerados deve ser encarada como uma actividade económica na acepção do artigo 2.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 2.° CE), desde que as actividades exercidas sejam reais e efectivas e não de natureza tal que se possam considerar puramente marginais e acessórias (v., nomeadamente, acórdão de 11 de Abril de 2000, Deliège, C-51/96 e C-191/97, Colect., p. I-2549, n.os 53 e 54).

34 Como a característica essencial de uma relação de trabalho na acepção do artigo 48.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.° CE) é a circunstância de uma pessoa realizar, durante certo tempo, em benefício de outra e sob a sua direcção, prestações em contrapartida das quais recebe uma remuneração, deve qualificar-se de actividade não assalariada na acepção do artigo 52.° do Tratado a actividade que seja exercida por uma pessoa sem qualquer relação de subordinação (v. acórdão de 27 de Junho de 1996, Asscher, C-107/94, Colect., p. I-3089, n.os 25 e 26).

35 Quanto à interpretação dos artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa, sublinhe-se que, de acordo com uma jurisprudência assente, um tratado internacional deve ser interpretado não apenas em função dos termos em que está redigido mas também à luz dos seus objectivos. O artigo 31.° da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 23 de Maio de 1969, esclarece, a este respeito, que um tratado deve ser interpretado de boa fé, segundo o sentido comum atribuível aos termos do tratado no seu contexto, e à luz dos respectivos objecto e fim (v., neste sentido, nomeadamente, parecer 1/91, de 14 de Dezembro de 1991, Colect., p. I-6079, n.° 14, e acórdãos de 1 de Julho de 1993, Metalsa, C-312/91, Colect., p. I-3751, n.° 12, e de 2 de Março de 1999, Eddline El-Yassini, C-416/96, Colect., p. I-1209, n.° 47).

36 Quanto ao Acordo de associação Comunidades/Polónia, assinale-se que, nos termos do seu décimo quinto considerando, bem como do seu artigo 1.° , n.° 2, o referido acordo tem por objectivo criar uma associação destinada a promover o desenvolvimento do comércio e das relações económicas harmoniosas entre as partes contratantes, a fim de favorecer o desenvolvimento dinâmico e a prosperidade da República da Polónia, com vista a facilitar a sua adesão às Comunidades. Por outro lado, o objectivo do Acordo de associação Comunidades/República Checa é análogo, conforme resulta do seu décimo oitavo considerando e do seu artigo 1.° , n.° 2.

37 Ora, não resulta de modo algum do contexto e da finalidade dos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa que estes tenham pretendido dar ao conceito de «actividades económicas não assalariadas» um significado diferente do seu significado habitual, que designa actividades económicas exercidas por uma pessoa sem qualquer relação de subordinação no que respeita às condições de trabalho e de remuneração e sob a sua própria responsabilidade.

38 Assim, não se vislumbra qualquer diferença de significado entre o conceito de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado e o de «actividades económicas não assalariadas» utilizado nos artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

39 Além disso, não é identificável nos referidos acordos qualquer indício que permita concluir que as suas partes contratantes tiveram a intenção de limitar a uma ou várias categorias de actividades não assalariadas a liberdade de estabelecimento que reconheceram aos nacionais polacos e checos.

40 Esta verificação não é afectada pelo facto de, nos n.os 52 do acórdão Gloszczuk, já referido, e 55 do acórdão Barkoci e Malik, já referido, o Tribunal de Justiça ter afirmado que a interpretação do artigo 52.° do Tratado, como resulta da sua jurisprudência, não pode ser alargada, respectivamente, aos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

41 Com efeito, nos n.os 47 a 53 do acórdão Gloszczuk, já referido, e 50 a 56 do acórdão Barkoci e Malik, já referido, o Tribunal de Justiça debruçou-se sobre a questão da compatibilidade das restrições impostas ao exercício do direito de estabelecimento pela legislação do Estado-Membro de acolhimento em matéria de imigração, e não sobre a questão da interpretação do conceito de «actividades económicas não assalariadas» constante dos referidos acordos de associação. Nos mesmos, o Tribunal de Justiça rejeitou a argumentação segundo a qual, equivalendo o direito de estabelecimento previsto por estes acordos ao direito de estabelecimento regido pelo artigo 52.° do Tratado, a aplicação pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento das regras nacionais relativas à imigração, que exigem uma autorização de entrada ou de residência dos nacionais checos e polacos, seria em si mesma susceptível de privar de efeito os direitos reconhecidos respectivamente a estes nacionais pelos artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

42 Assim, longe de estabelecer uma distinção entre o conceito de «actividades económicas não assalariadas» constante dos artigos 44.° , n.° 4, alínea a, i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa e o de «actividades não assalariadas» utilizado no artigo 52.° do Tratado, a análise feita pelo Tribunal de Justiça nos acórdãos Gloszczuk e Barkoci e Malik, já referidos, assentava implicitamente na premissa de que estes conceitos têm o mesmo significado e o mesmo alcance.

43 Além disso, para responder utilmente à quarta questão, há que examinar também se a prostituição exercida como independente pode ser considerada uma actividade económica na acepção dos artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa. Os Governos neerlandês e belga contestam-no. Em contrapartida, segundo o Governo do Reino Unido, a prostituição é manifestamente uma actividade de carácter comercial.

44 A este respeito, verifica-se que, nos termos dos artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa, o princípio da não discriminação consignado no n.° 3 destes artigos respeita ao direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como ao direito de criar e dirigir empresas.

45 Os artigos 44.° , n.° 4, alínea c), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea c), do Acordo de associação Comunidades/República Checa definem as actividades económicas como sendo «as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais».

46 Todavia, com excepção das versões espanhola e francesa, todas as versões linguísticas destas disposições, incluindo as polaca e checa, juntam à definição dada no número anterior termos que significam «em especial», «nomeadamente» ou «especialmente», o que exprime a intenção inequívoca das partes contratantes de não limitarem apenas às actividades enumeradas o conceito de «actividades económicas».

47 Ora, resulta de jurisprudência constante que uma versão linguística de um texto plurilingue de direito comunitário não pode prevalecer sobre todas as outras versões, já que a aplicação uniforme das normas comunitárias exige que as mesmas sejam interpretadas em função tanto da vontade real do seu autor como da finalidade por ele prosseguida, à luz, nomeadamente, das versões estabelecidas em todas as línguas (v., nomeadamente, acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder, 29/69, Colect. 1969-1970, p. 157, n.° 3, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C-219/95 P, Colect., p. I-4411, n.° 15). O mesmo acontece quando, como no caso vertente, duas versões linguísticas diferem de todas as outras, tanto mais que, nos termos dos artigos 120.° do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 122.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa, os referidos acordos fazem igualmente fé em cada uma das línguas em que foram redigidos.

48 Nestas condições, sem que seja sequer necessário abordar a questão de saber se a prostituição pode ser considerada uma actividade comercial, como sustenta o Governo do Reino Unido, verifica-se que a mesma consiste numa actividade pela qual o prestador satisfaz, a título oneroso, um pedido do beneficiário sem produzir ou ceder bens materiais.

49 A prostituição constitui assim uma prestação de serviços remunerada que, conforme resulta do n.° 33 do presente acórdão, é abrangida pelo conceito de «actividades económicas».

50 Das considerações que precedem resulta que há que responder à quarta questão que os artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado nas referidas disposições tem o mesmo significado e alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado.

A actividade de prostituição exercida como independente pode ser considerada um serviço fornecido mediante remuneração e é, por conseguinte, abrangida por estes dois conceitos.

Quanto à terceira questão

51 Com a sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende essencialmente saber se os artigos 44.° do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa devem ser interpretados no sentido de que a prostituição não cai no âmbito destas disposições porque não pode ser considerada uma actividade económica exercida como independente, conforme definida nas referidas disposições:

- tendo em conta o seu carácter ilegal,

- por razões de moralidade pública, e

- porque seria difícil controlar se as pessoas que exercem esta actividade dispõem de liberdade de agir e se não são, na realidade, partes em relações dissimuladas de trabalho assalariado.

52 Segundo a Comissão, a terceira questão funda-se em parte numa premissa não exacta. Com efeito, na maioria dos Estados-Membros, a prostituição não é proibida enquanto tal e as restrições têm mais a ver com certos fenómenos que a rodeiam, como a abordagem, o tráfico de mulheres, a prostituição de menores, o proxenetismo e a permanência clandestina de trabalhadores.

53 Quanto à alegação relativa à existência de uma relação dissimulada de trabalho assalariado, a Comissão observa que os artigos 58.° do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 59.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa autorizam o Estado-Membro de acolhimento a prever exigências de fundo que permitam controlar rigorosamente se as prostitutas que desejam estabelecer-se no seu território são realmente trabalhadores independentes e se o continuam a ser depois da sua entrada neste território.

54 Em contrapartida, os Governos neerlandês e belga alegam que a prostituição não pode ser considerada uma actividade exercida como independente na acepção dos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa porque não é possível determinar se uma prostituta emigrou voluntariamente para o Estado-Membro de acolhimento nem se ela exerce aí livremente as suas actividades. Com efeito, se bem que a prostituição se preste a uma «aparência de independência» já que a proibição penal do proxenetismo impõe que as relações de trabalho assalariado sejam organizadas na ilegalidade, as prostitutas têm habitualmente uma posição subordinada relativamente a um proxeneta.

55 Assinale-se desde já que, como foi precisado no n.° 50 do presente acórdão, a actividade de prostituição é abrangida pelo conceito de actividade económica utilizado nos artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do Acordo de associação Comunidades/República Checa.

56 Quanto à imoralidade da actividade de prostituição, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, cabe recordar igualmente que, como o Tribunal de Justiça já decidiu, não lhe compete substituir-se à apreciação dos legisladores dos Estados-Membros onde uma actividade pretensamente imoral é legalmente praticada (v., em sede de interrupção voluntária de gravidez, acórdão de 4 de Outubro de 1991, Society for the Protection of Unborn Children Ireland, C-159/90, Colect., p. I-4685, n.° 20, e, em matéria de lotarias, acórdão de 24 de Março de 1994, Schindler, C-275/92, Colect., p. I-1039, n.° 32).

57 Ora, a prostituição, longe de ser proibida em todos os Estados-Membros, é tolerada e até mesmo regulamentada pela maioria destes Estados, e nomeadamente pelo Estado-Membro em causa no processo principal.

58 É no entanto verdade que, como resulta dos artigos 53.° do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 54.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa, que não foram evocados pelo órgão jurisdicional de reenvio nas suas questões, o Estado-Membro de acolhimento pode derrogar à aplicação das disposições dos referidos acordos em matéria de estabelecimento, nomeadamente por razões de ordem pública.

59 Todavia, como o Governo do Reino Unido e a Comissão assinalaram com razão, o recurso por uma autoridade nacional a uma derrogação de ordem pública pressupõe, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a existência de uma ameaça real e suficientemente grave que afecte um interesse fundamental da sociedade (v. acórdãos de 18 de Maio de 1982, Adoui e Cornuaille, 115/81 e 116/81, Recueil, p. 1665, n.° 8, e de 19 de Janeiro de 1999, Calfa, C-348/96, Colect., p. I-11, n.° 21, bem como, no que respeita à interpretação das disposições adoptadas no quadro do regime de associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, acórdão de 10 de Fevereiro de 2000, Nazli, C-340/97, Colect., p. I-957, n.os 56 a 61).

60 Se bem que o direito comunitário não imponha aos Estados-Membros uma escala uniforme de valores quanto à apreciação dos comportamentos que podem ser considerados contrários à ordem pública, não se pode considerar que um comportamento apresenta um grau suficiente de gravidade que justifique restrições à entrada ou à residência, no território de um Estado-Membro, de um nacional de outro Estado-Membro, no caso em que o primeiro Estado não toma, em relação ao mesmo comportamento, quando se trata dos seus próprios nacionais, medidas repressivas ou outras medidas reais e efectivas destinadas a combater esse comportamento (v. acórdão Adoui e Cornuaille, já referido, n.° 8).

61 Assim, comportamentos que um Estado-Membro aceita por parte dos seus próprios nacionais não podem ser considerados uma verdadeira ameaça para a ordem pública no contexto dos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa. A aplicabilidade da derrogação de ordem pública prevista respectivamente nos artigos 53.° e 54.° destes acordos está portanto subordinada, quanto aos nacionais polacos e checos que desejem exercer uma actividade de prostituição no território do Estado-Membro de acolhimento, à condição de este Estado ter adoptado medidas efectivas para controlar e reprimir igualmente as actividades deste tipo exercidas pelos seus próprios nacionais.

62 Ora, tal condição não se encontra aqui satisfeita. Com efeito, como se assinalou no n.° 21 do presente acórdão, a prostituição de montra e a prostituição de rua são autorizadas nos Países Baixos sendo objecto de regulamentação comunal.

63 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio evoca igualmente as dificuldades de controlo das condições de exercício das actividades de prostituição e, por conseguinte, o risco de as disposições dos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa em matéria de estabelecimento serem abusivamente aplicadas a nacionais polacos ou checos que desejem na realidade obter por esta via o acesso ao mercado de trabalho do Estado-Membro de acolhimento.

64 A este respeito, verifica-se que os Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa não dão aos nacionais das partes contratantes um direito de acesso ao mercado de trabalho da outra parte. Além disso, estes acordos estipulam expressamente que não é conferido aos trabalhadores independentes qualquer direito de procurarem um trabalho assalariado. Como a Comissão assinalou com razão, diferem, assim, do Tratado, que confere simultaneamente várias liberdades fundamentais aos nacionais dos Estados-Membros, entre as quais as de exercer tanto actividades assalariadas como não assalariadas, e no âmbito do qual não é portanto tão importante verificar em pormenor o estatuto de um trabalhador.

65 Sendo os artigos 44.° , n.° 3, do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° , n.° 3 do Acordo de associação Comunidades/República Checa apenas aplicáveis às pessoas que exerçam exclusivamente uma actividade não assalariada, em conformidade com o artigo 44.° , n.° 4, alínea a), i), último período, e 45.° , n.° 4, alínea a), i), segundo parágrafo, respectivamente, dos referidos acordos, é necessário determinar se a actividade a exercer no Estado-Membro de acolhimento pelos beneficiários destas disposições é uma actividade assalariada ou não assalariada (v. acórdãos já referidos Gloszczuk, n.° 57, e Barkoci e Malik, n.° 61).

66 Resulta, a este respeito, da resposta à segunda questão, dada no n.° 31 do presente acórdão, que os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/Polónia, conjugados, por um lado, e os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do Acordo de associação Comunidades/República Checa, conjugados, por outro, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de exercer uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada, e que exigências de fundo, como as previstas no capítulo B 12, ponto 4.2.3, da Vreemdelingencirculaire, têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.

67 Nestas condições, como foi salientado pelo advogado-geral nos n.os 137 e 138 das suas conclusões, as dificuldades com que podem deparar as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento quando dos controlos relativos aos nacionais polacos ou checos que desejam estabelecer-se nesse Estado para aí exercerem uma actividade de prostituição não autorizam que essas autoridades presumam de maneira definitiva que qualquer actividade deste tipo implica o envolvimento do interessado numa relação dissimulada de trabalho assalariado e, por conseguinte, a indeferirem um pedido de estabelecimento apenas porque a actividade em causa seria geralmente exercida a título assalariado.

68 Saliente-se que o Governo neerlandês não fundamentou de qualquer forma a presunção que consiste em assimilar a situação de uma pessoa que exerce uma actividade de prostituição, que vê a sua liberdade pessoal e de trabalho restringida pelo seu proxeneta, situação que cai eventualmente no âmbito do direito penal do Estado-Membro de acolhimento, a um envolvimento por parte dessa pessoa numa relação de trabalho assalariado.

69 Além disso, a referida assimilação de princípio entre a relação de sujeição entre certas pessoas que exercem uma actividade de prostituição e os seus proxenetas e o trabalho assalariado, mesmo que existente em direito nacional, levaria a subtrair integralmente uma actividade económica ao regime da liberdade de estabelecimento consagrado pelos Acordos de associação Comunidades/Polónia e Comunidades/República Checa, quando é manifesto que a actividade de prostituição se pode exercer sem que haja proxenetismo. Ora, como resulta do n.° 39 do presente acórdão, tal resultado não seria conforme à vontade das partes contratantes nos referidos acordos.

70 Incumbe ao juiz nacional verificar em cada caso, perante os elementos de prova que lhe são fornecidos, se estão preenchidas as condições que permitem considerar que a prostituição é exercida como independente, ou seja:

- fora de todo e qualquer vínculo de subordinação quanto à escolha desta actividade, às condições de trabalho e de remuneração,

- sob a sua própria responsabilidade, e

- mediante uma remuneração que lhe é integral e directamente paga.

71 Resulta do que precede que se deve responder à terceira questão que os artigos 44.° do Acordo de associação Comunidades/Polónia e 45.° do Acordo de associação Comunidades/República Checa devem ser interpretados no sentido de que a prostituição cai no âmbito das actividades económicas não assalariadas visadas por estas disposições, desde que se prove que é exercida pelo prestador do serviço:

- fora de todo e qualquer vínculo de subordinação quanto à escolha desta actividade, às condições de trabalho e de remuneração,

- sob a sua própria responsabilidade, e

- mediante uma remuneração que lhe é integral e directamente paga.

Incumbe ao juiz nacional verificar em cada caso, perante os elementos de prova que lhe são fornecidos, se estão preenchidas estas condições.

Quanto à quinta questão

72 Tendo em conta a resposta negativa à quarta questão, não é necessário responder à quinta questão. Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio só solicitou uma resposta à mesma em caso de resposta afirmativa à quarta questão.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

73 As despesas efectuadas pelos Governos neerlandês, belga, francês, italiano e do Reino Unido, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te 's-Gravenhage, por decisão de 15 de Julho de 1999, declara:

1) O artigo 44.° , n.° 3, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Polónia, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 93/743/Euratom, CECA, CE do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, e o artigo 45.° , n.° 3, do Acordo europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Checa, por outro, celebrado e aprovado em nome das Comunidades pela Decisão 94/910/CECA, CE, Euratom do Conselho e da Comissão, de 19 de Dezembro de 1994, devem ser interpretados no sentido de que estabelecem, nos domínios de aplicação destes dois acordos, um princípio preciso e incondicional suficientemente operacional para ser aplicado por um juiz nacional e que, por conseguinte, é susceptível de reger a situação jurídica dos particulares.

O efeito directo que deve, em consequência, ser reconhecido às referidas disposições implica que os nacionais polacos e checos têm, respectivamente, o direito de as invocar nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro de acolhimento, não obstante o facto de as autoridades deste último continuarem a ser competentes para aplicar a esses nacionais a legislação nacional em matéria de entrada, de permanência e de estabelecimento, em conformidade com os artigos 58.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República da Polónia e 59.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República Checa.

2) O direito de estabelecimento, como definido pelos artigos 44.° , n.° 3, do referido Acordo de associação com a República da Polónia e 45.° , n.° 3, do referido Acordo de associação com a República Checa, implica que um direito de entrada e um direito de permanência sejam conferidos, enquanto corolários desse direito, respectivamente aos nacionais polacos e checos que desejem exercer actividades de carácter industrial, comercial, artesanal ou profissões liberais num Estado-Membro.

Todavia, resulta dos artigos 58.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República da Polónia e 59.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República Checa, que estes direitos de entrada e de permanência não constituem prerrogativas absolutas, podendo o seu exercício ser limitado, eventualmente, pelas regras do Estado-Membro de acolhimento relativas à entrada, à permanência e ao estabelecimento dos nacionais polacos e checos.

3) Os artigos 44.° , n.° 3, e 58.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República da Polónia, conjugados, por um lado, e os artigos 45.° , n.° 3, e 59.° , n.° 1, do referido Acordo de associação com a República Checa, conjugados, por outro, não se opõem, em princípio, a um sistema de controlo prévio que subordina a emissão de uma autorização de entrada e de residência pelas autoridades competentes em matéria de imigração à condição de o requerente demonstrar que tem verdadeiramente a intenção de iniciar uma actividade como trabalhador independente, sem simultaneamente exercer qualquer actividade assalariada nem recorrer aos fundos públicos, e que dispõe à partida de recursos financeiros bastantes para o exercício da actividade independente em causa e tem hipóteses razoáveis de ser bem sucedido.

Exigências de fundo, como as previstas no capítulo B 12, ponto 4.2.3, da Vreemdelingencirculaire neerlandesa, nomeadamente a exigência de que os nacionais polacos e checos que desejem estabelecer-se no Estado-Membro de acolhimento disponham à partida de recursos financeiros bastantes, têm precisamente por objectivo permitir às autoridades competentes desse Estado efectuar tal verificação e são adequadas à realização desse objectivo.

4) Os artigos 44.° , n.° 4, alínea a), i), do referido Acordo de associação com a República da Polónia e 45.° , n.° 4, alínea a), i), do referido Acordo de associação com a República Checa devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «actividades económicas não assalariadas» utilizado nas referidas disposições tem o mesmo significado e alcance que o de «actividades não assalariadas» constante do artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE).

A actividade de prostituição exercida como independente pode ser considerada um serviço fornecido mediante remuneração e é, por conseguinte, abrangida por estes dois conceitos.

5) Os artigos 44.° do referido Acordo de associação com a República da Polónia e 45.° do referido Acordo de associação com a República Checa devem ser interpretados no sentido de que a prostituição cai no âmbito das actividades económicas não assalariadas visadas por estas disposições, desde que se prove que é exercida pelo prestador do serviço:

- fora de todo e qualquer vínculo de subordinação quanto à escolha desta actividade, às condições de trabalho e de remuneração,

- sob a sua própria responsabilidade, e

- mediante uma remuneração que lhe é integral e directamente paga.

Incumbe ao juiz nacional verificar em cada caso, perante os elementos de prova que lhe são fornecidos, se estão preenchidas estas condições.