61998J0281

Acórdão do Tribunal de 6 de Junho de 2000. - Roman Angonese contra Cassa di Risparmio di Bolzano SpA. - Pedido de decisão prejudicial: Pretore di Bolzano - Itália. - Livre circulação de pessoas - Acesso ao emprego - Certificado de bilinguismo emitido por uma Administração local - Artigo 48.º do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39.º CE) Regulamento (CEE) n.º 1612/68. - Processo C-281/98.

Colectânea da Jurisprudência 2000 página I-04139


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


1 Questões prejudiciais - Competência do Tribunal de Justiça - Limites - Questão manifestamente desprovida de pertinência

[Tratado CE, artigo 177._ (actual artigo 234._ CE)]

2 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Disposições do Tratado - Proibição da discriminação em razão da nacionalidade - Âmbito de aplicação - Condições de trabalho estabelecidas por pessoas privadas - Inclusão

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

3 Livre circulação de pessoas - Trabalhadores - Acesso ao emprego - Exigência de conhecimentos linguísticos - Entidade patronal que obriga os candidatos num concurso de recrutamento à apresentação de um certificado de bilinguismo emitido pela Administração local - Inadmissibilidade

[Tratado CE, artigo 48._ (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE)]

Sumário


1 No âmbito do processo a título prejudicial previsto no artigo 177._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 234._ CE), é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. A rejeição de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal. (cf. n._ 18)

2 A proibição da discriminação em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 48._ do Tratado (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE), que está formulada em termos gerais e que não se dirige especialmente aos Estados-Membros, aplica-se igualmente às condições de trabalho estabelecidas por pessoas privadas. (cf. n.os 30, 36)

3 O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que uma entidade patronal obrigue os candidatos num concurso de recrutamento a provarem os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente através de um único diploma, emitido numa só província de um Estado-Membro.

Com efeito, esta obrigação desfavorece os nacionais dos outros Estados-Membros, dado que as pessoas que não residem na referida província têm poucas possibilidades de adquirir o diploma, um certificado de bilinguismo, e que lhes será difícil, ou mesmo impossível, aceder ao emprego em causa. Tal obrigação não se justifica por considerações independentes da nacionalidade das pessoas em questão e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido. A este respeito, embora seja legítimo exigir de um candidato a um emprego conhecimentos linguísticos de um certo nível e embora a detenção de um diploma como o certificado possa constituir um critério susceptível de avaliar estes conhecimentos, a impossibilidade de os provar através de qualquer outro meio, e designadamente mediante outras qualificações equivalentes obtidas noutros Estados-Membros, deve ser considerada desproporcionada face ao objectivo pretendido. A obrigação constitui, assim, uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 48._ do Tratado. (cf. n.os 39-40, 44-46 e disp.)

Partes


No processo C-281/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Pretore di Bolzano (Itália), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Roman Angonese

e

Cassa di Risparmio di Bolzano SpA,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) e dos artigos 3._, n._ 1, e 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: G. C. Rodríguez Iglesias, presidente, D. A. O. Edward, L. Sevón e R. Schintgen, presidentes de secção, P. J. G. Kapteyn, C. Gulmann, J.-P. Puissochet, G. Hirsch, P. Jann, H. Ragnemalm (relator) e M. Wathelet, juízes,

advogado-geral: N. Fennelly,

secretário: L. Hewlett, administradora,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação de R. Angonese, por G. Lanzinger, advogado no foro de Bolzano,

- em representação da Cassa di Risparmio di Bolzano SpA, por K. Zeller e T. Dipoli, advogados no foro de Bolzano,

- em representação do Governo italiano, pelo professor U. Leanza, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por D. Del Gaizo, avvocato dello Stato,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por P. J. Kuijper, consultor jurídico, e A. Aresu, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações de R. Angonese, da Cassa di Risparmio di Bolzano SpA, do Governo italiano e da Comissão, na audiência de 28 de Setembro de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Novembro de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 8 de Julho de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça no dia 23 de Julho seguinte, o Pretore di Bolzano apresentou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), um pedido de decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) e dos artigos 3._, n._ 1, e 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77; a seguir «regulamento»).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre R. Angonese e a Cassa di Risparmio di Bolzano SpA (a seguir «Cassa di Risparmio»), a propósito de uma condição de acesso a um concurso de recrutamento imposta por esta última.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 3._, n._ 1, do regulamento prevê o seguinte:

«No âmbito do presente regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-Membro:

- que limitem ou subordinem a condições não previstas para os nacionais, os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros; ou

- que, embora aplicáveis sem distinção de nacionalidade, tenham por objectivo ou efeito exclusivo ou principal afastar os nacionais dos outros Estados-Membros do emprego oferecido.

Esta disposição não tem em vista as condições relativas aos conhecimentos linguísticos exigidos pela natureza do emprego a preencher.»

4 O artigo 7._, n.os 1 e 4, do regulamento dispõe que:

«O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

...

São nulas todas e quaisquer cláusulas de convenção colectiva ou individual ou de qualquer outra regulamentação colectiva respeitantes ao acesso ao emprego, ao emprego, à remuneração e às outras condições de trabalho e de despedimento, na medida em que prevejam ou autorizem condições discriminatórias relativamente aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros.»

O litígio no processo principal

5 R. Angonese, cidadão italiano de língua materna alemã, residente na província de Bolzano, deslocou-se à Áustria, entre 1993 e 1997, a fim de aí prosseguir os seus estudos. Em Agosto de 1997, na sequência de um aviso publicado no diário italiano Dolomiten, em 9 de Julho de 1997, candidatou-se a um concurso de recrutamento para acesso a um emprego numa empresa bancária privada de Bolzano, a Cassa di Risparmio.

6 De entre as condições de admissão ao concurso, constava a posse do certificado de bilinguismo (italiano/alemão) de tipo «B» (a seguir «certificado»), que era exigido na província de Bolzano para o acesso à antiga carreira de funcionário qualificado na função pública.

7 Resulta do processo que o certificado é emitido por uma administração pública da província de Bolzano, após aprovação num exame que tem lugar unicamente nesta província. É comum os cidadãos residentes na província de Bolzano tentarem obter, para estarem preparados para qualquer eventualidade, o certificado tendo em vista a procura de emprego. A obtenção deste certificado é considerado uma etapa quase obrigatória de uma formação normal.

8 O órgão jurisdicional de reenvio reconheceu que, embora não possuísse o certificado, R. Angonese era perfeitamente bilingue. Tendo em vista a admissão ao concurso de recrutamento, apresentou o seu diploma de fim de estudos de geómetra bem como certificados de estudos linguísticos em inglês, eslovaco e polaco efectuados na Faculdade de Filosofia da Universidade de Viena, referindo ainda que de entre as suas anteriores experiências profissionais constava o desempenho da actividade de geómetra e de tradutor de polaco-italiano.

9 Em 4 de Setembro de 1997, a Cassa di Risparmio informou R. Angonese de que não podia participar no concurso porque não tinha apresentado o certificado.

10 O Pretore di Bolzano salienta que as pessoas que não residem na província de Bolzano dificilmente podem obter o certificado em tempo útil. Precisa que, no caso concreto, os pedidos de participação no concurso deviam ser apresentados até 1 de Setembro de 1997, ou seja, pouco menos de dois meses após a publicação do aviso de concurso. Ora, é previsto um prazo mínimo de 30 dias entre as provas escritas e as provas orais organizadas para a obtenção do certificado, e as sessões de exames, que têm lugar todos os anos, são em número limitado.

11 A condição relativa à obtenção do certificado, imposta pela Cassa di Risparmio, tem a sua base legal no artigo 19._ da Convenção Colectiva Nacional das Caixas Económicas de 19 de Dezembro de 1994 (a seguir «convenção colectiva»), a qual estipula que:

«A instituição tem a faculdade de decidir se a contratação de pessoal referida nos n.os 1 e 2, sem prejuízo, em qualquer caso, das disposições do artigo 21._ referido infra, deve ser feita por via de concurso interno documental e/ou por prestação de provas, ou em função de critérios de selecção definidos pela instituição.

Compete à instituição fixar, conforme o caso, as condições e as modalidades dos concursos internos, nomear os membros dos júris e fixar os critérios de contratação referidos no primeiro parágrafo...»

12 Embora reconhecendo o direito da Cassa di Risparmio de escolher os seus futuros colaboradores de entre as pessoas perfeitamente bilingues, R. Angonese invocou a ilegalidade da condição relativa à posse obrigatória do certificado, que considera contrária ao princípio da livre circulação de trabalhadores consagrado pelo artigo 48._ do Tratado.

13 R. Angonese pediu que esta condição fosse declarada nula e que a Cassa di Risparmio fosse condenada a indemnizá-lo pelo prejuízo sofrido pela perda de uma oportunidade e a reembolsá-lo das despesas em que incorreu na sua acção judicial.

14 De acordo com o órgão jurisdicional de reenvio, a obrigação de possuir o certificado para prova dos conhecimentos linguísticos pode, em contradição com o direito comunitário, penalizar os candidatos ao emprego não residentes em Bolzano e pôde, no caso em apreço, causar um prejuízo a R. Angonese, que residiu de modo permanente noutro Estado-Membro para aí prosseguir os seus estudos. Este órgão jurisdicional considera, além disso, que, caso a condição seja considerada, em si mesmo, contrária ao direito comunitário, a mesma será nula em direito italiano.

A questão prejudicial

15 Nestas circunstâncias, o Pretore di Bolzano decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode considerar-se compatível com os artigos 48._, n.os 1, 2 e 3, do Tratado CE e 3._, n._ 1, bem como 7._, n.os 1 e 4, do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 a sujeição da participação em concurso para o preenchimento de lugares de trabalho numa empresa de direito privado à condição de titularidade do certificado oficial de conhecimento de línguas locais emitido por uma única Administração pública de um único Estado-Membro através de um único local de exame (no caso vertente, Bolzano), na sequência de um processo de duração não irrelevante (no caso vertente, um intervalo mínimo previsto entre a prova escrita e a prova oral de não menos de 30 dias)?»

16 Antes de apreciar a questão apresentada pelo Pretore di Bolzano, importa salientar que foram apresentadas observações sobre a relevância da questão para a decisão do litígio no processo principal e sobre a competência do Tribunal de Justiça para lhe responder.

17 De acordo com o Governo italiano e a Cassa di Risparmio, R. Angonese é considerado residente na província de Bolzano desde o seu nascimento, pelo que a questão colocada é artificial e não respeita ao direito comunitário.

18 A este propósito, importa lembrar que, segundo uma jurisprudência constante, é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, a quem é submetido o litígio e que devem assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, à luz das particularidades de cada caso, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poderem proferir a sua decisão como a relevância das questões submetidas ao Tribunal de Justiça. A rejeição, por este, de um pedido formulado por um órgão jurisdicional nacional só é possível se for manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tem qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal (v., nomeadamente, acórdão de 30 de Abril de 1998, Cabour, C-230/96, Colect., p. I-2055, n._ 21).

19 Ora, mesmo não se apreciando o mérito dos fundamentos da decisão de reenvio, referidos no n._ 14 do presente acórdão, não parece que seja manifesto que a interpretação solicitada do direito comunitário não tenha qualquer relação com a realidade ou com o objecto do litígio no processo principal.

20 Nestas circunstâncias, há que responder à questão colocada.

21 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 48._ do Tratado e os artigos 3._ e 7._ do regulamento se opõem a que uma entidade patronal obrigue os candidatos num concurso de recrutamento a provarem os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente através de um único diploma, como o certificado, emitido numa única província de um Estado-Membro.

22 A propósito da incidência do regulamento, importa salientar que o seu artigo 3._, n._ 1, visa unicamente disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou práticas administrativas dos Estados-Membros. Não é, portanto, pertinente no âmbito da apreciação da licitude de uma obrigação que não tem a sua origem nestas disposições ou nestas práticas.

23 Relativamente ao artigo 7._ do regulamento, a Cassa di Risparmio alega que a obrigação de possuir o certificado não decorre de uma convenção colectiva ou individual de trabalho, pelo que a apreciação da licitude desta obrigação à luz desta disposição não é pertinente.

24 R. Angonese e a Comissão alegam, pelo contrário, que o artigo 19._ da convenção colectiva permite que empresas bancárias incluam critérios de selecção discriminatórios, tais como o certificado, e que este artigo infringe o artigo 7._, n._ 4, do regulamento.

25 Há que reconhecer que o artigo 19._ da convenção colectiva autoriza que as instituições em causa fixem as condições e as modalidades dos concursos e os critérios de contratação.

26 No entanto, essa disposição não autoriza, explícita ou implicitamente, que as instituições em causa adoptem critérios discriminatórios relativamente a trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros, os quais seriam contrários ao artigo 7._ do regulamento.

27 Daqui decorre que essa disposição não constitui, em si, uma violação do artigo 7._ do regulamento e não tem efeitos sobre a licitude, à luz do referido regulamento, de uma obrigação como a imposta pela Cassa di Risparmio.

28 Nestas circunstâncias, há que apreciar a questão colocada apenas à luz do artigo 48._ do Tratado.

29 Por força do artigo 48._ do Tratado, a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade implica a abolição de toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados-Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho.

30 Importa salientar, antes de mais, que o princípio da não discriminação enunciado no artigo 48._ do Tratado está formulado em termos gerais e que não se dirige especialmente aos Estados-Membros.

31 Assim, o Tribunal de Justiça considerou que a proibição das discriminações em razão da nacionalidade se impõe não apenas à actuação das autoridades públicas mas abrange também as regulamentações de outra natureza, destinadas a disciplinar, de forma colectiva, o trabalho assalariado e as prestações de serviços (v. acórdão de 12 de Dezembro de 1974, Walrave e Koch, 36/74, Colect., p. 595, n._ 17).

32 Efectivamente, o Tribunal de Justiça considerou que a abolição dos obstáculos à livre circulação de pessoas entre os Estados-Membros seria comprometida se a supressão das barreiras de origem estatal pudesse ser neutralizada por obstáculos resultantes do exercício da sua autonomia jurídica por associações ou organismos de direito privado (v. acórdãos Walrave e Koch, já referido, n._ 18, e de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect., p. I-4921, n._ 83).

33 O Tribunal de Justiça sublinhou que as condições de trabalho nos diversos Estados-Membros são regidas quer por via de disposições de carácter legislativo ou regulamentar quer por convenções e outros actos celebrados ou adoptados por pessoas privadas, pelo que a limitação da proibição da discriminação em razão da nacionalidade aos actos das autoridades públicas acarretaria o risco de criar desigualdades quanto à sua aplicação (v. acórdãos Walrave e Koch, n._ 19, e Bosman, n._ 84).

34 O Tribunal de Justiça considerou também que o facto de algumas disposições do Tratado serem formalmente dirigidas aos Estados-Membros não exclui que possam ao mesmo tempo ser atribuídos direitos a qualquer particular interessado no cumprimento das obrigações assim definidas (v. acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne, 43/75, Colect., p. 193, n._ 31). Assim, Tribunal de Justiça concluiu, relativamente a uma disposição do Tratado com carácter imperativo, que a proibição da discriminação se impõe igualmente a todas as convenções destinadas a regular de modo colectivo o trabalho assalariado, bem como aos contratos entre particulares (v. acórdão Defrenne, já referido, n._ 39).

35 Esta consideração deve, a fortiori, ser aplicável ao artigo 48._ do Tratado que enuncia uma liberdade fundamental e que constitui uma aplicação específica da proibição geral de discriminação constante do artigo 6._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 12._ CE). Neste âmbito, visa garantir, tal como o artigo 119._ do Tratado CE (os artigos 117._ a 120._ do Tratado CE foram substituídos pelos artigos 136._ CE a 143._ CE), um tratamento não discriminatório no mercado de trabalho.

36 Nestas circunstâncias, há que considerar que a proibição da discriminação em razão da nacionalidade, enunciada no artigo 48._ do Tratado, se aplica igualmente às pessoas privadas.

37 Em seguida, importa apreciar se uma obrigação imposta por uma entidade patronal, como a Cassa di Risparmio, nos termos da qual o acesso a um concurso de recrutamento está sujeito à posse de um único diploma, como o certificado, constitui uma discriminação contrária ao artigo 48._ do Tratado.

38 A este respeito, resulta da decisão de reenvio que a Cassa di Risparmio admite exclusivamente o certificado para prova dos conhecimentos linguísticos exigidos e que este apenas pode ser obtido numa província do Estado-Membro em causa.

39 Daqui resulta que as pessoas que não residem nesta província têm poucas possibilidades de adquirir o certificado e que lhes será difícil, ou mesmo impossível, aceder ao emprego em causa.

40 Uma vez que a maioria dos residentes na província de Bolzano são de nacionalidade italiana, a obrigação de obter o certificado exigido desfavorece os nacionais dos outros Estados-Membros relativamente àqueles.

41 Esta conclusão não é invalidada pelo facto de a obrigação controvertida afectar tanto os nacionais italianos residentes nas outras partes do território nacional como os nacionais dos outros Estados-Membros. Para que uma medida possa ser qualificada de discriminatória em razão da nacionalidade, na acepção das normas relativas à livre circulação de trabalhadores, não é necessário que essa medida tenha por efeito favorecer o conjunto dos trabalhadores nacionais ou apenas desfavorecer os trabalhadores nacionais dos outros Estados-Membros com exclusão dos trabalhadores nacionais.

42 Uma condição, como a em causa no processo principal, que subordina o direito de se candidatar a um concurso de recrutamento à detenção de um diploma de línguas que apenas pode ser obtido numa única província de um Estado-Membro e que proíbe a apresentação de qualquer outro meio de prova equivalente, só pode ter justificação quando se baseie em considerações objectivas independentes da nacionalidade das pessoas em questão e proporcionadas ao objectivo legitimamente prosseguido.

43 O Tribunal de Justiça decidiu anteriormente que o princípio da não discriminação se opõe a que se exija que os conhecimentos linguísticos em causa tenham sido obtidos no território nacional (acórdão de 28 de Novembro de 1989, Groener, C-379/87, Colect., p. 3967, n._ 23).

44 Assim, embora seja legítimo exigir de um candidato a um emprego conhecimentos linguísticos de um certo nível e embora a detenção de um diploma como o certificado possa constituir um critério susceptível de avaliar estes conhecimentos, a impossibilidade de os provar através de qualquer outro meio, e designadamente mediante outras qualificações equivalentes obtidas noutros Estados-Membros, deve ser considerada desproporcionada face ao objectivo pretendido.

45 Nestes termos, há que considerar que a obrigação, imposta por uma entidade patronal para o acesso de um candidato a um concurso de recrutamento, de provar os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente por meio de um único diploma, como o certificado, emitido numa só província de um Estado-Membro, constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, contrária ao artigo 48._ do Tratado.

46 Importa, portanto, responder à questão colocada que o artigo 48._ do Tratado se opõe a que uma entidade patronal obrigue os candidatos num concurso de recrutamento a provarem os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente através de um único diploma, emitido numa só província de um Estado-Membro.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

47 As despesas efectuadas pelo Governo italiano e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Pretore di Bolzano, por decisão de 8 de Julho de 1998, declara:

O artigo 48._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 39._ CE) opõe-se a que uma entidade patronal obrigue os candidatos num concurso de recrutamento a provarem os seus conhecimentos linguísticos exclusivamente através de um único diploma, emitido numa só província de um Estado-Membro.