Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Conceito - Nacional de um Estado-Membro que trabalha numa organização internacional - Inclusão

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

2 Direito comunitário - Princípios - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da nacionalidade - Tabelas dos cuidados médicos e hospitalares mais elevadas para as pessoas não filiadas no regime nacional de segurança social de um Estado-Membro, como os funcionários das Comunidades Europeias - Proibição por ausência de justificação objectiva

[Tratado CE, artigo 6._, primeiro parágrafo (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE)]

Sumário

1 Um nacional de um Estado-Membro que trabalhe em Estado-Membro diferente do seu não perde a qualidade de trabalhador, na acepção do artigo 48._, n._ 1, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._, n._ 1, CE), pelo facto de ocupar um cargo numa organização internacional, ainda que as condições de entrada e de permanência no país de emprego sejam reguladas por uma convenção internacional. Assim, a qualidade de trabalhador migrante de um funcionário das Comunidades Europeias não pode ser posta em causa.

(cf. n._ 42)

2 O artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 12._, primeiro parágrafo, CE) é também aplicável nos casos em que um grupo ou organização, como a Entente des hôpitaux luxembourgeois, exerce determinado poder sobre os particulares e tem a possibilidade de lhes impor condições que prejudicam o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado.

A aplicação unilateral, por um grupo de prestadores de cuidados de um Estado-Membro, aos funcionários das Comunidades Europeias de tabelas referentes a cuidados médicos e hospitalares dispensados em caso de maternidade mais elevadas que as aplicáveis aos residentes filiados no regime nacional de segurança social desse Estado constitui uma discriminação em razão da nacionalidade proibida pelo artigo 6._, primeiro parágrafo, do Tratado, na ausência de justificação objectiva.

O critério da afiliação no regime nacional de segurança social, que serviu de base à diferenciação das tabelas de cuidados médicos e hospitalares, constitui uma discriminação indirecta com base na nacionalidade. Com efeito, por um lado, a grande maioria dos filiados no regime de seguro de doença comum às instituições das Comunidades Europeias e não no regime nacional da segurança social, sendo destinatários de cuidados médicos e hospitalares dispensados no território nacional, são nacionais de outros Estados-Membros. Por outro lado, a grande maioria dos nacionais residentes está sujeita ao regime nacional de segurança social. (cf. n.os 50, 58, 62 e disp.)