61998O0377

Despacho do presidente do Tribunal de 25 de Julho de 2000. - Reino dos Países Baixos contra Conselho da União Europeia e Parlamento Europeu. - Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Urgência - Directiva 98/44/CE - Protecção jurídica de invenções biotecnológicas. - Processo C-377/98 R.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-06229


Sumário

Palavras-chave


1 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Violação pela directiva impugnada de uma norma superior de direito - Condição não preenchida automaticamente

(Artigo 242._ CE)

2 Processo de medidas provisórias - Suspensão da execução - Medidas provisórias - Condições de concessão - Prejuízo grave e irreparável - Ónus da prova

(Artigo 242._ CE)

Sumário


1 A eventual violação por uma directiva de uma norma superior de direito, embora seja susceptível de pôr em causa a validade da directiva, não pode, em princípio, demonstrar, em si mesma, a gravidade e o carácter irreparável de um eventual prejuízo e preencher assim uma das condições de concessão da suspensão da execução da directiva. Não basta alegar, de modo abstracto, que há ofensa aos direitos fundamentais para fazer prova de que o dano que daí pode advir teria necessariamente um carácter irreparável.

(cf. n._ 45)

2 Embora seja exacto que, para provar a existência de um prejuízo grave e irreparável, no âmbito de um processo de medidas provisórias, não é necessário exigir que se demonstre a ocorrência do prejuízo com um grau de certeza absoluta e que basta que este seja previsível com um grau de probabilidade suficiente, não o é menos que o recorrente é obrigado a provar os factos que são supostos fundamentar a possibilidade de um tal prejuízo grave e irreparável.

(cf. n._ 51)