61998J0101

Acórdão do Tribunal (Sexta Secção) de 16 de Dezembro de 1999. - Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH contra Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV. - Pedido de decisão prejudicial: Bundesgerichtshof - Alemanha. - Protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos quando da sua comercialização - Regulamento (CEE) n.º 1898/87 - Directiva 89/398/CEE - Utilização da denominação "queijo" para designar um produto dietético em que a matéria gorda natural foi substituída por gordura de origem vegetal. - Processo C-101/98.

Colectânea da Jurisprudência 1999 página I-08841


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Protecção das denominações - Utilização da denominação «queijo» para designar um produto dietético em que a matéria gorda natural foi substituída por gordura de origem vegetal - Inadmissibilidade - Aditamento de menções descritivas - Não incidência

(Regulamento n._ 1898/87 do Conselho, artigo 3._, n._ 1; Directiva 89/398 do Conselho, artigo 3._, n._ 2)

Sumário


$$O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 1898/87 relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, conjugado com o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, deve ser interpretado no sentido de que um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite tenha sido substituída por matéria gorda de origem vegetal, por motivos dietéticos, não pode ser denominado «queijo».

A utilização de uma denominação como «queijo dietético com óleo vegetal (ou queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal) para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição» não é autorizada, relativamente a produtos derivados do leite em que um dos seus constituintes naturais foi substituído por uma substância extrínseca, mesmo que tal denominação seja completada por menções descritivas constantes das embalagens, tais como «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados» ou «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol». Com efeito, essas menções descritivas não só não referem claramente que a matéria gorda do leite foi integralmente substituída por matéria gorda de origem vegetal como até aumentam o risco de confusão no espírito do consumidor, na medida em que sugerem, em violação do artigo 2._, n._ 3, do regulamento, através da utilização ilegal da palavra «queijo», que tais produtos são produtos lácteos.

Partes


No processo C-101/98,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH

e

Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182, p. 36), e do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 186, p. 27),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

composto por: R. Schintgen (relator), presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, P. J. G. Kapteyn e G. Hirsch, juízes,

advogado-geral: A. Saggio,

secretário: H. A. Rühl, administrador principal,

vistas as observações escritas apresentadas:

- em representação da Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH, por K. A. Schroeter, advogado em Hamburgo,

- em representação da Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, por H.-G. Borck, advogado em Hamburgo,

- em representação do Governo alemão, por E. Röder e C.-D. Quassowski, respectivamente, Ministerialrat e Regierungsdirektor no Ministério Federal da Economia, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo helénico, por I. Chalkias e I. Galani-Maragkoudaki, respectivamente, consultor jurídico adjunto e consultora jurídica especial adjunta no Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo francês, por K. Rispal-Bellanger, subdirectora na Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e C. Vasak, secretário adjunto dos Negócios Estrangeiros na mesma direcção, na qualidade de agentes,

- em representação do Governo austríaco, por C. Stix-Hackl, Gesandte no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente,

- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por C. Schmidt, membro do Serviço Jurídico, e K. Schreyer, funcionário nacional destacado no mesmo serviço, na qualidade de agentes,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações da Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH, representada por K. A. Schroeter, da Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV, representada por H.-G. Borck, do Governo alemão, representado por W.-D. Plessing, Ministerialrat no Ministério Federal das Finanças, na qualidade de agente, do Governo helénico, representado por I. Chalkias, e da Comissão, representada por C. Schmidt, na audiência de 24 de Março de 1999,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1999,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 5 de Março de 1998, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de Abril seguinte, o Bundesgerichtshof colocou, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE (actual artigo 234._ CE), duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização (JO L 182, p. 36, a seguir «regulamento»), e do artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (JO L 186, p. 27, a seguir «directiva»).

2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre a Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH (a seguir «UDL»), uma empresa da indústria alimentar, e a Schutzverband gegen Unwesen in der Wirtschaft eV (a seguir «Schutzverband»), uma associação de protecção da concorrência, relativamente à denominação sob a qual a UDL se propõe vender dois dos seus produtos.

A regulamentação comunitária

3 O artigo 2._, n.os 2 e 3, do regulamento estabelece:

«2. Na acepção do presente regulamento, entende-se por produtos lácteos todos os produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respectivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite.

São exclusivamente reservadas aos produtos lácteos:

- as denominações constantes do anexo,

- as denominações na acepção do artigo 5._ da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros relativas à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final e à publicidade que lhes diz respeito, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/7/CEE, efectivamente utilizadas para os produtos lácteos.

3. A denominação `leite' e as denominações utilizadas para designar os produtos lácteos podem ser igualmente utilizadas com outro ou outros vocábulos para designar produtos compostos em que nenhum elemento substitua ou pretenda substituir qualquer elemento constitutivo do leite e em que o leite ou qualquer produto lácteo constitua parte essencial, pela sua quantidade ou efeito caracterizador do produto.»

4 O artigo 3._ do regulamento determina:

«1. As denominações referidas no artigo 2._ não podem ser utilizadas para qualquer produto que não esteja incluído entre os referidos nesse mesmo artigo.

Todavia, esta disposição não é aplicável à designação de produtos cuja natureza exacta seja evidente em função do uso tradicional e/ou sempre que as designações sejam claramente utilizadas para descrever uma qualidade característica do produto.

2. No que se refere a produtos diferentes dos descritos no artigo 2._, não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade, tal como definida no n._ 1 do artigo 2._ da Directiva 84/450/CEE, nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo.

Todavia, no que se refere a produtos que contêm leite ou produtos lácteos, o termo `leite' ou os termos referidos no n._ 2, segundo parágrafo, do artigo 2._ só podem ser utilizados para descrever as matérias-primas de base e para enumerar os ingredientes nos termos da Directiva 79/112/CEE.»

5 O anexo do regulamento inclui, entre as denominações a que se refere o artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, a denominação «queijos».

6 Por força do artigo 1._ da directiva:

«1. A presente directiva diz respeito aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

2. a) Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo;

b) A alimentação especial deve corresponder às necessidades nutricionais especiais:

i) de determinadas categorias de pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontram perturbados ou

ii) de determinadas categorias de pessoas que se encontrem em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, possam retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos ou

iii) dos lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.»

7 O artigo 3._ da directiva dispõe:

«1. A natureza ou a composição dos produtos referidos no artigo 1._ devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objectivo nutricional específico a que se destinam.

2. Os produtos referidos no artigo 1._ devem igualmente obedecer às disposições obrigatórias aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, excepto no que diz respeito às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições previstas no artigo 1._»

8 De acordo com o artigo 7._, n.os 1 e 2, da directiva:

«1. A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/395/CEE, é aplicável aos produtos referidos no artigo 1._, nas condições abaixo indicadas.

2. A denominação sob a qual um produto é posto à venda deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais. Todavia, no caso dos produtos referidos no n._ 2, alínea b), subalínea iii), do artigo 1._, tal menção será substituída por uma indicação do fim a que o produto se destina.»

9 O artigo 2._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO 1979, L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), determina:

«A rotulagem e as modalidades em que é realizada não devem:

a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção;

ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua;

iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características.»

10 O artigo 5._, n._ 1, da Directiva 79/112, na redacção dada pela Directiva 89/395/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989 (JO L 186, p. 17), estabelece:

«A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-Membro onde se efectua a venda ao consumidor final e às colectividades ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.»

Processo principal e questões prejudiciais

11 A UDL é uma empresa da indústria alimentar que fabrica, designadamente, queijo e produtos derivados do queijo, entre os quais os destinados a uma alimentação especial ou dietética. Comercializa, designadamente sob a marca Becel, alimentos em que as gorduras de origem animal contendo ácidos gordos saturados são substituídas por gorduras de origem vegetal ricas em ácidos gordos poli-insaturados, que têm a propriedade de fazer baixar a taxa de colesterol.

12 Desde o início dos anos 90, a UDL comercializa, sob a denominação «pasta dietética para barrar», dois produtos da marca Becel que pretende vender, no futuro, sob a denominação «Aperitivo holandês - Queijo dietético com óleo vegetal para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição» e «Queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição». Além disso, a UDL propõe-se mencionar, na embalagem, relativamente ao primeiro desses produtos, que «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados», e, em relação ao segundo, «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol».

13 Por considerar ilícitas estas novas denominações e menções descritivas que a UDL pretende colocar nos dois produtos da marca Becel, com fundamento em o queijo ser um produto lácteo, enquanto, na composição daqueles produtos, a matéria gorda do leite é integralmente substituída por gorduras de origem vegetal, a Schutzverband intentou uma acção contra a UDL no Landgericht Hamburg, a fim de que a referida empresa fosse proibida, por um lado, de utilizar a denominação «queijo» relativamente a esses produtos e, por outro, de colocar na respectiva embalagem as ditas menções. O pedido foi indeferido pelo Landgericht, mas foi-lhe dado provimento pelo órgão jurisdicional de recurso. A UDL interpôs recurso para o Bundesgerichtshof, o qual, entendendo que o litígio suscitava questões de interpretação do direito comunitário, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as duas questões prejudiciais seguintes:

«1) O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, lido em conjunto com o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, deve ser interpretado no sentido de que um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite tenha sido substituída, por motivos dietéticos, por gordura vegetal, não pode ser denominado queijo?

2) Se à questão 1) for respondido afirmativamente, é relevante que a denominação `queijo dietético com óleo vegetal (ou queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal) para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição' seja completada por menções descritivas na embalagem, tais como `este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados...' ou `este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol...'?»

Quanto à primeira questão

14 Para responder a esta questão, cabe examinar se o artigo 3._, n._ 1, do regulamento é aplicável aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

15 A este respeito, há que constatar serem diferentes os objectivos, respectivamente, do regulamento e da directiva e que a directiva não exclui a aplicação do referido regulamento aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial. Com efeito, enquanto o regulamento visa proteger a denominação do leite e dos produtos lácteos, em função da respectiva composição natural, no interesse dos produtores e dos consumidores, a directiva tem por objecto o estabelecimento de regras de etiquetagem e de apresentação precisas dos produtos que são abrangidos no seu campo de aplicação, a fim de assegurar que a respectiva natureza e composição sejam adequadas ao objectivo nutricional especial a que se destinam.

16 Além disso, contrariamente ao sustentado pela UDL, de forma alguma decorre do artigo 3._, n._ 2, da directiva, interpretado em conjugação com o regulamento, que o direito comunitário não só não se opõe a que a variante dietética de um produto seja designada pela mesma denominação de venda que o correspondente produto corrente como impõe até a sua utilização para a designação dessa variante.

17 Com efeito, como sustenta o Governo alemão, decorre da redacção do artigo 3._, n._ 2, da directiva que esta disposição visa apenas as «alterações» introduzidas nos produtos, dizendo, assim, exclusivamente respeito à respectiva composição e não à sua denominação.

18 Esta interpretação é corroborada pela redacção do quarto considerando da directiva, do qual resulta que as derrogações às disposições gerais ou especiais aplicáveis aos géneros alimentícios apenas são necessárias na medida em que tais disposições não permitam que a composição ou a fabricação de um género alimentício sejam alteradas para se atingir o objectivo nutricional específico prosseguido pelos produtos abrangidos pela directiva.

19 Decorre das considerações precedentes que a denominação dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial se rege pelo regulamento e que, assim sendo, tais géneros apenas podem ser designados pela designação genérica dos produtos de consumo corrente que lhe correspondem quando a respectiva composição, apesar de alterada para se conformar com o objectivo nutricional especial, não é contrária às disposições relativas à protecção da referida denominação.

20 No que se refere à questão de saber se a denominação «queijo» pode ser utilizada para designar um produto em que a matéria gorda do leite foi substituída por matéria gorda de origem vegetal, recorde-se, antes de mais, que, nos termos do artigo 2._, n._ 2, do regulamento e do seu anexo, a denominação «queijo» é unicamente reservada aos «produtos lácteos», que são os «produtos derivados exclusivamente do leite, considerando-se que lhes podem ser adicionadas substâncias necessárias ao respectivo fabrico, desde que tais substâncias não sejam utilizadas para efeitos da substituição, total ou parcial, de qualquer dos elementos constitutivos do leite».

21 Saliente-se, em seguida, que o mesmo artigo dispõe, no n._ 3, que «as denominações utilizadas para designar os produtos lácteos podem ser igualmente utilizadas com outro ou outros vocábulos para designar produtos compostos em que nenhum elemento substitua ou pretenda substituir qualquer elemento constitutivo do leite e em que o leite ou qualquer produto lácteo constitua parte essencial, pela sua quantidade ou efeito caracterizador do produto».

22 Decorre claramente da redacção destas disposições que um produto lácteo em que um qualquer constituinte do leite tenha sido substituído, mesmo que parcialmente, não pode ser designado por uma das denominações a que se refere o artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, primeiro travessão, do regulamento.

23 Nestas condições, produtos derivados do leite, como os que estão em causa no processo principal, de que um dos constituinte do leite, no caso vertente, a matéria gorda de origem animal, foi inteiramente substituído por outra substância, a saber, matéria gorda de origem vegetal, não estão abrangidos pela categoria «produtos lácteos», tal como definida no artigo 2._, n._ 2, do regulamento, e, de acordo com o artigo 3._, n._ 1, deste, não podem ser designados pela denominação «queijo».

24 À luz das considerações precedentes, cabe responder à primeira questão que o artigo 3._, n._ 1, do regulamento, conjugado com o artigo 3._, n._ 2, da directiva, deve ser interpretado no sentido de que um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite tenha sido substituída por matéria gorda de origem vegetal, por motivos dietéticos, não pode ser denominado «queijo».

Quanto à segunda questão

25 Para responder a esta questão, há que recordar que, nos termos do artigo 3._, n._ 2, do regulamento, aplicável a outros produtos que não os referidos no respectivo artigo 2._, como os produtos em causa no processo principal, «não pode ser utilizada qualquer embalagem, qualquer rótulo, qualquer documento comercial, qualquer material publicitário, qualquer forma de publicidade... nem qualquer forma de apresentação que indique, implique ou sugira que o produto em causa é um produto lácteo».

26 Ora, como a justo título salientou o Governo helénico, a utilização da denominação «queijo dietético» para designar produtos como os que estão em causa no processo principal pode dar a impressão ao consumidor de que se trata de produtos que beneficiam da denominação «produtos lácteos» na acepção do regulamento, quando tal não sucede, e as menções descritivas que a UDL se propõe acrescentar na embalagem não são susceptíveis de apagar essa impressão nem de suprimir o risco de confusão daí resultante.

27 Com efeito, essas menções descritivas não só não referem claramente que a matéria gorda do leite foi integralmente substituída por matéria gorda de origem vegetal como até aumentam o risco de confusão no espírito do consumidor, na medida em que sugerem, em violação do artigo 2._, n._ 3, do regulamento, através da utilização ilegal da palavra «queijo», que tais produtos são produtos lácteos.

28 Nestas condições, há que declarar que a utilização de menções descritivas, como as que constam do n._ 12 do presente acórdão, não tem influência sobre a proibição de utilização da denominação «queijo dietético» para designar produtos em que um qualquer dos constituintes do leite foi substituído por outra substância.

29 Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento invocado pela UDL de que a proibição de utilizar a palavra «queijo», para designar produtos derivados do leite em que um dos constituintes naturais foi substituído por uma substância extrínseca, mesmo quando das embalagens constem menções descritivas, é contrária ao princípio da proporcionalidade.

30 A este respeito, recorde-se que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objectivos pretendidos (v., designadamente, acórdãos de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o., C-331/88, Colect., p. I-4023, n._ 13, e de 5 de Maio de 1998, Reino Unido/Comissão, C-180/96, Colect., p. I-2265, n._ 96).

31 É igualmente jurisprudência constante que, no que diz respeito à fiscalização jurisdicional das condições indicadas, o legislador comunitário dispõe, em matéria de política agrícola comum, de um poder discricionário que corresponde às responsabilidades políticas que os artigos 40._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 34._ CE), 41._ e 42._ do Tratado CE (que passaram, após alterações, a artigos 35._ CE e 36._ CE) e 43._ do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 37._ CE) lhe atribuem. Por conseguinte, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida adoptada nesse domínio, em relação ao objectivo que a instituição competente pretende prosseguir, pode afectar a legalidade de tal medida (v. acórdãos, já referidos, Fedesa e o., n._ 14, e Reino Unido/Comissão, n._ 97).

32 A este respeito, há que reconhecer, por um lado, que, como resulta dos terceiro e sexto considerandos do regulamento, o objectivo prosseguido pelo legislador é proteger a composição natural do leite e dos produtos lácteos no interesse dos produtores e dos consumidores da Comunidade e evitar toda e qualquer confusão no espírito do consumidor entre os produtos lácteos e os outros produtos alimentares, incluindo os que contêm parcialmente constituintes do leite.

33 Saliente-se, por outro lado, não ter ficado provado que a utilização da denominação «queijo» acompanhada de menções descritivas, como as em causa no processo principal, para designar produtos cuja matéria gorda do leite foi completamente substituída por matéria gorda de origem vegetal, é susceptível de impedir com certeza qualquer confusão no espírito do consumidor quanto à composição do produto que pretende adquirir. Em contrapartida, tal utilização é manifestamente susceptível de comprometer a protecção da composição natural do leite e dos produtos lácteos.

34 Em consequência, o facto de ser proibida a utilização da denominação «queijo» para designar produtos derivados do leite em que um constituinte natural deste foi substituído por uma substância extrínseca, ainda que constem das embalagens menções descritivas a esse respeito, não constitui uma medida manifestamente inadequada à realização do objectivo prosseguido e, em consequência, tal proibição não viola o princípio da proporcionalidade.

35 À luz do que precede, cabe responder à segunda questão que, relativamente a produtos derivados do leite em que um dos seus constituintes naturais foi substituído por uma substância extrínseca, a utilização de uma denominação como «queijo dietético com óleo vegetal (ou queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal) para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição» não é autorizada mesmo que tal denominação seja completada por menções descritivas constantes das embalagens, tais como «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados» ou «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol».

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

36 As despesas efectuadas pelos Governos alemão, helénico, francês e austríaco, bem como pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(Sexta Secção),

pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesgerichtshof, por decisão de 5 de Março de 1998, declara:

37 O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento (CEE) n._ 1898/87 do Conselho, de 2 de Julho de 1987, relativo à protecção da denominação do leite e dos produtos lácteos aquando da sua comercialização, conjugado com o artigo 3._, n._ 2, da Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, deve ser interpretado no sentido de que um produto lácteo, no qual a matéria gorda do leite tenha sido substituída por matéria gorda de origem vegetal, por motivos dietéticos, não pode ser denominado «queijo».

38 Relativamente a produtos derivados do leite em que um dos seus constituintes naturais foi substituído por uma substância extrínseca, a utilização de uma denominação como «queijo dietético com óleo vegetal (ou queijo dietético de pasta mole com óleo vegetal) para uma alimentação à base de matérias gordas de substituição» não é autorizada mesmo que tal denominação seja completada por menções descritivas constantes das embalagens, tais como «este queijo dietético é rico em ácidos gordos poli-insaturados» ou «este queijo dietético é ideal para um regime incluindo uma vigilância do colesterol».