61998J0465

Acórdão do Tribunal (Primeira Secção) de 4 de Abril de 2000. - Verein gegen Unwesen in Handel und Gewerbe Köln eV contra Adolf Darbo AG. - Pedido de decisão prejudicial: Oberlandesgericht Köln - Alemanha. - Rotulagem e apresentação de géneros alimentícios - Directiva 79/112/CEE - Doce de morango - Risco de engano. - Processo C-465/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-02297


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Aproximação das legislações - Rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios - Directiva 79/112 - Proibição de rotulagem susceptível de induzir em erro o comprador - Emprego da menção «puramente natural» para um doce de morango que contém pectina e vestígios ou resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas - Admissibilidade - Condições

[Directiva 79/112 do Conselho, artigo 2._, n._ 1, alínea a), i)]

Sumário


$$O artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da Directiva 79/112, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, que dispõe que a rotulagem não deve ser de natureza a induzir em erro o comprador quanto às características do género alimentício, não se opõe ao emprego da menção «puramente natural» para designar um doce de morango que contém gelificante pectina bem como vestígios ou resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas com os seguintes teores: 0,01 mg/kg de chumbo, 0,008 mg/kg de cádmio, 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina.

Não obstante a presença destas substâncias, a menção «puramente natural» no rótulo da embalagem deste género alimentício não é susceptível de induzir em erro sobre as respectivas características o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido.

(cf. n.os 33-34 e disp.)

Partes


No processo C-465/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Oberlandesgericht Köln (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Verein gegen Unwesen in Handel und Gewerbe Köln eV

e

Adolf Darbo AG,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

composto por: L. Sevón, presidente de secção, P. Jann e M. Wathelet (relator), juízes,

advogado-geral: P. Léger,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação do Verein gegen Unwesen in Handel und Gewerbe Köln eV, por W. Berg, advogado em Colónia,

- em representação da Adolf Darbo AG, por K. Bauer, advogado em Colónia,

- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação do Governo finlandês, por H. Rotkirch, embaixador, chefe do Serviço dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e T. Pynnä, consultora jurídica no mesmo ministério, na qualidade de agentes,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, e M. Shotter, funcionário nacional destacado no mesmo serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do Verein gegen Unwesen in Handel und Gewerbe Köln eV, representado por W. Berg e J. Ristelhuber, advogado em Colónia, da Adolf Darbo AG, representada por K. Bauer e D. Gorny, advogado em Colónia, do Governo francês, representado por R. Loosli-Surrans, encarregada de missão na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, do Governo finlandês, representado por T. Pynnä, e da Comissão, representada por C. Schmidt, na audiência de 24 de Novembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 20 de Janeiro de 2000,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por despacho de 2 de Dezembro de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de Dezembro seguinte, o Oberlandesgericht Köln apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), uma questão prejudicial sobre a interpretação do artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162, a seguir «directiva»).

2 Esta questão foi apresentada no âmbito de um processo entre o Verein gegen Unwesen in Handel und Gewerbe Köln eV (associação contra práticas ilícitas no comércio e indústria, a seguir «Verein») e a Adolf Darbo AG (a seguir «Darbo»), sobre a rotulagem e apresentação de doce de morango que esta sociedade comercializa na Alemanha.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 2._, n._ 1, da directiva dispõe o seguinte:

«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:

a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;

ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;

...»

4 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, da directiva:

«A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4._ a 14._, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

1) denominação de venda;

2) lista dos ingredientes;

...»

5 O artigo 6._, n._ 4, alínea a), da directiva define ingrediente como «qualquer substância, incluindo os aditivos, utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, eventualmente sob forma alterada». O n._ 5, alínea a), desta disposição precisa que:

«A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico. Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra `ingredientes.'»

6 O artigo 15._ da directiva prevê que:

«1. Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.

2. O n._ 1 não será aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:

- de protecção da saúde pública;

- de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva;

...»

As disposições nacionais

7 O § 17 da Lebensmittel -und Bedarfsgegenständegesetz (lei relativa aos géneros alimentícios e aos artigos de primeira necessidade, a seguir «LMBG») contém disposições que visam proteger o consumidor dos riscos de engano. Assim, nos termos do n._ 1 desta disposição:

«é proibido

...

4. ao comercializar géneros alimentícios que contenham quer aditivos quer resíduos de substâncias autorizadas na acepção dos §§ 14 (produtos fitossanitários, adubos e pesticidas) e 15 (alimentos para animais contendo substâncias com efeito farmacológico)... utilizar menções ou outras indicações que sugiram que são naturais, puramente naturais (`naturrein') ou livres de resíduos ou de poluentes;

5. vender géneros alimentícios sob denominações, indicações ou apresentações susceptíveis de induzir em erro e, de modo geral ou isolado, fazer publicidade enganosa ou outras declarações desse tipo. Um engano existe em especial

a) quando se atribui a géneros alimentícios efeitos que não têm de acordo com os conhecimentos científicos, ou que cientificamente não estejam suficientemente comprovados;

b) quando se emprega denominações, indicações, apresentações, mensagens publicitárias ou outras declarações susceptíveis de induzir em erro, relativas à origem dos géneros alimentícios, à sua quantidade, ao seu peso, à data do seu fabrico ou da sua rotulagem, à duração de conservação ou a outras circunstâncias que sejam igualmente determinantes para a avaliação do género;

...»

8 O § 47 a, n._ 1, da LMBG dispõe:

«... os produtos, na acepção da presente lei, que sejam regularmente fabricados e colocados no mercado noutro Estado-Membro da Comunidade... podem ser introduzidos e colocados no mercado no país, mesmo que não satisfaçam as disposições em matéria de direito dos produtos alimentares da República Federal da Alemanha. O primeiro período não se aplica aos produtos que:

1. caibam nas proibições dos §§ 8, 24 ou 30 ou

2. violem outras disposições jurídicas adoptadas para protecção da saúde, na medida em que a possibilidade de comercialização dos produtos na República Federal da Alemanha não foi reconhecida... pela publicação de uma decisão de alcance geral do ministro federal no Bundesanzeiger».

9 Na Áustria, a terceira edição do Österreichisches Lebensmittelbuch (código austríaco sobre os alimentos) fixa, no capítulo B 5, intitulado «Doces e outros produtos à base de frutos», as condições a que está sujeita a comercialização de um «doce extra» com a menção «naturrein»; segundo esta regulamentação:

«Desde que sejam fabricados sem xarope de glicose e utilizando exclusivamente, em vez de ácidos alimentares e os seus sais, sumo de limão fresco ou conservado naturalmente (concentrado de sumo de limão), os doces extra e os doces de baixas calorias podem ter a menção de destaque `naturrein'. Qualquer que seja a dimensão do seu acondicionamento, estes produtos não são conservados quimicamente.»

O processo principal

10 A Darbo fabrica na Áustria, onde se encontra estabelecida, um doce de morango que comercializa neste Estado-Membro e na Alemanha sob a marca «d'arbo naturrein» e sob a designação de «Garten Erdbeer» (morango de jardim).

11 O rótulo da embalagem do doce tem as seguintes menções:

«Em 1879, a família Darbo começou o fabrico de doces. Ainda hoje, os doces d'arbo são fabricados segundo uma receita tradicional do Tirol. São cuidadosamente aquecidos e mexidos. Conservam assim as preciosas vitaminas e o aroma natural dos frutos.

Morangos de jardim

Doce extra

Preparado com pelo menos 50 g de frutos por cada 100 g. Teor total em açúcares: 60 g por cada 100 g. Conservar em local fresco após a abertura. Ingredientes: morangos, açúcar, concentrado de sumo de limão, gelificante pectina.»

12 Resulta do despacho de reenvio que o gelificante pectina contido no doce é constituído por «ácidos diluídos, provenientes principalmente das partes interiores das cascas de citrinos, de restos de frutos ou de pedaços de beterraba açucareira».

13 O referido despacho precisa, ainda, que, de acordo com análises efectuadas na Alemanha, o doce contém igualmente, sob a forma de vestígios ou de resíduos, os seguintes teores de várias substâncias: < 0,01 mg/kg de chumbo, 0,008 mg/kg de cádmio, assim como 0,016 mg/kg de procimideno (pesticida) e 0,005 mg/kg de vinclozolina (pesticida).

14 O Verein requereu ao Landgericht Köln, que julgou o pedido improcedente, e, depois, em recurso, no órgão jurisdicional nacional, a cessação da utilização da menção «naturrein» para o doce d'arbo, com o fundamento de que esta seria contrária ao § 17, n._ 1, pontos 4 e 5, da LMBG por três razões. Em primeiro lugar, o gelificante pectina seria um aditivo, na acepção do ponto 4, que o consumidor não esperaria encontrar no referido doce devido à indicação «naturrein»; em segundo, esta última menção seria susceptível de induzir o consumidor em erro na medida em que o ar bem como os terrenos donde provêm os frutos que compõem o doce estariam contaminados pela poluição; por último, tendo em conta a presença de resíduos de chumbo, cádmio e pesticidas neste, este género não pode ser qualificado de «puramente natural».

15 No órgão jurisdicional de reenvio, a Darbo contestou o carácter enganoso da menção «naturrein», uma vez que o consumidor esperaria encontrar, tendo em conta a poluição dos terrenos e do ar, a presença de substâncias tóxicas nos alimentos e saberia que é impossível fazer doce sem gelificante, sendo, aliás, a pectina um gelificante bem conhecido. Por outro lado, a recorrida no processo principal alega que deveria poder comercializar o seu doce na Alemanha ao abrigo do § 47 a, n._ 1, da LMGB e dos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28._ CE e 30._ CE), uma vez que este género é legalmente fabricado na Áustria sob a marca «d'arbo naturrein».

16 Tendo dúvidas quanto ao alcance do artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da directiva, o Oberlandesgericht Köln decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Contraria [o artigo 2._, n._ 1, alínea a), i)] da directiva relativa à rotulagem que um doce fabricado num Estado-Membro (Áustria) e comercializado nesse e noutro Estado-Membro (República Federal da Alemanha) com a indicação `naturrein' (`puramente natural') contenha o gelificante pectina e < 0,01 mg/kg de chumbo (AAS), 0,008 mg/kg de cádmio (AAS), e também pesticidas, ou seja, 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina?»

Sobre a questão prejudicial

17 Nesta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no essencial, se o artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da directiva se opõe ao emprego da menção «puramente natural» para qualificar um doce de morango que contém gelificante pectina bem como vestígios ou resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas com os seguintes teores: 0,01 mg/kg de chumbo, 0,008 mg/kg de cádmio, 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina.

No que respeita ao pedido de reformulação da questão apresentado pela Darbo

18 A Darbo alega que a questão apresentada pelo órgão jurisdicional nacional é imprecisa e que este deveria ter perguntado ao Tribunal de Justiça se o § 17, n._ 1, ponto 4, da LMGB constitui uma medida de efeito equivalente na acepção do artigo 30._ do Tratado, com o fundamento de a referida disposição nacional permitir que se proíba a comercialização na Alemanha de um género alimentício regularmente comercializado na Áustria sob a qualificação de «puramente natural».

19 A este respeito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, cabe exclusivamente aos órgãos jurisdicionais nacionais, que têm que decidir do litígio e devem assumir a responsabilidade da decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada processo, tanto a necessidade de uma questão prejudicial para estarem em condições de proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submetem ao Tribunal de Justiça (v., nomeadamente, acórdãos de 16 de Julho de 1998, ICI, C-264/96, Colect., p. I-4695, n._ 15, e de 21 de Janeiro de 1999, Bagnasco e o., C-215/96 e C-216/96, Colect., p. I-135, n._ 20). Por conseguinte, há que julgar improcedente o pedido da Darbo de reformulação, nos termos requeridos, da questão colocada.

No que respeita ao mérito

20 Como várias vezes afirmado pelo Tribunal de Justiça a propósito de disposições análogas às constantes do artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da directiva, destinadas a evitar qualquer engano do consumidor e constantes de um certo número de actos de direito derivado de alcance geral ou sectorial, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar o carácter eventualmente enganoso de uma denominação, de uma marca ou de uma indicação publicitária tomando em consideração a presumível expectativa de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido (v., nomeadamente, acórdão de 28 de Janeiro de 1999, Sektkellerei Kessler, C-303/97, Colect., p. I-513, n._ 36).

21 Embora incumba ao órgão jurisdicional nacional analisar, à luz deste critério, se, face à presença de substâncias tóxicas no doce d'arbo, o emprego da menção «puramente natural» é susceptível de induzir o consumidor em erro quanto às características deste género alimentício, o Tribunal de Justiça dispõe dos elementos necessários para formular as considerações seguintes a propósito de cada uma das substâncias referidas na questão prejudicial.

22 Em primeiro lugar, quanto à pectina, basta verificar que a sua presença no doce d'arbo está indicada no rótulo da embalagem, nos termos dos artigos 3._, n._ 1, ponto 2, e 6._, n.os 4, alínea a), e 5, alínea a), da directiva. Tal como reconhecido pelo Tribunal de Justiça (v. acórdão de 26 de Outubro de 1995, Comissão Alemanha, C-51/94, Colect., p. I-3599, n._ 34), os consumidores, cuja decisão de comprar é determinada pela composição dos produtos que têm a intenção de adquirir, lêem em primeiro lugar a lista dos ingredientes cuja menção é obrigatória por força do artigo 6._ da directiva. Nestas circunstâncias, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, não pode ser induzido em erro pela menção «puramente natural» inscrita no rótulo, pelo simples facto de o género alimentício conter gelificante pectina, cuja presença é correctamente mencionada na lista de ingredientes que o compõem (v., no mesmo sentido, acórdão de 9 de Fevereiro de 1999, Van der Laan, C-383/97, Colect., p. I-731, n._ 37).

23 Importa acrescentar que, tal como salientou o advogado-geral no n._ 29 das suas conclusões, e a Comissão, a pectina consta precisamente do número de substâncias que podem ser acrescentadas aos doces extra, nos termos das disposições conjugadas do artigo 5._ e dos anexos I, A, n._ 1, e III, B, da Directiva 79/693/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha (JO L 205, p. 5; EE 13 F10 p. 140), na redacção dada pela Directiva 88/593/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1988 (JO L 318, p. 44), bem como das disposições conjugadas do artigo 2._, n._ 2, e dos anexos I e II da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61, p. 1), na redacção dada pela Directiva 98/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Outubro de 1998 (JO L 295, p. 18).

24 Em segundo lugar, quanto à presença de resíduos de chumbo, cádmio e pesticidas no doce d'arbo, há que verificar que, tal como salientou a Comissão, estes resíduos não constituem ingredientes do género alimentício, na acepção do artigo 6._, n._ 4, alínea a), da directiva e não constam na lista das menções obrigatórias do seu artigo 3._, n._ 1.

25 Embora a menção das referidas substâncias na embalagem do doce não esteja prevista na directiva, importa, porém, analisar se, face à presença destas nos teores indicados pelo órgão jurisdicional de reenvio, a menção «puramente natural» no rótulo é susceptível de induzir em erro um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e advertido, sobre as características do género alimentício na acepção do artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da directiva.

26 Segundo o Verein e o Governo finlandês, o emprego da menção «puramente natural» é susceptível de criar no consumidor a impressão que o doce d'arbo é um produto puro da natureza, isento de impurezas ou de qualquer substância estranha. Ora, a simples presença de resíduos de chumbo, cádmio e pesticidas, qualquer que seja o seu respectivo teor no género, infirmaria esta menção, a qual seria, portanto, susceptível de enganar o consumidor quanto às características do doce.

27 Esta argumentação não pode ser julgada procedente. É pacífico que o ambiente natural contém chumbo e cádmio tendo em conta, designadamente, a poluição do ar ambiente ou do meio aquático, como referem numerosos textos de direito comunitário, mencionados pelo advogado-geral no n._ 65 das suas conclusões. A partir do momento em que os frutos de jardim sejam cultivados num ambiente como este, estão inevitavelmente expostos aos agentes poluentes que aí se encontram.

28 Nestas circunstâncias, mesmo admitindo que, em certos casos, consumidores possam ignorar esta realidade e ser por esse facto induzidos em erro, este risco é mínimo e não pode, consequentemente, justificar um obstáculo à livre circulação de mercadorias (v., no mesmo sentido, acórdãos de 13 de Dezembro de 1990, Pall, C-238/89, Colect., p. I-4827, n._ 19; de 6 de Julho de 1995, Mars, C-470/93, Colect., p. I-1923, n._ 19, e Comissão/Alemanha, já referido, n._ 34).

29 A mesma conclusão impõe-se, em terceiro lugar, no que toca à presença de vestígios ou de resíduos de pesticidas no doce d'arbo. Com efeito, tal como salientou o advogado-geral no n._ 70 das suas conclusões, a utilização de pesticidas, mesmo pelos particulares, constitui um dos meios mais correntes de combate aos organismos nocivos nos produtos vegetais e agrícolas. De igual modo, a circunstância de morangos de jardim serem cultivados de maneira «natural» não exclui toda a presença de resíduos de pesticidas nestes.

30 Importa, em último lugar, verificar se os teores de resíduos de chumbo, cádmio e pesticidas medidos no doce d'arbo fazem com que a presença destas substâncias seja incompatível com a menção «puramente natural» no rótulo. Com efeito, esta menção pode ser susceptível de enganar o consumidor se o género alimentício contiver uma taxa elevada de resíduos de substâncias tóxicas ou poluentes, ainda que não apresente riscos para a saúde do consumidor.

31 A este respeito, resulta de estudos levados a cabo no plano tanto internacional como comunitário, apresentados ao Tribunal de Justiça pela Comissão e não contestados pelas partes no processo principal nem pelos Estados-Membros que apresentaram observações, que os resíduos de chumbo e de cádmio medidos no doce d'arbo encontram-se presentes em proporções nitidamente inferiores aos valores máximos autorizados pela globalidade das regulamentações dos Estados-Membros. Assim, resulta de um estudo comparado destas, efectuado pela Direcção-Geral «Indústria» da Comissão, que a legislação alemã tolera, na maior parte dos frutos, uma taxa de 0,5 mg/kg de chumbo e uma taxa de 0,2 mg/kg de cádmio. Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o doce d'arbo contém resíduos que correspondem a 0,01 mg/kg de chumbo e 0,008 mg/kg de cádmio, ou seja, teores respectivamente 50 vezes e 25 vezes inferiores aos valores máximos autorizados pela legislação alemã.

32 Relativamente aos pesticidas, há que verificar que, como salientado pela Comissão, os teores referidos pelo órgão jurisdicional de reenvio são particularmente fracos em relação aos valores admitidos pela regulamentação comunitárias. Assim, resulta do anexo II da Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativo à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (JO L 350, p. 71), na redacção dada pela Directiva 93/58/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1993, que altera o anexo II da Directiva 76/895/CEE relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nas e sobre as frutas e produtos hortícolas, bem como o anexo da Directiva 90/642 (JO L 211, p. 6), e da Directiva 98/82/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 1998, que altera os anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (JO L 290, p. 25), que o teor máximo dos resíduos presentes nos morangos (à excepção dos morangos silvestres) é fixado em 5 mg/kg tanto para o procimideno como para a vinclozolina. Ora, segundo o órgão jurisdicional nacional, o doce contém resíduos correspondentes a 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina, ou seja, teores respectivamente 312 vezes e 1 000 vezes inferiores aos valores máximos autorizados pela regulamentação acima referida.

33 Nestas circunstâncias, deve-se considerar que, não obstante a presença de vestígios ou de resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas no doce d'arbo, a menção «puramente natural» no rótulo da embalagem deste género alimentício não é susceptível de induzir o consumidor em erro sobre as características deste.

34 Face ao exposto, deve-se responder à questão apresentada que o artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da directiva não se opõe ao emprego da menção «puramente natural» para designar um doce de morango que contém gelificante pectina bem como vestígios ou resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas com os seguintes teores: 0,01 mg/kg de chumbo, 0,008 mg/kg de cádmio, 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

35 As despesas efectuadas pelos Governos francês, austríaco e finlandês, e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal de Justiça, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Primeira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Oberlandesgericht Köln, por despacho de 2 de Dezembro de 1998, declara:

O artigo 2._, n._ 1, alínea a), i), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final, não se opõe ao emprego da menção «puramente natural» para designar um doce de morango que contém gelificante pectina bem como vestígios ou resíduos de chumbo, de cádmio e de pesticidas com os seguintes teores: 0,01 mg/kg de chumbo, 0,008 mg/kg de cádmio, 0,016 mg/kg de procimideno e 0,005 mg/kg de vinclozolina.