Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

Acordos internacionais - Acordo de associação CEE-Turquia - Conselho de Associação instituído pelo Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão relativa à livre circulação de trabalhadores - Reagrupamento familiar - Direito de os membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro exercerem uma profissão nesse Estado-Membro - Condição - Residência efectiva com o trabalhador migrante durante um período ininterrupto por três anos - Períodos a ter em consideração para o cálculo do referido período - Períodos de casamento interrompidos por um período de concubinato - Inclusão

(Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, artigo 7._, n._ 1)

Sumário

$$O artigo 7._, primeiro parágrafo, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia deve ser interpretado no sentido de que abrange a situação duma cidadã turca que foi autorizada, na qualidade de cônjuge dum trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho no Estado-Membro de acolhimento, a juntar-se a ele neste Estado, quando esta, após se ter divorciado antes de terminado o período de permanência de três anos previsto no primeiro travessão da referida disposição, continuou, apesar disso, a viver com o seu ex-marido de forma ininterrupta até à data em que os dois vieram a casar-se de novo. Deve, pois, considerar-se que essa cidadã turca reside legalmente no referido Estado-Membro, na acepção da referida disposição, de forma que pode aí invocar directamente, decorridos três anos, o seu direito a responder a qualquer oferta de emprego e, após cinco anos, o de aceder directamente a qualquer actividade por conta de outrem da sua escolha. (cf. n._ 48 e disp.)