61998O0162

Despacho do Tribunal (Quarta Secção) de 12 de Novembro de 1998. - Recurso judicial contra uma multa administrativa, interposto por Hans-Jürgen Hartmann. - Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Köln - Alemanha. - Pedido de interpretação do acordo celebrado entre certos Estados-Membros no âmbito do artigo 8.º da Directiva 93/89/CEE - Incompetência do Tribunal de Justiça. - Processo C-162/98.

Colectânea da Jurisprudência 1998 página I-07083


Sumário

Palavras-chave


Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Acordo sobre os direitos de uso da rede viária celebrado entre certos Estados-Membros - Exclusão - Directiva comunitária que autoriza a celebração do acordo - Não incidência - Reenvio do acordo para definições constantes da directiva - Não incidência no caso de um pedido que tem por objecto a interpretação de um conceito que não figura entre essas definições

(Tratado CE, artigo 177._; Directiva 93/89 do Conselho)

Sumário


O Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder a um pedido prejudicial sobre a interpretação do acordo de 9 de Fevereiro de 1994, celebrado entre os governos de certos Estados-Membros, sobre as taxas a pagar pela utilização de certas estradas por veículos utilitários pesados, uma vez que a questão submetida não diz respeito à interpretação do Tratado nem à validade ou à interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade.

É irrelevante o facto de o preâmbulo do acordo fazer referência à Directiva 93/89, relativa aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias e às portagens e direitos de uso cobrados pela utilização de certas infra-estruturas, que autoriza dois ou mais Estados-Membros a cooperarem com vista à criação de um sistema comum de direitos de uso, respeitadas que sejam certas condições suplementares a que está sujeita a aplicação desses direitos quando os Estados-Membros actuam individualmente, uma vez que o simples facto de esta disposição permitir aos Estados-Membros semelhante cooperação não basta para considerar um acordo celebrado para este efeito como parte integrante do direito comunitário, cuja interpretação seja da competência do Tribunal de Justiça.

Semelhante competência tão-pouco pode ser deduzida da remissão feita pelo acordo para certas definições constantes da directiva, uma vez que o conceito que é objecto do pedido de interpretação não figura entre essas definições.