61998A0133

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 13 de Fevereiro de 2001. - Hewlett Packard France e Hewlett Packard Europe BV contra Comissão das Comunidades Europeias. - Recurso de anulação - Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Classificação pautal de certos materiais destinados às redes locais informáticas - Classificação na Nomenclatura Combinada. - Processos apensos T-133/98 e T-134/98.

Colectânea da Jurisprudência 2001 página II-00613


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Pauta aduaneira comum - Posições pautais - Máquinas destinadas à transmissão de dados para o interior das redes locais informáticas - Máquinas que não exercem uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada - Classificação na posição 8471 da Nomenclatura Combinada

Sumário


$$A nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada da pauta aduaneira comum, que figura no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, tal como foi alterada pelos Regulamentos n.os 3009/95 e 1734/96, segundo a qual as máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, ou trabalhando em ligação com uma máquina automática de tratamento de informação, devem ser classificadas na posição correspondente à sua função ou, caso não exista, numa posição residual, implica que a primeira máquina se destine a exercer uma função específica e que ela esteja apta a fazê-lo, mas que o facto de poder ser ligada a uma máquina automática de tratamento de informação apresente uma certa vantagem. No entanto, não podem ser consideradas como exercendo «uma função própria», máquinas que sejam exclusivamente destinadas às máquinas automáticas de tratamento de informação, que sejam directamente ligadas a estas últimas e cuja função seja a de fornecer e de aceitar dados sob uma forma utilizável por essas máquinas. Tais máquinas são comparáveis a todo e qualquer meio graças ao qual uma máquina automática de tratamento de informação aceita ou fornece dados no sentido de que elas não preenchem funções que poderiam exercer sem a ajuda de tal máquina. Nessas condições, a transmissão de dados no interior de um sistema de tratamento de informação não pode considerada uma função própria.

Uma vez que os produtos em causa preenchem as condições relativas às «unidades» referidas na nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, devem ser classificados na posição 8471 como «unidades» de máquinas automáticas de tratamento de informação.

( cf. n.os 33, 39-41, 46 )

Partes


Nos processos apensos T-133/98 e T-134/98,

Hewlett Packard France, com sede em Courcouronnes (França),

Hewlett Packard Europe BV, com sede em Amstelveen (Países Baixos),

representadas inicialmente por F. Goguel e A. Trager, seguidamente por F. Goguel e F. Foucault, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Wainwright e R. Tricot, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que têm por objecto um pedido de anulação da Decisão 98/406/CE da Comissão, de 16 de Junho de 1998, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (JO L 178, p. 45), na medida em que impõe a revogação, nomeadamente, das informações pautais vinculativas, no processo T-133/98, FR 12030199700151 e, no processo T-134/98, FR 12030199701394, FR 12030199702134 e FR 12030199702135,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas e J. D. Cooke, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 5 de Dezembro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


Quadro jurídico

1 À época dos factos, o capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, fixada no Anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), tal como alterado pelos Regulamentos (CE) da Comissão n.° 3009/95, de 22 de Dezembro de 1995 (JO L 319, p. 1), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1996, e n.° 1734/96, de 9 de Setembro de 1996 (JO L 238, p. 1), entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1997, prevê, nomeadamente, as posições e subposições seguintes:

«8471 Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

[...]

8471 80 - outras unidades de máquinas automáticas para tratamento de informação

8471 80 10 - unidades periféricas

8471 80 90 - outras.»

2 Nas notas do capítulo 84, o ponto 5 está assim redigido:

«[...]

B. As máquinas automáticas para processamento de dados podem apresentar-se sob a forma de sistemas compreendendo um número variável de unidades distintas. Ressalvadas as disposições do ponto E abaixo, considera-se como fazendo parte do sistema completo qualquer unidade que satisfaça simultaneamente as seguintes condições:

a) ser do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático de processamento de dados;

b) ser conectável à unidade central de processamento, directamente ou por intermédio de uma ou várias outras unidades;

e

c) ser capaz de receber ou fornecer dados em forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

C. As unidades de uma máquina automática para processamento de dados, apresentadas isoladamente, classificam-se na posição 8471.

D. As impressoras, os teclados, os dispositivos de entrada de coordenadas x, y e as unidades de memória de discos que preencham as condições referidas nas alíneas b) e c) do ponto B acima, classificam-se sempre como unidades na posição 8471.

E. As máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual.»

3 O capítulo 85 da Nomenclatura Combinada prevê as posições seguintes:

«8517 Aparelhos eléctricos para telefonia ou telegrafia, por fios, incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultador sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou telecomunicação digital; videofones:

8517 50 - outros aparelhos, para telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital

8517 50 10 - para telecomunicação por corrente portadora

8517 50 90 - outros.»

Factos na origem do litígio

4 O grupo Hewlett Packard fabrica materiais e suportes lógicos de sistema destinados à instalação de redes locais.

5 A Hewlett Packard France importa e fabrica na França alguns destes materiais. A Hewlett Packard Europe BV importa, para a França e para outros países da União Europeia, alguns destes materiais.

6 As redes locais, ou redes LAN («Local Area Network»), constituem um desenvolvimento relativamente recente da tecnologia informática. Substituíram sistemas mais antigos, em que terminais desprovidos de qualquer capacidade independente de tratamento da informação acediam à distância a um macro-computador central que efectuava todas as operações de tratamento de dados. Uma rede local liga um certo número de computadores pessoais (a seguir «PC»), capazes de tratar informação de modo independente, a outras máquinas automáticas de tratamento de informação, incluindo servidores de ficheiros e macro-computadores mais potentes, e a acessórios periféricos, tais como impressoras, de modo tal que os dados possam ser trocados entre os diferentes elementos do sistema e que, pelo menos nas «redes repartidas», toda e qualquer máquina automática de tratamento de dados da rede local possa, em certa medida, fazer uso da capacidade de tratamento de outros componentes. As redes LAN abrangem geralmente um perímetro limitado, tal como um conjunto de escritórios.

7 Em 5 de Novembro de 1996, a Hewlett Packard France depositou, junto da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Indirectos francesa, um pedido de informação pautal vinculativa para o aparelho HP JetDirect Ex Plus.

8 Por informação pautal vinculativa de 31 de Janeiro de 1997, com a referência FR 12030199700151, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Indirectos francesa classificou o aparelho HP JetDirect Ex Plus na posição pautal 8471 80 10 da Nomenclatura Combinada.

9 Em 18 de Março de 1997, a Hewlett Packard Europe apresentou à Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Indirectos francesa três pedidos de informação pautal vinculativa para aparelhos denominados HP J3125A, HP J3126A, «switching hub» HP J3200A, J3202A, J3204A e carta HP J3210A.

10 Por informação pautal vinculativa de 27 de Maio de 1997, FR 12030199701394, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Indirectos francesa classificou a carta HP J3210A na posição 8471 80 90. Por informações pautais vinculativas de 16 de Julho de 1997, FR 12030199702135 e FR 12030199702134, os aparelhos HP J3125A e HP J3126A e os aparelhos «switching hub» HP J3200A, J3202A e J3204A, foram classificados na posição 8471 80 10.

11 Através da Decisão 98/406/CE da Comissão, de 16 de Junho de 1998, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas (JO L 178, p. 45, a seguir «decisão impugnada»), a Comissão decidiu que as informações pautais referidas, entre outras, deviam ser revogadas, por não estarem em conformidade com as regras gerais de interpretação da Nomenclatura Combinada fixadas no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87.

12 A Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Indirectos francesa forneceu informações pautais vinculativas que anulam e substituem as informações acima referidas e que classificam o material em questão na posição 8517 50 90.

Tramitação processual e pedidos das partes

13 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 de Agosto de 1998, a Hewlett Packard France interpôs recurso (T-133/98) de anulação da decisão impugnada, na medida em que impõe a revogação da informação pautal vinculativa FR 12030199700151, relativa ao aparelho HP JetDirect Ex Plus.

14 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância no mesmo dia, a Hewlett Packard Europe interpôs recurso (T-134/98) de anulação da decisão impugnada, na medida em que impõe a revogação das informações pautais vinculativas FR 12030199702134, relativa aos «switching hub» HP J3200A, J3202A e J3204A, FR 12030199702135, relativa aos aparelhos HP J3125A e HP J3126A, e FR 12030199701394, relativa à carta HP J3210A.

15 Por despachos do presidente da Quinta Secção do Tribunal de Primeira Instância, de 11 de Junho de 1999, os processos Hewlett Packard França/Comissão, T-133/98, e Hewlett Packard Europe/Comissão, T-134/98, foram suspensos até à prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, ou no processo Cabletron, C-463/98, ou no processo Peacock, C-339/98.

16 Em 19 de Outubro de 2000, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo Peacock (C-339/98, Colect., p. I-8947, a seguir «acórdão Peacock»).

17 Com base no relatório do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância decidiu, por um lado, a título de medidas de organização do processo previstas no artigo 64.° do Regulamento de Processo do Tribunal, convidar as partes a darem-lhe a conhecer a sua posição quanto às consequências a retirar do acórdão Peacock para os presentes processos e, por outro lado, passar à fase oral do processo.

18 Por despacho do presidente da Quinta Secção de 13 de Novembro de 2000, ouvidas as partes, os processos T-133/98 e T-134/98 foram apensos para efeitos de audiência e de acórdão, em razão da sua conexão, em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo.

19 As recorrentes, em 27 de Novembro, e a Comissão, em 28 de Novembro de 2000, apresentaram as suas observações sobre as consequências a retirar do acórdão Peacock para os presentes processos.

20 As partes foram ouvidas em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunal na audiência de 5 de Dezembro de 2000.

21 As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

- anular a decisão recorrida;

- condenar a Comissão nas despesas.

22 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

- negar provimento ao recurso;

- condenar as recorrentes nas despesas.

Matéria de direito

23 As recorrentes invocam um fundamento único, baseado na aplicação errada da Nomenclatura Combinada, fixada no Anexo I do Regulamento n.° 2658/87, com as alterações nele introduzidas.

24 Em primeiro lugar, há que recordar que, tal como o Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, o critério decisivo para a classificação aduaneira de mercadorias deve, de modo geral, ser procurado nas características e propriedades objectivas da mercadoria, tal como estas são definidas no texto da posição da pauta aduaneira comum e das notas das secções ou dos capítulos (v., designadamente, acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de Maio de 1994, Siemens Nixdorf, C-11/93, Colect., p. I-1945, n.° 11, de 18 de Dezembro de 1997, Techex, C-382/95, Colect., p. I-7363, n.° 11, e Peacock, n.° 9).

25 As notas que precedem os capítulos da pauta aduaneira comum, tal como, aliás, as notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, constituem, efectivamente, meios importantes para assegurar uma aplicação uniforme da pauta e constituem, como tal, elementos válidos para a interpretação desta (v. acórdãos Siemens Nixdorf, já referido, n.° 12, Techex, já referido, n.° 12, e Peacock, n.° 10).

26 No caso em apreço, as partes estão de acordo quanto à descrição dos produtos em causa.

27 O aparelho HP JetDirect Ex Plus apresenta-se com a forma de uma caixa independente na qual é inserida uma carta electrónica. O aparelho destina-se a ser ligado entre a rede e uma ou várias impressoras. Permite o acesso e o controlo destas impressoras por diversos PC, no âmbito de uma rede local. Assim, o HP JetDirect Ex Plus regula os dados transmitidos dos PC através da rede, determina quais as partes dos dados que são destinados às impressoras às quais está ligado, converte esses dados segundo os protocolos das impressoras e transmite os dados às impressoras adequadas. A comunicação inversa pode também ocorrer, podendo as impressoras enviar informações e transmiti-las através deste aparelho aos computadores ligados à rede.

28 Os produtos HP J3125A e HP J3126A são comutadores concebidos para reduzir a saturação das redes ou os problemas das bandas em circulação no âmbito de uma rede local. Trata-se de comutadores de dezasseis «ports» para a conexão entre os PC e os aparelhos de entrada ou de saída como impressoras ou outros aparelhos informáticos.

29 Os «switching hub» HP J3200A, J3202A e J3204A são aparelhos que têm a função de comutadores no âmbito de uma rede local. Um «hub» é um ponto de conexão comum para os materiais numa rede. São correntemente utilizados para ligar as secções de uma rede local. Contêm diversos «ports», que são pontos de entrada ou de saída dos materiais ligados à rede local. Quando os dados chegam um «port», são copiados para os outros «ports», de modo a que todas as secções da rede local possam utilizar todos os dados. Um «switching hub» é um tipo particular de «hub» que transmite os dados ao «port» adequado com base no endereço desses dados. Estes materiais melhoram, assim, os resultados da rede local com a comutação dos «ports» e a segmentação.

30 O HP J3210A é uma carta electrónica destinada a equipar as caixas «hub» e outros comutadores. Trata-se de um controlador de comunicação que acrescenta funcionalidades adicionais ao comutador, permitindo ao utilizador um melhor controlo do ambiente da rede local. Este material permite configurar os comutadores de várias maneiras.

31 As partes estão também de acordo quanto ao facto de os produtos acima descritos preencherem as três condições relativas às «unidades» enunciadas na nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, ou seja, serem exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático de processamento de dados, serem conectáveis à unidade central de processamento, quer directamente, quer por intermédio de uma ou várias outras unidades, e serem capazes de receber ou de fornecer dados sob forma - códigos ou sinais - utilizável pelo sistema.

32 Segundo a referida nota, toda e qualquer unidade que preencha simultaneamente as condições referidas deve ser considerada como fazendo parte do sistema completo e é abrangido, por aplicação da nota 5 C, pela posição 8471, «ressalvadas as disposições do ponto E».

33 Nos termos da nota 5 E, «as máquinas que exerçam uma função própria que não seja o processamento de dados, incorporando uma máquina automática para processamento de dados ou trabalhando em ligação com ela, classificam-se na posição correspondente à sua função, ou caso não exista, numa posição residual».

34 As partes estão de acordo quanto à interpretação da nota 5 E em relação aos produtos em causa.

35 Segundo a Comissão, os produtos em causa desempenham uma função diversa do tratamento da informação, a saber, a de transmitir dados numa rede ou em que os elementos estão ligados por cabo. Esta função própria de transmissão de dados deve ser considerada como uma função de telecomunicação que determina a classificação dos produtos em causa na posição 8517. O facto de alguns dos produtos desempenharem também funções, menores ou intermediárias, de tratamento de informação não permite concluir que este tipo de função constitui a função principal. Assim, devem ser excluídos da posição 8471.

36 As recorrentes alegam que os produtos em causa não desempenham uma função própria na acepção da nota 5 E e, portanto, devem ser classificados na posição 8471. A este respeito, consideram que a função dos referidos produtos é a de tratamento de informação e não a de telecomunicação.

37 Por conseguinte, a questão que se põe é a de determinar se os produtos em causa exercem uma função própria na acepção da nota 5 E e, portanto, se a sua classificação na posição 8471 está errada.

38 Dado que nenhum dos produtos em causa constitui uma «máquina que incorpora uma máquina automática para processamento de dados» na acepção da nota 5 E, há que verificar se constituem, apesar de tudo, máquinas que funcionam em ligação com esse tipo de máquinas e que exercem uma função própria. Trata-se de duas condições cumulativas.

39 A expressão «máquina trabalhando em ligação com uma máquina automática para processamento de dados» implica que a primeira máquina se destine a exercer uma função específica e que ela esteja apta a fazê-lo, mas que o facto de poder ser ligada a uma máquina automática de tratamento de informação apresente uma certa vantagem. Com efeito, resulta da nota 5 E que o tipo de máquina que é excluído da posição 8471 é uma entidade autónoma executando uma tarefa específica que igualmente pode ser executada, ainda que mais laboriosamente, sem a ajuda de uma máquina automática de tratamento de dados (conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Peacock, Colect., pp. I-8947, I-8949, n.os 74 e 75).

40 A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu, no seu acórdão Peacock, que não podem ser consideradas como exercendo «uma função própria» máquinas que sejam exclusivamente destinadas às máquinas automáticas de tratamento de informação, que sejam directamente ligadas a estas últimas e cuja função seja a de fornecer e de aceitar dados sob uma forma utilizável por essas máquinas. Tais máquinas são comparáveis a todo e qualquer outro meio graças ao qual uma máquina automática de tratamento de informação aceita ou fornece dados no sentido de que elas não preenchem funções que poderiam exercer sem a ajuda de tal máquina (acórdão Peacock, n.os 16 e 17).

41 No caso presente, tendo em conta as características objectivas dos produtos que constituem o objecto dos presentes processos, tais como descritas nos n.os 27 a 30 supra, é forçoso dizer que nenhum destes produtos é capaz de exercer uma função independentemente, nem de uma máquina automática de tratamento de dados, nem do sistema completo. A transmissão de dados no interior de um tal sistema não pode ser considerado como uma função própria. Elas são, por conseguinte, comparáveis a todo e qualquer outro meio graças ao qual uma máquina automática de tratamento de informação aceita ou fornece dados, no sentido de que não desempenham uma função que pudessem exercer sem a ajuda dessa máquina. Em consequência, não têm uma função própria na acepção da nota 5 E do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada.

42 É, portanto, erradamente, que a Comissão sustenta que a transmissão de dados no interior de um sistema de tratamento de informação deve ser considerada como uma função de telecomunicação. Esta apreciação não se baseia nas características e propriedades objectivas do produto em causa, mas antes nas funções que estas permitem a uma máquina automática de processamento de dados, no seu conjunto, realizar.

43 Com efeito, a transmissão de dados no interior de um sistema de tratamento de informação, tal como definido na nota 5 B, constitui um elemento essencial para o seu funcionamento, pois o tratamento de informação consiste em articular dados de todas as espécies. Assim, a partir do momento em que exista uma ou mais máquinas automáticas de tratamento de dados e uma ou mais unidades, é necessário que elas comuniquem, para que o sistema completo possa, ele mesmo, funcionar. É por esta razão que todo e qualquer produto que preencha simultaneamente as três condições estabelecidas pela nota 5 B, transmite necessariamente dados. Excluir da posição 8471 todo e qualquer produto que transmite dados no interior dum sistema de tratamento de dados significaria privar de objecto a nota 5 B.

44 Finalmente, há que rejeitar o argumento da Comissão de que a alteração introduzida à segunda parte da denominação da posição 8517 pelo Regulamento (CE) n.° 2448/95 da Comissão, de 10 de Outubro de 1995, que altera o Anexo I do Regulamento n.° 2658/87 (JO L 259, p. 1), em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1996, e pelo qual foi acrescentada a parte da frase «incluídos os aparelhos telefónicos por fio combinados com auscultadores sem fio e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora de telecomunicação digital», tem por consequência deverem os produtos em causa ser classificados directamente na referida posição, sem que seja necessário verificar se exercem uma função própria.

45 Com efeito, para além do facto de, tal como sustentam as recorrentes sem serem desmentidas pela Comissão, a referida alteração ter sido feita unicamente por proposta da Confederação Suíça, a fim de incluir na posição 8517 um aparelho público de dados digitais, importa salientar que, dado que os produtos em causa trabalham em ligação com uma máquina automática de tratamento de dados, é necessário verificar se eles preenchem uma função própria na acepção da nota 5 E, antes de decidir a sua eventual classificação na posição 8517. Ora, tal como já se disse acima, estes produtos não têm uma função própria.

46 Em consequência, há que declarar que a nota 5 E da Nomenclatura Combinada não exclui os produtos em causa da classificação na posição 8471. Portanto, dado que, como reconhece a própria Comissão, os produtos em causa preenchem as condições relativas às «unidades» enunciadas na nota 5 B do capítulo 84 da Nomenclatura Combinada, devem ser classificados na posição 8471 desta nomenclatura como «unidades» de máquinas automáticas de tratamento de informação.

47 Há, por conseguinte, que concluir, por um lado, que a HP JetDirect Ex Plus, os HP J3125A, HP J3126A, os «switching hub», HP J3200A, J3202A e J3204A devem ser classificados na posição 8471 80 10 e, por outro lado, que a carta HP J3210A deve classificada na posição 8471 80 90. Por conseguinte, a Comissão cometeu um erro de apreciação dos factos do presente caso quando concluiu, na decisão impugnada, que as informações pautais do material acima referido deviam ser revogadas.

48 Resulta de tudo o que precede que o fundamento invocado nos dois recursos deve ser declarado procedente. Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada na medida em que impõe a revogação das informações pautais vinculativas FR 12030199700151, FR 12030199701394, FR 1230199702134 e FR 12030199702135.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

49 Por força do artigo 87.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrida sido vencida, e tendo as recorrentes pedido a condenação desta última nas despesas, há que condená-la a suportar as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelas recorrentes.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1) A Decisão 98/406/CE da Comissão, de 16 de Junho de 1998, relativa à validade de certas informações pautais vinculativas, é anulada na medida em que impõe a revogação das informações pautais vinculativas FR 12030199700151, FR 12030199701394, FR 12030199702134 e FR 12030199702135.

2) A Comissão suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efectuadas pelas recorrentes.